Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | POSSE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL USUCAPIÃO INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Não basta a mera intenção de inverter o título de posse plasmada na actuação do detentor precário, como é o caso do Autor; II - Para que essa “inversão” ocorresse tinha que ser direccionada contra a Ré através de actos públicos dela conhecidos sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica; III - In casu, não se verificar a alegada usucapião. (Da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Carlos ………, devidamente identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa de simples apreciação positiva, sob a forma de processo ordinário, contra: F…. e Comunhão …. , igualmente, com os sinais nos autos; Pedindo que: - Seja declarada a aquisição de propriedade, por usucapião, a favor do Autor o direito de propriedade referente à fracção que identifica nos autos, com efeitos retroactivos a 31 de Dezembro de 1984. Alega, em síntese, que: - Maria …… legou, sob condição suspensiva, à segunda Ré o direito de propriedade referente ao rés-do-chão esquerdo do prédio com o número 10, da Rua …., em Tercena, correspondente à fracção autónoma designada pela letra A do prédio inscrito sob o nº 00000/000000, da Conservatória do Registo Predial de Oeiras e descrita sob o nº 00000 a fls. 000 do livro B-57 dessa Conservatória, a qual se encontra inscrita a favor da primeira Ré sob o artigo matricial urbano nº 0000, da Freguesia de Barcarena, Concelho de Oeiras. - O legado a favor da Comunhão … de Lisboa da propriedade referente a tal fracção só se tornará efectivo se a primeira Ré vier a falecer sem descendentes. - A aquisição da propriedade plena de tal fracção por parte da segunda Ré está dependente da verificação dessa condição suspensiva, sendo até lá a primeira Ré a única e plena proprietária de tal fracção. - O Autor e a primeira Ré divorciaram-se por sentença proferida em 14 de Setembro de 1998 que transitou em julgado. - O Autor desde que a Ré deixou de habitar em tal casa no ano de 1984, tal como consta da referida sentença de divórcio, tem residido nesta a título permanente. - Aí toma, diariamente, as suas refeições e pernoita com a sua actual companheira, recebe os seus amigos e a correspondência que lhe é dirigida, guarda os seus haveres e nesta, tem em suma a sua vida social e doméstica. - É nela que o Autor está domiciliado para efeitos fiscais e profissionais. - Tem feito uma ocupação de tal casa, de forma pacífica e públicas, não obstante a oposição da 1ª Ré logo após a separação conjugal. - O Autor mudou a fechadura da porta de entrada de tal casa em 1985 para impedir a entrada na mesma da primeira que na ausência do autor se introduzia conta a vontade do mesmo. - Desde 1985 até 9 de Janeiro de 2008 nunca mais a Ré voltou a entrar na referida casa. - Em 9 de Janeiro de 2008, a 1ª Ré arrombou a porta da entrada e substituiu a fechadura da mesma, estando o Autor e sua companheira ausentes. - O Autor voltou a mudar a fechadura. - O Autor tem vindo a fazer e custear obras de manutenção ao longo dos anos como se de sua casa se tratasse. - É o Autor que vem pagando desde 1983 até à presente data o condomínio referente a tal fracção. - Que vem pagando a contribuição autárquica e o agora denominado IMI, os consumos de electricidade e água, sendo de realçar que o contrato de fornecimento de água está em nome do Autor. - Foi o Autor que em 1991 pagou o imposto de sucessões e doações devido pela 1ª Ré em virtude da herança recebida da sua mãe e que sempre pagou a tarifa de conservação de esgotos referente a tal fracção autónoma. - Assim o Autor vem-se comportando, desde1984 até hoje como se proprietário fosse da dita fracção. A 1ª Ré regularmente citada, contestou, impugnando a maioria dos factos alegados pelo A. e deduziu reconvenção, alegando, para o efeito, que: - É verdade que, deixou de habitar a casa em 1984, em virtude da vida conjugal se ter tornado insuportável. - Apesar de ter instado por diversas vezes o Autor a sair de casa este sempre se negou a fazê-lo. - O Autor, logo que soube do testamento da mãe da Ré adoptou comportamentos agressivos que levaram a Ré a sair de casa em 1984 e ficando impedida de voltar a entrar porque o Autor mudou a fechadura. - Passou por um estado depressivo e de grande debilidade física e psíquica e refugiou-se em Paços de Ferreira. - O Autor, por seu turno, só residiu na casa até Janeiro de 2005 como se constata na acta nº 18 redigida pelo próprio (adenda) - Não reside na casa desde o ano de 2000, deslocando-se esporadicamente durante a noite para retirar correspondência sua e da R - Desde o ano de 1999 até 2007 não compareceu às reuniões do condomínio. - Não assinou as actas das reuniões de condomínio e não pagou pontualmente as quotas do condomínio relativas aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2007 que só veio a pagar em 2008 depois da Ré o haver interpelado para que procedesse à sua remoção dos haveres no local. - Por outro lado o contador da água esteve suspenso e só foi reaberto em 6/10/2007 e foram muito reduzidos os consumos de água relativos aos últimos anos, bem como os de electricidade de 2000 em diante. - O Autor guarda na casa da Ré alguns dos seus pertences mas por tolerância desta. - Em 11/12/2007, a Ré interpelou o A para dali tirar os seus pertences. - Alguns móveis e objectos aí existentes pertenciam à mãe da R. - A ré substituiu a fechadura, em 10/12/20010, após ter interpelado o A. - Quando verificou a casa no seu interior estava desabitada, conforme descreve no seu articulado. - Os pagamentos da contribuição autárquica e IMI foram pagos pela Ré., alguns na repartição de finanças de Paços de Ferreira. - O contrato de fornecimento de electricidade não está em nome do A mas antes da mãe da Ré. - O imposto sobre sucessões foi integralmente pago pela Ré. Em reconvenção, pede que: - O Autor seja condenado a restituir-lhe o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, e que, seja considerado procedente por provado, o pedido de realização de obras de conservação de modo a repor o imóvel no estado em que este se encontrava, ou em alternativa; seja o A condenado a pagar à Ré, a título de indemnização pela não realização das obras de conservação, a quantia de € 7.000,00. Sustenta em resumo, que: - A mãe Maria …. , legou, sob condição suspensiva à Comunhão ….. de Lisboa, 2ª Ré o direito de propriedade referente à fracção autónoma correspondente ao Rés-do-chão Esquerdo, do nº 00 da Rua , em Tercena. - Tal legado só se tornará efectivo se a primeira R ora reconvinte, vier a falecer sem descendentes. - Até lá e enquanto se verificar tal condição suspensiva a Ré apenas pode usar e fruir de tal fracção. - Conforme sustentado, o A mudou a fechadura da casa, sempre contra a vontade da usufrutuária mantendo-se na casa até à presente data o que impossibilita a Ré de exercer o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso e habitação da casa. - A Ré necessita da casa para morar. - Vive em casa arrendada e não dispõe de meios financeiros para pagar a renda, nem de outros imóveis. - Por último, descreve o estado de degradação da casa tectos, chão, betão, lixo e pintura das paredes e imputa ao A, a responsabilidade por não ter feito obras de conservação. O Autor respondeu à reconvenção, invocando: - A nulidade do testamento que dispõe o legado a favor da Comunhão …., porque neste, foram intervenientes como testemunhas, dois membros da direcção em exercício. - Nulidade essa que, a ser procedente, gera a ilegitimidade da segunda Ré na acção, a qual, determinará a sua absolvição da instância. - Mais, impugna os factos alegados pela Ré e; Conclui pela improcedência da reconvenção e procedência da acção. Por sua vez, a 1ª R. respondeu que: - Não estão alegados quaisquer factos que sirvam de fundamento à nulidade ou anulabilidade requerida, e que, as acções de anulabilidade do testamento ou disposição testamentária caducam ao fim de dois anos ou dez anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento. - Ora, o Autor teve conhecimento do teor do testamento, em 19 de Fevereiro de 1986, como ele próprio declarou em acta elaborada por si. Assim deve a invocada nulidade ser considerada improcedente. A Ré Comunhão …. , Associação, não contestou. Aquando do Saneamento da causa, foi admitida a reconvenção e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da 2ª Ré com base na invocada nulidade. Prosseguindo os autos foi fixada a factualidade assente e elaborada a base instrutória, sem que houvesse qualquer reclamação. Realizou-se o Julgamento da causa, com inteiro respeito pelo formalismo legal, tendo-se respondido à factualidade controvertida, também sem qualquer reclamação - fls. 386 e ss. E, de seguida, foi exarada a seguinte sentença – parte decisória -: “-…- DECISÃO - Pelo exposto: a) Declaro totalmente improcedente, por não provada, a acção intentada por Carlos ….., com vista à aquisição da propriedade, por usucapião, do rés-do-chão esquerdo do prédio com o nº 00 da , Rua …, em Tercena, correspondente a fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio, inscrita sob a ficha nº 00000/000000 da Conservatória do Registo Predial de Oeiras e descrita sob o nº 00000 a fls. 142 do livro B-57 dessa Conservatória. b) Julgo improcedente a excepção peremptória de nulidade da deixa testamentária invocada pelo mesmo A. c) Julgo parcialmente procedente, por provada a reconvenção intentada por Filomena …..contra Carlos …. , e consequentemente, declaro que, a última é usufrutuária do rés-do-chão esquerdo do prédio com o nº 00 da, Rua …, em Tercena, correspondente a fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio, inscrita sob a ficha nº 00000/000000 da Conservatória do Registo Predial de Oeiras e descrita sob o nº 00000 a fls. 142 do livro B-57 dessa Conservatória. c.1) E, consequentemente condeno o Autor a entregar à Ré a identificada fracção, livre de pessoas e bens. c.2) Absolvo o A do pedido de realização de obras de conservação, bem como, do pedido alternativo de entregar à Ré a quantia de €7.000,00 para a realização de tais obras. Custas a cargo do Autor e da Ré, na proporção de ¾ para o primeiro e ¼ para a segunda. -…-” Desta sentença veio o Autor recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) - O ora Recorrente para além de ter exercido o domínio de facto sobre o imóvel em apreço, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre o mesmo, desde 1985 até à presente data. B) - Possuiu a dita fracção, de forma púbica. C) - Não obstante a oposição a tal ocupação por parte da Ré, logo a seguir à separação conjugal. D) - Praticando os actos anteriormente descritos, e dos quais decorre que o mesmo, ao longo desses 22 anos, se comportou como proprietário de tal fracção autónoma. E) - De tudo isso decorrerá que, o ora Recorrente, para além de, durante mais de 22 anos, ter tido o “corpus” da referida fracção, a possuiu como se de seu proprietário se tratasse, ou seja, que actuou com “animus” de proprietário. F) - Isso bastará para que, atento o atrás exposto, e o disposto, conjuntamente, nos artigos 1251º, 1253º “a contrario”, 1263º, 1265º, e 1287º, do Código Civil, se deva declarar usucapido, a favor do ora Recorrente, o direito de propriedade referente a tal fracção autónoma. G) - A sentença ora recorrida, ao ter julgado não provado e improcedente tal pedido do Autor e ora Recorrente, para além de ter qualificado juridicamente de forma errada, os descritos comportamentos do mesmo, que no entender deste, indiciam a existência do seu “animus” de possuir o imóvel como proprietário, interpretou e aplicou erradamente ao caso vertente, os referidos preceitos legais. H) - Razão pela qual e em consequência, deverá a mesma ser revogada, por acórdão desse Venerando Tribunal que, ao contrário, deverá declarar usucapido a favor do recorrente o direito de propriedade referente a tal imóvel, com todas as consequências legais. Conclui pela procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida. Contra - alegou a 1ª Ré, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - O Apelante exerceu o poder de facto sobre a referenciada fracção desde 1985 até 2007, mas, conforme decorre da prova produzida, fê-lo sempre sem intenção de agir como beneficiário do direito, ou seja, como detentor ou possuidor precário da referenciada fracção. - Por outro lado, afigura-se que, o lapso de tempo que medeia entre 1985 e 14.10.1998, data do transito em julgado da sentença que decretou o divórcio do A e R, não releve para efeitos de usucapião, na medida em que o Apelante apenas beneficiou da tolerância da Apelada por razões de ordem familiar para permanecer na casa, sempre teve a necessária consciência de que esta podia, a todo o tempo, por termo a tal situação. - Em qualquer dos casos, “a mera detentio” não pode ser aproveitada para efeitos da usucapião (artº 1253º do CC), a não ser no caso de inversão do título da posse (artº 1290º do CC), o que, no caso concreto, não se verificou. - A prova produzida tem, assim, perfeito reflexo na douta decisão, que, atenta a verdade dos factos, não podia deixar de ser como foi, irrepreensível. - A douta sentença ora em recurso não merece, pois, qualquer reparo, nenhum comportamento foi qualificado juridicamente de forma errada, nenhum princípio ou norma foi erradamente interpretada ou violada, improcedendo, consequentemente, as conclusões do recurso. Conclui pela improcedência do recurso. - Foram colhidos os necessários vistos. APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum: - Em função das conclusões do recurso, temos que: O Autor e recorrente questiona a declarada inexistência de “animus”, um dos requisitos da alegada usucapião sobre a fracção em causa, e que, levou à improcedência da acção. - Apuraram-se os seguintes FACTOS: A) A aquisição do direito de propriedade, referente ao rés-do-chão esquerdo do prédio com o nº 00 da Rua …, em Tercena, correspondente a fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio encontra-se inscrita sob a ficha no. 00000/000000, da Conservatória do Registo Predial de Oeiras e descrita sob o nº 00000, a fls. 142 do livro B-57 dessa Conservatória, a favor da 2ª Ré, Comunhão …. de Lisboa, limitado por usufruto, por legado, sob condição suspensiva, instituído por Maria …… . B) De acordo com tal registo, o legado a favor da “Comunhão ….. de Lisboa”, da propriedade referente a tal fracção, só se tornará efectivo se a primeira Ré, única filha da proprietária, vier a falecer sem descendentes. C) O imóvel em causa, encontra-se ainda inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo matricial urbano nº 0000 da freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, na titularidade da 1ª Ré, Filomena … documento de fls. 21/22, aqui dado por reproduzido. D) A acta nº 8 do condomínio do prédio correspondente ao nº 10 (antigo lote sete) da Rua … em Tercena foi redigida pelopróprio Autor, em 19 de Fevereiro de 1986, conta que, “Carlos … , actual administrador do prédio, conduziu a reunião e começou por informar todos os presentes da situação testamentária e legal do r/c esquerdo. Foi lido o testamento da falecida proprietária, tendo os condóminos tomado conhecimento de que o Rés-do-chão esquerdo foi legado à “Comunidade …de Lisboa” e que se a Filomena ,legítima herdeira, falecer sem descendentes, aquele andar ficará na posse da referida Comunhão … . Todos tomaram conhecimento dos nomes das testemunhas do referido testamento e, após ter sido lida a Escritura da Associação “Comunhão …. de Lisboa”, notou-se que a Sr.ª D. Maria …., divorciada, residente na Rua …, nº …, em Lisboa, embora pertencesse a direcção da referida Comunhão …. foi também testemunha do testamento - fls.178 e ss e 265. E) O Autor teve conhecimento da identificação das testemunhas indicadas no testamento da mãe da 1ª ré, há mais de 20 (vinte) anos. F) A Ré deixou de habitar o imóvel no ano de 1984. G) Autor e a primeira Ré divorciaram-se por sentença proferida em 14 de Setembro de 1998 no âmbito da acção especial de divórcio que sob o nº 51/94 correu termos pela Tribunal de Circulo das Caldas da Rainha, tendo já transitado em julgado - doc. de fls. 23/29. H) A Ré manifestou oposição à ocupação da casa pelo Autor, logo a seguir à separação conjugal. I) O Autor mudou a fechadura da casa em 1985. J) E aí tem guardados os seus haveres. K) Sendo nesta que está domiciliado para efeitos fiscais e profissionais. L) O Autor tem feito uma ocupação de tal casa à vista de toda a gente. M) Desde a mudança da referida fechadura - 1985 - e até Dezembro de 2007, ou seja, durante mais de vinte e dois anos N) Nunca mais, após 1985, a primeira ré voltou a entrar na referida casa até Dezembro 2007, arrombando a porta de entrada e substituindo a fechadura. O) Em 10/12/2007 a 1ª Ré mudou a fechadura da porta de entrada do imóvel em apreço. P) O autor mandou substituir a fechadura em 9/01/2008 Q) E perante o referido em P) a Ré não voltou a fazer qualquer tentativa de retomar a casa após a data referida em P) R) O direito à morada não foi atribuído ao Autor na pendência da acção de divórcio ou na sequência do seu decretamento. S) Sendo o Autor que vem pagando, desde 1983, até a presente data, o condomínio referente a tal fracção, mas deixando-o de o fazer durante oito anos. T) E tem entregue as quantias correspondentes à contribuição autárquica e o agora denominado IMI. U) Bem como, os consumos de electricidade e água. V) E que sempre pagou a tarifa de conservação de esgotos referente a tal fracção autónoma. W) As despesas da fracção têm vindo a ser suportadas pelo ora Autor. X) O A. logo soube do testamento deixado pela mãe da R., da data nele aposta. Y) O Autor em 1984 incendiou, após os ter rasgado, diversos livros espíritas pertencentes à mãe da 1ª Ré. Z) E dias depois, a R. foi morar para casa dos pais da sua amiga Marta, onde permaneceu cerca de dois meses. AA) A R. esteve num estado de debilidade física e psíquica, após a separação do Autor AB) O que a levou a ir viver para a região de Paços de Ferreira. AC) O Autor, segundo declarou em acta do condomínio, só residiu na habitação, pelo menos, até Janeiro de 1995 - fls. 71 e ss.. AD) Não residindo na casa, pelo menos, desde o ano 2000. AE) Deslocando-se ali apenas, esporadicamente, durante a noite, para retirar a correspondência, a sua e a da 1° Ré. AF) O Autor pagou as quotas do condomínio dos anos de 2000 a 2007 apenas em 2008. AG) E só o fazendo depois da R. o ter interpelado para que procedesse à remoção dos seus haveres do local. AH) Foram muito reduzidos os consumos de água relativos aos últimos anos. AI) Desde o ano de 2000 os consumos de energia eléctrica foram reduzidos. AJ) O Autor guarda na habitação alguns dos seus haveres, apenas com a tolerância da Ré. AK) Em 11.12.2007, a 1ª Ré, por carta registada com aviso de recepção, interpelou o A. para dali retirar os seus haveres. AL) Alguns móveis e outros objectos existentes na casa pertenciam a mãe da Ré. AM) A Ré manifestou junto do Autor a sua discordância quanto a sua permanência na casa, em 2007. AN) A fechadura foi substituída pela ré em 10.12.2007. AO) Na presença de urna patrulha de militares da GNR de Queijas, e só depois de ter interpelado o A., por carta registada com aviso de recepção, para que este procedesse a entrega das chaves. AP) Em 10/12/2007 o estuque e betão do tecto da cozinha estavam a cair e com um buraco. AQ) E as portas e janelas estavam danificadas. AR) E a casa encontrava-se suja, com de lixo em todas as divisões com falta de higiene e aspecto insalubre. AS) Encontrando-se a sala transformada num atelier de desenho e pintura, com latas de tinta e lixo espalhados pelo chão. AT) E existiam peças de roupa velha espalhadas pela casa, encontrando-se algumas com aspecto apodrecido. AU) A titular do contrato n.º 415631801 é a mãe da Ré, Maria … . AV) O imposto sobre sucessões foi integralmente pago pela Ré. AW) Valor este que pagou em 16 prestações semestrais. AX) E algumas tarifas de conservação de esgotos foram pagas pela Ré. AY) A Ré vive em casa arrendada, não dispondo de meios financeiros que lhe permitam pagar a renda. AZ) Não dispondo a ré também de quaisquer outros bens imóveis. BA) O valor para as obras de “conservação” estima-se em €7.000,00 em 2007. * - O DIREITO Como se explicitou supra (thema decidendum): O Autor e recorrente questiona a declarada inexistência de “animus”, um dos requisitos da alegada usucapião sobre a fracção em causa, e que, levou à improcedência da acção. Escreveu-se na sentença recorrida sobre o instituto da usucapião: “-…- Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real - artº 498º, nº4 do CPC. O Autor invoca a usucapião como forma de aquisição da propriedade - artº 1316º do CC. O art.1.292º do CC manda aplicar à usucapião o preceituado no art. 303º, do mesmo diploma legal. Ora, do teor da petição inicial, dúvidas não restam quanto à invocação expressa da usucapião, aliás, como fundamento essencial da presente demanda, relativamente ao direito de propriedade, quanto à fracção em causa. Importa, seguidamente, apurar se, atenta a factualidade assente, a invocada usucapião pode proceder. Constituindo a usucapião a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a actuação do possuidor derivada da posse, no caso, do direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo - art. 1.287º do CC -, importa considerar se o Autor pode ser considerado possuidor, nos termos do preceituado nos arts.1251º e 1252º do CC. O nosso Código Civil consagrou uma concepção subjectiva da posse, exigindo para além do “corpus”- domínio de facto sobre a coisa traduzida no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício - o “animus”- intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela - como se retira dos arts.1251º e 1253º do C.C. (confrontar Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, Vol. III, pag. 5; Prof. Mota Pinto, “Direitos Reais”, 1970/71, pag. 180 e Prof. Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, 4ª ed. pags. 90 e ss.). Estabelece, em conformidade o art.1.251º do CC, que a “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade”. Com interesse para a questão a dilucidar, provou-se: O Autor mudou a fechadura da casa em 1985 e aí tem guardados os seus haveres; é nesta casa que está domiciliado para efeitos fiscais e profissionais; o Autor tem feito uma ocupação de tal casa à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e sem oposição expressa da ex mulher desde 1985 até 2007; sendo o Autor que vem pagando, desde 1983, até a presente data, o condomínio referente a tal fracção, mas deixando-o de o fazer durante oito anos; tem entregue as quantias correspondentes à contribuição autárquica e o agora IMI, bem como, os consumos de electricidade e água; e que sempre pagou a tarifa de conservação de esgotos referente a tal fracção autónoma; as despesas da fracção têm vindo a ser suportadas pelo ora Autor; o Autor, segundo declarou em acta do condomínio, só residiu na habitação, pelo menos, até Janeiro de1995, não residindo na casa, pelo menos, desde o ano 2000 e deslocando-se ali apenas, esporadicamente, durante a noite, para retirar a correspondência, a sua e a da 1° Ré; o Autor pagou as quotas do condomínio dos anos de 2000 a 2007 apenas em 2008; só o fez depois da R. o ter interpelado para que procedesse à remoção dos seus haveres do local; foram reduzidos os consumos de água relativos aos últimos anos; desde o ano de 2000 os consumos de energia eléctrica foram reduzidos. Ora, atenta esta factualidade e no que respeita ao “corpus” - domínio de facto sobre a coisa traduzida no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício - podemos concluir pela sua existência. Com efeito, ainda que durante um período, o Autor não tenha habitado a casa, nãodeixoude ter a disponibilidade do lugar, sem oposição da Ré desde 1985 até 2007. Sucede, porém, que ainda com o domínio material sobra a fracção para que pudesse adquirir por usucapião teria que acrescer o requisito do “animus”, conforme se referiu intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela Ora, o A. logo soube do testamento deixado pela mãe da R., da data nele aposta tendo feito a declaração em acta de condomínio do seu teor. E referido imposto de sucessões foi pago pela Ré em prestações. Pelo que sabendo o A que a fracção era da mãe da Ré que a constituiu via testamento como usufrutuária, não podia estar, como não estava, com o referido “animus” de propriedade sobre a fracção. E como tal, não actuou na convicção de exercer um direito próprio e de não lesar direitos alheios, pois que sabia durante o tempo todo que habitou a fracção ou que deteve a disponibilidade sobre esta, “após a saída da ex-mulher” que esta era usufrutuária constituída por testamento, no qual a mãe da Ré expressou claramente esta vontade e cujo teor era do conhecimento do Autor. Da factualidade provada, retira-se, pois, que o A nunca poderia ter adquirido, como não adquiriu a fracção por usucapião, havendo, pois registo do título de aquisição do bem conhecido, desde sempre, pelo A. Assim não possuiu a dita fracção como se proprietário fosse porque não ignorava que estava a lesar um direito de outrem e não poderia ter, por isso, mesmo “animus” de verdadeiro proprietário. A ausência de má fé resulta, na generalidade dos casos, da convicção positiva de que se exerce um direito próprio, validamente adquirido, sendo que o momento decisivo para aferir da boa fé se reporta ao momento da aquisição - Oliveira Ascensão, op. cit., pag. 104 e 105., o que claramente não sucede. Tanto é suficiente, a nosso ver, para não se mostrar ilidida a presunção de má fé., sendo, para além do mais o Autor um mero possuidor precário, ou detentor em nome de outrem e com a tolerância de outrem, o titular inscrito no registo com um direito de usucapião por transmissão “mortis causa” - a ex. cônjuge do A e filha da primitiva proprietária - artº 1253º do CC. -…-” Quid juris? O conceito de posse consagrado no artº 1251º do CC, é composto por dois elementos: O “corpus”, ou seja, a relação material com a coisa e; o “animus”, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro – cfr., Professor Mota Pinto, Direitos Reais, pag.189; Professor Henrique Mesquita, Direitos Reais, pags.69 e ss e Professor Orlando de Carvalho, Revista de Legislação e Jurisprudência / RLJ, 122º, 65 e ss. -. Só a posse exercida em nome próprio e que revista as características de pacífica, titulada, de boa-fé e exercida durante certo lapso de tempo conduz à usucapião. Trata-se duma forma de constituição de direitos reais e não de transmissão e baseia-se numa situação de posse nos termos acima referidos. Aquele que exerce a posse em nome de outrem, ou por mera condescendência do dono, é um detentor precário, nos termos do artº 1253º do CC. Isto porque, carece do denominado “animus possidendi”. Como se dá nota na sentença objecto de recurso, o Código Civil vigente perfilha o conceito subjectivo de posse. A prova do “animus” pode ser difícil, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto. Como esclarece o Professor Mota Pinto, “sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste” - in, Direitos Reais, 1970, pag.191 -. Contudo, quem exerce a posse em nome alheio só pode adquirir o direito de propriedade se ocorrer a chamada “interversio possessionis”, ou seja, se se verificar a inversão do título de posse – artº 1263º d) do CC -. O que se traduz em passar o exercício do domínio contra quem é o dono e com a intenção inequívoca de ser o titular do direito de propriedade. Não basta a mera intenção de inverter o título de posse plasmada na actuação dos detentores precários. Importa, isso sim, que essa “inversão”, seja direccionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de actos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica. Nas palavras do Prof. Henrique Mesquita: “A oposição tem de traduzir-se em actos positivos materiais ou jurídicos, inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a que os actos se opõem. Além disso, é necessário que a oposição não seja repelida pelo possuidor através de actos que traduzam o exercício do direito que a este pertence” - in, Direitos Reais”, Coimbra – 1967, págs. 98 e 99 -. Ora, no caso vertente, como também se realça na sentença recorrida, o recorrente deteve, por um período longo, o imóvel em causa mas nada demonstra que o fez na convicção de que o considerava seu. Embora a sua posse fosse pública e pacífica não se apuraram quaisquer actos de oposição dirigidos contra a pessoa, em cujo nome, o opoente possuía, concretamente, a Ré nestes autos. Citando, mais uma vez, o Prof. Henrique Mesquita, a inversão da posse, para ser eficaz juridicamente, tem de traduzir-se, “em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que até então considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem” – in, Direitos Reais, 1967, pag.98 -. No mesmo sentido vai a nossa jurisprudência, sendo paradigmático o Acórdão do STJ de 24-6-2010 exarado no pº106.2TBFCR.C1S1 e onde se conclui, aplicando a enunciada doutrina, que: “A não entrega da coisa no final do contrato não assume o significado de uma inversão do título de posse se não for acompanhada dum clara oposição” – in, www.dgsi.pt -. Tudo visto, não nos merece qualquer censura a sentença que acabámos de sindicar. Sumariando: I - Não basta a mera intenção de inverter o título de posse plasmada na actuação do detentor precário, como é o caso do Autor; II - Para que essa “inversão” ocorresse tinha que ser direccionada contra a Ré através de actos públicos dela conhecidos sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica; III - In casu, não se verificar a alegada usucapião. * DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal a quo. Custas pelo apelante. Lisboa, 12 de Abril de 2011 Afonso Henrique Cabral Ferreira Rui Torres Vouga Maria do Rosário Barbosa |