Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
107360/18.9YIPRT.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: FORNECIMENTO DE ÁGUA
FACTURA
COBRANÇA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – Incumbe aos tribunais judiciais e não dos tribunais administrativos a apreciação da injunção ( responsabilidade civil contratual ) através da qual a concessionária do serviço público de fornecimento de água pede, a um privado, a condenação no pagamento (facturas) dos serviços prestados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Adc – Águas de Cascais, S.A., intentou o presente procedimento de injunção, em 25/9/18, contra a Administração do Prédio Lote 1, sito em Cascais, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 400,05, acrescido dos juros de mora, no valor de € 9.67, vencidos até 25/9/18, e vincendos até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que as partes celebraram um contrato de fornecimento de água, por força do qual a requerente pode facturar ao segundo o serviço de fornecimento de águas prestado.
O requerido não efectuou o pagamento das facturas e entrou em mora.
Convidadas as partes para se pronunciarem sobre a questão da competência material do tribunal a requerente pronunciou-se no sentido da sua inexistência.
Foi proferida decisão que, entendendo que o litígio em questão é da competência dos tribunais administrativos, absolveu o réu da instância com fundamento na incompetência absoluta do tribunal.
Na sua fundamentação consta que:
“Os serviços de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos são serviços públicos essenciais, aos quais é aplicável a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro.
Os serviços nesta área são prestados pelas autarquias locais, pelas empresas públicas municipais ou por empresas concessionárias, cujas receitas, taxas e preços são da titularidade dos municípios, nos termos do art. 14.º, alínea 3), 20 e 21 da Lei n.º 73/2012, de 3 de Setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais.
Tais receitas, independentemente do nome que lhes seja atribuído, são receitas de natureza tributária, constando o seu regime na lei geral tributária, conjugado com a regulamentação específica da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, complementada por outros diploma, como o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pela Lei n.º 12/2014, de 6 de Março, que estabeleceu o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de facturação e contra - ordenacional, estabelecendo normas mínimas de facturação e conteúdos obrigatórios na factura.
Assim, confluem na análise deste tipo de contratos, normas privadas e normas públicas, sendo que as normas públicas assumem primazia, na forma como regulam o conteúdo mínimo da facturação, no confronto com as entidades gestoras, o que sucede mesmo nos casos de serviço concessionado.
Logo, nos casos em que a cobrança coerciva destas receitas não siga as regras do processo de execução fiscal em virtude de a gestão das redes esteja concessionada, nem por isso, o tribunal competente deixará de ser o administrativo, na medida em que no dizer do Ac. do Tribunal de Conflitos de 24.04.2014, relatado por Victor Távora e disponível em http://www.dgsi.pt, “está aqui em causa mais do que um contrato de fornecimento de água regulado pelas normas de direito privado antes aquele se apresenta funcionalmente moldado por normas de direito público e sujeitas a preços que fogem ao controlo do mercado, já que em princípio não visam a obtenção de um lucro mas a satisfação de necessidades básicas, sendo à partida autoritariamente fixados por entidades públicas.”.
Vem porém, a Requerente alegar que com a recente alteração do art. 4/3 alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais operada pela Lei 114/2019, de 12 de Setembro tal competência se passou a mostrar excluída da competência daquela ordem de Tribunais, pelo que por tal motivo deverá haver uma inversão da jurisprudência.
Com efeito, dispõe a referida norma que: “3. Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: (…) e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respectiva cobrança coerciva.”.
Porém, acreditamos que tal argumento não tem razão de ser.
Com efeito, a presente acção tem por base uma medição efectuada por um contador totalizador, o qual não tem, como consabido, a função medir o consumo de água, mas apenas medir a quantidade global de água que entra no prédio como instrumento de gestão da empresa.
Assim sendo, sendo a cobrança de água contabilizada por este contador, não tem por base um contrato ou um acordo de vontades na livre acepção da palavra, mas uma imposição da empresa fornecedora de água ao consumidor final, que resolveu numa decisão unilateral e à margem de qualquer contrato, impor aos consumidores as perdas de água registadas pelo seu equipamento, como se de uma espécie de responsabilidade objectiva se tratasse.
Logo, os litígios daqui emergentes não são emergentes de qualquer relação de consumo, mas de um acto unilateral da empresa, no exercício dos poderes públicos que lhe foram concessionados que carece de ser fiscalizado.
Por conseguinte, os litígios daqui emergentes pertencem aos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do art. 4/1 alínea d) do ETAF, não perdendo aqui actualidade a anterior doutrina constante da jurisprudência do tribunal de conflitos, v.g. Ac. TC (tribunal de conflitos) de 25.06.2013, relatado por Rosendo José e disponível em http://www.dgsi.pt, convocando ainda os Ac. TC de 18.02.2013, 05.11.20213 e 29.01.2014.
Por essa via, discordamos em absoluto da jurisprudência do Ac. TRL de 10.10.2019 tirado à margem de toda a jurisprudência existente sobre a matéria, ainda para mais, no âmbito da legislação pretérita, que já não tem aqui aplicação - fls. 15 e sgs.
Inconformada, apelou a requerente, formulando as seguintes conclusões:
a) A ora Recorrente não concorda com a sentença recorrida, proferida pelo tribunal “a quo”;
b) Uma vez que considera, que, subjacente à questão em controvérsia, nos autos, não há uma relação jurídica administrativo -tributária;
c) Antes de mais, porque tendo sido definido pela Autora, ora
Recorrente, o objecto do litígio suscitado nos autos, relacionado com a sua pretensão formulada, de pagamento pelo Réu, ora Recorrido, dos serviços de fornecimento de água efectuados pela primeira, enquanto prestador, ao segundo; d) Fornecimento de água, esse, traduzido em consumo constituído pela diferença entre o valor da medição por parte do contador totalizador e o valor da medição do conjunto dos contadores divisionários/diferenciais instalados no prédio do Réu, ora Recorrido;
e) E portanto, estar-se perante um objecto do litígio emergente de relação de consumo relativa à prestação de serviço público essencial (fornecimento de água) e respectiva cobrança coerciva;
f) Referindo-se, assim, o objecto do litígio a relação contratual não atingida por uma regulação de direito público; g) Por se entender que a matéria de incumprimento de contrato de fornecimento de água não se insere numa relação jurídica administrativo - tributária;
h) Antes resulta numa relação de direito privado, submetida aos Tribunais Comuns;
i) Ainda que a entidade fornecedora seja uma entidade concessionária;
j) Da análise da causa de pedir apresentada pela Autora, ora Recorrente, verifica-se que a situação de vida levada a juízo não se refere a uma relação especial do tipo Estado versus Cidadão, em que o primeiro esteja imbuído dos seus poderes de autoridade, mas antes a uma relação contratual estabelecida entre as partes, não sendo relevante a concessão aludida;
k) De facto, em concreto, nos autos, não estamos perante matéria administrativo -tributária;
l) Nos autos não se discutem poderes públicos da Autora, ora Recorrente;
m) Bem como nos autos não se discute uma «questão fiscal»;
n) Na verdade, o litígio dos autos não se situa no quadro ou no âmbito de relação jurídica administrativo - tributária;
o) Visto que o litígio insere-se estritamente nas relações contratuais, de consumo, entre a Autora/Recorrente, prestadora dos serviços de abastecimento de água e o Réu/Recorrido, seu cliente, e utilizador;
p) Nos autos, a Autora, ora Recorrente, na sua qualidade de empresa privada concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, pede/exige o pagamento, não efectuado, pelo Réu, ora Recorrido, de quantia devida por fornecimento de água, a que estava obrigada, por força da relação contratual estabelecida;
q) E ao abrigo da qual foi instalado contador totalizador (vulgo contador padrão) no prédio do Réu/Recorrido;
r) Ora, atenta à matéria que está em causa, e o que a mesma Autora pretende obter do Réu, a competência para a sua discussão e julgamento reside nos tribunais comuns; 
s) Restringindo-se o litígio em causa à cobrança de um crédito por água fornecida e não paga à empresa concessionária do serviço municipal de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
t) Tem de se considerar processualmente correcto, por adequado, a distribuição dos autos nos tribunais comuns;
u) Estando em causa a competência para conhecer matéria relativa à validade da relação contratual entre Autora e Réu e a sua execução e o seu cumprimento;
v) Relação contratual consubstanciando uma manifestação de uma relação jurídica de direito privado;
w) Uma vez que a relação em causa não se destina a quaisquer fins de “interesse público”;
x) A jurisdição competente para conhecer do litígio em apreciação são os tribunais comuns;
y) Pelo que, deve considerar-se que o Juiz “a quo” fundou a sua decisão numa inexistente relação jurídica administrativa - tributária;
z) Para além do mais, e acima de tudo, por via da 12ª alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro), levada a cabo pela Lei 114/2019, de 12 de Setembro, entrou em vigor, no passado dia 12 de Novembro de 2019, a (nova) alínea e) do nº 4 do artigo 4 do mesmo Estatuto, a qual estipula que está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respectiva cobrança coerciva”;
aa) Ora, no caso dos autos estamos perante um litígio emergente de relação de consumo atinente à prestação de serviço público essencial (fornecimento de água), com base no previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (com respectivas alterações subsequentes) e respectiva cobrança coerciva (inicialmente através de injunção e subsequentemente, com carácter judicial);
bb) Por outro lado, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/10/2019 (portanto, proferido pouco tempo antes da entrada em vigor da supra indicada alteração do ETAF), referente ao Processo de Apelação 124980/18.4YIPRT.L1, em que foi recorrente a ora Recorrente/Autora, chamava já a atenção para a publicação do diploma com a mencionada alteração do ETAF, considerando-a um relevante elemento de interpretação sistémica, nomeadamente, quando o legislador claramente enuncia a sua intenção interpretativa;
cc) Tal Acórdão vem considerar que “a relação contratual estabelecida entre uma concessionária de serviço de fornecimento de água e drenagem de águas residuais e uma entidade privada não tem a natureza de contrato administrativo, não está sujeita às regras da contratação pública, nem tem por objecto questões relativas a relações jurídicas administrativas e fiscais, pelo que não se enquadra na previsão doa artigo 4 do ETAF, na redacção do         DL 214-G/2015, estando sujeita à jurisdição dos tribunais comuns.”;
dd) Ora, atento o supra exposto, verifica-se que a sentença orarecorrida, apesar de mencionar a existência de nova redacção da alínea e) do nº 4 do artigo 4º do ETAF, introduzida pela Lei 118/2019,
ee) Não retira da existência de tal nova redacção as devidas consequências,
ff) Pelo contrário, retirando a conclusão contrária à que devia ter retirado,
gg) Isto é, efectivamente, conclui que o conflito dos autos deve ser dirimido pela jurisdição especializada dos tribunais administrativos e fiscais. 
hh) O que não faz sentido, já que, ao contrário da posição contida na sentença, estamos perante um litígio emergente de relação de consumo atinente à prestação de serviço público essencial (fornecimento de água), com base no previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 1º da Lei 23/96, de 26 de Julho (com respectivas alterações subsequentes) e respectiva cobrança coerciva (inicialmente através de injunção e subsequentemente, com carácter judicial).
ii) Não é por haver medição por parte de contador totalizador (não isoladamente, mas em comparação com a medição resultante do
conjunto dos vários contadores divisionários instalados no prédio dos autos) que deixa de estar em causa uma relação de consumo; 
jj) Tal é, inclusive, demonstrado quando o nº 3 do artigo 66 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto (artigo com o título de “Instrumentos de medição”), estipula que em alternativa à instalação de contador para medição do consumo nas zonas comuns dos prédios em propriedade horizontal, em alternativa, por opção da entidade gestora, podem ser instalados contadores totalizadores;
kk) Depois de já o nº 1 do mesmo artigo estipular o direito à medição dos níveis de utilização dos serviços;
ll) E o n.º 2 do mesmo artigo 66 declarar a competência da entidade gestora para colocação dos contadores adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador;
mm) Daí que a nova redacção da alínea e) do nº 4 do artigo 4 do ETAF, introduzida pela Lei 118/2019, não mereceu do Tribunal “a quo” a interpretação e decisão devidas,
nn) Inclusivamente, tendo o Tribunal “a quo”, com a sua decisão, violado tal preceito legal,
oo) Ao ter, efectivamente, decidido pela exclusão, do âmbito da jurisdição dos tribunais comuns, e portanto do tribunal judicial dos autos, da apreciação do litígio em apreço,
pp) Litígio, esse, emergente da relação de consumo relativa à prestação de serviço público essencial, incluindo a respectiva cobrança coerciva.
qq) O Tribunal “a quo”, ao considerar-se incompetente materialmente para apreciar o litígio dos autos,
rr) Decretando a verificação da excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal “a quo” para a causa,
ss) Incorreu em erro de apreciação e de aplicação do Direito ao caso vertente,
tt) Assim, sendo, pelo supra indicado, é de concluir que a jurisdição competente para conhecer do litígio dos autos é a jurisdição dos tribunais comuns, os tribunais judiciais.
uu) Assim, pelo supra exposto, deverá o presente Recurso merecer provimento e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Factos com interesse para a decisão:
1 – Contrato de prestação de serviços nº 1986090126201 celebrado entre a requerente (concessionária) e requerido – fls. 9 v e 10.
2 – Por força do contrato mencionado a requerente forneceu água ao prédio sito na Rua __, em Cascais.
3 – A facturação do fornecimento corresponde à diferença entre o total da água medido pelo conjunto dos contadores divisionários instalados no prédio e o total de água medido por contador totalizador (contador padrão) instalado no prédio.
4 – Verificada a diferença foram emitidas e enviadas para o requerido as facturas.
5 – As facturas não foram pagas.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 Atentas as conclusões das apelantes que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 639 e 640 CPC – a questão a decidir consiste em saber se os tribunais judiciais são ou não competentes para conhecer da injunção ou se, ao invés, a competência cabe aos tribunais administrativos.
Vejamos, então.
a) Questão da competência tribunal  
A competência do tribunal é determinada pela pretensão formulada pelo autor caracterizada pelo pedido e causa de pedir.
A competência jurisdicional do tribunal – competência em razão da matéria – afere-se pela relação material controvertida, tal como é apresentada pelo autor.
A regra da competência dos tribunais da ordem judicial é supletiva ou residual – são da sua competência as causas não atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional – arts. 211 CRP 64 CPC e 37, 38 e 39 da LOSJ (Lei 62/2013 de 26/8).
O âmbito da jurisdição administrativa é definido no art. 212/3 CRP – compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento de acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais – art. 1/1 ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) – Lei 13/2002 de 19/2 com as alterações introduzidas pela Lei 107-D/2003 de 31/12 e DL 214G/2015 de 2/10).
Incumbe-lhes, em sede de administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas – art. 3 ETAF.
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: “Validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos ternos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”; “Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores” – alíneas e) e o) do art. 4 do ETAF.
São contratos administrativos os que como tal são classificados no Código de Contratos Públicos e em legislação especial – art. 200/2 CPC.
Do Código dos Contratos Públicos (CCP) não se extrai a natureza administrativa de um de contrato celebrado entre um concessionário e um privado – cfr. art. 280.
Esta competência fixa-se no momento da instauração da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, e se no mesmo processo existirem decisões divergentes sobre a questão da competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior – art. 5 ETAF.
Os Municípios detém a competência exclusiva para o abastecimento público de água e para o tratamento de águas residuais admitindo-se a sua concessão a entidades terceiras – arts. 271, 6/1 e 7/1 d) DL 194/2009, de 20/8.
O fornecimento de água é um serviço público considerando-se como utente a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador de serviço se obriga a prestá-la, sendo o prestador de serviços a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos (nº 2) independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não do contrato de concessão – cfr. art. 1 e 2 da lei dos Serviços Públicos (DL 23/96 de 26/7 e 12/2008 de 26/2).
No caso em apreço, o pedido formulado pela requerente (sociedade anónima na qualidade de empresa privada concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água e drenagem de águas residuais), insere-se no âmbito da responsabilidade contratual – contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e condenação no pagamento das facturas emitidas cobrança de um crédito).
As partes envolvidas são a concessionária do serviço de água e um privado.
Assim, atento o supra extractado, afastada está a qualificação do contrato entre as partes como sendo um contrato administrativo, inserindo-se antes no âmbito do direito privado (relação de consumo).
Acresce que, face à alteração do art. 4/3 do ETAF, foi excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativos à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respectiva cobrança coerciva - cfr. Leis 13/2002 de 19/2 e 114/2019 de 12/9, cuja entrada em vigor ocorreu, em 12/11/19.
Apesar da alteração em questão não estar em vigor aquando da interposição da injunção, não podendo, por isso, ser fundamento da decisão, certo é que não se pode olvidá-la já que com ela, tal como referido no seu preâmbulo, se pretendeu por fim e clarificar determinados regimes que dão origem, entre outros a dificuldades interpretativas e conflitos de competência – cfr. Ac. RL de 10/10/19, relatora Ana Coelho, in www.dgsi.pt.
Destarte, a conclusão a retirar é a de que o litígio em questão é da competência do tribunal judicial e não dos tribunais administrativos.
Em conclusão:
1 – Incumbe aos tribunais judiciais e não dos tribunais administrativos a apreciação da injunção (responsabilidade civil contratual) através da qual a concessionária do serviço público de fornecimento de água pede, a um privado, a condenação no pagamento (facturas) dos serviços prestados.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando-se a decisão, declara-se o tribunal judicial competente para conhecer da injunção.
Sem custas

Lisboa, 1/10/2020
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça