Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCO MAGUEIJO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | I A extinção do vínculo conjugal não faz operar automaticamente a alteração do regime de bens do casamento. II Após a extinção do casamento, os bens comuns do casal mantêm-se nessa qualidade até à sua divisão e partilha. | ||
| Decisão Texto Integral: | A recorrente embargou de terceiro contra a embargada, em reacção à penhora por esta promovida da totalidade do direito de usufruto relativo à fracção autónoma sita na Pontinha.
Justificou os embargos, essencialmente com o facto de, anteriormente, se ter divorciado do executado, passando por via da sentença de divórcio, os bens de comuns ao regime de compropriedade(arts 1403 e ss do CC), devendo, em resultado, ter sido penhorado apenas o direito à parte indivisa do usufruto que cabia àquele. Após contestação da embargada foi proferido saneador-sentença, decidindo-se aí pela improcedência dos embargos e absolvição daquela. se conformando, dele recorreu a embargante, alegando e concluindo, assim: 1 - A recorrente não é cônjuge do executado. 4 - O bem penhorado não é bem comum do casal, uma vez que o casamento se encontrava, à data da penhora, dissolvido por sentença transitada em julgado. 5 - O que deveria ter sido penhorado era o direito à parte indivisa do usufruto relativo à fracção supra referida que couber ao executado. 6 - A douta decisão recorrida viola expressamente o disposto nos artigos 825° e 826° do Código de Processo Civil. 7 - A douta decisão recorrida deve assim ser revogada, por ilegal e substituída por outra que, julgando procedentes os embargos de terceiro ordene o levantamento da penhora, atentos os termos em que foi efectuada. A recorrida contra-alegou, defendendo o teor e dispositivo da sentença. Questões Sendo que as conclusões da alegações da recorrente balizam o objecto do recurso(arts 690 e 684 nº 3 do CPC), caberá decidir se o bem penhorado continua bem comum dos ex-cônjuges ou, por via do divórcio, passou a ser regulado pelo regime da compropriedade(arts 1403 e ss do CC). Isto para depois se concluir se foram ou não violados os arts 825 nº 1 e 826 do CPC.
Factos, tal como vêm da 1ª instância, não postos em causa no recurso I- Em 31.05.2002 foi penhorado o direito de usufruto relativo à fracção autónoma sita , Pontinha, concelho de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n° 29446, do Livro B-83, e inscrito na matriz Predial da freguesia da Pontinha sob o art. 1416. 2- A fls 82 dos autos de execução, em 09.04.2002 a exequente requereu que a ex-cônjuge do executado, a ora embargante fosse citada nos termos e para os efeitos do art. 825, n° 1 e 2, do CPC. 3- Conforme certidão de fls. 5 a 9 dos autos, em 13.10.98 foi decretado o divórcio entre João Manuel da Silva Manecas Rodrigues e Ana Luísa Correia de Lemos Gutierrez Rodrigues. 4- Foi acordado que a utilização da casa de morada de família, sita na fracção referida em 1, seria utilizada pela embargante até que fosse feito o trespasse do referido local ou onerado o direito de usufruto sobre a fracção. Prescreve o art 825 nº 1 do CPC: Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contando que o exequente, ao nomeá-lo à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens. Em conformidade, de resto, com o disposto no art 1696 nº 1 do CC de que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Como se viu supra, o cerne da questão «sub judice» consubstancia-se em saber que regime disciplina a propriedade dos bens que integraram o acervo comum do casal, depois de decretado o divórcio e antes de se ter procedido à sua adjudicação aos ex-cônjuges. Se continuam com a natureza de comuns até à divisão e adjudicação aos ex-cônjuges, se a partir do divórcio passam à compropriedade de ambos. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa(art 1403 nº 1 do CC). As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um dele(art 1404 do CC). A compropriedade distingue-se da comunhão de bens[1], sendo esta sempre uma das suas modalidades. As regras daquela são, salvo algumas excepções, aplicáveis a esta. Entre as modalidades de comunhão de bens temos o património que é integrado pelos bens comuns do casal, afectado por lei ao escopo de servir de suporte económico à sociedade conjugal. O que caracteriza a comunhão de mão comum e a distingue da compropriedade é, além do mais, o facto de o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos(coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário[2]. Não é, em princípio, permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados(art 1714 nº 1 do CC). Excepção a tal regra, nomeadamente a separação judicial de bens(art 1715 do CC). Isto na pendência do casamento. Após a extinção do casamento, os bens comuns do casal mantém-se nessa qualidade até ocorrer a sua divisão e partilha, judicial(inventário) ou extrajudicialmente, como entendeu a douta sentença recorrida[3]. Até lá aplicam-se-lhes todas as regras legais que os pressupõem, nomeadamente as insertas nos arts 825 nº 1 do CPC, que ora nos ocupam. Não é a simples extinção do vínculo conjugal que automaticamente opera a alteração do regime de bens, legal ou contratualmente fixado para o casamento. A retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio(art 1789 nºs 1 e 2 do CC) não implica que o regime dos bens deixe de ser o da comunhão, se foi esse o adoptado, para passar ao da propriedade em comum, enquanto se não tiver procedido à partilha. O regime prescrito nos ditos normativos(art 1789 do CC) tem a ver com as relações entre os cônjuges e os respectivos e correlativos direitos/obrigações que não com terceiros. Só a partilha põe termo à comunhão podendo, ou não, dar lugar à compropriedade. Enquanto aquela não ocorrer, o regime legal de bens mantém a imutabilidade que lhe é natural, podendo terceiros valer-se das normas legais que o pressupõem, como é o caso do art 825 nº 1 do CPC. A solução adoptada na sentença recorrida é a única que respeita a aludida regra da imutabilidade dos regimes de bens e defende eficazmente terceiros que com algum dos membros do casal entraram em relacionamento jurídico-económico. Se a dívida é daquelas que nasceu num tempo, antes ou depois do divórcio, em que por ela respondiam os bens comuns do casal, assim continua a ser enquanto se não operar a divisão/partilha. A passagem, sem mais, ao regime de compropriedade, como efeito do divórcio, tornava a posição do terceiro credor instável e menos consistente, dificultando-lhe a realização prática do direito, tal qual, de resto, a pretensão da embargante pressupõe e deixa transparecer. Pelo menos e não é pouco, ficava-lhe vedado o acesso ao instrumento consubstanciado no aludido art 825 nº 1 do CPC, obrigando-o à penhora de metade indivisa do usufruto, sem que o ex-cônjuge não executado ficasse sujeito à consequência de não requerer a separação de bens(art 825 nº e do CPC), qual seja, prosseguir a execução nos bens comuns penhorados. Tendo em conta todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso. Lisboa, 4.3.2004
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