Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
235/05.0TYLSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DENOMINAÇÃO SOCIAL
MARCAS
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O princípio da novidade, expresso no transcrito artº 33º, nº 1, do RRNPC, visa, no essencial, garantir a função distintiva das firmas e denominações sociais, proibindo situações de imitação – verificadas sempre que, colocadas em confronto, seja possível estabelecer-se, no espírito do público consumidor, confusão entre elas, dada a susceptibilidade duma ser tomada pela outra.
II - Aos olhos do consumidor médio, registar-se-á confusão entre denominações sociais e marcas se existir a possibilidade séria de, ao interessar-se pelos respectivos serviços, ficar convencido – pela semelhança gráfica ou fonética - de que o nome que os assinala é aquele que retinha na memória - quando afinal se tratava de actividade comercial desenvolvida por entidade diversa.
III - A marca “ Médis “ e a denominação social que inclui a expressão “ AntaveMédis “, não são, atento em especial o seu aspecto gráfico, a similitude de actividades comerciais a que se reportam e o espaço geográfico em que as suas titulares desenvolvem a actividade económica, suficientemente distintas para permitirem, com a segurança exigível, a individualização dos respectivos serviços, sem o perigo da ocorrência de situações de erro ou confusão no consumidor, geradoras de fenómenos de concorrência desleal.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou C,  a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra ANTAVEMÉDIS …, Lda., presentemente denominada "ANTAVEMÉDIS …., S.A.", pedindo a anulação da denominação social da R..
Fundamenta a sua pretensão no facto de ser titular de várias marcas caracterizadas pela expressão "MÉDIS", prioritários face à denominação da R., destinadas a assinalar serviços de cuidados de saúde conhecidos e utilizados por um grande número de pessoas e instituições, sendo marcas notórias. Ora, a denominação da R. tem como elemento preponderante o vocábulo "MÉDIS", expressão de fantasia criada pela A., sem que esta lhe tivesse dado para tanto autorização. Está, pois, a R. a violar os direitos de propriedade industrial da A..
A R. apresentou a sua contestação começando por invocar a alteração da sua denominação social para " Antavemédis ….. S.A.". Quanto à questão de fundo alega que a sua actividade não está contida nos serviços que as marcas da A. assinalam pelo que, inexistindo identidade de produtos e serviços não há fundamento para a anulação da sua denominação.
Acrescenta que as denominações não são confundíveis, resultando a expressão "Antavemédis" da associação ao grupo Antave, pretendendo-se relacionar a R. com o grupo a que pertence e com a área de actuação respectiva que é a prestação de serviços médicos.
                 Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 126 a 129.
Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 260 a 261 .
Foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente, com a consequente anulação da denominação social da R. ( cfr. fls.268 a 277 ).
Apresentou a R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 290 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 294 a 325, formulou a R. apelante as seguintes conclusões :
1. O presente recurso foi interposto da aliás douta sentença proferida no processo acima identificado, mas com a qual — e com o devido e muito respeito — a agora recorrente não pode concordar.
2 Assim, e IMPUGNANDO A MATÉRIA DE FACTO, houve erro de apreciação da prova e, consequentemente, da decisão de direito, afectando as respostas aos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7.
3. Com efeito, as marcas podem ser ou nominativas, ou figurativas, ou mistas, conforme são constituídas ou por um sinal ou um conjunto de sinais nominativos; ou por um sinal figurativo ou emblemático; ou por um conjunto de ambos.
4. Já a firma ou denominação social das sociedades comerciais é constituída, por natureza, apenas por um conjunto de palavras, sendo, por isso, exclusivamente nominativa, notando-se que a lei, ao definir a marca, a identifica como um sinal ou signo (nominativo, figurativo ou misto) e não como uma palavra ou conjunto de palavras.
5. E, quando se trate de marcas mistas, a complexidade da composição da marca é grande, na medida em que a representação pretendida passa a compor-se de um conjunto formado por signo nominativo (e não simples palavra) + signo figurativo.
6. No caso dos autos, as marcas invocadas pela recorrida são marcas mistas, ou seja, não se circunscrevem (1) à palavra “Médis” e (2) à representação gráfica que a recorrida lhe deu, acrescendo-lhe ainda (3) uma componente figurativa ou imagética, tudo nos termos em que se encontram representadas no canto inferior esquerdo de fls. 19, 24 e 28.
7. Ora, nestas circunstâncias, quando a A. vem suscitar a questão de uma alegada “associação” ou até possível “confusão” entre a denominação social da recorrente e as referidas marcas, essa questão não pode ser decidida exclusivamente, como o foi pela decisão recorrida, pelo confronto do vocábulo “ANTAVEMÉDIS”, ou melhor, “MÉDIS”, incluído na denominação da Ré, e do vocábulo “MÉDIS” nas marcas da A., numa análise incidindo exclusivamente sobre palavras e descurando os aspectos gráficos e figurativos das marcas acima salientados.
8. No confronto entre uma denominação social e determinadas marcas, ao contrário do simples confronto entre denominação sociais, a análise comparativa não pode situar-se a esse nível exclusivamente verbal ou linguístico.
9. Ora, no âmbito da prova produzida, os depoimentos das testemunhas inquiridas, a saber:
- M, fls. 250 - cassete 433, lado A, voltas 00.00 a 08.64
- Â, fls. 250 - cassete 433, lado A, voltas 08.65 a 14.77
- J fls. 251 - cassete 433, lado B, voltas 00.00 a 01.40
- G, fls. 251 - cassete 433, lado B, voltas 01.41 a 03.68
- Y, fls. 257 - cassete 434, lado A, voltas 00.00 a 05.88
- F, fls. 257 - cassete 434, lado A, voltas 05.89 a 09.56
- E, fls. 257 - cassete 434, lado B, voltas 00.00 a 05.25,
foram, na sua globalidade, prestados e depois avaliados, nas respostas aos quesitos 1 a 7, centrando-se exclusivamente nos aspectos vocabulares ou linguísticos da expressão “Médis”, o que conduziu a um erro de apreciação dessas provas, influindo na resposta “PROVADO”, que àqueles quesitos foi dada e que, pelas razões acima expostas, e se entendesse não ser o caso de repetir-se o julgamento, deveriam ser “NÃO PROVADO”.
10. Aliás, no confronto entre uma denominação social e uma marca, que são realidades diferentes, a análise comparativa tem de ser também diferente e mais exigente, não podendo descurar — como fez a decisão recorrida, na decisão de facto e na decisão de direito — os aspectos “extra-linguísticos”, ou seja, os dados figurativos e gráficos da marca e avaliar, então, se, também à luz desses dados, há possibilidade de confusão entre uma denominação social e uma marca!
11. É evidente que a prova ou demonstração da alegada possibilidade de confusão tem então, e nesse caso, de ser aferida com critérios de maior exigência, pois, desde logo, e à partida, os destinatários das realidades em causa, ou seja, o público em geral, reconhecem como distintas uma denominação social — que é “ANTAVEMÉDIS …..”, ou, anteriormente “ANTAVEMÉDIS – …..” e marcas mistas — como são as marcas nº…., ….. e ….. invocadas pela A. na acção.
12. Acresce, face à resposta ao quesito 7º e ao acima dito em II.2, que no caso não basta a simples possibilidade de “associação” entre titulares, como foi tido em conta na decisão recorrida; há, com efeito, que distinguir, porque são coisas distintas, entre o risco de confusão — não provado — e o simples risco de associação, só aquele sendo relevante na protecção das marcas.
13. Além disso, nas respostas aos quesitos 7º e 8º não estão em causa factos ou questões de facto, mas juízos de valor, de natureza conclusiva, que correspondem afinal à questão de direito sobre a qual o Tribunal foi chamado a pronunciar-se na presente acção, pelo que, sob a aparência de se ter respondido aos quesitos 7º e 8º quanto a factos, o que na realidade se fez foi estabelecer nessas respostas conclusões jurídicas.
14. Há, pois, que concluir que as respostas aos quesitos em causa também enfermam de deficiência, nos termos do nº 4 do artigo 653º/CPC, pelo que deverão tais respostas ser consideradas como não escritas.
15. Sem prejuízo do acima exposto, certo é também que, se bem se atentar na resposta ao quesito 7º, e à matéria nele realmente perguntada, teremos de ser levados a concluir que se trata até de questão irrelevante para a decisão ou expressa de forma confusa, pois, dizendo-se nela que “A existência de sinais “Médis” destinados a identificar entidades que prestem serviços idênticos aos que as marcas da A. se destinam a assinalar fazem o consumidor associar os respectivos titulares”, para que essa matéria relevasse para a decisão da causa, necessário seria:
a) - quanto à existência de sinais “Médis”, que a denominação da recorrente fosse um sinal “Medis”, o que não é manifestamente o caso;
b) - quanto à prestação de “serviços idênticos”, que a Ré prestasse “serviços idênticos” aos da A. — o que nem se prova, nem sequer é o caso;
c) - quanto à “associação dos respectivos titulares” — nada se tendo provado quanto à possibilidade de confusão, não basta essa simples “associação” para que seja conferida protecção à marca — como já acima se viu.
16. É ainda entendimento da recorrente que se verifica insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito a proferir, o que deve conduzir o douto Tribunal da Relação a concluir “que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito” — nº 3 do artigo 729º/CPC.
17. Com efeito, a A. pede na acção a anulação da denominação social da recorrente, invocando a “associação” entre aquela denominação e as suas marcas — e só a esse nível foi feita prova, quando para se poder formular um juízo sobre essa associação ou, o que é mais, sobre a possibilidade de confusão, seria necessário que se tivesse perfeitamente definido e esclarecido qual o objecto social e a actividade desenvolvida quer pela A., quer pela Ré.
18. Ora, se, quanto ao objecto social e quanto à Ré, isso foi alegado, até pela A., na petição e foi objecto de decisão — ponto 5 da matéria de facto — já quanto à própria A. esta não referiu qual fosse o seu objecto social.
19. E quanto às actividades desenvolvidas por uma e outra sociedades, nada ficou esclarecido quanto à Ré e, quanto à A. , apenas, de forma indirecta e obscura, a questão foi objecto dos pontos 12 e 13 dos factos dados como provados na sentença.
20. Assim, diz-se — ponto 12 — que “os serviços prestados pela A. (e não se diz quais sejam) funcionam como um sistema integrado de prestação de cuidados de saúde” — mas não se extrai da matéria de facto em que consistirá tal alegado e actualmente tão famigerado “sistema”!
21. Estas questões, assim tratadas, conduzem à obscuridade das respostas aos respectivos quesitos.
22. No entanto, tinham sido objecto de alusão pelas partes nos seus articulados e, nessa medida, representavam factos cujo apuramento era, e é, relevante para a boa decisão da causa, sendo que a A. é uma seguradora e o acesso aos serviços de natureza clínica da Ré não está dependente da subscrição de quaisquer seguros, o que põe também em crise a pretensão da A. de que poderia haver “associação” ou “confusão” entre uma seguradora e uma empresa clínica.
23. Assim, era de toda a relevância para a boa decisão da causa a matéria alegada nos artigos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 da contestação, que, no entanto, não foi objecto de quesitação e subsequente decisão.
24. Deste modo, e concluindo-se pela insuficiência da matéria de facto, deverá a mesma ser objecto de ampliação e nova discussão em julgamento, nos termos expostos.
25. Ou, assim não se entendendo, e por carência dos necessários fundamentos, deve concluir-se, desde logo, pela improcedência da acção.
26. QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO, independentemente até da decisão de facto, a presente acção também nunca poderia proceder.
27. Na presente acção não está em causa o confronto entre denominações sociais, mas entre denominação social e marcas, mas também não ocorre qualquer confusão entre a denominação social da recorrente e as marcas da A. — como decorre do já dito nas conclusões supra.
28. Além disso, os elementos “MEDI“ ou “MEDIS”, constitutivos de palavras de uso vulgar que são “medicina”, “médico”, “medicamento”, que pretendem evocar, devem ser entendidos, tais como estas palavras, como termos correntes e de uso comum, identificadores das actividades relacionadas com medicina e saúde, e, como tal, insusceptíveis de apropriação individual ou exclusiva por qualquer pessoa ou entidade.
29. Aliás, ainda antes do registo das marcas da A., já dezenas de outras denominações, usando os mesmos elementos, tinham sido registadas, como pode ver-se do documento autêntico emitido pela Senhora Conservadora do Registo Nacional de Pessoas Colectivas de fls. 237 a 249 e da própria fundamentação pelo Tribunal a quo da resposta ao quesito 9º (Não provado).
30. Se alguém adoptar como marca nominativa, para certo produto, uma palavra de uso comum, seria absurdo que tal palavra deixasse de poder ser usada para todo e qualquer outro produto.
31. E o exclusivo que protege essa marca não poderá equivaler a uma expropriação parcial da língua portuguesa, privando a generalidade dos interessados do uso desse vocábulo, para assinalar produtos diferentes.
32. Assim, a denominação da recorrente não induz em erro sobre a titularidade da marca “MÉDIS”, sendo bem distinta, do ponto de vista gráfico e fonético o elemento característico “ANTAVEMÉDIS” e a marca mista “MÉDIS”, ainda que aquela expressão inclua na sua composição a sequência silábica “MÉDIS”, que faz parte das marcas mista da A.
33. E “MÉDIS” não só é apenas parte das marcas que a A. fez registar, como é também uma referência silábica muito vulgar nas denominações de sociedades ligadas à área da medicina, tanto antes, como depois, da recorrente ter logrado registar a referida marca.
34. Mais, existem mesmo sociedades cujo direito ao uso exclusivo da denominação é anterior ao registo da marca “MÉDIS”.
35. E a este respeito importa relembrar aquilo que a doutrina alemã apelida de “teoria da distância” e que consiste, em resumo, em que ninguém pode exigir a terceiros, um maior distanciamento relativamente ao seu sinal de comércio do que ele próprio respeitou relativamente aos anteriores, aquando do seu registo.
36. Nestes termos, a decisão recorrida, por ter violado as disposições legais acima indicadas e as dos artigos 653º/4/CPC e 10º/3/CSC, deverá ser revogada e, quanto à matéria de facto, anular-se — como concretos pontos de facto incorrectamente julgados, no confronto com os meios probatórios acima referido na conclusão 9 — as respostas aos quesitos 1 a 8 e ordenar-se a ampliação da matéria de facto, com repetição do julgamento, ou, se assim não se entendesse, considerar-se tais quesitos NÃO PROVADOS, por incorrectamente julgados, pelas mesmas razões e face àqueles mesmos meios probatórios, e julgar-se sempre, e em qualquer caso, a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
Não foi apresentada resposta
 
II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
 1 - "Antavemédis - ……", pessoa colectiva nº … encontra-se matriculada na Cons. Reg. Comercial, desde 7 de Novembro de 2001.
      2 - À data da respectiva matrícula a sociedade tinha a denominação social de "Antavemed….., Lda.".
      3 - Em 16 de Julho de 2003 foi inscrita na matrícula da sociedade a alteração da sua denominação social para "Antavemédis …….".
      4 - E em 10 de Setembro de 2004 a sua transformação em sociedade anónima e a alteração da sua denominação social para "Antavemédis …...".
      5 - A sociedade tem por objecto social a gestão e exploração de estabelecimentos hospitalares e centros de saúde, assistenciais e similares, próprios u alheios; a prestação de serviços de saúde, residências para idosos e casa de repouso para idosos, reabilitação física e recuperação pós-operatório; o transporte de doentes e apoio domiciliário; a prestação de serviços de enfermagem e de assistência médica; a realização de exames complementares de diagnóstico; a prestação de serviços de higiene e segurança no trabalho e medicina do trabalho; a medicina dentária; a exportação, importação de medicamentos, materiais e equipamentos hospitalares e a formação profissional.  
      6 - A A. é titular do registo das seguintes marcas nacionais:
      1 - nº …. "Médis" mista, pedido em 26 de Maio de 1998 e concedido por despacho de 19 de Fevereiro de 1999, destinada a assinalar na classe 36ª "seguros" e na classe 42ª "prestação de cuidados de saúde, integrada por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos";
      2 - nº ….. "Médis" mista, pedido em 9 de Agosto de 1999 e concedido por despacho de 11 de Maio de 2000, destinada a assinalar na classe 36ª "seguros" e na classe 42ª "prestação de cuidados de saúde, integrada por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos";
      3 - nº …. "Médis Acidentes" mista, pedido em 22 de Dezembro de 1997 e concedido por despacho de 22 de Agosto de 2001, destinada a assinalar na classe 42ª "prestação de cuidados de saúde, integrada por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos";
      7 - O registo das marcas referidas em 6) foi requerido antes de a R. ter requerido o certificado de admissibilidade da sua denominação social.
      8 - A A. não deu autorização à R. para que esta incluísse na sua denominação social o vocábulo "Médis".
      9 - No dia 10 de Setembro de 2003 a R. requereu o registo da marca nacional nº ….. "Antavemédis" (mista), destinada a assinalar serviços da classe 44ª.
      10 - No dia 2 de Outubro de 2003 a R. requereu junto do INPI a modificação da lista de serviços que pretende assinalar com a marca 374.955, restingindo-a aos seguintes serviços da classe 44ª: "serviços médicos e cuidados de higiene e de beleza para seres humanos" .
       11 - Em 28 de Maio de 2005 o RNPC emitiu o certificado de admissibilidade da denominação "Antavemédis…...".
      12 - Os serviços prestados pela A. funcionam como um sistema integrado de prestação de cuidados de saúde que oferece aos seus clientes o acesso a médicos e hospitais.
      13 - Bem como a vários serviços e profissionais de saúde.
      14 - Que são conhecidos e utilizados por um grande número de pessoas e instituições.
      15 - É efectuada regularmente na imprensa escrita publicidade à marca "Médis".
      16 - A marca "Médis" é do conhecimento de grande parte da população portuguesa.
      17 - E é associada pelo público a um sistema de prestação de cuidados de saúde.
      18 - A existência de sinais "Médis" destinados a identificar entidades que prestem serviços idênticos aos que as marcas da A. se destinam a assinalar fazem o consumidor associar os respectivos titulares.
      19 - O vocábulo "Médis" é o elemento mais saliente da denominação social da R..
      20 - O vocábulo "Antavemédis" resulta da associação da R. ao grupo "Antave, S.A.".
      11 - E a designação "Antave" resulta da conjugação dos nomes do seu sócio fundador A…..
      22 - O grupo "Antave…" é composto por várias empresas, entre as quais se inclui a "Antave…" e a "Antave….".
      23 - A designação "Antavemédis" funde os vocábulos "Antave" e "Médis" com o objectivo de associar a actividade da empresa na área da saúde ao grupo "Antave".
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 - Impugnação da decisão de facto.
1.1. Pontos da base instrutória em questão.
1.2. Obscuridade na resposta ao ponto 12º, da base instrutória.
1.3. Ampliação da base instrutória.
2 - Da confundibilidade entre o nome da denominação social da recorrente -  “ Antavemédis….”, posteriormente “ Antavemédis …- e a marca “ Médis ” , pertencente à recorrida.
Passemos à sua análise :
1 - Impugnação da decisão de facto.
1.1. Pontos da base instrutória em questão.
Impugnou a apelante as respostas afirmativas dadas aos pontos 1º a 8º, da base instrutória, a saber :
“ Os serviços prestados pela A. funcionam como um sistema integrado de prestação de cuidados de saúde que oferece aos seus clientes o acesso a médicos e hospitais ? “ ( ponto 1º, da base instrutória ).
“ Bem como a vários serviços e profissionais de saúde ? “ ( ponto 2º, da base instrutória ).
“ Que são conhecidos e utilizados por um grande número de pessoas e instituições ? “ ( ponto 3º, da base instrutória ).
 “ É efectuada regularmente na imprensa escrita publicidade à marca "Médis" ? “ ( ponto 4º, da base instrutória ).
 “ A marca "Médis" é do conhecimento de grande parte da população portuguesa ? “ ( ponto 5º, da base instrutória ).
 “ E é associada pelo público a um sistema de prestação de cuidados de saúde ? “ ( ponto 6º, da base instrutória ).  
 “ A existência de sinais "Médis" destinados a identificar entidades que prestem serviços idênticos aos que as marcas da A. se destinam a assinalar fazem o consumidor associar os respectivos titulares ? “ ( ponto 7º, da base instrutória ).
 “ O vocábulo "Médis" é o elemento mais saliente da denominação social da R. ? “ ( ponto 8º, da base instrutória ).
A apelante invocou, a este respeito, que os depoimentos das testemunhas inquiridas foram, na sua globalidade, prestados e avaliados centrando-se exclusivamente nos aspectos vocabulares ou linguísticos da expressão “ Médis “, que não era a questão posta nos quesitos em causa, o que conduziu também a um erro na apreciação dessas provas, influindo na resposta “ Provado “, que àqueles quesitos foi dada e que, pelas razões acima expostas, deveria ser “ Não provado “.
Apreciando :
É evidente que esta argumentação é, pela sua própria natureza, insusceptível de conduzir à modificação da decisão de facto proferida, nos termos admitidos nos artsº 712º, nº 1 e 690º-A, do Cod. Proc. Civil.
Desde logo, a matéria a que se reportam os pontos 1º a 6º, da base instrutória, não se enquadra sequer na discussão em torno da composição da marca “ Médis “ e no seu confronto com a denominação social da ora apelante.
Falecem, portanto e obviamente, quanto aos mesmos, as razões invocadas pela impugnante.
Por outro lado,
A focalização nos aspectos vocabulares e linguísticos da expressão “ Médis “, tomada enquanto perspectiva adoptada pelas testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, é absolutamente natural, na medida em que as mesmas não têm que trazer ao tribunal uma visão coincidente com a análise jurídica que só ao órgão jurisdicional compete efectuar.
Limitaram-se aquelas a transmitir o que, a propósito do perguntado, sabiam e sentiram, cabendo ao Tribunal destrinçar tecnicamente a verdadeira factualidade que tais depoimentos encerram, fazendo-o sempre duma forma ponderada, conjugada e crítica.
Não se vê, portanto, que tal invocação da apelante seja susceptível de fundar a existência de qualquer erro na valoração da prova pelo juiz a quo.
Quanto ao conteúdo dos pontos 7º e 8º, da base instrutória :
Alega a apelante, a este propósito que :
Nas respostas aos quesitos 7º e 8º não estão em causa factos ou questões de facto, mas juízos de valor, de natureza conclusiva, que correspondem afinal à questão de direito sobre a qual o Tribunal foi chamado a pronunciar-se na presente acção, pelo que, sob a aparência de se ter respondido aos quesitos 7º e 8º quanto a factos, o que na realidade se fez foi estabelecer nessas respostas conclusões jurídicas.
Vejamos :
Afigura-se-nos que, neste tocante, assiste razão à recorrente.
Não há dúvidas de que reveste carácter eminentemente conclusivo, estando eivadas de considerações de índole jurídica, as perguntas acerca de saber se
“ A existência de sinais "Médis" destinados a identificar entidades que prestem serviços idênticos aos que as marcas da A. se destinam a assinalar fazem o consumidor associar os respectivos titulares ? “ ( ponto 7º, da base instrutória ), sem, ao invés, se descrever factualmente as situações concretas reveladoras de dita “ associação “
 “ O vocábulo "Médis" é o elemento mais saliente da denominação social da R. ? “ ( ponto 8º, da base instrutória ), enquanto juízo relevante, e mesmo decisivo, para a consideração da existência ou não de confusão entre a marca e a denominação social em confronto.
Com efeito,
A matéria objecto desses pontos da base instrutória corresponde, no fundo, à apreciação jurídica que compete ao Tribunal efectuar em termos do conhecimento do mérito da causa, não pertencendo ao plano dos factos a enquadrar juridicamente.
Assim sendo,
E em conformidade com o disposto no artº 646º, nº 4, do Cod. Proc. Civil, considera-se como não escritas as respostas dadas aos pontos 7º e 8º, da base instrutória.
1.2. Obscuridade na resposta ao ponto 12º, da base instrutória.
Alega a Ré, neste particular :
Se, quanto ao objecto social e quanto à Ré, isso foi alegado, até pela A., na petição e foi objecto de decisão — ponto 5 da matéria de facto — já quanto à própria A. esta não referiu qual fosse o seu objecto social.
 Quanto às actividades desenvolvidas por uma e outra sociedades, nada ficou esclarecido quanto à Ré e, quanto à A. , apenas, de forma indirecta e obscura, a questão foi objecto dos pontos 12 e 13 dos factos dados como provados na sentença.
 Assim, diz-se — ponto 12 — que “os serviços prestados pela A. (e não se diz quais sejam) funcionam como um sistema integrado de prestação de cuidados de saúde” — mas não se extrai da matéria de facto em que consistirá tal alegado e actualmente tão famigerado “sistema”, sendo, dessa forma, obscura tal resposta.
Apreciando :
Não assiste razão à recorrente.
Tratando-se a A. duma companhia de seguros é facilmente perceptível a realidade espelhada na expressão “ serviços que funcionam como um sistema integrado de prestação de cuidados de saúde”, encontrando-se complementada pelo teor dos documentos juntos a fls. 24, onde se refere “ Seguros. Prestação de cuidados de saúde, integrada por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos “ ; fls. 32, onde se alude a “ C… - Médis. A Médis é um sistema integrado de prestação de cuidados de saúde, englobando uma diversidade de serviços complementares de diagnóstico, de hospitais e clínicas “.
De resto,
Qualquer cidadão comum, minimamente diligente e informado, sabe a que serviços tal designação se reporta e entende o significado e alcance, neste contexto, da expressão “ sistema “.
Improcede, naturalmente, a impugnação neste ponto.
1.3. Ampliação da base instrutória.
Entende a recorrente que era de toda a relevância para a boa decisão da causa a matéria alegada nos artigos 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º e 36º da contestação, que, no entanto, não foi objecto de quesitação e subsequente decisão.
Porém, da contestação apresentada pela Ré nestes autos constam apenas 27 artigos ( cfr. fls. 72 a 77 ), desconhecendo a que matéria a apelante pretende fazer  referência.
2 - Da confundibilidade entre o nome da denominação social da recorrente -  “ Antavemédis….”, posteriormente “ Antavemédis…. “- e a marca “ Médis ” , pertencente à recorrida.
A questão jurídica essencial que se discute nos autos centra-se na possibilidade da denominação social da recorrente, em virtude da sua semelhança fonética com a marca “ Médis ”, registada anteriormente, gerar no público erro ou engano, levando-o a associá-los e potenciando, inclusivamente, situações de concorrência desleal.
Vejamos :
Dispõe o artº 4º, nº 4, do Código da Propriedade Industrial[1], aprovado pelo Decreto-lei nº 36/2003, de 5 de Março :
“ Os registos de marcas, de nomes e insígnias de estabelecimento, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com ele confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo. “.
Acrescenta o artº 224º, nº 1, do mesmo diploma legal :
“ O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para produtos e serviços a que este se destina. “.
Dispõe, por seu turno, o artº 258º :
“ O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor. “.
Ainda a propósito do tema em análise,
Estabelece, o artº 33º, do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas[2], aprovado pelo Decreto-lei nº 129/98, de 13 de Maio :
“ As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas. “ ( nº 1 ) ;
“ Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas “ ( nº 2 ) ;
“ Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como toponímios e qualquer indicação de proveniência geográfica. “ ( nº 3 )[3].
“ Nos juízos a que se refere o nº 2 deve ser ainda considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos. “ ( nº 5 ).
Precisamente,
O princípio da novidade[4], expresso no transcrito artº 33º, nº 1, do RRNPC, visa, no essencial, garantir a função distintiva[5] das firmas e denominações sociais, proibindo situações de imitação[6]verificadas sempre que, colocadas em confronto, seja possível estabelecer-se, no espírito do público consumidor, confusão entre elas, dada a susceptibilidade duma ser tomada pela outra[7].
Conforme se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 2003 ( relator Salvador da Costa ), publicado in www.jusnet.pt : “ O regime da denominação particular é essencialmente envolvido pelos princípios da verdade e do exclusivismo, ou seja, ela deve, por um lado, dar a conhecer a espécie de empresário ou o tipo de sociedade a que respeita e, por outro, que cada uma se distinga da de outrem, sob o desiderato de individualizar o empresário no exercício da sua actividade “.
Aos olhos do consumidor médio[8], registar-se-á confusão entre denominações sociais e marcas se existir a possibilidade séria de, ao interessar-se pelos respectivos serviços, ficar convencido – pela semelhança gráfica ou fonética - de que o nome que os assinala é aquele que retinha na memória[9] - quando afinal se tratava de actividade comercial desenvolvida por entidade diversa.
Escreve-se, sobre esta temática, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 2001 ( relator Oliveira Barros ), publicado in Colectânea de Jusrisprudência/STJ, Ano IX, tomo II, pags. 37 a 40 :
“ Há risco de erro ou confusão sempre que a semelhança possa dar origem a que um sinal seja tomado por outro, ou a que o público considere que há identidade da proveniência dos produtos ou serviços a que os sinais se destinam ( … )
( …) a apreciação da confundabilidade assenta em dois princípios fundamentais, a saber :
a) deve fundar-se num exame rápido e, por isso, sintético, da marca, no seu todo ( mais ou menos complexo ) ;
b) deve ser feita com referência à impressão geral suscitada no consumidor médio dos produtos ou serviços em questão, ao qual será raro mostrar-se possível proceder a um exame comparativo.
Menos pertinente, pois, para efeito, uma indagação analítica das particularidades que no caso ocorram, importa ter em conta a impressão global, sintética, de conjunto, própria do público consumidor, que, desvalorizando os pormenores, se concentra nos elementos fundamentais, dotados de maior eficácia distintiva.
De reter, é, por fim, que a comparação que define a semelhança é a que tem em conta “ um sinal e a memória que se possa ter doutro “.[10]
No mesmo sentido, refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2003 ( relator Ribeiro de Almeida ), publicado in www.jusnet.pt : “ O que importa é avaliar se um cidadão comum, medianamente ponderado e atento ; um consumidor cauto, ou um fornecedor avisado, antes aqueles elementos comuns na firma de duas sociedades, possa, com um grau de razoável probabilidade, não as distinguir. “
Debruçando-nos, agora, sobre a situação sub judice :
Está em causa, fundamentalmente, a susceptibilidade da denominação social “ Antavemédis ….“ causar confusão, no espírito do consumidor, com a marca “ Médis “, de cujo registo a recorrida é titular.
Adiantaremos, desde já, que  
 tal susceptibilidade de confusão é, a nosso ver, absolutamente inegável[11].
Com efeito,
A recorrente e a recorrida constituem sociedades que prestam serviços comerciais de natureza similar.
A recorrente dedica-se à “ gestão e exploração de estabelecimentos hospitalares e centros de saúde, assistenciais e similares, próprios ou alheios; a prestação de serviços de saúde, residências para idosos e casa de repouso para idosos, reabilitação física e recuperação pós-operatório; o transporte de doentes e apoio domiciliário; a prestação de serviços de enfermagem e de assistência médica; a realização de exames complementares de diagnóstico; a prestação de serviços de higiene e segurança no trabalho e medicina do trabalho; a medicina dentária; a exportação, importação de medicamentos, materiais e equipamentos hospitalares e a formação profissional “, embora, no dia 2 de Outubro de 2003, tenha requerido junto do INPI a modificação da lista de serviços que pretende assinalar com a marca 374.955, restringindo-a aos serviços da classe 44ª, isto é, “ serviços médicos e cuidados de higiene e de beleza para seres humanos “.
Por seu turno,
A recorrida desenvolve os seus serviços no âmbito de um sistema integrado de prestação de cuidados de saúde que oferece aos seus clientes o acesso a médicos e hospitais, bem como a vários serviços e profissionais de saúde.
Acrescente-se que :
Estes são conhecidos e utilizados por um grande número de pessoas e instituições, sendo efectuada regularmente na imprensa escrita publicidade à marca "Médis", a qual é do conhecimento de grande parte da população portuguesa que a associa a um sistema de prestação de cuidados de saúde.
Isto é,
A actividade comercial específica comum -- prestação de serviços na área da saúde - proporciona a elevada probabilidade de partilha do mesmo mercado de consumidores, em termos de concorrência.
Dirigem-se ao mesmo público alvo que, na busca da satisfação dos seus interesses, procurará, a “ Médis  “ e a “ AntaveMédis  “, sendo igualmente comum o espaço geográfico em que se desenvolve a sua actividade, tendo ambas as sociedades a sua sede na cidade de….[12].
Salienta-se, neste particular, que
As designações em confronto não são, atento em especial o seu aspecto gráfico, suficientemente distintas para permitirem, com a segurança exigível, a individualização dos respectivos serviços, sem o perigo da ocorrência de situações de erro ou confusão no consumidor, geradoras de fenómenos de concorrência desleal.
Neste sentido,
O consumidor médio, alvo da mensagem publicitária veiculada por cada uma destas entidades, tenderá, simplificadamente, a identificá-las por “  Médis“, a tomar uma pela outra, a descobrir-lhes uma proveniência comum ou uma qualquer ligação comercial.
Trata-se duma associação instintiva, natural e inevitável.
É o suficiente para se comprovar a franca possibilidade de confusão entre as duas designações em confronto[13].
In casu,
partindo da conhecida expressão “ Médis “, a recorrente construiu uma designação composta e global – “ Antavemédis ….“ - susceptível de gerar, na mente do consumidor médio – especialmente o que venha a interessar-se pelos serviços de natureza similar que ambas prestam –, sensíveis dificuldades de diferenciação entre uma e outra entidades[14].
Constituindo o elemento preponderante de ambas a expressão “ Médis “, é evidente a elevadíssima susceptibilidade de associação dos serviços individualmente prestados a uma ( errónea ) proveniência comum.
Ou seja,
Quem identifique e referencie os serviços em questão a “ Médis “ facilmente confundirá a identificação da sociedade que os disponibiliza.
Muito provavelmente julgará que têm origem na mesma empresa ou grupo de empresas – espalhadas pelo território nacional.
Também nada releva aqui o histórico das sociedades fundadas por António Tavares, que lhe terá emprestado a expressão “ Antave “.
O que, para estes efeitos, interessa é que
Fonéticamente verifica-se uma absoluta prevalência da expressão “ Médis “, que permanecerá no ouvido dos interessados, em prejuízo da ( muito pouco sugestiva e mesmo enigmática ) “ Antave “, o que é, por si só, suficiente para baralhar o consumidor médio e levá-lo a não diferenciar uma coisa da outra.
Dir-se-á, finalmente, que as anteriores decisões emitidas pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas a respeito de denominações que integrem a expressão “ Médis “ não estão aqui em causa e nada podem, por sua natureza, contribuir objectivamente para dilucidar a questão jurídica em análise.
Saliente-se, ainda, que
É particularmente impressivo o conteúdo do documento junto a fls. 88 - nunca impugnado pela Ré - retirado do portal da AntaveMédis na internet, onde se alude ao perfil a empresa como “ Antavemédis -…… é um projecto priv (… ) como principal objectivo o exercício da actividade clínic( … )diversas especialidades médicas, serviços de enferm( … ), meios complementares de diagnóstico. Acordos com entidades do Estado, Seguradoras e Empr( … )“ e se faz acompanhar a apresentação da empresa dum logótipo encimado pela expressão “ AntaveMédis c…. “ e duma configuração gráfica muitíssimo próxima da marca pertencente à recorrida. Tal semelhança é tão evidente e ostensiva que numa primeira abordagem assaltará, mesmo ao examinador atento, a dúvida se se trata ou não da marca “ Médis “ ou de qualquer empresa ou serviço a si associados.
Ousa-se mesmo dizer que tal circunstância, por si só - pelo seu carácter absolutamente sintomático - dispensaria o desenvolvimento de quaisquer outros considerandos para justificar a conclusão de que existe aqui fortíssima possibilidade de confusão entre as duas realidades em confronto.
                 Contrapõe, a este propósito, a recorrente que
Os elementos “MEDI“ ou “MEDIS”, constitutivos de palavras de uso vulgar que são “medicina”, “médico”, “medicamento”, que pretendem evocar, devem ser entendidos, tais como estas palavras, como termos correntes e de uso comum, identificadores das actividades relacionadas com medicina e saúde, e, como tal, insusceptíveis de apropriação individual ou exclusiva por qualquer pessoa ou entidade.
 Antes do registo das marcas da A., já dezenas de outras denominações, usando os mesmos elementos, tinham sido registadas, como pode ver-se do documento autêntico emitido pela Senhora Conservadora do Registo Nacional de Pessoas Colectivas de fls. 237 a 249 e da própria fundamentação pelo Tribunal a quo da resposta ao quesito 9º (Não provado).
 Se alguém adoptar como marca nominativa, para certo produto, uma palavra de uso comum, seria absurdo que tal palavra deixasse de poder ser usada para todo e qualquer outro produto.
 E o exclusivo que protege essa marca não poderá equivaler a uma expropriação parcial da língua portuguesa, privando a generalidade dos interessados do uso desse vocábulo, para assinalar produtos diferentes.
 Assim, a denominação da recorrente não induz em erro sobre a titularidade da marca “MÉDIS”, sendo bem distinta, do ponto de vista gráfico e fonético o elemento característico “ANTAVEMÉDIS” e a marca mista “MÉDIS”, ainda que aquela expressão inclua na sua composição a sequência silábica “MÉDIS”, que faz parte das marcas mista da A.
 E “MÉDIS” não só é apenas parte das marcas que a A. fez registar, como é também uma referência silábica muito vulgar nas denominações de sociedades ligadas à área da medicina, tanto antes, como depois, da recorrente ter logrado registar a referida marca.
 Mais, existem mesmo sociedades cujo direito ao uso exclusivo da denominação é anterior ao registo da marca “MÉDIS”.
 E a este respeito importa relembrar aquilo que a doutrina alemã apelida de “teoria da distância” e que consiste, em resumo, em que ninguém pode exigir a terceiros, um maior distanciamento relativamente ao seu sinal de comércio do que ele próprio respeitou relativamente aos anteriores, aquando do seu registo.
Vejamos :
Não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar,
Como se deixou sublinhado supra, não está aqui em causa a análise de quaisquer outras denominações ou marcas para além das referenciadas na presente acção.
 A existência, ou não, de outras denominações sociais - com a integração da expressão “ Médis “ ou equivalente - é totalmente irrelevante para a decisão dos autos.
Em segundo lugar,
Não é possível considerar que a expressão “ Médis “ constitua uma denominação de tal forma genérica, de uso comum, intrinsecamente associada à prestações de serviços médicos e ao estudo ou exercício da Medicina que, por isso, não mereça protecção enquanto marca - o que redundaria, então, na absoluta inutilidade do respectivo registo.
Não existem elementos nos autos que permitam minimamente sustentar tal conclusão.
Em terceiro lugar,
Quanto à invocada “teoria da distância”, segundo a qual ninguém poderia exigir a terceiros, um maior distanciamento relativamente ao seu sinal de comércio do que ele próprio respeitou relativamente aos anteriores, aquando do seu registo, não se vê que a mesma tenha qualquer aplicação à situação sub judice, na qual,
 no essencial e em suma,
 a Ré/recorrente pretende usufruir duma denominação social que,  tendo em atenção o público alvo a que dirige, propicia fortemente a confusão com a marca da A/recorrida, levando o consumidor instintivamente a associá-las e beneficiando, dessa forma profundamente desleal, da notoriedade e do prestígio angariados por entidade a quem é perfeitamente alheia - sendo imperioso, por altamente salutar, que se evidencie publicamente, neste domínio, a absoluta autonomia e dissemelhança.
O recurso terá, pois, que improceder.
  
IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar  improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.  
Custas pela apelante

Lisboa, 2 de Março de 2010.
         
Luís Espírito Santo                                                 
Pires Robalo              
Cristina Coelho
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[1] Doravante designado simplificadamente por “ C.P.I. “.
[2] Doravante simplificadamente designado por “ R.R.N.P.C.”.
[3] Exactamente com a mesma redacção, vide nº 4, do artº 10º, do Código das Sociedades Comerciais.
[4] Sobre este ponto, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2003 ( relator Manuel Ribeiro de Almeida ), publicitado in www.jusnet.pt.; Luís Brito Correia, in “ Direito Comercial “, Volume I, pags. 245 a 246, onde o autor salienta que : “ as firmas são completamente distintas desde que não sejam idênticas, nem apresentem semelhanças tais que possam induzir o público em erro ou confusão, devendo atender-se para isso à firma no seu conjunto e ao elemento preponderante nela, segundo a opinião dum homem médio de diligência normal. “ .
[5] Conforme refere, sobre este ponto, o Prof. Ferrer Correia, in “ Lições de Direito Comercial “, Volume I, pags. 299 : “ Novidade significa, pois, o mesmo que inconfundibilidade, e há-de ser aferida em relação ao conteúdo global da firma.”.
[6] Intencionais ou simplesmente casuais.
[7] Sobre este ponto, reportada a distinção entre marcas, vide Carlos Olavo, in “ Propriedade Industrial “, pags. 37 a 39 ; Ferrer Correia, in “ Lições de Direito Comercial “, Volume I, pag. 323 ; “ Código de Propriedade Industrial “ anotado por Jorge Cruz, em especial quanto ao respectivo artº 245º, a pags. 625 a 634 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2003 ( relator Oliveira Barros ) publicado in www.dgsi.pt, com abundantes referências doutrinárias acerca do tema ; acórdão da Relação de Lisboa de 31 de Maio de 2007 ( relator Pedro Lima Gonçalves ), in www.dgsi.pt, que, citando Luís Couto Gonçalves, in “ Manual de Direito Industrial “, pag. 141, alude às funções distintiva, de garantia de qualidade dos produtos e serviços ( função derivada ) e publicitária ( função complementar ) que a marca deve prosseguir.
[8] Conforme sublinha o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Março de 2000 ( relator Salvador da Costa ), publicado in www.dgsi.pt : “ O consumidor a que a lei se refere não é o perito nem o ignaro na matéria, mas o chamado consumidor médio ou padrão, ou seja, o que consegue captar a proveniência dos produtos por via de sinais distintivos. “.
[9] Atendendo a que, na maior parte dos casos, o consumidor não dispõe para observação directa, lado a lado, dos produtos assinalados com os sinais em contraposição. Realça-se, a este propósito, a respeito da diferenciação entre marcas, com particular acuidade no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2004 ( relator Santos Bernardino ), publicado in www.dgsi.pt , que “ o público geralmente não está a pensar na imitação, na existência ou não de imitação. Liga um produto, que lhe agradou, a certa marca, de que conserva uma ideia mais ou menos precisa. E deve evitar-se que outro comerciante adopte uma marca que, ao olhar distraído do público, possa apresentar-se como sendo a que ele busca. “.
[10] No mesmo sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 1995 ( relator Figueiredo de Sousa ) , publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano III, tomo II, pags. 129 a 130 ; acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Outubro de 2005 ( relator Ferreira Lopes ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX, tomo IV, pags. 125 a 126 ; acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Maio de 2003 ( relator Proença Fouto ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, tomo III, pags. 70 a 73, onde se apela para a perspectiva do consumidor captada através de “ intuição sintética “, “ não sendo por dissecação analítica que deve proceder-se à necessária comparação. “.
[11] Considerando igualmente que a inclusão da marca “ Médis “ na denominação social “ Salumedis “ constitui uma violação do direito ao exclusivo da marca registada da demandante, vide acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Setembro de 2009 ( relatora Carla Mendes ), publicitado in www.jusnet.pt..
[12] Nada impede que o desenvolvimento da actividade de qualquer destas duas sociedades venha a estender-se, com naturalidade, a todo o território nacional.
[13] Conforme, em termos particularmente impressivos, se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 1997 ( relator Cardona Ferreira ) , publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano V, tomo I, pags. 67 a 70 : “ …quando se analisa um problema como o vertente, não é tanto a perspectiva do técnico tranquilo no seu gabinete que conta mas, sim, a do consumidor comum no corre-corre dos nossos tempos e, cada vez mais, na confusão das grandes superfícies e da luta pela venda. Há que proteger o direito à compra correcta e não a imitação ( objectiva ) de produtos, quer directamente, quer através de aparente sintonia inadequada com firmas alheias. “.
[14] Conforme se salienta, neste domínio, no acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Novembro de 2009 ( relator José Augusto Ramos ), publicitado in www.jusnet.pt : “ Basta a indução do erro no consumidor, ou o risco de associação duma marca à outra. “.