Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
470/21.3S6LSB.L1-5
Relator: RUI POÇAS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - A nulidade da sentença prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 379.º, por não conter as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, só se verifica perante a omissão integral de qualquer destes elementos estruturais da sentença.
II - O facto de o recorrente discordar de alguns pontos da matéria de facto provada, e bem assim entender que a respetiva fundamentação não permite sustentá-la, não consubstancia a nulidade da sentença, pois a discordância do recorrente relativamente à matéria de facto provada e respetiva fundamentação não se enquadra no campo vícios da sentença, antes respeita à impugnação ampla da matéria de facto, o que constitui um fundamento de recurso distinto.
III - A impugnação ampla da matéria de facto a que alude o art.º 412.º, n.º 3 e 4 do CCP, impõe ao recorrente o ónus de proceder a uma tripla especificação, a saber: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; a especificação das provas que devem ser renovadas.
IV - Quando o recorrente se limita a negar a prática dos factos, suscitar dúvidas de pormenor sobre os depoimentos das testemunhas que presenciaram a prática dos factos e perentoriamente o reconheceram, sem apresentar quaisquer elementos de prova que imponham a conclusão de que terá sido confundido com outra pessoa, o recurso sobre a matéria de facto terá de improceder.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
No Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julgo procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente:
A) Condeno o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, numa pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros) o que perfaz um total de €450 (quatrocentos e cinquenta euros)».
*
Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões:
«1º Verifica-se com toda a clareza que a singeleza da descrição fática realizada na acusação e “ipsis verbis” comprovada é bem diferente do aparatoso episódio da vida que todas as testemunhas referem e constitui o objeto do processo, com especial destaque para os próprios depoimentos das três testemunhas policiais, os agentes BB, CC e DD como se poderá constatar ouvindo as passagens dos seus depoimentos abaixo transcritas, o primeiro ao minuto O1:11, 01:41, 01:47, 01:50, 02:06, 05:04, 06:06, 07:29 e 07:46, o segundo ao minuto 01:09, 01:42, 01:58, 12:10, 13:21, 13;36, 13:40 e o terceiro do minuto 03:45 ao minuto 06:40
2º Verifica-se, assim, que a decisão de facto no seu todo, para além de “singela”, é escandalosamente desconforme com a prova inequívoca dos factos, resultante dos referidos depoimentos.
3º Na sua fundamentação sobressai de imediato a enorme confusão com a qual o Tribunal pretende desvalorizar o depoimento das testemunhas arroladas pelo arguido, chamando à atenção para o facto de ambas não terem presenciado o momento em que o arguido foi intercetado após perseguição, circunstância que jamais foi objeto de discussão, aliás por completo inútil.
4º O arguido foi ouvido em audiência e revelou ter tomado a dianteira e afastar-se do seu grupo quando a polícia surgiu apoiada pela Equipa de Intervenção Rápida e iniciou a perseguição dos dois indivíduos que terão proferido ou não as injúrias dos autos, como pode ouvir-se a partir do final do minuto 11 das suas declarações abaixo transcritas.
5º As duas testemunhas que arrolou (minuto 11 do depoimento abaixo da primeira, EE), confirmam todo este circunstancialismo e o facto do AA ter vindo cá atrás em seu socorro para as ajudar a levar um saco com bebidas e roupa, encontrando-se, quiçá, já longe protegido das balas de borracha disparadas pelos agentes policiais.
6º Situação, também, que bem poderá ter concorrido para o erro do agente que não perdeu de vista um qualquer indivíduo que usava um vestuário igual ou parecido, ou do mesmo tipo e cor daquele que o arguido vestia naquele preciso momento.
7º O que tratando-se de jovens é manifestamente normal acontecer.
8º Como se pode ver da gravação do depoimento da testemunha BB, ao minuto 15:21, não foram permitidas perguntas a este propósito!!!
9º Erro que fez o arguido passar a noite do seu 19º aniversário numa Esquadra de Polícia, tendo negado desde a primeira hora ter proferido qualquer injúria dirigida â Polícia ou a qualquer dos seus agentes
10º Em suma, a decisão é, desde logo, nula nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 379º “ex vi” o nº 2 do art.º 374º, por duas ordens de razão.
11º Dá como provada, por um lado, toda uma factualidade que a respectiva fundamentação não acolhe, como resulta da motivação e conclusões supra.
12º Por outro lado, não enumera um só dos factos que efetivamente referiu, classificou e opinou como não provados, impedindo o necessário contraditório.
13º A decisão fez letra morta do princípio constitucional da presunção da inocência, impedindo de um modo vulgar e inaceitável a busca da verdade, dizendo a Meritíssima Juíza ao minuto 28.30 da audiência “porque isto é um processo tão simples que até estamos a estranhar tanta complicação!”
14º Complicada e tortuosa é a engenharia utilizada na superação da dúvida que manifestamente envolve toda factualidade descrita, sendo legítimo perguntar-se:
15º Voltaria atrás o ora recorrente para ajudar as amigas, se perseguido, fugia injuriando repetidamente a Polícia?
16º É por demais evidente que não».
*
Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos:
«1. O arguido foi condenado como autor material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, numa pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros).
2. Não constavam da acusação nem foram apresentados, em sede de contestação, outros factos para além dos dados como provados na decisão quanto à matéria de facto pelo que não ocorre qualquer insuficiência da decisão nesta parte;
3. O arguido pretende que seja alterada a decisão de facto por considerar que das declarações prestadas pelos agentes da P.S.P. bem como da prova testemunhal produzida indicada pela defesa não resultaria a factualidade constante da sentença;
4. O arguido pretende que sejam desvalorizados os depoimentos dos agentes da P.S.P. imputando aos mesmos imprecisões, tais como sendo relatados dois momentos – o da chegada e da “perseguição” no encalce de dois jovens; e a alta possibilidade de erro de identificação por parte dos mesmos quanto a um dos autores dos factos porquanto se estava em presença de um número elevado de jovens em ajuntamento, em horário noturno com dúvidas sobre a visibilidade do local para tão convicta identificação do arguido;
5. Não foi essa a apreciação do julgador, constando da fundamentação quanto à decisão de facto, as razões e valorações dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento, de forma expressiva e descritiva;
6. Não ocorre qualquer contradição entre a matéria de facto dada como provada e a respetiva fundamentação;
7. Inexiste qualquer contradição evidente e notória entre os depoimentos prestados e a factualidade dada como provada;
8. Deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado».
*
Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
*
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
*
Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recorrente, na sequência do qual foram apresentadas as seguintes conclusões aperfeiçoadas:
«1º Verifica-se com toda a clareza que a singeleza da descrição fática realizada na acusação e “ipsis verbis” comprovada, é bem diferente do aparatoso episódio da vida que, cada uma à sua maneira e memória, com maior ou menor rigor ou clareza, todas as testemunhas referem e constitui o objeto do processo.
2º Verifica-se, porém, que a decisão de facto no seu todo, para além de “singela”, é escandalosamente desconforme com a prova inequívoca dos factos, resultante dos referidos depoimentos.
3º Assim, com suporte no “Auto de Notícia por Detenção” (Ref, CITIUS 29449476) inicia o Tribunal “a quo” a sua singela descrição fática, dando como provado (Al. “A” dos factos provados) que no dia ... de ... de 2021, pelas 03h30, ter o agente da PSP BB sido chamado a deslocar-se à ..., no ..., em ..., por haver notícia de aí se encontrarem indivíduos a consumir bebidas alcoólicas e a fazerem barulho. (Al. A dos factos provados)
4º Omitindo ser a referida notícia já do conhecimento do agente desde a uma e tal (01:00 e tal) dessa mesma madrugada, como resulta do próprio depoimento do mesmo em audiência de Julgamento no dia 14 de dezembro de 2023, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 11 horas e 01 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 41 minutos, tal como consignado na correspondente acta e pode ler-se entre o minuto 1:56 e 02:08 na correspondente transcrição já disponibilizada.
5º Momento em que lhe foram transmitidas ordens para fazer dispersar um grupo de cerca de 100 jovens que se encontravam no ..., junto da ..., no ..., ordens que cumpriu através de, pelo menos, duas deslocações e respectivas advertências que fez de imediato na companhia de um seu colega de esquadra, Agente CC, advertências aparentemente ignoradas pelos ditos jovens, não ocorrendo porém qualquer reação por parte dos mesmos digna de referência, nomeadamente, quaisquer insultos ou injúrias dirigidas à autoridade ou a quem quer que fosse, conforme se pode ler entre o minuto 00:51 e minuto 05:59 do mesmo depoimento.
6º Sobressai desta parte do depoimento da testemunha: I. Desconhecer-se que advertências foram feitas; II. Desconhecer-se a quem, em concreto, foram dirigidas; III. Desconhecer-se a posse por algum jovem algum produto ou objecto ilícito; IV. Não ter surtido efeito, acabando por ser necessário accionar mais meios;
7º Toda esta factualidade, mau grado, como se constata, a sua manifesta importância na compreensão de toda a presente trama, não foi abordada no depoimento do Agente CC, testemunha ouvida em audiência de julgamento no mesmo dia, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 11 horas e 42 minutos e termo pelas 12 horas e 57 minutos, tal como se encontra consignado na respetiva ata.
8º Depoimento no qual apenas foi abordada a intervenção policial que acabou por ser levada a cabo pela mesma polícia a partir das três horas da mesma madrugada, agora apoiada por uma equipa de intervenção rápida.
9º Acontece que toda esta primeira intervenção da Polícia de Segurança Pública, omitida na decisão em causa, foi sobejamente confirmada nos depoimentos prestados pelas duas testemunhas arroladas pela defesa, EE e a sua amiga FF, ambas ouvidas no mesmo dia 14 de dezembro de 2023 e os seus depoimentos gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, o primeiro com início pelas 12 horas e 58 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 10 minutos e o segundo com início pelas 12 horas e 11 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 20 minuto, de acordo com o se encontra consignado na respetiva ata.
10º Disse a primeira ao minuto 02:02 do seu depoimento ter aparecido um carro da polícia e de lá terem saído dois agentes que falaram com um grupo de pessoas e que depois foram embora.
11ª Disse, ainda ao minuto 02:45 ter a polícia voltado uma segunda vez, mas aí terem vindo três carros, três ou quatro carros,” eram imensos polícias… da força de intervenção”.
12º Revela a segunda ao minuto 00:48 do seu depoimento que estando todos na zona da ... em pleno convívio terem avistado carros da polícia e, consequentemente começado a dispersar do local. Diz não lembrar de ter algum polícia falado com eles, não tendo ela falado com qualquer polícia. Disse terem começado a dispersar do local, mas abrandado a dispersão dado terem visto que os carros da polícia se tinham ido embora. Diz, ainda, que realmente iam embora, mas terem ficado no local ao ver a polícia ir embora.
13º Na Al. B dos factos provados não é assertivo o Tribunal “a quo” ao dizer ter o agente BB se dirigido para o local acompanhado pelos agentes policiais CC e DD,
14º Sendo em absoluto falso ter o arguido e ora recorrente começado de imediato a proferir à chegada do Agente e na sua direção as expressões: “Filhos da puta”, “cabrões” e “Puta da bófia”, como sem a menor preocupação de rigor, consta da Al. C dos factos provados.
15º De facto, revelou o Agente BB ao minuto 07:06 do seu já mencionado depoimento, terem sido estas as expressões proferidas pelo arguido, mas não à sua chegada, conforme se conclui do seu próprio depoimento aos minutos 07:21, 07:27 e 07:29, quando diz terem as ditas expressões sido dirigidas a si e ao seu colega CC, mas não ali, pois ele ali não estava, mas sim quando ambos o intercetaram mais adiante.
16º Acontece que tudo leva a crer ter sido aquela dupla de agentes a intercetar o, então, arguido CC e não o ora arguido e recorrente AA, conforme resulta já do mencionado depoimento do Agente CC, a saber: 14:11 – Viu as detenções, perguntou a Meritíssima Juiza “a quo” 14:13 – A do meu colega vi, a do meu colega BB vi, respondeu a testemunha 14:17 - A do CC, perguntou o defensor 14:18 – A do seu colega, perguntou a Meritíssima Juiza “a quo” 14:19 - A do CC viu, perguntou o defensor novamente 14:20 – Sim, respondeu a testemunha 14:21- A do senhor… A do seu colega das equipas de intervenção… 14:23 – Não, não, disse a testemunha 14:25 - (impercetível) depois apareceu ao pé de vocês já com o AA, é isto? perguntou a Meritíssima Juíza “a quo”, 14:27 Exatamente, respondeu a testemunha.
17º Toda a trama na parte que se refere à definitiva intervenção da PSP é incompreensível, desde logo o uso pelos agentes da PSP de pistola e balas de borracha conforme asseguram os credíveis depoimentos de ambas as testemunhas arroladas pelo arguido e se pode ler nas transcrições ora anexadas.
18º Uso que o Tribunal “a quo” não revelou qualquer interesse em apurar junto dos agentes da PSP ouvidos em audiência e por estes totalmente ignorado, mau grado, o correto e abaixo transcrito depoimento prestado em audiência pelo Agente DD, este gravado no dia 11 de janeiro do corrente ano de 2024 através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 09 horas e 54 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 10 minutos, tal como consignado na correspondente acta.
19º O qual apenas peca pela teimosia da testemunha ao afirmar não ter perdido de vista o arguido e ora recorrente aquando da sua perseguição, sendo por demais evidente o facto de o ter intercetado apenas confiante na forma como o viu trajado, como é patente do minuto 05:53 ao minuto 06:26 do depoimento.
20º Na fundamentação do Tribunal “a quo” relativamente à sua decisão de facto, sobressai de imediato a enorme confusão com a qual a mesma pretende desvalorizar o depoimento das testemunhas arroladas pelo arguido, chamando à atenção para o facto de ambas não terem presenciado o momento em que o arguido foi intercetado após perseguição, circunstância que jamais foi objeto de discussão, aliás por completo inútil. 21º O arguido foi ouvido em audiência e revelou ter tomado a dianteira e afastado do seu grupo quando a polícia surgiu apoiada pela Equipa de Intervenção Rápida e iniciou a perseguição dos dois indivíduos que terão proferido ou não as injúrias dos autos, como pode ouvir-se a partir do final do minuto 11 das suas declarações abaixo transcritas.
22º As duas testemunhas que arrolou (minuto 11 do depoimento abaixo da primeira, EE), confirmam todo este circunstancialismo e o facto do AA ter vindo cá atrás em seu socorro para as ajudar a levar um saco com bebidas e roupa, encontrando-se, quiçá, já longe protegido das balas de borracha disparadas pelos agentes policiais.
23º Situação, também, que bem poderá ter concorrido para o erro do agente que não perdeu de vista um qualquer indivíduo que usava um vestuário igual ou parecido, ou do mesmo tipo e cor daquele que o arguido vestia naquele preciso momento.
24º O que tratando-se de jovens é manifestamente normal acontecer.
25º Como se pode ver da gravação do depoimento da testemunha BB, ao minuto 15:21, não foram permitidas perguntas a este propósito!!!
26º Erro que fez o arguido passar a noite do seu 19º aniversário numa Esquadra de Polícia, tendo negado desde a primeira hora ter proferido qualquer injúria dirigida â Polícia ou a qualquer dos seus agentes
27º Em suma, a decisão é, desde logo, nula nos termos da al. a) do nº1 do art.º 379º “ex vi” o nº 2 do art.º 374º, por duas ordens de razão.
28º Dá como provada, por um lado, toda uma factualidade que a respectiva fundamentação não acolhe, como resulta da motivação e conclusões supra.
29º Por outro lado, não enumera um só dos factos que efetivamente referiu, classificou e opinou como não provados, impedindo o necessário contraditório.
30º A decisão fez letra morta do princípio constitucional da presunção da inocência, impedindo de um modo vulgar e inaceitável a busca da verdade, dizendo a Meritíssima Juíza ao minuto 28.30 da audiência “porque isto é um processo tão simples que até estamos a estranhar tanta complicação!”
31º Complicada e tortuosa é a engenharia utilizada na superação da dúvida que manifestamente envolve toda factualidade descrita, sendo legítimo perguntar-se:
32º Voltaria atrás o ora recorrente para ajudar as amigas, se perseguido, fugia injuriando repetidamente a Polícia?
33º É por demais evidente que não.
34º Conclui-se finalmente, em conformidade com o depoimento do Agente da PSP BB ao minuto 02:05, dever o constar da Al A dos factos provados o seguinte:
A) No dia ... de ... de 2021, pela uma e tal da manhã, o agente da PSP BB encontrava- se no exercício das suas funções de patrulhamento auto, devidamente uniformizado e identificado como tal, quando foi chamado a deslocar-se à ..., no parque das Nações, em Lisboa, por haver notícia de aí se encontrarem indivíduos a consumir bebidas alcoólicas e a fazerem barulho.
35º Conclui-se, ainda, dever o constante das duas alíneas seguintes, Als. B e C, integrar a factualidade não provada».
*
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo pela improcedência da impugnação sobre a matéria de facto.
*
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
- Nulidade da sentença;
- Impugnação da matéria de facto.
DA SENTENÇA RECORRIDA
Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada:
«A) No dia ... de ... de 2021, pelas 03h30, o agente da PSP BB encontrava-se no exercício das suas funções de patrulhamento auto, devidamente uniformizado e identificado como tal, quando foi chamado a deslocar-se à ..., no …, em …, por haver notícia de aí se encontrarem indivíduos a consumir bebidas alcoólicas e a fazerem barulho.
B) Acto contínuo, o agente dirigiu-se para o local, tendo sido acompanhado pelos agentes policiais CC e DD.
C) Aí chegado, o arguido começou de imediato a proferir as seguintes expressões, na direcção do mesmo: “Filhos da puta”, “cabrões” e “Puta da bófia”.
D) Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu livre, deliberada, e conscientemente, com o propósito concretizado de atingir a honra e consideração do identificado agente da PSP, atingindo-o no seu brio pessoal e profissional, ciente das funções por este desempenhadas, o que conseguiu.
E) O arguido sabia que a sua actuação não era permitida e, que era proibida e punida por lei penal.
F) O arguido é estudante do primeiro ano da licenciatura em ….
G) O arguido não trabalha nem aufere qualquer rendimento.
H) O arguido é solteiro e não tem companheira nem filhos.
I) O arguido reside com os respectivos progenitores.
J) O arguido não tem averbada qualquer condenação ao respectivo certificado do registo criminal.
*
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultaram provados outros factos, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito ou sem qualquer relevância para a boa decisão da causa».
3. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O tribunal estribou a sua convicção, no que concerne aos factos pelos quais o arguido vinha acusado, na prova documental constante dos autos e nas declarações produzidas pelo arguido e pelas testemunhas BB (agente da Polícia de Segurança Pública), CC (agente da Polícia de Segurança Pública), DD (agente da Polícia de Segurança Pública), EE (amiga do arguido desde os 17 anos) e FF (amiga do arguido desde 2019) em audiência de discussão e julgamento.
O arguido admitiu pronta e espontaneamente que, na data, hora e local mencionados na acusação se encontrava a celebrar o seu aniversário com um grupo de dez a quinze pessoas com quem estava a conviver, ingerindo bebidas alcoólicas e fazendo barulho. Mais referiu que no local encontravam-se um total de cento e cinquenta pessoas.
A dado momento, chegaram ao local oito polícias, que se apresentavam uniformizados, tendo começado a dispersar os convivas. Negando ter proferido as palavras mencionadas na acusação, explicitando que não dirigiu nem estas nem outras palavras aos agentes da Polícia de Segurança Pública, referiu ter visto que GG dirigiu palavras com este teor aos agentes. Questionado, referiu desconhecer por que motivo foi envolvido nesta situação e detido conjuntamente com GG.
Explicitou que ao sair do skate park, onde se encontrava a conviver com os amigos, separou-se do grupo de pessoas com quem estava para auxiliar umas amigas que traziam um saco, encontrando-se GG junto às mesmas (o que EE e FF confirmaram). Mencionou que GG não estava junto a si quando dirigiu as palavras aos agentes da Polícia de Segurança Pública, o que foi contrariado por EE.
Com efeito, EE e FF confirmaram ao tribunal que na data e hora mencionadas na acusação se encontravam com o arguido e mais pessoas a conviverem num espaço sob a Ponte ..., tendo FF referido que o arguido ingeriu bebidas alcoólicas. Em consonância, referiram que por ser período de pandemia Covid 19 vigoravam restrições em matéria de aglomerações, pelo que não lhes era permitido estarem no local, motivo pelo qual os agentes da Polícia de Segurança Pública compareceram para dispersar os convivas.
EE relatou ter visto dois agentes a falarem com um grupo de pessoas, após o que se ausentaram e regressaram posteriormente, desta feita acompanhados de mais três ou quatro viaturas da Força de Intervenção da Polícia de Segurança Pública, tendo a depoente e a amiga corrido, separando-se do arguido e do grupo. Quando as duas amigas se encontravam a circular numa estrada de terra batida, e estando atrapalhadas a carregar um saco contendo bebidas, o arguido aproximou-se para as ajudar pegando no saco e caminhando com elas.
Nesta ocasião, juntou-se-lhes GG que, nesse momento, começou a dirigir aos agentes as palavras “Filhos da Puta”, “Vão para o caralho” (sic), o que contraria a versão do arguido que referiu que GG não se encontrava junto a si quando proferiu as palavras.
Com firmeza, EE referiu que o arguido não proferiu qualquer palavra na direcção dos agentes, tendo prosseguido todos a sua marcha. Ao terminarem de percorrer a estrada de terra batida, acederam a uma zona com edifícios existente no local, tendo a testemunha visto aparecerem carros da polícia, momento em que a depoente se separou do arguido rumando em direcções distintas.
Questionada, EE mencionou não ter presenciado a detenção do arguido, desconhecendo, como admitiu, se aconteceu algo entre o arguido e os agentes. Também FF confirmou que no momento em que visualizou os veículos da Polícia de Segurança Pública a chegarem ao local onde um grupo de pessoas se encontrava, se ausentou do mesmo com EE, referindo, no que evidenciou isenção, que os jovens que estavam a conviver “é que estavam mal e a polícia tinha toda a razão de estás atrás deles” (sic) devido ao período de pandemia e às proibições vigentes.
Confirmando o depoimento de EE, referiu que ambas se separaram do grupo por estarem a carregar um saco contendo bebidas, tendo-se o arguido aproximado para as ajudar, estando GG junto às amigas. FF mencionou ter visto GG a proferir, “para o ar” (sic), palavras injuriosas para os agentes da Polícia de Segurança Pública (que confirmou apresentarem-se fardados), negando ter visto o arguido a proferir palavras. Com firmeza, referiu que ao avistar carros da polícia no local, as duas amigas afastaram-se em passo de corrida, separando-se do arguido e de GG.
A testemunha BB relatou ao tribunal que na data e hora mencionadas na acusação se dirigiu acompanhado por CC (apresentando-se ambos uniformizados) ao ..., para dispersar um grupo de cerca de cem jovens que aí se encontrava nas imediações do ... a conviver (explicitou que se encontravam a ingerir bebidas alcoólicas, a ouvir música e a conversar) quando à data, atento o período pandémico, tal não era permitido.
Com firmeza, mencionou que os dois agentes alertaram, em duas ou três deslocações que fizeram ao local, para a necessidade de os jovens dispersarem, o que não surtiu efeito, motivo pelo qual solicitou a comparência da Equipa de Intervenção Rápida da Polícia de Segurança Pública, a qual DD integra, como este confirmou. Usando de determinação, referiu que a maioria dos jovens presentes no local acatou as ordens para dispersar.
Todavia, dois indivíduos, um dos quais o arguido, começaram a gesticular e a dirigir ao depoente e ao seu colega CC as palavras descritas em C), persistindo nesta conduta de dirigir as palavras aos agentes presentes no local, entre os quais o depoente, apesar de advertidos de que incorriam em crime de injúria agravada se o fizessem. Continuando os dois indivíduos a dirigir aos agentes as palavras injuriosas, ambos fugiram, tendo BB seguido no encalço de um e DD seguido no encalço do outro, interceptando-os, o que DD confirmou.
Com firmeza, o agente referiu que DD trouxe o indivíduo que interceptou até à sua presença. Conduzidos até à esquadra (explicitou que lhes deu voz de detenção), os mesmos foram identificados com base nos respectivos cartões de cidadão.
Confrontado com o teor de fls. 1, BB confirmou que se trata do auto de notícia respeitante à situação em causa nos autos e os indivíduos que identificou, e que dele constam, os que praticaram os factos que narrou. Com isenção referiu que em virtude de terem decorrido mais de dois anos sobre os factos não se lembra, neste momento, do rosto do arguido, mencionando, peremptório, que no momento dos factos reconheceu clara e inequivocamente os dois indivíduos que estavam detidos como sendo as pessoas que proferiram as palavras e que praticaram os factos, tendo-os identificado conforme consta do auto, o que é verosímil atentas a funções e as ocorrências em que os agentes intervêm no seu dia a dia.
CC confirmou que na data e hora dos factos acompanhou o colega BB até ao local mencionado na acusação onde se depararam com um grupo de elevado número de jovens, tendo solicitado a ajuda de outros agentes da Polícia de Segurança Pública. Com isenção, referiu que o colega BB e outros agentes da Polícia de Segurança Pública se aproximaram (a uma distância de cerca de dois ou três metros) do grupo de jovens no qual se incluía o arguido, tendo mantido diálogo com os jovens para que dispersassem. A partir do local onde permaneceu, precisando que se posicionou próximo do carro patrulha e a cerca de vinte metros de distância dos colegas, CC relatou ter visto que alguns jovens dispersaram, o mesmo não sucedendo com um grupo de quatro ou cinco que, gesticulando, dirigia aos agentes as palavras mencionadas em C).
Com isenção, CC referiu não ter visto qual dos jovens proferiu estas palavras porquanto, à distância a que se encontrava e sendo de noite, não logrou visualizar qual dos elementos do grupo actuou nos termos descritos, acrescentando, porém, que o arguido e GG estavam incluídos neste grupo que fez “gestos ofensivos” (sic) e que dirigiu as palavras mencionadas na acusação aos agentes.
Confirmando o relato de BB, referiu que os elementos masculinos deste grupo que fez gestos e dirigiu palavras puseram-se em fuga, tendo o colega BB seguido no encalço de GG e outro agente da Polícia de Segurança Pública seguido no encalço do arguido. O depoente referiu ter visto o arguido a fugir e tê-lo visto já interceptado, reconhecendo-o o depoente como tendo estado incluído no grupo que actuara do modo descrito na acusação para com os agentes da Polícia de Segurança Pública.
CC mencionou, evidenciando conhecimento pessoal dos factos porquanto os protagonizou, que GG foi conduzido à esquadra na viatura ocupada pelo depoente, tendo o outro jovem sido conduzido noutra carrinha da Polícia de Segurança Pública (o que foi confirmado por DD).
DD, prestando um depoimento espontâneo e firme, relatou ao tribunal integrar, à data dos factos, a Equipa de Intervenção Rápida da Polícia de Segurança Pública, que foi chamada ao local mencionado na acusação na data e hora aqui referidas para auxiliar os colegas que compunham a patrulha.
Em consonância com os depoimentos prestados por BB e CC, referiu que ao chegarem ao local depararam-se com um elevado número de jovens a consumirem bebidas alcoólicas num espaço ajardinado. Por ser período pandémico, foi dada ordem de dispersão aos jovens. Neste momento, dois indivíduos, um dos quais o arguido, não acatou a ordem de dispersão e, dirigindo-se aos agentes da Polícia de Segurança Pública que se encontravam no local, proferiram as palavras “Filhos da Puta”, “Bófia de Merda” (sic).
Em consonância com o depoimento de CC, DD referiu que presenciou o que relatou estando a cerca de dois metros e meio de distância dos dois indivíduos, os quais foram alertados mais do que uma vez para se ausentarem do local, o que não acataram. Acrescentou que após o colega da Polícia de Segurança Pública lhes dar voz de detenção, os dois indivíduos fugiram, cada qual para seu lado, tendo o depoente interceptado um dos indivíduos e o seu colega interceptado o outro, explicitando nunca ter perdido de vista os indivíduos que praticaram os factos.
Com isenção, referiu não recordar qual dos dois interceptou (se o arguido se o outro individuo), sendo que, confirmando o depoimento de BB, foi peremptório em referir que entregou àquele agente o individuo que interceptou e que nunca perdeu de vista.
Em consonância com o depoimento de CC, DD mencionou que conduziu o jovem que interceptou até à Esquadra (tendo mencionado, no que denotou isenção, que durante o percurso nada aconteceu de anormal), onde se encontrava o outro jovem, afirmando, peremptório, que estes dois jovens eram os que tinham praticado os factos em causa na acusação.
Corroborando o depoimento de BB, DD referiu que os dois indivíduos que praticaram os factos e que foram os que foram detidos foram identificados.
Do cotejo da prova produzida, verificamos que os agentes relataram os factos de modo unânime e em consonância, sendo que não conheciam o arguido senão somente no circunstancialismo em causa nos autos, nada tendo contra o mesmo.
O relato do arguido, que foi mencionado igualmente por EE e por FF, reporta-se a um momento não coincidente temporalmente com o que está em causa nos autos porquanto, conforme ressaltou do depoimento das duas testemunhas amigas do arguido, as mesmas não presenciaram a detenção do arguido nem a de GG, a qual ocorreu na noite dos factos em causa nos autos (conforme fls. 1 e foi admitido pelo arguido e confirmado pelos agentes da Polícia de Segurança Pública inquiridos), ressaltando evidente que EE e FF não estiveram todo o tempo na companhia do arguido e na de GG (cuja detenção não presenciaram), não pondo os respectivos relatos em crise os depoimentos realizados de modo isento, espontâneo e consonante pelos agentes da Polícia de Segurança Pública que detiveram o arguido e GG, confirmando que estes eram os jovens que haviam actuado conforme narraram e que, conduzidos à Esquadra, aí foram identificados com base em documentos de identificação, permitindo ao tribunal ficar convencido da demonstração da factualidade elencada.
Relativamente às condições sócio-económicas do arguido, o tribunal teve em consideração as declarações produzidas pelo mesmo as quais se revelaram verosímeis atendendo à forma espontânea e clara com que foram prestadas. No que concerne aos antecedentes criminais, foi considerado o certificado do registo criminal junto aos autos».
FUNDAMENTAÇÃO
A primeira questão suscitada pelo recorrente consiste na nulidade da sentença, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a), ex vi do art.º 374.º do CPP, pois na perspetiva do arguido, dá como provada toda uma factualidade que a respetiva fundamentação não acolhe.
Vejamos.
Diz o 379.º, n.º 1 do CPP que é nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Por sua vez, o art.º 374.º dispõe o seguinte:
«1 - A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas».
Não se compreende a arguição de nulidade da sentença, pois a sua simples leitura permite verificar que contém todas as menções obrigatórias, seguindo a estrutura prevista no art.º 374.º, n.º 2, com a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição completa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A nulidade aqui prevista só se verifica perante a omissão integral de qualquer destes elementos estruturais da sentença. «Não comporta a ocorrência e verificação da mesma a fundamentação insuficiente ou em desacordo com a argumentação expendida pelo sujeito processual que dela discorda» (cfr. José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do CPP, Tomo IV, 2ª Ed., p. 810)
Por conseguinte, o facto de o recorrente discordar de alguns pontos da matéria de facto provada, e bem assim entender que a respetiva fundamentação não permite sustentá-la, não permite considerar verificada a nulidade da sentença, pois a discordância do recorrente relativamente à matéria de facto provada e respetiva fundamentação não se enquadra no campo vícios da sentença, antes respeita à impugnação ampla da matéria de facto, o que constitui um fundamento de recurso distinto.
Por outro lado, também não colhe a alegação de que a sentença não enumera os factos não provados, pois esta exigência esta tem por referência a factualidade imputada na acusação ou pronúncia, bem como no pedido de indemnização civil e na contestação, quando existam, e ainda aqueles que resultem do conhecimento oficioso do tribunal e tenham sido adquiridos ao abrigo do art.º 340.º do CPP.
No caso dos autos, o Tribunal limitou-se a afirmar, a seguir à enumeração dos factos provados, que não resultaram provados outros factos, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito ou sem qualquer relevância para a boa decisão da causa.
Na verdade, não tendo o arguido alegado na contestação quaisquer factos que fossem objeto do julgamento, nem resultando da discussão da causa que o Tribunal tenha deixado de se pronunciar sobre factos constantes da acusação ou quaisquer outros com relevância para a decisão, não pode fundar-se qualquer nulidade na declaração de que não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão, pois o Tribunal não pode enumerar o que não existe.
Face ao exposto, improcede nesta parte o recurso.
*
O segundo fundamento do recurso consiste na impugnação da matéria de facto, mais concretamente das alíneas A), B) e C).
Como é sabido, a impugnação da matéria de facto pode ocorrer por duas vias: a invocação dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP (revista ampliada) e a impugnação ampla a que alude o art.º 412.º, n.º 3 e 4 do CCP.
No primeiro caso, estão em causa vícios patentes no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum.
No segundo caso, o recurso tem por objeto a impugnação da matéria de facto, pelo que a apreciação do Tribunal de recurso versará a prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, pois o recurso não corresponde a um segundo julgamento para produzir uma nova resposta sobre a matéria de facto, com audição de todas as gravações do julgamento da primeira instância e reavaliação da prova pré-constituída, mas sim um mero remédio corretivo para ultrapassar eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida.
Tais erros emergirão como resultado de uma deficiente apreciação da prova e terão sempre de corresponder aos concretos pontos de facto identificados no recurso.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 26/10/2021 (P. 510.19.6S5LSB.L1-5 em www.dgsi.pt), «o recurso sobre a matéria de facto não equivale a um segundo julgamento, pois é apenas uma possibilidade de remédio para apreciação em que claramente se haja errado. As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanas e nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal e durante a audiência, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, fatores impossíveis de controlar após o respetivo encerramento.
Toda a sensibilidade que ali desfila, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade pelo que só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança, vai para mais de um século.
Tudo para concluir ser de primordial importância saber-se que na concreta fixação da verdade do caso influem elementos determinantes que escapam por natureza a apreciação posterior».
É necessário que o recorrente identifique os pontos de facto que considera mal julgados e relativamente a cada um ofereça uma proposta de correção para que o tribunal “ad quem” a possa avaliar, procedendo à correção da decisão se as provas indicadas pelo recorrente, relativamente a cada um desses factos impugnados, impuserem decisão diversa da proferida.
Como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 21/03/2023 (P. 324/21.3PCSNT.L1-5 em www.dgsi.pt), «o princípio da livre apreciação da prova impõe um exercício que não pode deixar de ser subjetivo, que resulta da imediação e da oralidade, cujo resultado só seria afastado se a recorrente demonstrasse que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência.
«A reapreciação da prova em sede de recurso só determinará uma alteração à matéria de facto provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão».
Deste modo, como se explicita no Acórdão da Relação de Coimbra de 06/07/2016 (Proc. n.º 340/08.0PAPBL.C1, em www.dgsi.pt) a impugnação do julgamento sobre a matéria de facto tem de obedecer aos requisitos prescritos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, que impõe o ónus de proceder a uma tripla especificação, a saber:
- a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- a especificação das provas que devem ser renovadas [esta, nos termos do art.º 430º, nº 1 do C. Processo Penal, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio], acrescendo, relativamente às concretas provas, que quando tenham sido gravadas, as duas últimas especificações devem ser feitas por referência ao consignado na ata, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, devendo todas estas especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas.
O recorrente deve explicitar por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. «Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007 de 29.08 visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado» (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol. II, 5.ª Ed., p. 678).
Importa assim reiterar a exigência de que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida.
A procedência da impugnação, com a consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto, não se satisfaz com a circunstância de as provas produzidas possibilitarem uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo, pois este decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, e por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal.
Tendo presentes estas noções, importa apreciar o caso dos autos.
Estão em causa as alíneas A), B) e C) dos factos provados, com a seguinte redação:
«A) No dia ... de ... de 2021, pelas 03h30, o agente da PSP BB encontrava-se no exercício das suas funções de patrulhamento auto, devidamente uniformizado e identificado como tal, quando foi chamado a deslocar-se à ..., no parque das Nações, em Lisboa, por haver notícia de aí se encontrarem indivíduos a consumir bebidas alcoólicas e a fazerem barulho.
«B) Acto contínuo, o agente dirigiu-se para o local, tendo sido acompanhado pelos agentes policiais CC e DD.
«C) Aí chegado, o arguido começou de imediato a proferir as seguintes expressões, na direcção do mesmo: “Filhos da puta”, “cabrões” e “Puta da bófia”»
O recorrente sustenta que a alínea A) deveria ter a seguinte redação:
«A) No dia ... de ... de 2021, pela uma e tal da manhã, o agente da PSP BB encontrava-se no exercício das suas funções de patrulhamento auto, devidamente uniformizado e identificado como tal, quando foi chamado a deslocar-se à ..., no …, em …, por haver notícia de aí se encontrarem indivíduos a consumir bebidas alcoólicas e a fazerem barulho».
Mais concluiu que as alíneas B) e C) deveriam integrar a factualidade não provada.
Vejamos, quanto à alínea A) a discordância refere-se à hora da ocorrência, que o recorrente sustenta ter sido à “uma e tal” da manhã e não pelas 3,30 horas.
Para tanto, o recorrente alega que resulta do depoimento do agente da PSP BB que a notícia de se encontrarem naquele local diversos indivíduos a consumir bebidas alcoólicas e a fazer barulho era do seu conhecimento desde a uma e tal, e que se deslocou ali com o agente da mesma esquadra, CC, procurando fazê-los dispersar.
Mais invoca os depoimentos das testemunhas EE, amigas do arguido.
A primeira referiu no seu depoimento que surgiu um carro da polícia, embora sem mencionar qualquer hora. Mais se retira das passagens mencionadas pelo recorrente que acha que saíram dois agentes desse carro e que falaram com um grupo de pessoas.
A segunda testemunha começa logo o seu depoimento por referir que estava em pleno convívio quando avistaram carros da polícia e que estes se afastaram, também sem especificar qualquer hora, percebendo-se no prosseguimento do depoimento que depois a polícia voltou.
Salvo o devido respeito, não se compreende o ênfase que o recorrente pretende retirar dos depoimentos destas duas testemunhas, pois o único depoimento que refere a “uma e tal“ da manhã é o do próprio agente BB, o qual carece, todavia, de ser apreciado na sua globalidade.
Tendo o Tribunal de recurso procedido à audição das gravações dos depoimentos, verifica-se que o mesmo agente BB referiu que, acompanhado pelo agente CC, fizeram duas ou três deslocações ao local, procurando demover os indivíduos que ali se encontravam de prosseguirem o convívio, mas, não tendo sucesso e face ao elevado número de indivíduos que ali se encontrava, pediram reforços e ficaram a aguardar a chegada dos mesmos.
Dos depoimentos de BB e CC decorre que só após a chegada de mais elementos da PSP, nomeadamente uma equipa de intervenção rápida em que se incluía o agente DD, já após as 3 horas (como este também confirmou) é que os agentes da PSP atuaram no sentido de dispersar os indivíduos que ali se encontravam em convívio, e é precisamente nessa sequência que ocorreram os factos que culminaram na detenção do arguido, tal como consta do respetivo auto de notícia contido nos autos e confirmado em audiência de julgamento pela testemunha BB.
Importa, pois, concluir pela improcedência do recurso nesta parte.
Quanto às alíneas B) e C), que o recorrente alega que deveriam ter sido dadas como não provadas, em bom rigor não são indicados quaisquer elementos de prova que imponham decisão diversa da proferida.
Começa o recorrente por concluir que «não é assertivo o Tribunal “a quo” ao dizer ter o agente BB se dirigido para o local acompanhado pelos agentes policiais CC e DD».
No entanto, não é isso que resulta da fundamentação da matéria de facto, nas seguintes passagens:
«CC confirmou que na data e hora dos factos acompanhou o colega BB até ao local mencionado na acusação onde se depararam com um grupo de elevado número de jovens, tendo solicitado a ajuda de outros agentes da Polícia de Segurança Pública. Com isenção, referiu que o colega BB e outros agentes da Polícia de Segurança Pública se aproximaram (a uma distância de cerca de dois ou três metros) do grupo de jovens no qual se incluía o arguido…
«DD, prestando um depoimento espontâneo e firme, relatou ao tribunal integrar, à data dos factos, a Equipa de Intervenção Rápida da Polícia de Segurança Pública, que foi chamada ao local mencionado na acusação na data e hora aqui referidas para auxiliar os colegas que compunham a patrulha…».
Quanto às expressões imputadas ao arguido, as mesmas são confirmadas pelas testemunhas BB e DD, sendo certo que este último terá movido perseguição ao mesmo, sem nunca o perder de vista, até concretizar a detenção, segundo declarou no seu depoimento.
O arguido não apresenta nenhum elemento de prova que permita sustentar a conclusão de que apenas foi identificado pela forma como se encontrava trajado, não sendo isso que decorre do depoimento da dita testemunha DD, que moveu perseguição ao arguido, o qual insistiu que nunca o perdeu de vista. Acresce que o arguido foi seguidamente identificado na esquadra da PSP, juntamente com GG, em ato sequente à detenção, sendo identificado por BB.
O arguido negou a prática dos factos, é certo, mas não apresentou quaisquer elementos de prova que imponham a conclusão de que terá sido confundido com outra pessoa ou sequer estabelecer qualquer dúvida razoável a esse propósito.
No mais, o arguido suscita dúvidas quanto à razoabilidade da intervenção da PSP, invocando o uso de balas de borracha, e apela aos depoimentos das testemunhas EE e FF, que efetivamente não presenciaram o proferimento de quaisquer expressões injuriosas pelo arguido.
Simplesmente, como se refere na fundamentação da decisão de facto da sentença impugnada, «do cotejo da prova produzida, verificamos que os agentes relataram os factos de modo unânime e em consonância, sendo que não conheciam o arguido senão somente no circunstancialismo em causa nos autos, nada tendo contra o mesmo.
«O relato do arguido, que foi mencionado igualmente por EE e por FF, reporta-se a um momento não coincidente temporalmente com o que está em causa nos autos porquanto, conforme ressaltou do depoimento das duas testemunhas amigas do arguido, as mesmas não presenciaram a detenção do arguido nem a de GG (…), ressaltando evidente que EE e FF não estiveram todo o tempo na companhia do arguido e na de GG (cuja detenção não presenciaram), não pondo os respectivos relatos em crise os depoimentos realizados de modo isento, espontâneo e consonante pelos agentes da Polícia de Segurança Pública que detiveram o arguido e GG, confirmando que estes eram os jovens que haviam actuado conforme narraram e que, conduzidos à Esquadra, aí foram identificados com base em documentos de identificação, permitindo ao tribunal ficar convencido da demonstração da factualidade elencada».
O arguido critica ainda o Tribunal recorrido, alegando que não lhe foram permitidas fazer questões às testemunhas e que este impediu de modo vulgar e inaceitável a busca da verdade.
Quanto a esta matéria, apenas cumpre recordar que a disciplina da audiência e a direção dos trabalhos compete ao juiz, podendo este ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (arts. 322.º, 323.º e 340.º do CPP).
Não se vê na documentação dos autos que tenha existido qualquer reação da parte da defesa relativamente a qualquer decisão da Mma. Juiz que presidiu ao julgamento, nem que tivesse sido suscitada qualquer nulidade ou irregularidade no decorrer da audiência, nomeadamente com o fundamento de ter sido indeferida a produção de meios de prova requeridos pela defesa, pelo que tais alegações são inócuas para o efeito do recurso.
Em suma: o recurso sobre a matéria de facto improcede.
Quanto a tudo o mais, não tendo o recorrente questionado os parâmetros tidos em conta na determinação da pena aplicada ou a respetiva dosimetria, e não se verificando quanto a tal matéria qualquer vício que seja de conhecimento oficioso, deverá a mesma manter-se nos exatos termos constantes da condenação em 1ª instância.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar o recurso do arguido totalmente improcedente.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC a respectiva taxa de justiça.

Lisboa, 21 de janeiro de 2025
Rui Poças
Sandra Oliveira Pinto
Ana Lúcia Gordinho