Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
580/21.7PILRS.L1-3
Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: PROVA PERICIAL
INIMPUTABLIDADE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: As conclusões da prova pericial podem ser colocadas em crise mas apenas por prova de idêntica valia;

Se a perícia chega a uma conclusão e não expressa qualquer reserva quanto à mesma só com instrumento de idêntica valia pode esta ser contestada.

A intervenção do Tribunal da Relação na medida da pena apenas deve ter lugar quando exista uma situação de desproporcionalidade na fixação da pena ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.

Se a pena fixada na decisão recorrida, em todas as suas componentes, ainda se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objecto de qualquer correcção por parte do Tribunal da Relação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–Relatório


Inconformada com a decisão que a condenou como autora material de um crime de um crime de furto, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1, na pena parcelar de 4 (quatro) meses de prisão, efectiva e um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), todos do Código Penal, na pena parcelar de 9 (nove) anos de prisão, efectiva e, finalmente, em cúmulo jurídico das penas aludidas parcelares e ao abrigo do disposto no artigo 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena única de 9 (nove) anos de prisão a presentou-se a recorrer neste Tribunal da Relação a arguida MJS, com os sinais nos autos, formulando, após motivações, as seguintes conclusões:
A.–A Arguida foi condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão.
B.–Entende-se que a pena aplicada é manifestamente desproporcionada, violando as normas contidas nos comandos que integram os art. 40°, 70° e 71° do CP.
C.–A Arguida reconheceu e assumiu os factos de que vinha acusada, quer no primeiro interrogatório quer na Audiência de Julgamento,
D.–Sem prejuízo de não se recordar de alguns factos, em resultado da patologia que padece.
E.–Ou seja, a Arguida teve uma postura colaborante para a descoberta da verdade material, fornecendo informação processual aos autos, de livre e espontânea vontade.
F.–In casu, apesar do grau de ilicitude ser elevado, entende-se que deverá ser tido em consideração o facto de a Arguida ter um nível de consciência alterado e com autocontrolo diminuído – conforme extraído dos relatórios periciais, elementos clínicos e inclusivamente do relatório de perícia médico-legal – psiquiatria remetidos aos autos,
G.–Nomeadamente, no relatório de perícia médico-legal, extraem-se,  entre outras, as seguintes informações: (i)-A Arguida padece de anomalia Psíquica, designada como Perturbação da Personalidade de tipo Borderline; (ii)-Essa anomalia trata-se de uma construção patológica da personalidade estabelecendo-se durante a formação da mesma. Admite-se estar estabelecido o diagnóstico desde os 18 anos de idade; (iii)-Tal anomalia é de carácter duradouro e dificilmente modificável; (iv)-A perturbação de personalidade de tipo borderline é caracterizada, entre outros aspectos, por baixa tolerância à frustração e impulsividade. Essas características determinam uma maior predisposição a gestos auto e heteroagressivos; (v)-No caso da examinanda, existem poucos factores protectores que permitam conter a perigosidade (para gestos impulsivos, incluindo auto e heteroagressividade), que se considera aumentada; (vi)-A perturbação da personalidade acima descrita trata-se, como referido, de um padrão de funcionamento e traços de personalidade anómalos, mas não uma doença psiquiátrica que implique a perda da capacidade de avaliação intacta da realidade nem de agir de acordo com essa avaliação.
H.–Significa isto dizer, que resulta da patologia que foi diagnosticada à Arguida que se trata de uma pessoa instável e emocionalmente imatura, apresentando alguma capacidade de impulsividade, incluindo, heteroagressividade.
I.–Entende-se que não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo a situação patológica mental da Arguida, nomeadamente, o estado e capacidade mental da Arguida à data dos factos – isto é, se a Arguida se encontrava capaz de avaliar a ilicitude dos mesmos.
J.–A este propósito, extrai-se do relatório de perícia médico-legal o seguinte: “... De forma a melhor substanciar a resposta aos quesitos que referem a existência de surtos psicóticos, cujo indício não encontramos, mas que não se pode terem ocorrido (e ter remitido entretanto), solicita-se acesso à informação clínica dos hospitais onde é descrito ter estado internada (Hospital de Santa Maria, Hospital Beatriz Ângelo e Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa), para elaboração de relatório final – situação que nunca veio a acontecer e que era essencial para o presente caso.
K.–A Arguida devido à patologia que padece já esteve mais do que uma vez sujeita a internamentos.
L.–Pese embora, o resultado obtido na perícia às faculdades mentais realizado à Arguida, tenha concluído pela sua imputabilidade, não podemos deixar de salientar, que em prejuízo da questão da determinação da doença mental da Arguido — perturbação antissocial da personalidade — não ter o senhor perito, tendo por base os quesitos que lhe foram endereçados, se pronunciado sobre esta doença e qual o impacto da mesma no cometimento do ilícito criminal.
M.–Nesta parte, e salvo melhor opinião, andou mal o Acórdão recorrido, pelo que deve ser valorada, na determinação da medida da pena, a questão da doença de que padece a Arguida, situação essa que foi valorada negativamente e que por isso, nessa parte deve ser reparada, e contabilizado esse factor, positivamente, na esfera jurídica da Arguida.
N.–A Arguida apresenta uma forte censura quanto ao crime que cometeu e um grande e eterno remorso pelo que fez, culpa que carregará para o resto da sua vida, apresentando-se consciente das consequências que advieram da sua conduta, o que manifesta um juízo de prognose favorável á sua reintegração.
O.–O facto de se encontrar presa preventivamente desde o dia 2/11/2021, data da prática dos factos ilícitos, fê-la repensar na sua vida e desenvolver a capacidade de procurar alterar as suas atitudes, identificando claramente os comportamentos e hábitos que deve alterar para mudar de vida, demonstrando um esforço sério para iniciar o seu processo de reintegração na sociedade, estando submetida a diversos tratamentos médico-medicamentosos, cujo escopo será a sua integral reabilitação (no estabelecimento prisional onde está detida).
P.–A longo prazo de reclusão a que a Arguida será submetida, pela prática do crime que foi condenada, interfere irremediavelmente com a progressão positiva que se espera obter com a imposição dos tratamentos medicamentosos, a que se tem sujeitado.
Q.–Ora, um individuo, que por si já sofre de perturbação antissocial da personalidade, que regista um afastamento quase total da sociedade em geral, se submetido a um longo período de tempo em reclusão, todo o esforço de recuperação do doente será posto em causa com a aplicação de uma pena privativa da liberdade, que contenda com um período razoável para a sua integração e progressivo convalescença na doença.
R.–Cremos que a medida de prisão a aplicar deverá durar o tempo estritamente necessário para que essa privação não contenda com a doença de que padece e que não agrave irremediavelmente a sua situação anti-social, porquanto, se pretende uma estabilização da Arguida quanto à patologia diagnosticada e se, até nos serviços prisionais se medica aquela para contrariar essa doença, não pode o Tribunal descurar que o excesso de tempo de reclusão frustre a acção medicamentosa.
S.–Se associar a reclusão a que a Arguida será sujeita (e que já sucede) ao tratamento e ao afastamento de quaisquer outras pessoas externas ao estabelecimento prisional, facilmente se pode concluir que todo o esforço ressocializador pode desmoronar-se se o primeiro vector, não for revisto em termos de duração.
T.–Não pode o julgador fazer tábua rasa dos factos e conclusões extraídas dos elementos juntos aos autos, não se trata só de fazer com que as finalidade das penas, principalmente o efeito ressocializador, seja alcançado, mas também, deveria o Tribunal a quo, ter tido em consideração, aquilo que para si foram aspectos obliterados e que muita importância tem como é o caso da recuperação mental da Arguida, fazendo com que seja salvaguardada e recuperada durante esse período, sem que o factor cumprimento de pena de prisão, esteja a ombrear com a recuperação da Arguida.
U.–A culpa e a prevenção são os dois termos do binómio com que importa contar para o desenho da medida da pena, a culpa por um lado, traduz-se na censura jurídico penal que funciona como fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cf. art. 40º, nº 2 CP).
V.–O recurso à prevenção geral reflecte-se na determinação dos anseios da sociedade na punição face ao comportamento delituoso, mas também, não se pode olvidar neste contexto, a prevenção especial, que aspira responder ás exigências de socialização e inserção do agente delitivo, em razão de uma integração digna no meio social.
W.–Salvo opinião superior, no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo à Arguida, houve, violação do disposto no art. 71° do CP.
X.–Ou seja, sendo apreciados todos os factores acima elencados, facilmente se conclui que a pena de prisão aplicada se mostra demasiado desajustada para obter os fins e finalidades das penas, e em concreto, a recuperação da Arguida.
Y.–Assim, e salvo melhor opinião, entendemos que a pena de prisão aplicada deverá ser substituída por pena inferior, mais próxima do mínimo legal, pois, apenas dessa forma, se realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e a reintegração do agente na sociedade.
Z.–Deverá ainda ser considerado pro V. Exas. o tempo já decorrido de prisão preventiva sofrido pela Arguida (diga-se, desde 2/11/2021), bem como, o facto de a mesma não ter quaisquer antecedentes criminais averbados no seu registo criminal, o que denota que a mesma não tem qualquer apetência criminal.
AA.–Em suma, a pena aplicada à Arguida é manifestamente excessiva e por isso desproporcional e desajustada à sua conduta por se encontrar demasiado próxima da moldura penal máxima prevista, e o Tribunal a quo não tomou em consideração as circunstâncias atenuantes acima mencionadas, pelo que, deverão as mesmas serem consideradas nos termos dos art. 40º, nº 1 2 nº 2 e 70º e 71º do CP, e a pena de prisão a aplicar à Arguida deverá ser mais próxima do mínimo legal.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências, Excelentíssimos Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deverão V. Exas., revogar o Douto Acórdão que condenou a Arguida na pena de nove anos de prisão, por esta ser desproporcional às finalidades da punição, e em concreto, às necessidades especiais e pontuais de recuperação da saúde mental da Recorrente, e por razão disso, substituir aquela pena, pelo cumprimento de pena de prisão por um período mais próximo do mínimo legal, com as devidas e legais consequências.
Mais se requer a V. Exas., por se entender, ser fundamental para a boa apreciação do presente caso, se dignem requerer ao Estabelecimento Prisional onde se encontra detida a Arguida, o relatório clínico e comportamental da Recorrente.
Assim decidindo farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, como é timbre e apanágio, a costumada JUSTIÇA!”

Ao assim recorrido respondeu o Ministério Público sustentando que: “não se vislumbra a existência de qualquer violação das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente os artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, os quais foram, devida e criteriosamente aplicados, não merecendo o acórdão qualquer censura, pois bem ajuizou a prova produzida em audiência, fazendo a correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena.”

Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto lavrou parecer no sentido de que: “ Nas alíneas C e AA das suas Conclusões refere expressamente a arguida:
C.–A Arguida reconheceu e assumiu os factos de que vinha acusada, quer no primeiro interrogatório quer na Audiência de Julgamento,” (..) “AA.- Em suma, a pena aplicada à Arguida é manifestamente excessiva e por isso desproporcional e desajustada à sua conduta por se encontrar demasiado próxima da moldura penal máxima prevista, e o Tribunal a quo não tomou em consideração as circunstâncias atenuantes acima mencionadas, pelo que, deverão as mesmas serem consideradas nos termos dos art. 40º, nº 1 2 nº 2 e 70º e 71º do CP, e a pena de prisão a aplicar à Arguida deverá ser mais próxima do mínimo legal.”
Neste contexto entendemos poder concluir que o que está em causa no presente recurso é dosimetria da pena tendo, sobretudo, em atenção a possibilidade de pena a aplicar, na perspectiva da arguida, poder vir a situar-se mais próxima do mínimo legal. O que significa que o presente recurso versa apenas o reexame da matéria de direito. 
Ora, tendo em atenção a pena aplicada, em cúmulo, e tendo em consideração o disposto no artigo 432º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, entendemos que carece este Tribunal da Relação de competência para a apreciação do recurso interposto. 
Em face do exposto, Pr que, declarando este Tribunal da Relação de Lisboa incompetente para a apreciação do recurso, se determine se envie o processo ao Supremo Tribunal de Justiça.  (…)”
O relator decidiu então, em decisão sumária ser este Tribunal incompetente para conhecer do recurso por respeitar apenas a matéria de Direito e determinou a remessa ao STJ.

Ali os autos foram ao Ministério Público o qual emitiu parecer no sentido de que:
(…)3.1.Fundamenta-se o recurso, exclusivamente, na impugnação da decisão recorrida em sede de medida da pena, por considerar exagerada a pena unitária prisão que lhe foi aplicada.
4.-A nosso ver, e salvo melhor entendimento, a decisão recorrida mostra-se bem fundamentada, de forma lógica e conforme às regras da experiência comum, sendo fruto de uma adequada e criteriosa apreciação da prova e, em face da qualificação jurídica nele operada, aplicada pena unitária de prisão efectiva, justa e adequada (optando pela aplicação de uma pena de prisão, estando o respectivo quantum situado no limite mínimo da pena abstracta), não merecendo qualquer censura.
5.-O Digno Procurador da República junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, sob referência Citius n.º 13258037, na qual se equaciona de forma esclarecida e completa a matéria a resolver nesta lide, aí defendendo a sua improcedência e, consequentemente, a manutenção da decisão recorrida, a qual, como refere, se mostra devidamente fundamentada de facto e de direito e não viola qualquer norma jurídica. 
6.-Acompanham-se as considerações tecidas na resposta ao recurso do Ministério Público junto da 1ª instância, as quais, pelo rigor, propriedade, clareza e acerto, suscitam a mais completa adesão, dispensando qualquer outra reflexão. 
7.-Assim, e por se afigurar também terem sido devidamente ponderados e valorados pelo Tribunal a quo o grau de culpa evidenciado pelo arguido, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a prática dos factos e as exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se fazem sentir, o que se conclui é que a pena unitária aplicada à recorrente é justa, por necessária, proporcional e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, e 71º, do Código Penal, não merecendo a menor censura. 
8.-Neste contexto, os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade das normas violadas e no contexto em que os factos ocorreram, reclamam uma intervenção proporcionada do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos, assegurando a manutenção, apesar da violação da norma, da confiança comunitária na prevalência do direito.
9.-Afigura-se-nos, assim, que, e salvo melhor entendimento, a decisão recorrida mostra-se bem fundamentada, de forma lógica e conforme às regras da punição do concurso de crimes, sendo fruto de uma adequada e criteriosa apreciação de todos os factores reputados relevantes à luz do disposto nos artigos 40.º, 71.º, 72 e 76.º, todos do Código Penal, sendo, em função disso, aplicada uma pena de prisão efectiva justa e adequada, não merecendo qualquer censura.
10.- Pelo exposto, e secundando a posição do Digno Procurador da República junto da 1ª instância e, por conseguinte, subscrevendo na íntegra, com a devida vénia, os fundamentos exarados no acórdão condenatório, pronunciamo-nos igualmente pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção do decidido.”

Contudo, em mui douta decisão, a Srª Conselheira Relatora, em decisão sumária, considerou que: “(…) no presente recurso não se procedeu a uma impugnação exclusivamente em matéria de direito (e também não ocorre invocação de nenhum dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, os quais não são fundamento do presente recurso).
A arguida interpôs recurso para a Relação visando essencialmente a redução da medida da pena – como diz, “a Arguida não concorda com o teor do Douto Acórdão, essencialmente quanto à medida da pena –, mas não exclusivamente.
Na verdade, resulta claro do recurso que a defesa da pretensão formulada “redução da pena”, não tem por base exclusivamente os factos provados do acórdão, assentando antes numa discussão sobre a matéria de facto (a provada e a não provada).
E essa discussão sobre a matéria de facto – a matéria de facto relativa aos factos pessoais da arguida, sobre a sua personalidade e condição de saúde psíquica (leiam-se os factos provados e os não provados  do acórdão) - é feita com referência a prova.
Ela processa-se com claro apelo à prova pericial, que se discute no recurso.
Ou seja, o recurso não se circunscreve a uma impugnação em matéria de direito, ele inclui, precedentemente, impugnação sobre a matéria de facto. E esta é feita, não ao nível da simples análise do texto do acórdão (nem sequer são invocados quaisquer vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP), mas sempre com referência a prova produzida em julgamento: a perícia médica e procedimentos que a rodearam.
Defende-se no recurso – na fundamentação e nas conclusões - que não foi devidamente valorado  o relatório de perícia médico-legal, e que deste se deveria ter extraído uma “situação patológica mental da Arguida, nomeadamente, o estado e capacidade mental da Arguida à data dos factos” diversa da que consta da matéria de facto do acórdão.   Desenvolve-se que “resulta da patologia que foi diagnosticada à Arguida que se trata de uma pessoa instável e emocionalmente imatura, apresentando alguma capacidade de impulsividade, incluindo, heteroagressividade”.
Mais se afirma que  consta da perícia “... De forma a melhor substanciar a resposta aos quesitos que referem a existência de surtos psicóticos, cujo indício não encontramos, mas que não se pode terem ocorrido (e ter remitido entretanto), solicita-se acesso à informação clínica dos hospitais onde é descrito ter estado internada (Hospital de Santa Maria, Hospital Beatriz Ângelo e Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa), para elaboração de relatório final – situação que nunca veio a acontecer e que era essencial para o presente caso”.
Para se concluir que “Pese embora, o resultado obtido na perícia às faculdades mentais realizado à Arguida, tenha concluído pela sua imputabilidade, não podemos deixar de salientar, que em prejuízo da questão da determinação da doença mental da Arguido — perturbação antissocial da personalidade — não ter o senhor perito, tendo por base os quesitos que lhe foram endereçados, se pronunciado sobre esta doença e qual o impacto da mesma no cometimento do ilícito criminal”.
Assim, o recurso interposto não pode considerar-se como circunscrito exclusivamente a matéria de direito, tanto mais que, como a recorrente enuncia, o sucesso da pretensão formulada em matéria de direito envolve alterações na factualidade, igualmente peticionadas no recurso (mal ou bem peticionadas, não compete decidir agora, pois será já um conhecimento de fundo, a ter lugar pelo tribunal competente para conhecer do recurso).
Na decisão sobre a competência, e ao que ora interessa, o que releva é a conformação ou não do recorrente com a decisão sobre a matéria de facto do acórdão recorrido, independentemente da formulação também expressa da pretensão de impugnação da matéria de facto (e abstraindo os casos de invocação expressa de vícios da decisão, que podem ser agora fundamento de recurso para o Supremo).
Sempre que o recorrente coloque em crise a matéria de facto com alusão a provas e sem invocação de fundamento previsto no art. 410.º, n.º 2, do CPP – como sucede no caso presente – tem de recorrer para o Tribunal da Relação. E foi o que a arguida realmente fez.
Em suma, o punctum da decisão sobre a competência do tribunal que decide o recurso reside no acatamento ou não, pelo recorrente, da matéria de facto do acórdão de que recorre, nos termos e com os limites que enunciámos. E esse não acatamento (ou seja, a divergência, manifestada no recurso, também em matéria de facto) sucede aqui.
E mais se constata que os factos cuja alteração se defende e pretende são determinantes para a decisão do recurso em matéria de pena.
De tudo se conclui que a Relação é o tribunal competente para conhecer do recurso interposto pela arguida, ordenando-se, em conformidade, a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.”
E é assim que os autos se encontraram -  de novo -  neste Tribunal tendo os mesmos ido a vistos e à conferência.
*

II–Do âmbito do recurso e da decisão recorrida

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do Código do Processo Penal).

No caso concreto, analisadas as conclusões recursais as questões a decidir são:
a)-A questão da valoração do relatório pericial, designadamente a sua imperfeição;
b)-A influência que tal terá tido na subsunção;
c)-A questão da medida da pena.

Para tanto recordaremos os factos dados como assentes, os não assentes e a respectiva fundamentação (transcrição):
1.–Desde data não concretamente apurada, mas não posterior a Setembro de 2021, a arguida MJS passou a coabitar com o ofendido ASF e a sua mulher, MMP;
2.–No período compreendido entre 1.10.2021 e 1.11.2021, a arguida residiu na residência daqueles, sita na Rua …;
3.–Nessa residência, mais concretamente na cómoda do seu quarto, o ofendido guardava no interior de uma caixa a quantia monetária de 440 € (quatrocentos e quarenta euros), referente às receitas do seu trabalho como taxista;
4.–No dia 1.11.2021, aproveitando-se do facto de residir na mesma habitação que o ofendido e a ausência deste e da sua mulher, a arguida dirigiu-se ao quarto destes, abriu a aludida caixa e apoderou-se da aludida quantia monetária, fazendo-a sua;
5.–Posteriormente, nesse mesmo dia, pelas 23 horas e 55 minutos, quando o ofendido chegou a casa, a arguida encaminhou-o para a mesa de jantar, onde, após este se sentar, lhe pediu para fechar os olhos, dizendo-lhe que tinha uma surpresa para ele, ao que aquele acedeu;
6.–De repente e sem que nada o fizesse prever, a arguida muniu-se de uma faca de cozinha afiada, com um cabo de madeira com o comprimento de 12,5 cm e uma lâmina de 19,5 cm e, colocando a sua mão esquerda na testa do ofendido, puxou-lhe a cabeça para trás e desferiu um golpe no seu pescoço, provocando-lhe uma grande hemorragia;
7.–De imediato, ao sentir o corte, o ofendido defendeu-se empurrando a lâmina com a palma da sua mão esquerda logrando afastá-la e apesar de se encontrar a sangrar abundantemente, procurou tirar a faca da mão da arguida;
8.–Como não o conseguiu fazer, optou por virar a arguida e empurrá-la contra uma poltrona ali existente e, debruçando-se sobre ela, conseguiu forçá-la a enterrar a faca na respectiva almofada;
9.–De seguida, o ofendido dirigiu-se para o seu quarto para recolher o seu telemóvel, agarrou numa toalha para tentar estancar a hemorragia e fugiu para a via pública;
10.–Aí começou a perder forças e deixou-se cair no solo, conseguindo ainda estabelecer contacto com o 112, sendo nessa altura ajudado por PC, agente da PSP que se encontrava a passar no local;
Por outro lado,
11.–A arguida manteve-se no interior da habitação e, pelas 0 horas e 15 minutos, telefonou para MPP, dizendo-lhe “M…, eu matei o ASF. Passei a faca no pescoço dele e matei ele!” (sic), desligando de seguida;
12.–No dia 2.11.2021, pelas 0 horas e 20 minutos, junto à residência sita na Rua …, a arguida tinha na sua posse uma mochila, contendo no seu interior, entre o mais, a quantia monetária de 440 € (quatrocentos e quarenta euros);
13.–O ofendido foi conduzido ao serviço de urgência do Hospital de Santa Maria, onde deu entrada de urgência sob o episódio n.º 36101727;
14.–Como consequência, direta e necessária, da conduta da arguida, o ofendido ASF sofreu dores no pescoço e na palma da mão esquerda, bem como ferida cervical anterior biselada atingindo os planos subcutâneos e fáscia cervical superficial (…), com laceração da veia jugular externa direita e veias jugulares anteriores e secção dos músculos esternocleuimastoideu e músculos esterno-hioideus, ferida incisa sangrante em bisel na face palmar da mão esquerda com cerca de 3-4 cm de maior eixo, eminência hipotenar (…) e ferida incisiva na polpa do 3.º dedo da mão esquerda com 1 cm de maior eixo, com ligeira perda de substância superficial na face dorsal de P3 (falange distal) de D3 da mão esquerda, ferimentos esses que eram susceptíveis de provocar a sua morte, caso não tivesse sido rapidamente assistido;
15.–Tais lesões determinaram 15 dias para a consolidação médico-legal, dos quais 7 dias foram em regime de internamento hospitalar, com 15 dias de afectação da capacidade de trabalho geral;
16.–Ainda como consequência, directa e necessária, da conduta da arguida, o ofendido ASF ficou, entre o mais, com uma cicatriz rosada, nas faces anterior e lateral direita, situada abaixo da cartilagem tiroideia, com a forma de um S, com 14x0,5 cm, corrigidos, de maior eixo grosseiramente transversal e uma cicatriz rosada na região hipotenar, arciforme de concavidade lateral, com 4 cm de comprimento corrigidos, que lhe provocaram uma desfiguração grave e permanente, contudo sem repercussões funcionais;
17.–A arguida padece de perturbação de personalidade de tipo Borderline , contudo esta perturbação não altera a sua capacidade de discernir o que é lícito ou ilícito, nem altera a sua capacidade de autodeterminação;
18.–Agiu a arguida com o propósito concretizado de fazer sua a quantia monetária acima referida, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, o ofendido ASF;
19.–Sabia a arguida que ao desferir um golpe de faca com as características acima mencionadas no pescoço do ofendido, parte do corpo humano onde passam importantes veias e artérias, actuava de modo a provocar-lhe a morte, como pretendia, o que apenas não logrou concretizar por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente, porque o ofendido conseguiu solicitar ajuda via 112 e ser rapidamente assistido;
20.–A arguida agiu com reflexão sobre os meios empregados com o propósito de retirar a vida ao ofendido ASF e de lhe produzir as lesões referidas, bem sabendo que ao surpreendê-lo pelas costas quando este se encontrava de olhos fechados, de forma traiçoeira e falsa, o impedia de se aperceber da sua actuação e de se defender, o que quis e representou;
21.–A arguida tinha conhecimento das características e da natureza da faca, bem sabendo que não lhe era permitido usá-la nas circunstâncias acima descritas, contudo não se coibiu de o fazer porque era esse o seu propósito;
22.–A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime;
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DE FLS. 563 E SEGUINTES
23.–Em consequência directa e necessária da conduta da arguida, o ofendido sofreu lesões, nomeadamente, laceração da veia jugular externa direita e veias jugulares anteriores, necessitando de assistência médica, que incluiu intervenção cirúrgica;
24.–Em resultado destes factos, o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte prestou, no exercício da sua actividade a seguinte assistência a ASF:
-Cuidados de saúde, em episódio de internamento (GDH 912 — Procedimentos no aparelho músculo-esquelético e/ou outros por traumatismos múltiplos significativos grau de severidade 2), no Serviço de Otorrinolaringologia, de 2.11.2021 a 5.11.2021, no valor de 8.310 €;
-Cuidados de saúde, em Consulta Externa de Otorrinolaringologia — Patologia Cervical, no dia 9.11.2021, no valor de 34,10 €;
-Cuidados de saúde, em Consulta Externa de Otorrinolaringologia 1-Dt - Cabeça e Pescoço, sem presença do Utente, no dia 9.02.2022, no valor de 25 €;
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DE FLS. 572 E SEGUINTES
25.–O ofendido é motorista de táxi e trabalha em função de um valor de comissão que incide sobre o resultado do seu trabalho;
26.–Da quantia referida em 3. vieram, posteriormente, a ser entregues ao ofendido 250 €;
27.Em consequência da actuação da arguida, o ofendido passou a sofrer de sequelas do foro psiquiátrico, nomeadamente, insónias, dormindo por curtos períodos e com sono agitado, estado de ansiedade, medo e revivescências do acidente;

MAIS, PROVOU-SE QUE:
28.Do relatório social de fls. 596 a 598, resulta que: “II. Conclusão MJS, de … anos, de nacionalidade brasileira, internada preventivamente no Hospital Prisional S. João de Deus em Caxias à ordem do presente processo judicial, apresenta um quadro clínico que exige um acompanhamento médico e farmacológico que se constitui fundamental para assegurar a sua estabilização pessoal. Com um percurso de vida aparentemente assente no cumprimento do normativo vigente, a arguida evidencia características de vulnerabilidades transversais à sua trajectória vivencial, nomeadamente escassas interacções fora do contexto familiar e uma tendência ao isolamento que traduzem comprometimento significativo das suas competências socio emocionais. A instabilidade emocional e psicológica decorrente do seu quadro psiquiátrico exigem uma supervisão que garanta a adesão ao tratamento farmacológico, importando uma intervenção efectiva e multidisciplinar em contexto contentor que minimize os factores de risco referidos anteriormente e possibilite a valorização das suas competências.”;
29.Antes de ser presa, a arguida trabalhava como cuidadora de um idoso e auferia o montante mensal de 800 €;
30.A arguida tem, como habilitações literárias, o 12.º ano de escolaridade;
31.A arguida não tem quaisquer antecedentes criminais. * *

III.FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que:
1.–O referido em 1. dos factos provados ocorreu desde Agosto de 2021;
2.–As sequelas do foro psiquiátrico referidas em 27. dos factos provados têm grave repercussão na sua autonomia pessoal, social e profissional do ofendido, caracterizando-se por:
- perturbações persistentes de humor enquadrável na Nb9001, fixável em 20 pontos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do DecretoLei 352/07, de23/10); e
- perturbações de stress pós-traumático enquadrável na Nb10O1, fixável em 20 pontos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Decreto-Lei 352/07, de 23/10), verificadas por: a) irritabilidade exacerbada com terceiros e familiares, tornando-se irritável e intempestivo; b) cefaleias; c) instabilidade emocional.     
*
 
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

O Tribunal formou a sua convicção através da análise conjugada das declarações prestadas em audiência de julgamento pela arguida, pelo demandante, bem como pelas testemunhas (….), as duas últimas indicadas pela Defesa.
O Tribunal considerou, ainda, o teor de fls. 14 a 18 (fotogramas), 78 a 80 (elementos clínicos), 92 a 116 (auto de inspecção judiciária), 46 e 119 (autos de apreensão), 145 a 178 (relatório pericial), 206 (relatório pericial), 251 a 259 (elementos clínicos), 272-273 (exame pericial), 322 a 327 (relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal), 376 a 379 (elementos clínicos), 400 a 407 (elementos clínicos), 437 a 457 e 458 a 479 (relatórios de perícia médico-legal – psiquiatria).
A arguida, que havia anteriormente prestado declarações para memória futura (cfr. fls. 278 a 300), prestando declarações sobre os factos em audiência de julgamento, referiu que à data dos factos vivia em casa do ofendido e da mulher porque na altura estava a trabalhar como cuidadora e eles pediram-lhe para ir morar com eles. Disse ter conhecido a mulher do ofendido há muito tempo e o ofendido aqui em Portugal.
Explicou que lhe pediram para morar com eles para ajudar na renda, tinha um quarto e pagava-lhes 250 € por mês pelo mesmo.
Quando os factos aconteceram morava na morada onde o ofendido e a mulher viviam há pouco tempo, há cerca de um mês, em 2021. Afirmou lembrar-se, mais ou menos, de o ofendido ter chegado a casa, esclarecendo que naquela altura arguida estava muito mal, por não estar a tomar a medicação porque ela fazia o efeito o contrário e estava a tentar ir a outro médico, motivo pelo qual via vultos.
Quando o ofendido chegou a casa, viu um vulto com ele e foi quando partiu para cima dele, afirmando que não actuou com raiva do ofendido.
Reiterou que a sua cabeça não estava bem e que estava a ver outra pessoa no lugar do ofendido.
Disse que pegou numa faca e depois apagou, não se lembrando de mais nada, nomeadamente de ter telefonado para a mulher do ofendido.
Admitiu ter ficado com dinheiro que era do ofendido, referindo que estavam lá 300 € e que ia dar tal montante à mulher do ofendido no dia a seguir porque ela tinha ficado com um telemóvel da arguida nesse valor.
Depois foi internada e a mulher do ofendido foi lá buscar o dinheiro e disse que não viu telemóvel nenhum. Deixou o dinheiro na conta e não o deu à mulher do ofendido, tendo devolvido apenas 190 €.
Disse que o dinheiro estava numa caixa no quarto e que o guardou na mochila, mas quando chegou no hospital a polícia colocou na sua conta. Explicou que era de noite quando o ofendido chegou a casa, já sendo tarde.
Sabia que o dinheiro era do ofendido, era este que tinha na bolsa, só tinha este, afirmando não se lembrar exactamente do valor.
Afirmou que não foi por causa do telemóvel que foi buscar o dinheiro à cómoda, referindo não se lembrar porque é que foi buscar o dinheiro à cómoda.
Disse que quando o ofendido chegou a casa estava na cozinha e a mulher dele estava no trabalho. Referiu que o ofendido dirigiu-se à cozinha e serviu-lhe sopa e jantar e ainda conversaram, mas estava muito baralhada da cabeça e disse que se ia deitar. O ofendido ainda estava sentado à mesa a comer a sopa e a arguida referiu ter-se levantado e viu um vulto por trás do ofendido, não lhe tendo dito nada sobre isso.
Explicou então que pegou numa faca, viu o vulto e aproximou-se dele, sendo que estava nas costas dele. Depois pediu para o ofendido fechar os olhos e ele fechou e disse-lhe que era uma brincadeira e a voz falava na sua cabeça “é agora, é agora, vai fazer isto agora” e fez. Pegou na faca e passou no pescoço do ofendido, na parte da frente.
Referiu ter agarrado o ofendido quando procedeu como descreveu, mas não se lembrar como.
Quando passou a faca no pescoço do ofendido, não se lembra o que é que aconteceu. O ofendido pediu-lhe socorro e sabe que ele foi para o hospital por causa dos cortes com que ficou no pescoço. Sabe que foi o ofendido que chamou a ambulância pelo telefone dele. Ligou para a mulher do ofendido depois de ele ter ido para o hospital e não se recorda do que lhe disse. Depois disto nunca mais esteve com o ofendido.
Disse que transferiu parte do dinheiro que tirou ao ofendido para a conta da mulher dele. Referiu estar colocada na ala psiquiátrica do Hospital de São João de Deus, onde tem sido acompanhada desde que detida.
Disse que os vultos e as vozes já aconteciam antes. Afirmou, depois, que o que contou sabe porque lhe foi contado, apenas se recordando de o ofendido lhe pedir socorro, bem como do vulto e de ir buscar a faca, já não se recordando o que fez com ela. Referiu, ainda, lembrar-se da voz na sua cabeça, que dizia “é hora agora, vai”. Disse que a faca que usou estava na cozinha por ter estado antes a fazer sopa, estando no escorredor da loiça. Tudo o mais que sabe foi a mulher do ofendido que lhe contou quando foi visitá-la no Hospital Psiquiátrico de Caxias.
Disse estar medicada e sentir-se melhor.
Questionada, afirmou que não tinha nenhuma zanga pendente com nenhum dos dois, ofendido e mulher, que levasse a isto.
Prestando declarações como demandante, ASF, referiu que os factos ocorreram no dia 1 de Novembro de 2021, tendo sido esfaqueado no pescoço pela arguida que vivia na sua casa consigo e a sua mulher. Disse que a arguida não pagava renda, apenas ajudava nalgumas despesas da casa e que ela era madrinha de casamento da mulher e pediu se se importavam que fosse para lá viver e a mulher deixou.
Explicou que, no dia dos factos, estava a trabalhar e ela telefonou-lhe a perguntar se ia jantar a casa e disse-lhe que sim se lhe fizesse alguma coisa para comer.
Foi a casa, chegou, desabotoou a camisa porque estava calor, sentou-se e ela disse-lhe para fechar os olhos, o que na verdade não fez e ela com uma faca de cozinha cortou-lhe o pescoço.
 Disse que conseguiu afastar a faca que ela só largou quando a conseguiu fazer espetar no sofá.
Depois, foi buscar uma toalha, ligou para o 112 e foi para a rua. Esclareceu que antes a arguida já lhe tinha servido um prato de sopa e, depois, disse que tinha uma surpresa para si e para fechar os olhos, referindo que a sorte foi que não fechou e ainda viu a faca pelo ar, só que não a conseguiu afastar logo. Ela puxou-lhe a cabeça para trás e foi quando viu a faca. Não lhe conseguiu tirar a faca, ela só a largou quando a enterrou no sofá. Depois, foi buscar o telemóvel ao quarto, chamou o 112 e foi para a rua, já a desfalecer e depois apareceu um agente da Polícia de Segurança Pública que lhe perguntou o que é que se passou. Acrescentou que depois de imobilizar a faca a arguida disse que o ia ajudar, mas não fez nada, tendo-se fechado no quarto. Afirmou não tem qualquer explicação para o que aconteceu e que sabia que a arguida se andava a tratar no Hospital Júlio de Matos porque foi lá levá-la uma vez ou duas, mas nunca antes tinha visto atitudes agressivas da parte dela. Explicou que, no dia-a-dia ela integrou-se bem, até dizia piadas e saiu algumas vezes com os dois. Explicou que quando já estava na rua, veio a ambulância e foi para o Hospital de Santa Maria, tendo tido alta no fim-de-semana a seguir, ou seja, esteve internado entre o dia 1 de Novembro até à sexta-feira seguinte.
Disse que sentiu muitas dores, também na mão esquerda e que o sucedido deixou-lhe uma cicatriz. Mais, referiu ter ficado com algumas fobias, nomeadamente, não consegue estar sozinho em casa, custa-lhe adormecer à noite e se estiver sozinho não consegue mesmo, sendo que a sua mulher agora já está em casa à noite por causa disso.
Qualquer ruído por muito pequeno que seja, o assusta. Sabe que a arguida disse à mulher quando esta a foi visitar no estabelecimento prisional que viu em si um monstro. Confirmou ter-lhe sido tirado dinheiro de dentro de uma caixa que tinha no seu quarto, em cima da mesa de cabeceira, apontando para um montante de cerca de 400 €-450€, dos quais foram-lhe devolvidos cerca de 250 €. Explicou que a zona da cicatriz está sempre dormente. Referiu não estar mais irritável, mas ter-se afastado mais das pessoas.
Sente-se normalmente ansioso e vem-lhe muitas vezes à memória o que aconteceu. Explicou que a arguida já tinha vivido consigo e com a sua mulher em (…) cerca de um ano antes dos factos e que, depois, casaram-se em 5 de Dezembro de 2019 e a arguida foi madrinha de casamento da sua mulher. Nesta altura ela ainda vivia com eles em (…), depois vieram para esta casa que era maior e a arguida perguntou se como a casa era maior podia ir viver com eles e deixaram.
À data dos factos ela vivia lá em casa há sensivelmente 2 meses. Antes estavam numa casa ao lado desta, mais pequena.
Para esta foram no dia 10-12 de Outubro.
Mas a arguida já vivia com eles na casa do lado mais pequena.
Precisou que foi jantar a casa entre a 23 horas e a meia-noite e que a arguida lhe apanhou as duas jugulares e que foi quando afastou a faca que se cortou na mão esquerda. Disse que pensou que ia morrer, lembra-se mesmo de ter dito à arguida “mataste-me, deste cabo da minha vida”.
Foi para a rua porque se estava a sentir desfalecer.
Hoje continua a ser motorista de táxi, mas já só trabalha até às 10-11 horas da noite, não mais, podendo ir até à meia-noite ao fim-de-semana.
Disse que naquele dia, quando chegou dirigiu-se à sala, que é conjunta com a cozinha e que aconteceu tudo ali.
O agente da Polícia de Segurança Pública que apareceu primeiro foi coincidência, ele ia a passar, tinha acabado de sair do serviço. Afirmou apenas ter visto uma faca. Disse trabalhar à comissão. Depois dos factos esteve parado cerca de um mês, nada tendo recebido, pois não tem contrato de trabalho, sendo que à data dos factos auferia cerca de 700-800 € por mês.
No mês que esteve parado não recebeu nada da segurança social.
Confrontado com as fotos de fls. 96 a 104 e 111 a 113, referiu que o sofá era mais claro e que a fls. 113 está a faca que tem noção que a arguida passou no seu pescoço. 
A testemunha PC, agente da Polícia de Segurança Pública à data dos factos, referiu recordar-se que já depois da meia-noite, pois tinha saído do serviço à meia-noite, ia a passar de mota e viu um senhor deitado à frente de um carro com uma toalha no pescoço.
Parou e ele disse que tinha sido esfaqueado, identificou-se como agente da Polícia de Segurança Pública, chamou reforços para o local e ficou ali com ele. tendo aquele dito que tinha sido esfaqueado por uma senhora.
A toalha estava completamente ensanguentada e o senhor estava a perder a consciência, tendo tentado mantê-lo consciente. Referiu que o senhor estava a temer pela vida.
Disse que viu a arguida quando chegaram os colegas porque ela saiu cá fora, sendo que depois foi-se embora.
Sabe que a arguida saiu voluntariamente da habitação.
Do que se recorda ela estava meio desnorteada, mas colaborante. 
IF, agente da Polícia de Segurança Pública que se deslocou ao local dos factos, por ali ter sido chamado, referiu que passava pouco da meia-noite do dia 2 de Novembro de 2021 quando foi chamado, pois tinha entrado ao serviço às 23.45 horas de 1 de Novembro.
Disse que quando chegou ao local encontrou a vítima prostrada no solo acompanhada de um elemento policial à civil que o auxiliou e que, primeiro, asseguraram que já tinham sido accionados os meios de socorro e depois foram à residência, bateram à porta e disseram para a arguida sair com as mãos visíveis.
Referiu que a arguida tinha a roupa toda cheia de sangue e não trazia nada na mão. Procederam à sua revista e depois entraram em casa, a qual estava toda cheia de sangue. Disse que a casa era só um piso e havia sangue em vários compartimentos da casa, sobretudo no chão e parecia estar assim por a vítima se ter movimentado pela casa. Confrontaram a arguida e ela revelou a situação e foi mostrar onde estava a arma branca que estava espetada num sofá.
A policia judiciária foi ao local e fez a recolha dos vestígios. Só se lembra de uma faca espetada no sofá, não se recorda das características da mesma. Sabe que a vítima foi para o hospital.
Explicou que a arguida confirmou que tinha esfaqueado o senhor e levou-os até à faca, bem como que a mesma pareceu-lhe naquele momento em que interveio uma pessoa normal.
MSP, mulher do ofendido, referiu que estava a trabalhar e o telemóvel tocou por volta da meia noite e era a arguida a dizer que tinha passado a faca no pescoço do ASF e tinha-o matado e em seguida desligou.
Acha que ia fazer dois meses que a arguida estava a viver com eles naquela casa. Explicou que chegou em Portugal em 14.01.2018 e que foi nessa altura que conheceu a arguida, tendo criado uma relação de amizade.
O seu marido conheceu-o cinco meses depois de chegar a Portugal, quando já conhecia a arguida. Referiu que a arguida quase não estava em casa e que se encontravam muito pouco no início, porque ela estava quase sempre a trabalhar, mas foi-se tornando como se fosse uma relação familiar.
Referiu que a relação do casal com a arguida era uma relação normal, porém, que a opção sexual da arguida veio a começar a interferir na relação entre os três.
Esclareceu que isso não gerou conflitos nem havia discussão, mas chegou a um momento em que a situação se tornou desconfortável, tanto que já tinha falado com o seu marido e tinham decidido que a arguida não ia continuar a morar com eles.
Disse que a arguida chegou a dizer-lhe que gostava de si e chegaram a um ponto em que a testemunha e o ofendido se aperceberam que a arguida estava a tentar colocá-los um contra o outro, motivo pelo qual chegaram a um ponto em que o que pensaram foi que ela não podia continuar lá em casa.
Disse que após o telefonema da arguida foi logo para casa, quando chegou o marido já tinha ido para o hospital e arguida também já não estava em sua casa, só a polícia.
Pela forma como a arguida lhe falou ao telefone, pensou que o seu marido estava morto, tendo pensado isso durante todo o tempo que demorou a chegar a casa.
Depois voltou a falar com a arguida porque queria saber onde é que estava o dinheiro que faltava. E então perguntou-lhe o que é que tinha acontecido, tendo aquela dito que não lembrava de nada do que tinha feito. O dinheiro era dinheiro do trabalho do ofendido, que ele guardava para depois fazer contas com o patrão e estava no quarto.
Quando foi visitar o ofendido, ele disse-lhe para pegar naquele dinheiro para entregar ao patrão e quando pôde entrar em casa foi ver e não estava lá dinheiro nenhum.
Foi à polícia e disseram que ela tinha uma quantia na mochila. Sabe que a arguida tomava medicação frequente, nomeadamente antidepressivos e que ela se queixava que precisava dos remédios e que andava muito nervosa.
Explicou que depois destes factos, o ofendido, seu marido, nunca mais foi o mesmo e que o trauma maior dele é ter pessoas atrás dele, não se consegue concentrar, bem como assusta-se muito ao acordar, dizendo que relembra muitas vezes a situação. Afirmou que quando isto aconteceu a arguida já sabia que ia ter de sair lá de casa e que ela se tinha revelado apenas uns dias antes, o que levou a que, como sabiam que ela ia embora, evitassem ficar em casa quando a arguida lá estava. Disse ter sido quem falou com a arguida no sentido de ela sair da casa de ambos, o que referiu ter acontecido no domingo, 31 de Outubro, dia em que não era suposto arguida estar em casa, pois era suposto ela estar a trabalhar até quarta feira. Referiu que a arguida nunca lhe falou de ouvir vozes ou ver vultos. Sabe que o seu marido ganhava entre 700 €-800 € por mês á data dos factos. 
MMG, inspectora da polícia judiciária que teve intervenção na investigação, referiu que existiam na casa muitos vestígios hemáticos e que a arguida lhe falou de uma segunda faca, toda ela cravada no sofá. As duas facas estavam cravadas no mesmo sofá, uma visível e a outra não. Referiu ser sua convicção que foi a faca de cabo castanho que foi usada na agressão, porque é a que estava mais cravada e também a arguida começou por falar na de cabo castanho, sendo que as duas facas tinham vestígios hemáticos.
Disse que a arguida lhe disse informalmente que o ofendido queria ter relações sexuais com ela e que andava a evitar e que dessa vez já tinha pensado que se ele voltasse a tentar já tinha ali a faca e que ele é que tinha primeiro tentado esfaqueá-la a si com outra faca, mas depois acabou por reconhecer que tinha sido ela que o tinha esfaqueado. Ficou com a convicção de que a segunda faca tinha sido espetada por ela para fazer jus à primeira versão que apresentou dos factos. Também tinha dois cortes na roupa que não estavam acompanhados de qualquer ferimento, o que não fazia sentido. Disse que a arguida tinha perfeita consciência daquilo que se estava a passar, tanto assim que tentou construir uma história para explicar o que tinha acontecido e que, mesmo quando era confrontada com incongruências, ela adaptava a história de acordo com isso.
A testemunha AM, indicada pela Defesa, amiga da arguida, disse que morou com a arguida num apartamento onde alugou um quarto e também num hostel onde ela morava, 6 meses na primeira situação e cerca de 4 meses na segunda. Explicou que conhece a arguida há cerca de 3 anos, primeiro do apartamento de Rio de Mouro onde ela já vivia. E depois foi para um hostel onde ela também já tinha vivido e para onde depois se mudou. Disse que sempre conheceu a arguida como cuidadora e que a mesma sempre tomou remédios de natureza psiquiátrica. Acrescentou que a arguida chegou a ajudá-la em momentos de dificuldades financeiras. Ela sempre foi cuidadora interna e passava muito tempo fora de casa. Sabe que quando a arguida tomava bem os remédios estava tudo bem, mas às vezes ela não seguia bem os remédios. Viveu três dias na casa do ofendido, em (…), mas decidiu não ficar. Afirmou que a mulher do ofendido é dependente de drogas e que a arguida ia muito atrás dela com isso. 
TSR, também indicado pela Defesa, referiu conhecer a arguida por terem morado juntos numa casa partilhada há cerca de um ano. Conhece-a há mais ou menos dois anos, tendo vivido com ela cerca de 6 meses na Rua …, num apartamento partilhado, onde a testemunha ainda vive hoje em dia. Só conhecia a arguida do trabalho para casa e da casa para o trabalho. Esclareceu que às vezes bebia uma cerveja com a arguida e descreveu aquela como uma pessoa muito calma. Sabe que ela tomava muitos remédios, via e ela até lhe dizia, às vezes que não bebia porque tinha tomado um remédio. Não sabe porque é que ela tomava esses remédios. 
Analisada conjugadamente a prova produzida nos autos, logrou o Tribunal convencer-se da prática pela arguida dos factos que na acusação lhe vinham imputados.
Com efeito, a arguida acabou por, no decurso das suas declarações sobre os factos em audiência de julgamento, admitir a prática dos mesmos, apenas explicando a sua ocorrência com o facto de ter visto um vulto por trás do ofendido e ter sido uma voz que lhe disse para actuar como actuou, cortando o pescoço do ofendido. 
O ofendido, por sua vez, fez uma descrição objectiva e serena dos factos, motivo pelo qual mereceu credibilidade, tendo logrado esclarecer todos os factos constantes da acusação. 
A testemunha PC logrou explicar como encontrou o ofendido já na via pública e como procedeu nessa sequência, sendo que a mulher do ofendido descreveu o telefonema que lhe foi dirigido por parte da arguida após ter cortado o pescoço do ofendido. 
Quanto ao valor existente na mochila da arguida e que a mesma referiu ser o dinheiro que havia retirado do quarto do ofendido, resultou o mesmo do auto de notícia por detenção de fls. 2 e 3, confirmado em audiência de julgamento pelo seu autor, a testemunha IF. .
Os factos julgados provados sob 13. a 16. resultaram assim atento o teor do relatório de avaliação de dano corporal em direito penal de fls. 322 a 327, bem como da documentação clínica de fls. 252-253.
Os factos descritos na factualidade provada sob 17. resultaram da análise dos relatórios de perícia médico-legal de fls. 437 a 457 e 458 a 479.
Os factos julgados provados sob 18. a 22. resultaram assim da conjugação dos mesmos com os demais factos constantes da acusação e julgados provados relativamente ao modo como a arguida actuou em relação ao ofendido.
Refira-se que os cuidados médicos e seu respectivo custo referidos em 24. da factualidade provada resultaram da análise dos documentos juntos aos autos pelo Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte a fls. 565 e 566, sendo que os factos constantes dos pontos 25. a 27. da factualidade provada, oriundos do pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido a fls. 572 e seguintes resultaram demonstrados pelas declarações credíveis prestadas a esse respeito pelo ofendido.
O Tribunal considerou, ainda, as declarações da arguida, bem como o relatório social de fls. 596 a 598 quanto às suas condições pessoais e o certificado de registo criminal junto aos autos com a referência n.º 154152353 quando à ausência de antecedentes criminais por parte da arguida”.  
*

III–Da análise dos fundamentos do recurso

Como é sabido, e resulta do disposto nos artº 368º e 369º ex-vi artº 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.
Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto, e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e depois dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do Código do Processo Penal.
Por fim, das questões relativas à matéria de Direito.
Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas pelo recorrente.
Tentando dar sentido à decisão do STJ diremos que a recorrente impugnou de forma alargada a matéria de facto provada e não provada sustentando primeiramente a existência de erros no relatório pericial.
O primeiro desses erros – conclusão I– reconduz-se ao facto de não ter sido  devidamente valorado pelo Tribunal a quo se a Arguida se encontrava capaz de avaliar a ilicitude dos mesmos.
Para tanto contende-se – conclusão J -  que “A este propósito, extrai-se do relatório de perícia médico-legal o seguinte: “... De forma a melhor substanciar a resposta aos quesitos que referem a existência de surtos psicóticos, cujo indício não encontramos, mas que não se pode terem ocorrido (e ter remitido entretanto), solicita-se acesso à informação clínica dos hospitais onde é descrito ter estado internada (Hospital de Santa Maria, Hospital Beatriz Ângelo e Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa), para elaboração de relatório final – situação que nunca veio a acontecer e que era essencial para o presente caso.”
Ora, uma coisa é não se ter considerado todos os elementos necessários a formar uma opinião, designadamente não se ter junto elementos aos autos que deveriam ter sido juntos. Outra bem diferente é a consideração de não ter sido valorado se a arguida era capaz de avaliar a ilicitude dos seus actos.
Quanto ao primeiro aspecto trata-se de colocar em causa a valia da própria perícia. Segundo a recorrente a perícia não poderia ter concluído da forma que o faz porquanto não estava na posse de todos os elementos necessários a formar o juízo pericial que foi solicitado.
Ora, acontece que na fase vestibular da produção da perícia, a arguida, que poderia ter intervindo nomeando, designadamente, consultores, não pôs em causa a valia pericial.
Nem em sede de julgamento a arguida questionou a perícia, nem sequer pediu prova suplementar em sede judicial com vista a criar a base de contestação do juízo pericial.
Como é sabido, “a prova pericial representa em processo penal um desvio ao princípio da livre apreciação da prova plasmado no art. 127° do C.P.P. Essa prova de apreciação vinculada, como é a prova pericial, “tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos” - art. 151° do C.P.P. Tratando-se de exame pericial o resultado obtido no mesmo apenas pode ser colocado em crise por outro meio de prova idêntico e nunca pela análise das testemunhas, ou pelas declarações dos arguidos” (Cfr., entre outros, o Ac RL de 04- 07-2019, in www.dgsi.pt).
Nenhuma destas questões foi suscitada pelo arguido perante o Tribunal a quo.
Assim, a questão de que seriam necessários elementos para elaborar o relatório pericial é uma falsa questão na medida em que o mesmo se mostra perfeito.
Resolvida está a primeira questão.
Quanto à segunda: tendo presente que a prova pericial é vinculada, tendo presente que o relatório pericial é claro ao afirmar a imputabilidade da arguida e a sua capacidade de compreender o alcance da sua conduta e o resultado a que se propôs com a mesma, bem como a antijuridicidade da acção, não poderia o Tribunal a quo concluir de forma diferente daquela que concluiu, nem pode este Tribunal (porque não tem razões objectivas para o fazer) que colocar em crise o resultado pericial, ou seja, que a arguida é imputável e era-o à data dos factos.
É verdade que a arguida refere neste particular que as suas condições de doença não foram devidamente consideradas e esta questão já não é da afirmação ou não da imputabilidade mas sim de atenuantes da pena sendo, pois, matéria a considerar em sede de discussão da medida da mesma, se disso for caso.
No que tange à medida da pena teremos de dizer que no que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª Instância, a intervenção dos Tribunais de 2a Instância deve ser moderada e seguir a jurisprudência exposta, quanto à intervenção do STJ, no Ac. do mesmo Tribunal Superior de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, in www.dgsi.pt, Proc. 09P0484, no qual se considera: "... A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada". (No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255).
Assim, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta.
Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.
É que, também quanto a este aspecto, os recursos apenas visam colmatar eventuais deficiências das decisões recorridas, constituindo “remédios jurídicos” para erros ou incorrecções de que aquelas padeçam.
De tal resulta que, se a pena fixada na decisão recorrida, em todas as suas componentes, ainda se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objecto de qualquer correcção por parte do Tribunal da Relação.
Ora, neste particular temos então que dizer que o Tribunal ponderou todos os elementos ao seu alcance no que tange à aplicação do disposto nos artºs 70º e 40º, ambos do Código Penal, pelo que se mostra correcta a escolha feita. Lida a decisão nada encontramos na mesma que possa ser considerado um desrespeito, por mínimo que seja, dos comandos legais.
A recorrente refere que a sua situação médica não foi devidamente ponderada mas sobre ela o Tribunal a quo considerou que a arguida agiu com dolo directo e perfeita compreensão da sua conduta mas que “apresenta um quadro clínico que exige um acompanhamento médico e farmacológico que se constitui fundamental para assegurar a sua estabilização pessoal.”
Não obstante considerar que a arguida apresenta “um percurso de vida aparentemente assente no cumprimento do normativo vigente” a mesma “evidencia características de vulnerabilidades transversais à sua trajectória vivencial, nomeadamente escassas interacções fora do contexto familiar e uma tendência ao isolamento que traduzem comprometimento significativo das suas competências socio emocionais.”, tudo com nítida influência, não na culpa como a arguida pretende realçar mas sim nas necessidades de prevenção especial.
Acresce ainda em sede de necessidade de prevenção especial que “A instabilidade emocional e psicológica decorrente do seu quadro psiquiátrico exigem uma supervisão que garanta a adesão ao tratamento  farmacológico, importando uma intervenção efectiva e multidisciplinar em contexto contentor que minimize os factores de risco referidos anteriormente e possibilite a valorização das suas competências.”, factor que foi levado em consideração.
Em consideração foi também levada a ausência de antecedentes criminais da arguida e as suas habilitações literárias.
Em suma, nada encontramos na fixação da pena imposta que se mostre errado ou incompatível com os ditames legais, mormente o estabelecido no artº 71º do Código Penal.
Outrossim, nada vislumbramos de errado no quantum do cúmulo operado.
Improcede, nestes termos, o recurso.
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IV–Dispositivo:

Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em manter na íntegra o douto acórdão recorrido.
Custas pela arguida que se fixam em 3,5 (três e meia) U.C. sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário de que goza.
Notifique.



Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pelos Venerandos Juízes Adjuntos.



Lisboa e Tribunal da Relação, 26 de Abril de 2023



Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira
-Relator-

Cristina Almeida e Sousa
-1ª Adjunta-

Alfredo Gameiro Costa
-2º Adjunto-