Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | ACESSÃO ACESSÃO INDUSTRIAL DEMARCAÇÃO COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A acessão tem carácter potestativo, por isso havendo um verdadeiro direito, ou faculdade, de acessão, que cabe ao titular beneficiário. II- Até ao exercício deste, as propriedades mantêm-se distintas. III- Na espécie industrial imobiliária, teremos como pedra de toque, para a demarcação entre benfeitorias e acessão, a natureza inovadora e transformadora das obras, que podem ter lugar em qualquer prédio alheio, seja unicamente no solo, seja em construção nele existente, desde que, no entanto, se não trate de simples obras de melhoramento ou de reparação. IV- Em certas modalidades de actuação o comproprietário posiciona-se, relativamente ao bem objecto da compropriedade, como um terceiro. V- À construção, por um dos comproprietários, de moradia exclusivamente para si, em parte do terreno comum que desse modo afecta ao seu interesse exclusivo, sem autorização dos demais, são aplicáveis as regras da acessão. VI- Porém, não havendo o prédio sido sujeito a operação legal de loteamento, permanecendo juridicamente como um único prédio rústico, tal sempre obstaria à eficácia de eventual autorização, por parte do colectivo de comproprietários, de incorporação de moradia construída por um deles, na perspectiva da aquisição por acessão da propriedade da parcela de terreno, em que fora feita a implantação, na medida em que implicaria uma divisão do prédio em lotes, à margem do processo legalmente estabelecido. VII- Nesta circunstância, e enquanto o colectivo dos comproprietários não exercer qualquer dos direitos que em alternativa contempla o art.º 1341º, do Código Civil – sendo que verdadeiramente só há acessão no segundo termo daquela – confrontar-nos-emos com uma situação de manutenção de propriedades distintas, sobre o “terreno” e sobre a “construção”. VIII- O reconhecimento da propriedade do implante, pelo incorporante – naturalmente apenas subsistente enquanto o colectivo dos proprietários não actuar a acessão ou for exigida a destruição da obra com restituição do terreno ao seu primitivo estado à custa do autor da obra – não implica, do ponto de vista jurídico, o fraccionamento do prédio rústico, ou sequer a constituição de um direito de superfície naquele. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- RL intentou acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra CM e esposa, LF, AM e esposa, Maria, FR e esposa, ML, José, EP, VP, e MP e esposa, CC, pedindo: A) Se declare que por acessão industrial imobiliária o A. adquiriu a propriedade sobre o lote de terreno n.º ... sito no Casal ...., em V..., identificado no art.º 1º da p. i. B) Se declare fixado o valor de 90.000$00, correspondente ao valor do terreno antes da edificação da moradia. Alegando, para tanto, que o aludido prédio pertence aos 3ºs RR., aos 5º e 6º RR., e aos 1ºs, 2ºs, e 7ºs RR., na proporção de ¼, ¼ e ¼, respectivamente, tendo sido sujeito a um processo de reconversão para loteamento, com vista a construção. Sendo porém que logo após a celebração da escritura pública de aquisição do prédio, os RR procederam entre si à divisão de facto do mesmo, vindo, desde então, cada grupo de RR. a possuir a parte do prédio que lhe coube, de forma continuada, pública e pacífica. Durante os anos de 1978 e 1981, o A. trabalhou para o 1º R marido, no âmbito da actividade de construção civil desenvolvida por este. Sendo que tal R. deixou de pagar ao A. salários, no total de cem mil escudos. Convencendo o A. de que iria adquirir em nome deste uma parcela do terreno para construção, a que corresponde hoje o lote n.º ..., o que nunca fez. Em Outubro de 1982, com a autorização de todos os RR. o A. edificou no aludido terreno e na parcela destinada aos 1ºs RR., a expensas suas, uma moradia, que vem possuindo de forma pública, pacífica e continuada, até à presente data, no convencimento de que o terreno da implantação estava registado a seu favor. Apenas há menos de um ano tendo ficado ciente de que assim não era. A referida moradia trouxe à totalidade do lote um valor maior – 15.000.000$00 – do que tinha à data da edificação daquela, a saber, 90.000$00. Citados os RR. – sendo José, EP e VP, editalmente, e, em sua representação, o M.º P.º - contestaram apenas os RR. CM e esposa, LF. Dizendo, no essencial, que fora acordado pagar o trabalho prestado pelo A. ao 1º R. (incluído o trabalho suplementar em dívida) através da entrega de uma parcela de terreno propriedade dos 1ºs RR., com uma moradia cuja construção iria de imediato ser iniciada. Sendo o 1º R. quem adquiriu e custeou todos os materiais utilizados e aplicados na construção da moradia, até à colocação da 1ª placa, trabalhando nessa construção, além do A., o 1º R. e outras pessoas contratadas e pagas por este último. E porque o A. tivesse começado a descurar o trabalho que vinha efectuando por conta do 1º R., acabando por o abandonar, o 1º R. suspendeu os trabalhos de construção da moradia. Vindo a tomar conhecimento, decorrido cerca de um ano, que o A. havia retomado a construção da moradia, a expensas próprias, sem autorização do 1º R e mulher. Não sendo verdade que sobre aquela – que não está concluída – exerça a arrogada posse. Impugnando no mais – exceptuado o relativo à posse dos RR. – o alegado pelo A. Pedindo, em reconvenção: - o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o lote designado pelo n.º ... e bem assim da construção aí existente, até ao 1º piso, condenando-se o A. a entregá-lo aos 1ºs RR. no estado em que se encontrar. - seja declarada sua a parte restante da moradia entretanto construída pelo A. fixando-se para o efeito o valor considerado adequado como o valor dessa parte do imóvel, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, nunca superior a 2.000.000$00. Replicou o A. Constatada a subsequente alienação de partes do prédio respectivo, foi requerido e deferido o chamamento para intervenção principal dos indicados adquirentes, António, MI, AA, MCV, AMS, MM, AM, MRR. Sendo que citados, não intervieram os chamados no processo. Prosseguindo aquele seus termos – dispensando-se a audiência preliminar – com saneamento e condensação. Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo os réus dos pedidos formulados pelo autor R L. Mais julgo parcialmente procedente a reconvenção, por provada, e, em consequência: a) Declaro que os reconvintes são comproprietários do prédio identificado no artigo 1° dos factos assentes na proporção de 1/4 indiviso e condeno o autor/reconvindo a reconhecer esse direito dos reconvintes CM e mulher LF e a aquisição por estes da propriedade da construção por si acrescentada à moradia identificada em 11. dos factos assentes; b) Condeno os reconvintes a pagar ao autor a quantia de 13.966,34 euros (treze mil novecentos e sessenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos) referente ao valor da construção por este acrescentada a referida moradia, acrescida de juros de mora às taxas legais em vigor desde 26 de Novembro de 1997 e até efectivo e integral pagamento. c) No demais absolvo o reconvindo RL dos pedidos formulados pelos reconvintes CM e mulher LF.”. Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O prédio rústico que haja sido objecto de loteamento clandestino não pode ser juridicamente dividido, enquanto não for autorizado o respectivo loteamento, maxime, quando localizado em zona que, segundo o PDM, não é urbanizável. 2. Consequentemente, é inadmissível, mesmo na pendência do processo de reconversão conducente à aprovação do loteamento, a alienação de parcela determinada do prédio rústico ou de construção urbana nele existente. 3. Os RR. não têm o direito de propriedade plena sobre a construção em causa ou sobre a respectiva parcela do prédio rústico: sendo lícito aos comproprietários acordar sobre o uso da coisa comum (art.1406°/1 CC), a atribuição a um deles do uso exclusivo duma parcela não constitui sequer posse exclusiva (art.1406/2 CC), sendo alterável por acordo posterior; quanto à casa nela existente, segue a destinação do prédio rústico, não sendo dele juridicamente autonomizável e mais não constituindo do que uma construção clandestina, sujeita a eventual demolição. 4. Os diplomas que regulam os loteamentos ilegais vêm, assim, confirmar a inviabilidade de procurar, por via indirecta, resultados inatingíveis pela via que envolve a apreciação pelas autoridades administrativas de projectos de loteamento sujeitos a exigências que não compete aos Tribunais controlar. Sendo a parcela inserida num prédio mais vasto que se encontra abarcado por um loteamento clandestino, estamos face a uma situação de indivisibilidade legal cuja concretização não pode ser concretizada por via judicial. 5. Assim sendo, é nulo e de nenhum efeito o fraccionamento do loteamento em causa, uma vez que é contra o regime de loteamento. 6. A sentença é nula, uma vez que permite o fraccionamento de um lote ilegal e ao mesmo tempo afere tutela jurídica à construção em causa. 7. Com efeito, nos termos do art. 54° da Lei 91/95, de 2 de Setembro, são nulos os negócios jurídicos de que resultem ou possam vir a resultar a constituição da compropriedade ou a ampliação do número de compartes e prédios rústicos, quando tais actos visem ou deles resulte o parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos. Por isso a prolação da sentença favorável aos RR., tendo por base uma situação de posse consentida pelos titulares inscritos, redunda na validação de um acto jurídico que, foi abertamente assumido, está ferido de nulidade. 8. A mesma sentença deve ser substituída por outra que julgue a reconvenção improcedente por não provada.”. Contra-alegaram os 1ºs RR. pugnando pela manutenção do julgado. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se a sentença recorrida “permite o fraccionamento de um lote ilegal”, resultando ilícita a autonomização jurídica de construção existente na parcela assim resultante de tal fraccionamento. Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte: 1. Por escritura de compra e venda, celebrada em 10 de Setembro de 1981, os réus compraram a JO e mulher uma parcela de terreno para cultura hortícola, com a área de 5.044 m2, situada em V..., concelho de VFR, descrita na Conservatória do registo predial deste concelho sob o n.° ...., do livro ..., e inscrito a favor do vendedor no livro ... sob o n.° .... - alínea a) dos factos assentes; 2. Esse prédio ficou a pertencer aos réus, em regime de compropriedade, 1/4 para os 1°s, 2°s e 7°s réus, 1/4 para os 3°s réus, 1/4 para os 4°s réus e 1/4 para os 5°s e 6°s réu – alínea b) dos Factos Assentes; 3. Os réus compraram a referida parcela de terreno com vista ao seu loteamento e construção - alínea c) dos factos assentes; 4. O réu CM destina-se à actividade de construção civil alínea d) dos factos assentes; 5. Durante o ano de 1978 e 1981, o autor trabalhou para o réu CM no âmbito dessa actividade de construção civil - alínea e) dos factos assentes; 6. Os réus, logo após a celebração da escritura de compra da aludida parcela de terreno, procederam entre si à divisão de facto dessa mesma parcela –alínea f) dos factos assentes; 7. O réu CM deixou de pagar ao autor, relativamente ao trabalho prestado por este, a quantia de 100.000$00 - alínea g) dos factos assentes; 8. Após a divisão de facto do terreno entre os réus, cada grupo vem possuindo a parte do prédio que lhe ficou a pertencer – alínea h) dos factos assentes; 9. De forma continuada, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém – alínea i) dos factos assentes; 10. O prédio descrito na Conservatória do registo Predial sob o n.°... fls. ... do livro ... está inscrito a favor dos réus por inscrição n.° ... de 19 de Março de 1982 – alínea j) dos factos assentes; 11. O réu CM iniciou a construção de uma moradia – resposta ao quesito 4° da base instrutória 12. Nessa construção trabalharam o autor e o réu CM e outras pessoas contratadas por este último – resposta ao quesito 5° da base instrutória; 13. O início da referida construção foi efectuada e determinada pelo réu e não pelo autor, e por aquele foram pagas as respectivas despesas - resposta ao quesito 8° da base instrutória; 14. A referida construção foi acompanhada permanentemente pelo réu CM que orientou e dirigiu os trabalhos quando os não executava ele próprio resposta ao quesito 10° da base instrutória; 15. A referida construção, até à colocação da 1ª placa, foi feita pelo réu CM, inteiramente a expensas suas, limitando-se o autor a contribuir com o seu próprio trabalho - resposta ao quesito 11° da base instrutória; 16. O réu despendeu na construção cerca de 200.000$00 - resposta ao quesito 12° da base instrutória; 17. O autor acabou por abandonar o trabalho - resposta ao quesito 15° da base instrutória; 18. Decorrido cerca de um ano, o autor retomou a construção da moradia, a expensas suas, sem autorização do réu CM - resposta ao quesito 17° da base instrutória; 19. Actualmente a moradia não se mostra concluída, faltando o telhado e outros acabamentos, pelo que o autor nem sequer vive na moradia - resposta ao quesito 18° da base instrutória; 20. O lote e a referida construção, na parte em que foi construída pelo réu CM, tinham em 26 de Novembro de 1997, respectivamente, os valores de 3.059.000$00 e 4.400.00000 — resposta ao quesito 21° da base instrutória; 21. E o valor acrescido do prédio com a construção do 2° piso (inacabado), reportada a 26 de Novembro de 1997, é de 2.800.000$00 - resposta ao quesito 22° da base instrutória. Vejamos: II-1- Considerou-se na sentença recorrida, e pelo que agora aqui pode interessar: “Ou seja, o prédio rústico adquirido pelos réus pertence aos mesmos em regime de compropriedade (cfr. artigo 1403°, do Código Civil) dado que ainda não procederam legalmente ao fraccionamento ou loteamento do prédio conforme pretendiam. Ora, a este propósito há que assinalar que a acessão industrial imobiliária não pode conduzir à aquisição do direito de propriedade sobre parte de um prédio em termos de resultar infracção de normas de interesse e ordem pública, como é o caso das que proíbem a construção ou o loteamento. Na verdade, não definindo a lei o que se deve entender por "prédio", à falta de outros elementos, o único critério a permitir a autonomização da unidade económica que o integre é o resultante das leis administrativas respeitantes aos loteamentos e destaques para fins de construção, cujas normas são de interesse e ordem públicas não devendo os tribunais declarar a aquisição por acessão do direito de propriedade sobre uma parcela de um prédio alheio, sem que dos autos conste a prova a produzir pelos candidatos a essa aquisição, por se tratar de elementos constitutivos do seu direito — de a Câmara Municipal competente ter emitido o respectivo alvará de loteamento ou, por outra forma, autorizado o seu destaque. Situação em causa nos presentes autos. Na verdade, o terreno “dividido” de facto ainda não se encontra legalmente loteado ou sequer se procedeu ao destaque das várias parcelas pelo que nunca o autor poderia adquirir a propriedade do “lote 57” por acessão industrial imobiliária, pois se estaria a proferir uma decisão contrária à lei. (…) E o pedido reconvencional formulado pelos réus CM e LF? (…) Pelas razões já referidas, o tribunal também não pode declarar que os réus são proprietários do "lote" 57, mas apenas declarar que são proprietários de 1/4 indiviso do prédio identificado em 1., 2. e 10. dos factos assentes, pelo que improcede a reconvenção nesta parte e condenar o reconvindo a reconhecer a compropriedade dos autores sobre tal prédio. (…) Logo assim se alcançando que, na parte directamente relativa à propriedade do prédio rústico em causa, a sentença recorrida não determina nem acoberta qualquer divisão jurídica daquele, ou alienação de parcela determinada do mesmo. Recorde-se que a sentença recorrida, e nessa correspondente parte, se limitou a declarar quanto aos 1os RR. a sua qualidade de comproprietários do referido prédio, na proporção de ¼, em absoluta correspondência com o consignado na escritura pública de compra e venda respectiva. Ou seja, respeitada a unidade jurídica do prédio, declara-se o concorrente direito de propriedade dos 1os RR. reportado ao mesmo. Com efeito, quer para a concepção clássica da natureza jurídica da compropriedade[1] – segundo a qual naquela cada um dos comproprietários é titular de um direito sobre a quota ideal ou intelectual da coisa, que constitui o seu objecto – quer para os que vêm na compropriedade um conjunto de direitos, coexistindo sobre toda a coisa – em autolimitação ou recíproca limitação – e não sobre a realidade ideal ou imaterial,[2] quer finalmente para um sector da doutrina moderna portuguesa, segundo a qual na compropriedade há um só direito com vários titulares,[3] sempre a apontada unidade jurídica do prédio objecto do direito de comproprietário permanece intocada. E, contra isto, não colhe a invocação da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sucessivamente alterada e aditada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 10/2008, de 20 de Fevereiro, e pela Lei n.º 24/2003, de 23 de Agosto. Pois à data da compra e venda titulada pela escritura pública reproduzida a folhas 189 a 194, a saber, 10 de Setembro de 1981 – e da qual resultou a constituição de uma situação de compropriedade relativamente ao prédio rústico em causa, anteriormente inexistente – nenhuma proibição legal existia relativamente à venda de “parte indivisa”, sem parecer favorável camarário. Na verdade: Nos termos do art.º 1º do então vigente Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, “A operação que tenha por objecto ou simplesmente tenha como efeito a divisão em lotes de qualquer área, de um ou vários prédios, situados em zonas urbanas ou rurais, e destinados imediata ou subsequentemente à construção, depende de licença da câmara municipal da situação do prédio ou prédios, nos termos do presente diploma.”. Assim se condicionando a alienação de parcelas de terreno, como lotes para construção. Apenas com o Decreto-Lei n.º 400/84 – que revogou o supracitado Decreto-Lei n.º 289/73 – se passando a determinar, no art.º 58º, n.º 1, que “A celebração ou o registo de quaisquer actos ou negócios jurídicos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos só poderão efectuar-se mediante parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.”. Sendo tal Decreto-Lei revogado pelo art.º 71º, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Dezembro, que estabeleceu o Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, e no qual não lobrigamos aliás qualquer disposição paralela à daquele art.º 58º, n.º 1. Mantendo-se no entanto a proibição de “todas as acções preparatórias de loteamento e de obras de urbanização sujeitas a licenciamento municipal que não sejam efectuadas ao abrigo de alvará previamente emitido nos termos dos presente diploma.”, cfr. art.º 4º. A citada Lei n.º 91/95 – que, de acordo com o seu art.º 1º, n.º 1, estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) – cominava, na redacção inicial do seu art.º 54º, n.º 1, a nulidade dos “…negócios jurídicos de que resultem ou possam vir a resultar a constituição da compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, quando tais actos visem ou deles resulte parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos.”. Vindo a redacção de tal art.º a ser alterada pela também já citada Lei n.º 64/2003, aproximando-se da redacção do art.º 58º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/84: “1 — A celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.”. Não tendo tal Lei porém, como é meridiano, pretensões de retroactividade. Em suma, e reiterando o logo antecipado, inexistia, à data do negócio de transmissão do direito a partes indivisas do prédio em causa a favor dos RR., obstáculo legal à celebração daquele, nos termos em que teve lugar. Nenhum negócio contra legem havendo sido dest’arte, e na considerada vertente, sancionado na sentença recorrida. Improcedendo pois aqui as conclusões do Recorrente. II-2- Da condenação do autor/reconvindo a reconhecer a aquisição pelos 1os RR. “da propriedade da construção por si acrescentada à moradia identificada em 11 dos factos assentes”. 1. Consignou-se na sentença recorrida, e nesta parte: “Por último, considerando o que já se disse sobre a acessão e também que os reconvintes são comproprietários do terreno em que construíram a moradia e que também está em causa a construção do 2° piso dessa moradia pelo autor em obra já existente (…) e que o valor da incorporação feita pelo autor é muito inferior ao valor da construção pré-existente, é aplicável o disposto no artigo 1340°, n.° 3, do Código Civil (…), procede a reconvenção nesta parte, e em consequência será o autor condenado a reconhecer que os réus adquiriram por acessão a propriedade do 2° piso da moradia em causa, sendo também os réus/reconvintes condenados a pagar ao autor a quantia de 13.966,34 euros (2.800.000$00), acrescidos de juros de mora desde 26 de Novembro de 1997 e até efectivo e integral pagamento. Ora, e mesmo que assim se não entendesse, porque o autor procedeu a um acrescento da obra construída pelos reconvintes, sempre se chegaria à conclusão de que o acrescento feito pelo autor se integrou na obra dos reconvintes ficando porém estes obrigados por não ser admissível o enriquecimento sem causa, a pagar ao reconvinte o valor mencionado no parágrafo que precede.”. Pretende o Recorrente que a referida construção, porque “feita em prédio rústico objecto de loteamento ilícito entra, nos termos gerais de direito civil, a fazer parte dele (art.º 204º/2 C.C.).”. O citado normativo define como prédio rústico “uma parte delimitada do solo e construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.”. No caso em apreço trata-se de um edifício, em construção, implantado em solo…integrante de prédio rústico, e claramente com autonomia económica, posto que tratando-se de uma “moradia”, é como tal destinada a habitação. O que, por si só, porém, não resolve a questão da eventual sobrelevância do princípio – implicitamente invocado – de que superfícies solo cedit. 2. Tratando-se de construção em terreno pertencente a um só proprietário, e como assinala Luís A. Carvalho Fernandes,[4] no confronto da definição legal do referido art.º 204, n.º 2, “o conjunto de uma parcela de terreno e de uma ou mais construções que nele existam, sem autonomia económica – um estábulo, um palheiro, etc. – constituem um prédio rústico. Mas uma casa de habitação com um jardim que lhe sirva de logradouro, mesmo quando este seja de grande extensão, é um prédio urbano. Por assim ser, o proprietário de um edifício implantado numa parcela delimitada do solo, sem que qualquer destes elementos esteja ao serviço do outro, é, em termos jurídico-civilísticos, dono de dois prédios distintos – um urbano e outro rústico…”. Já no caso de edifício implantado numa parcela não juridicamente autonomizável de prédio rústico, sem loteamento legal, detido em compropriedade pelo construtor do edifício e por outros, a situação se coloca em termos menos lineares. A afectação dessa parcela comum à implantação de edifício destinado à habitação, construído pelo 1º Réu – que quando assimilada seja à disposição ou oneração de parte especificada…redundará em disposição ou oneração de coisa alheia, desde que efectuada “sem consentimento dos restantes consortes”, cfr. art.º 1408º, , n.º 1, do Código Civil – implica em qualquer caso a autonomização material de um lote para construção (o tal “lote 57”). Relativamente à qual a sentença recorrida decidiu já, sem impugnação nessa parte, ser aquela contrária a lei imperativa, não sendo por isso de reconhecer o direito de propriedade arrogado pelos 1os RR. sobre tal parte determinada do prédio rústico. Como também, e desde logo, não poder o autor adquirir a propriedade do “lote” 57 por acessão industrial imobiliária, por isso que, na aludida circunstância da ausência de loteamento legal, ou sequer do destaque das várias parcelas, “se estaria a proferir uma decisão contrária à lei.”. Correspondendo o assim alcançado ao decidido, v.g., no Acórdão da Relação de Coimbra, de 21-10-2003,[5] em cujo sumário ler-se pode: “III - A viabilidade da aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária está dependente da demonstração dos requisitos legalmente exigíveis, designadamente de alvará de loteamento.”. 3. Excluída a possibilidade de acessão beneficiando seja o A., seja o 1º R., relativamente à “parcela” de terreno onde se mostra implantada a “moradia”, nem por isso queda arredada a possibilidade de a acessão ser actuada em benefício do conjunto dos comproprietários, e relativamente à dita construção. Com efeito: A acessão – que se dá “…quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra que lhe não pertencia.” – “…diz-se natural, quando resulta exclusivamente das forças da natureza…”, ou “industrial, quando por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia.”, cfr. art.ºs 1325º e 1326°, do Código Civil. E será mobiliária ou imobiliária “conforme a natureza das coisas” a que respeita, sendo a acessão natural sempre imobiliária, enquanto que a industrial pode ser mobiliária ou imobiliária, vd. art.ºs 1327° a 1332°, do mesmo Código. Da acessão industrial imobiliária se ocupando os art.ºs 1340° a 1343°. Nela estando em causa a aquisição de bens por efeito da construção de obras ou da feitura de sementeiras ou plantações, quando ao seu autor não pertencerem o terreno ou materiais, sementes ou plantas usadas, ou ambas as coisas. Sendo que os bens a que a aquisição reporta tanto podem ser o terreno como os materiais, sementes ou plantas. No tocante ao momento em que se verifica a aquisição do direito de propriedade por acessão, sustentam P. Lima e A. Varela,[6] em face do disposto no art.º 1317º, alínea d), do Código Civil, que aquela ocorre “automaticamente, ipso jure, desde o momento da incorporação”, não se exigindo um negócio jurídico, nem qualquer manifestação de vontade. Já Oliveira Ascensão[7] ensina que a acessão tem carácter potestativo, por isso havendo um verdadeiro direito, ou faculdade, de acessão, que cabe ao titular beneficiário. “Até ao exercício deste, as propriedades mantêm-se distintas. Cada um dos sujeitos pode exercer, tanto quanto as circunstâncias autorizem, o seu direito, e inclusivamente cedê-lo a outrem. A situação não é anómala para a ordem jurídica portuguesa, nem para a acessão imobiliária, que de várias maneiras se afasta da regra rígida de que tudo o que está dentro dos limites verticais do prédio deve pertencer ao mesmo proprietário.”. E isto, assim, depois de assinalar que de entre as disposições legais de que resulta tal carácter facultativo da acessão, “Outras…há ainda mais categóricas: são aquelas que subordinam a aquisição à licitação (art.ºs 1333º/2 e 1340º/2) ou que prevêem que o beneficiário não queira adquirir (art.ºs 1333º/3, 1334º, 1335º e 1341º).”.[8] Também Carvalho Fernandes[9] referindo que embora a letra do art.º 1317º, alínea d), do Código Civil “sugere primariamente que a acessão opera automaticamente, no sentido de a aquisição do direito de propriedade ocorrer ipso facto e imediatamente, verificado o correspondente facto”, logo assinala que qualquer desses aspectos é desmentido por vários pontos do regime da acessão, tal como o Código Civil o configura. Sendo pois que “Com mais rigor o que se verifica é a atribuição, ao beneficiário, de uma faculdade de aquisição, cujo exercício não pode ser contrariado pela outra parte”, qualificando-se assim “um direito potestativo atribuído ao beneficiário, cabendo-lhe a ele decidir sobre as conveniências do seu exercício”, que muitas vezes “tem a sua eficácia condicionada, por força de lei”, ao pagamento de certas quantias à parte contrária.” Dizendo José Alberto C. Vieira,[10] que “o regime jurídico da acessão industrial constrói-se na base de um direito jurídico potestativo, justamente o direito de acessão (…) A indemnização ao proprietário da coisa unida ou misturada que não beneficia da acessão constitui uma verdadeira condição de aquisição da propriedade da coisa adjunta. A mera manifestação da vontade de beneficiar da acessão, pelo titular do direito não chega para que a aquisição da propriedade se dê. Apenas com o pagamento da indemnização se processa a aquisição a favor do titular do direito de acessão. Assim o proprietário (ou titular do direito real menor) cujo direito é sacrificado pelo funcionamento da acessão recebe uma contrapartida da perda da coisa na indemnização atribuída. Enquanto essa indemnização não lhe for paga pelo titular do direito de acessão, o direito de propriedade (ou o direito menor) permanece na sua esfera jurídica).”. Com a doutrina assim maioritária, e cuja bondade se acolhe, converge o que julgamos ser a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, e como se analisa no Acórdão daquele mais alto Tribunal, de 08-11-2007,[11] “o certo é que o regime da acessão não impõe ao beneficiário a aquisição automática do direito de propriedade sobre a coisa, antes atribui ao beneficiário a faculdade de aquisição, um direito potestativo, que ele exercerá ou não e, em regra, contra o pagamento de indemnização à outra parte e verificados os pressupostos legais (maior valor da incorporação, boa fé, etc.).”. Considerando-se, no Acórdão do mesmo Tribunal, de 04-04-95,[12] que “Como consequência desta natureza da acessão, e enquanto o respectivo direito não for exercido, cada uma das coisas mantém certa individualidade, designadamente para efeitos jurídicos, e os respectivos sujeitos conservam os seus direitos e podem exercê-los, de harmonia com as circunstâncias.”. 4. O conceito de acessão tem sido definido em confronto com o de benfeitorias, que são "as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa", cfr. art.º 216º, n.º 1 do Código Civil. Assim sendo que enquanto uns – como P. Lima e A. Varela[13] – classificam os melhoramentos como benfeitoria ou acessão conforme o seu autor está ou não relacionado juridicamente com a coisa, outros há – como Manuel Rodrigues[14] – que seguem o critério objectivo e tradicional de haver um simples melhoramento ou antes uma obra inovadora, com alteração da substância da coisa, e outros ainda como Vaz Serra[15] – seguem esse critério objectivo, como directiva geral, mas que pode ser excluído, "para determinados efeitos e casos", pelo respectivo regime jurídico ou mesmo por convenção das partes. Entendendo-se que a última é a solução preferível – em face das noções dadas pelos citados artigos 216 n.º 1 e 1325º, também do Código Civil, e do regime legal fixado para certas hipóteses, de tal modo que a mesma obra poderá ser qualificada como acessão ou benfeitoria conforme o regime jurídico que lhe deva ser aplicado – e focando-nos pois na espécie industrial imobiliária, teremos ainda como pedra de toque a “natureza inovadora e transformadora das obras, que podem, a nosso ver, ter lugar em qualquer prédio alheio, seja unicamente no solo, seja em construção nele existente, desde que, no entanto, se não trate de simples obras de melhoramento ou de reparação”.[16] A benfeitoria não se destina senão a conservar ou melhorar a coisa, atribuindo a lei ao seu autor um direito de levantamento ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada. Dúvidas não ficando de que na perspectiva da intangibilidade da compropriedade, no confronto de loteamento ilegal, a construção de uma habitação/moradia por, e para, um dos comproprietários, não conserva nem melhora o prédio rústico respectivo. 5. À exclusão da aquisição do direito de propriedade do terreno onde foi implantada a construção levada a cabo pelo 1º R. conduziria também, quando não bastassem as razões aduzidas supra, a circunstância de não haver aquele feito prova da sua boa-fé. Com efeito, dizer-se que age de boa fé, para efeitos de acessão, o que desconhecia que o terreno onde produziu a intervenção era alheio, ou o que interveio debaixo da autorização do dono do terreno – cfr. art.º 1340º, n.º 4, do Código Civil – é o mesmo que dizer-se que assim age (de boa fé) aquele que ignorava, ao intervir em terreno alheio, que lesava o direito de terceiro. Tendo-se deste modo que, como referem P. Lima e A. Varela,[17] a lei não pretendeu afastar-se do conceito de boa-fé consagrado em matéria possessória, cfr. art.º 1260º, n.º 1, do Código Civil. O conceito estritamente psicológico de boa fé dest’arte adoptado pelo actual código simplificou a tarefa do intérprete e aplicador da lei, mas não deixam de se suscitar, por vezes, dúvidas, sempre que aquele estado psicológico é referido a uma autorização e não ao desconhecimento de que o objecto da intervenção é alheio. A autorização não precisa de provir de uma manifestação de vontade expressa; ela, as mais das vezes, insere-se ou resulta de um negócio que pretende envolver a disposição ou oneração do prédio a favor do autor da incorporação. Englobando, por outro lado, o aludido desconhecimento o erro grosseiro. Assim, “se o autor da incorporação desconfiava que o terreno era alheio e não procurou informar-se, é óbvio que não pode ser considerado de boa fé. Mas, se não desconfiava e, por isso, omitiu diligência, ao alcance de pessoa do seu nível sócio-cultural, que o informaria sobre a verdadeira situação do terreno, nem, por tal, deve ser tido como interventor de má fé.”.[18] Ora, pelo que ao 1º Réu concerne, tal pressuposto da boa-fé não se verifica. Com efeito aquele não desconhecia que não era dono de todo o terreno, mas apenas e só um dos comproprietários. E, em caso de compropriedade, a autorização – cuja alegação e prova, pelo 1os RR., não teve lugar – cabia a todos os contitulares, “sob pena de má fé”.[19] Sendo que não havendo o prédio sido sujeito a operação legal de loteamento, permanecendo juridicamente como um único prédio rústico, tal sempre obstaria à eficácia de eventual autorização, por parte do colectivo de comproprietários, de incorporação de moradia construída por aquele, na perspectiva da aquisição por acessão da propriedade da parcela de terreno, em que fora feita a implantação, na medida em que tal implicaria uma divisão do prédio em lotes, à margem do processo legalmente estabelecido. 6. De tudo isto decorrendo que não podendo os 1os RR. adquirir, por acessão industrial imobiliária, a propriedade do “lote” em que procederam à construção (inacabada) da “moradia”, já o conjunto dos comproprietários, “tem…o direito de exigir que (a obra) seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor da obra, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra, pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa.”, tudo nos termos do citado art.º 1341º. Isto, assim, pressuposto admitirmos a aplicação das regras da acessão em caso de construção inovatória por comproprietário em compropriedade. Sem que se nos afigure obstante o argumento do P. Lima e A. Varela,[20] no sentido de que se o autor da incorporação for comproprietário do terreno não poderá beneficiar do regime de acessão, quer por via da existência de uma relação jurídica de que aquela se mostraria dependente – resolvendo-se assim em benfeitoria – quer porque não se trataria de obra em terreno alheio. Pois, e por um lado, como visto, rejeitámos já o critério da existência de relação jurídica entre o interventor e o terreno para a distinção entre benfeitorias e acessão. E, por outro lado, aproximamos a construção, por um dos comproprietários, de moradia exclusivamente para si, em parte do terreno comum que desse modo afecta ao seu interesse exclusivo, sem autorização dos demais – quando lícita – à situação contemplada no art.º 1408º, do Código Civil, de “disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos demais consortes”, ali havida como disposição ou oneração de coisa alheia. Demonstrando-se assim que, em certas modalidades de actuação o comproprietário se posiciona, relativamente ao bem objecto da compropriedade, como um terceiro. Como aliás se contemplou no supracitado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8-11-2007. 7. Ora, vimo-lo já, nesta circunstância, e enquanto o colectivo dos comproprietários não exercer qualquer dos direitos que em alternativa contempla o art.º 1341º, do Código Civil – sendo que verdadeiramente só há acessão no segundo termo daquela – confrontar-nos-emos com uma situação de manutenção de propriedades distintas, sobre o “terreno” e sobre a “construção”. Contra isto, poder-se-ia pretender objectar, como o faz o Conselheiro Quirino Soares[21] – o qual rejeita a tese da aquisição potestativa – que nesta “solução” convergirão, no mesmo prédio, “dois direitos sobre parte especificada, ou, talvez melhor, dar-se-ia um fraccionamento do prédio em propriedades distintas (uma espécie de “direito de superfície” informal), em aparente violação do artigo 1306º, do Código Civil, que consagra o princípio do numerus clausus em matéria de direitos reais.”. Passando a “solução” por aquele contraposta pela assimilação dos actos materiais de incorporação (pressupostos da acessão) a “benfeitorias do prédio, vocacionalmente aptas, segundo o princípio superfícies solo cedit, que lhes está na origem, para se confundirem no direito do dono do prédio que as recebe”. Para quem, como nós, adere à conceptualização do direito de acessão como um direito potestativo, e assenta a distinção entre acessão e benfeitorias, nos termos que se deixaram expostos, a abordagem será outra. Como expõe Oliveira Ascensão,[22] quanto à “Situação dos titulares antes do exercício da acessão”, “No que respeita ao chão, o proprietário exerce totalmente o seu direito, no ponto de vista jurídico. Pode aliená-lo, hipotecá-lo mesmo… Somente não poderá exercer os poderes de facto que se choquem com a presença da coisa alheia – mas aí o óbice é fáctico e não jurídico, e em nada atinge a caracterização do direito como propriedade. Mas o mesmo devemos dizer afinal do dono do implante. Ele exerce totalmente os poderes de facto que são conteúdo da propriedade, e da mesma forma exerce os poderes jurídicos que lhe correspondem, podendo inclusivamente arrendar o edifício construído ou alienar o implante…Há em todo o caso dois verdadeiros direitos de propriedade, que se mantêm tal qual enquanto o direito de acessão não for actuado.”. E se o beneficiário da acessão “é o dono do chão, ele vê-se, na prática impedido de fruir os bens, ou limitado a um muito teórico gozo do subsolo, enquanto o autor da incorporação prossegue efectivamente no gozo do implante. É pois do seu interesse fazê-lo reverter para si quanto antes”. Mesmo sendo o beneficiário da acessão o dono do implante, e remetendo-se aquele à inércia, “Nem por isso o dono do chão fica desarmado perante a situação constituída. Ele tem sempre o poder de actuar, por meio de acção possessória ou de reivindicação, e pedir a entrega da coisa e a reconstituição natural da situação …”. O dono do solo tem sempre o direito exigir a reconstituição natural da situação, “e perante isto ao autor da incorporação só resta actuar a acessão…”. Sendo que, no particular da compropriedade “Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro”, cfr. art.º 1405º, n.º 2, do Código Civil. Como quer que seja não será sustentável a afirmação de que o reconhecimento da propriedade do implante, pelo 1º R. – naturalmente apenas subsistente enquanto o colectivo dos proprietários não actuar a acessão ou for exigida a destruição da obra com restituição do terreno ao seu primitivo estado à custa do autor da obra – implica, do ponto de vista jurídico, o fraccionamento do prédio rústico, ou sequer a constituição de um direito de superfície naquele. Com improcedência das conclusões do Recorrente, também aqui. III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando, embora com fundamentação complementada, a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, que assim decaiu por completo. Lisboa, 2009-05-28 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) [1] Cfr. Manuel Rodrigues, in “A compropriedade no Direito Civil Português, in RLJ, Ano 58º, pág. 20; Mota Pinto, in “Direitos Reais”, Almedina, 1975, págs. 254-259. [2] Assim, Oliveira Ascensão, in “Direitos Reais”, Coimbra Editora Lda., 1983, pág. 258, e Luís A. Carvalho Fernandes, in “Lições de Direitos Reais”, Quid Juris, 2007, págs. 348 e 350. [3] Vd. Henrique Mesquita, in Direitos Reais, pág. 246, aliás citado por Mota Pinto, in op. cit., pág. 255, nota 56. [4] In “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. I, 3ª Ed., UCE, 2001, págs. 684, 685, citando ainda Oliveira Ascensão, in “Teoria Geral”, Vol. I, págs. 333-334. [5] Proc. 1060/03, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf. [6] In “Código Civil. Anotado”, Vol III, Coimbra Editora, 1984, pág.165. [7] In op. cit. supra em nota 2, pág. 403. [8] In op. cit.,pág. 402. [9] In “Lições de Direitos Reais”, Quid Juris, 2007, págs. 345, 346. [10] In “Direitos Reais”, Coimbra Editora, 2008, pág. 708. No mesmo sentido podendo ver-se ainda, e desde logo Menezes Cordeiro, in “Direitos Reais”, 1979, Vol. II, págs. 721-723. [11] Proc. 07B3545, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.; no mesmo sentido veja-se ainda o mais recente Acórdão daquele Tribunal, de 27-05-2008, proc. 08B1276, e o de 20-01-2000, proc. 99B925, ambos no mesmo sítio da Internet. 12 Proc. 086096, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [13] Assim P. Lima e A. Varela, no “Código Civil, Anotado”, Vol. III, pág. 163. [14] In “A Posse”, 2ª ed., revista e actualizada, pág. 362. [15] In R. L. J., Ano 108º, página 265. [16] In cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. [17] In op. cit., Vol. III, pág. 164. [18] Conselheiro Quirino Soares, in “Acessão e Benfeitorias”, C.J. Acstj, Ano IV, tomo I, pág. 20. [19] Ibidem. [20] In Código Civil, Anotado”, Vol. III, 2ª Ed., Coimbra Editora Lda., 1984, pág. 163. [21] In op. cit., pág. 22. [22] In “Estudos Sobre a Superfície e a Acessão”, in Scientia Jurídica, 1973, Separata, págs. 71-72, (5)). |