Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1455/10.0TBFUN-J.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITO LITIGIOSO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: As ações declarativas instauradas para reconhecimento de um crédito, com vista à condenação da empresa devedora no seu pagamento, empresa que, posteriormente, intenta processo especial de revitalização, tratando-se de crédito litigioso (art. 579.º, nº3 do Cód. Civil), a carecer de definição jurisdicional, não incluído no plano de recuperação, não se devem considerar abrangidas pela causa de extinção da instância a que alude o art. 17º-E, nº 1 do CIRE.
(Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 
 
I.RELATÓRIO
Ação
Especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (apensa ao processo de insolvência).
Autora/apelada (insolvente)
OM, Lda.
Ré/apelante
IR, Lda.
Pedido
Condenação da ré a pagar à autora a quantia de €28.019,95 bem como a quantia de €76,50, esta a título de taxa de justiça paga.
Causa de pedir
A autora forneceu à ré bens ou serviços, tendo sido emitidas faturas e encontrando-se em dívida o valor de €28.019,95. 
Oposição
A ré alega que contratou com a autora o fornecimento de mobiliário em madeira de carvalho, vindo a constatar mais tarde que alguns dos móveis fornecidos não eram em madeira de carvalho, mas outra madeira de menor qualidade, concluindo que ocorreram defeitos no cumprimento do contrato por parte da autora; propugna pela improcedência da presente ação e condenação da autora em litigante de má-fé. 
Valor da Ação
 Foi fixada à ação o valor de €28.096,45€
Julgamento
Realizou-se audiência final, após o que foi proferida sentença, em 14-11-2020, com o seguinte segmento dispositivo:
“Por todo o exposto e ao abrigo das disposições legais enunciadas, julgo a presente acção parciamente procedente, por provada, e, em consequência:
- Condeno a Ré, IR, Lda a pagar à Autora, OM, Lda (actualmente Massa Insolvente de OM, Lda), a quantia €28.019,95 (vinte e oito mil, e dezanove euros e noventa e cinco cêntimos).
- Absolvo a Ré do demais peticionado pela Autora.
Custas pela Ré, na proporção do decaimento.
Registe e Notifique”.
Recurso
Não se conformando a ré apelou, formulando as seguintes conclusões:
“1. A Recorrente, a 14/09/2012, intentou Processo Especial de Recuperação de Empresa, que correu termos Tribunal Judicial do Funchal, 3º Juízo Cível de Funchal, sob o nr. 3969/12.9TBFUN.
2. A 07/05/2013, no âmbito desse processo, foi homologado o Plano de Recuperação da aqui Recorrente.
3. O Plano de Recuperação aprovado, homologado e transitado em julgado, não prevê a continuação de ações de cobrança de dívida contra a Recorrente.
 4. Refere o n.º 4 do artigo 17.º-C - o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações - obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
5. O nº 1 do art. 17.º-E permite que as ações de cobrança de dívidas (declarativas e executivas) que estão suspensas se extingam logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
6. A presente ação tem de ser declarada extinta, sob pena de violação do art. 17º-E, nº1, do CIRE ex vi, 17º-C do mesmo diploma legal.
7. Discutida a causa, mostrou-se provado, entre outros, o seguinte facto: A Ré foi pagando parte dos valores das facturas em causa, encontrando-se por pagar a quantia de €28.019,95”.
8. Resultou como não provado que a Ré veio a constatar que alguns dos móveis fornecidos e constantes dos orçamentos, não eram em madeira “carvalho”, mas outra de menor qualidade, bem como que tomou conhecimento desse facto quando precisou de fazer furos em roupeiros, estruturas de camas, mesas de frigobar.
9. Julgou o Tribunal a quo parcialmente procedente a ação e condenar a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 28.019,95.
10. O Tribunal a quo fez incorreto julgamento dos factos identificados supra.
11. Compulsada a prova produzida – documental e testemunhal - a mesma impunha julgar totalmente improcedente, por não provada, a ação intentada pela Recorrida.
12. Da prova testemunhal junta aos autos resultou que testemunha DC tinha conhecimento direto dos factos em causa.
13. De forma clara e precisa explicou como teve conhecimento dos factos, designadamente, afirmando que possuía o contrato e as faturas, documentos dos quais resultavam que o fornecimento efetuado pela Recorrida teria de ser madeira de carvalho, bem como referiu que ele próprio verificou que o mobiliário que se encontrava no hotel “era tudo menos carvalho”. (Declarações da testemunha documentadas através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal a quo, no dia 16/09/2020, das 10.55.52 até 11.19.20, início de gravação nº 7– 3.04 até 4.22; 05.24 até 5.36; 8.35 às 8.55; 16.56 às 17.20).
14. O Recorrente alegou e provou que os serviços e bens prestados pela Recorrida não possuíam a qualidade acordada, 
15. A prestação da Recorrida foi efetuada defeituosamente,
16. Devem ser tidos como provados os seguintes factos:
“ A - A Ré veio a constatar que alguns dos móveis fornecidos e constantes dos orçamentos, não eram em madeira “carvalho”, mas outra de menor qualidade.
B – O referido em A ocorreu quando a Ré precisou de fazer furos em roupeiros, estruturas de camas, mesas de frigobar, facto que a Ré comunicou à Autora.”
17. Caso a Recorrente seja condenada ao pagamento à Recorrida, pelo fornecimento dos bens e serviços contratados (o que por mera cautela de patrocínio se equaciona), atender-se-á à confissão efetuada pela Recorrida, recebimento da quantia de 2.303,96, em virtude de um acordo alcançado nos presentes autos, posteriormente, recusado pelos Credores. (Declarações do Sr. Administrador Judicial documentadas através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal a quo, no dia 16/09/2020, das 10.20.04 até 10.44.49, início de gravação nº 4– 8.05 às 8.35).
18. A quantia paga pela Recorrente à Recorrida terá de ser deduzida à quantia peticionada nos presente autos. 
19. Dispõe o nº 1, do art. 406º do CC “1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.”
20. Refere o nº 1, do art. 428º do CC “1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”
21. O não cumprimento das obrigações de prestações recíprocas está sujeito a um regime especial, admitindo-se ser lícita a recusa de cumprimento, enquanto a outra parte não realizar a sua prestação (excepção de não cumprimento do contrato).
22. A excepção também se aplica às situações de cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial da prestação contratual, assumindo-se, então, como exceptio non rite adimpleti contractus, podendo, consequentemente, o contraente recusar a prestação enquanto a outra não for completada ou retificada. (Vide Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, página 440.)
23. A Recorrente e Recorrida celebraram, entre si, um contrato pelo qual aquela se obrigou, em relação a esta, a fornecer os móveis tal como descrito nas faturas, obrigando-se a Ré, em contrapartida, a pagar o preço respetivo.
24. A Recorrida não cumpriu integralmente as obrigações a que estava adstrita, fornecendo mobiliário que não correspondia ao contratado, como ser fabricado em carvalho.
25. A Recorrida cumpriu defeituosamente a sua obrigação contratual, no que concerne ao contrato de fornecimento de bens e serviços.
26. Face a tal incumprimento a Recorrente não procedeu ao pagamento de quantia de € 28.019,95,
27. Assiste à Recorrente o direito a invocar a excepção de não cumprimento, não se suscitando dúvidas de que poderia reter a parte do preço adequada e proporcional aos defeitos existentes no mobiliário fornecido.
28. Existe um “equilíbrio” entre a prestação que a Recorrente se recusou a prestar e a parte incumprida (traduzida nos defeitos do fornecimento) da prestação contratual que cabia à Recorrida – não pagamento de 19% do valor contratado.
29. Não pode o Tribunal a quo julgar parcialmente procedente a presente ação e condenar a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 28.019,95.
30. Violou a sentença recorrida, entre outros, os artigos 406º, nº 1 e 428º, nº 1 do Código Civil.
 Termos em que,
Na procedência do recurso deve revogar-se a sentença recorrida e julgar-se a acção inteiramente improcedente, para que se faça, JUSTIÇA”!
Foram apresentadas contra-alegações, sustentando a apelada que inexiste fundamento para a extinção da instância ao abrigo do art. 17.º - E, nº1 do CIRE, propugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Releva o seguinte circunstancialismo, que a 1ª instância deu por assente:
1. Foi celebrado um contrato de fornecimento de bens e serviços entre a ré e a “OM, Lda.”, conforme faturas nºs 825 e 857, como base nos orçamentos nºs 61/08, 82/08 e 80/08 apresentados pela autora e aceites pela ré.
2. A autora emitiu em nome da ré a fatura com n.º 825, no valor de €13.692,18, datada de 14 de agosto de 2008, na qual consta entre outros: roupeiro c/ frigobar, Espelho e Electrifi., Roupeiro p/7.º - 6.º e 56.º andar. 
A fatura apresenta a seguinte menção: os artigos faturados foram colocados à disposição do adquirente nesta data. (cfr. fatura 825, constante de fls. 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3. A autora emitiu em nome da ré a fatura com n.º 857, no valor de €132.427,77, datada de 31 de dezembro de 2008, na qual consta: roupeiros, Mesas de Cabeceira, Toucador Frigobar, Porta Malas Articulado, Mesa de Apoio, Espelhos 2,40x0,60 c/Moldura, Costa de Cama Dupla Revestida Pele.
A fatura apresenta a seguinte menção: os artigos faturados foram colocados à disposição do adquirente nesta data (cfr. fatura 857, constante de fls. 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
4. A autora emitiu em nome da ré o orçamento 61/08 com a epígrafe fornecimento de mobiliário em carvalho p/73 quartos, no valor total de €108.833,20, datado de 24 de abril de 2008 (cfr. orçamento n. 61/08, constante de fls. 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 
5. A autora emitiu em nome da ré o orçamento 82/08, no valor total de €16.433,21, datado de 23 de junho de 2008 (cfr. orçamento n. 82/08, constante de fls. 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 
6. A autora emitiu em nome da ré o orçamento 80/08, no valor total de €20.777,62, datado de 23 de junho de 2008 (cfr. orçamento n. 80/08, constante de fls. 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
7. A ré foi pagando parte dos valores das faturas em causa, encontrando-se por pagar a quantia de €28.019,95.
*
Releva, ainda, a seguinte factualidade, que esta Relação dá por assente, ao abrigo do disposto nos arts. 607.º, nº4, 2ª parte, ex vi do disposto no art. 663.º nº2 e 662.º nº1 do CPC, atentos os elementos de natureza documental constantes do processo [ [1] ]:
8. A autora apresentou o presente processo de injunção em 10-12-2009.
9. A ré deduziu oposição por requerimento de 28-01-2010.
10. Na audiência final designada para 20-09-2018, as partes indicaram “que existe viabilidade de obtenção de um acordo”, requerendo a suspensão da instância por 30 dias, o que foi deferido conforme despacho proferido nessa audiência.
11. Na audiência final, sessão de 11-03-2019, as partes indicaram terem chegado a acordo, nos seguintes termos:
“A autora e a ré aceitam reduzir o pedido para o valor de €9.800,00, (…)
O pagamento da quantia supra mencionada será efetuado em três prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira paga 10 (dez) dias após o trânsito, através de transferência bancária para o IBAN a indicar nos autos pelo Administrador de Insolvência, no prazo de 10 (dez) dias.
As custas em dívida serão pagas em partes iguais”.
Na sequência do que foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique todos os credores para se pronunciarem sobre a proposta de transação supra transcrita, sendo que, se nada disserem no prazo de 10 (dez) dias, considera-se que aceitam os termos e o sentido da mesma.
Notifique”.
12. O Instituto da Segurança Social da M, por requerimento de 21-05-2019, deduziu a sua oposição.
13. Em 13-12-2019 foi proferido o seguinte despacho:
“Conforme resulta dos autos principais, em sede de assembleia de credores designada para o efeito, os credores presentes manifestaram-se por unanimidade e desfavoravelmente à aceitação da proposta de acordo apresentada nos presentes autos pela Requerida.
Assim sendo, fica sem efeito a proposta apresentada, devendo os presentes autos prosseguir os seus termos.
Analisados os autos, verifica-se que a ilustre mandatária da Requerente renunciou ao mandato.
Assim sendo, notifique o Sr. Administrador para diligenciar pela regularização do mandato no prazo de 20 dias, com as consequências legais”.
14. A audiência de julgamento foi retomada em 16-09-2020, tendo sido admitida a prestação de declarações do administrador da insolvência da autora e a prova testemunhal apresentada pela ré.
Nessa audiência o administrador da insolvência da autora, JH, prestou declarações, após o que se prestou depoimento a testemunha arrolada pela ré, DC.
Após o que foi proferido o seguinte despacho:
“Tendo em conta o teor das declarações prestadas pelo senhor administrador da insolvência da requerente, muito particularmente no que respeita ao eventual reconhecimento do crédito da OC no âmbito do Processo Especial de Revitalização da IR, e sem perder de vista a relevância que tal informação poderá ter para a decisão a proferir nos presentes autos, determino que solicite ao processo 3969/12.9TBFUN, outrora pendente no 3º Juízo deste Tribunal, que remeta a estes autos certidão da lista definitiva de credores reconhecidos, bem como do plano que terá sito aprovado nesses autos.
Notifique”.
15. Na sequência do que foi enviada aos autos certidão do aludido processo, junta em 22-09-2020, resultando da mesma que:
- A ré intentou Processo Especial de Recuperação de Empresa que correu termos no Tribunal Judicial do Funchal, 3º Juízo Cível de Funchal, sob o nº. 3969/12.9TBFUN;
- Em 14-01-2013 a ré, aí requerente, apresentou o Plano de Recuperação, tendo sido proferida em 06-05-2013 sentença homologatória desse plano, sentença retificada, por lapso material, em 13-05-2013, transitada em julgado;
- O Plano de Recuperação não faz qualquer alusão à autora, nem ao crédito aqui reclamado pela autora, inexistindo igualmente qualquer referência à presente ação;
- Prevendo-se no plano, em sede de “IX- Medida Proposta”, quanto aos “Créditos Comuns”, o perdão de 30% do capital e integral de juros vencidos e vincendos, bem como um período de carência de 24 meses, contado da data de trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação; fixou-se, ainda, a liquidação a efetuar em termos temporais, consoante os créditos sejam até 20.000,00€ (“considerando-se já o perdão de 30%”) ou em valor superior a 20.000,00€ (“considerando-se já o perdão de 30%”).
Indica-se ainda como segue:
“II)- Âmbito:
As alterações dos créditos sobre a requerente introduzidas pelo plano de recuperação produzir-se-ão independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados (nº1 do artigo 217.º do CIRE).
Nos termos do artigo 209.º, nº. 3 do CIRE, o Plano de Recuperação acautela os cr´+editos eventualmente controvertidos em processo de impugnação de forma que venham a ter o mesmo tratamento que os da classe em que se inserem.
E por antecedente ao disposto neste mencionado preceito acautela todos os créditos que venham a ser reconhecidos em sede de 129.º do CIRE”.
16. As partes foram notificadas da certidão junta em 23-09-2020, tendo a ré apresentado o requerimento de 30-09-202, com o seguinte teor:
“(…) Ré na ação de processo comum, notificada dos documentos fls (…), vem dizer o seguinte:
 1. Da análise à Relação de Créditos Provisória do Processo Especial de Revitalização, a que a Ré se submeteu no ano de 2012, não foi a Autora relacionada como Credora;
 2. E não o foi, pois a Ré que nada lhe deve.
 3. Tal como alegado nos presentes autos, na sequência do contrato de fornecimento celebrado entre a Autora e Ré, obrigou-se aquela a fornecer mobiliário em madeira “carvalho”.
 4. Acontece que, a Ré constatou que alguns dos móveis fornecidos e constantes dos referidos orçamentos, não eram em madeira “carvalho”, mas outra qualquer de menor qualidade. 
 5. E tal constatação apenas ocorreu quando a Ré precisou de fazer pequenos trabalhos, tal como fazer furos, designadamente em roupeiros, estruturas de camas, mesas de frigobar, entre outros.
 6. Face ao exposto, não existe qualquer atraso de pagamentos da Ré relativamente à Autora registando-se, pelo contrário, defeitos no cumprimento contratual por parte das “OM, Lda.”.
 7. Pelo que, não pode a Autora cobrar-se de fornecimentos que não fez de acordo com o contrato celebrado, cujo cumprimento foi por si violado”.
17. Prosseguindo a audiência final na sessão de 12-10-2020, em que as partes apresentaram alegações orais.
18. O administrador da insolvência da autora apresentou, no processo de insolvência a que estes autos estão apensos, requerimento, em 03-12-2019, indicando como segue:
“(…), Administrador de Insolvência nomeado no processo à margem identificado, notificado do despacho acima referenciado, vem expor a V. Exa. o seguinte:
1. Tendo em atenção a Conclusão de 12/1 1/2019 e relativamente à Assembleia de Credores prevista para 05/12/2019 e com o fim de facilitar a discussão da transação referida, procuramos investigar a dificuldade do pagamento à massa por parte da empresa IR, Lda dos € 28.673,00.
2. Assim sendo, e reportando-nos à Assembleia de 11/03/2019, em que foi proposto pagamento de € 9.800,00 em três prestações mensais e sucessivas e que até esta data não se verificaram, levantou-se a dúvida relativamente à recuperação da empresa sob a forma de PER.
3. Entretanto, e observando a conta bancária da massa de OC, Lda, que se anexa, verificamos que IR, Lda, libertaram três prestações de € 546,32 nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2015 e duas de € 332,50 em Agosto e Novembro de 2016, perfazendo € 2.303,96.
4. Ora, atento a esta situação, e presumindo que a empresa podia estar a enfrentar dificuldades financeira, procuramos indagar o próprio PER, o que para tanto recolhemos os IES entre 2012 e 2018, a partir dos quais elaboramos um Relatório estritamente técnico e que se anexa a coberto do mapa A, junto ao mesmo.
5. Conforme solicitado por V. Exa., junto se remete (já referido) o extrato bancário da conta da massa de OC, Lda.
6. Muito resumidamente e recordando o histórico desta insolvência, apenas referir que na primeira Assembleia de Credores foi proposto um Plano de Insolvência, conforme n/ expediente de 18/09/2010; que entretanto se verificou a Injunção no 420072/09.6YlPRT, que ocorreu em 2014, conforme nosso expediente de 28/04/2014, Doc. A que se anexa.
7. Que a segunda versão da Prestação de Contas foi junta aos autos pelo n/ expediente de 27/01/2016.
8. Finalmente aguardamos Decisão de V. Exa., caso seja o entendimento desta Assembleia, para os acertos financeiros, incluindo o Rendimento Variável face à
Prestacão de Contas final.
P.E.D”.
19. Em 05-12-2019, realizou-se no processo de insolvência assembleia de credores  em que, depois do administrador da insolvência efetuar “uma súmula da proposta apresentada à massa insolvente, no apenso J, tendo o mesmo prestado os esclarecimentos tidos por convenientes”, “foi submetida à apreciação dos presentes a proposta de pagamento à massa insolvente dos presentes autos pela ré IR, Lda., conforme consta no apenso J, no valor de €9.800,00 (nove mil e oitocentos euros), tendo os presentes votado, por unanimidade, contra a aceitação da mesma, devendo aqueles autos prosseguir os seus termos”.
Na sequência do que foi proferido o seguinte despacho:
“Em face do resultado da votação – não aceitação da proposta de acordo no Apenso J -, determino que seja aberta conclusão no apenso J.
Notifique”.
*
O tribunal de primeira instância consignou ainda como segue:
“Factos não provados
 Com interesse para a decisão a proferir não resultaram provados os seguintes factos: 
A- A Ré veio a constatar que alguns dos móveis fornecidos e constantes dos orçamentos, não eram em madeira “carvalho”, mas outra de menor qualidade.
B– O referido em A ocorreu quando a Ré precisou de fazer furos em roupeiros, estruturas de camas, mesas de frigobar, facto que a Ré comunicou à Autora. 
*
 Salienta-se que o Tribunal não responde à restante matéria alegada pelas partes em sede de requerimento injuntivo e oposição, por se tratar de matéria de mera impugnação, instrumental, de direito, conclusiva ou inócua à decisão a proferir”.                          
III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
- Da “questão prévia” suscitada: a extinção da presente instância nos termos do art. 17.º-E, nº1, do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem;
- Da impugnação do julgamento de facto;
- Da atendibilidade de facto jurídico superveniente em sede de recurso. 
2. A apelante pretende que se decida julgar extinta a presente instância, convocando o disposto no art. 17.º-E, nº1, assentando-se que, no caso, nada obstava à instauração da ação, à data em que o foi, porquanto o PER foi apresentado muito depois (cfr. a factualidade dada por assente sob os números 8 e seguintes, sendo que a apelante invoca que instaurou o PER em 14-09-2012) [ [2] ].
Instaurado processo especial de revitalização, a prolação do despacho de nomeação de administrador judicial provisório tem determinados efeitos, relevando, no que ao caso interessa, aquele previsto no nº1 do referido art. 17.º-E, com o seguinte teor:
“A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”
Discute-se na doutrina e jurisprudência o alcance do preceito, desde logo se as ações para cobrança de dívidas se reportam exclusivamente às ações executivas ou, ao invés, abrangem também as ações declarativas em que o credor pretende ver reconhecido o seu crédito (afirmação do direito), peticionando a condenação da empresa devedora no seu pagamento (cfr. o art. 10.º, nº3, alínea b) do CPC). Em abstrato e ponderando o seu sentido literal, uma ação para cobrança de dívida é suscetível de abranger tanto o procedimento declarativo, a ação de cumprimento, como os procedimentos de índole executiva, que pressupõem que o direito já se mostra reconhecido, pretendendo o credor a realização coativa da obrigação devida.  
O PER tem como finalidade permitir a uma empresa que esteja numa situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja passível de ser recuperada, negociar com os credores com vista a um acordo que leve a revitalização daquela (art. 17.-A, n.º 1).
Assim, a regulação dos termos da continuação de processo instaurado contra a empresa devedora que, na pendência da ação, se apresenta ao PER, deve ser perspetivada ponderando essa ratio, justificando-se que, na fase das negociações, e enquanto estas perduram, sejam suspensas não só as ações executivas como as ações declarativas para cobrança de dívida, não fazendo sentido que o devedor negoceie com os credores a aprovação de um plano de recuperação no PER e, em simultâneo, à margem desse processo, possam subsistir e prosseguir ações que até podem colocar em risco ou perigo aquelas negociações e, consequentemente, o desiderato da recuperação (período de stand still) [ [3] ].
Daí que, aderindo-se ao entendimento que cremos maioritário, se considere que a regulação imposta pelo art. 17.º-E, nº1, seja dirigida às ações executivas e às ações declarativas, podendo ainda estar em causa, de igual modo, ações especiais e procedimentos cautelares. Como refere Fátima Reis Silva, “[a] ideia é proporcionar ao devedor algum espaço e tempo para se concentrar exclusivamente nas negociações, sem perturbações de defesa, diligências executivas, prazos processuais, etc., inculcando que o devedor deve também tentar resolver aqui as demais ações (ou pelo menos prever a sua continuação)” [ [4] ] [ [5] ] [ [6] ] [ [7] ].
Na situação dos autos, não está em causa aferir se se justifica suspender a presente ação uma vez que a ré entendeu por bem nunca dar a conhecer nos autos a pendência do PER, violando de forma flagrante o dever de cooperação que impende sobre si, dever a que alude o art. 7.º do CPC, aplicável aos autos (art. 17.º, nº1).
À data em que essa informação foi obtida, na sequência do depoimento prestado em audiência final pelo administrador da insolvência da autora e da diligência oficiosamente determinada pelo tribunal, já o PER estava encerrado (art. 17.º-J, nº1, alínea) – a sentença de homologação do Plano de Recuperação data de maio de 2013 e já havia transitada em julgado –, pelo que o que está aqui em discussão é, então, aferir em que termos é que, ainda assim,  esse processo tem a virtualidade de se refletir na presente ação declarativa, maxime saber se se justifica a extinção desta ao abrigo do referido preceito, como pretende a apelante.
Salientando-se que a apelante só em sede de recurso vem suscitar essa questão; aliás, notificada da certidão junta, a ré veio apresentar o requerimento aludido supra sob o número 12, donde é legítimo concluir que nessa data não entendeu que o destino da lide fosse a propugnada extinção da instância; isto é, a ré alterou a posição manifestada no processo só depois de se ver confrontada com a prolação da sentença condenatória – et pour cause –, sendo no mínimo questionável o cumprimento, da sua parte, do dever de boa-fé processual (art. 8.º do CPC).
Avançando, diremos, então, que o caso em apreço não configura uma hipótese de extinção subsumível ao citado normativo.
A previsão de que as ações em causa se extinguem “logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação” tem como pressuposto implícito que a extinção seja subsequente à suspensão, o que se compreende: suspensa a instância durante o tempo em que se processam as negociações, depois de proferida a sentença não podia eternizar-se a suspensão. Assim, a aprovação do plano de recuperação e a prolação da sentença homologatória, tem como efeito a extinção da instância até aí suspensa, a menos que o próprio plano contenha estipulação que preveja o prosseguimento do processo suspenso.
Mas o preceito não regula as situações em que, como aqui acontece, o processo prosseguiu os seus trâmites normais, completamente à margem do PER, correndo os processos em paralelo, sem qualquer interação mútua porquanto no PER nunca o devedor fez alusão ao crédito em discussão na ação declarativa, crédito que contesta e, por isso, deve considerar-se litigioso (art. 579.º, nº3 do Cód. Civil) [ [8] ], não se mostrando abrangido pelo plano aprovado, também não tendo sido aí reclamado ou contemplado pelo administrador provisório (art. 17.º-D, nºs 2 e 3); ao que resulta dos autos e não é discutido, a relação negocial estabelecida entre autora e ré, fonte da obrigação, data de 2008, pelo que o crédito de que a autora aqui se arroga titular se constituiu em momento muito anterior à instauração do PER mas, sendo aqui impugnado, deve ser caraterizado como direito litigioso [ [9] ], a carecer de definição jurisdicional, estando fora do alcance da previsão do citado normativo.
Como refere Artur Dionísio Oliveira “o legislador pretendeu foi, num primeiro momento, assegurar as condições adequadas ao estabelecimento de negociações entre o devedor e os seus credores, tendo em vista a revitalização daquele, e, num segundo momento, a efectiva sujeição de todos os créditos ao plano de recuperação acordado e homologado pelo tribunal. Mas já não pretendeu impedir a apreciação judicial e o eventual reconhecimento dos créditos litigiosos ou a liquidação dos créditos ilíquidos. (…) A leitura que fazemos da parte final do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, conjugada com as finalidades próprias do PER, permite concluir com segurança que o legislador efectivamente não pretendeu incluir na extinção das acções por força da homologação do plano de recuperação aquelas onde se discutem créditos que continuam a necessitar de definição jurisdicional para que possam ser satisfeitos, ainda que em obediência àquele plano”, propugnando o autor a redução teleológica da norma, em ordem a excluir do seu âmbito de aplicação “as situações em que os créditos continuam a necessitar de definição jurisdicional para que possam ser cobrados, ainda que com as limitações introduzidas pelo plano homologado” [ [10] ].
No mesmo sentido concluiu o acórdão do STJ de 18-09-2018 que “[a] letra do n.º 1 do art. l7.º-E do CIRE vai além do pensamento legislativo nele vertido, não expressando o propósito da lei de excluir da extinção ali prevista as ações que versem sobre créditos litigiosos, não reclamados no PER nem regulados no plano de recuperação aprovado e homologado. Está-se assim perante uma lacuna oculta, a implicar a redução teleológica da norma de modo a excluir do seu âmbito de aplicação a extinção das ações em que se discutem créditos que continuam carecidos de definição jurisdicional” [ [11] ] [ [12] ].
E, se assim se não entendesse, então, como também propugnado no citado aresto, “sempre a desaplicação da lei se imporia em caso que tal, isto por violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa”. Efetivamente, a interpretação da apelante, conducente à extinção da instância, na medida em que inviabilizaria a definição jurisdicional do direito do demandante, constitui interpretação desconforme ao princípio da tutela jurisdicional efetiva ínsito no art. 20.º da CRP, devendo, pois, ser afastada. Em todo o caso, como resulta do que se expôs, nem sequer esta Relação carece de fundamentar nesses termos o presente juízo valorativo quanto à “questão prévia” suscitada pela apelante.
Em suma, entende-se que as ações declarativas instauradas para reconhecimento de um crédito, com vista à condenação da empresa devedora no seu pagamento, empresa que, posteriormente, intenta processo especial de revitalização, tratando-se de crédito litigioso, a carecer de definição jurisdicional, não incluído no plano de recuperação, não se devem considerar abrangidas pela causa de extinção da instância a que alude o art. 17º-E, nº 1.
Improcede, pois, a questão suscitada.
3. A ré impugnou o julgamento de facto pretendendo que se dê como provada a matéria relativamente à qual o tribunal emitiu juízo negativo, supra enunciada em A) e B).
Motiva a sua pretensão no depoimento da testemunha DC.
Cumpridas as exigências a que alude o art. 640.º do CPC, cumpre apreciar.
O tribunal fundamentou nestes termos a resposta negativa:
 “No que concerne aos factos dados como não provados, resultaram os mesmos de ausência de prova bastante em sentido positivo.
A testemunha DC declarou ter sido sócio gerente da Ré desde 2011 até Janeiro de 2020. Esta testemunha referiu que quando “entrou” para a Ré, esta acção já se encontrava pendente. Do seu depoimento resultou não ter conhecimento directo dos factos em causa. Na verdade, referiu esta testemunha que teve conhecimento que a Ré acordou com a Autora o fornecimento de móveis em castanho e terão sido fornecidos móveis noutro material. No entanto, o seu depoimento apresentou-se vago nesta parte, não tendo especificado, sequer, que mobiliário não estava conforme com o acordado, como bem se compreende, dado que a sua ligação com a Ré surge em data posterior à entrada da presente acção em juízo. Ora, esta testemunha demonstrou não ter um conhecimento directo dos factos em apreciação, muito embora tenha referido ter visto o mobiliário, apresentando-se assim o seu depoimento, desacompanhado de outra prova, insuficiência para sustentar os alegados vícios dos bens fornecidos.
 Importa referir que o documento constante se fls 13, epigrafado de memorando não tem a virtualidade de, por si, demonstrar quaisquer dos factos dados como não provados, realçando-se o facto de nem sequer se encontrar assinado. Na verdade, não resulta que tal documento tenha sido enviado à Autora, porquanto nem sequer foram juntos aos autos documentos que comprovem esse envio.
 Pelos fundamentos expostos, não poderia o Tribunal responder de forma diversa à matéria de facto alegada”.
Procedeu-se à audição integral do depoimento da testemunha.
Perante esse depoimento, confirma-se o juízo valorativo da primeira instância: a testemunha, que indicou ser “empresário”, referiu que conhece a autora “de nome”, explicitando que a ré foi uma empresa que “o nosso grupo adquiriu em 2011”, tendo inicialmente sido procurador da empresa e assumindo depois, em 2011 – posteriormente aludiu ao ano de 2010 – a gerência do hotel, que era um de seis a cargo da testemunha (a testemunha deslocava-se à Madeira uma vez por mês, durante 3 ou 4 dias). Como a Juiz bem refere, o conhecimento evidenciado pela testemunha não é um conhecimento direto, indicando a testemunha que quando entrou na sociedade ré “já os pagamentos estavam suspensos”.
É certo que a testemunha afirmou que verificou que o material entregue não era de carvalho, como constava das faturas, mas não forneceu qualquer indicação quanto ao material retirado e não utilizado, limitando-se a dizer que “a gente teve que o retirar”, sendo certo que o valor em falta é uma pequena parte do orçamento global, de cerca de 146.00,00€; no entanto, essa afirmação, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova, não é suficiente para formar a convicção deste tribunal no sentido pretendido pela apelante, desde logo porque inexiste sequer prova de que a ré comunicou à autora os aludidos defeitos; a testemunha, a esse propósito, limitou-se a indicar ao mandatário da autora, que “julgo que foi comunicado”, evidenciando nada saber, pese embora a insistência da inquirição do mandatário a esse propósito, não sendo crível que, a terem existindo defeitos, os mesmos não tivessem sido comunicados à autora, em tempo oportuno, tendo a testemunha afirmado conhecer os prazos em causa, de reclamação; acrescente-se que só no final do depoimento, quando inquirido pela Juiz é que se percebeu que a ação a que a testemunha aludiu no seu depoimento, alegadamente intentada pela ré contra a autora, inexistiu, referindo-se afinal a testemunha à apresentação da oposição nos presentes autos.
Acrescente-se que, ouvidas integralmente as declarações prestadas pelo administrador da insolvência da autora, o mesmo referiu, a instâncias do mandatário da autora, que não viu nem verificou que tenha existido por parte da ré qualquer pedido para reduzir o preço em função de eventuais defeitos – “não, não, nem isso nem nenhum reparo de que não aceitavam o trabalho”.
Quanto ao administrador da insolvência da autora, o depoente referiu ainda que, na sequência da proposta de acordo feita nos presentes autos, a ré efetuou o pagamento de três prestações em dinheiro, em junho, julho e agosto de 2015 e novembro de 2016, no valor global de 2.303,96€; confrontado com a circunstância da proposta aqui apresentada datar de momento muito posterior (2019) e inquirindo diretamente a Juiz – “então foi pago a que título?” –, o depoente indicou não ter qualquer informação que possa confirmar e que na contabilidade da autora não há outra dívida, relativamente à ré, que não a reclamada neste processo; aludiu ao requerimento apresentado no processo principal e a que se aludiu na factualidade dada por provada.
Em suma, em face da escassez de elementos probatórios e incidindo sobre a ré o ónus de alegação e prova da factualidade em causa, alusiva aos defeitos verificados no material entregue – e, concretamente, em que quantidades/produtos e valor respetivo, matéria que nem sequer foi concretamente invocada no articulado da oposição, limitando-se a ré a alegar conforme consta dos arts. 4.º e 5.º – (art. 342.º, nº2 do Cód. Civil), inexiste fundamento para alterar o juízo formulado pela primeira instância quanto à matéria de facto, não tendo a ré logrado demonstrar, de forma minimamente consistente, a versão carreada para a contestação, ainda que de forma genérica e vaga.
Improcede a impugnação do julgamento de facto.
4. Por último, alega a apelante que, “[c]aso a Recorrente seja condenada ao pagamento à Recorrida, pelo fornecimento dos bens e serviços contratados (o que por mera cautela de patrocínio se equaciona), atender-se-á à confissão efetuada pela Recorrida, recebimento da quantia de 2.303,96, em virtude de um acordo alcançado nos presentes autos, posteriormente, recusado pelos Credores. (Declarações do Sr. Administrador Judicial documentadas através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal a quo, no dia 16/09/2020, das 10.20.04 até 10.44.49, início de gravação nº 4– 8.05 às 8.35)” (conclusão 17).
Concluindo que “[a] quantia paga pela Recorrente à Recorrida terá de ser deduzida à quantia peticionada nos presente autos” (conclusão 18). 
A este propósito, nas contra-alegações de recurso, a apelada nada disse.
O pagamento consubstancia um facto extintivo da obrigação cujo ónus de alegação e prova impende sobre o devedor (arts. 342.º, nº2 e 762.º, nº1 do Cód. Civil); a lei processual civil regula no art. 588.º o mecanismo por via do qual a parte pode fazer valer em juízo factos supervenientes (objetiva ou subjetivamente), relevando ainda o disposto no art. 611.º do CPC.
No caso, não consta dos factos provados elencados pelo tribunal de primeira instância que a ré tenha pago à autora a quantia de 2.303,96€, no âmbito da relação contratual em causa nos autos e que esse pagamento tenha sido feito “em virtude de um acordo alcançado nos presentes autos, posteriormente, recusado pelos Credores” – aliás, quanto a este último segmento de texto, o que se deixou exposto, quer em sede de fixação da matéria assente, quer em sede de motivação, infirma notoriamente esse juízo.
Por outro lado, a apelante impugnou o julgamento de facto mas, como decorre linearmente das conclusões de recurso, essa impugnação não abrangeu a matéria ora em apreço, nunca tendo a apelante dirigido qualquer pretensão tendo em vista o aditamento da aludida factualidade.
Por último, esta Relação não pode, oficiosamente, como não podia a primeira instância, suprir a omissão da ré, que não alegou, em tempo oportuno, o facto jurídico superveniente, que consubstancia defesa por exceção (art. 5.º, nº1, segunda parte do CPC), vigorando na nossa ordem jurídica, ainda que de forma mitigada, o princípio do dispositivo [ [13] ]; assim, o que se pode referir é que, pelo menos perante as declarações prestadas pelo administrador da insolvência da autora, tinha a ré todos os elementos ao seu dispor para, querendo, introduzir em juízo esse novo facto [ [14] ], ainda que em alegação de natureza subsidiária [  [15] ] e porventura com recurso, em parte, a presunções judicias [ [16] ].
Em suma, o facto relevante ora em causa – pagamento parcial da dívida reclamada –, não foi introduzido em juízo por qualquer das partes, mormente pela ré, a quem aproveita, não podendo o tribunal, ex oficio, substituir-se às partes.
Assim, perante a constatação de que a pretensão recursiva formulada pela apelante não tem suporte factual, mais não resta senão concluir pela sua improcedência e, consequentemente, pela improcedência do recurso porquanto não foi suscitada qualquer outra questão.
*
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.

Lisboa, 13-04-2021
Isabel Fonseca (relatora)
Maria Adelaide Domingos
Fátima Reis Silva
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[1] Incluindo a consulta, por via eletrónica, do processo de insolvência, a que estes autos estão apensos.
[2] Não há elementos que permitam aferir do preciso momento de instauração do PER, sabendo-se, no entanto, que o foi no ano de 2012 porquanto é isso que o número do processo evidencia.
[3] Ao invés, o processo de insolvência tem em vista, em primeira linha, a proteção dos interesses dos credores, pela satisfação dos seus créditos (art. 1.º, nº1), pelo que se compreende algumas particularidades do regime previsto nos arts. 85.º a 89.º, nomeadamente o tratamento diferente consoante o tipo de ação (declarativa/executiva): trata-se, aí, de proteger os bens do insolvente, que integram a massa e que vão responder pelas dívidas.   
[4] (2014), Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, p. 53.
[5] Neste sentido, cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, 2015, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado. Lisboa: Quid Juris, p160.
Luís Meneses Leitão, 2019, A Recuperação Económica dos Devedores. Coimbra: Almedina, p.49.
Catarina Serra, 2017, O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência. Coimbra: Almedina, pp. 52-67.   
[6] Em sentido contrário, considerando que o preceito abrange apenas “as ações executivas, ou as diligências executivas, e ainda as providências cautelares de natureza executiva”, Maria do Rosário Epifânio, 2019, Manual de Direito da Insolvência. Coimbra: Almedina, pp. 427-430.
[7] Na jurisprudência, no sentido que se propugna, cfr., nomeadamente, os acórdãos do STJ de 05-01-2016, processo: 172724/12.6YIPRT.L1.S1 (Relator: Nuno Cameira), de 15-9-2016, processo nº 817/09.1TTLSB.L1.S1 (Relator: António Leones Dantas) e de 17.11.2016 processo nº 43/13.4TTPRT.P1.S1(Relator: Ana Luísa Geraldes), acessíveis in www.dgsi.pt, como todos os demais a que aqui se fizer referência.
[8] A obrigação da empresa comunicar aos credores tendo em vista o início das negociações (art. 17.º-D, nº1) pressupõe que o devedor os considere como tal, o que não acontece no caso de créditos litigiosos.
[9] Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao art. 579.º, nº3 do Cód. Civil, o preceito “não exige que a contestação incida sobre a substância do direito, embora se exija que o direito tenha sido contestado (o que afasta as hipóteses de apenas se ter contestado a competência do tribunal ou a forma do processo usada, por exemplo). Mas continua a exigir-se que haja um processo em que o direito seja contestado, não bastando a eventualidade da contestação. Se o processo findar, deixa, consequentemente, o crédito de ser litigioso” (Código Civil Anotado, 1982. Volume I, Coimbra: Coimbra Editora, p. 565).        
[10] “Os efeitos processuais do PER e os créditos litigiosos”, III Congresso de Direito da Insolvência, coordenação de Catarina Serra, 2015. Coimbra: Almedina, pp. 219 e seguintes.
Considerando que a solução apontada (tese da redução teleológica)”é razoável e consegue, efectivamente, evitar alguns dos indesejáveis resultados acima identificados”, cfr. Catarina Serra, obr. Cit. p. 67.
[11] Proferido no processo nº 190/13.2TBVNC.G1.S1 (Relator: José Rainho).
[12] No mesmo sentido, cfr. ainda, o ac. do STJ de 05-01-2016, supra referido e, na jurisprudência do TRL, os seguintes arestos:
- De 13-07-2017, processo nº 1515/13.6TVLSB.L1-2 (Relator: Maria José Mouro);
- De 02-07-2019, Processo: 9264/18.2T8SNT-A.L1-7 (Relator: Ana Rodrigues da Silva), proferido no âmbito de embargos à execução.
[13] O princípio vale para os factos principais da causa, não já para os factos instrumentais e para os factos complementares ou concretizadores. Tratando-se de uma ação declarativa de condenação, em que é formulado pedido de condenação da ré no pagamento de quantia certa, tendo por fonte um contrato celebrado entre as partes (ação de cumprimento), o pagamento de parte da quantia peticionada consubstancia um facto essencial à defesa, cuja alegação cabe ao devedor.     
[14] O articulado superveniente pode ser apresentado até ao encerramento da discussão na audiência final, isto é, até à apresentação de alegações orais dos advogados constituídos pelas partes (arts. 588.º, nº1 e 604.º, nº3, alínea e) do CPC).
[15] Sendo a tese da ré a de que nada deve à autora, o pagamento, ainda que parcial, da quantia peticionada, em momento posterior à instauração da ação não é, obviamente, consentâneo com aquela tese. 
[16] Não basta a afirmação de pagamento da quantia de 2.303,96€, impunha-se ainda indicar a que título foi paga essa quantia ou, pelo menos, as circunstâncias que rodearam esse pagamento.
É certo que, por via de um raciocínio presuntivo, sempre a ré podia sustentar no processo que, inexistindo outros negócios em curso entre as partes, para além daquele ora em apreciação, necessariamente, esse pagamento teria de imputar-se à dívida ora reclamada. O julgador pode fazer uso de presunções, nos termos do art. 351.º do Cód. Civil, com vista a extrair de factos conhecidos (factos base), factos desconhecidos (factos presumidos) – art. 349.º do Cód. Civil –, dando-os como provados por via de um juízo de inferência, ponderando a normalidade da vida e segundo as regras da experiência.
Saliente-se que essa avaliação se insere no âmbito do julgamento da matéria de facto pertinente e não no âmbito da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, nº3 do CPC) a um quadro factual fixado no processo, logicamente em momento anterior. Nos termos do art. 607.º, nº4 do CPC, “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
“Dito de outra forma, o juiz tem que explicitar o uso que faz de presunções judiciais. Esta inovação é totalmente pertinente e de aplaudir porquanto as funções endroprocessual e extraprocessual da motivação convocam, no nosso entender, a explicitação da utilização presunção judicial como arrimo de que o juiz se socorreu para a fixação da matéria de facto” (Luís Filipe Pires de Sousa, 2013, Prova Por Presunção do Direito Civil. Coimbra: Almedina, p. 129).