Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DO PRAZO APOIO JUDICIÁRIO DESPACHO SANEADOR INADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A interrupção do prazo para deduzir oposição à acção de que beneficia o réu que formulou pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mantém-se, por norma, mesmo que o réu constitua mandatário nesse período. II. Apenas o saneador que conhece do mérito total ou parcialmente é passível de recurso nos termos do art.º 644º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil, vale isto dizer que o recurso só é admissível se no despacho saneador se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente ao réu, ou ainda se julga procedente ou improcedente alguma excepção peremptória. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: R…, identificada nos autos, intentou acção declarativa sob a forma comum que classificou como de simples apreciação negativa, contra J…, pedindo que se: - declare impugnado, para todos os devidos e legais efeitos, o facto justificado na escritura de Justificação Notarial de 20 de Janeiro de 2020, indicada no art.º 1º desta peça, referente à invocada aquisição por usucapião do prédio indicado nos art.ºs 2º a 5º da petição inicial; - declare nula e de nenhum efeito a dita escritura de justificação, de modo a evitar que o Réu, através daquele instrumento, registe quaisquer direitos sobre o indicado prédio; e declare que não assiste ao Réu o direito invocado na dita escritura. Citado o réu (a 19/05/2021) veio o mesmo, a 28/05/2021, informar que requereu o benefício de apoio judiciário, a 27/05/2021, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos, bem como de nomeação e compensação de patrono. A 14/07/2021 foi o Tribunal informado por ofício da Ordem dos Advogados, que na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário foi nomeado para o patrocínio do réu a Sra. Dra. L…. Com data de 17/09/2021, veio Sr. Dr. R…, Advogado, informar que recebeu poderes forenses de J…, juntando procuração forense, datada de 16/09/2021. Com data de 20/09/2021 foi junta contestação pelo réu, subscrita pelo mandatário constituído, pugnando pela improcedência da acção. A Autora veio apresentar articulado resposta, figurando como questão prévia a questão da fraude quanto ao apoio judiciário, pugnando pela extemporaneidade da contestação. Em abono de tal refere, em síntese, que o mandatário ora constituído é o mesmo que representou o Réu no procedimento cautelar de arrolamento preliminar desta acção principal, logo, tendo constituído mandatário não pode beneficiar da interrupção do prazo concedido pelo instituto do apoio judiciário, sob pena de este poder apenas ser usado de forma fraudulenta, pois tal pedido foi feito com a única e exclusiva intenção de beneficiar de uma interrupção de prazo, e não com o verdadeiro intento do mecanismo previsto pela Lei 34/2004 de 29 de Julho. O réu respondeu à questão suscitada dizendo que inexiste apensação da providência cautelar com o n.º de processo 5069/20.9T8FNC, nem a estes autos, nem a outro processo que identifica, sendo que neste caso a apensação da providencia cautelar supra referida foi indeferida por despacho judicial, despacho que foi objecto de recurso pela recorrente, vindo agora dizer que afinal também requer a apensação da mesma providência aos presentes autos, o que não se compreende. Alega ainda que a Autora intentou vários processos em que o Réu é interveniente ora como denunciado / arguido, ora como requerido ora como Réu, pelo que por dificuldades financeiras não quis recorrer a mandatário, motivo pelo qual recorreu ao apoio judiciário, o que lhe foi totalmente deferido face ás reais carências financeiras do mesmo. Refere que tendo comunicado com as testemunhas dos seus processos informando que tinha novo processo da mesma Autora e estes, perante a situação, disponibilizaram-se a poiar o Réu nas despesas com o presente mandatário, por acharem da mais elementar justiça não só ajudá-lo como entenderem ser conveniente ser o mesmo mandatário a assegurar também a defesa do Réu neste quarto processo. Conclui assim, que não existe qualquer tentativa de protelar os autos, nomeadamente dado o pedido ter sido feito praticamente logo que foi citado. Designada tentativa de conciliação não se logrou obter a mesma. Com data de 8/07/2022, foi proferido o seguinte despacho: «A contestação foi apresentada tempestivamente, considerando que: - A citação ocorreu a 19.05.2021, conforme decorre de folhas 20; - A 27.05.2022 o réu pediu apoio judiciário, para contestar, solicitando tal apoio para a nomeação de patrono e para a dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo (veja-se folhas 21 e seguintes);- O apoio judiciário foi deferido a 14.07.2021, data em que foi efectuada a nomeação da ilustre patrona. Assim, o prazo de contestação interrompeu-se com o pedido de apoio judiciário, à luz do artigo 24.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de julho, apresentado a 27.05.2022, iniciando-se o prazo da contestação com a nomeação da ilustre patrona, à luz do n.º 5, al. a) do mesmo artigo, ocorrida a 14.07.2021. Assim, o prazo de contestação de 30 dias ainda não tinha sido atingido, quando a mesma foi apresentada a 20.09.2021, considerada a suspensão decorrente das férias judicias de Verão (verificada entre 16.07.2022 e 31.08.2022). A tal não obsta a circunstância de o requerido ter constituído mandatário, a 16.09.2021, nos presentes autos, o mesmo que fora constituído anteriormente no âmbito de outros autos, e de a contestação ter sido apresentada pelo mesmo, e não pela ilustre patrona nomeada (cujas funções cessaram com a constituição de mandatário), não estando demonstrado nos autos qualquer factualidade que demonstre que ocorreu fraude à lei com a apresentação do requerimento de apoio judiciário por forma a que a parte pudesse apresentar mais tarde a contestação. Não há óbices ao seguimento dos autos, sendo a instância válida e regular. Valor da causa: 29.029,00€. Objeto do litígio: impugnação de escritura de justificação. Temas de prova: propriedade do prédio justificado. Admite-se os róis de testemunhas. Quanto à programação do julgamento, notifique as partes a fim de informarem se consideram possível a sua realização numa única sessão (manhã ou tarde)». Inconformada veio a Autora recorrer “do despacho que considerou a contestação tempestiva, e inequívoca violação da lei do Apoio Judiciário com nomeação de patrono, bem como da jurisprudência dos tribunais superiores” bem como “do despacho saneador que ordenou o prosseguimento dos autos e não conheceu do mérito da acção, como, salvo melhor e douta opinião deveria ter ocorrido atento o teor do acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ com o n.º 1/2008 publicado no DR 1.ª série n.º 63 de 31 de Março.”. Apresentou as seguintes conclusões: A) O presente recurso é interposto porque, por um lado, o despacho saneador violou a lei do apoio judiciário e a jurisprudência dos tribunais superiores quanto à questão relativa à extensão do prazo para contestar, atenta a inúmera jurisprudência dos tribunais superiores, a A./Apelante suscitou a extemporaneidade da contestação, por manifesto abuso processual e violação dos nºs. 4 e 5 do art.º 24.º da Lei 34/2004 de 29 de Julho e litigância de má-fé nos termos dos art.ºs 542.º e 543.º do CPC; B) Por outro lado, violou o acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ (Ac. n.º 1/2008 publicado no DR 1.º série, n.º 63 de 31 de Março) por não ter conhecido do mérito da acção quando os autos estavam em situação de serem decididos; C) O R. /Apelado só beneficiava da suspensão do prazo para contestar, desde que tivesse sido a patrona nomeada a apresentar a contestação, o que não ocorreu, não só em virtude da renúncia expressa feita pelo R./Apelado, àquela nomeação como, quem apresentou e subscreveu a contestação foi o ilustre advogado, que já era mandatário constituído pelo R. nos autos do Proc. Cautelar de arrolamento n.º 5069/20.9T8FNC, que aí em 15 de Fevereiro de 2021 apresentou e subscreveu a oposição do R.; D) Olvidou a Exma. Sra. Juiz a quo que o Apelado depois de ter optado pela nomeação de patrono e ter deixado passar o prazo legal para contestar em circunstâncias normais, já não podia renunciar, como renunciou, à patrona nomeada, uma vez que ao fazê-lo, renunciou automaticamente ao efeito que a lei concede de suspensão do prazo; E) É manifesto e óbvio que o R./Apelado e o seu ilustre mandatário quiseram para além de beneficiar de um prazo mais dilatado, essencialmente prolongar a estadia do R./Apelado no prédio em causa, atendendo à circunstância de a decisão provisória, ter acautelado ali a habitação do Requerido/R. ainda que a título precário; F) A contestação ao ser apresentada e subscrita em 20 de Setembro de 2021 pelo ilustre mandatário do R. que já era mandatário do R./Apelado desde 12 de Fevereiro de 2021 foi apresentada mais de dois meses depois de o prazo ter terminado; G) Sendo o teor da contestação, nem mais nem menos que o teor da oposição que apresentou em 15 de Fevereiro de 2021 e tendo o mandatário subscritor participado desde então em todos os processos, não se consegue lograr a razão de ser do despacho recorrido, que considerou a contestação tempestiva, quando esta não foi apresentada pela patrona nomeada; H) É flagrante que o intuito do pedido de apoio judiciário in casu foi apenas e tão só prolongar o prazo da contestação, com o objectivo final de prolongar o mais possível a estadia do R./Apelado no prédio aí vivendo sem qualquer encargo, em claro prejuízo da A./Apelante; I) Como já se referiu, a decisão recorrida está ainda em total oposição ao sentido do acórdão n.º 1/2008 de Uniformização de Jurisprudência, porquanto nas acções de simples apreciação negativa é ao R. Justificante do direito de propriedade, a quem incumbe o ónus de fazer prova desse direito, para cujo efeito tem de, pelo menos alegar de novo na contestação, os factos e o direito que invocou no acto notarial impugnado; J) Se na contestação o R./Apelado não alegou quaisquer factos constitutivos do direito de propriedade, que integram a essência desse direito, tal como não alegou o modo ou meio da sua aquisição, seja por via do instituto da usucapião, (cuja alegação e prova lhe cabia), ficou impossível ao mesmo, produzir qualquer prova, em audiência de julgamento, relativamente a qualquer acto de posse exclusiva, ao tempo ao modo e às circunstâncias em que tal posse existiria se existisse, pois que nenhum facto foi alegado; K) O R. não pode beneficiar do registo de prédio lavrado com base em escritura de justificação notarial, no que respeita à presunção de que o direito existe a favor de quem o registou, com base em título, cujas declarações e validade, estão a ser postas em causa, pela impugnação dessa escritura e título e no caso alegado até a sua falsidade em sede de procedimento criminal em curso; L) Razão pela qual, face ao conteúdo da contestação apresentada pelo R./Apelado, a Exma. Sra. Juiz a quo, tinha o dever de ter proferido saneador-sentença, pois está perante uma situação onde o estado dos autos permite a apreciação do mérito da causa, face à jurisprudência uniformizada, seja quanto a situação do direito, seja quanto à falta de matéria de facto na contestação; M) Por isso, não se alcançam as razões pelas quais a Exma. Sra. Juiz a quo não proferiu decisão de mérito nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 595.º do CPC, quando a lei tal lhe impõe; N) Posto isto, a decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 24.º, nºs. 4 e 5 da Lei 34/2004 de 29 de Julho; art.ºs 542.º, 543.º e 595.º do CPC e art.º 343.º do CC, além de inúmera jurisprudência dos Tribunais superiores, inclusive do STJ, e acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ, n.º 1/2008 de 31 de Março de 200/8. Nestes Termos e nos mais de Direito aplicáveis, que mui doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, adequada com a jurisprudência dos Tribunais superiores e até do STJ considere o uso processual abusivo, relativamente ao pedido de nomeação feito pelo R./Apelado, e em consequência declare a contestação apresentada extemporânea e por isso considerados provados os factos alegados pela A./Apelante na petição inicial e, e consequência, a procedência da acção com todas as consequências legais.». O recurso foi admitido nos seguintes termos: “Por legal (cfr. artigo 629.º e 644.º/2, alínea d), do Código de Processo Civil), tempestivo (cfr. artigo 638.º, do Código de Processo Civil) e por ter sido apresentado por quem tem legitimidade (cfr. artigo 631.º/1, do Código de Processo Civil), admito o recurso interposto pela Autora. Pelo exposto, admite-se o recurso de apelação, subindo o mesmo em separado (artigo 646.º, do Código de Processo Civil) e com efeito devolutivo (cfr. artigo 647.º, alínea d), do Código de Processo Civil).” Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questões a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º 3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto: - É de considerar extemporânea a contestação apresentada pelo réu, considerando que apenas beneficia da interrupção do prazo previsto no caso de pedido de apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono, se a contestação for apresentada pelo patrono e não por mandatário constituído; - Se é de apreciar a decisão que não conheceu do mérito da acção no saneador, por aplicação da doutrina do Acórdão Uniformizador nº 1/2008. * II. Fundamentação: Os elementos fácticos relevantes são os constantes do relatório que antecede no qual se expõem os actos processuais essenciais ocorridos e que nos permitem o conhecimento do objecto do recurso. * III. O Direito: Considerando o objecto do recurso enunciado importa decidir as questões suscitadas. 1ª Questão: Da alegada perda do benefício da interrupção do prazo, face ao pedido de apoio judiciário na moldalidade de nomeação de patrono, com a subsequente apresentação de procuração a favor de mandatário constituído pelo beneficiário. Entende a recorrente que o réu/Apelado só beneficiava da suspensão do prazo para contestar, desde que tivesse sido a patrona nomeada a apresentar a contestação, o que não ocorreu, não só em virtude da renúncia expressa feita pelo R./Apelado, àquela nomeação como, quem apresentou e subscreveu a contestação foi o ilustre advogado, que já era mandatário constituído pelo R. nos autos do Proc. Cautelar de arrolamento n.º 5069/20.9T8FNC, que aí em 15 de Fevereiro de 2021 apresentou e subscreveu a oposição do R.. Conclui, assim, que a contestação ao ser apresentada e subscrita em 20 de Setembro de 2021 pelo ilustre mandatário do R. que já era mandatário do R./Apelado desde 12 de Fevereiro de 2021 foi apresentada mais de dois meses depois de o prazo ter terminado. Afirmando ainda que “(é) flagrante que o intuito do pedido de apoio judiciário in casu foi apenas e tão só prolongar o prazo da contestação, com o objectivo final de prolongar o mais possível a estadia do R./Apelado no prédio aí vivendo sem qualquer encargo, em claro prejuízo da A./Apelante”. Por fim, com base na violação por parte da decisão recorrida do disposto nos art.ºs 24.º, nºs. 4 e 5 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, pugna pela revogação da decisão e a substituição por outra que considere o uso processual abusivo, relativamente ao pedido de nomeação feito pelo R./Apelado, e em consequência declare a contestação apresentada extemporânea e por isso considerados provados os factos alegados pela A./Apelante na petição inicial e, em consequência, a procedência da acção com todas as consequências legais. Na apreciação de tal tema haverá desde logo que considerar que o instituto aplicável à situação no caso de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, não é o da suspensão, mas sim da interrupção. Com efeito, no artigo 24º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho (doravante designada Lei do Apoio Judiciário – LAJ) estabelece-se que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Ora, com a interrupção o tempo decorrido até à causa interruptiva fica inutilizado, depois começa a correr novo prazo (n.º 5, al. a), do art.º 24º da LAJ e art.º 326, n.º 1, do Código Civil). Ao invés, no regime da suspensão, o acto pára e o prazo reinicia-se onde terminou, ficando assim inutilizado esse período. Logo, manifestamente não estamos perante um caso de “suspensão” do prazo, mas sim de “interrupção”. Como tema prévio importa ainda considerar que inexiste providência cautelar apensa aos autos principais, quer antecipatória, quer conservatória, ou sequer que resulte da petição inicial qualquer pedido de apensação. Logo, em nada releva a constituição de mandatário por parte do ora réu no âmbito de uma outra acção (resultando evidenciado que existem várias acções entre as partes que figuram nestes autos), pois na data da citação, do pedido de apoio judiciário, da apresentação da contestação e, por fim, do despacho recorrido, inexistia providência cautelar cuja apensação tivesse sido ordenada nestes autos ao abrigo do disposto no art.º 78º nº 2 do Código de Processo Civil. Pelo que improcedem as conclusões C), F) e G). Vejamos então o busílis da questão, ou seja, saber se o recorrido poderia ter constituído mandatário com benefício da interrupção do prazo, concedido face ao apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Resulta do art.º 16º, nº 1, al. b) da Lei nº 34/2004, de 29/07, na sua redacção decorrente da Lei nº 47/2007, de 28/08 (que republicou aquela lei), que o apoio judiciário compreende, entre outras, “a modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono”, apoio esse que é suscitado ou requerido pelo interessado no mesmo – art.º 22º da citada lei -, daí resultando que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de uma acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso nessa acção se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o referido procedimento administrativo, prazo esse interrompido que se inicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação” – art.º 24º, nºs 1, 4 e 5, al. a) da citada lei. No caso dos autos, o réu citado para contestar a 19/05/2021, com data de 28/05/2021, veio informar que requereu o benefício de apoio judiciário, a 27/05/2021, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos, bem como de nomeação e compensação de patrono. A 14/07/2021, foi o Tribunal informado, por ofício da Ordem dos Advogados, que na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário foi nomeado para o patrocínio a Sra. Dra. L…. Com data de 17/09/2021, veio R…, Advogado, informar que recebeu poderes forenses do réu J…, juntando a procuração forense datada de 16/09/2021. A contestação foi apresentada pelo mandatário constituído a 20/09/2021. No dia 16/07/2021, ou seja, dois dias após o ofício da Ordem dos Advogados, o prazo de 30 dias para o réu apresentar contestação suspendeu-se por força do disposto no art.º 138º nº 1 do Código de Processo Civil, dado o período correspondente às férias judiciais, o qual só se iniciou a 1/09/2022, pelo que na data da apresentação da procuração só havia decorrido 17 dias do prazo em curso. Acerca da possibilidade de o beneficiário constituir mandatário, aproveitando este o prazo que se constituiu após a interrupção operada pelo apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, tem originado posições jurisprudenciais opostas. A primeira negando tal possibilidade, a segunda admitindo a mesma, posição essa que tem relevância maior no desfecho de uma acção, face à natureza peremptória do prazo e o efeito preclusivo e cominatório, caso se considere extemporânea a contestação apresentada. A nível jurisprudencial, mesmo recente, a negação de tal possibilidade ocorre essencialmente nas decisões proferidas pela Relação de Coimbra, ao invés, na maioria da jurisprudência publicada, nesta Relação, na Relação do Porto e de Guimarães defende-se essencialmente a interrupção do prazo, independentemente de quem se apresenta a contestar, se o mandatário nomeado ou o constituído. Vejamos então, os argumentos esgrimidos em cada uma das posições, antecipando desde já que optamos pela segunda. Apodíctico da posição que a recorrente defende para a procedência da apelação, constitui a decisão proferida pela Relação de Coimbra, no proc. nº156/18.6T8NZR-A.C1, com data de 25/06/2021 ( in www.dgsi.pt/jtrc), nos termos da qual se decidiu que o referido regime de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, assenta nas normas da LAJ, das quais resulta que todas elas estão redigidas e direccionadas para a efectiva nomeação administrativa de um patrono oficioso, a quem caberá, na sequência da sua nomeação pela sua Ordem, dar andamento ao que processualmente cumprir ser observado, tendo em conta designadamente os prazos legais aplicáveis ao caso. Logo, conclui-se que o referido regime de interrupção de prazo processual apenas colhe efeitos dentro do referido regime de apoio judiciário, como um todo, não se podendo entender que tal regime possa ser desvirtuado ou usado de forma a dele apenas se colher o benefício da referida interrupção de prazo processual, para, dessa forma, o beneficiário do apoio poder contestar ou articular fora dos prazos processuais convencionais aplicáveis, mediante representante forense que não é o que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados. E vai-se mais além, dizendo que se o requerente dessa nomeação, dela fazendo descaso, constitui paralelamente um mandatário voluntário, sendo este quem apresenta a contestação no prazo que caberia, em função da interrupção, ao patrono oficioso, considera-se essa contestação extemporânea, devendo ser mandada desentranhar. Assumindo idêntica posição ao Acórdão aludido são ainda citadas as seguintes decisões: Ac. da Relação de Coimbra de 01/10/2013 (Proc.º nº 4550/11.5T2AGD.C1), no qual se sumariou que: I – A interrupção do prazo para contestar decorrente da apresentação de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, prevista no artigo 24º, nº 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, só se torna efectiva como interrupção desse prazo, no caso de ao requerente ser nomeado mandatário, pela apresentação da contestação por esse mandatário; II – Assim, se os requerentes dessa nomeação, dela fazendo descaso, constituem paralelamente um mandatário voluntário, sendo este quem apresenta a contestação no prazo que caberia, em função da interrupção, ao patrono oficioso, considera-se essa contestação extemporânea, devendo ser mandada desentranhar. E no mesmo sentido veja-se ainda o Ac. da Relação de Évora de 22/10/2015 (proc.º nº 1281/13.5TBTMR-A.E1, igualmente disponível em www.dgsi.pt/jtre), onde se escreve: “A interrupção dos prazos processuais na sequência do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono assenta e tem como pressuposto a necessidade de obtenção do patrocínio oficioso e visa permitir não só a apreciação desse pedido de nomeação, mas também conceder ao patrono nomeado o tempo necessário ao estudo do caso e à prática do acto respectivo. Ora, se a recorrente, quando requereu a nomeação de patrono e informou desse facto o Tribunal, já tinha, voluntariamente, constituído mandatário, não podia ter formulado tal pedido de nomeação de patrono, por manifesta desnecessidade e por, manifestamente, tal pedido constituir um abuso processual. Nestas circunstâncias não pode o requerente beneficiar do direito à interrupção de um prazo e consequente prolongamento de prazo da contestação, por isso constituir uma fraude à lei, na medida em que o mandatário que subscreveu a contestação fora constituído muito antes de ser formulado o pedido de nomeação de patrono.”. Além dos referidos e propugnando a posição assumida pela recorrente, encontra-se o acolhimento jurisprudencial constante dos acórdãos menos recentes da Relação de Lisboa, de 17.12.2008 (processo 9829/2008-6) e da Relação do Porto, de 13.9.2011 (processo 5665/09.5TBVNG.P1). Ora, os argumentos seguidos partem sempre do pressuposto que a mera constituição de mandatário determina uma actuação fraudulenta do requerente do apoio judiciário, o que nos parece contrário a todo o espírito quer do apoio judiciário, quer do facto de por força da LAJ, no seu artº 18º, aos prazos processuais se aplicarem as disposições da lei processual civil. O acto interromptivo do prazo ocorre com o requerimento do apoio judiciário, e este só se inicia ou com a nomeação do patrono ou com o indeferimento do pedido de apoio judiciário, a levar mais longe o carácter fraudulento defendido em tais arestos, que dizer então de um pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono manifestamente improcedente? Tal determinaria que não se pudesse considerar interrompido o prazo? A entender-se que tal situação não seria de considerar, não vislumbramos porque motivo é que o beneficiário tem de ser prejudicado por entender que apesar da concessão de patrono nomeado opte por constituir mandatário. Basta pensar na situação em que o beneficiário, apesar de ter formulado tal pedido reúne posteriormente (ainda no prazo interruptivo) condições para pagar a mandatário constituído, solicitando inclusivé a ajuda de terceiros (p. ex. familiares e amigos), por entender que este assegura melhor a sua defesa, mas como já não beneficia da interrupção do prazo, fica obrigado a apresentar contestação que no seu entendimento não defende da forma mais correcta a sua posição. É certo que o regime da LAJ permite a subsituição do patrono nomeado (art.º 32º) ou ainda a escusa do patrono (art.º 34º), mas estas situações têm de ser fundamentadas e por vezes a única questão que determina a escolha de mandatário é puramene subjectiva, dada a confiança gerada entre cliente e advogado. Acresce que na decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora supra aludido, datado de 22/10/2015, a questão prendia-se essencialmente com o timing de apresentação da procuração a favor de mandatário constituído, pois nesse caso a procuração tinha data anterior ao pedido de apoio judiciário, o que não ocorre manifestamente nestes autos. Por outro lado, é certo que o mandatário ora constituído já patrocinava o réu no âmbito de outros processos intentados pela ora Autora, porém, tal argumento ao invés de evidenciar “fraude”, como preconiza a recorrente, justifica sim a sua constituição também nestes autos, pois é manifesto que o réu já teve custos em anteriores processos, e a opção de pedir o benefício de apoio judiciário é justificada, dada a sua concessão, reunindo condições para arcar com os encargos que tal determina, não podemos entender tout court que o réu ficará prejudicado com tal opção. A par destes argumentos ou indo ao encontro destes importa ter presente a vasta jurisprudência que defende a mesma posição e raciocínios aí explanados. Tomando como exemplo o Acórdão desta Relação, datado de 30/04/2015 (Proc. nº 393-11.4TBVPV-A.L1-8, in www.jursprudencia.pt), no qual se alude ainda as decisões proferidas nos Acórdãos da Relação do Porto, de 15.11.2011 (processo 222/10.6TBVRL.P1), de 30.01.2014 (processo 5346/12.2TBMTS.P1) e de 18.02.2014 (processo 3252/11.7TBGDM-B.P1) e ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 09.07.2014 (processo 97/12.0TBVPV.L1-2) ( in www.dgsi.pt) sufragando todos a mesma posição entende-se que “o texto do mencionado nº 4 do artº 24º da Lei 34/2004 consagra a interrupção, tout court, do prazo em curso, e não uma interrupção sob condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado. O efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores. A tese da interrupção sob condição resolutiva ofende a confiança dos sujeitos processuais, introduzindo uma preclusão processual que o legislador não consagrou de modo especificado na lei e, como não, não poderiam contar com ela. Por outro lado, se é certo que existe aqui um desvio da finalidade para a qual a lei concedeu o “benefício” em apreço, esse desvio não pode haver-se por mais clamoroso e abusivo que aquele que ocorre com o requerente que, sabendo não reunir minimamente as necessárias condições, requer a nomeação de patrono no exclusivo intuito de ver dilatado o prazo inicial de contestação. Nesta hipótese, comparativamente menos merecedora da tutela do Direito que a do caso vertente, não obstante a superior reprovabilidade de tal conduta, está fora do alcance a imposição de qualquer preclusão processual, que o legislador manifestamente não estabeleceu. Finalmente, em abstracto, não está excluído que o beneficiário, a justo título, de nomeação de patrono oficioso se veja constrangido a ela renunciar e a contestar através de mandatário constituído. Bastará pensar em situações em que o patrono nomeado deixe transparecer falta de interesse ou falta de preparação técnica e, não obstante, não se disponha a pedir escusa do patrocínio. De notar que, apesar de tal renúncia, permanece o requerente sob a alçada do regime de apoio judiciário, designadamente para efeitos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não podendo tal benefício ser-lhe retirado excepto nas hipóteses e através dos procedimentos previstos nos nºs 1 a 4 do artº 13º da Lei nº 34/2004”. No mesmo sentido foi decidido pelo Acórdão da Relação do Porto, de 18.02.2014, acima mencionado, segundo o qual solução idêntica à aplicada na decisão ora recorrida poderia “colidir com princípios constitucionais e isto porque o requerente do apoio judiciário, não perde, por via deste requerimento, nem o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, nem o direito de constituir mandatário; estes são direitos fundamentais (art.º 20º nºs 1 e 2 da CRP), cuja restrição só pode resultar da lei nas particulares circunstâncias que a própria Constituição prevê (artº 18º da CRP). Mas a densificação desta evidência implica admitir a possibilidade, como hipótese, do requerente da nomeação de patrono haver adquirido meios de fortuna entre o momento do requerimento e o momento do deferimento do pedido e, nestas circunstâncias, a imposição da sua defesa por via da nomeação de patrono sob pena de consumpção do prazo da defesa, violaria um destes princípios, pois que, ou se defende com o patrocínio oficioso e tem direito ao prazo para a defesa, caso em que se lhe negaria o direito a constituir mandatário ou constitui mandatário e não teria prazo para a defesa, caso em que se lhe negaria o acesso à defesa dos seus direitos.” Prosseguindo-se ainda no mesmo Acórdão: “Certo que, ainda assim, o exercício do direito concedido pela norma - a interrupção do prazo em curso destina-se a permitir que o demandado que invocou não ter condições económicas para suportar os custos da constituição de mandatário não seja, por esta razão, prejudicado – pode ser ilegítimo, basta pensar na situação de o requerente sabendo não reunir minimamente as necessárias condições, requer a nomeação de patrono no exclusivo intuito de ver dilatado o prazo inicial de contestação, mas esta é uma condição de todos os direitos (a susceptibilidade de serem violados) a ser dirimida, caso a caso, com recurso às regras gerais sobre o modo de exercício dos direitos (artigo 334º do C.C)”. Em idêntico sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25/09/2018, segundo o qual “Nada impede que o executado, a quem foi concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, possa deduzir oposição à execução através de advogado a quem conferiu mandato forense aproveitando para o efeito a interrupção do prazo prevista no art.º 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29.7”, mais se dizendo que “a razão de ser da interrupção do prazo em curso para contestar e início de um novo prazo, a partir, conforme os casos, da nomeação do patrono nomeado, ou da notificação da decisão que lhe indefere o pedido de patrocínio será a de possibilitar que o demandado que invocou não ter condições económicas para suportar os custos da constituição de mandatário não seja prejudicado por efectivamente não as ter ou, quando não veja reconhecida a sua pretensão a litigar com apoio judiciário, possa, ainda assim, fazer valer o seu direito”. E em sentido convergente com o que ocorre nesta acção, também na situação apreciada por tal Acórdão se constatou que a pretensão formulada pelo beneficiário com vista à nomeação de patrono se revelou fundada, face à sua comprovada insuficiência económica, donde a interrupção do prazo para deduzir oposição à execução de que beneficiaram por efeito do disposto no art.º 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004 se revelou inteiramente justificada. Pelo que face a tal circunstância conclui-se ainda em tal aresto: ”Por isso, a sua conduta ao deduzirem oposição não através do patrono que lhes fora nomeado, mas sim através de mandatário por eles constituído, beneficiando daquela interrupção de prazo, não deve ser encarada como fraude à lei e assim como uma forma, iníqua, de obter uma prorrogação de prazo a que não teriam direito. Não se escamoteia que, neste caso, exista um desvio à finalidade para a qual a lei concedeu a interrupção do prazo, uma vez que se tudo corresse do modo ideal a dedução à oposição teria sido feita pela patrona nomeada, mas esse desvio não é seguramente mais abusivo do que aquele que se verifica quando o requerente, sabendo à partida que não reúne as condições mínimas para beneficiar de apoio judiciário, não hesita em requerer a nomeação de patrono com o único objectivo de ver prolongado o prazo que tinha para contestar. E, nesta hipótese, tal como se refere no já citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.11.2011, mesmo que menos merecedora da tutela do direito, pela maior reprovabilidade da conduta do requerente, está fora do alcance do aplicador do direito a imposição de qualquer preclusão processual.”. Donde, seja qual for a razão de tal opção, entendemos que ao requerente de apoio judiciário a quem foi nomeado patrono não deve ser coarctada a possibilidade de recorrer aos serviços de mandatário constituído, mantendo-se a interrupção do prazo de que beneficiara por efeito do disposto no art.º 24º, nº4 da Lei nº34/2004. Em sentido idêntico ao decidido, para além dos já mencionados, referem-se ainda os seguintes acórdãos: Acórdão da Relação do Porto de 18.2.2014, proc. 3252/11.7 TBGDM-B.P1; Acórdão da Relação do Porto de 14.12.2017, proc. 4502/16.9 T8LOU-A.P1; Acórdão da Relação de Lisboa de 9.7.2014, proc. 97/12.0 TBVPV.L1-2;; Acórdão da Relação de Guimarães de 22.9.2016, proc. 1428/12.9 TBBCL-D.G1, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 13/02/2020, todos disponíveis in www.dgsi.pt). Aliás, neste último e recente Acórdão refere-se que “(…) não se afigura de excluir que (…) envolva até o risco de um “convite” à prática de expedientes de discutível lisura (…) Ora, não parece aconselhável remediar uma distorção com outra ainda maior”. E como igualmente se refere no Ac. da Relação do Porto, de 30/01/2014: “Negar-se este direito traduzir-se-ia na prática numa denegação do direito de acesso aos tribunais e de defesa, que a Lei Fundamental claramente não consente”. Igual entendimento consta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 06/11/2015, segundo o qual “O facto de a interessada ora oponente constituir mandatário, após ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que determinou a interrupção do prazo para deduzir oposição, não implica, no caso concreto dos autos, que perca o benefício desta interrupção ocasionada pela apresentação do requerimento de nomeação de patrono”. Recentemente tal posição foi reafirmada no Acórdão da Relação do Porto, de 8/06/2021 (proc. Nº 4837/05.6TBMAI-A.P1, endereço da net aludido) com a seguinte particularidade: “Salvo nos casos de comprovada fraude à lei, a constituição de mandatário judicial por parte daquele que requereu e obteve o patrocínio judiciário, na pendência do prazo de defesa, não inviabiliza, por si só, a interrupção do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.”. Discorrendo-se nessa decisão que: “É verdade que, em tese, pode haver situações em que a referida fraude ocorra. Mas, para esses casos, a lei tem remédio. Além da eventual perseguição e punição penal, “[q]uando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes”- artigo 612.º, do CPC. E é, nesse âmbito que se deve actuar. Nunca no contrário. Isto é, partir do princípio de que todos os requerentes do patrocínio judiciário, que posteriormente constituem mandatário forense, actuam à margem da lei, com o intuito de defraudar a lei, e, por essa razão, retirar-lhes um direito fundamental, como é o direito de defesa por intermédio de advogado por eles escolhido. Nada na lei, a nosso ver, o permite e, antes pelo contrário, só impõe que se assegure este direito (artigo 20.º, n.º 2, da CRP).”. Deste modo, aplicando esta orientação ao caso presente, verificamos que, quando a contestação deu entrada em juízo a 20/09/2021, ainda não se tinha esgotado completamente o prazo de defesa do réu, descontada a interrupção a que o mesmo foi sujeito por via do seu pedido de patrocínio judiciário, requerido no dia 27/05/2021 e cujo deferimento foi notificado à patrona nomeada por oficio expedido no dia 14/07/2021, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos, bem como de nomeação e compensação de patrono. Assim, em sede e conclusão, a interrupção do prazo da contestação em que o réu prove documentalmente haver requerido a nomeação de patrono, aproveita-lhe ainda que, concedida a nomeação, venha a apresentar a sua defesa subscrita por advogado constituído. Improcede assim, o recurso quanto a esta questão, considerando que é de manter a decisão que considerou tempestiva a contestação apresentada pelo réu. 2ª Questão: Da violação do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ (Ac. n.º 1/2008 publicado no DR 1.º série, n.º 63 de 31 de Março) por não se ter conhecido do mérito da acção no saneador, quando os autos estavam em situação de serem decididos. Entende a recorrente que a decisão recorrida está ainda em total oposição ao sentido do acórdão n.º 1/2008 de Uniformização de Jurisprudência, porquanto nas acções de simples apreciação negativa é ao R. Justificante do direito de propriedade, a quem incumbe o ónus de fazer prova desse direito, para cujo efeito tem de, pelo menos alegar de novo na contestação, os factos e o direito que invocou no acto notarial impugnado. Mais refere que se na contestação o R./Apelado não alegou quaisquer factos constitutivos do direito de propriedade, que integram a essência desse direito, tal como não alegou o modo ou meio da sua aquisição, seja por via do instituto da usucapião, (cuja alegação e prova lhe cabia), ficou impossível ao mesmo, produzir qualquer prova, em audiência de julgamento, relativamente a qualquer acto de posse exclusiva, ao tempo, ao modo e às circunstâncias em que tal posse existiria se existisse, pois que nenhum facto foi alegado. Conclui ainda que o R. não pode beneficiar do registo de prédio lavrado com base em escritura de justificação notarial, no que respeita à presunção de que o direito existe a favor de quem o registou, com base em título, cujas declarações e validade, estão a ser postas em causa, pela impugnação dessa escritura e título e no caso alegado até a sua falsidade em sede de procedimento criminal em curso. Por fim, conclui que face ao conteúdo da contestação apresentada pelo R./Apelado, a Exma. Sra. Juiz a quo, tinha o dever de ter proferido saneador-sentença, pois está perante uma situação onde o estado dos autos permite a apreciação do mérito da causa, face à jurisprudência uniformizada, seja quanto a situação do direito, seja quanto à falta de matéria de facto na contestação. Olvida a recorrente que apenas o saneador que conhece do mérito total ou parcialmente é passível de recurso nos termos do art.º 644º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil, vale isto dizer que o recurso só é admissível se no despacho saneador se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente ao réu, ou ainda se julga procedente ou improcedente alguma excepção peremptória ( cf. Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pág. 205 e 206 ). Assim, tal decisão que apenas se limita a prosseguir com o saneamento dos autos, indicação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova não pode ser objecto de recurso. Por outro lado, haverá que considerar que tal como se evidencia no Acórdão desta Relação, datado de 18/11/2021 (proc. nº 941/20.9T8OER-A.L1-6, in endereço da net aludido ): «É jurisprudência constante que a possibilidade de conhecimento do mérito da causa, total ou parcialmente, em sede de despacho saneador/sentença, só pode ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, e não, tendo em vista apenas o entendimento do juiz da causa que, de resto, não pode cingir-se, apenas, à sua própria convicção acerca da solução jurídica do problema, sem antes facultar às partes a possibilidade de provarem o conjunto dos factos que alegaram e em que fundamentavam a sua posição sobre o mérito da causa.». Ora, ao contrário do defendido pela recorrente, o réu na sua contestação impugnou quer por negação os factos alegados pela Autora, quer através de impugnação motivada. Por certo ainda que em nada releva invocar o Acórdão Uniformizador de jurisprudência nº 1/2008, publicado no Diário da República n.º 63/2008, Série I de 2008-03-31, pois neste fixou-se a seguinte jurisprudência: «Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.». Tal posição consolidada pelo AUJ deve estar presente na decisão definitiva, nomeadamente considerando a questão relativa ao ónus de prova, porém, não pode a recorrente pretender que a doutrina defendida em tal Acórdão permita por si só decidir a questão trazida ao Tribunal, pois neste caso entendeu o Tribunal recorrido, implicitamente, que os autos não continham todos os elementos para uma decisão conscienciosa, estando tal juízo arredado da possibilidade de recurso. Improcede assim, in totum a apelação. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelos apelantes. Registe e notifique. Lisboa, 21 de Dezembro de 2022 Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas Vera Antunes |