Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
528/2004-2
Relator: FRANCISCO MAGUEIJO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: I A extinção do vínculo conjugal não faz operar automaticamente a alteração do regime de bens do casamento.
II Após a extinção do casamento, os bens comuns do casal mantêm-se nessa qualidade até à sua divisão e partilha.
Decisão Texto Integral:           A recorrente embargou de terceiro contra a embargada, em reacção à penhora por esta promovida da totalidade do direito de usufruto relativo à fracção autónoma sita na Pontinha.

            Justificou os embargos, essencialmente com o facto de, anteriormente, se ter divorciado do executado, passando por via da sentença de divórcio, os bens de comuns ao regime de compropriedade(arts 1403 e ss do CC), devendo, em resultado, ter sido penhorado apenas o direito à parte indivisa do usufruto que cabia àquele.

           Após contestação da embargada foi proferido saneador-sentença, decidindo-se aí pela improcedência dos embargos e absolvição daquela.

se conformando, dele recorreu a embargante, alegando e concluindo, assim:

1 - A recorrente não é cônjuge do executado.
2 - A recorrente não pode ser citada nos termos do artigo 825° do CPC.
3 - A penhora ordenada nos autos é ilegal.

4 - O bem penhorado não é bem comum do casal, uma vez que o casamento se encontrava, à data da penhora, dissolvido por sentença transitada em julgado.

5 - O que deveria ter sido penhorado era o direito à parte indivisa do usufruto relativo à fracção supra referida que couber ao executado.

6 - A douta decisão recorrida viola expressamente o disposto nos artigos 825° e 826° do Código de Processo Civil.

7 - A douta decisão recorrida deve assim ser revogada, por ilegal e substituída por outra que, julgando procedentes os embargos de terceiro ordene o levantamento da penhora, atentos os termos em que foi efectuada.

            A recorrida contra-alegou, defendendo o teor e dispositivo da sentença.

            Questões

  Sendo que as conclusões da alegações da recorrente balizam o objecto do recurso(arts 690 e 684 nº 3 do CPC), caberá decidir se o bem penhorado continua bem comum dos ex-cônjuges ou, por via do divórcio, passou a ser regulado pelo regime da compropriedade(arts 1403 e ss do CC). Isto para depois se concluir se foram ou não violados os arts 825 nº 1 e 826 do CPC.

               

            Factos, tal como vêm da 1ª instância, não postos em causa no recurso

I- Em 31.05.2002 foi penhorado o direito de usufruto relativo à fracção autónoma sita , Pontinha, concelho de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n° 29446, do Livro B-83, e inscrito na matriz Predial da freguesia da Pontinha sob o art. 1416.

2- A fls 82 dos autos de execução, em 09.04.2002 a exequente requereu que a ex-cônjuge do executado, a ora embargante fosse citada nos termos e para os efeitos do art. 825, n° 1 e 2, do CPC.

3- Conforme certidão de fls. 5 a 9 dos autos, em 13.10.98 foi decretado o divórcio entre João Manuel da Silva Manecas Rodrigues e Ana Luísa Correia de Lemos Gutierrez Rodrigues.

4- Foi acordado que a utilização da casa de morada de família, sita na fracção referida em 1, seria utilizada pela embargante até que fosse feito o trespasse do referido local ou onerado o direito de usufruto sobre a fracção.


O direito

Prescreve o art 825 nº 1 do CPC: Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contando que o exequente, ao nomeá-lo à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens. Em conformidade, de resto, com o disposto no art 1696 nº 1 do CC de que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.

Como se viu supra, o cerne da questão «sub judice» consubstancia-se em saber que regime disciplina  a propriedade dos bens que integraram o acervo comum do casal, depois de decretado o divórcio e antes de se ter procedido à sua adjudicação aos ex-cônjuges. Se continuam com a natureza de comuns até à divisão e adjudicação aos ex-cônjuges, se a partir do divórcio passam à compropriedade de ambos.

Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa(art 1403 nº 1 do CC).

As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um dele(art 1404 do CC).

A compropriedade distingue-se da comunhão de bens[1], sendo esta sempre uma das suas modalidades. As regras daquela são, salvo algumas excepções, aplicáveis a esta. Entre as modalidades de comunhão de bens temos o património que é integrado pelos bens comuns do casal, afectado por lei ao escopo de servir de suporte económico à sociedade conjugal. O que caracteriza a comunhão de mão comum e a distingue da compropriedade é, além do mais, o facto de o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos(coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário[2]. 

Não é, em princípio, permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados(art 1714 nº 1 do CC). Excepção a tal regra, nomeadamente a separação judicial de bens(art 1715 do CC). Isto na pendência do casamento.     

Após a extinção do casamento, os bens comuns do casal mantém-se nessa qualidade até ocorrer a sua divisão e partilha, judicial(inventário) ou extrajudicialmente, como entendeu a douta sentença recorrida[3]. Até lá aplicam-se-lhes todas as regras legais que os pressupõem, nomeadamente as insertas nos arts 825 nº 1 do CPC, que ora nos ocupam.

Não é a simples extinção do vínculo conjugal que automaticamente opera a alteração do regime de bens, legal ou contratualmente fixado para o casamento. A retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio(art 1789 nºs 1 e 2 do CC) não implica que o regime dos bens deixe de ser o da comunhão, se foi esse o adoptado, para passar ao da propriedade em comum, enquanto se não tiver procedido à partilha. O regime prescrito nos ditos normativos(art 1789 do CC) tem a ver com as relações entre os cônjuges e os respectivos e correlativos direitos/obrigações que não com terceiros. Só a partilha põe termo à comunhão podendo, ou não, dar lugar à compropriedade. Enquanto aquela não ocorrer, o regime legal de bens mantém a imutabilidade que lhe é natural, podendo terceiros valer-se das normas legais que o pressupõem, como é o caso do art 825 nº 1 do CPC.

A solução adoptada na sentença recorrida é a única que respeita a aludida regra da imutabilidade dos regimes de bens e defende eficazmente terceiros que com algum dos membros do casal entraram em relacionamento jurídico-económico. Se a dívida é daquelas que nasceu num tempo, antes ou depois do divórcio, em que por ela respondiam os bens comuns do casal, assim continua a ser enquanto se não operar a divisão/partilha. A passagem, sem mais, ao regime de compropriedade, como efeito do divórcio, tornava a posição do terceiro credor instável e menos consistente, dificultando-lhe a realização prática do direito, tal qual, de resto, a pretensão da embargante pressupõe e deixa transparecer. Pelo menos e não é pouco, ficava-lhe vedado o acesso ao instrumento consubstanciado no aludido art 825 nº 1 do CPC, obrigando-o à penhora de metade indivisa do usufruto, sem que o ex-cônjuge não executado ficasse sujeito à consequência de não requerer a separação de bens(art 825 nº e do CPC), qual seja, prosseguir a execução nos bens comuns penhorados.

           Tendo em conta todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso. 
            Custas pelo recorrente.

            Lisboa, 4.3.2004


Francisco Magueijo
Malheiro Ferraz
Ana Paula Boularot
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[1] De comunhão de mão comum ou propriedade colectiva como é tradicionalmente designada na doutrina tal forma de compropriedade.
[2] P de Lima e A Varela in CC anotado, art 1403.
[3] Neste sentido Pires de Lima e A Varela in CC anotado e Ac do STJ de 16.7.1971 in Ver Leg e Jur, ano 105, pgs 160. Ainda o Ac da RL de 12.7.01 in www.dgsi.pt, nº convencional JTRL00036865.  Em sentido contrário, ou seja de que passam a ser-lhes aplicáveis as normas da compropriedade, vide Acs da RC de 7.3.89 citado pela recorrente, da RE de 2.2.84 in CJ 1984, 1º, 288, do STJ de 19.1.95, da RC de 12.1.02 e da RL de 30.11.90 in www.dgsi.pt nºs convencionais JSTJ00029845, JTRC01830 e JTRL00002566.