Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8319/2007-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FUNÇÃO JUDICIAL
FUNÇÃO JURISDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa (artigo 4.º .n.º1 ,alínea g) da lei n.º 13/2002,de 19 de Fevereiro).
II- São assim aqueles tribunais os ocmpetentes para conhecer o litígio  em que os adquirentes de imóvel , por meio de venda judicial, reclamam do Estado indmenização fundada nos prejuízos que lhes advieram por anulação da venda devido à falta de citação dos executados

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

Na […]] Vara Cível de Lisboa, Alberto […] e Luísa […] intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra o Estado Português e contra A. […] e mulher M. […] alegando que adquiriram, por meio de venda judicial, uma fracção autónoma de um prédio sito na freguesia de […] , pelo preço de 3 750 000$00, no âmbito de um processo de execução fiscal em que eram executados os 2ºs réus.

Mais alegam que a referida venda foi anulada, devido à falta de citação dos executados, por preterição de formalidades essenciais, pelo que, tiveram que entregar as chaves da fracção, tendo-lhes sido restituída a quantia paga e respectivos juros, no valor total de 4 043 273$00.

Alegam, ainda, que, não obstante, sofreram prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, que enumeram, e que avaliam no montante global de € 54.596,74, pelos quais, é responsável o Estado Português, por via da sua responsabilidade extracontratual, ou, caso assim não se considere, por via da sua responsabilidade contratual, configurando-se a venda judicial um contrato de direito público. Na hipótese de não se entender deste modo, serão os 2ºs réus civilmente responsáveis, ou, então, respondem com base no seu enriquecimento injustificado.

Concluem que deve o réu Estado ser condenado a pagar aos autores a referida quantia de € 54.596,74, ou, caso assim se não entenda, devem os 2ºs réus ser condenados a pagar aos autores a mesma quantia, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Todos os réus contestaram, invocando a excepção da incompetência em razão da matéria e da prescrição, tendo, ainda, impugnado parcialmente os factos alegados na petição.

Os autores replicaram, concluindo pela improcedência das invocadas excepções.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se concluiu que os tribunais competentes em razão da matéria para conhecer da causa são os da ordem administrativa e fiscal, pelo que, se absolveu o réu Estado da instância, tendo-se determinado a suspensão da instância em relação aos 2ºs réus.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de agravo daquela decisão.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 - 0 tribunal «a quo» Julgou-se incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido contra o Estado Português, com base no art° 4°, n° l al. g) do ETAF e art° 66° do C. P. C..

2 - No entanto, os AA. não podem concordar com tal entendimento, visto que tais disposições legais têm que ser devidamente enquadradas com o disposto nos artsº 12° n0 3, 211° n° l e 212º n° 3 da C. R. P., art0 18° n° l L.O.F.T.J. e arts0 2° a 6°, do D.L. 48051 de
21/11/67.

3 - Subsumidos os factos aos normativos legais supra mencionados, conclui-se que:

a) o pedido dos AA. contra o Estado Português radica na responsabilidade extracontratual pela prática de acto ilícito e pela omissão de prática de acto, nos termos do art°483º, 486° e 501° do C. C..

b) Estatui o art° 212º, nº 3, da C. R. P., que: "Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.".

c) Estabelece ainda o art 4º, nº l, alínea g), do E.T.A.F., que compete à jurisdição administrativa o julgamento das:

"Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa.".

d) Dispõe o art0 66° do C. P. C., que:

«São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.».

e) Prevê a Constituição da República no artº 211° n° l que:

"Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais."

f) Acrescenta o art° 12° nº 3 que: "compete aos tribunais administrativos e fiscais o Julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais".

g) Assim, a regra da competência dos tribunais da ordem Judicial segue o princípio da residualidade, isto é, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (artigos 66° do Código de Processo Civil e l8°, n°l, da LOFT).

h) Em contrapartida, incumbe, em principio, à jurisdição administrativa o julgamento de quaisquer acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, todos os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, com excepção dos que o legislador ordinário expressamente atribua a outra jurisdição.

i) Embora a decisão ora recorrida seja omissa na sua fundamentação, o que se invoca nos termos e efeitos do art° 668º n° l al. b) do C. P. C., tudo indica que a mesma radica no facto de um dos sujeitos ser o Estado, e portanto, uma entidade pública.

j) No entanto, embora um dos Réus seja uma entidade publica - Estado Português -, pode limitar-se a exercer as suas atribuições em pleno pé de igualdade com os particulares, portanto desprovida do poder de supremacia que cm princípio lhe advém da sua qualidade de ente público administrativo e, desse modo, praticar actos qualificados como de «gestão privada».

l) Isto porque, para a qualificação/avaliação de um certo acto ou facto causador de prejuízos a terceiros (particulares), importa em saber se as concretas condutas alegadamente ilícitas e danosas se enquadram numa actividade regulada por normas comuns de direito privado (civil ou comercial) ou antes, numa actividade disciplinada por normas de direito público administrativo.

m) Tal circunstância, conjugada com o critério constitucional, plasmado no art°212°, n°3 da Lei Fundamental, de que compete aos tribunais dessa jurisdição especial o julgamento de acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das denominadas relações jurídicas administrativas,

n) leva-nos à conclusão de que (cfr. Art° 3° do ETAF) o que está em causa, é saber se uma actividade, acto, comportamento ou conduta, de acordo com a perspectiva de um lesado (terceiro e particular) e para efeitos do apuramento da respectiva responsabilidade civil, é regulada por normas de direito privado ou por normas, princípios e critérios de direito público.

o) Visto que, o que está em causa são os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual estabelecidos nos artigos 483°, 486° e 501° do C. Civil

p) Logo, uma relação jurídica de direito privado (actividade por sua natureza potencialmente geradora de danos), como tal regulada pelas normas e princípios do direito civil comum.

q) A qual, deve ser aferida por normas, princípios e critérios próprios do direito privado, e, como tal, a respectiva apreciação encontrar-se-á, por sua própria natureza, arredada da jurisdição especial dos tribunais administrativos.

p) Desse modo e, no caso concreto, há que obedecer ao principio de que os tribunais de jurisdição ordinária, na circunstância os tribunais cíveis, são os tribunais regra por força da delimitação negativa do n° l do art° 18° da LOFTJ e do art° 66° do C. P.C., nos termos dos quais, "são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional".

4 - 0 entendimento dos AA. tem sido sufragado maioritariamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, em situações similares, tem declarado a competência dos tribunais comuns e não dos administrativos.

5 - Nesse sentido, Acórdãos do S. T. J. de 20/10/2005 - Proc. 05B224; de 7/10/2004 - Proc. 04B3003; de 10/11/2005 - Proc. 05B3093, etc..

6 - Por tudo isto, entendem os AA. que se impõe concluir que os tribunais administrativos e fiscais são materialmente incompetentes para conhecer da acção de responsabilidade civil extracontratual proposta contra o Estado Português e outros particulares, decorrente de factos ilícitos praticados no exercício da sua actividade judicial.

7 - Assim sendo, a sentença ora recorrida deverá ser revogada por violar os arts°12° n°3, 211° n° l e 212° nº 3 da C. R. P., art° 4° n° l al. g) do ETAF, art0 66° do C. P. C., art 18°n°1 L.O.F.TJ. e arts° 2° a 6°. do D.L. 48051 de 21/11/67, 483°. 486° e 501° do C.C..

2.2. O recorrido Estado contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

A) Compete à jurisdição administrativa e fiscal o
juramento das questões em que, nos termos da lei,
haja lugar a responsabilidade civil extracontratual
das pessoas colectivas de direito público, incluindo a
resultante do exercício da função jurisdicional e da
função legislativa - art.
0 4°, n0 l, alínea g), do
E.T.A.F..

B) É o que se verifica no caso sub judice, porquanto o Estado Português é uma pessoa colectiva de direito público e é aqui Réu numa acção de responsabilidade
civil extracontratual tendo, para efeitos de
atribuição de competência, a lei actual deixado de
fazer qualquer distinção entre os actos de gestão
pública ou privada dos entes públicos.

C) Não faz qualquer sentido a construção jurídica
apresentada pelos recorrentes que mais parece
reportar-se a outra legislação que não ao vigente
E.T.A.F.

D) Como já referido na contestação, os autores, ora recorrentes, começam por pretender responsabilizar o
Estado, a título contratual alegando que da venda
judicial - depois anulada - teriam surgido os seus
pretensos prejuízos, e que esta constitui um contrato
de direito público.

E) Mas a qualificar-se a venda judicial como um
contrato de direito público, resulta manifesta a
incompetência material do Tribunal Cível para
conhecer da questão, face ao disposto no art.° 4, n° l,
al. f) do E.T.A.F.., uma vez que desse preceito resulta
claro serem as "Questões relativas à interpretação,
validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificadamente a respeito aos quais existam
normas de direito público que regulem aspectos específicos do regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente
submetido a um regime substantivo de direito
público", da competência dos tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal.

F) Ainda se se viesse a concluir ser a responsabilidade, não do estado Português, mas de um servidor público - no caso, funcionário judicial cuja actuação ou omissão, contribuíra para a anulação da venda
judicial - seria ainda a competência material para o
conhecimento   da   questão,    dos   tribunais
administrativos e fiscais,  conforme dispõe o art.° 4°,
n
ol, al.h) do E.T.A.F..

G) Conforme lapidarmente se refere no douto despacho recorrido, extrai-se do estabelecido nos art°s 4°, n° l, alínea g), do E.T.A.F. e 66° do Cód.Proc.Civil., que
os tribunais competentes em razão da matéria para
conhecer da presente causa são os da ordem
administrativa e fiscal.

H) Assim, bem andou o Mm0 Juiz a quo quando
absolveu o Estado Português da instância, nos
termos do disposto no art.º 105°, n
0 l, do
Cód.Proc.Civil.

I) Entendemos, assim, que a douta decisão recorrida não violou nem fez incorrecta interpretação de
qualquer disposição legal, não padecendo de qualquer
irregularidade, pelo que deverá ser mantida nos seus
precisos termos.

2.3. A única questão que constitui objecto do recurso consiste em saber qual o tribunal competente para decidir a presente acção: se o tribunal comum, como sustentam os agravantes, ou se o tribunal administrativo, como defende o agravado Estado.

Foi esta última a posição defendida na decisão recorrida, onde se considerou que, atento o disposto no art.4º, nº1, al. g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº13/2002, de 19/2, e no art.66º, do C.P.C., os tribunais competentes em razão da matéria para conhecer da presente causa são os da ordem administrativa e fiscal. Daí que o réu Estado tenha sido absolvido da instância, tendo-se, ainda, determinado a suspensão da instância relativamente aos 2ºs réus. No entanto, nas alegações de recurso, os recorrentes restringiram o respectivo objecto à decisão que julgou incompetentes, em razão da matéria, os tribunais judiciais para apreciar a presente lide (cfr. o art.684º, nºs 2 e 3, do C.P.C.).

Segundo os recorrentes, os tribunais administrativos e fiscais são materialmente incompetentes para conhecer da acção de responsabilidade civil extracontratual proposta contra o Estado Português e outros particulares, decorrente de factos ilícitos praticados no exercício da sua actividade judicial. Para o efeito, invocam, essencialmente, o disposto nos arts.211º, nº1 e 212º, nº3, da CRP.

Vejamos.

Dir-se-á, antes do mais, que, como ensina o Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.91, a questão da competência do tribunal tem que ser resolvida de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. Isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, devendo olhar-se aos termos em que foi posta a acção, seja quanto aos seus elementos objectivos, seja quanto aos seus elementos subjectivos, não dependendo, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção (cfr., ainda, o Acórdão da Relação do Porto, de 14/5/82, C.J., Ano VII, tomo III, e o Acórdão do S.T.J., de 6/6/78, B.M.J., 278º-122).

Tendo em vista estes ensinamentos, não se mostra justificada a posição assumida pelos recorrentes, já que, apesar de reconhecerem que o seu pedido contra o Estado radica na responsabilidade extracontratual deste, dadas as circunstâncias ocorridas no processo de execução fiscal, que determinaram a anulação da venda judicial da fracção autónoma que haviam adquirido, anulação essa que lhes terá causado os invocados prejuízos, concluem pela incompetência material dos tribunais administrativos e fiscais para apreciar o presente litígio. Na verdade, dúvidas não restam que, por força do disposto no citado art.4º, nº1, al.g), do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional.

É certo que, nos termos do art.212º, nº3, da CRP, «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». Só que, como refere José Carlos Vieira de Almeida, in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., págs. 118 e segs., que seguiremos muito de perto na exposição subsequente, o âmbito da justiça administrativa não se determina simplesmente no plano substancial e no plano funcional, com base na Constituição, dependendo ainda do recorte orgânico-processual que seja dado à jurisdição administrativa. Acrescentando que essa definição se realiza no plano legal, «onde, a par de normas que visam concretizar o conteúdo da cláusula geral estabelecida pela Constituição, são de destacar, por um lado, os preceitos que implicam a diminuição, por subtracção, do âmbito da jurisdição administrativa, e, em contrapartida, outros que produzem a sua ampliação, por atribuição aos tribunais administrativos do julgamento de questões que, em princípio, não lhes caberia substancialmente conhecer».

Ora, precisamente, do novo ETAF constam normas gerais que visam determinar o âmbito da jurisdição administrativa. Assim, começando por reafirmar, no art.1º, a cláusula geral estabelecida na Constituição, determina a competência da jurisdição administrativa através da enumeração, no art.4º, não só dos litígios dela excluídos (nºs 2 e 3), mas também dos objectos dos litígios nela incluídos (nº1). Esta enumeração positiva é, em princípio, concretizadora da referida cláusula geral, mas pode ser aditiva, na medida em que seja inequívoco que visa atribuir competências que não caberiam no âmbito definido por essa cláusula. No que respeita à al.g), do nº1, do art.4º, embora tenha carácter aditivo, designadamente, quando comparada com a lei anterior, que excluía expressamente o respectivo julgamento da jurisdição administrativa, na parte respeitante à função jurisdicional só é aditiva no que concerne aos erros judiciários, porquanto, a responsabilidade pelos danos resultantes do funcionamento da administração da justiça envolve a resolução de questões de direito administrativo.

No caso dos autos, tratando-se, como se trata, dados os termos em que a acção foi proposta, de questões relativas à responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público (Estado), resultante do exercício da função jurisdicional, compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação do litígio a eles subjacente, por força do disposto no citado art.4º, nº1, al.g). Sendo certo que, da competência dos tribunais comuns são as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (cfr. os arts.211º, nº1, da CRP, 66º, do C.P.C., e 18º, nº1, da Lei nº3/99, de 13/1).

E não digam os recorrentes que o seu entendimento tem sido sufragado maioritariamente pelo STJ, e que este, em situações similares, tem declarado a competência dos tribunais comuns e não dos tribunais administrativos. Na verdade, basta analisar os Acórdãos do STJ citados pelos recorrentes, alegadamente, no sentido por eles propugnado, para verificar que se trata de situações que nada têm de similar com a dos presentes autos. Assim, no Acórdão de 10/11/05, consideraram-se competentes os tribunais comuns para a apreciação da acção de indemnização instaurada contra o Instituto das Estradas de Portugal, destinada à reparação dos danos causados ao autor resultantes da construção de uma estrada. No Acórdão de 20/10/05, consideraram-se competentes os tribunais comuns para conhecer de acção de indemnização com fundamento na responsabilidade civil extracontratual proposta contra a empresa pública «Rede Ferroviária Nacional, EP», decorrente de factos ilícitos praticados no exercício da sua actividade de exploração da rede ferroviária nacional. No Acórdão de 7/10/04, consideraram-se os tribunais comuns competentes para o julgamento de uma acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual de uma empresa de empreitada de construção de uma estrada nacional – obra essa adjudicada pelo ICOR (hoje IEP) – cuja causa de pedir se traduz numa conduta alegadamente ilícita e produtora de danos para um terceiro particular directamente lesado. Note-se que, em todos aqueles Acórdãos, foi tido em conta o ETAF aprovado pelo DL nº129/84, de 27/4, em vigor à data da propositura das respectivas acções, e não o aprovado pela Lei nº13/2002, de 19/2, actualmente em vigor e aplicável ao caso dos autos. Sendo que, a argumentação expendida pelos recorrentes nas suas alegações de recurso é, no essencial, retirada dos citados Acórdãos do STJ, pelo que, não teve em consideração as normas constantes do actual ETAF.

Refira-se, por último, que, em recente Acórdão, datado de 12/2/07, disponível in www.dgsi.pt, o STJ tomou a seguinte posição, constante do respectivo sumário: «O âmbito da jurisdição administrativa abrange todas as questões de responsabilidade civil envolventes de pessoas colectivas de direito público, independentemente de as mesmas serem regidas pelo direito público ou pelo direito privado. Os conceitos de actividade de gestão pública e de gestão privada dos entes públicos já não relevam para determinação da competência jurisdicional para a apreciação de questões relativas à responsabilidade civil extracontratual desses entes por tribunais da ordem judicial ou da ordem administrativa».

Haverá, deste modo, que concluir que não merece qualquer censura a decisão recorrida, improcedendo, pois, as conclusões da alegação dos recorrentes.

3 – Decisão.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho agravado.

Custas pelos agravantes. 

Lisboa, 27 de Novembro de 2007

(Roque Nogueira)

(Abrantes Geraldes)

(Maria do Rosário Morgado)