Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1318/11.2YXLSB-B.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: – A remoção do cabeça de casal constitui um incidente do processo de inventário, encontrando-se subordinado às regras gerais dos incidentes, conforme expressamente resulta do disposto no artº 1339º, nº 3, do Código de Processo Civil, estando esta pretensão sujeita à obrigatoriedade de apresentação dos meios de prova com o respectivo requerimento, conforme impõe o artigo 303º, nº 1, do Código de Processo Civil
II – Havendo o cabeça de casal correspondido, em tempo útil, a todas as solicitações do tribunal, acabando por juntar a relação de bens, não se vê motivo sério e fundado para a respectiva remoção.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO.
Nos presentes autos de inventário por óbito de M., ocorrido no dia 28 de Outubro de 19.., e de L., verificado em 20 de Agosto de 20…, foi nomeado cabeça de casal J..
No dia 13 de Setembro de 2011, o cabeça de casal prestou declarações, identificando os sucessores do de cujus.
Declarou que : “ …a herança a partilhar é extensa, sendo constituída por bens móveis e imóveis situados no Alentejo e Algarve, tendo requerido a concessão de um prazo não inferior a 90 dias para apresentar a relação de bens, uma vez que, por dificuldades surgidas com a obtenção de certidões, não o pode fazer neste acto “.
Foi-lhe, então, concedido pelo juiz a quo o prazo de 90 ( noventa ) dias para a apresentação da relação dos bens a partilhar.
( cfr. fls. 16 a 18 ).
Através de requerimento entrado em juízo em 12 de Dezembro de 2011 ( isto é, antes de findar o citado prazo de 90 dias ), o cabeça de casal requereu a concessão de prazo não inferior a noventa dias para apresentar a relação de bens ( cfr. fls. 19 a 21 ).
Através de requerimento entrado em juízo em 13 de Dezembro de 2011, vieram os interessados M. e T. pugnar pelo indeferimento do requerido ( cfr. fls. 23 a 27 ).
Foi proferido, em 10 de Janeiro de 2012, o despacho junto a fls. 28, nos seguintes termos :
“ Fls. 36 e segs : Notifique-se, antes de mais, o cabeça de casal para, no prazo de cinco dias, se pronunciar expressamente sobre o teor de fls. 39 e ss, concretizando factualmente as dificuldades que o impedem de apresentar desde já a relação de bens “.
Apresentou o cabeça de casal requerimento entrado em juízo em 23 de Janeiro de 2012, com o seguinte teor :
“ O expoente exerce o cabeçalato desde princípios de 2007, ano em que lhe foi passado o cargo pelo requerente deste inventário.
Daí que, desde então, o cabeçalato limita-se à gestão da herança, prestando contas aos herdeiros.
Porém, desde 2003 que o exponente intentou contra o aqui inventariado L., uma acção especial de prestação de contas da administração no cabeçalato da herança da inventariada que corria termos sob o nº … pela …ª Secção do …º Juízo Cível e que terá sido distribuída em 28 de Dezembro de 2011.
Acresce que, quem sucedeu ao inventariado naquele cabeçalato também não prestou contas.
Por outro lado, na relação de bens que foi elaborada no processo de liquidação do imposto sucessório instaurado por óbito do inventariado, não foram relacionadas as suas contas bancárias nem o efectivo de gado que então existia, o que o exponente ainda não conseguiu apurar.
São estas dificuldades que o impedem de apresentar já a relação de bens completa “.
Responderam os interessados M. e T. através de requerimento entrado em juízo em 24 de Janeiro de 2012 concluindo no sentido de que “ seja o cabeça de casal notificado para, em dez dias, juntar aos autos a relação de bens, sob pena de remoção “ ( cfr. fls. 34 a 36 ).
De seguida, foi proferido o despacho de fls. 38, datado de 28 de Fevereiro de 2012, nos seguintes termos :
“ Fls. 36 e ss : Atento o teor conjugado dos requerimentos juntos aos autos, notifique-se o cabeça de casal para, no prazo de dez dias, juntar aos autos relação de bens de que constem as verbas já conhecidas e seu valor, juntamente com a pertinente documentação, sem prejuízo de, oportunamente, proceder ao(s) aditamento(s) que se justifique(m), requerendo também o que tiver por conveniente com vista à elaboração de uma relação de bens completa “.
Através do requerimento entrado em juízo em 15 de Março de 2012, veio o cabeça de casal apresentar a relação de bens de fls. 44 a 52 ( cfr. fls. 40 a 43 ).
Vieram os interessados M. e T., por requerimento entrado em juízo em 22 de Maio de 2012, requerer a remoção do cabeça de casal e a nomeação do requerente marido como cabeça de casal ( cfr. fls. 54 a 70 ).
Fizeram-no com base nos seguintes fundamentos :
Em 4 de Janeiro de 2007, na qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito de seu pai – A. -, o requerente entregou a J. , actual cabeça de casal, uma carta onde fazia uma descrição exaustiva da situação e anexou os principais documentos oficiais para início de tarefas.
Em 14 de Março de 2007, o requente entregou a J. dossier da solicitadora com relatório sobre as inscrições nos registos/finanças das propriedades do Algarve.
Em 10 de Maio de 2007, o requerente entregou a J. dossier com documentação sobre impostos, prestação de contas e a 15 do mesmo mês entregou a rectificação da documentação para IRS.
Durante esse ano de 2007, o requerente entregou a J. um conjunto extenso de documentos ( fiscais, extractos bancários, comunicações oficiais, cadernetas prediais antigas, passaportes dos avós, cheques antigos, cartões, etc ), ocupando uma mala de viagem e um saco azul grande.
O requerente não teve notícias sobre a administração da herança desde a “ entrega da pasta “ a J., não obstante os pedidos que lhe dirigiu nesse sentido.
A irmã do requerente, em 10 de Março de 2010 e em 18 de Fevereiro de 2011 também solicitou, por escrito, informações ao cabeça de casal.
Nenhum dos pedidos foi respondido.
Em 9 de Setembro de 2010, os herdeiros, numa reunião, solicitaram a J., e mais uma vez em vão, a prestação de contas.
A informação respeitante à gestão dos sobreiros, à celebração dos contratos de venda da cortiça, à gestão do gado, à administração do pessoal, à conservação e exploração dos imóveis é esporádica, fragmentária e erraticamente trazida ao conhecimento do requerente.
Neste cinco anos em que J. é cabeça de casal, os herdeiros não receberam um único papel com informações, limitando-se a entregar a cada um o documento necessário para a apresentação à administração fiscal, em sede de IRS.
J. não administra, portanto, o património hereditário com prudência e zelo.
Em 2 de Julho de 2006, os herdeiros decidiram realizar obras de consolidação e manutenção da casa do monte C….
A. deixou uma provisão de € 80.000,00 para a realização de obras.
Desde que este faleceu, em 20 de Agosto de 2006, nada foi feito, estando neste momento a casa do monte uma ruína.
Com frequência os fornecedores da herança são pagos depois das datas de vencimento dos respectivos créditos ( queixas de pagamentos em atraso, por exemplo, da Cooperativa c… e da Clínica Veterinária ).
Persistem as dúvidas e inconsistências relacionadas com a situação registral e matricial dos imóveis situados no Algarve, nada tendo sido feito para as dissipar.
Quanto à reflorestação da herdade da B…, a única coisa que J. fez foi ter conseguido a aprovação do projecto junto do IFADAP, não lhe dando andamento ( e estando em causa € 32.000,00 ).
J. revelou, ainda, manifesta incompetência para o exercício das funções de cabeça de casal.
Em 2008, aceitou receber de F. cheques pré-datados para pagamento da venda de cortiça – contrariando a sugestão do requerente de que a cortiça apenas fosse levantada à medida que fosse paga, ou que fosse exigida garantia bancária.
Veio a verificar-se que os cheques não tinham provisão.
Pressionado pela necessidade de pagar o IVA, J. foi ter com o comprador, tentando recuperar o dinheiro em dívida.
Aceitou trocar um cheque por dois, sendo que o segundo desses, de € 20.900,00, não tinha provisão.
J. não recuperou o dinheiro em dívida, nem judicial nem extrajudicialmente.
No Verão de 2010, J. vendeu a cortiça a € 12,00 a arroba.
O requerente e a sua irmã disseram-lhe que, por aquele preço, era preferível deixar a cortiça na árvore por mais um ano, permitindo-lhe que engrossasse e que melhorassem as condições de mercado.
Algures em 2009, a comunidade europeia passou a pagar um subsídio substancial pela cultura de trevo – cerca de € 200 por hectare.
O requerente preveniu J. desta oportunidade, enviando-lhes as informações necessárias.
J. não habilitou a herança à cultura de trevo, privando a herança dessa receita.
Em 2010, J. deixou passar o prazo de candidatura ao recebimento do subsídio de gasóleo agrícola, privando a herança dessa receita.
Em 13 de Julho de 2011, o requerente e o cabeça de casal J. foram notificados de que dois meses depois, em 13 de Setembro, se realizaria o compromisso de honra e a tomada de declarações do cabeça de casal.
Nessa altura, o cabeça de casal limitou-se a dizer que não tinha os elementos e que, como eram muitos, solicitava 90 dias para os entregar.
Em 12 de Dezembro de 2011, o cabeça de casal J. veio dizer que precisava de mais 90 dias e não juntou qualquer dos elementos, nem apresentou qualquer justificação para a falta de junção, nem fundamento para o pedido de prorrogação.
Por despacho de 28 de Janeiro de 2012, o tribunal ordenou que o cabeça de casal juntasse a relação de bens, o que este finalmente fez em 15 de Março de 2012 – oito meses depois de ter sido notificado.
Sem juntar, porém, os documentos justificadores da relação de bens.
Todos estes factos demonstram, à saciedade, que o cabeça de casal não administrou o património hereditário com prudência e zelo ; não foi diligente no cumprimento, no processo de inventário, dos deveres que a lei impõe ; revelou manifesta incompetência para o exercício do cargo.
Respondeu o cabeça de casal impugnando o requerimento apresentado e pugnando pelo respectivo indeferimento.
Sobre o dito requerimento, pedindo a remoção do cabeça de casal, foi proferido o seguinte despacho, datado de 18 de Janeiro de 2013 :
“ M. e T., requerentes nos presentes autos de processo especial de inventário, vieram requerer, nos termos do art. 1339º, nº 3, do C.P.C., a remoção do cabeça-de-casal nomeado – J. -, por preenchidas as alíneas b), c) e d) do nº 1 do art. 2086º do C.C., assim como a proibição de prática ou execução pelo mesmo de negócios relativos ao património hereditário, em especial negócios de alienação de cortiça e outros bens da herança, nomeando-se o requerente M. cabeça-de-casal.
Explicitaram, em síntese, nesse sentido:
- falta de resposta do cabeça-de-casal a pedidos de informação sobre a gestão do património hereditário, ausência de prestação de contas e desmazelo na administração do predito património, não fazendo, inclusive, reparações em casas de trabalhadores do monte C.. que se apresentam urgentes;
- informação apenas esporádica, errática e fragmentária quanto à gestão dos sobreiros, cuja cortiça é a principal fonte de receita da herança, quanto à celebração dos contratos de venda da aludida cortiça e relativamente à gestão do gado e administração de pessoal, apesar de sucessivas interpelações;
- atrasos nos pagamentos a fornecedores da herança;
- inércia face à necessidade de esclarecer dúvidas e inconsistências relacionadas com o registo e situação matricial dos imóveis sitos no A..e;
- demora excessiva na apresentação da relação de bens no âmbito do inventário.
A fls. 185, a interessada M. manifestou a sua concordância quanto à remoção do cabeça-de-casal pelos fundamentos acima expostos.
Em resposta, o cabeça-de-casal refutou, no geral, o aduzido em sede de incidente de remoção, designadamente a ausência de prestação de contas da herança aos herdeiros, sustentando, inclusive, que todos os gastos e recebimentos referentes à herança são feitos através de uma única conta bancária de que são titulares os herdeiros, e à qual todos têm acesso, procedendo à distribuição do dinheiro resultante da cortiça tirada e tudo fazendo para gerir da melhor forma possível o património hereditário, até porque há muitos anos que aquele é produtor agrícola, pecuário e florestal, tendo larga experiência em administração de propriedades próprias.
Concluiu pela improcedência da pretensão deduzida.
Cumpre apreciar e decidir, inexistindo excepções, nulidades ou questões prévias que obstem a tal.
Nos termos do art. 2086º, nº 1, do C.C., o cabeça-de-casal pode ser removido:
“b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei de processo lhe impuser;
d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo”.
A propósito da aludida alínea b), Domingos Silva Carvalho de Sá refere - in “Do Inventário - Descrever, Avaliar e Partir”, p. 53 - que “a existência de uma administração deficiente terá de inferir-se de factos que inequivocamente a revelem”;
Por seu turno, quanto à alínea c), sublinha este autor que as infracções aí referidas deverão ser de tal forma graves que venham a causar transtornos sérios no normal andamento do processo, tais como: a falta de comparência a juízo, quando devidamente notificado, sem apresentar qualquer justificação; recusa injustificada de prestar declarações; a falta de relacionação de bens, especialmente depois de lhe ter sido prorrogado para o efeito o prazo, como é costume, por diversas vezes; a falta de junção de documentos necessários sem justificação plausível; a falta de prestação de contas.
Por último, no que tange à alínea d) acima transcrita, frisa o predito autor que a incapacidade em causa é “apenas incapacidade moral”, sendo que “Não é de presumir no que exerce o cabeçalato um conjunto de conhecimentos que lhe permitam abarcar toda e qualquer administração…” - cfr., Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, Vol. III, p. 26..
Ademais, configurando a remoção de cabeça-de-casal um incidente do inventário - cfr. art. 1339º, nº 3, do C.P.C. -, são aplicáveis ao caso concreto as disposições dos arts. 303º e ss. do C.P.C., o que significa que teriam os requerentes deste incidente de oferecer com o requerimento os meios de prova - art. 303º, nº 1, do C.P.C. -, sendo que os documentos juntos não são, por si só, meio idóneo e bastante para demonstração de que o cabeça-de-casal não tem vindo a administrar o património hereditário com prudência e zelo, revelando incompetência para o exercício do cargo, cabendo o ónus da prova quanto a tal aos ditos requerentes - art. 342º, nº 1, do C.C..
Por outro lado, conquanto o cabeça-de-casal tenha pedido prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens e pertinentes documentos, justificou esse pedido, alegando dificuldades para o efeito, atento o extenso acervo hereditário a partilhar e a dificuldade com obtenção de certidões, tendo sempre respondido às solicitações que lhe foram feitas pelo Tribunal, nomeadamente na sequência de requerimentos apresentados pelos requerentes do inventário, tendo apresentado uma relação provisória de bens e pedido a colaboração do Tribunal para obter elementos a aditar à dita relação de bens, de tudo se concluindo não ter ocorrido até ao momento uma verdadeira e efectiva inobservância de deveres que a lei de processo impõe que releve para efeitos de deferimento do pretendido desiderato.
Destarte, julga-se improcedente a peticionada remoção de J. do cargo de cabeça-de-casal e tudo o mais que isso implicaria ( … ) “ ( cfr. fls. 174 a 176 ). 
Apresentou o requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 5 a 11 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 73 a 76, formulou o apelante as seguintes conclusões :
A) O art. 2083.º do Código Civil determina que o cabeça-de-casal pode ser removido se violar os deveres que a lei de processo lhe impõe;
B) O art. 2083.º do Código Civil basta-se com a violação dos deveres do cabeça-de casal no processo de inventário, não exigindo uma violação grave;
C) O cabeça-de-casal nos presentes autos violou os deveres que a lei de processo lhe impõe;
D) O cabeça-de-casal nos presentes autos violou com gravidade os deveres que a lei de processo lhe impõe, causando sérios prejuízos aos restan­tes herdeiros;
E) O cabeça-de-casal nos presentes autos não prestou contas aos restan­tes herdeiros;
F) A falta de prestação de contas configura incompetência manifesta para o exercício do cargo de cabeça-de-casal;
G) O Tribunal a quo deveria, pois, por aplicação do disposto no art. 2086.º, n.º 1, al. c) e d), ter removido o cabeça-de-casal e ter nomeado em seu lugar outra pessoa, conforme pedido pelos aqui Apelantes.
Contra-alegou o apelado pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Consta, ainda, dos autos que
Os interessados M. e T. intentaram providência cautelar não especificada consistente na suspensão da actividade do actual cabeça de casal e na nomeação provisória de outros dos herdeiros como cabeça de casal, que veio a ser julgada improcedente, concluindo-se, a este propósito que “ … não se vislumbra que a actuação processual do cabeça de casal seja reveladora de incompetência para o cargo ou que tenha ocorrido da sua parte qualquer violação efectiva de deveres processuais, antes justificando o cabeça de casal logo que notificado para o efeito, de forma idónea e curial, a razão de ser de não junção, no prazo fixado, de elementos necessários ao regular decurso dos autos “.
Esta decisão transitou em julgado.

II – FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Remoção do cabeça de casal. Requisitos.  
Passemos à sua análise :
Dispõe o artigo 2086º, nº 1 do Código Civil : “ O cabeça de casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem :
a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também, denunciou doações ou encargos inexistentes.
b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo.
c) Se revelar incompetência para o exercício do cargo “[1].
A remoção do cabeça de casal constitui um incidente do processo de inventário, encontrando-se subordinado às regras gerais dos incidentes, conforme expressamente resulta do disposto no artº 1339º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável aos presentes autos[2].
Está a pretensão sujeita à obrigatoriedade de apresentação dos meios de prova com o respectivo requerimento, conforme impõe o disposto no artigo 303º, nº 1, do Código de Processo Civil[3].
Acontece que os requerentes não indicaram quaisquer meios de prova no seu requerimento junto a fls. 55 a 70.
Pelo que não se encontra oferecida, desde logo, prova quanto à matéria de facto ( prolixamente ) relatada no requerimento em que é pedida a remoção, salvaguardando-se apenas o documentado no que concerne à conduta do cabeça de casal tal como está reflectida na tramitação do processo de inventário[4].
Neste tocante,
havendo o cabeça de casal correspondido, em tempo útil, a todas as solicitações do tribunal, acabando por juntar a relação de bens, não se vê motivo sério e fundado para a respectiva remoção[5].
Conforme escreve, impressivamente, Lopes Cardoso, in “ Partilhas Judiciais “, Volume III, pag. 7 a 8 :
“ Atente-se, porém, em que se não está perante uma norma taxativa ( o artigo 2086º do Código Civil ), como facilmente resulta dos seus dizeres e da própria interpretação jurisprudencial. Mas daqui não se concluirá que deva generalizar-se o seu conteúdo e por forma a dar-lhe interpretação extensiva. São graves as consequências da remoção, e a situação em que moralmente se coloca aquele que prevaricou e foi removido é de molde a impressionar o julgador e diminuir, consequentemente, o prestígio e bom nome do que até então desempenhava o respectivo cargo.
Por isso mesmo a pena só terá aplicação quando a falta cometida revista gravidade e raras vezes resultará em consequência da involuntária omissão ou demora no cumprimento dos deveres. A lei exemplifica os casos em que a pena de remoção pode ser imposta e na apreciação deles e na interpretação dos fundamentos legais, ainda fica margem para um grande arbítrio do julgador.
O prejuízo causado à herança ou a potencialidade desse prejuízo são factores primaciais a atender na aplicação da referida pena “[6].
Ora,
Não existem factos[7] no processo que permitam conscienciosamente afirmar que o cabeça de casal prosseguiu uma administração danosa ( ou sequer irregular ) relativamente aos bens integrados na herança[8], nem que os sucessivos prazos pedidos para a apresentação da relação de bens fossem totalmente injustificados ou fruto de menor diligência no cumprimento dos deveres associados ao cargo[9].
Da mesma forma, nada se retira de censurável quanto ao invocado incumprimento do dever de prestação de contas, sendo certo que a tramitação deste inventário ainda se encontra numa fase inicial ( a da apresentação da relação de bens )[10].
 A decisão recorrida não merece o menor reparo, sendo de sufragar inteiramente.
A apelação improcede.
O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.

  IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar  improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 25 de Março de 2014.
 

( Luís Espírito Santo ).
                                                     

( Gouveia Barros ).

              
( Conceição Saavedra )

[1] Redacção introduzida pelo artigo 77º da Lei nº 29/2009, de 29 de Junho.
[2] O mesmo acontece à luz do actual regime do processo de inventário, nos termos do artigo 22º, nº 3, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março.
[3] Correspondente ao artigo 293º, nº 1 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[4] Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 1995 ( relator Costa Soares ) sumariado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se : “ Os factos relevantes da má administração do cabeça de casal e a sua intenção de defraudar a herança devem ser alegados no requerimento de remoção daquele cabeça de casal sob pena de não se poder conhecer de tais questões “.
[5] Vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Março de 1995 ( relator Pelayo Gonçalves ), sumariado in www.dgsi.pt nos seguintes termos : “ A remoção do cabeça de casal só se deve verificar se este, em resposta, não justifica as faltas que lhe são imputadas “.
[6] Vide igualmente, sobre este ponto, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1994 ( relator Miranda Gusmão ) ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1998 ( relator José Calejo ) ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1999 ( relator Abílio Vaconcelos ), todos sumariados in www.dgsi.pt
[7] Cuja demonstração caberia naturalmente aos alegantes respectivos ( artigo 342º, nº 1 do Código Civil ).
[8] Conforme se sublinha no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Dezembro de 2009 ( relatora Rosário Gonçalves ), publicado in www.dgsi.pt : “ A má administração tem de se deduzir de factos que inequivocamente a revelem, captadas através de prova suficiente para se poder ajuizar da conduta do cabeça de casal “.
[9] Inclusive na decisão do procedimento cautelar, apenso ao inventário, intentado pelos ora apelantes visando a suspensão do exercício do cargo de cabeça de casal até à efectiva remoção conclui-se peremptoriamente que “ …nada indicia uma administração imprudente e menos zelosa do património hereditário “ ( cfr. fls. 160 a 164 ).
[10] Sobre esta matéria vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Novembro de 2004 ( relator Soares Curado ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX, tomo V, pags. 96 a 97, onde se considera “… pelo menos duvidoso que o dever de prestação de contas se possa incluir entre os deveres processuais do cabeça de casal, mesmo grosso modo. Na verdade, em parte alguma da lei adjectiva se faz referência a esse dever, prescrito no artigo 2093º, do Código Civil, e que não tem expressão autónoma na tramitação principal ou incidental do processo de inventário “.