Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1044/14.0T8LSB.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
INÍCIO DO PRAZO
ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: 1- Por força do disposto nos artigos 97º nº 1 e 99º, nº s 1 e 2 do Estatuto da Aposentação, a resolução final da Caixa Geral de Aposentações relativa à “desligação para efeito de aposentação” comunicada ao trabalhador e ao seu serviço faz cessar a situação de trabalho existente entre trabalhador e empregador, iniciando-se o prazo de prescrição dos créditos laborais no dia seguinte ao do desligamento do serviço.
(…)
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:


         
         I- Relatório:



AA, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), BB, contribuinte fiscal n.º (…) residente na (…), CC, contribuinte fiscal n.º (…), residente na (..), caixa postal (…) e DD, contribuinte fiscal n.º (…), residente (…), intentaram a presente acção declarativa de condenação contra CTT – Correios de Portugal, S.A., com sede na Rua de S. José, n.º 20, 1166-001 Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente e condenada a Ré a pagar:

a) ao 1º Autor, AA, as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia de € 6.355,68;
b) ao 2º Autor, BB, as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média  mensal recebida, que totalizam a quantia de € 9.000,85;
c) ao 3º Autor, CC, as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia de € 6.092,24;
d) ao 4º Autor, DD,  as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média  mensal recebida, que totalizam a quantia de € 5.579,80;
e) aos Autores as diferenças vincendas;
f)os respectivos juros das quantias em dívida até integral pagamento.

Para tanto invocaram, em resumo, que:
(…)

Realizou-se a audiência de partes não sido obtida a sua conciliação.

Notificada a Ré para contestar veio fazê-lo pondo em causa o valor atribuído pelos Autores à acção e defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção invocou a prescrição de todos os créditos laborais peticionados pelo primeiro autor e parcialmente dos créditos laborais peticionados pelo segundo e quarto autores, bem como dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos à data da citação.
(…)

Pediu, a final, que o valor da causa seja alterado para € 17.956,96, que seja julgada procedente a prescrição total de créditos relativa ao 1º Autor, que seja julgada procedente a prescrição de créditos relativa ao período anterior a 8 de Novembro de 1991 (2º Autor) e período anterior a 20 de Junho de 1997 (4º autor), que seja julgada procedente a excepção da prescrição de créditos anteriores a Maio de 1992, que seja julgada procedente a excepção da prescrição de juros e que seja a acção julgada improcedente com a consequente absolvição da Ré dos pedidos contra ela formulados.

Responderam os Autores nos termos de fls.1467 a 1496, pugnando pela improcedência das excepções.

Foi proferido despacho que julgou improcedente o incidente do valor da acção e fixou este valor em € 27.028,57.

Foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador que relegou para a decisão final o conhecimento da prescrição de créditos laborais dos 1º, 2º e 4º autores estes dois últimos quanto a créditos anteriores a 08.11.1991 e 20.06.1997, respectivamente, créditos anteriores a 1992 e prescrição dos juros de mora.

Foi fixado o objecto do processo e dispensada a enunciação dos temas da prova.

As partes acordaram na matéria de facto nos termos que constam de fls. 1524 e seguintes, prescindindo da produção de prova e das alegações.

Considerando o acordo da matéria de facto relevante para a decisão da causa e ao abrigo do disposto no art. 547º do CPC, o Tribunal a quo determinou que os autos prosseguissem sem necessidade dos demais actos da audiência de discussão e julgamento, por estar o tribunal em condições de proferir a decisão.

Em 6 de Fevereiro de 2015 foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:

“3.1. Nos termos e fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
3.1.1. Julgar procedente a excepção da prescrição dos créditos peticionados pelo 1º autor AA;
(…)

Inconformado, o Autor AA interpôs recurso e formulou as seguintes conclusões:

A- Só com a publicação da lista de aposentados no Diário da República, onde figurava o nome do recorrente passou este à situação de aposentado, artºs 99º, 100º, 73º nºs 1 e 2., 64º nºs 1 e 7 do Estatuto da Aposentação.
B- Sendo tal publicação obrigatória, na forma legalmente exigida era ineficaz o acto até esse momento, dado o disposto no artº 130º do C.P.A. e a imposição dos preceitos constitucionais do artº 119º nº 2 e parcialmente artº 122º nº 2 da C.R.P..
C- Ou seja, até essa publicação do acto, os direitos e deveres que dele derivavam, não podiam ser exigidos de, ou por, ninguém, máxime entre A. e Ré.
D- Tanto mais que, na situação de desligado do serviço, a deliberação da Caixa comunicada ao ora recorrente poderia ser revogada, alterada, rectificada, artº 58º do E.A..
E- Assim sendo, só a partir da formalidade ocorrida em último lugar e obrigatoriamente fora exigível – publicação – o acto se tornou eficaz.
F- Mesmo em relação ao Tribunal, entidade terceira em relação às partes, mas que só pode conhecer/reconhecer determinado acto quando este tem eficácia externa, nos termos das normas do C.P.A. e da C.R.P. citadas.
G- Mormente para determinar o início do computo do prazo prescricional de 1 ano para reclamar créditos à entidade empregadora.
H- Tem, aliás, a situação de “desligado” inteira similitude com a de “pré- reformado” prevista nos artºs 318º, 321º do C.T., caso em que esse prazo prescricional se contará desde o início da “reforma”, artº 322º nº 1 do C.T., não se vislumbra razão para que a situação dos subscritores da C.G.A. devam ter um tratamento jurídico menos favorável.
I- Violou a sentença as disposições legais supra indicadas do Estatuto da Aposentação, do C.P.A. e da C.R.P.
Termina pedindo que o recurso seja considerado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as ulteriores legais consequências.

A Ré contra alegou e sem apresentar conclusões, invocou, em resumo, que tendo o Recorrente trabalhado para a Recorrida até ao dia 31 de Julho de 2013 e tendo a presente acção dado entrada em Juízo em 24 de Setembro de 2014 – conforme se afere do carimbo aposto na petição inicial, dúvidas não podem restar a este Venerando Tribunal da bondade da decisão do Tribunal a quo quando considerou que todos os créditos laborais peticionados pelo Recorrente se encontravam prescritos. E que não venha o Recorrente tentar comparar a situação de “desligado do serviço” com o da “pré-reforma” uma vez que as mesmas não são comparáveis. Efectivamente, o processo para a aposentação inicia-se com um requerimento do interessado – aqui Recorrente. Ou seja, o processo de aposentação depende única e exclusivamente da iniciativa e interesse do aqui Recorrente, correndo após esta manifestação de interesse a tramitação prevista no EA e que supra resumidamente se referiu. Isto é, depois de verificados todos os pressupostos para a aposentação a CGA emite uma resolução final – comunicada ao interessado e à sua entidade patronal – onde informa o mesmo sobre o direito à pensão de aposentação e seu montante. A partir deste momento o interessado, ora Recorrente, passa à condição de “desligado do serviço”, deixando de prestar qualquer tipo de serviço para a entidade patronal a partir do 1º dia do mês seguinte. Ao invés, no caso da “pré-reforma” o interessado não preenche ainda os requisitos para a reforma mas há um acordo entre a entidade patronal e ele para a suspensão e/ou redução da prestação de trabalho. Ora, como está bem de ver a suspensão e/ou redução da prestação de trabalho nada têm que ver com a cessação definitiva da relação laboral, tal como sucede na situação de “desligado de serviço”. Enquanto na situação de “desligado de serviço” há uma cessação da relação laboral na situação de “pré-reforma” existe uma mera suspensão e/ou redução da prestação de trabalho. Pelo que é entendimento da Recorrida – salvo melhor opinião – que estamos perante situações distintas e dificilmente comparáveis.

Finaliza defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

Também a Ré, CTT Correios de Portugal, S.A. inconformada com a sentença dela interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…)

Os Autores contra alegaram e formularam as conclusões seguintes:
(…)

Os recursos foram admitidos com o modo de subida e efeito adequados.

Neste Tribunal, a Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta lavrou parecer no sentido de improceder a apelação da Ré e de proceder a apelação do Autor.

Notificadas as partes do mencionado parecer, não responderam.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*

Objecto do recurso:

Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), no presente recurso há que apreciar as seguintes questões:

A) Recurso do Autor AA:
- Se o Tribunal a quo errou ao considerar estarem prescritos todos os créditos reclamados pelo Autor.
(…)
*

Fundamentação de facto:

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

2.1.1.O 1º autor foi admitido nos quadros da ré em Março de 1974, está desligado de serviço desde 1 de Agosto de 2013 e aposentado desde 1 de Novembro de 2013.
2.1.2. O 1º autor é subscritor da CGA.
2.1.3. O Estatuto de Aposentação estabelece que o subscritor da CGA fica na situação de “desligado do serviço” desde o primeiro dia do mês seguinte àquele em que lhe foi comunicada a resolução da CGA.
2.1.4. Posteriormente ao “desligamento do serviço”, foi publicada em Diário da República a lista de pessoas a quem já havia sido concedida a aposentação, entre as quais constava o nome do 1º autor.
2.1.5. A partir da data de desligação o 1º autor passou a receber uma pensão transitória de aposentação (“pensão de desligação”) e não remuneração (“vencimento base + diuturnidades”).
(…)
2.1.8. A presente acção deu entrada neste tribunal em 24 de Setembro de 2014.
(…)
2.1.11. O 1º autor é trabalhador do quadro permanente da ré desde 18 de Março de 1974.
(…)
2.1.14. O 1º autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré em Março de 1974, como carteiro.
2.1.15. O 1º autor auferia o vencimento base no valor de € 1.293,20, acrescido de € 227,10 de diuturnidades e um subsídio de refeição de € 9,01, por cada dia de trabalho prestado.
2.1.16. Entre 1991 e 2011 o 1º autor recebeu da ré diversas prestações complementares cujos valores estão discriminados nos quadros do ponto 11. do acordo da matéria de facto e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
(…)
2.1.20. Até 2003 a ré não integrou na retribuição de férias, nem nos subsídios de férias e de Natal pagos ao 1º autor as prestações pagas, designadamente, a título de trabalho nocturno, gratificação controlo qualidade, redução de horário de trabalho e subsídio de turno.        
(…)
2.1.24. Entre 2003 e 2011 a ré pagou ao 1º autor o montante de € 1.850,77.
(…)
2.1.27. O 1º autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.
(…)
*

Fundamentação de Direito:

Comecemos, então, por apreciar o recurso do Autor AA e a questão que nele se coloca, ou seja, se o Tribunal a quo errou ao considerar estarem prescritos todos os créditos laborais por ele reclamados.

Sobre a questão escreve-se na sentença recorrida o seguinte:

“ Em sede de contestação veio a ré invocar a prescrição dos créditos peticionados pelo 1º autor alegando que este foi desligado do serviço desde 01.08.2013 e aposentado desde 01.11.2013, contando-se o prazo de prescrição dos créditos laborais desde a data em que o autor foi desligado do serviço, pelo que à data de entrada da acção já havia decorrido há mais de um ano.
De acordo com o art. 38º LCT, “1. Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais”.
A disposição legal estabelecia e estabelece ainda, actualmente no art. 337º CT, um prazo especial para a prescrição dos créditos laborais, iniciando-se o prazo apenas a partir da cessação da relação laboral.
O prazo de um ano tem início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral.Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho, “o conceito de créditos laborais constantes desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da violação do contrato e da sua cessação”.
A questão que se coloca quanto ao 1º autor é a partir de que data deve iniciar-se o prazo de prescrição se desde a data em que foi “desligado de serviço” ou “aposentado”.

No caso concreto resultam provados os seguintes factos:

- O 1º autor foi admitido nos quadros da ré em Março de 1974, está desligado de serviço desde 1 de Agosto de 2013 e aposentado desde 01 de Novembro de 2013;
- O 1º autor é subscritor da CGA;
- Posteriormente ao “desligamento do serviço”, foi publicada em Diário da República a lista de pessoas a quem já havia sido concedida a aposentação, entre as quais constava o nome do 1º autor;
-A partir da data de desligamento o 1º autor passou a receber uma pensão transitória de aposentação (“pensão de desligação”) e não remuneração “vencimento base + diuturnidades”).
De acordo com o artigo 97º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Dec. Lei n.º 498/72 de 09.12, “(C)oncluída a instrução do processo, a administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado” (n.º 1).
Por seu turno e de acordo com o art. 99º do mesmo diploma legal, “1. (A)s resoluções a que se refere o artigo 97º serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções.
2. (O) subscritor considera-se desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que seja divulgada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
3. (S)alvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com o direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória, fixada de harmonia com a comunicação da
Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço.”

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem-se pronunciado no sentido que “o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais, (…), é o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico.” (vide por todos Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 23.05.2013, domiciliado em www.dgsi.pt, também citado bem, pela ré).  Esta ruptura da relação de dependência ocorre sem dúvida quando o subscritor do pedido de aposentação fica desligado do serviço sendo que esta decisão é não só comunicada aquele como também ao serviço.

É ainda demonstrativo da ruptura desta relação de dependência o facto de abrir vaga ficando o subscritor com o direito a receber, pensão transitória a partir do dia em que foi desligado do serviço.
Assim considerando que com a desligação do serviço para efeitos de aposentação cessa a relação jurídica para efeitos de prescrição o prazo inicia-se no dia seguinte à data em que esta ocorreu, no caso, em 02 de Agosto de 2013 e cujo termo ocorreu em 02 de Agosto de 2014. Considerando que a acção deu entrada em tribunal no dia 25 de Setembro de 2014, já havia a esta data prescrito os créditos peticionados pelo 1º autor.

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos supra julgo procedente a excepção da prescrição dos créditos laborais peticionados pelo 1º autor AA, ficando prejudicada a apreciação das demais questões quanto a este.”

Discorda o recorrente do entendimento do Tribunal a quo, por considerar, em resumo, que só com a publicação da lista de aposentados no Diário da República, onde figurava o nome do recorrente passou este à situação de aposentado, artºs 99º, 100º, 73º nºs 1 e 2., 64º nºs 1 e 7 do Estatuto da Aposentação e sendo tal publicação obrigatória, na forma legalmente exigida era ineficaz o acto até esse momento, dado o disposto no artº 130º do C.P.A. e a imposição dos preceitos constitucionais do artº 119º nº 2 e parcialmente artº 122º nº 2 da C.R.P..

Acrescenta que na situação de desligado do serviço, a deliberação da Caixa comunicada ao ora recorrente poderia ser revogada, alterada, rectificada, artº 58º do E.A. e assim sendo, só a partir da formalidade ocorrida em último lugar e obrigatoriamente fora exigível – publicação – o acto se tornou eficaz., mormente para determinar o início do computo do prazo prescricional de 1 ano para reclamar créditos à entidade empregadora, sendo que a situação de “desligado” tem inteira similitude com a de “pré- reformado” prevista nos artºs 318º, 321º do C.T., caso em que esse prazo prescricional se contará desde o início da “reforma”, artº 322º nº 1 do C.T., não se vislumbra razão para que a situação dos subscritores da C.G.A. devam ter um tratamento jurídico menos favorável.

Vejamos:

Antes de mais, importa relembrar que, quer o artigo 38º da LCT, quer o artigo 381º do CT/2003 e o artigo 337º do CT/2009 determinam que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

E sendo assim, cumpre indagar em que data é que cessou o contrato de trabalho do Autor, AA, sendo certo que a acção foi proposta no dia 24 de Setembro de 2014.

Ora, de acordo com o artigo 39º nº 1 do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72 de 9 de Dezembro: “A aposentação depende necessariamente de requerimento do interessado nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 40.”

E de acordo com o nº 6 do mesmo artigo “O requerente não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade, ou de verificados os factos a que se refere o n.º 2 do artigo 43.”

Por seu turno, refere o artigo 58º do EA, sob a epígrafe “Alteração da pensão”:

1. A alteração de resoluções definitivas sobre o quantitativo da pensão, nos casos em que a lei a permita, só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que for deliberada.

2. Os efeitos da alteração reportar-se-ão, todavia, à data em que a resolução anterior os produziu, nos casos seguintes:
a) Se a alteração derivar de recursos contencioso ou hierárquico, de retificação da pensão ou de resolução revogatória da Caixa.

E o artigo 73º, relativo à passagem à aposentação determina:

“1.A passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome.
“2. Os subscritores abrangidos por lei especial referida no n.º 3 do artigo 99.º passam à aposentação na data em que devam considerar-se desligados do serviço.

De acordo com o artigo 97º (Resolução final):

“1. Concluída a instrução do processo, a administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado.
2. Suscitando-se dúvidas sobre matéria que possa influir no montante da pensão, a Caixa fixará provisoriamente as bases do seu cálculo, em conformidade com os dados já apurados e sem prejuízo da sua retificação em resolução final, uma vez completada a instrução do processo.”

E o artigo 99º (Termo do serviço) refere:
 
“1. As resoluções a que se refere o artigo 97.º serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções.
2. O subscritor considera-se desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que seja divulgada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
3. Salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço.

Por fim, o artigo 100º (Divulgação da Aposentação) dispõe:

“1.Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2.ª série do Diário da República entre os dias 5 e 10 de cada mês, sem prejuízo da sua divulgação na página eletrónica da Caixa, através de ligação para o documento publicado.
2. A mudança de situação resultante do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, bem como da aplicação de lei especial naquele referida, é divulgada da mesma forma.
3. Na publicitação a que se referem os números anteriores indica-se o montante global da pensão.”
b) Se, no caso de revisão previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, a nova resolução for proferida oficiosamente no prazo de sessenta dias, a contar da data da resolução revista ou tiver sido requerida pelo interessado nos prazos referidos no n.º 2 do mesmo artigo;
c) Se a alteração resultar de parecer da junta médica de revisão.”

Sobre a questão pronunciou-se o Acórdão do STA de 23.05.2013, in www.dgsi.pt, citado na sentença recorrida e pela Ré e em cujo sumário lemos:

“II – O momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais, previsto no artigo 38º/1 da LCT, é o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico.
(…)”

E atenta a sua pertinência e não obstante a situação analisada no aresto se reportar a um caso em que não foi notificada ao requerente a resolução definitiva de deferimento do seu pedido de aposentação, permitimo-nos transcrever parte do que aí se escreve sobre a questão:

Ora, no caso em apreço, está provado que foi proferida a resolução final, de deferimento, do pedido de aposentação do Autor e que aquele acto administrativo foi comunicado à RDP.
E está dito no texto da sentença da primeira instância, sem censura por parte do acórdão recorrido, que “ não demonstrou a R. ter comunicado por escrito, tal comunicação ao A.” (sic).
Deste modo, de acordo com as previsões articuladas dos artigos 97º/1 e 99º/1/2 do Estatuto da Aposentação, o Autor foi desligado do serviço e essa “desligação para efeito de aposentação” fez cessar, em simultâneo e de iure, o seu vínculo de emprego (art. 28º/1 do DL nº 427/89) com a Ré. Na verdade, a despeito de não ter sido notificada ao Autor, os efeitos (favoráveis) da resolução final da Caixa Geral de Aposentações produziram-se desde a data em que aquela foi praticada (arts. 127º e 132º/1 do CPA) e a sua comunicação à RDP determinou, ope legis, a desligação do serviço.
Ponto é saber, todavia, se sem a resolução final ter sido notificada ao Autor, pode a Ré opor-lhe os efeitos jurídicos da desligação/cessação determinada por aquele acto administrativo, mormente para contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais.
E a nosso ver a resposta é negativa.
A Constituição (art. 268º/3) e a lei ordinária [arts. 66º/a do CPA e 109º/1 do Estatuto da Aposentação] exigem a notificação do acto em causa – resolução final do procedimento de aposentação –, a Ré não demonstrou que a notificação tenha sido feita por qualquer das formas legais (art. 70º CPA), nem, tão-pouco, que seja caso de dispensa de notificação, por qualquer das razões previstas no art. 67º do CPA.
Neste quadro, a falta de notificação da resolução final da Caixa não travando, embora a produção objectiva dos seus efeitos favoráveis, compromete, ainda assim, a função informativa, de cognoscibilidade que a Constituição e a lei pretendem garantir com a sujeição do acto a notificação, devendo entender-se, por isso, que relativamente a todos os demais efeitos, a sanção adequada para o cumprimento do dever de notificar é a “exclusão da oponibilidade do acto ao interessado não notificado.”( Pedro Gonçalves, “Notificação dos Actos Administrativos”, in AB UNO AD OMNES, p. 1109.)
Como dizem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (In “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª edição, p. 349), passando a citar:
“Mesmo sendo objectivamente eficaz, capaz de provocar os seus efeitos e de obrigar noutras esferas e instâncias, o acto não notificado ao seu (a um seu) destinatário é-lhe juridicamente inoponível (agora ou depois), pelo período corrido antes da notificação.

Ineficácia ou inoponibilidade (subjectiva) são, portanto, consequências irremediáveis da falta de notificação do acto administrativo, de qualquer acto administrativo, desfavorável ou favorável – que deva ser notificado, claro está.”
O mesmo é dizer que cessação, de iure, da relação de emprego do Autor determinada pela resolução, não notificada, da Caixa de Aposentações, não lhe é oponível, para efeitos extintivos, como termo inicial do prazo de prescrição de 1 ano previsto nos artigos 38º/1 da LCT e 381º do Código do Trabalho.

2.2.2. Em face disto, poderia pensar-se, como defende o Autor, ora recorrente, que sem que previamente lhe fosse notificado o acto administrativo de resolução do processo de aposentação, jamais poderia começar a correr contra ele o prazo de prescrição dos créditos laborais.

Todavia, entendemos que não é assim.

O artigo 38º/ 1 do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho aprovado pelo DL 49 408, de 24.11.1969 previa o seguinte, na parte que interessa:

“Todos os créditos resultantes do contrato de Trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Este regime especial promove, sob o ponto de vista da prescrição, a concentração de créditos que podem ter antiguidades muito variadas (e que, porventura, sem esta regra, já poderiam estar prescritos, de acordo com o regime geral) e justifica-se pela ideia de que durante a vigência do contrato a situação de dependência do trabalhador não lhe permite, presumivelmente, exercer em pleno os seus direitos.
E, em razão deste fundamento, em relação à contagem do prazo, a Doutrina vem entendendo, nas palavras de António Monteiro Fernandes, (In “Direito do Trabalho”, 16ª ed., pp. 415/416.

No mesmo sentido: Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 6ª ed., p. 764) que, passando a citar:

“O que importa (para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência, não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico, a qual, em virtude de decisão judicial que, (por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada. O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual de trabalho cessa, ainda que, posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado”.

A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento, como se vê, por exemplo, no acórdão 06S244, de 2006.12.14, no qual se consignou que “o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais é o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico”.( No mesmo sentido, acórdãos do STJ de 1992.11.04 (BMJ 421/267 ) e de 1998.01.4 (BMJ 473/278))

Não vemos razões para divergir desta orientação.
 
Ora, considerando que no caso em apreço ficou provado que o 1º autor foi admitido nos quadros da ré em Março de 1974, está desligado de serviço desde 1 de Agosto de 2013 e aposentado desde 1 de Novembro de 2013 (facto provado 2.1.1); o 1º autor é subscritor da CGA (facto provado 2.1.2); o Estatuto de Aposentação estabelece que o subscritor da CGA fica na situação de “desligado do serviço” desde o primeiro dia do mês seguinte àquele em que lhe foi comunicada a resolução da CGA (facto provado 2.1.3); 2.1.4. Posteriormente ao “desligamento do serviço”, foi publicada em Diário da República a lista de pessoas a quem já havia sido concedida a aposentação, entre as quais constava o nome do 1º autor (facto provado 2.1.4); e a partir da data de desligação o 1º autor passou a receber uma pensão transitória de aposentação (“pensão de desligação”) e não remuneração (“vencimento base + diuturnidades”) (facto provado 2.1.5.), à luz das normas e do Acórdão citados, impõe-se concluir que em 1 de Agosto de 2013 cessou a situação de facto que se estabelecera entre o trabalhador e a empregadora e acompanhar a sentença recorrida na sua fundamentação quanto a esta questão e ao considerar que o prazo de prescrição dos créditos laborais se iniciou no dia 2 de Agosto de 2013, findando no dia 2 de Agosto de 2014, pelo que, à data da propositura da acção (24 de Setembro de 2014), já estavam prescritos os créditos peticionados pelo 1º Autor.

E assim sendo, terá de ser julgado improcedente o recurso do Autor AA.
*
(…)
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          Decisão:

Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em:

1- Julgar improcedente o recurso do Autor AA e confirmar a sentença na parte em que julgou estarem prescritos os créditos por ele reclamados na presente acção.
(…)
- Custas do recurso do 1º Autor da sua responsabilidade, tendo-se em atenção que está isento do seu pagamento.

(…)

Lisboa, 2 de Dezembro de 2015


Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Claudino Seara Paixão
           

Decisão Texto Integral: