Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1838/11.9TDLSB.L1-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: INSTITUTO PÚBLICO
CUSTAS
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I - O Instituto de Segurança Social, I.P. não goza de isenção de custas nas acções cíveis em que intervém para ressarcimento de quantias devidas em processo crime conexas com as prestações por essa via sonegadas à Segurança Social
II - É que o Instituto actua processualmente, no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais, não estando, por isso, a actuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:

                I – Relatório:

             

I – 1.) Inconformado com a decisão proferida a fls. 487 a 493 dos presentes autos, em que o Mm.º Juiz do 1.º Juízo Criminal de Lisboa indeferiu a reclamação que lhe havia dirigido, tendo em vista a que se desse sem efeito a notificação para autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização que havia formulado, recorreu o Instituto da Segurança Social, I.P. para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões:

1.ª - O âmbito objectivo do presente recurso, circunscreve-se ao facto do Demandante Civil não se conformar com a decisão do Tribunal a quo de o (ter?) notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, na sequência do requerimento por si apresentado. É entendimento do Recorrente estar dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, e isento de tal pagamento.

2.ª - Ora, salvo o devido respeito, o recorrente entende que, pela dedução do pedido de indemnização cível nos autos contra os arguidos, não deve proceder ao pagamento de Taxa de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.

3.ª - A alínea g) do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais, dita que estão isentos de custas "as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a Lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias".

4.ª - O Decreto-lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, diploma que se encontrava em vigor à data da dedução do pedido de indemnização civil, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n.º 83/2012, de 30 de Março, consagraram a orgânica do ISS.IP, definindo-o como um Instituto Público integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (artigo 1°).

5.ª - Para efeitos da alínea g) do n.º 1 do art. 4.° do RCP o Instituto da Segurança Social, IP, constitui uma entidade pública que, ao formular pedido de indemnização civil no processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está a actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social, previsto no artigo 63.° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 2.° n.º 1 da Lei n.º 4/20007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social).

6.ª - Mais, o direito à Segurança Social constitui um direito de todos (artigo 63.º da CRP), pelo que o Instituto da Segurança Social, IP, em processo penal para aí obter o pagamento das prestações que estes não terão entregue à segurança social, está a exercer um direito fundamental e tem legitimidade processual para o efeito, que de resto não está em causa.

7.ª - Neste contexto, ao deduzir o pedido de indemnização civil nos presentes autos, o recorrente não fez mais do que uma tentativa de ver salvaguardados os interesses do sistema de segurança social;

8.ª - Acresce que o artigo 97.°, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, prescreve que as instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado. O ISS, IP é um instituto que prossegue a concretização das funções atribuída por lei à segurança social. Para este efeito, parece-nos que deve ser considerado abrangido pelo regime de isenção prescrito na norma supra citada.

9.ª - O citado preceito legal, reforça a interpretação a fazer da alínea g) do n.° 1 do art. 4.° do RCP.

10.° - A propósito do ora sufragado, citam-se os seguintes acórdãos: Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/03/2012, prolatado no processo 1559/10.0TAGMR-A.G1, e Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 06/07/2012, proferido no proc. n.º 64/10.9TAPRD-A.P1, ambos disponíveis em  www.dgsi.pt.

11.ª - Face ao exposto, o Instituto da Segurança Social, IP beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n.º 1 do art. 4.° do RCP, sem prejuízo de ser responsável pelas custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (n.º 5) e de apesar de estar isento, ser responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a sua pretensão for totalmente vencida (n.º 6), o que não é manifestamente, o caso dos presentes autos.(sublinhado nosso)

12.ª - Os n.ºs 5 e 6 do artigo 4.° do RCP constituem uma clara interpelação no sentido de que a isenção do pagamento de custas não é absoluto. Só à luz de cada caso concreto, a final, se concluirá se a isenção deve operar e em que termos.

13.ª - Além do mais, por cautela de patrocínio, mesmo que o Tribunal a quo entenda que o recorrente não está isento de custas, pesem embora os propósitos de uniformização do RCP, o mesmo continuou a distinguir a fixação da taxa de justiça devida em geral (artigo 6.º), relativamente a outros processos ou fases processuais (artigos 7.° e 8°), bem como aos actos avulsos (artigo 9.°).

14.ª - No caso da taxa de justiça devida em processo penal, o legislador enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8.°, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (8.°, n.º 1) à abertura de instrução (8.°, n.º 2) e mais nada.

15.ª - Por sua vez, estipulou como regra geral que "No restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III" (artigo 8.°, n.º 5, do RPC).

16.ª - Existe pois, uma aparente contradição entre o artigo 8°, n.º 5, do RCP e o artigo 15° do mesmo Diploma Legal, contradição que é dissipada pelo facto do legislador neste último preceito, ter definido a dispensa de pagamento prévio para várias categorias de processos (constitucionais, cíveis, administrativos, fiscais e criminais), por razões de subjectividade (Estado, Regiões Autónomas, arguidos em processo criminal) ou por razões objectivas (processo no Tribunal Constitucional), mas reservou para norma específica - o artigo 8.°, ­a definição rigorosa dos casos de autoliquidação em processo criminal, que expressamente previu, relegando para final (artigo 8.°, n.º 5) um regime especial geral de não exigência prévia de autoliquidação da taxa justiça, no qual se inclui o regime do pedido civil deduzido em processo penal.

17.ª - Por outro lado, o modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo artigo 13.° do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo Código de Processo Civil ( 447.°, n.º 2 e 447.º-A do C. P. Civil), designadamente em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida a taxa de justiça prévia, prevista no subsequente artigo 14.°, n.º 1 e 2 do mesmo RCP.

18.ª - Isto significa que, como de resto já acontecia anteriormente na vigência do CCJ, que não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça "Na acções cíveis declarativas e arresto processados conjuntamente com a acção penal" (29.°, n.º 3, al. f), CCJ), atenta a autonomia do processo penal em relação ao processo civil (cfr. Acórdãos da Relação do Porto, de 2011/04/04, 2011/05 /18, 2011/09/28, 2012/06 /20, todos em www.dgsi.pt)

19.ª - Cumpre realçar, que o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.

20.ª - No quadro deste entendimento, o acto processual cível que consiste na dedução do pedido civil não é uma acção autónoma, nem pode ser equiparado à petição inicial na acção cível, isto porque, no processo penal o pedido de indemnização civil tem que ser fundado na prática de um crime (artigos 129° do Código Penal e 71° do Código de Processo Penal).

21.ª - Por outro lado, ficava por explicar a razão pela qual, o processo penal se privilegiavam os lesados que fossem sociedades comerciais (em detrimento dos lesados que são pessoas singulares, em princípio com menor capacidade económica), uma vez que quando deduzem pedido cível não são penalizados com uma taxa de justiça agravada como sucede no processo civil (cf. art. 14° da Portaria n.º 4 9-A/2DD9, de 17.4).

22.ª - Acresce que, a decisão sobre custas relativas ao pedido civil enxertado na acção penal, que não foi objecto de indeferimento ou rejeição, tendo prosseguido para julgamento, é proferida a final, isto é, na sentença ou acórdão (cf. artigos 374.°, n.º 4 e 377.°, n.º 3 e n.º 4 do CPP).

23.ª - A este propósito, pode ler-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/10/2011, proferido no Proc. n.º 193/10.9GCGRD-A.C1, com transcrição de parte do acórdão da Relação do Porto de 06/04/2011, ... "o facto do lesado não ter de auto-liquidar taxa de justiça quando deduz o pedido cível não significa que a não tenha de pagar a final, caso venha a ser condenado em custas na sentença (altura em que pagará a taxa de justiça respectiva, uma vez que esta faz parte das custas)".

24.ª - Ora, o Demandante não foi condenado em quaisquer custas em sede de sentença, pois, pode ler-se na mesma o seguinte: "(…) com custas cargo dos arguidos/demandados, nos termos do disposto nos arts. 523° do Código de Processo  Penal e 446°, do Processo Civil, pelos mínimos legais."

25.ª - De facto, foi considerado totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido no processo contra os arguidos, condenando os mesmos ao pagamento do montante de € 10.560,39, acrescido dos juros de mora vencidos vincendos, calculados nos termos do artigo 3.°, n.º 1, do DL n.º 73/99, de 16 de Março, desde a data da notificação do pedido civil.

26.ª - Mais se dirá, que em processo penal, o pedido civil nele enxertado independentemente do respectivo valor ser igual ou superior a 20 UC e das excepções previstas no RCP e no art. 14.º, nº 3, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.

27.ª - Neste sentido, o disposto nos artigos 6.°, n.º 1 e 4.°, nº 1, do RCP não se aplica ao demandante cível que em processo penal deduzi pedido civil, porque por um lado o processo penal, atentas as suas finalidades, não está dependente de impulso processual do demandante cível e, por outro lado, segundo princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do CPP, "O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o pode o ser em separado perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.".

28.ª - Haverá lugar ao pagamento da taxa de justiça, objecto de dispensa de pagamento prévio, conforme vem previsto no artigo 14.° do Regulamento das Custas Processuais, quando a entidade dispensada daquele pagamento prévio seja parte vencida na acção, na medida do respectivo decaimento.

29.ª - Porém, da leitura da douta sentença não se constata qualquer decaimento do lado do demandante civil.

30.ª - De acordo com o regime estabelecido pelo Dec. Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, tendo a parte vencedora beneficiado da dispensa do pagamento prévio inexistem quantias por ela efectivamente pagas a título de taxa de justiça a reivindicar em sede de custas de parte e sendo o pagamento das custas imputadas, na totalidade, à parte vencida, ficou determinada a responsabilidade pelo seu pagamento, não havendo que notificar a parte vencedora para efectuar o pagamento de quantia que, por decisão judicial transitada em julgado, não tem que suportar.

31.ª - Assim, à luz do regime jurídico das custas constante do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações que forram introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, a parte vencedora, na medida em que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada.

32.ª - No âmbito desse regime, sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deve a pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar, a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou.

33.ª - A este propósito, cumpre ainda referir que, de acordo com o disposto no artigo 8.°, n.º 1, da Lei n.º 7/2012, este (novo) regime é aplicável a todos os processos iniciados após a entrada em vigor do RCP, na redacção dada por tal diploma, sendo que, o Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, entrou em vigor em 29 de Março de 2012.

34.ª - Refira-se, que o pedido civil deduzido pelo Instituto a Segurança Social, I.P., foi efectuado em 3 de Outubro de 2011, ou seja, em data muito anterior à vigência da Lei n.º 7/2012.

35.ª - Encontram-se violados no douto despacho impugnado proferido pelo Tribunal “a quo" os seguintes preceitos legais: Artigos 4°, n.º 1 alínea g), n.ºs 5 e 6, 6.º n.º 1, 8.º, n.º 1, 14.º n.º 1, 15.° n.º 2, 29.° e 30.°, todos da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), artigos 4.° e 6.° da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março (Estrutura Orgânica do ISS, IP), artigo 63.° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e art.º 97.° n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social).
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido e ordenado que o pagamento da autoliquidação dedução de taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, seja dada sem efeito, requerendo a sua anulação, com todas as legais consequências.

I - 2.) Respondendo ao recurso interposto, a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Criminal concluiu por seu turno:

1.º - O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito.

2.º - Está em causa apurar se a Segurança Social, I.P. deve de pagar taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização civil, que foi julgado totalmente procedente contra os demandados civis, os arguidos (…).

3.º - Tal dedução foi feita ao abrigo do princípio de adesão previsto no art. 71.º, do Código de Processo Penal que estabelece que, por regra, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo.

4.º - Está em causa a prática por cada um dos demandados de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelo art. 107.º do RGIT com reporte à pena do n.º 1 do art. 105.º e ao n.º 4 do mesmo art. (este na redacção da Lei 53-A/2006, de 29/12) do RGIT, anexo à Lei 15/2001 e ainda com referência aos arts. 30.º, n.º 2 e 79.º, do Código Penal e nos termos do art. 7.º do RGIT, anexo à Lei 15/2001. 

5.º - O Regulamento das Custas Processuais não prevê a isenção da Segurança Social, IP, que constava do art. 2.º, al. g) do Código das Custas Judicias (DL 224/96, de 26.11) revogado pelo DL n.º 34/2008, de 26/02.

6.º - Antes se refere às entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto e, a quem, a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias.

7.º - De referir que a epígrafe eliminou a referência a isenções subjectivas, antes se reportando a “isenções” (elementos literal e histórico da interpretação das leis, v. art. 9.º, n.º 1, do Código Civil).

8.º - Beneficiário da isenção é o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo, cf. al. p), do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais.  

9.º - O direito à segurança social e solidariedade está previsto no art. 63.º, n.º 1 da Constituição e corresponde a um direito social de natureza positiva.

10.º - A promoção desse direito consiste na efectiva protecção dos cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

11.º - O que se não confunde com o financiamento do sistema da segurança social.

12.º - Que é diferenciado: transferência do Orçamento, consignação de receitas fiscais, por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras [87.º, 90.º LBSS, a Lei n.º 4/2007, de 16.1].

13.º - Quando deduz pedido de indemnização civil, o ISS, IP está a exercer as atribuições estatutárias conferidas pelas al. x) do art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 214/2007, de 29.05 (aprova a Orgânica da Segurança Social): “Assegurar nos termos da lei, as acções necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;”

14.º - Não estando, por isso, a actuar “exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos”.

15.º - Sem prejuízo da dedução do pedido civil configurar uma “acção” mediata para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Considera, assim, o Ministério Público que este recurso deve ser rejeitado, confirmando-se na íntegra o douto despacho recorrido.

II – Subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista do processo.
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Seguiram-se aqueles outros referidos no art. 418.º do Cód. Proc. Penal.
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Teve lugar a conferência.
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Cumpre pois apreciar a decidir:

III – 1.) De harmonia com o sentido Jurisprudencial entre nós consensualizado, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação o que num recurso define e delimita o respectivo objecto.

        

Nesta conformidade, as questões essenciais colocadas pelo Recorrente traduzem-se em saber se o Instituto de Segurança Social está dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça e isento desse mesmo pagamento.

III – 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro o teor do despacho de que se disside:

            

Nos presentes autos, o demandante cível Instituto da Segurança Social, I. P., notificado para proceder ao pagamento da autoliquidação da sua responsabilidade, veio reclamar, a fls. 475 a 481, alegando, em síntese, que se encontra abrangido pelo regime de isenção de custas previsto no art. 4º, nº 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei na 34/2008, de 26 de Fevereiro, por se tratar de uma entidade pública e ao formular o pedido de indemnização civil em processo penal relativamente a créditos da Segurança Social está a actuar na defesa do direito fundamental dos cidadãos à Segurança Social, previsto no art. 63.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

A Exma. Sra. Contadora a fls. 485 sustentou que foi em conformidade com a douta sentença proferida, disposições legais aplicáveis que foi elaborada a conta, que atendendo a que toda a reclamação se funda no pressuposto de que o processo foi contado segundo a legislação aplicável, isto é, pelo Regulamento das Custas Processuais, com base na Lei n.º 7/2012, e 13 de Fevereiro e o Ministério Público, a fls. 486 sustenta que dever tal pretensão indeferida por falta de fundamento legal, por a actuação da Segurança Social apenas visar a obtenção de receitas e não a defesa dos direitos fundamentai dos cidadãos.

Conhecendo e decidindo, uma vez que a remessa dos autos à conta foi em 28 de Março de 2012 e a aplicação a todos os processos, incluindo os pendentes, da redacção que a Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro introduziu no Regulamento das Custas Processuais, entrou em vigor no dia seguinte, tal redacção não se mostra aplicável aos autos.

Ainda que assim se não entenda, cumpre referir que o Instituto de Segurança Social, IP não pode ser enquadrado na alínea g) do n.º 1 do art. 4.° do Regulamento das Custas Processuais.

Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/6/2012 (Proc. na 1038/10.5TASTS-B.P1l, "Diz o recorrente que, na qualidade de instituto público que promove a defesa de interesses difusos ou não [conclusões 11 e 13], preenche a previsão consagrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais [RCP]. Invoca, ainda, a tradição legislativa portuguesa que, desde há muito, vem concedendo tal isenção às instituições de segurança social e de previdência social [vide, artigo 2.º, n.º 1, alínea g), do CCJ].

De facto, foi assim... mas deixou de ser. A circunstância de o legislador ter optado por uma formulação distinta, não fazendo referência expressa, como antes fazia, às instituições de segurança social é um claro sinal de que foi sua intenção alterar o posicionamento até então seguido. O que faz sentido, se não esquecermos a muito celebrada autonomia (maxime, administrativa e financeira) dos institutos públicos que o Estado criou para prosseguirem fins e funções estaduais (a chamada administração indirecta do Estado). Mas vamos então à Lei. A alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, invocada pelo recorrente, consagra: “Estão isentos de custas: (...) g) As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. Ora, ao formular um pedido de indemnização civil relacionado com a prática de um crime de Abuso de confiança contra a segurança social do artigo 107.º, n.º1, do RGIT – como é o caso – o demandante não actua em defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos. O demandante está, no exercício das suas funções estatutárias, simplesmente a diligenciar pela cobrança das prestações sociais em dívida. Não se trata pois, de promover a defesa de um interesse fundamental dos cidadãos, mas tão só, de reclamar o pagamento de uma dívida. Pelo que concluímos, o demandante não está isento de custas [nesse sentido, acórdãos desta Relação de 18.5.2011 (Joaquim Gomes) e de 28.9.2011 (Airisa Caldinho), disponíveis em www.dgsi.pt]”.

O mesmo se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6/6/2012 (Proc. n.º 1316/09.6.TAST.S-AP1) e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/9/2011 (Proc. n.º 1008/09.6TAPRD-A.P1) escreveu-se que "surge como questão a apreciar por esta instância a isenção do recorrente das custas, nos termos do art. 4.º, n.º1, al. g) do RCP (DL n.º 34/2008, de 26.02), surgindo como corolário desta questão a oportunidade do pagamento de taxa de justiça pela dedução do pedido cível nos termos em que foi ordenado no despacho recorrido, como salienta o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no seu parecer. Dispõe o art. 1.° do DL n.º 214/2007, de 29.05 (Orgânica do Instituto da Segurança Social, IP):“1 – O Instituto da Segurança Social I. P., abreviadamente designado por ISS, I.P., é um instituto integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa financeira e património próprio. 2 – O ISS, I.P. prossegue atribuições do ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintendência e tutela do respectivo ministro”. O preceito legal a que se acolhe o recorrente para fundamentar a sua pretensão isentava de custas “As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”.

Esta alínea foi eliminada pela Lei n.º 43/2008, de 27.08, que alterou a redacção do art. 4.° do RCP, inserindo um nova alínea f) e eliminando as anteriores al.s f) a t). A nova redacção deste art. 4 não contém agora nenhuma alínea que isente de custas as entidades públicas nos termos da al. g) citada. Já no CCJ se verificaram estas alterações de redacção, contemplando o art. 1.°, al. g), do DL n.° 224-A/96, de 26.11, as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória como isentas de custas, sendo que a redacção deste artigo foi alterada pelo DL n.º 324/2003, de 27.12, desaparecendo essa menção. À luz da anterior do art. 4.º, n.º1, al. g) do RCP, não se questionando tratar-se o recorrente de uma entidade pública, como advém da natureza que lhe foi conferida pelo DL n.º 214/2007, de 29.05, questionar-se-á se, quando se constitui assistente e deduz pedido de indemnização civil em processo crime, o recorrente actua exclusivamente no âmbito de especiais atribuições de defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto. A resposta só pode ser negativa. Quando deduz pedido de indemnização civil, o recorrente está a exercer as atribuições estatutárias conferidas pela al. x, do art. 3.º, n.º1, do DL n.º 214/2007, de 29.05: “Assegurar nos termos da lei, as acções necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social.”

Tais atribuições não podem considera-se nem especiais de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos especialmente atribuídos ao recorrente.

 De resto, as sucessivas redacções dos CCJ e RCP, nos termos acima explanados, só podem levara a concluir não ter sido intenção do legislador isentar de custas as entidades da natureza da do recorrente”.

No Acórdão do Tribunal da relação do Porto de 18/5/2011, citado pelo Ministério Público decidiu-se que “o direito à segurança social e solidariedade encontra-se consagrado no art. 63.º, n.º 1 da Constituição e corresponde a um direito social de natureza positiva.
Por outro lado e de acordo com o subsequente n.º 2 cabe ao Estado “organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários”. Porém a Constituição não estabelece um modelo de financiamento do sistema da segurança social, muito embora imponha ao Estado uma obrigação de subsidiar, de contribuir, mediante um financiamento público directo, para a subsistência desse sistema. Não havendo um financiamento público exclusivo, deverá deduzir-se que existe, de modo implícito, um dever constitucional de contribuição para a segurança social, deixando ao legislador a determinação dos seus sujeitos. Isto também significa que o financiamento do sistema da segurança social é diversificado, podendo comportar várias fontes. Por sua vez, as bases gerais da segurança social, que se encontra actualmente regulada pela Lei n.º 4/2007, de 16/Jan. [LBSS], visa garantir prioritariamente a concretização da segurança social (a), promovendo tanto os níveis de protecção social e o reforço da equidade (b) como a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão (c) [4.º LBSS]. Isto passa, naturalmente, por um sistema de protecção social de cidadania, de modo a garantir os direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, promovendo o bem-estar e a coesão sociais [26.º LBSS], bem como um sistema previdencial [50.º LBSS].

Neste caso os beneficiários e as respectivas entidades empregadoras têm um dever legal de contribuição para o sistema previdencial [56.º, 59.º LBSS], que em caso de incumprimento, são objecto de cobrança coerciva [60.º LBSS]. Acresce, que se encontra consagrado um princípio legal da diversificação das fontes de financiamento, designadamente por transferência do Orçamento, por consignação de receitas fiscais, por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras [87.º, 90.º LBSS]. Por outro lado, quando o ISS está a formular um pedido de indemnização cível cuja causa de pedir é a prática de um crime de fraude ou de abuso de confiança em relação à segurança social [106.º e 107.º RGIT], o mesmo está essencialmente no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais, impondo o cumprimento de um dever constitucional e legal de contribuição para a segurança social [3.º, al. b), c), x) do Dec.-Lei n.º 214/2007, de 29/Mai.]. Nesta conformidade e partindo do pressuposto que o direito à segurança social é um direito fundamental, nunca está o ISS com a dedução deste pedido de indemnização cível a promover esse direito, mas antes a exigir o cumprimento do dever fundamental de pagamento de contribuições para a segurança social, não estando, por isso, a actuar “exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos”.

A ser assim e relembrando os antecedentes do CCJ com eliminação da primitiva al. g) do art. 2.º, resultante do Dec.-Lei n.º 224-A/96, de 26/Nov., pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27/Dez., nunca mais ficou consagrado que “As instituições de segurança social” estavam isentas de custas, pelo que nesta parte o despacho recorrido não merece qualquer tipo de censura.”

Por sua vez, no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1/2/2012, escreveu-se que “Cumpre saber se o “Instituto de Segurança Social, IP” beneficia de isenção do pagamento de custas ao abrigo do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. g), do Regulamento das Custas Processuais.

Dispõe este normativo que: Estão isentos de custas “As entidades que actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei atribua legitimidade processual nestas matérias”.

Como bem refere o Mº Pº esta isenção, de carácter subjectivo, pressupõe estar-se perante uma “entidade pública” e que esta actue exclusivamente no âmbito das sua especiais atribuições para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto.

No caso vertente não há dúvidas de que o Instituto da Segurança Social (ISS, IP), deve considerar-se uma entidade pública, no entanto, ao deduzir o pedido de indemnização civil com vista a receber as quantias respeitantes a contribuições recebidas e não entregues ao ISS não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa dos direitos dos cidadãos nem na defesa de interesses difusos. Visa, apenas a prossecução de um interesse próprio e não a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos. Aliás a este respeito já se pronunciou a Relação do Porto no Ac. de 18/5/2011 (proc. 4887/09.3TAVNG-AP1) que seguiremos de perto:
“O recorrente ISS invoca a favor da sua pretendida isenção o disposto na alínea g) deste art. 4.º, n.º 1, segundo o qual “As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. Assim, convém ter presente o que são “entidades públicas”, “direitos fundamentais”, “interesses difusos” e actuação exclusiva na promoção daqueles direitos ou interesses.

O RCJ não estabelece uma definição legal de “entidades públicas”, muito embora exista uma referência a esta designação tanto na Constituição [3.º, n.º 3; 18.º, n.º 1; 22.º; 48.º, n.º 2; 54.º, n.º 5, al. f); 82.º, n.º 2; 103.º, n.º1; 113.º, n.º 3, al. f); 155.º, n.º 3; 162.º, al. d); 165.º, n.º 1, al. i); 197.º, n.º1, al. h); 205.º, n.º 2; 269.º, n.º 1, n.º 2; 271.º, n.º 1; 271.º, n.º 4], como em legislação avulsa, da qual destacamos a lei orgânica do próprio Instituto da Segurança Social, I. P. [Dec.-Lei n.º 214/2007, de 29/Mai.].

Assim, tem sido comum considerar como instituto público, uma forma de administração estadual indirecta, por prosseguirem fins do Estado, mas não por via imediata deste, mas mediante outras entidades por si criadas e que se encontram na sua dependência.
Assim, serão entidades públicas aquelas pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativa e financeira, que assegurem o desempenho de funções estaduais de administração específicas, (10) integrando-se nesta qualificação o ISS, IP [1.º do Dec.-Lei n.º 214/2007].

Por direitos fundamentais e considerando-se como tal a constitucionalização dos direitos humanos, tanto encontramos aqueles que dizem respeito aos direitos, liberdades e garantias [17.º Const.], vulgarmente designados como direitos de primeira geração, como temos os direitos económicos, sociais e culturais, também tidos como direitos de segunda geração, os quais são vistos como direitos de natureza análoga àqueles outros – havendo ainda quem fale de outras gerações de direitos como sendo de terceira ou mesmo de quarta geração.
Porém, se em relação aos primeiros existe uma plena adesão ou assimilação como sendo direitos fundamentais, quanto àqueles segundos existe alguma relutância em concebê-los como tal, muito embora a dicotomia clássica entre direitos, liberdades e garantias, por um lado, e direitos económicos, sociais e culturais, por outro lado, tenha-se vindo progressivamente a esbater, senão mesmo anulado, como sucede com a sistematização da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Mas uma coisa é certa, decorrente das características dos direitos fundamentais destes – validade, universalidade, força jurídica “erga omnes” – é que estes têm uma nota impressiva de direito subjectivo e não estadual.

Os interesses difusos são aqueles que têm um significado plural ou disseminado, mas que correspondem a vantagens com origem em direitos individuais e significado meta jurídico, representando, por isso, uma utilidade decorrente de direitos pluri-subjectivos, como sucede com o direito dos consumidores, o direito à saúde ou o direito a um ambiente com qualidade e sadio [18.º, n.º 1; 52.º, n.º 3; 60.º; 64.º e 66.º, todos da Const.].(12) O exercício exclusivo na promoção dos direitos fundamentais ou dos interesses difusos significa que os institutos públicos devem ter como única causa da sua actuação processual a defesa de um desses vectores.
O direito à segurança social e solidariedade encontra-se consagrado no art. 63.º, n.º 1 da Constituição e corresponde a um direito social de natureza positiva.

Por outro lado e de acordo com o subsequente n.º 2 cabe ao Estado “organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários”. Porém a Constituição não estabelece um modelo de financiamento do sistema da segurança social, muito embora imponha ao Estado uma obrigação de subsidiar, de contribuir, mediante um financiamento público directo, para a subsistência desse sistema.

Não havendo um financiamento público exclusivo, deverá deduzir-se que existe, de modo implícito, um dever constitucional de contribuição para a segurança social, deixando ao legislador a determinação dos seus sujeitos.

Isto também significa que o financiamento do sistema da segurança social é diversificado, podendo comportar várias fontes.

Por sua vez, as bases gerais da segurança social, que se encontra actualmente regulada pela Lei n.º 4/2007, de 16/Jan. [LBSS], visa garantir prioritariamente a concretização da segurança social (a), promovendo tanto os níveis de protecção social e o reforço da equidade (b) como a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão (c) [4.LBSS].

Isto passa, naturalmente, por um sistema de protecção social de cidadania, de modo a garantir os direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, promovendo o bem-estar e a coesão sociais [26.º LBSS], bem como um sistema previdencial [50.ºLBSS].

Neste caso os beneficiários e as respectivas entidades empregadoras têm um dever legal de contribuição para o sistema previdencial [56.º, 59.º LBSS], que em caso de incumprimento, são objecto de cobrança coerciva [60.º LBSS].

Acresce, que se encontra consagrado um princípio legal da diversificação das fontes de financiamento, designadamente por transferência do Orçamento, por consignação de receitas fiscais, por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras [87.º, 90.º LBSS]. Por outro lado, quando o ISS está a formular um pedido de indemnização cível cuja causa de pedir é a prática de um crime de fraude ou de abuso de confiança em relação à segurança social [106.º e 107.º RGIT], o mesmo está essencialmente no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais, impondo o cumprimento de um dever constitucional e legal de contribuição para a segurança social [3.º, al. b), c), x) do Dec.-Lei n.º 214/2007, de 29/Mai.].

Nesta conformidade e partindo do pressuposto que o direito à segurança social é um direito fundamental, nunca está o ISS com a dedução deste pedido de indemnização cível a promover esse direito, mas antes a exigir o cumprimento do dever fundamental de pagamento de contribuições para a segurança social, não estando, por isso, a actuar “exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos”.
A ser assim e relembrando os antecedentes do CCJ com eliminação da primitiva al. g) do art. 2.º, resultante do Dec.-Lei n.º 224-A/96, de 26/Nov., pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27/Dez., nunca mais ficou consagrado que “As instituições de segurança social” estavam isentas de custas.
Do exposto é de concluir que o ISS, IP não está isento de custas.

Assim pelas razões acima expostas e, uma vez que o reclamante Instituto da Segurança Social, I. P não está isento de custas, vai indeferida a requerida reclamação.

Sem custas, atenta a simplicidade.

III – 3.1.) Tal como se mostra consensualizado na resposta apresentada pelo Ministério Público, e no que concerne aos elementos processuais que importam para a apreciação da primeira questão objecto do presente recurso, é possível destacar nos autos os seguintes momentos ou marcos aqui relevantes:

- Em 03/10/2010, o Instituto da Segurança Social deduziu pedido de indemnização contra os arguidos, solicitando a sua condenação no pagamento da quantia de € 10.560,30, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, de acordo com a legislação especial de que beneficia a segurança social.

- O pedido é efectuado na sequência da acusação pública deduzida contra aqueles, na qual se lhes havia imputado a prática de um crime de abuso de confiança em relação ao mesmo Organismo, na forma continuada, p. e p. pelo art. 107.º do RGIT, com reporte à pena do n.º 1 e 4 do art. 105.º, ou seja, em adesão ao processo crime.

- O pedido mencionado foi considerado “totalmente procedente por provado”, com custas, nessa parte, “a cargo dos arguidos/demandados, nos termos do disposto nos art.ºs 523º do Código do Processo Penal e 446º do Código de Processo Civil, nos mínimos”.

- É elaborada conta, na sequência da qual aquele Instituto Público é notificado para nos termos do art. 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, para no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização formulado – (€ 306,00 – Tabela I anexa ao RCP).

- Na informação depois prestada pela Sr.ª Contadora (cfr. fls. 485), fica esclarecido que a justificação de tal autoliquidação se fundou na versão do preceito referido, decorrente da Lei n.º 7/2012, de 13/02.

III – 3.2.) No que concerne à questão principal que nos é colocada, qual seja, a de saber se o Instituto em causa goza de isenção de custas nas acções cíveis em que intervém para ressarcimento de quantias devidas em processo crime conexas com as prestações por essa via sonegadas à Segurança Social, e sem embargo da não unicidade Jurisprudencial evidenciada a esse propósito, somos em corroborar o sentido predominante formado na Relação do Porto sobre esta matéria, em como tal isenção não é legalmente subsistente.

Como deixámos mencionado no nosso acórdão daquele mesmo Tribunal, de 20/08/2008, no processo com o n.º convencional JTRP00041062, com a entrada em vigor do DL n.º 324/2003, de 27/12 (consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrp), já na altura havíamos assumido como firme que o ISS, IP, tinha perdido a isenção subjectiva de custas de que até então gozava.

Aí se poderá ler, com efeito, entre o mais, o seguinte:

“Uma das principais características inovadoras do mencionado DL n.º 324/2003, de 27/12, foi o de ter acabado precisamente com as isenções subjectivas de custas do Estado e seus organismos autónomos, das autarquias locais, associações e federações de municípios.
Tal como se refere no respectivo preâmbulo, através da indicada alteração legislativa, estendeu-se “aos processos de natureza cível o princípio geral da sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais, consagrado por unanimidade dos partidos com assento na Assembleia da República no Novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…). Com efeito, e por maioria de razão, não faria sentido que, sendo essa a regra na jurisdição administrativa, a mesma não fosse também aplicável na jurisdição comum.”

Ora se assim é, nessa mesma conformidade, já não logra agora qualquer justificação o procurar-se por via do preceituado no art. 118.º, n.º 1, da Lei n.º 32/02, de 20/12 «As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado», ou do art. 29.º, n.º 1, do Estatuto do IGFSS, aprovado pelo DL n.º 260/99, de 07/07 «O Instituto goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado (n.º1); O Instituto goza ainda das isenções, regalias e faculdades reconhecidas por lei às instituições de segurança social (n.º 2» uma equiparação ao Estado, pois como acabámos de ver, este já não goza de isenção de custas cíveis ou administrativas e era precisamente com base num raciocínio extraído do art. 2.º, n.º 1, al. a), do Cód. das Custas Judiciais, que normalmente se fundamentava a sua aplicação ao processo penal.

Aliás, em bom rigor, houve recentemente em todas estas entidades uma significativa alteração de estruturas e competências:

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I.P., é o organismo que no contexto do sistema da Segurança Social, tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social (cfr. DL n.º 215/2007, de 29/05). Já o Instituto de Segurança Social, I.P. (se notar-se, a designação agora assumida pelo recorrente), é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (cfr. DL n.º 214/2007, de 29 de Maio).

Seja como for, temos para nós que o argumento acima mencionado será até bastante para invalidar aquele outro tirado com base no art. 522.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal, que pretende, para estes efeitos, a equivalência da situação do Ministério Público à do Estado, ao pretender sustentar que: “Quando o art. 522 n.º1, do CPP dispõe que o “Ministério Público está isento de custas”, isso equivale a afirmar que é o próprio Estado que na acção penal está isento de custas”.

Se é certo que se pode questionar se faria sentido uma previsão específica da situação deste último em sede de custas criminais, maxime no art. 75.º (ou nas disposições do Código de Processo Penal que as atribuem), atendendo à impossibilidade jurídica de se constituir como arguido ou a real inutilidade de se habilitar como assistente, como no acórdão proferido nesta Relação em 24/05/2006 no processo com o número convencional JTRP00039211, se deixou devidamente enfatizado, «(…) Estado e Ministério Público são duas entidades diferentes, e, delas, quem tem intervenção em sede de processo penal é a última (nos expressivos dizeres do art. 48º do C. de Processo Penal, «o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal ...»). Depois, porque se assim não fosse (mas que é), e se pensasse que era o Estado (ainda que representado) quem tinha intervenção no processo penal, certamente que essa isenção de custas prevista no art. 522º, n.º 1, do C. de Processo Penal, era a este (e não àquele) reportada”.

III - 3.3.) A evolução posterior desta problemática em nada desautorizou tais conclusões.

Em primeiro lugar, porque a pretendida assimilação ao Estado, agora por via do art. 97.º, n.º1, da Lei n.º 4/2007, tal como se evidencia no recente acórdão da Relação do Porto de 26/09/2012, no processo n.º 1764/10.9TAVNG-B.P1, mantém-se insubsistente:

“Tal perda de isenção era inequivocamente afirmada, na exposição de motivos desse diploma (324/2003, de 27/12), onde se afirmava: «Procede-se, igualmente a uma profunda alteração do regime de isenção de custas, consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal sendo as excepções a esta regra equacionada, sem qualquer prejuízo para os interessados, em sede de apoio judiciário. Estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais” (...) Tal medida reveste carácter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos.».

Partindo deste princípio, não pode dizer-se, como faz o recorrente, que o Instituto de Segurança Social estaria isento de custas ao abrigo do disposto no artigo 97º, nº 1, da acima referida Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro. É que este preceito apenas estatui que tal Instituto goza das isenções de custas do Estado previstas noutras leis e não tinha, pois, a virtualidade de alterar o que, a este respeito, decorria do referido Decreto-Lei nº 324/2003.”

Depois, no que respeita à pretendida isenção retirada da al.ª g) do n.º 1, do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, a que decorreria da sua defendida consideração como “entidade pública actuando exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a Lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”, e que constitui o cerne da argumentação expendida na parte inicial do recurso, julgamos que o ISS, IP, não tem razão.

Não cabe aqui por em causa a natureza pública daquele instituto ou a natureza constitucional do direito à segurança social.

Mas como julgamos já estar suficientemente evidenciado através das largas transcrições operadas no despacho recorrido, quanto tal Instituto assim actua processualmente, “está, essencialmente, no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais”, não estando, por isso, a actuar “exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos” (acórdão da Relação do Porto de 03/10/2012, no processo 687/10.6TAVNG.P1), ou se se quiser, de uma outra maneira,não se trata de uma actuação directa e imediata de defesa de direitos fundamentais” (acórdão de 26/09/2012, do mesmo Tribunal, no processo n.º 1764/10.9TAVNG-B.P1, já acima citado).

Note-se que o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social já goza dessa isenção “nos processos em que intervenha na defesa dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo (cfr. art. 4.º, n.º 1, al. p), do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que se mantém na Lei n.º 7/2012, agora al. q), o que só reforça a ideia de que o Legislador soube especificar as exactas situações em que entendeu que aquele beneficio deveria ser mantido.

Nesta conformidade, não goza pois o Instituto Social da Segurança Social, I.P., nas circunstâncias apontadas, da reclamada isenção de custas.

III – 3.4.) Que o Recorrente não tinha que proceder à autoliquidação da taxa de justiça para o qual foi notificado, é asserção que julgamos merecer melhor amparo legal.

Havendo unanimidade em como ao momento da apresentação do pedido vigorava o RCP, na sua versão decorrente do DL n.º 34/2008, de 26/02, significava isso então, que de harmonia com os n.ºs 1 e 2 do respectivo art. 8.º, tal autoliquidação só estava prevista nas situações de constituição de assistente e na de abertura da instrução.

Donde se atender, por todos acórdão da Relação do Porto de 20/06/2012, no processo n.º 1038/10.5TASTS-B.P1, que recompila diversa Jurisprudência no mesmo sentido, que à apresentação (ou contestação) do pedido de indemnização civil, se dever aplicar o disposto no n.º 5, daquele artigo, ou seja: “Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final”.

Note-se, que ao momento da sua dedução, o ISS, IP, não apresentou essa autoliquidação, e tal não mereceu qualquer reparo.

Mas em que termos se opera então essa liquidação e pagamento?

Como mais se refere neste douto aresto:

“Acresce que a remissão para “as regras aplicáveis ao processo civil”, feita pelo artigo 523.º, do CPP (…), tem em vista, apenas, o quadro geral que define a “responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil” [artigo cit.] e não a forma, a oportunidade ou o modo de pagamento da taxa de justiça dos pedidos de indemnização civil formulados no processo penal. Já assim acontecia na vigência do Código das Custas Judiciais, onde o artigo 29.º, n.º 3, alínea f), regulava os aspectos ligados à oportunidade do pagamento da taxa de justiça em tais casos, determinando: “3 - Estão dispensados do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente: (…) f) Nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a acção penal.

Cremos, aliás, ser esta a interpretação que melhor se concilia com o carácter obrigatório, simplificado e subordinado do pedido de indemnização civil formulado no processo penal. Na verdade, por força do princípio da adesão [artigo 71.º a 82.º, do CPP] o pedido de indemnização civil fica subjugado à dinâmica específica do processado penal, cuja natureza publicista e cunho marcadamente célere não se coaduna com a interferência de pressupostos de prosseguimento da acção ou da produção de prova próprios de um processo de partes, como o processo civil. (…)” (que melhor tem desenvolvido estas matérias)”.

No fundo este entendimento não colide com a informação da Digna Contadora no ponto em refere que se trataria de parte “dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça”, e que era em função do art. 15.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2012, de 13/02 (cuja aplicação imediata estava pressuposta), que a notificação em causa estava a retirar a sua justificação.

Só que convindo quer o Mm.º Juiz, quer a Digna Procuradora Adjunta, quer o Recorrente, em como aos presentes autos não se aplica aquela Lei, a conclusão aportada, julgamos nós, não pode ser a defendida.

É que só no mencionado art. 15.º, n.º 2, daquele Diploma se prevê, que “as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias”.

Tal disposição não existia no DL n.º 34/2008.

Assim sendo, não só não há lugar a autoliquidação, como também não tendo havido decaimento, segundo as regras gerais, não há lugar a pagamento de custas.

Pelo que nesta parte, o recurso procede.

 Assim:

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, no parcial provimento do recurso ora interposto pelo Instituto da Segurança Social, I.P., não se convindo na isenção de custas defendida, ainda assim se o exonera o Instituto mencionado da obrigação de autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, cujo processamento deverá ser anulado.

Não é devida tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo relator, o 1.º signatário.

Lisboa, 7 de Maio de 2013

Luís Gominho

José Adriano