Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
712/00.9JFLSB-U.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
DEMORAS ABUSIVAS
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Iº A decisão proferida nos termos do art.720, do Código de Processo Civil, ex vi art.4, do Código de Processo Penal, tem carácter sancionatório, que visa obstar a um comportamento de chicana processual, determinando o imediato trânsito em julgado do acórdão que conheceu do objecto da causa, isto é, da decisão que o recorrente pretendia impugnar de forma abusiva, mesmo que a decisão antiobstrucionista venha a ser objecto de recurso, reclamação ou pedido de aclaração, a apreciar em traslado;
IIº Tendo o S.T.J. decidido que a questão da prescrição aí suscitada pelo arguido, deveria ser apreciada em 1ª instância, para o efeito remetendo traslado, o acórdão depois proferido pelo S.T.J. transita em julgado, sujeito à condição resolutiva decorrente do conhecimento da prescrição;
IIIº Tendo a prescrição sido invocada antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório e sendo conhecida após esse trânsito, o termo final do respectivo prazo é a data do trânsito em julgado daquele acórdão;
IVº O trânsito em julgado da decisão condenatória, antes de apreciada a prescrição invocada, não constitui restrição injustificada de direitos, liberdades e garantias, uma vez que está assegurada a possibilidade de ser reconhecido efeito útil à decisão que vier a ser proferida sobre a prescrição, atenta natureza do trânsito em julgado, com cariz provisório e resolúvel.
Vº O prazo máximo de suspensão da prescrição por três anos, nos casos da al.b, do nº1, do art.120, do Código Penal, decorre sem que seja necessário ponderar a concreta tramitação processual havida, ou a quem são imputáveis eventuais atrasos processuais, apresentando-se razoável e conforme com critérios de necessidade e proporcionalidade, dado ser adequado ao desenvolvimento da tramitação processual desde a acusação até ao trânsito da decisão final e proporcional, uma vez que não obriga o arguido a sofrer os inconvenientes da pendência contra si de um processo crime, por período excessivamente longo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº712/00.9JFLSB, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, em que é arguido A..., em 30Jan.12, a Mma. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“…..
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 14 de Dezembro de 2011 (autos de recurso nº 712/00.9JFLSB-Q), transitado em julgado, ordenou a revogação da decisão recorrida, proferida em 28.09.2011 (que havia decidido não apreciar a questão da prescrição do procedimento criminal invocada pelo arguido), determinando a sua substituição por outra “que conheça da questão da prescrição do procedimento criminal tempestivamente colocada pelo arguido”.
O arguido A... havia requerido a apreciação da prescrição do procedimento criminal dos crimes de fraude fiscal de 2001 e 2002.
Assim em estrita obediência ao Acórdão acima referido, impõe-se apurar se à data de 28.09.2011, data da decisão revogada, o procedimento criminal relativo aos crimes de fraude fiscal de 2001 e 2002 se encontra prescrito.

O Ministério público pronunciou-se a fls. 13436, no sentido de que o procedimento criminal dos crimes de fraude fiscal de 2001 e 2002 não se encontra prescrito.

Cumpre então apreciar e decidir.
O arguido A... foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.° 23.° do RJIFNA, praticado em 2001, ou seja, com a apresentação da declaração de IRS em 2001, correspondente aos rendimentos de 2000.
O arguido A... foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.° 103.°, nº1 do RGIT, praticado em 2002, ou seja, com a apresentação da declaração de IRS em 2002, correspondente aos rendimentos de 2001.

O(s) crime(s) de fraude fiscal imputado(s) ao arguido é(são) punido(s) com a seguinte moldura criminal:
 - pena de prisão até 3 anos – art. 23º do RJIFNA e/ou art. 103º, nº1 do RGIT.

O art. 15º do RJIFNA, sob a epígrafe «Prescrição e suspensão do procedimento criminal» define que:
“1 - O procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º e do artigo 50.º”.

O art. 21º do RGIT sob a epígrafe «Prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal» define que:
1. O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos 5 anos.
2. O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a 5 anos.
3. O prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
4. O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do art. 42º e no art. 47º.

Nos crimes de fraude fiscal em apreço nos presentes autos, não estamos perante a previsão do nº3 do art. 21º do RGIT
Desta feita, o procedimento criminal dos crimes de fraude fiscal em causa nestes autos prescreve no prazo de 5 anos, ressalvadas as interrupções e as suspensões ocorridas, conforme prevê o art. 15º, nº1 do RJIFNA e art. 21º, do RGIT;

Como causas interruptivas da prescrição temos – art. 121º do C.P.:
a) a constituição de arguido;
b) a notificação da acusação, ou não tendo esta sido deduzida, com a  notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumarissimo;
c) com a declaração de contumácia;
d) com a notificação do despacho que designa dia para audiência de julgamento na ausência do arguido[1];
3 – (…) A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, (…).

Como causas de suspensão da prescrição temos – art. 120º do C.P.:
1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além, dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
 a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência[2];
e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
2. No caso previsto na al. b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
E ainda a causa de suspensão, prevista no art. 15º, nº2 do RJFNA/art. 21º, nº4 do RGIT.

Nas causas interruptivas começa a correr novo prazo de prescrição (art. 121º, nº 2 do C.P.). Nas causas suspensivas o prazo não corre enquanto durar a mesma, voltando a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (art. 120º, nº 3 do C.P.).
O procedimento criminal cessa com o trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado a pena – art. 122º, nº2 do C.P., sendo que a partir da decisão transitada em julgado que aplica uma pena, estamos perante prazos de prescrição da pena – art. 122º, nº1 do C.P.

O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (artigo 119º, n.º 1 do Código Penal), sendo certo que o facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou deixou de actuar (artigo 3º do C.P.).
Pelo exposto, in casu, o prazo de prescrição do procedimento criminal, do crime de fraude fiscal de 2001, começou a correr a partir de 4 de Maio de 2001, data em que o arguido apresentou no Fisco a sua declaração de IRS, relativa aos rendimentos do ano de 2000.
Assim, o prazo de prescrição começou a correr a partir de 4 de Maio de 2001 e o procedimento criminal prescreveria em 4 de Maio de 2006, caso inexistissem factos interruptivos ou suspensivos da prescrição do procedimento criminal.

Posto isto, analisemos as causas interruptivas e suspensivas do procedimento criminal, que, em nosso entender, ocorreram nestes autos em relação ao arguido.
- O arguido A... foi constituído nessa qualidade em 09.06.2005 – cfr fls. 2591. A constituição de arguido enquadra-se nas causas interruptivas da prescrição – cfr art. 121º, nº 1 al. a) do C.P.
O arguido foi notificado da acusação[3] contra si deduzida em 20 Abril de 2007[4] - cfr. fls. 6791.  Tal notificação enquadra-se nas causas interruptivas e suspensivas da prescrição – cfr art. 120º, nº 1, al. b) e art. 121º, nº 1 al. b), ambos do C.P.
Não ocorreu mais qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição do procedimento criminal.

Desta feita, a prescrição do procedimento criminal:
 - interrompeu-se em Junho de 2005 com a constituição de arguido.
 - interrompeu-se em Abril de 2007 com a notificação da acusação.
Acresce que também em Abril de 2007 se suspendeu a prescrição do procedimento criminal, nos termos do art. 120º, nº1, al. b) do C.P.
De acordo com o nº 2 do art. 120º do C.P. a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. No caso em apreço, a prescrição do procedimento criminal suspendeu-se de Abril de 2007 a Abril de 2010.
No caso concreto, a suspensão da prescrição prevista na al. b) do art. 120º do C.P. cessou no final dos 3 anos, por força do limite máximo legal a que alude o nº 2 do art. 120º do C.P., dado que antes dessa data não ocorreu qualquer facto que a tenha feito cessar, sendo que a única causa que a poderia fazer cessar - decisão transitada em julgado que aplicou ao arguido uma pena – ainda não havia ocorrido.

Ao contrário do alegado pelo arguido, desde a notificação da acusação ao arguido, não ocorreu mais qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, que tenha feito cessar a causa de suspensão prevista na al. b) do nº1, do art. 120º C.P., sendo por isso que a mesma se esgotou no limite máximo dos três anos.
Ao contrário do alegado pelo arguido, a declaração de abertura de instrução, a notificação da decisão instrutória, a notificação do despacho que designou data para a audiência de julgamento, o acórdão de 1ª instância e os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores (até transito em julgado), etc., não são factos que possuem a virtualidade de fazer cessar a suspensão da prescrição prevista na al. b), nº1, do art. 120º do C.P.

Nos termos do art. 121º, nº 3 do CP a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metadein casu, será 5 anos (prazo normal de prescrição) + 2 anos e 6 meses (metade do prazo normal de prescrição) + 3 anos (período máximo de suspensão) = dez anos e seis meses a contar de 04.05.2001, ou seja, = 04 de Novembro de 2011.
Conclui-se assim que o procedimento criminal relativamente ao crime de fraude fiscal de 2001, à data de 28.09.2011 - data da prolação do despacho revogado e cuja substituição foi Superiormente ordenada - não se encontrava prescrito, indeferindo-se assim o requerido pelo arguido.
O crime de fraude fiscal praticado em 2002, ou seja, com a declaração de IRS de 2002, correspondente aos rendimentos de 2001, consumou-se na data em que o arguido apresentou ao Fisco a sua declaração de IRS, o que aconteceu em 30.04.2002, pelo que dando por reproduzido tudo o que acima explanámos, conclui-se que a prescrição do procedimento criminal nos termos do art. 121º, nº3 do C.P. ocorreria em 30 de Outubro de 2012, pelo que o procedimento criminal relativo ao crime de fraude fiscal de 2002 também não se encontrava prescrito, indeferindo o requerido pelo arguido.
Notifique.
*
O arguido veio em 06.11.2011 conforme requerimento de fls. 13213 a 13235, “(…) sem prescindir do conhecimento e das decisões das questões já por si antes invocadas da (1) prescrição do procedimento criminal e dos (2) efeitos do pagamento integral dos impostos devidos e dos demais acréscimos legais”, requerer a extinção do procedimento criminal do crime de fraude fiscal de 2001, por já ter decorrido o prazo máximo legalmente admitido da prescrição do procedimento criminal - 10 anos e 6 meses - em 04.11.2011, alegando, em suma, para o efeito, que tem que ser conhecida dado que ainda não ocorreu o transito em julgado da decisão condenatória.

Cumpre apreciar e decidir
Este Tribunal em 28.09.2011 proferiu o despacho de fls. 12934 a 12936 dos presentes autos no qual, invocando o trânsito em julgado da decisão condenatória, determinou a emissão de mandados de detenção ao arguido para cumprimento de pena, o que foi executado.
Veio o arguido no dia 29.09.2011 alegar pretensamente que a decisão condenatória ainda não se encontrava transitada em julgado, face ao recurso pendente no Tribunal Constitucional (atinente à intervenção de Tribunal de Júri) com efeito suspensivo, e como tal entendia que caberia a imediata libertação do arguido e caberia ao Tribunal conhecer da prescrição do procedimento criminal.
No dia 30.09.2011 após imediato conhecimento do aludido efeito suspensivo do recurso pendente no Tribunal Constitucional e embora com dúvida quanto à eficácia do efeito atribuído no que à condenação transitada em julgado do arguido A... dizia respeito e perante solução plausível de direito mais favorável ao arguido, optou-se, naquele momento, pela emissão de mandados de libertação do arguido.
Sabendo-se que o Tribunal Constitucional mantivera o efeito suspensivo do recurso (atinente intervenção do Tribunal de Júri) mas não extraíra daí qualquer repercussão relativamente ao trânsito em julgado da decisão condenatória, persistia a dúvida quanto ao alcance daquela manutenção.
Nessa medida, em 03.10.2011, solicitou-se a colaboração daquele Tribunal Constitucional no sentido de esclarecer os autos principais do concreto alcance do efeito suspensivo ali atribuído ao recurso, no que à decisão condenatória do arguido A... dizia respeito.
O Tribunal Constitucional respondeu que não se encontrava incluída nas suas competências a emissão de parecer sobre o conteúdo e alcance de actos cujos efeitos se encontram definidos nas normas constantes das leis processuais e cuja ponderação entendia dever caber, em concreto, ao tribunal emitente do “pedido de colaboração”, não sendo possível corresponder à solicitação do presente Tribunal.
Por continuar a desconhecer a leitura que o Tribunal Constitucional efectuava da relevância do efeito suspensivo atribuído ao recurso que tinha então por decidir (atinente à intervenção de júri), no que à decisão condenatória do arguido A... dizia respeito, com nota de trânsito desse Tribunal Constitucional, este Tribunal decidiu em 07.10.2011, por despacho de fls. 13063 a 13066 aguardar pelo Acórdão do Tribunal Constitucional (que iria apreciar a matéria atinente à intervenção de Tribunal de Júri), considerando que, certamente, o mesmo não deixaria de declarar qual o valor jurídico do trânsito em julgado de 19.09.2011, atribuído pelo Tribunal Constitucional, à decisão condenatória.
O Tribunal Constitucional por Acórdão de 11 de Outubro de 2011, julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 13.07.2010, na parte em que confirmou a decisão de não admitir a intervenção de um Tribunal de Júri – cfr fls. 922 a 962 do traslado nº 712/00.9JFLSB-O.
O arguido por requerimento de fls. 993 a 1004 e fls. 1011 a 1020 do traslado nº 712/00.9JFLSB-O, veio arguir nulidades do Acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 11.10.2011.
O Tribunal Constitucional por Acórdão de 31.10.2011, utilizou o art. 84º nº 8 da Lei Tribunal Constitucional e art. 720º do C.P.C. e referiu que “o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre os referidos requerimentos, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 11 de Outubro de 2011, nos termos do art. 720 nº5 do C.P.C.” e consequentemente ordenou a imediata baixa dos autos e determinou a extracção de traslado, a prosseguir no Tribunal Constitucional, para decidir dos incidentes de arguição de nulidades já deduzidos e de outros requerimentos que o arguido viesse a apresentar.
Este Acórdão foi devidamente notificado aos intervenientes processuais, tendo fixado a data de 31.10.2011 como a data do trânsito em julgado do acórdão proferido em 11.10.2011.
De acordo com o art. 720º, nº5 do C.P.C. “A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado”. Trata-se assim efectivamente, da sujeição desse trânsito a uma condição resolutiva (cfr. Abrantes Geraldes in Recurso de Processo Civil, novo regime, Almedina, 2ª Edição, pág. 331).
Este trânsito sob condição resolutiva, imposto pelo art. 720º, nº5 do C.P.C. implica a possibilidade de executoriedade imediata do Acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 11.10.2011.
Entretanto no traslado, o Tribunal Constitucional por acórdão proferido em 02.12.2011, já apreciou os requerimentos apresentados pelo arguido até então, julgando improcedentes as nulidades aduzidas pelo arguido.
O art. 720º, nº6 do C.P.C. trata apenas da anulação da decisão impugnada, em caso de procedência da decisão ou decisões a proferir no traslado.
Desta feita, na presente data, o Acórdão do Tribunal Constitucional (atinente à intervenção de júri) proferido em 11.10.2011, encontra-se transitado em julgado, sendo que a respectiva data do trânsito ocorreu em 31.10.2011.
Compulsado o traslado nº 712/00.9JFLSB-O onde correu termos o recurso interposto pelo arguido atinente à intervenção do Tribunal de Júri, verifica-se que o Tribunal Constitucional não respondeu ao pedido deste Tribunal sobre o concreto alcance do efeito suspensivo aí atribuído ao recurso, no que à decisão condenatória do arguido A... dizia respeito, bem como sobre o valor jurídico do trânsito em julgado de 19.09.2011 atribuído pelo Tribunal Constitucional, no que à decisão condenatória dizia respeito.

Face ao efeito suspensivo atribuído ao recurso atinente à intervenção do tribunal de júri que estava pendente no Tribunal Constitucional e na dúvida quanto à eficácia do efeito aí atribuído no que à condenação do arguido A... dizia respeito, foram emitidos no dia 30.09.2011 mandados de libertação do arguido e por despacho de 10 de Outubro de 2011 foi determinada a não executoriedade do determinado a fls. 12934 a 12936.

O arguido, inconformado com o Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que o condenou a uma pena única de dois anos de prisão e no pagamento de uma indemnização civil, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em 12.01.2011.
Em 15.02.2011, o Venerando Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Lisboa, quanto à decisão condenatória, com efeito suspensivo e a subir de imediato e nos próprios autos.
O Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso apresentado pelo arguido relativamente ao Acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa e fixou-lhe efeito suspensivo.
O Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão em 27.04.2011, no qual decidiu não conhecer do recurso interposto pelo arguido A..., na parte criminal, e que por isso o rejeitou por inadmissibilidade legal e rejeitou o recurso interposto pelo arguido na parte cível, por manifestamente improcedente e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo M.P..
O arguido em 20.05.2011 interpôs recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional.
Por despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 15.06.2011, foi determinado o envio dos autos principais para o Tribunal Constitucional com vista a apreciar do recurso interposto pelo arguido do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (relativo à decisão condenatória).
O Tribunal Constitucional decidiu por decisão sumária, em 13.07.2011, não tomar conhecimento do recurso interposto pelo arguido (relativo à decisão condenatória). Tal decisão sumária transitou em julgado em 19.09.2011, e, por força disso, os autos principais desceram a título definitivo do S.T.J. em 22.09.2011.
O Supremo Tribunal de Justiça remeteu os presentes autos principais a título definitivo para o Tribunal de 1ª Instância, com nota de trânsito em julgado de 19.09.2011 do Acórdão do Tribunal Constitucional, relativo à decisão condenatória dos presentes autos.

Por outro lado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho proferido pela Tribunal de 1ª Instância, que indeferiu a intervenção de Tribunal de Júri.
Este recurso foi admitido na 1ª Instância com efeito meramente devolutivo e a subir com a decisão final (cfr despacho de fls. 9257). Por força desse momento de subida e do efeito desde recurso, os autos prosseguiram normalmente a sua tramitação, tendo o julgamento sido realizado com intervenção de Tribunal Colectivo.
O Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso interposto pelo arguido relativamente ao despacho que não admitiu a intervenção de Tribunal de Júri com o mesmo efeito (efeito meramente devolutivo) – cfr despacho de fls. 12182 – e decidiu-o, julgando improcedente o recurso interposto pelo arguido considerando estarem afastadas todas as razões do pedido formulado pelo arguido de revogação do despacho judicial que lhe indeferiu a intervenção do Tribunal de Júri.
O Arguido, inconformado com esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 13.09.2010., a fls. 12350/12351, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
O arguido a fls. 12674, em 17.05.2011, veio requerer ao Supremo Tribunal de Justiça o reenvio dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para ser apreciada a admissão do recurso por si interposto a fls. 12350/12351 para o Tribunal Constitucional (relativo ao indeferimento do Tribunal de Júri), dado que até então não havia sido admitido.
Por despacho de fls. 12700/12701, em 01.06.2011, do Supremo Tribunal de Justiça, foi determinado o envio de traslado ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação do recurso para o Tribunal Constitucional do despacho interlocutório constituído por certidões das peças processuais fotocópia autenticada – indicadas a fls. 12699 e deste despacho, para os fins que a Relação tiver por conveniente sobre a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ali efectuada, informando que o Acórdão deste Supremo ainda não transitou em julgado.
O Tribunal da Relação de Lisboa em 21.06.2011 admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (atinente à intervenção de Tribunal de Júri) com subida de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
E em 05.07.2011, o Tribunal da Relação de Lisboa, por força de requerimento apresentado pelo arguido a reclamar do efeito atribuído ao recurso, concede provimento ao pretendido pelo arguido e, invocando um mero lapso de escrita, altera o efeito do recurso para suspensivo.
Por sua vez, pelo Tribunal Constitucional, por despacho de 12.07.2011, não se pronunciando expressamente sobre o efeito do recurso, foi atribuído efeito suspensivo, por remissão ex lege para o efeito antecedentemente atribuído pelo Tribunal da Relação.
Desta feita, o recurso para o Tribunal Constitucional atinente à intervenção de júri desde 05.07.2011 passou a ter efeito suspensivo.
O Tribunal da Relação de Lisboa nada comunicou aos autos principais ou ao traslado (relativo a prescrição do procedimento criminal) o recebimento do recurso, o efeito inicialmente atribuído, nem a alteração do efeito atribuído ao recurso, de meramente devolutivo para efeito suspensivo.
O Tribunal Constitucional nada comunicou aos autos principais ou ao traslado (relativo a prescrição do procedimento criminal) do efeito (suspensivo) atribuído ao recurso. O Tribunal Constitucional (que tinha pendente o recurso atinente à intervenção de Tribunal de Júri) nada comunicou quanto ao efeito do recurso, nem ao próprio Tribunal Constitucional, que então tinha para decidir o recurso da decisão condenatória, nem ao Supremo Tribunal de Justiça.
No traslado de recurso atinente à intervenção do Tribunal de Júri, havia conhecimento de que também pendia no Tribunal Constitucional recurso sobre a decisão condenatória, conforme se afere do despacho de fls. 12996, ao ordenar que se extraísse certidão de folhas do processo principal que se encontrava nesse Tribunal Constitucional e ao ordenar que se juntasse essa certidão ao recurso (ao indeferimento do Tribunal de Júri), tendo-o feito em 12.07.2011. Ainda assim, o Tribunal Constitucional pronunciou-se por decisão sumária em 13.07.2011, quanto à decisão condenatória.
O recurso apresentado pelo arguido relativamente ao despacho que indeferiu a intervenção do Tribunal de Júri, até à ordem de extracção de traslado e remessa para o Tribunal da Relação de Lisboa, sempre tinha tido efeito meramente devolutivo (situação que se mantinha desde o início da sua admissão na 1ª Instância).
O recurso relativo ao indeferimento de intervenção de júri, como desde o seu início lhe foi atribuído efeito meramente devolutivo, nunca fez parar o andamento do processo quanto à apreciação da responsabilidade criminal do arguido. Não obstou à realização do julgamento, à prolação do Acórdão condenatório da 1ª Instância, à prolação do Acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa, à apreciação do Acórdão condenatório pelo Supremo Tribunal de Justiça e à remessa pelo S.T.J. para o Tribunal Constitucional.
Mesmo após a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o Tribunal Constitucional atinente à intervenção de júri, também esse efeito suspensivo não obstou ao andamento normal do processo quanto à decisão condenatória, pois em nada obstou à apreciação final pelo Tribunal Constitucional relativamente ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (decisão condenatória) e não obstou à nota de trânsito em julgado da decisão do Acórdão do Tribunal Constitucional, e à determinação da remessa pelo S.T.J., a título definitivo, dos presentes autos.
Nem o Tribunal da 1ª Instância, nem o Supremo Tribunal de Justiça, nem o Tribunal Constitucional (que esgotou a apreciação da matéria atinente à decisão condenatória) extraiu qualquer consequência da referida declaração atinente ao recurso para o Tribunal Constitucional (relativa à intervenção de Tribunal de Júri) de que o “efeito correcto é suspensivo”, desde logo porque nunca lhes foi comunicado.

Nem o próprio Tribunal da Relação de Lisboa nem o Tribunal Constitucional que apreciaram o recurso atinente à intervenção de júri, extraíram consequências ou ilação no plano concreto, do efeito suspensivo que atribuíram ao recurso, na medida em não foi sequer comunicada ao tribunal em que o processo principal seguia o seu curso. Não foram apresentadas quaisquer razões quanto à alteração do efeito, nem aquando da alteração ou aquando da manutenção ex lege do efeito, foi explicado o resultado jurídico-processual visado.

Perante todo este enquadramento, que alcance teve o efeito suspensivo atribuído em 05.07.2011 ao recurso para o Tribunal Constitucional atinente à intervenção de Tribunal de Júri, no que à decisão condenatória diz respeito?
Vejamos.
De acordo com o art. 408º do C.P.P., quando um recurso é admitido com efeito suspensivo tal pode, em tese, significar uma de duas situações: a suspensão do andamento do próprio processo (art. 408º, nº1 do C.P.P.) ou a suspensão dos efeitos da decisão recorrida (art. 408º, nº2 do C.P.P.).
Em tese um recurso interposto de um despacho interlocutório que não admita a prática de um determinado acto (no caso julgamento com intervenção de Tribunal de Júri) pode subir imediatamente ou a final (diferidamente) com o recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa (art. 407º do C.P.P.)
Se for decidido que o recurso apenas sobe a final, como aconteceu no caso em apreço, duas consequências ocorrem:
O andamento do processo (principal) não é suspenso;
Não ocorre a suspensão da execução do despacho recorrido, como não ocorreu, dado que o julgamento foi realizado com intervenção de Tribunal Colectivo, e não com intervenção de Tribunal de Júri.
Assim, uma vez que o julgamento em 1ª Instância se realizou sem intervenção de tribunal de júri, deixou de ser materialmente possível suspender os efeitos do despacho que indeferiu o requerimento apresentado sobre essa questão – dado que os efeitos já se produziram - embora sem prejuízo da eventual anulação do julgamento por um Tribunal Superior (o que não veio a acontecer dada a improcedência do recurso no Tribunal Constitucional).
Desta feita, o efeito suspensivo atribuído ao recurso para o Tribunal Constitucional atinente à intervenção de júri, não implicou a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
E não implicou a suspensão do processo.
Com efeito, assim o entendeu o S.T.J. ao decidir extrair traslado para o Tribunal da Relação de Lisboa e remeter simultaneamente os autos principais para o Tribunal Constitucional.
Não implicou a suspensão do processo principal, senão o Tribunal da Relação de Lisboa e/ou o próprio Tribunal Constitucional não tinham deixado de a comunicar aos autos principais.
Não podemos esquecer que tal alteração de efeito para “efeito suspensivo” foi dada no traslado, logo não poderia ser retirada qualquer implicação automática no processo principal, desde logo sem a mesma ser comunicada.
O efeito suspensivo atribuído a um recurso de uma decisão, refere-se sempre à decisão recorrida (no caso em apreço, à não intervenção do tribunal de júri) e não a qualquer outra decisão, mormente quanto à decisão condenatória, senão seria retirar efeitos do recurso de uma decisão, para além do âmbito processual em que o mesmo se insere.
Desta feita, o efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional atinente à intervenção de Tribunal de Júri, é, como foi, inócuo e anódino no que à decisão condenatória diz respeito. Apenas, poderia implicar a anulação do julgamento, o que não veio a suceder.
O arguido foi notificado do despacho de 05.07.2011 que atribuiu efeito suspensivo ao recurso para o Tribunal Constitucional atinente à intervenção de júri, e posteriormente foi notificado da decisão sumária do Tribunal Constitucional de 13.07.2011 (atinente à decisão condenatória), e não reagiu de qualquer modo à mesma, tornando-se esta definitiva em 19.09.2011.
Em momento algum, entre 05.07.2011 e 19.09.2011 o arguido comunicou aos autos principais tal mudança de efeito. Pelo que o próprio arguido não extraiu qualquer ilação, visível nos autos principais, da atribuição de tal efeito suspensivo (no recurso para o Tribunal Constitucional atinente à intervenção do Tribunal de Júri), até à sua prisão.
Assim concluiu-se que atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o Tribunal Constitucional atinente à intervenção de Tribunal de Júri, não produziu qualquer efeito ou alcance no que à decisão condenatória respeita.
A decisão de eventual procedência que fosse proferida pelo Tribunal Constitucional atinente à intervenção de Tribunal de Júri, poderia permitir a anulação do julgamento, esgotando-se nesse efeito.
A decisão condenatória (pena única de 2 anos de prisão, para o que agora interessa), com a decisão sumária do Tribunal Constitucional de 13.07.2011, transitou em julgado, entendendo-se como tal a insusceptibilidade de instaurar qualquer recurso ordinário sobre aquela decisão, produzindo os seus plenos efeitos a partir de 19.09.2011 (certidão de trânsito no Tribunal Constitucional).
Conforme dispõe o art. 677º do Código de Processo Civil ex vi art. 4º do C.P.P. “[a] decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668º e 669º”.
Uma vez transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes – art.º 671º, n.º 1 do CPC.
A decisão condenatória com a decisão sumária de 13.07.2011 proferida pelo Tribunal Constitucional tornou-se insusceptível de recurso e nessa medida transitou em julgado.
Cumpre referir que é nosso entendimento que foi com a decisão sumária de 13.07.2011 proferida pelo Tribunal Constitucional e com a nota de trânsito dessa decisão, atribuída pelo Tribunal Constitucional em 19.09.2011, que a decisão condenatória de dois anos de prisão transitou em julgado - até à decisão do Tribunal Constitucional (decisão sumária de 13.07.2011), a mesma ainda não estava definitiva[5].
Quanto a este assunto em concreto veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.11.2011 que decidiu o incidente de recusa deduzido pelo arguido em relação à Signatária, nos presentes autos, para cuja argumentação se remete na integra, o qual declara:
“A decisão condenatória (pena única de 2 anos de prisão, para o que agora interessa), com a já aludida decisão sumária do Tribunal Constitucional de 13.07.2011, transitou em julgado, produzindo os seus plenos efeitos a partir de 19.09.2011 (data do trânsito).
O recurso pendente no Tribunal Constitucional atinente à intervenção do Tribunal de Júri (com efeito meramente devolutivo), não podia afastar o trânsito em julgado no que à decisão condenatória do arguido diz respeito, face à insusceptibilidade desta decisão condenatória ser objecto de mais qualquer recurso ordinário.
Sendo inequívoco que, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória começam a correr os prazos de prescrição da pena previstos nos art. 122º e segs, do C.P., deixando de operar os prazos de prescrição do procedimento criminal consagrados nos art. 118º e segs. do mesmo Código.
Um recurso atinente à intervenção de júri com efeito meramente devolutivo, não pode obstar à executoriedade da pena de prisão, porque o prazo de prescrição da pena começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão, e inexiste qualquer norma penal ou processual penal que afaste a não execução da pena, nos casos em que exista um recurso de um despacho simplesmente interlocutório pendente, com efeito meramente devolutivo. No elenco taxativo do art. 468º do C.P.P. inexiste previsão de qualquer inexequibilidade da decisão penal no caso de existir recurso de despacho interlocutório pendente, com efeito meramente devolutivo.
Não existe nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição da pena, para situações de recurso de despachos interlocutórios pendente, com efeito meramente devolutivo.
Até porque não se pode, por um lado, afirmar que a existência de recurso de despacho interlocutório, com efeito meramente devolutivo, obsta à execução da pena e, por outro, inexistir qualquer norma que permita “parar” o prazo da prescrição da pena, sob pena de prescreverem penas devido a recurso de despachos interlocutórios pendentes, com efeito meramente devolutivo”.
É nosso entendimento que as duas decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional (atinente à decisão condenatória e atinente à intervenção de Tribunal de Júri) são autónomas entre si, e a segunda tinha sobre a primeira, apenas a possibilidade de anular o julgamento.
Existe uma única decisão condenatória e esta transitou em julgado em 19.09.2011.
E após existiu uma decisão atinente à intervenção de Tribunal de Júri e esta transitou em julgado em 31.10.2011.

É nosso entendimento, que as decisões têm objectos distintos, que em nada se confundem e os dois trânsitos em julgado co-existem e mantêm a sua autonomia e eficácia. Inexistindo qualquer contradição entre os mesmos.
É nosso entendimento que as duas decisões são autónomas e co-existem, porque tratam de matérias totalmente distintas entre si - condenação do arguido a dois anos de prisão efectiva e não realização do julgamento com intervenção de tribunal de júri - e inclusive tinham momentos de reacção distintos.
Tanto assim é que a partir da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido da decisão da 1ª Instância que não admitiu a intervenção do Tribunal de júri, a decisão do Tribunal da Relação tornou-se definitiva e a última instância era o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70º, nº 2 e art. 78º, nº3 da LTC.
Ao contrário do alegado pelo arguido, é nosso entendimento que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2010 atinente à intervenção de tribunal de júri era e é completamente autónoma da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2010 que condenou o arguido em 2 anos de prisão efectiva.
A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que conheceu da intervenção de tribunal de júri[6], proferida em 13.07.2010 não era passível de mais qualquer recurso ordinário, pois a mesma não fazia nem faz parte integrante da decisão que condenou o arguido em dois anos de prisão efectiva (conforme resulta do dispositivo daquele acórdão).
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2010 atinente à intervenção de tribunal júri, não é um segmento do Acórdão que condenou o arguido em 2 anos de prisão efectiva. Tratam-se de duas decisões distintas, que apenas tinham e têm em comum o facto de terem sido proferidas no mesmo documento.
Assim sendo, salvo o devido respeito por opinião contrária, não importava aguardar pelo trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa atinente à decisão condenatória, para que o Tribunal Constitucional pudesse conhecer sobre o Acórdão do TRL que decidiu sobre a intervenção do tribunal de júri.
Tanto assim não o considerou o S.T.J., que remeteu, em traslado, para a Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional (atinente à intervenção de tribunal de júri), sem aguardar pelo trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional (que então apreciava o acórdão do S.T.J. que não admitiu o recurso do acórdão do TRL, atinente à decisão condenatória penal), não aplicando o regime previsto no art. 75º, nº 2 e art. 80º, nº 4 da LTC. 
Acresce que, inclusive, o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional atinente à intervenção de júri, foi julgado improcedente, e o mesmo desde 31.10.2011 encontra-se transitado em julgado.
Por tudo o que atrás se expôs, é nosso entendimento que a decisão condenatória penal - que condenou o arguido a 2 anos de pena de prisão efectiva - transitou em julgado em 19.09.2011, sendo que a partir dessa data estamos perante prazos de prescrição de pena e não perante prazos de prescrição de procedimento criminal, de acordo com o art. 122º, nº2 do C.P..
Acresce que cremos que a partir do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional atinente à intervenção de júri, que ocorreu em 31.10.2011, a decisão condenatória definitivamente se estabilizou.
Assim sendo, é nosso entendimento que em 04.11.2011 já a decisão condenatória se encontrava transitada em julgado, pelo que, àquela data, já não estamos perante apreciação da prescrição do procedimento criminal, mas sim perante apreciação da prescrição da pena, pelo que indefere-se a requerida declaração da prescrição do procedimento criminal, invocada em 06.11.2011 pelo arguido.
Notifique.
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Invoca o arguido, nos seus vários requerimentos que fez juntar aos presentes autos, que ainda não está resolvida nem decidida a questão da consequência jurídica do pagamento integral dos impostos devidos e demais acréscimos legais.
O S.T.J. já conheceu da questão da consequência jurídica do pagamento, julgando tal incidente manifestamente infundado e dilatório e julgou o mesmo improcedente, conforme resulta dos Acórdãos do STJ de 22.06.2011 e 13.07.2011.
Quando o S.T.J. remeteu o traslado para a 1ª Instância era apenas para este Tribunal conhecer da prescrição do procedimento criminal e não de mais qualquer questão.
Verifica-se que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu sobre o pedido do arguido «quanto a ponderar na medida concreta da pena, os pagamentos dos impostos e demais acréscimos legais efectuados pelo arguido», e desatendeu-o, por falta de suporte legal – conforme resulta do Acórdão do S.T.J. de 22.06.2011. Mais resulta no Acórdão do STJ de 13.07.2011 que o mesmo indeferiu “todos os requerimentos do arguido por manifestamente infundados, no que vem impetrado quanto aos Acórdãos proferidos por este Supremo sobre o conhecimento de questões postas, permitindo apenas a remessa do traslado para conhecer da suscitada prescrição”.
Assim por duas vezes, o S.T.J. pronunciou-se pelo indeferimento do requerido pelo arguido.
Pelo que esta matéria está definitivamente decidida, sendo que a única questão que se encontrava pendente para decidir, aquando da ordem de remessa do traslado do S.T.J., era a questão da prescrição do procedimento criminal, a qual foi objecto de decisão.
Veja-se neste mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.11.2011, que decidiu o indeferimento do pedido de recusa da Signatária, que declara:
“Ao contrário do sustentado pelo arguido, constata-se que o S.T.J. conheceu já da questão da consequência jurídica do pagamento integral dos impostos devidos e demais acréscimos legais, julgando tal incidente como improcedente, por manifestamente infundado e dilatório (cfr. os supra aluídos Acórdãos desse mesmo Colendo Tribunal de 22-06-2011 e 13-07-2011).
Assim sendo, mais nada se pode concluir senão que esta matéria está definitivamente decidida.”
Face ao que atrás se disse, nada mais há a pronunciar quanto aos requerimentos apresentados pelo arguido quando repetidamente invoca que se encontra pendente a apreciação da valoração dos pagamentos dos impostos nos três crimes de fraude fiscal imputados ao arguido.
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….
….
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No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2010, foi anulado o acórdão proferido pela 1ª Instância quanto à condenação do arguido A... pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito, (por reporte aos factos relativos a J… A…) e também no que se refere à pena acessória de perda de mandato, determinando a reabertura da audiência de julgamento para cumprimento, no que se refere a este crime, do artigo 359º, nºs 2 e 3 do C.P.P., e ordenando, para o efeito, e após o trânsito em julgado, a separação de processos, nos termos do art. 426º, nº3 do C.P.P..
Em face do decidido e dado que é nosso entendimento que as considerações supra referidas, em nada podem contender com a subsistência do decidido sobre a reabertura da audiência de julgamento, deve-se extrair certidão de todo o processado com vista à separação de processos, nos termos do art. 426º, nº3 do C.P.P. e, após, deverá ser aberta conclusão à Mmª Juiz de Círculo que proferiu o acórdão, para os fins tidos por convenientes.
Veio o M.P. a fls. 13304 promover que por razões de economia e poupança de trabalho material, se extraia traslado para liquidação do julgado, prosseguindo os autos principais para reabertura da audiência.
Concordamos com o M.P. quando refere que a separação de processos com extracção integral de todos os volumes, implica um custo e trabalho material significativo. Mas entendemos que deve ser dado cumprimento ao superiormente decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2010, devendo ser feita separação de processos, nos termos do art. 426º, nº 3 do C.P.P., com extracção de cópia integral do processo e apensos/anexos.
Notifique.
…”.

2. O arguido, A..., interpôs recurso deste despacho, concluindo:
1. Durante a pendência do processo, como é normal, foram sendo suscitadas diferentes questões que – o que já não é normal e só se explica por conveniência (que nem devia haver) dos decisores na aceleração da decisão delas (e não por conveniência dos advogados de defesa) – foram sendo sucessivamente remetidas para traslados (de modo a poderem ser conhecidas em paralelo umas com as outras e com as que iam sendo decididas nos autos principais, com encurtamento do tempo da cadeia de decisões).
2. Essa acrescida e praticamente inédita complexidade processual (implicando que decisões que seriam normalmente sequenciais se tornaram praticamente simultâneas) desaguou em acrimónia, maior complexidade e crescente incerteza. O que normalmente seria um estuário de actos e decisões, até que a última pusesse termo ao todo, passou a ser um delta de actos e decisões, em que se discute permanentemente qual é a que tem a virtualidade de encerrar o processo.
3. Em resultado dessa incerteza, e para a ultrapassar, tentou inferir-se o conceito de trânsito em julgado – definido inequivocamente na lei processual civil como a insusceptibilidade de recurso ordinário ou reclamação – de algo que não tem a ver com ele: o regime dos efeitos (suspensivo ou devolutivo) dos recursos pendentes. Com a agravante de se considerar como impeditivo do efeito suspensivo do recurso de constitucionalidade, o que é o próprio requisito deste: o prévio esgotamento dos recursos ordinários. De facto, as considerações expendidas pelo Despacho ora impugnado para justificar a não suspensão do processo confundem o que é um efeito necessário de um recurso de constitucionalidade (a sucessiva reapreciação da questão pela hierarquia dos tribunais) com a causa que julga impedir o efeito suspensivo de um recurso de constitucionalidade (a não paragem do processo até tal questão ser decidida). 
4. No caso dos autos, a partir de certa altura corriam simultaneamente procedimentos para apurar:
i. da conformidade constitucional da insusceptibilidade de recurso da decisão condenatória do Tribunal da Relação;
ii. da conformidade constitucional da recusa de julgamento com recurso a um tribunal de júri;
iii. da prescrição do procedimento criminal; e
iv. das consequências do pagamento voluntário e superveniente das importâncias devidas à Administração Fiscal.
5. Face aos diversos segmentos da decisão recorrida (e sem conceder que a questão da prescrição seja cindível) visa o presente recurso a reapreciação dos quatro seguintes segmentos da mesma:
a) O do conhecimento da prescrição dos crimes de fraude fiscal de 2001 e 2002, tal como suscitada por requerimento do recorrente de 17MAI11 que se encontra a fls. 13440 a 13445 do despacho ora em apreço.
b) O do não conhecimento da prescrição do crime de fraude fiscal de 2001 invocada no requerimento de 6NOV11; e
c) O do não conhecimento da questão da consequência jurídica do pagamento integral dos impostos devidos e demais acréscimos legais, tal como a questão foi suscitada por requerimentos do recorrente de 16MAI11 e 7JUL11;
d) O da ordem de separação de processos com extracção de cópia integral do processo/anexos.

- Conclusões quanto ao primeiro segmento objecto de recurso, ou seja, quanto ao conhecimento da prescrição dos crimes de fraude fiscal de 2001 e 2002, tal como suscitada por requerimento do recorrente de 17MAI11, ordenada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por Ac. de 14DEZ11.
6. Em 13JUL11 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que caberia ao “tribunal do julgamento – o da 1ª instância –, conhecer oficiosamente ou a requerimento de questões novas – caso da suscitada prescrição do procedimento criminal – que possam reflectir-se na amplitude e eficácia da condenação, ou seja na responsabilidade criminal do arguido, enquanto a condenação não tiver transitado em julgado”.
7. Em 28SET11 a 1.ª instância considerou que já não podia conhecer da prescrição por entre a prolação do douto Ac. do STJ e a data em que iria apreciar a questão ter alegadamente ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória, entendida como a insusceptibilidade de recurso ordinário ou reclamação.
8. Interposto recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo, por douto Ac. de 14DEZ11, revogou o despacho de 28SET11, e ordenou ao Tribunal de 1.ª instância que substituísse a decisão que anteriormente recusara conhecer da prescrição “por outra que conheça da questão da prescrição tempestivamente colocada pelo arguido em cumprimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13JUL2011, consignando-se que tal conhecimento não será afectado pelo trânsito em julgado de qualquer Acórdão do Tribunal Constitucional incidente sobre normas alheias a tal questão”.
9. Em 30JAN12, em alegado cumprimento de tal decisão, o tribunal a quo determinou a data da prescrição dos crimes de fraude fiscal reportados a 2001 e 2002, respectivamente, a 4NOV11 e 30OUT12.
10. Não obstante, o Tribunal a quo, em 30JAN12, dando cumprimento meramente formal ao que lhe fora ordenado pelo douto Ac. do TRL de 14DEZ11, retroagiu o momento relevante para o conhecimento da questão da prescrição à data da sua decisão revogada (28SET11), tendo considerado que, nessa data não – e, por consequência, nunca mais – se verificava a prescrição do procedimento criminal.
11. Ao assim decidir, o tribunal a quo violou o princípio de que, em matéria de prescrição, o tempo relevante é o que corresponde ao tempo da decisão, e desacatou (em termos materiais) a decisão, proferida em recurso, de um tribunal superior, violando os casos julgados que decorrem sucessivamente do douto Ac. do STJ datado de 13JUL10 e do douto Ac. do TRL de 14DEZ11;
12. Para tal, adoptou-se na decisão recorrida uma concepção diametralmente oposta à que professara na sua anterior decisão sobre a mesma questão. Com efeito, no Despacho de 28SET11, reconhecendo embora que fora suscitada a “questão de prescrição antes da decisão condenatória transitar em julgado”, considerou-se o tribunal impedido de sobre ela se pronunciar porque “só nesta data é que o tribunal de 1ª Instância podia conhecer da questão suscitada.”, ou seja, julgou-se relevante para a apreciação a data em que se iria apreciar da prescrição.
13. Assim, o tribunal a quo, atenta a interpretação normativa que adoptou para dar cumprimento meramente formal ao que lhe fora superiormente ordenado, deixou de conhecer da prescrição invocada pelo arguido reportada à data em que a apreciou, e fê-lo com referência à data em que se recusara anteriormente a conhecer daquela questão, desconsiderando, por isso, todo o tempo entretanto decorrido, e a verificação da data, entretanto ultrapassada, em que, à luz da interpretação normativa que sempre adoptou, se verificaria (leia-se, verificou) a prescrição do crime de fraude fiscal relativo ao ano de 2001 imputados ao Arguido (4NOV11).
14. A solução normativa em que se funda a decisão recorrida é desadequada para a defesa de qualquer bem constitucional valioso, e desproporcionada, pois sacrifica gratuitamente um dos bens constitucionais mais valiosos (a liberdade) em detrimento de um pretenso (mas já extinto) interesse punitivo do Estado, em violação dos artigos 27.º, nºs. 1 e 2, 30º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 18.º, nºs. 2 e 3 da CRP.
15. Consequentemente, é (são) materialmente inconstitucional(is) por violação dos artigos 27.º, n.º 1 e 2, 30º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2 e 3, da CRP, e do princípio da proibição do excesso, o artigo 3º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou quaisquer outras normas que, em concreto, venham a ser interpretadas (de forma singular ou conjugada), no sentido de permitirem ao Tribunal de 1.ª instância deixar de conhecer da prescrição invocada pelo arguido reportada à data em que a aprecia, e fazê-lo com referência à data em que se recusara anteriormente a conhecer daquela questão, desconsiderando, por isso, o tempo entretanto decorrido (entre a recusa de apreciação da prescrição e a data da sua efectiva apreciação), em casos que tenha sido:
a) suscitada pelo arguido a prescrição do procedimento criminal,
b) ordenado o conhecimento da prescrição suscitada por um tribunal superior;
c) recusado o conhecimento da questão pela 1.ª instância por se entender que entretanto se teria verificado o trânsito em julgado da decisão condenatória, e
d) ordenado posteriormente por um tribunal superior à 1.ª instância o conhecimento da prescrição; e
e) subsequentemente à tramitação referida nas alíneas anteriores, apreciada a prescrição pelo Tribunal de 1ª instância desconsiderando o ínterim entretanto decorrido.
16.     Tal interpretação normativa é majoradamente inconstitucional se, no período de tempo decorrido, mas desconsiderado para efeitos de apreciação da prescrição, tiver sido, de acordo com uma das interpretações normativas possíveis, ultrapassado o prazo máximo da prescrição legalmente previsto para o caso.
17. Pelo exposto, ao considerar que não devia conhecer da prescrição reportada à data em que veio a apreciar, mas à data em que anteriormente se recusara a fazê-lo, a douta decisão recorrida violou as normas constantes dos artigos 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 9.º, n.º 1, al.  b), 13.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 4 e 5, 27.º, n.ºs 1 e 2, 29.º, n.º 6, 282.º, n.º 3 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e aplicou o artigo 3º do Estatuto dos Magistrados Judiciais em sentido materialmente inconstitucional.
18. Na óptica do Recorrente, deveria o Tribunal a quo, à luz da única interpretação conforme à Constituição, ter apreciado a questão da prescrição reportada à data do despacho ora recorrido (30JAN12) e não à data de 28SET11.

De um outro prisma:
19. Da interpretação normativa aplicada resulta a criação de um tertium genus de “neutralizadores de prazos prescricionais”, a mais da suspensão e da interrupção, decorrente do mandato putativamente retroactivo conferido pelo tribunal de 2ª instância ao tribunal de 1ª instância.
20.     Ao decidir como decidiu, aplicou-se na decisão recorrida uma interpretação normativa (decorrente de uma norma ou princípio que o Tribunal recorrido se escusou contudo a identificar) de onde decorre a aplicabilidade ao caso concreto de uma nova causa – inominada, atípica e inconstitucional – de neutralização do prazo de prescrição entre o despacho que recusou conhecer da prescrição e aquele que veio a conhecer da mesma por ordem de um tribunal superior, interpretação esta que viola o princípio constitucional da certeza e segurança jurídica, bem como, o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 9.º da CRP).
21. Assim, qualquer norma que venha a ser aplicada com tal sentido interpretativo é materialmente inconstitucional por violação dos supra referidos princípios constitucionais.
22. Ao contrário do acórdão do TRL de 8NOV11, em que, atento o thema decidendum, as considerações sobre o momento do trânsito em julgado revestiram a natureza de mero obiter dicta, a questão de saber em que momento a decisão condenatória (o ac. do TRL datado de 13JUL10) transitará em julgado faz parte do objecto do recurso definitivamente decidido pelo douto acórdão do TRL de 14DEZ11, o qual constitui caso julgado.
23. Tendo o douto acórdão do TRL de 14DEZ11 decidido que a decisão condenatória não transita em julgado sem que o recurso pendente no Tribunal Constitucional fosse julgado, ou sem que fosse conhecida a prescrição invocada antes do esgotamento dos recursos ordinários (ou de constitucionalidade) e das reclamações sobre a decisão condenatória é manifesto que, não havendo trânsito em julgado, o prazo prescricional continua a decorrer até que esse conhecimento ocorra, nos termos legalmente previstos.
Consequentemente,
24. O tribunal a quo, ao ignorar o ínterim decorrido entre a decisão que recusara conhecer da prescrição e o momento do respectivo conhecimento (efectuado no dia 30JAN12), deu cumprimento meramente aparente ao caso julgado que lhe impunha que conhecesse da prescrição decorrida até ao momento da sua apreciação (em cumprimento do acórdão do STJ de 13JUL11), caso(s) julgado(s) que assim se mostram violados  pela douta decisão recorrida, bem como o princípio constitucional da hierarquia dos tribunais judiciais expressa no artigo 210.º da CRP.
25. É manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da submissão dos tribunais à lei, do respeito pelo caso julgado, e da hierarquia dos tribunais, o n.º 1 do artigo 3º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou qualquer outra norma que possa ser invocada para permitir a um tribunal inferior desobedecer à decisão imposta, em recurso, por um tribunal superior, violando os pressupostos lógico-jurídicos e fundamentos da decisão superior relativamente a uma questão que se encontre incluída no objecto do mesmo.
Acresce a isto, no que concerne à contagem da prescrição efectuada, que:
26. O prazo de prescrição do procedimento criminal fixado no artigo 21º do RGIT é, para crimes de fraude fiscal como os que são imputados ao arguido, de 5 anos. Por força do disposto no artigo 120.º, n.º 2, conjugado com a al. b) do n.º 1, do Código Penal, soma-se um prazo máximo de 3 anos para acomodar a pendência processual, sendo porém discutida a forma concreta ou abstracta de o contabilizar.
27. Tal prazo que, à luz da natureza, fundamento e teleologia do instituto da prescrição, bem como ao abrigo de uma interpretação sistemática dos arts. 118.º, 120.º e 121.º do CP e à luz dos princípios constitucionais que norteiam (ou devem nortear) o procedimento criminal, apenas deve ser aplicado na sua totalidade em casos excepcionais (nos quais não se insere o presente processo), porquanto a pendência do procedimento criminal se traduz, tão-só, na única interpretação normativa conforme à Constituição, no período durante o qual o procedimento está verdadeiramente inerte, após a notificação da acusação, por causa não imputável ao arguido e que, no presente processo, se limitou a atingir os 373 dias – de onde resulta a verificação da prescrição de ambos os crimes de fraude fiscal, de 2001 e de 2002, por que o arguido vem condenado, respectivamente, em 8NOV08 e 4NOV10.
28. Pelo que, desde já se deixa invocada a inconstitucionalidade material da interpretação normativa que eventualmente venha a ser extraída do disposto nos artigos 120º, n.º 2, e 120º, n.º 1, al. b), do Código Penal – ex vi das normas do artigo 4º do RJIFNA e 21º, n.º 3, do RGIT – no sentido de que, independentemente das concretas vicissitudes processuais verificadas na sequência da notificação ao arguido da acusação, se delonga sempre, pelo prazo máximo contemplado na lei, a suspensão do processo.
29. Os artigos 120º, n.º 2, e 120º, n.º 1, al. b), do Código Penal, aplicáveis ex vi artigos 4º do RJIFNA e 21º, n.º 3, do RGIT, são materialmente inconstitucionais, por violação o princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), na interpretação normativa adoptada na douta decisão recorrida, por permitirem suspender, de forma automática e por 3 anos, a contagem do prazo da prescrição do procedimento criminal com base na mera verificação da notificação da acusação ao arguido, sem que seja necessário aferir, à luz da concreta tramitação processual havida, se após esse acto processual se verificou qualquer efectivo atraso para o andamento do processo, se tal paragem é imputável ou não ao arguido, e se é em si, pela sua dimensão concreta, justificativa de um aumento (alcançado por via da suspensão durante 3 anos) ao prazo máximo da prescrição, por instituírem um regime de prescrição do procedimento criminal em que não respeita critérios de necessidade e proporcionalidade na definição legal das concretas circunstâncias processuais que causam a suspensão da contagem da prescrição, e justificam uma duração automática da mesma por três anos.  
30. Destarte, deveria o Tribunal recorrido ter declarado a prescrição do procedimento criminal relativo aos crimes de fraude fiscal de 2001 e 2002, designando dia e hora para a reabertura da audiência para determinação da espécie e medida da pena aplicável aos crimes remanescentes, reformulação do cúmulo jurídico, e eventual suspensão da pena.

Sem conceder:
31. Mesmo à luz da interpretação que tem sido adoptada pelas instâncias (na decisão condenatória do TRL e na decisão recorrida), apesar de várias causas de interrupção, a prescrição tem sempre lugar quando, nos termos do artigo 121º do Código Penal, “desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.” Ou seja: 5 + 3 + 2,5 = 10,5 anos.
32. Como ficou decidido no processo que o crime de fraude fiscal relativamente à ocultação de rendimentos referentes a 2000 se consumou com a entrega da declaração de IRS em 4MAI01, tal crime prescreveu – de acordo com a interpretação normativa adoptada pelo tribunal de 1ª instância – no dia 4NOV11.
33. Assim, considerando que a prescrição é de conhecimento oficioso, e que na respectiva apreciação o Tribunal não está adstrito às alegações dos sujeitos processuais, deveria, ad minimo, a douta decisão recorrida ter declarado prescrito o procedimento criminal relativo à fraude fiscal de 2001 uma vez que, quanto a este, já tinha decorrido, à data da decisão recorrida, o prazo máximo da prescrição, mesmo considerando a interpretação adotada na douta decisão recorrida quanto aos artigos 120º, n.º 2, e 120º, n.º 1, al. b), do Código Penal, aplicáveis ex vi artigos 4º do RJIFNA e 21º, n.º 3, do RGIT.
34. Ao decidir, indeferindo, a arguida prescrição, inclusive quanto ao crime de fraude fiscal de 2001, violou a douta decisão recorrida os artigos 120º, n.º 2, e 120º, n.º 1, al. b), do Código Penal, aplicáveis ex vi artigos 4º do RJIFNA e 21º, n.º 3, do RGIT, o n.º 1 do artigo 3º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como, os princípios da submissão dos tribunais à lei (artigo 202.º, n.º 1, da CRP), do respeito pelo caso julgado, e da hierarquia dos tribunais (artigo 210.º da CRP), e artigos 18.º, n.º 2 e 27.º da CRP.

B -     Conclusões relativas ao segundo segmento decisório, ou seja, ao não conhecimento da prescrição do crime de fraude fiscal de 2001 invocada no requerimento de 6NOV11.
35. A decisão recorrida pressupôs erradamente que existiam duas questões distintas, que geraram os dois segmentos decisórios a propósito de uma questão que, na verdade, é una: o que importa é saber se os crimes estão ou não prescritos, não quais as especificidades de cada um dos requerimentos que a suscitaram. E a decisão é puramente binária: ou estão prescritos, ou não estão prescritos – sendo o expediente da dupla apreciação (e dupla fundamentação) dessa questão, na dependência do (de resto, desnecessário) impulso do arguido, não mais do que uma elaborada, mas errada, efabulação.
36. A douta decisão recorrida, no segundo segmento objecto do presente recurso, recusou conhecer da prescrição do procedimento criminal invocada pelo Arguido em 6NOV11 entendendo que "em 04.11.2011 já a decisão condenatória se encontrava transitada em julgado, pelo que, àquela data, já não estamos perante apreciação da prescrição do procedimento criminal, mas sim perante apreciação da prescrição da pena, pelo que indefere-se a requerida declaração da prescrição...".
37. Para tal considerou a decisão recorrida que a decisão condenatória transitara em julgado em 19SET11 e estava “definitivamente” estabilizada em 31OUT11, o que, aliás, s.m.o, configura uma contradição entre os fundamentos da decisão, pois que o trânsito em julgado significa a insusceptibilidade de alteração do decidido, leia-se, definitivamente decidido.
38. Para assinalar o trânsito em julgado da decisão condenatória, não há nenhuma razão objectiva para dar preferência ao desfecho definitivo de uma das questões supra referidas (designadamente no ponto 4 destas conclusões), sobre o desfecho das demais: não fossem as sucessivas autonomizações processuais, todas elas seriam decididas sequencialmente nos mesmos autos, tendo até a questão da prescrição prioridade sobre as demais (o procedimento correcto é descerem os autos, a título devolutivo, à 1ª instância, para conhecimento dessa questão, antes de prosseguirem os seus termos no tribunal superior onde tivesse tal questão sido suscitada). 
39. Todas elas foram suscitadas durante a pendência do processo, e todas elas, na fórmula empregue pelo STJ, podem reflectir-se na amplitude e eficácia da condenação, ou seja na responsabilidade criminal do arguido”.
40. De resto, o único critério para determinar aquele trânsito é a existência de um trânsito em julgado gerado sobre todas as questões que podem reflectir-se na amplitude e eficácia da condenação, ou seja na responsabilidade criminal do arguido”, como resulta já do caso julgado contido no douto acórdão do TRL de 14DEZ11, onde se decidiu que a decisão condenatória não transita sem que "o recurso pendente no Tribunal Constitucional fosse julgado, ou sem que fosse conhecida a prescrição invocada antes do esgotamento dos recursos ordinários (ou de constitucionalidade) e das reclamações sobre a decisão condenatória". Ora, quer os requerimentos a invocar a prescrição quer o requerimento a suscitar que se conhecesse das consequência do pagamento integral dos impostos são precisamente "reclamações sobre a decisão condenatória".
41. Ao usar a autonomização da questão da prescrição (a sua remessa para traslado) como fundamento para dela não conhecer, o tribunal recorrido criou uma restrição anómala, ilegal e inconstitucional ao regime de conhecimento da prescrição, padecendo de desconformidade constitucional todo e qualquer complexo normativo que permita fundamentar os efeitos preclusivos do conhecimento da prescrição invocada antes do esgotamento dos recursos ordinários (ou de constitucionalidade) e das reclamações sobre a decisão condenatória.
42. Nem se pode pretender que o processo tenha transitado em julgado com a declaração do trânsito feita pelo Tribunal Constitucional no acórdão de 31OUT11, com recurso ao mecanismo previsto no n.º 5 do artigo 720.º do CPC ex vi 84.º, n.º 8, da LOFTC, porquanto tal declaração se cinge ao segmento decisório sujeito à apreciação daquele Tribunal e relativamente ao qual este é competente materialmente, sendo insusceptível de produzir o efeito do trânsito em julgado da decisão condenatória. Como, aliás, o próprio TC reconheceu, ao recusar responder à “consulta” que lhe foi dirigida pelo tribunal de 1ª instância.
43. ecorrente11 de Outubro de 2011.sentido de permitir a emiss Contudo, mesmo na tese mais desfavorável ao arguido, feito o cômputo dos prazos, forçoso é concluir que, pelo menos o crime de fraude fiscal referente a 2001, prescreveu no dia 4NOV11;
44. Sendo o acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 31OUT11, insusceptível de alterar esse facto por três ordens de razões:
a. A primeira: a decisão do Tribunal Constitucional que aplicou o art. 720.º n.º 5 do CPC ex vi art. 84.º, n.º 8 da LOFTC, apenas poder produzir efeitos no segmento decisório sujeito à apreciação do próprio Tribunal Constitucional. O que significa que, estando pendentes na jurisdição comum dois requerimentos relativos à prescrição e ao pagamento integral dos impostos em falta, aquele trânsito não lhes seria extensível, pelo que o prazo da prescrição nunca cessou de correr, tendo-se verificado a prescrição no dia 4NOV2011.
b. A segunda: a própria decisão de aplicação do art. 720.º, n.º 5 do CPC ex vi do art. 84.º, n.º 8 da LOFTC, ser impugnável por via de reclamação, o que significa que a mesma só se consolidou no ordenamento jurídico findo o prazo para aquela reação, ou seja, no dia 17NOV11.
c. A terceira: a decisão de aplicação do art. 720.º, n.º 5 do CPC ex vi do art. 84.º, n.º 8 da LOFTC, apenas poderia produzir efeitos após a data da sua notificação ao arguido, o que apenas ocorreu a 7NOV2011.
45. Assim, não poderia o Tribunal a quo considerar, como considerou, transitada em julgado a decisão condenatória em 19SET11 e “definitivamente” estabilizada em 31OUT11, o que aliás, s.m.o, é contraditório pois que o trânsito em julgado significa a insusceptibilidade de alteração do decidido, leia-se, definitivamente decidido. Tal como é contraditório que cite, em pé de igualdade, trechos de um acórdão do TRL (de 8NOV11) que se não pronunciou, nem podia pronunciar, sobre a data de trânsito em julgado, e de um outro (de 14DEZ11), que se pronunciou, como tinha de se pronunciar, sobre ele, constituindo nesta matéria caso julgado, até porque o Ministério Público dele não recorreu ou reclamou.
46. Ambas as datas referidas pelo tribunal, respectivamente, para o trânsito em julgado e para a definitiva “estabilização” da decisão condenatória correspondem às datas do trânsito em julgado dos Acórdãos do Tribunal Constitucional incidentes sobre normas alheias à questão da prescrição, e que não são mais relevantes para a estabilização da decisão condenatória do que a resolução desta.
47. Ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida contradisse frontalmente o decidido no douto Acórdão do TRL de 14DEZ11, que, nos termos do princípio da hierarquia dos tribunais e da vinculação dos tribunais inferiores às decisões proferidas em recurso pelos tribunais superiores, estava obrigada a respeitar, sob pena de violação do caso julgado.
48. São claramente inconstitucionais todas as normas que venham a ser invocadas para justificar a recusa de conhecer de uma questão de prescrição suscitada na pendência do processo, ou que criem uma causa atípica e fora-da-lei para evitar o decurso do prazo de prescrição que a lei estabelece.
49. Tal como é materialmente inconstitucional a interpretação da única norma invocada no segmento do despacho em apreciação como fundamento da decisão: a do artigo 677º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal, no sentido de que a suscitação, na pendência do processo, de uma questão de prescrição do procedimento criminal, em relação a um dos crimes que integrava o conjunto que determinou a aplicação de uma pena única de prisão, não integra o conjunto das causas que são susceptíveis de recurso ordinário (ou reclamação) para efeito de impedir o trânsito em julgado da decisão condenatória.
50. Recusar através de uma interpretação normativa, em casos como o dos autos, conhecer da prescrição invocada pelo arguido e, por via disso, possibilitar a execução de uma pena que se tornou desnecessária, a pretexto da tutela de um inexistente caso julgado, não tutela qualquer bem constitucional substancial (mas apenas uma visão formal inconstitucional do caso julgado), constitui uma medida normativa desadequada para a defesa de qualquer bem constitucional valioso, e desproporcionada, pois sacrifica um dos bens constitucionais mais valiosos (a liberdade) em função de um pretenso caso julgado, em violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 3 e 27.º, ambos da CRP.
51. Consequentemente, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 27.º, n.º 1 e 2, 30.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 18.º, nºs. 2 e 3, da CRP, o artigo 677.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, ou quaisquer outras normas que, em concreto, venham a ser aplicadas, de forma singular ou conjugada, interpretada(s) no sentido de permitirem considerar esgotados os recursos ordinários e reclamações sobre a decisão condenatória, e, consequentemente, transitada a mesma em julgado, e assim que se deixe de conhecer da prescrição invocada (ou se possa entretanto executar a pena de prisão), em casos em que tenha sido:
a) suscitada pelo arguido a prescrição do procedimento criminal;
b) ordenado o conhecimento da prescrição suscitada perante um tribunal superior;
c) recusado o conhecimento da questão pela 1.ª instância por esta entender que entretanto se teria verificado o trânsito em julgado da decisão condenatória;
d) interposto e admitido recurso sobre a questão para um tribunal superior;
e) invocada pelo arguido junto da 1.ª instância a prescrição do procedimento criminal, com base no tempo entretanto decorrido e antes de apreciado o recurso pelo TRL;
f) posteriormente a tudo isto, ordenado posteriormente pelo TRL à 1.ª instância o conhecimento da prescrição.
52. São materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 27.º, n.º 1 e 2, 30.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2 e 3, da CRP, os artigos 497.º e seguintes e o artigo 671.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, ou quaisquer outras normas que, em concreto, venham a ser aplicadas, de forma singular ou conjugadas com o artigo 677.º do Código de Processo Civil, sobretudo nos casos identificados na conclusão anterior, no sentido de se poder executar a pena de prisão sem que seja conhecida a prescrição invocada antes do esgotamento dos recursos ordinários (ou de constitucionalidade) e das reclamações sobre a decisão condenatória.
53. Como são inconstitucionais o artigo 677.º, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 4.º do Código de Processo Penal, e os artigos 75.º, n.ºs 2, e 80.º, n.º 4, da LTC, ou quaisquer outras normas que venham a ser em concreto aplicados, no sentido de se considerar que o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional que decida o recurso relativo ao indeferimento da intervenção do Júri, em sentido improcedente, provoca o trânsito em julgado do douto Acórdão condenatório, e impede a possibilidade de apreciação da prescrição cujo conhecimento foi oportunamente requerido e ordenado, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 4 e 5, 27.º, nºs. 1 e 2, 30.º, n.º 1 32.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2 e 3, da CRP, e da salvaguarda do caso julgado previsto nos artigos 32.º, n.º 2, e 282.º, n.º 3, da CRP.
54. Pelo exposto, ao considerar que não devia conhecer da prescrição tempestivamente invocada pelo arguido em 6NOV11, e indiscutivelmente verificada a 4NOV11 (cfr. conclusões n.º 31 a 34 supra), a douta decisão recorrida violou as normas constantes dos artigos 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 13.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 4 e 5, 27.º, n.ºs 1 e 2, 29.º, n.º 6, 282.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa, 677.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, e os artigos 75.º, n.ºs 2, e 80.º, n.º 4, da LTC, o princípio da tutela das expectativas legítimas (artigo 9.º, al. b), CRP), com corolários no artigo 282.º, n.º 3 e n.º 4 (“segurança jurídica”) da CRP, o princípio da obrigatoriedade das sentenças judiciais para quaisquer autoridades (incluindo judiciais), o princípio da superioridade do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação relativamente aos tribunais de 1.ª instância na hierarquia dos tribunais judiciais (artigos 205.º, n.º 2 e 210.º, n.º 1, da CRP), e a tutela particular conferida pela Constituição ao caso julgado (cfr. artigo 282.º, n.º 3, da CRP).

C – Conclusões relativas ao terceiro segmento decisório, ou seja, ao indeferimento do conhecimento da questão da consequência jurídica do pagamento integral dos impostos devidos e demais acréscimos legais.
55. Decidiu-se no douto despacho recorrido que o STJ já conhecera da questão da consequência jurídica do pagamento, julgando tal incidente manifestamente infundado e dilatório e julgou o mesmo improcedente, conforme resulta dos Acórdãos do STJ de 22.06.2011 e 13.07.2011.
56. É certo que a questão do pedido de reabertura da audiência na sequência do pagamento dos impostos foi inicialmente indeferida através do douto acórdão do STJ datado de 22JUN11.
57. Porém, tal acórdão do STJ de 22JUN11 foi objecto de requerimento de arguição de irregularidade e pedido de correcção do mesmo entregue em 7JUL11.
58. Este requerimento, até à data não apreciado pelo STJ, obsta ao trânsito do douto acórdão que havia indeferido a baixa dos autos e a reabertura da audiência de julgamento para apreciação da relevância jurídica dos factos supervenientes decorrentes do pagamento dos impostos.
59. Nem se diga, como é pressuposto da douta decisão recorrida que tal requerimento foi definitivamente indeferido pelo douto acórdão de 13JUL11 (vide fls. 19 do despacho recorrido e 13458 dos autos principais).
60. Com efeito, resulta dos autos, e designadamente da análise do invocado acórdão do STJ datado de 13JUL11, que o STJ nunca se pronunciou sobre o requerimento que arguiu a irregularidade e requereu a correcção do acórdão de 22JUN11 (vide a compartimentação por epígrafes do douto acórdão do STJ de 13JUL11 que identifica sequencialmente os requerimentos do arguido aí apreciados, onde não se inclui o de 7JUL11).
61. Ou seja, a parte dispositiva do acórdão do STJ de 13JUL11, citada pela primeira instância, não se dirigia à apreciação do requerimento de 7JUL11, mas tão-somente ao indeferimento dos requerimentos do arguido de 28JUN11 e 5JUL11.
62. Quando o STJ decidiu, indeferindo, "os requerimentos do arguido por manifestamente infundados", apenas se reportava aos requerimentos no aresto indicados, ou seja, o de 28JUN11 e o de 5JUL11, tendo ficado por decidir o de 7JUL11. Precisamente o referente à questão do pagamento dos impostos.
63. Em face do exposto, deverá revogar-se a decisão recorrida e, em sua substituição, ser ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecimento do requerimento apresentado pelo arguido a 7JUL11, ou se assim não se entender, a apreciação da questão suscitada pela 1.ª instância em sede de reabertura da audiência de discussão de julgamento, a que se refere o pedido antecedente.

D – Conclusões relativas ao quarto segmento decisório, ou seja, àquele que ordenou a separação de processos com extracção de cópia integral do processo/anexos.
64. Considerando que:
i) à luz do caso julgado contido no douto acórdão do TRL de 14DEZ11 e da interpretação normativa que tem sido até à data aplicada pelas instâncias se verifica, indiscutivelmente, a prescrição do crime de fraude fiscal de 2001;
ii) da prescrição assim verificada decorre a obrigação legal de fazer reabrir a audiência de julgamento para se efectuar novo cúmulo jurídico;
iii) em tal audiência de julgamento poderá e deverá ser produzida prova relevante para o novo cúmulo jurídico e até para a eventual suspensão da pena que vier a ser aplicada;
iv) se encontra ordenada a reabertura da audiência de julgamento para apreciação da alegada prática dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito (por reporte aos factos relativos a J…A…);
v) a separação de processos implica a já ordenada extracção integral de certidão de todos os volumes e "um custo e trabalho material significativo";
à luz dos princípios da concentração, economia processual e da boa administração da justiça, deveria a douta decisão recorrida ter ordenado que a responsabilidade criminal imputada ao arguido nos presentes autos relativamente a todos os crimes fosse apreciada através de uma só reabertura de audiência de discussão e julgamento e não através de uma nova e desnecessária segmentação processual, que além de multiplicar as dificuldades de coordenação verificadas no presente processo, arrisca à autonomização de condenações que, normalmente, gerariam o cálculo de uma pena única, obrigando a um eventual mas inútil cúmulo jurídico, caso seja esta a opção processual pretendida, o que não está, como não podia estar, ao alcance da arbitrariedade da primeira instância.
65. Nem se diga que o fim da conexão e a separação de processos já se encontra ordenada por decisão transitada em julgado, a que a decisão ora recorrida se limitou a dar cumprimento. É que a superveniência da já verificada prescrição do procedimento criminal por um ou mais crimes, e a consequente necessidade legal de fazer reabrir a audiência de julgamento para efectuar um novo cúmulo jurídico e produzir nova prova que releve para o mesmo, dita a alteração dos pressupostos de facto que presidiram e nortearam a decisão do TRL de 13JUL10, e justifica a tomada de uma nova decisão sobre uma nova realidade processual.
66. A interpretação normativa do artigo 426.º n.º 3 do Código de Processo Penal aplicada pelo Tribunal para justificar fazer cessar a conexão e ordenar a separação de processos para julgamento do arguido em relação ao crime de corrupção passiva para acto ilícito é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da concentração, economia processual e da boa administração da justiça, e dos artigos 27.º e 18.º n.º 2 ambos da CRP, por possibilitar que o arguido seja sujeito a dois julgamentos distintos por factos conexos e, assim, a duas eventuais decisões condenatórias das quais podem decorrer penas de prisão, que desde logo deveriam ser cumuladas em benefício do arguido, à luz da proibição de actos inúteis, porque repetidos, e do excesso das penas, porque exasperadas.

V - PEDIDO:
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, consequentemente, deve ser:
1 - Revogada a douta decisão recorrida, e substituída por outra que declare a prescrição do procedimento criminal tempestivamente colocada pelo arguido, em cumprimento do douto Acórdão do STJ, datado de 13JUL11, e, ou, do Acórdão do TRL datado de 22DEZ11, relativamente aos crimes de fraude fiscal imputados ao Arguido no que concerne aos anos de 2001 e 2002.
2 - Se assim não se entender, deverá subsidiariamente o procedimento criminal ser declarado extinto, por prescrição, quanto à fraude fiscal imputada ao Arguido no que concerne ao ano de 2001.
3 - Em qualquer dos casos, requer-se que, na sequência da declaração da prescrição, seja ordenada à primeira instância que reabra a audiência de discussão de julgamento procedendo ao novo cúmulo jurídico das penas parcelares que considere aplicáveis aos crimes remanescentes, e determinando-se, se for caso disso, a suspensão da suspensão da execução da pena única aplicada, atendendo, desde logo, ao facto novo e que deve ser ponderado e decidido do pagamento dos impostos devidos, juros e demais acréscimos legais e suas consequências. 
4 – Se assim se não entender, mais se requer que seja ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecimento do requerimento apresentado pelo arguido a 7JUL11 relativo à relevância jurídico-penal do pagamento dos impostos, ou se ainda assim não se entender, também, que seja feita a apreciação da questão suscitada pela 1.ª instância em sede de reabertura da audiência de discussão de julgamento, a que se refere o pedido antecedente.
5 – E que, face à necessária reabertura da audiência de julgamento para reapreciação da questão de prescrição, seja evitada nova e escusada segmentação processual, procedendo nela, se for caso disso, à averiguação dos alegados crimes de corrupção passiva para acto ilícito (por reporte aos factos relativos a J… A…).

3. O Ministério Público respondeu, concluindo:
1-) O recurso interposto pelo arguido não cabe em nenhuma das previsões do artigo 408º do CPP, que especifica os casos em que o recurso tem efeito suspensivo, pelo que tem efeito devolutivo de acordo com a citada disposição legal a contrario sensu e este consabido efeito representa mais um argumento para que a executoriedade da decisão condenatória transitada de prisão se tivesse concretizado em devido tempo ou se efective agora.
2-) Perante uma situação jurídica absolutamente cristalina, é notável a capacidade do recorrente de fazer emergir questões e de continuar a esgrimir extensa argumentação, apoiada por passagens pontuais e desinseridas de acórdãos a que é dada a interpretação mais conveniente, fazendo-os até dizer aquilo que não dizem tentando, por exaustão, destruir as decisões condenatórias proferidas e transitadas, num continuum polémico que há muito deveria ter findado.
3-) O Acórdão da Relação de 14 de Dezembro de 2011, no seu dispositivo, é muito claro: “revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que conheça da questão da prescrição tempestivamente colocada”.
4-) A imputação do recorrente de cumprimento formal mas incumprimento material desta decisão terá certamente mais a ver com a pretensão do recorrente ver satisfeita a sua posição de declaração de prescrição do que com qualquer dicotomia juridicamente válida, ou seja, para o recorrente o cumprimento material do Acórdão era o cumprimento dos seus desejos de prescrição mas, na verdade, nada disso está plasmado no mencionado dispositivo.
5-) O Acórdão da Relação de 14-12-2011 foi rigorosamente cumprido e foi conhecida a prescrição “oportunamente suscitada”, objecto do Acórdão revogatório, e o despacho recorrido foi até mais longe que o ali determinado, porquanto analisou também o requerimento de 06/11/2011 em que se suscitava novamente a mesma questão, indeferindo essa declaração pelos motivos extensamente aduzidos de fls. 6 a 19 do despacho recorrido e que se relacionam com o trânsito em julgado do Acórdão da Relação condenatório.  
6-) Pendência do processo não significa processo inerte, estagnado para os efeitos do artigo 120 b) do Código Penal (suspensão da prescrição), como pretende o recorrente, sendo de aplicação correcta e matemática a aplicação da lei efectuada no despacho recorrido.
7-) Na verdade, a letra da norma não incute tal ideia (o dicionário, define pendente como “o tempo em que uma questão judicial está correndo”) e o próprio espírito da norma não está relacionado, de modo algum, com a pretendida ausência de marcha.
8-) Ficando embora aquém das outras alíneas do mesmo artigo ou até de soluções congéneres de direito comparado, a ratio da lei relaciona-se com o facto de, accionada a pretensão punitiva do Estado e finda a sua inércia, não se justificar a tutela de pretensão do continuum prescricional.
9-) A decisão condenatória do Tribunal da Relação de Lisboa está, desde 31 de Outubro de 2011, de forma inequívoca e incontroversa, transitada em julgado (conforme resulta expressamente do Acórdão do Tribunal Constitucional de 31 de Outubro de 2011, constante de fls. 1039 e 1040 do 4º volume traslado), porquanto não é susceptível de qualquer recurso ordinário ou reclamação (art.º 677 do CPC ex vi art.º 4 do CP).
10-) Mas sendo muito arrojado, mesmo para o recorrente, dizer que o Acórdão do Tribunal Constitucional é inconstitucional, vem o recorrente dizer que é inconstitucional a aplicação pela 1ª instância da norma que o Tribunal Constitucional aplicou (art. 720 do CPC).
11-) Tal artigo, usado pelo Tribunal Constitucional, sob a epígrafe “defesa contra as demoras abusivas” visa sancionar quem procura, através de sucessivos requerimentos, obstar ao cumprimento ou ao trânsito em julgado da decisão e porque, evidentemente, o legislador não pretende que fique na mão dos recorrentes a fixação do momento do trânsito que com o uso dos expedientes consagrados na lei (reclamações, arguição de nulidades, pedidos de aclaração) poderiam fazer dilatar, apenas pela sua vontade, o trânsito de uma decisão para um tempo futuro e indeterminado que a lei e a boa administração da justiça não podem consentir.
12-) E como é bom de ver, o despacho recorrido não fez nenhuma aplicação efectiva do art.º 720 do CPC: quem fez uso dessa norma foi o Tribunal Constitucional que de forma clara, muito clara, escreveu, preto no branco, a data do trânsito em julgado, não fazendo depender esse facto do voluntarismo ou das interpretações do recorrente.
13-) O arguido/recorrente, com a sua construção, pretende apenas, de forma ardilosa, contestar as doutas decisões condenatórias (penal e cível) transitadas em julgado, ultrapassadas todas as instâncias de recurso (Tribunal da Relação, Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional) e, recomeçando de baixo, percorrer novamente todas as instâncias até obter uma decisão que lhe agrade.
14-) Os Acórdãos da Relação de Lisboa de 13-07-2010 e do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2011 já há muito deviam estar executados, sendo gravíssima para a imagem da justiça a sua paralisia actual e a procedência deste inusitado expediente provocaria um verdadeiro terramoto no nosso sistema jurídico pelas inúmeras réplicas que esta receita (facilmente apreensível) inevitavelmente teria e permitiria que nunca nenhuma decisão judicial transitasse em julgado.
15-) O S.T.J. já conheceu da questão da consequência jurídica do pagamento, julgando tal incidente manifestamente infundado, dilatório e improcedente, conforme resulta dos seus Acórdãos de 15-06-2011, 22-06-2011 e 13-07-2011.
16-) Pelo que o pedido efectuado pelo recorrente é uma completa e impossível inversão de todas as regras de recurso, pretendendo que a Relação ordene à 1ª instância que envie a questão em apreço para o Supremo Tribunal de Justiça conhecer daquilo que expressamente conheceu.
17-) O acórdão da Relação de 13-07-2010 ordenou a separação de processos para reabertura da audiência de julgamento do crime de corrupção consignando, no seu dispositivo, que “esta separação será concretizada materialmente se e quando este acórdão transitar em julgado e na medida do que então se revelar necessário”, pelo que o despacho recorrido se limitou, nesta parte, a extrair a consequência da execução do julgado que lhe competia.
18-) Não assiste, pois, qualquer razão ao recorrente devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida, nesta parte.
                                                                                 
4. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e sem efeito suspensivo.
5. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta teve vista.
6. Após os vistos legais, realizou-se a conferência.
7. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação do mérito do despacho recorrido na parte em que se pronunciou, sobre as seguintes questões:
-o conhecimento da prescrição dos crimes de fraude fiscal de 2001 e 2002, tal como suscitada por requerimento do recorrente de 17Maio11;
-o não conhecimento da prescrição do crime de fraude fiscal de 2001 invocada no requerimento de 6Nov.11;
-o não conhecimento da questão da consequência jurídica do pagamento integral dos impostos devidos e demais acréscimos legais, tal como a questão foi suscitada por requerimentos do recorrente de 16Junho11 e 7Julho11; e
-a cessação da conexão e a separação de processos com extracção de cópia integral do processo/anexos.
*     *     *
IIº 1. Antes de mais, importa fazer um resumo das vicissitudes deste processo, de modo a que se compreenda o contexto em que foi proferido o despacho recorrido:
-Condenado nestes autos, como autor de quatro crimes, na pena conjunta de 7 anos de prisão, o arguido A..., interpôs recurso desta condenação, mas antes disso já tinha interposto um outro recurso contra a decisão judicial (de 09/01/2009, a fls. 8913 a 8915) que lhe indeferira pedido de intervenção do Tribunal do Júri;
-Apreciando esses recursos, este Tribunal da Relação, por acórdão de 13Julho10, além do mais, decidiu:
“…
I – Anular o acórdão recorrido quanto à condenação do arguido A…, pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito (por reporte aos factos relativos a J… A…), também no que se refere à pena acessória de perda do mandato, determinando-se a reabertura do audiência de julgamento para, no que se refere ao processo por este crime, ser dado cumprimento do disposto no art.359, nº.s 2 e 3 do CPP [por força da alteração dos factos decorrente da falta de prova da ligação entre os ocorridos em 1992 e 1996, ou seja, por se terem dados como não provados os factos sob a) a g) da matéria relativa a J… A…].
II - Para o efeito (reabertura da audiência de julgamento do crime de corrupção), ao abrigo do art. 426/3 do CPP, ordenar a separação de processos. Esta separação será concretizada materialmente se e quando este acórdão transitar em julgado e na medida do que então se revelar necessário.
III – Revogar a condenação do arguido pelo crime de abuso de poder, absolvendo-o do mesmo (por não terem ficado provados factos suficientes para a condenação), e suprimir alguns dos factos, nos termos concretizados acima;
IV – Alterar a condenação do arguido relativamente aos factos relativos à fraude fiscal, no sentido de o condenar, agora, por três crimes de fraude fiscal (um do art. 23 do RJIFNA e dois do art. 103/1 do RGIT), na pena de 4 meses de prisão por cada um.
V – Alterar a condenação do arguido, pela prática de um crime de branqueamento de capitais [art. 2/1, als. a) e b) do Dec. Lei 325/95, de 2/12, na redacção introduzida pela Lei 10/2002 de 11/02, tendo em conta o nº. 2 do art. 2 desse Dec. Lei, bem como a moldura penal do crime de fraude fiscal], baixando-a para 1 ano e 5 meses de prisão.
VI – Em cúmulo jurídico das penas parcelares ora impostas, nos termos do art. 77 do CP, condena-se o arguido na pena única de 2 anos de prisão.
…”.
-O arguido A... não se conformou com este acórdão, dele tendo recorrido para o S.T.J. em 12JAN2011;
-Esse recurso foi admitido, com efeito suspensivo, a subir de imediato e nos próprios autos.
-O STJ admitiu o recurso apresentado pelo arguido relativamente ao Acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa e fixou-lhe efeito suspensivo.

-O STJ por Acórdão de 27ABR2011 decidiu não conhecer do recurso interposto pelo arguido A..., na parte criminal, rejeitando-o por inadmissibilidade legal, bem como rejeitou o recurso interposto pelo mesmo arguido na parte cível, por manifestamente improcedente e deu, ainda, parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
-Em 13MAI2011, o aludido arguido invocou a nulidade do Acórdão proferido pelo STJ por omissão de pronúncia.
-Em 17MAI2011, o arguido A... requereu ao STJ a apreciação, conhecimento e decisão sobre a prescrição do procedimento criminal relativo aos crimes de fraude fiscal de 2001 e 2002, requerendo que dessa decisão fossem retiradas as necessárias consequências.
-O arguido A... em 20MAI2011 interpôs recurso do Acórdão do STJ de 27ABR2011 (decisão que rejeitou conhecer do recurso da parte penal interposto para aquele Supremo por inadmissibilidade legal do mesmo) para o Tribunal Constitucional.
-Por Acórdão do STJ de 15JUN2011, foram indeferidos os requerimentos do arguido A..., por falta de fundamento legal.
-Por despacho proferido pelo Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça datado do mesmo dia foi determinado o envio dos autos principais para o Tribunal Constitucional com vista a apreciação do recurso interposto pelo arguido A... do Acórdão desse mesmo Supremo Tribunal.
-O arguido A..., em 16JUN2011, veio alegar factos que considerou relevantes para a apreciação da medida da pena ou para a sua suspensão (pagamento de impostos reportados aos anos de 2001, 2002 e 2003, juros de mora e acréscimos legais) e requerer a reabertura da audiência de julgamento e remessa dos autos para a 1.ª instância para o efeito.
-Por Acórdão de 22JUN2011 tal requerimento foi classificado como manifestamente infundado e considerado como meio dilatório susceptível de obstar à remessa do processo para o Tribunal Constitucional, o que levou a que fosse julgado improcedente, bem como a que se tivesse ordenado nos termos do art.720, nº3 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal, a extracção de traslado a prosseguir no Supremo Tribunal de Justiça, se fosse caso disso, prosseguindo os autos principais para o Tribunal Constitucional.
-Em 27JUN2011, o arguido A... arguiu a irregularidade e correcção do Acórdão do STJ, de 15JUN2011, por não conhecer da prescrição do procedimento criminal.
-Em 05JUL2011, o arguido A... arguiu, também, a nulidade do acórdão do STJ, de 15JUN2011, por omissão de pronúncia quanto à prescrição do procedimento criminal e remessa dos autos para o Tribunal de 1ª Instância.
-O arguido, em 07JUL2011, arguiu a irregularidade e correcção do acórdão do STJ de 22JUN2011.
-Por acórdão do STJ, proferido em 13JUL2011, foi decidido que inexistia qualquer omissão de pronúncia, nem nulidade ou qualquer irregularidade relativamente aos acórdãos do Supremo, tendo sido, por isso, indeferidos os preditos requerimentos do arguido por manifestamente infundados no que vinha impetrado quanto aos acórdãos proferidos pelo Supremo sobre o conhecimento de questões postas, ao mesmo tempo que se determinou que a questão suscitada pelo arguido – prescrição do procedimento criminal – deveria ser decidida pelo Tribunal de 1ª Instância, enquanto a decisão condenatória não transitasse em julgado, tendo sido remetido o traslado (Processo 712/00.9JFLSB-N) para tal efeito.

-O Tribunal Constitucional proferiu decisão sumária, com trânsito em julgado de 19SET2011 e, por força disso, o Supremo Tribunal de Justiça, em 22SET2011, ordenou a remessa, a título definitivo, dos autos principais à 1.ª Instância.
-O arguido A... interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho, proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, que indeferiu a intervenção do Tribunal do Júri.
-O Tribunal da Relação de Lisboa, no já referido Acórdão de 13JUL2010, num segmento decisório prévio, relativo à competência do Tribunal Colectivo, decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido;
-O arguido inconformado com esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 13SET2010, a fls. 12350/12351, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
-Por despacho de 21SET2010 (cf. fls. 12367), reportando-se ao recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional (sobre o indeferimento da intervenção do Tribunal do Júri), o Senhor Desembargador Relator do Tribunal da Relação, decidiu que oportunamente apreciaria a sua admissão.
-O arguido A... em 17MAI2011 (cf. fls. 1267) requereu ao STJ o reenvio dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para ser apreciada admissão do recurso por si interposto a fls. 12350/12351 para o Tribunal Constitucional (relativo ao indeferimento do Júri);
-Por despacho de fls.12700/12701, em 01JUN2011, o STJ determinou o envio de translado ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação do recurso para o Tribunal Constitucional;
-Em 05JUL2011, o Tribunal da Relação de Lisboa, por força de requerimento apresentado pelo arguido A... a reclamar do efeito atribuído ao recurso, dá razão a este arguido, invocando um mero lapso de escrita, e altera o efeito do recurso para suspensivo.
-O Tribunal Constitucional, por despacho de 12JUL2011, atribuiu ao recurso efeito suspensivo, por remissão ex lege para o efeito antecedentemente atribuído pelo Tribunal da Relação.
- O Tribunal Constitucional, por acórdão de 11Out.11, decidiu “…julgar improcedente o recurso interposto por A... do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos em 13 de Julho de 2010, na parte em que confirmou a decisão de não admitir a intervenção de um tribunal do júri”.
-O recorrente, em 25Out.11, arguiu nulidades processuais relativas à tramitação que antecedeu a prolação do acórdão de 11Out.11 e em 28Out.11, suscitou diversas causas de nulidade do acórdão de 11Out.11, tendo o Tribunal Constitucional, por acórdão de 31Out.11, invocado o disposto nos arts.84, nº8, LTC e 720, do CPC e determinado que “…o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre os referidos requerimentos, o qual será proferido por traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o acórdão proferido em 11Out.11…”.
-Por despacho de 28SET2011, a Mma Juiz de Oeiras decidiu “[…] consideramos que, na presente data, mostra-se afastada a possibilidade de apreciação e conhecimento da prescrição do procedimento criminal suscitada pelo arguido A..., face ao trânsito em julgado da decisão condenatória e, em consequência, indefere-se o requerimento apresentado pelo arguido.”.
-Desse despacho recorreu o arguido, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 14Dez.11, decidido “… revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que conheça da questão da prescrição tempestivamente colocada pelo arguido em cumprimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13JUL2011, consignando-se que tal conhecimento não será afectado pelo trânsito em julgado de qualquer Acórdão do Tribunal Constitucional incidente sobre normas alheias a tal questão, que foram oportunamente objecto de impugnação”.
-Na sequência daquele acórdão de 14Dez.11, foi proferido o despacho recorrido;

2. Tendo o tribunal recorrido concluído que as datas da prescrição dos crimes de fraude fiscal reportados a 2001 e 2002 ocorreriam, respectivamente, a 4Nov.11 e 30Out.12, defende o recorrente que o termo final do respectivo prazo é a data em que foi apreciada a prescrição (data do despacho recorrido) e não a data do despacho que recusou essa apreciação (28Set.11), despacho este revogado pelo acórdão de 14Dez.11.
Alega o recorrente que, ao decidir nesses termos, o despacho recorrido violou os casos julgados formados pelo douto Ac. do STJ de 13Julho11 e desta Relação de 14Dez.11.
Com é sabido, a decisão transitada tem força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts.497 e segs. do Código de Processo Civil, constituindo caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (arts.671 e 673, do CPC, ex vi art.4, do Código de Processo Penal).
Ora, nenhum dos acórdãos já proferidos nestes autos, se pronunciou sobre a questão relativa a saber até quando deve ser contado o prazo de prescrição.
Aqueles acórdãos (do STJ de 13Julho11 e desta Relação de 14Dez.11), apenas se pronunciaram sobre a tempestividade da questão suscitada pelo arguido, determinando, em consequência, que a mesma deveria ser decidida pelo Tribunal de 1ª instância, nada tendo decidido sobre o prazo de prescrição, nem sobre o seu termo inicial ou final.
Também não releva para o caso, ao contrário do que pretende o recorrente, a posição adoptada pela Mma Juiz no seu despacho de 28Set.11, pois tal despacho, como foi já referido, veio a ser revogado por aquele acórdão de 14Dez.11.
Como é sabido, a existência de um prazo prescricional, de um prazo a partir do qual a perseguibilidade do facto já não faz sentido, encontra a sua razão de ser em "... exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade..."[7].
No caso, o poder punitivo do Estado em relação ao arguido, não foi exercido pelo despacho de 28Set.11, nem pelo despacho recorrido, razão por que não faz sentido a referência a qualquer desses momentos para ponderação da justificação do exercício daquele poder punitivo.
A tese do recorrente, de o prazo de prescrição ser apreciado com referência à data do despacho recorrido (30Jan.12), não tem justificação.
Com efeito, encontrando o instituto da prescrição fundamento no esbatimento da censura comunitária traduzida no juízo de culpa resultante do decurso do tempo, só faz sentido prolongar esse tempo enquanto o agente é perseguido pelo Estado, como intérprete das exigências comunitárias. Ora, essa perseguição só ocorre até ao trânsito da decisão condenatória, altura em que se efectiva o poder punitivo do Estado.
O momento a considerar é, assim, aquele em que os tribunais, por decisão transitada em julgado, no exercício dos poderes reconhecidos pelo art.202, da Constituição da República Portuguesa, declararam que a conduta do arguido constituía crime e impuseram ao mesmo uma pena.
Nesse momento, termina o prazo de prescrição do procedimento criminal e inicia-se o prazo de prescrição da pena[8].
Não sendo de atender à data do despacho revogado, fica prejudicada a apreciação da inconstitucionalidade invocada pelo recorrente nas conclusões 15ª e segs.
Alega o recorrente que o acórdão de 14Dez.11, decidiu de forma definitiva sobre o momento em que transitou a decisão condenatória e sobre o momento até ao qual decorria esse prazo, tendo o despacho recorrido violado o caso julgado formado por esse acórdão.
Como se referiu, a decisão transitada constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Ora, aquele acórdão de 14Dez.11, como de forma expressa é assinalado no seu texto, tinha como objecto a questão de saber “…se deve ou não determinar-se que a 1.ª instância conheça da excepção de prescrição do procedimento criminal contra o arguido/recorrente”.
Aliás, incidindo o recurso sobre um despacho que se limitara a decidir não conhecer da prescrição suscitada pelo recorrente, não podia o tribunal superior decidir questão nova (prazo de prescrição e momentos a ter em conta na sua contagem).
Aquele acórdão de 14Dez.11, não é invocável, também, quanto à data do trânsito em julgado da decisão condenatória, apesar das considerações nele proferidas sobre essa questão, que não constituía objecto do recurso, nem da respectiva decisão, que apenas proclamou “…revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que conheça da questão da prescrição tempestivamente colocada pelo arguido em cumprimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13JUL2011, consignando-se que tal conhecimento não será afectado pelo trânsito em julgado de qualquer Acórdão do Tribunal Constitucional incidente sobre normas alheias a tal questão, que foram oportunamente objecto de impugnação”.
Assim, ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido não desobedeceu a decisão do tribunal superior, em ofensa ao princípio constitucional da hierarquia dos tribunais expressa no art.210, da Constituição da República Portuguesa (conclusões 24ª e 25ª).

3. Em relação decurso do prazo de prescrição, na parte relativa à duração da suspensão da prescrição, alega o recorrente “Os artigos 120º, n.º 2, e 120º, n.º 1, al. b), do Código Penal, aplicáveis ex vi artigos 4º do RJIFNA e 21º, n.º 3, do RGIT, são materialmente inconstitucionais, por violação o princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), na interpretação normativa adoptada na douta decisão recorrida, por permitirem suspender, de forma automática e por 3 anos, a contagem do prazo da prescrição do procedimento criminal com base na mera verificação da notificação da acusação ao arguido, sem que seja necessário aferir, à luz da concreta tramitação processual havida, se após esse acto processual se verificou qualquer efectivo atraso para o andamento do processo, se tal paragem é imputável ou não ao arguido….”.
Verificada a causa de suspensão prevista na al.b, do nº1, do art.120, do Código Penal (notificação da acusação ao arguido), na falta de fixação de um limite, a suspensão do prazo não terminaria, pois uma vez notificada a acusação ao arguido, essa causa de suspensão não pode vir a considerar-se cessada, para os efeitos do nº3, do mesmo preceito.
Daí que, em favor do arguido e não contra, a lei estabeleça no nº2, desse preceito, um limite máximo para duração dessa suspensão (3 anos)[9].
Defender, como faz o recorrente, que aquele prazo máximo de suspensão só deve ser aplicado em casos excepcionais, não tem qualquer apoio na lei, que tipificou nº1 daquele art.120, várias causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, que determinam a suspensão desse prazo enquanto perdurarem, só prevendo a lei um prazo máximo de suspensão em relação ao caso da al.b, como se referiu.
A tese inovadora do recorrente, ao defender que só existe pendência processual durante o período em que o procedimento está verdadeiramente inerte (conclusão 27º) não tem qualquer sentido, pois o processo mantém-se pendente desde que se inicia e até que termina, no tempo de pendência se incluindo o correspondente à prática dos vários actos processuais. Confundir processo pendente com o inovador conceito de processo inerte, não passa de tentativa de aumentar a confusão processual, criando em relação a este instituto uma interpretação que o legislador não pensou e que a doutrina e a jurisprudência nunca ponderaram ter qualquer justificação.
A fixação de um prazo máximo de suspensão da prescrição por três anos, nos casos da al.b, do nº1, do art.120, CP, sem que seja necessário ponderar a concreta tramitação processual havida, ou a quem são imputáveis os atrasos, apresenta-se razoável e conforme com critérios de necessidade e proporcionalidade, dado ser adequado ao desenvolvimento da tramitação processual desde a acusação até ao trânsito da decisão final e proporcional, uma vez que não obriga o arguido a sofrer os inconvenientes da pendência contra si de um processo crime, por período excessivamente longo.
Entrar em linha de conta com a concreta tramitação processual, seria motivo de incerteza, pela dificuldade em determinar a responsabilidade pelas demoras processuais, que o arguido naturalmente nunca aceitaria, pois logo nas suas primeiras conclusões imputa a outros a responsabilidade pelos inúmeros traslados que integram este processo, assim como pela complexidade processual evidenciada pelos autos, esquecendo que o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional foram obrigados a usar o mecanismo excepcional previsto no art.720, do CPC, para pôr cobro a abusos processuais da sua autoria.
É, pois, evidente que não ocorre violação da proibição do excesso, estabelecendo a lei, em relação à situação prevista na al.b, do nº1, do art.120, do Código penal, um limite à duração da suspensão da prescrição, quando em relação a outras situações não o faz.
Esse limite, fixado em três anos, apresenta-se razoável, na medida em que, sem prejudicar o desenrolar normal do processo, tendo em vista a administração da justiça em nome do povo, protege o arguido contra a pendência do processo por período excessivamente longo.

4. Assente que o prazo de prescrição decorre até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, determinemos esse momento.
A decisão condenatória é o acórdão deste Tribunal da Relação de 13Julho10, que condenou o arguido A..., ao decidir nos termos seguintes:
“…
IV – Alterar a condenação do arguido relativamente aos factos relativos à fraude fiscal, no sentido de o condenar, agora, por três crimes de fraude fiscal (um do art. 23 do RJIFNA e dois do art. 103/1 do RGIT), na pena de 4 meses de prisão por cada um.
V – Alterar a condenação do arguido, pela prática de um crime de branqueamento de capitais [art. 2/1, als. a) e b) do Dec. Lei 325/95, de 2/12, na redacção introduzida pela Lei 10/2002 de 11/02, tendo em conta o nº. 2 do art. 2 desse Dec. Lei, bem como a moldura penal do crime de fraude fiscal], baixando-a para 1 ano e 5 meses de prisão.
VI – Em cúmulo jurídico das penas parcelares ora impostas, nos termos do art. 77 do CP, condena-se o arguido na pena única de 2 anos de prisão.
…”.
O arguido recorreu desse acórdão para o STJ, que por acórdão de 27Abr.11, rejeitou esse recurso, o arguido invocou nulidades, requereu a apreciação de outras questões, arguiu irregularidade e pediu correcção, indeferidas por sucessivos acórdãos (de 15Junho2011, 22Junho2011 e 13Julho2011).
O arguido A... recorreu daquele acórdão de 27Abr.11, ainda, para o Tribunal Constitucional que rejeitou o recurso por decisão sumária, transitada em 19Set.11.
Deste modo, a questão relativa aos factos praticados pelo arguido, subsunção dos mesmos a três crimes de fraude fiscal e um crime de branqueamento de capitais, respectivas penas parcelares e pena única, ou seja os limites e termos em que este Tribunal julgou pelo acórdão de 13Julho10, consideram-se definitivamente fixadas em 19Set.11.

5. É certo que nessa data estava pendente um recurso no Tribunal Constitucional.
O Tribunal da Relação de Lisboa, no já referido Acórdão de 13JUL2010, julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido do despacho que indeferira a intervenção do Tribunal do Júri, tendo o mesmo interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a que, depois de reclamação do recorrente, foi atribuído efeito suspensivo, efeito esse confirmado pelo Tribunal Constitucional, por despacho de 12Julho2011.
O efeito suspensivo atribuído pela Relação, após o acórdão de 13Julho10, alterando o efeito devolutivo antes fixado, só tem relevância em relação à decisão recorrida. Ou seja, suspendia os efeitos da decisão de realização do julgamento por tribunal colectivo, em vez de tribunal de júri.
Contudo, quando foi alterado o efeito devolutivo para suspensivo já o julgamento por tribunal colectivo estava concluído, razão por nenhum efeito útil teve essa decisão em relação à marcha do processo, nomeadamente na parte decisória do mesmo acórdão de 13Julho10, que condenara o recorrente por determinados crimes em dois anos de prisão.
O Tribunal Constitucional, por acórdão de 11Out.11, veio a julgar improcedente o recurso interposto por A... do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos em 13 de Julho de 2010, na parte em que confirmou a decisão de não admitir a intervenção de um tribunal do júri.
O recorrente invocou nulidades, na sequência do que o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão de 31Out.11, ao abrigo do disposto nos arts.84, nº8, LTC e 720, do CPC e determinado que “…o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre os referidos requerimentos, o qual será proferido por traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o acórdão proferido em 11 de Outubro de 2011, nos termos do art.720, nº5, do C.P.C.).
Esta decisão, proferida ao abrigo dos arts.720, do C.P.C. e 84, nº8, da LTC, tem carácter sancionatório, que visa obstar a um comportamento de chicana processual, operando-se o trânsito em julgado do acórdão que conheceu do objecto da causa − o que o art.720, do CPC, na sua actual redacção, expressamente reconhece − e é ordenada a baixa do processo a fim de poder ser dada execução ao decidido, prosseguindo o suscitado incidente no traslado, onde deverá ser apreciado qualquer outro eventual incidente que o recorrente venha a suscitar.
Mesmo que da decisão fundada no disposto no art.720, do CPC venha a ser objecto de recurso, reclamação ou pedido de aclaração, a interposição de tal recurso ou a apresentação dessa reclamação não surtirão reflexo na decisão final, cujo trânsito em julgado, ainda que provisório, resulta directa e imediatamente da decisão antiobstrucionista.
A nova redacção deste preceito corrobora este entendimento ao determinar, no nº5, que “a decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado[10].
Defende o recorrente que o trânsito deve ser fixado ad mínimo, no dia da notificação dessa decisão ao arguido.
Esquece, porém, que a decisão tem carácter sancionatório, daí que o nº5, do citado art.720, não exija a sua notificação para se considerar transitada a decisão que pretendia impugnar de forma abusiva, o que só poderia ser visto como um “benefício para o infractor”, que o legislador, manifestamente, quis evitar.
O que está em causa é a decisão de 11Out.11, de que o recorrente foi oportunamente notificado e em relação à qual reagiu de modo manifestamente infundado, o que justifica que a mesma se tenha como transitada na data em que foi reconhecida a existência de comportamento de chicana processual, ou seja, no caso em apreço, em 31Out.11.
O facto da decisão de 31Out.11 ser impugnável, não prejudica o trânsito da decisão de 11Out.11, o que decorre da própria lei, que expressamente prevê a extracção de traslado, sem prejuízo para o prosseguimento dos autos no tribunal recorrido, para execução da decisão que o recorrente pretendia impugnar de modo abusivo.
Este recurso, estava limitado à inconstitucionalidade invocada em relação à norma que justificou o indeferimento do pedido de julgamento por tribunal de júri, não fazendo parte do seu objecto as questões relativas aos factos praticados pelo arguido, sua subsunção aos referidos crimes de fraude fiscal e branqueamento de capitais, respectivas penas e pena única de dois anos de prisão.
Transitado o acórdão de 11Out.11, que julgou improcedente o recurso interposto por A... do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que confirmou a decisão de não admitir a intervenção de um tribunal do júri, tem de considerar-se também transitada esta decisão, de outro modo ficava sem efeito útil o disposto no art.720, do C.P.C.
Assim, a decisão relativa à intervenção do tribunal de júri, considera-se transitada em 31Out.11.

6. Ao contrário do que alega o recorrente, o trânsito em julgado não pressupõe que a decisão seja em absoluto imutável, razão por que a pendência deste recurso, relativo à intervenção de tribunal de júri, não prejudica o trânsito em julgado da decisão condenatória.
O Supremo Tribunal de Justiça, tem admitido a figura do trânsito em julgado, com cariz provisório, resolúvel, instável, por uso condenável do processo na fase de recurso, sendo ainda manifestações dessa provisoriedade as causas legais de revogação do perdão declarado em leis da amnistia, da suspensão da execução da pena, a aplicabilidade da lei mais favorável em caso de sucessão de leis penais, a extensão dos efeitos do recurso ao comparticipante, não recorrente, desde que aquele se não funde em razões meramente pessoais, etc.[11]-[12].
O caso julgado é uma emanação do princípio da segurança jurídica, ínsito na ideia de dignidade da pessoa humana (art.1, da CRP), entronca num propósito de protecção do indivíduo face ao arbítrio do Estado-julgador – ‘ne bis in idem’, de modo a assegurar, em concreto, que o cidadão acusado e julgado pela prática de um crime não fica permanentemente sujeito a uma reapreciação da sua responsabilidade penal.
Formando-se o caso julgado, nos precisos limites e termos em que julga, nenhum inconveniente há na autonomização processual das questões a decidir, apresentando-se mesmo necessária como forma assegurar a normal celeridade processual e combater expedientes dilatórios abusivos, ocorrendo o desfecho definitivo em relação a cada questão pela ordem em que for possível o seu conhecimento.
O facto de estar pendente a apreciação de uma questão processual, que pode levar à anulação do julgamento, não significa que a questão relativa à responsabilidade penal do arguido, decidida nesse julgamento, não se possa ter como definitivamente assente.
Considerando a referida noção de trânsito em julgado, com cariz provisório e resolúvel, nada obsta ao reconhecimento do trânsito em julgado de sentença condenatória, apesar da pendência de questão relativa a prescrição suscitada em relação a crimes que integram o cúmulo jurídico que determinou a aplicação de uma pena única de prisão, ou outras questões a decidir no traslado a que se refere o nº4, do citado art.720.
A questão da prescrição em relação a crimes que integram o cúmulo jurídico é autónoma da decisão condenatória, não prejudicando o trânsito desta, nos termos referidos, nem determinando qualquer inconstitucionalidade, uma vez que está assegurada a possibilidade de garantir efeito útil ao que vier as ser decidido quanto à prescrição.

7. Assim, considerando como termo final do prazo de prescrição, a data do trânsito em julgado do acórdão de 13Julho10, ou seja, 19Set.11, apreciemos a prescrição suscitada.
Com refere o despacho recorrido, o prazo de prescrição em relação ao crime de fraude fiscal do ano de 2001, iniciou-se em 4Maio01 e em relação ao crime de fraude fiscal de 2002, em 30Abr.02.
O prazo de prescrição em relação aos crimes, cuja prescrição o recorrente invoca, é de cinco anos, como refere o mesmo despacho e não é questionado pelos intervenientes processuais.
Não é questionado, também, que o início do prazo prescricional em relação ao crime de fraude fiscal de 2001, se iniciou em 4Maio01.
Esse prazo, interrompeu-se (art.121, CP):
-em Junho de 2005, com a constituição de arguido;
-em Abril de 2007, com a notificação da acusação;
O prazo suspendeu-se, com a notificação da acusação (art.120, nº1, al.b, C.P.), suspensão que não pode ultrapassar três anos.
Face, a estas regras de interrupção e suspensão do prazo de prescrição, é evidente que o prazo de cinco anos não decorreu.
O nº3, do art.121, C.P., estabelece, porém, que “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.
Ou seja, cinco anos, mais três anos de suspensão do prazo, mais dois anos e meio, o que totaliza dez anos e seis meses, como refere o despacho recorrido.
Iniciando-se o prazo em 4Maio01, o seu termo ocorreria em 4Nov.11, como refere o mesmo despacho, numa altura que, como se concluiu, já transitara em julgado o acórdão condenatório.
Com o trânsito do acórdão condenatório, antes de 4Nov.11, iniciou-se o prazo de prescrição da pena, pelo que, muito bem andou o tribunal recorrido, ao indeferir o pedido de declaração da prescrição do procedimento criminal, invocada em 6Nov.11.
Tomou-se como referência o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 19Set.11, mas à mesma conclusão se chegaria se fosse de ter em conta o trânsito em julgado da decisão relativa à intervenção do tribunal de júri que, como se referiu, ocorreu em 31Out.11, isto é, antes de se atingir o termo final do prazo de prescrição do crime mais antigo (4Nov.11).

8. Esta decisão, ao contrário do que alega o recorrente, não implica qualquer restrição anómala, ilegal ou inconstitucional ao regime de conhecimento da prescrição, uma vez que os recursos ordinários em relação à decisão condenatória esgotaram-se antes daquela data.
O tribunal recorrido não deixou de conhecer da prescrição invocada em 6Nov.11, apenas não a reconheceu como verificada, por a sentença condenatória ter transitado antes do decurso do prazo prescricional.
Não se mostram violados quaisquer preceitos constitucionais, nomeadamente os arts.18, nº2 e 3, e 27, uma vez que a restrição dos direitos do recorrente decorrem de sentença judicial condenatória pela prática de acto punível com pena de prisão e não foi recusado o conhecimento da prescrição, antes reconhecido que não decorreu o respectivo prazo.
Não se vislumbra, também, onde pode o recorrente ver violação de outros preceitos constitucionais, nomeadamente dos arts.27, nºs1 e 2, 30, nº1, 32, nº1 e 18, nºs2 e 3, uma vez que contra ele foi proferida sentença judicial condenatória, por acto punido por lei com pena de prisão (caso expressamente previsto na Constituição como justificativo da restrição de direitos), sentença essa que fixou uma pena concreta (daí que não ofenda o art.30, nº1 da CRP).
O reconhecimento do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, em relação à qual foram assegurados todos os direitos de defesa do arguido, nomeadamente o direito de recurso, não viola qualquer preceito constitucional, pois no recurso que interpôs em relação à decisão que o condenou em pena de prisão foram-lhe assegurados todos esses direitos.
O trânsito em julgado da decisão condenatória, antes de apreciada a prescrição invocada, não constitui restrição injustificada de direitos, liberdades e garantias, uma vez que essa restrição se funda em sentença condenatória, em relação à qual foram assegurados todos os direitos de defesa e está assegurada a possibilidade de ser reconhecido efeito útil à decisão que apreciar a prescrição, atenta a referida natureza do trânsito em julgado, com cariz provisório e resolúvel.
O trânsito em julgado reconhecido pelo art.720, CPC, resulta da necessidade de assegurar eficácia às decisões judiciais, contra abusos de intervenientes processuais tendo em vista o protelamento do trânsito em julgado, não implicando qualquer restrição injustificada de direitos, liberdades e garantias, uma vez que foram assegurados em relação a essas decisões todos os direitos de defesa e será extraído traslado para apreciação dos incidentes suscitados.
As normas dos arts.671, 677 e 497 e segs., do CPC, têm carácter geral e abstracto e não restringem os direitos do recorrente, a quem, como se referiu, foram assegurados todos os direitos de defesa, nomeadamente o direito ao recurso.
No presente apenso não está em causa decisão relativa à execução da pena antes de conhecida a prescrição, o que retira sentido à inconstitucionalidade invocada na conclusão 52.
O facto de estar pendente a apreciação relativa à prescrição, não impede que se considerem esgotados os recursos ordinários em relação à decisão condenatória, com objecto diverso e autónomo da decisão relativa à prescrição, nem daí decorre qualquer inconstitucionalidade, como já se referiu, pois está assegurada possibilidade de garantir efeito útil à decisão que vier a ser proferida em relação à prescrição.
O direito ao recurso, não implica que a lei não estabeleça limites à faculdade de impugnar uma decisão, definindo quando a mesma se considera transitada em julgado.
A competência atribuída aos tribunais, de administrar a justiça em nome do povo (art.202, CRP), justifica que, uma vez assegurados todos os direitos de defesa do arguido, se prevejam normas de carácter sancionatório, que obstem a comportamentos de chicana processual, fixando o momento em que se devem considerar transitadas decisões, em relação às quais os visados tenham aquele tipo de comportamento, com o único objectivo de evitar a execução das mesmas.
A prescrição alegada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória foi apreciada, razão por que não ocorre a inconstitucionalidade invocada na conclusão 53, nem na conclusão 54, pois em 6Nov.11 já transitara a sentença condenatória, como se referiu.
Não se compreende, ainda, como pode o recorrente invocar violação do art.6, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois foi-lhe assegurado o direito a um processo equitativo, tal como o mesmo é definido por esse preceito legal, que só não terminou em prazo mais curto, por actos de chicana processual a ele imputáveis, como decorre do facto dos Colendos Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional, como já se referiu, terem tido necessidade de recorrer ao mecanismo processual previsto no art.720, do C.P.C.
Foram respeitadas, como também se referiu, as decisões dos Tribunais Superiores, não ocorrendo violação dos arts.205 e 210, da CRP, assim como as decisões em relação às quais se formou caso julgado e a segurança jurídica.
Não alega o recorrente factos que permitam configurar violação do art.9, al.b, da CRP, nem este tribunal os detecta, uma vez que os seus direitos e liberdades fundamentais foram garantidos num processo justo e equitativo, que terminou com uma sentença judicial, em respeito pelos princípios do Estado de direito democrático.

9. Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do conhecimento da questão da consequência jurídica do pagamento integral dos impostos e demais acréscimos legais.
Resulta dos autos que o recorrente, oportunamente, alegou factos que considerou relevantes para a apreciação da medida da pena ou para a sua suspensão (pagamento de impostos reportados aos anos de 2001, 2002 e 2003, juros de mora e acréscimos legais) e requereu a reabertura da audiência de julgamento e remessa dos autos para a 1.ª instância para o efeito.
Contudo, com refere o próprio recorrente, tal pretensão foi indeferida pelo acórdão do STJ de 22Jun.11.
O arguido arguiu irregularidade e pediu correcção desse acórdão, o que justificou novo acórdão do STJ, de 13Julho11, que decidiu inexistir qualquer omissão de pronúncia, nem nulidade ou qualquer irregularidade relativamente aos acórdãos do Supremo, tendo sido, por isso, indeferidos os preditos requerimentos do arguido por manifestamente infundados no que vinha impetrado quanto aos acórdãos proferidos pelo Supremo sobre o conhecimento de questões postas, ao mesmo tempo que se determinou que a questão suscitada pelo arguido – prescrição do procedimento criminal – deveria ser decidida pelo Tribunal de 1ª Instância.
Alega o recorrente, que o STJ não se pronunciou sobre o requerimento que arguiu a irregularidade e requereu a correcção do acórdão de 22Jun.11.
Neste acórdão foi usada a faculdade prevista no art.720, CPC, o que determina o trânsito em julgado da decisão impugnada, sem prejuízo para a apreciação no translado das questões entretanto suscitadas (nº4, daquele preceito).
Transitada a decisão impugnada os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional que proferiu decisão sumária, com trânsito em julgado de 19SET2011, após o que o Supremo Tribunal de Justiça, em 22SET2011, ordenou a remessa, a título definitivo, dos autos principais à 1.ª Instância.
Como se referiu, o uso pelo STJ do mecanismo previsto no art.720, CPC, implica o prosseguimento de traslado nesse Tribunal onde serão decididas as questões suscitadas pelo recorrente, eventualmente pelo requerimento de 7Julho11 (posterior ao acórdão de 22Jun.11, proferido nos termos do citado art.720), traslado esse que, repete-se, não prejudica o trânsito em julgado reconhecido pelo citado art.720, nº5.
De qualquer modo, como é evidente, em hipótese alguma, poderia este tribunal pronunciar-se sobre, eventual, omissão de pronúncia de acórdão do Colendo STJ, como pretende o recorrente.
Às instâncias cumpre tão só respeitar o decidido pelo STJ, ao determinar que a questão suscitada pelo arguido – prescrição do procedimento criminal (e não qualquer outra), deveria ser decidida pelo Tribunal de 1ª Instância.
Assim, não podia o tribunal recorrido pronunciar-se sobre a questão relativa à valoração dos pagamentos.

10. Insurge-se o recorrente, por fim, contra a decisão que ordenou a separação de processos com extracção de cópia integral do processo.
Alega que determinando a prescrição do crime de fraude fiscal de 2001 a necessidade de reabertura da audiência, por razões de concentração, economia processual e boa administração da justiça, devem todas as questões ser reapreciadas através de uma só reabertura de audiência.
Não se reconhecendo a prescrição daquele crime de fraude fiscal, cai por terra a argumentação do recorrente.
Contudo, ainda que existissem dúvidas sobre aquela não prescrição, não se justificava o não cumprimento da separação ordenada pelo acórdão de 13Julho10, já transitado.
A reabertura da audiência na sequência da, eventual, prescrição daquele crime, teria objecto completamente diferente da determinada por aquele acórdão, esta com um objecto muito mais amplo, que iria, necessariamente, protelar a realização da reformulação de cúmulo jurídico de penas já transitadas.
A invocação de inconstitucionalidade do art.426, nº3, CPP (conclusão 66º) é manifestamente deslocada, pois a aplicação daquele preceito legal foi feita por este Tribunal da Relação, naquele acórdão de 13Julho10, há muito transitado e não pelo despacho recorrido, que se limitou a dar execução ao já determinado.
A separação de processos em relação a questões autónomas, não pode ser considerado um acto inútil, tendo a sua justificação em razões de eficiência e celeridade processuais.
Em conclusão, o recurso do arguido A... não merece provimento.
*     *     *

IIIº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A..., confirmando o despacho recorrido.
Condena-se o recorrente em 6Ucs de Taxa de Justiça.

Lisboa, 24 de Abril de 2012

Relator: Relator: Vieira Lamim;
Adjunto: Adjunto: Artur Vargues;
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[1] Sublinhado nosso. In casu, a notificação do despacho que designa dia para a audiência de julgamento foi na presença do arguido.
[2] Sublinhado nosso. In casu, o arguido foi julgado na presença.
[3] Segunda acusação, dado que a primeira acusação foi declarada nula.
[4] Mandatário do arguido foi notificado do despacho de acusação em 23.04.2007, cfr fls. 6784.
[5] Veja-se nesse sentido Acórdão nº 1166/96 de 20.11.1996 (proc nº 249/95), in www.tribunalconstitucional.pt/tc/Acórdãos que prevê.”O recurso de constitucionalidade no domínio de fiscalização concreta (art. 280º da Constituição e art. 70º da LTC) não pode qualificar-se como uma modalidade de recurso extraordinário, não é “corpo estranho”, com uma diferente natureza, no conjunto dos tribunais das diferentes ordens (…).
[6] «Despacho interlocutório» como lhe chamou o Supremo Tribunal de Justiça, quando extraiu traslado.
[7] Figueiredo Dias, in "Direito Penal- As Consequências Jurídicas do Crime", pág. 699, parágrafo 1125.
[8] Figueiredo Dias, ob. e local citados.
[9] Como decidiu o Ac. de 31Jan.12 desta Secção, Relator Jorge Gonçalves, acessível em www.dgsi.ptIº O art.120, do Código Penal, ao consagrar o regime de causas de suspensão da prescrição, não estabelece qualquer prazo máximo para a suspensão, a não ser no caso da alínea b) do respectivo nº1, em que impõe o limite de três anos (nº2) e no caso da alínea a, com o limite previsto no art.7, do Código de Processo Penal; IIº Em relação às restantes alíneas do nº1 do art.120, do Código Penal, não há prazo máximo para a suspensão da prescrição. Verificando-se o facto suspensivo, nomeadamente a declaração de contumácia, o processo permanece indefinidamente suspenso até que cesse esse facto”.
[10] Neste sentido Ac. do Trib. Relação do Porto de 26Maio10, Relator ERNESTO NASCIMENTO, acessível em www.dgsi.pt, citado pelo Ministério Público na sua resposta em 1ª instância, que decidiu: “Não é pelo facto de se interpor recurso para o STJ de uma decisão irrecorrível, proferida pela Relação, que, não sendo admitido, suscita reclamação para o Presidente do Tribunal para o qual se recorre, que a decisão que é objecto de tal recurso não transita nem pode transitar em julgado antes de definitivamente julgada a reclamação apresentada. II- De igual modo, não é o facto de se interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) do despacho do Presidente do STJ que decidiu aquela Reclamação, que permite entender que o trânsito do acórdão proferido pela Relação – que não constitui a decisão recorrida para o TC – apenas ocorre com a decisão do TC. III- O entendimento deixado expresso não colide com o princípio constitucional que impõe ao processo criminal assegurar todas as garantias de defesa”.
[11] Neste sentido, Ac. do S.T.J de 11Ago.06, proferido no Pº nº3077/06 - 3.ª Secção, Relator Cons. Armindo Monteiro, sumário acessível em ww.stj.pt.
[12] No mesmo sentido, António Abrantes Geraldes, in Recuso de Processo Civil, pág.331, citado no despacho recorrido, referindo-se a trânsito sujeito a condição resolutiva, no caso do art.720, nº5, C.P.C.