Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– As declarações da testemunha, amiga e colega de trabalho da A., no depoimento por si prestado em audiência, não têm a relevância necessária para na conjugação com os outros elementos se sobreporem na convicção que para o tribunal advém da percepção e parecer especializados plasmados no relatório médico, quando a A. foi examinada por quem tem conhecimentos técnicos especiais. II– Não estando em causa ser um dos R. o proprietário do motociclo que atropelou a A. presume-se - presunção que não foi ilidida – verificarem-se os requisitos da direcção efectiva do veículo e de que este era utilizado no seu próprio interesse, requisitos esses de que depende a responsabilidade pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, nos termos do nº 1 do art. 503. III– A indemnização pelo dano patrimonial futuro referente à perda da capacidade de ganho deverá ser aferida por um critério de equidade, tendo em conta, designadamente, a percentagem da incapacidade e as características das sequelas sofridas, a idade dos lesados, o tipo de actividade por eles exercida e as remunerações auferidas, a idade de reforma da vida laboral activa e a própria esperança média de vida da população. IV– Considerando a desvalorização da A., a sua idade e a previsibilidade dos anos de vida e de trabalho que a aguardariam, a sua actividade e as características das sequelas sofridas, tendo em conta a referência orientadora do valor do ordenado mínimo nacional (não sabemos quanto auferia, mas apenas que trabalhou como cozinheira, estando desempregada quando do acidente) será adequada uma indemnização pelo dano patrimonial futuro no montante de 60.000,00 €. V– No que respeita aos danos não patrimoniais sofridos pela A., para além das dificuldades decorrentes dos internamentos e da imobilização com dependência de outrem, estamos perante muito relevantes dores físicas (atingindo o grau mais elevado de 7, numa escala de 1 a 7), sofrimentos psíquicos decorrentes da perda do filho (atingindo um grau 6 numa escala de 1 a 7) e relacionadas com a alteração estética (correspondendo a um grau 5 numa escala de 1 a 7), desgaste emocional; no contexto apurado é adequada uma compensação correspondente ao valor peticionado de 60.000,00 €. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: * I-EGO e MAO intentaram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra «Fundo de Garantia Automóvel», PASC e RPMC. Alegaram os AA., em resumo: Em 11-6-2006, a A. E foi vítima de acidente de viação causado pelo R. PA, condutor do motociclo de matrícula LO-...-54, que a atropelou quando a A. atravessava a rua numa passagem de peões. O R. R era o proprietário do motociclo que não possuía seguro válido. O embate do motociclo no corpo da A. E causou-lhe lesões físicas e, encontrando-se ela grávida, levou à morte do nascituro. Pediram os AA. a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 222.690,00, à A. EGO, e da quantia de € 62.500,00 ao A. MAO, a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida dos juros legais. Os RR. contestaram. O R. «Fundo de Garantia Automóvel» referiu desconhecer os factos alegados e defendeu que os montantes peticionados se apresentavam exagerados. Os RR. P e R apresentaram outra versão do acidente, disseram que o R. P se encontrava a experimentar o motociclo e que este apresentava problemas mecânicos, com alterações de aceleração incontroláveis e que o R. R desconhecia que o R. P, seu filho, se encontrava a circular com o motociclo, nem havia dado autorização para a sua utilização. O processo prosseguiu. A final foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «(…) julgando a acção parcialmente procedente por parcialmente provada: 1– condeno os RR. Fundo de Garantia Automóvel e PASC, solidariamente, a pagar as seguintes indemnizações: a) à A. EGO, a quantia de € 129.116,74; b) ao A. MAO a quantia de € 45.000,00; Às quantias atrás referidas acrescerão juros contados desde a data da citação (04.01.2007), à taxa legal de 4%, até integral pagamento. 2– absolvo o R. RPMC do pedido». Apelou o R. «Fundo de Garantia Automóvel» concluindo as suas alegações nos seguintes termos: A) O Tribunal "a quo" absolveu o Réu R do pedido, apesar de sobre ele, na qualidade de proprietário do veículo, operar a presunção de direção efetiva do veículo. B) O Tribunal “a quo” deveria ter condenado o Réu R e o Réu P solidariamente com o Fundo de Garantia Automóvel, porquanto o R. Rogélio na qualidade de proprietário, obrigatoriamente, terá que responder pelos danos que ele causar, ainda que não se encontre em circulação, conforme dispõe o n.º 1 do Art.º 503º do C.C.. C) O Tribunal "a quo" fixou, nos presentes autos, a título de dano não patrimonial pelas ofensas corporais sofridas pela A. E e pelo sofrimento resultante da perda do seu filho o valor global de 50.000,00 Euros; D) Quando deveria ter fixado tal ordem de valores, por se entenderem os justos e adequados é situação em apreço, valor não superior a 42.000,00 € E) A douta sentença recorrida violou, assim, os Art.º 503 nº 3 do C.C. e Art.º 6º n.º 1 do DL 291/2007 de 21 de Agosto e art.º 496º do C.C.. F) O Tribunal “a quo”, atribuiu a título de Danos Próprios da Autora E a quantia de 77.760,00 €, pese embora os Tribunais não estarem vinculados á aplicação da Portaria n.º 377/2008 de 26.05 que, por ora, tem vindo a ser aplicada apenas entre seguradoras mas, tendencialmente, verifica-se cada vez mais a sua aplicação a todos os lesados de acidentes de viação. G) No entanto, no caso em concreto, estamos perante uma incapacidade de 27 pontos, a A. tinha 35 anos de idade e encontrava-se desempregada. H) Que, segundo a aplicação da Portaria n.º 377/2008 de 26.05 e inclusivamente pela aplicabilidade de tais valores, a título de danos patrimoniais futuros, nos nossos Tribunais Superiores, o valor apurado ronda os 40.000,00 € e não os sentenciados 77.760,00€, que nos parecem manifestamente exagerados. Também a A. EGO apelou, apresentando as seguintes conclusões: 1- A resposta ao quesito 60.º da Base Instrutória dada pelo douto Tribunal a quo não valorizou todas as informações contidas no próprio relatório pericial, nem o conhecimento da experiência comum do homem médio, nem a prova testemunhal produzida, relevando, nos precisos termos, o que o exame pericial tinha escrito, como se pode ver do ponto 4 constante de fls. 413; 2- O simples conhecimento decorrente da experiência comum impõe ao julgador a conclusão de que o rebate das descritas sequelas na actividade profissional de cozinheira se traduz na sua impossibilidade de exercício; 3- O Tribunal a quo ao ter dado a resposta ao artigo 60.º da Base Instrutória nos moldes em que a apresentou na douta sentença violou o artigo 489.º do NCPC; 4- A resposta ao artigo 60.º da Base Instrutória deverá ser alterada para outra com a seguinte redacção: “Com este tipo de lesões a A. ficou impedida, de forma definitiva, de exercer a profissão de cozinheira”; 5- Na fixação dos danos patrimoniais futuros e na perda de capacidade e ganho, bem como nas despesas medicas e medicamentosas de que carece, em permanência, não se consegue aferir qual a fórmula de cálculo que a sentença em apreço usou para apurar a verba de 77.760,00€ (setenta e sete mil setecentos e sessenta euros) nem o montante do salário considerado; 6- Para o cálculo do montante indemnizatório deverá ser tido em conta a alteração da resposta do quesito 60.º da Base Instrutória nos moldes em que foi exposto na conclusão n.º 4, nomeadamente, que as sequelas de que a A. é portadora a impedem, de forma definitiva, o exercício da profissão de cozinheira; 7- Da prova testemunhal produzida e dos conhecimentos da experiência comum ficou provado que a A. deixou de poder exercer a actividade de cozinheira e isso conduz a um agravamento considerável do dano futuro e da perda de capacidade de ganho; 8- Em consequência, e de acordo com juízos de equidade afigura-se-nos adequados e proporcionais os valores de 15.000,00€, 5.000,00€ e 100.000,00€ peticionados pela A.; 9- A fundamentação apresentada pelo douto tribunal a quo e o montante fixado viola os artigos 564.º, n.ºs 1, e 2 e 566.º, n.1 e 3.º do CC; 10- Relativamente à fixação do valor a título de danos não patrimoniais a douta sentença não teve em conta um elemento essencial que é a relação biológica que se estabelece entre mãe e filho durante o período de gestação e vida intra-uterina; 11- Trata-se de uma ligação biológica que é inerente à própria condição feminina e que o pai nunca poderá ter, pelo que no caso da morte de um filho, a situação de profundo sofrimento e desgosto que recai sobre os progenitores, agudiza-se no caso da mãe; 12- Trata-se dum elemento que faz parte do conhecimento empírico, não podendo por isso ser ignorado pelo julgador aquando da apreciação deste tipo de danos e da fixação do montante indemnizatório; 13- Nessa medida, uma decisão que não fixe para uma mulher de 35 anos à data do acidente, em que sofreu múltiplas lesões e fraturas que importaram mais de 100 dias de internamento hospitalar, mais de dois anos de tratamentos, gravíssimas sequelas físicas e psicológicas, dores do grau máximo (7 numa escala de 7), dano estético de 5, e a perda do filho primogénito, os peticionados de 60.000,00€ (sessenta mil euros) viola o artº 496.º, n.º 3, do CC. * II- O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1- A Estrada Nacional 8 faz, entre outras, a ligação entre Loures e Guerreiros, passando pela localidade de Pinheiro de Loures (artº 1 da base instrutória). 2- No interior desta localidade, a E.N. 8 denomina-se Rua dos Combatentes do Ultramar (artº 2 da base instrutória). 3- A via comporta dois sentidos de tráfego, com uma faixa de rodagem para cada um dos sentidos, com cerca de 9 metros de largura na totalidade, e uma faixa longitudinal descontínua ao meio (artº 3 da base instrutória). 4- De ambos os lados existem passeios (artº 4 da base instrutória). 5- Entre os números de polícia 76 e 84, do lado direito da Rua dos Combatentes do Ultramar, atendendo o sentido Loures - Guerreiros, existe um conjunto de edificações com vários andares, num dos quais está instalado o supermercado "Novo Mundo" (artº 5 da base instrutória). 6- Em frente desse conjunto de edifícios e do mesmo lado direito existe um parque de estacionamento longitudinal (artº 6 da base instrutória). 7- A referida Rua dos Combatentes do Ultramar junto ao supermercado "Novo Mundo" estende-se por uma recta, com uma ligeira inclinação ascendente, no sentido Loures - Guerreiros (artº 7 da base instrutória). 8- No sentido de Loures para Guerreiros e no mesmo local existem sinais luminosos verticais indicadores de velocidade máxima de 50 km/h (artº 8 da base instrutória). 9- Em frente aos n.ºs 57 e 76/78 da referida Rua dos Combatentes do Ultramar existe uma passadeira para peões, marcada no pavimento com zebras (artº 9 da base instrutória). 10- Atento o sentido Loures - Guerreiros e a cerca de 20 metros da referida passadeira existe um sinal de informação que avisa da existência da mesma (artº 10 da base instrutória). 11- No mesmo sentido de trânsito e também a cerca de 20 metros da mesma passadeira para peões existe um sinal de informação que alerta para o facto da zona supra referida ser de acidentes e frequentada por peões, estabelecendo um limite de velocidade máxima de 40 km/h (artº 11 da base instrutória). 12- Alguns metros antes da referida passadeira existem sinais luminosos verticais de velocidade controlada (artº 12 da base instrutória). 13- No dia 11.06.2006, cerca das 17 horas, na Rua Combatentes do Ultramar, ao km 9,60, no lugar de Pinheiro de Loures, em frente ao supermercado "Novo Mundo", a A. saiu do dito supermercado e dirigiu-se para casa (artº 13 da base instrutória). 14- A A. vive do outro lado da referida Rua Combatentes do Ultramar, com o seu companheiro, o A. (artº 14 da base instrutória). 15- A A. caminhou em direcção à passadeira (resposta ao artº 15 da base instrutória). 16- Nessa altura, um veículo automóvel não identificado, que circulava no sentido Guerreiros - Loures, na referida via, ao visualizar a A., parou, dando-lhe assim passagem pela dita passadeira (resposta ao artº 16 e artº 17.A da base instrutória). 17- Nessa altura a A. iniciou a travessia sobre a dita passadeira para peões (artº 17.B da base instrutória). 18- Nesse momento surgiu um motociclo de marca Kawasaki, modelo750cc, com a matrícula LO-42-45, conduzido pelo R. P (resposta ao artº 18 da base instrutória). 19- E sendo então atropelada pelo R. P (artº 87 da base instrutória). 20- O R. P colheu a A. quando esta efectuava a travessia da dita passadeira para peões (resposta ao artº 20 da base instrutória). 21- O R. P imprimia ao veículo que conduzia velocidade superior a 50 km/h (resposta ao artº 22 da base instrutória). 22- Naquele momento era dia claro e o tempo estava seco (artº 23 da base instrutória). 23- A A. foi medicamente assistida no local (artº 24 da base instrutória). 24- E de seguida transportada pelos Bombeiros Voluntários de Loures para o Hospital de Santa Maria, onde deu entrada nos Serviços de Urgências (artº 25 da base instrutória). 25- No referido hospital foram-lhe diagnosticadas as seguintes lesões: a) Traumatismo cervical; b) Traumatismo lombar com fractura das apófises transversais de L1 e L3+L4+L5; c) Fractura cominutiva exposta dos ossos da perna direita; d) Fractura bimaleolar à direita; e) Fractura dos ossos do antebraço direito; f) Traumatismo da bacia; g) Traumatismo abdominal; h) Contusão hepática e esplénica; i) Histratectomia segmentar; j) Esfacelo dos tecidos moles da região lombar; k) Traumatismo craneo-encefálico com ferida do coro cabeludo (artº 26 da base instrutória). 26- Para além das lesões acima identificadas, foi-lhe diagnosticada bradicardia fetal (diminuição anormal do ritmo cardíaco do feto) (artº 27 da base instrutória). 27- À data do atropelamento a A. estava grávida, encontrando-se na 34ª semana de gestação (alínea A) dos factos assentes). 28- A gravidade do estado clínico da A. exigia a intervenção médica imediata (resposta ao artº 29 da base instrutória). 29- O que também só seria possível após retirar o nascituro (resposta ao artº 30 da base instrutória). 30- Nesse contexto, os serviços de obstetrícia efectuaram, de imediato, o parto por cesariana (artº 28 da base instrutória). 31- Iniciada a intervenção cirúrgica de cesariana e concluído o parto foram necessárias manobras de reanimação, como resposta à fragilidade do estado clínico do recém-nascido (alínea E) dos factos assentes). 32- O qual foi declarado morto, após 15 minutos de manobras de reanimação (alínea F) dos factos assentes). 33- A morte do recém-nascido resultou das lesões provocadas pelo atropelamento da A., designadamente por laceração da tenda do cerebelo (lesão traumática) do mesmo (artº 33 da base instrutória). 34- Está inscrita na 2ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, sob o nº 61, do ano de 2006, a morte do feto masculino, de 34 semanas, da parturiente EGO, cujo parto ocorreu a 11.06.2006, no Hospital de Santa Maria, sendo a causa da morte a laceração da tenda do cerebelo (alínea B) dos factos assentes). 35- A A. foi submetida aos seguintes procedimentos cirúrgicos: a) Osteotaxia; b) Limpeza cirúrgica; c) Corticotomia parcial (artº 34 da base instrutória). 36- Os quais tiveram uma duração superior a 12 horas ininterruptas, envolvendo equipas de várias especialidades (resposta ao artº 35 da base instrutória). 37- Após a intervenção cirúrgica, a A. permaneceu no Serviço de Observação do mesmo Hospital Santa Maria até recuperar a consciência (artº 36 da base instrutória). 38- Voltando a ser operada em 18.07.2006 (artº 37 da base instrutória). 39- Ainda no Serviço de Observação, no dia 26.06.2006, a A. foi submetida a nova intervenção cirúrgica para uma Redução Cruenta e Osteossintese por fractura dos ossos do antebraço (artº 38 da base instrutória). 40- Nesta mesma data, foi transferida para o Serviço de Ortopedia 6, do mesmo Hospital de Santa Maria, onde foi submetida a várias limpezas cirúrgicas (artº 39 da base instrutória). 41- Durante este período a A. foi ainda acompanhada pelo Serviço de Cirurgia Plástica do Hospital Santa Maria (resposta ao artº 40 da base instrutória). 42- A 20.10.2006 a A. continuava acamada, necessitando de ajuda para se levantar e caminhar (resposta ao artº 41 da base instrutória). 43- A A. era cozinheira (resposta ao artº 43 da base instrutória). 44- À data do atropelamento a A. encontrava-se desempregada (artº 44 da base instrutória). 45- E beneficiava do subsídio de desemprego atribuído pela Segurança social, no valor mensal de € 385,80 (artº 45 da base instrutória). 46- A A não tem qualquer outra fonte de rendimento (resposta ao artº 47 da base instrutória). 47- Desde a data da sua alta hospitalar até 20.10.2006, a A tem estado acamada ou sentada, sem se conseguir movimentar por si só (artº 48 da base instrutória). 48- A A só se levanta e movimenta com o auxílio de outrem (resposta ao artº 49 da base instrutória). 49- Num período inicial, entre a alta hospitalar e 20.10.2006, a A necessitou de uma cadeira de rodas (resposta ao artº 50 da base instrutória). 50- A A sofreu imensas dores de grau 7, entre 1 e 7 (resposta ao artº 51 da base instrutória). 51- A A. tem o pé direito inchado (resposta ao artº 52 da base instrutória). 52- Desde o dia 30.08.2006, data da alta da A., até 20.10.2006, a A. tem sido submetida a diversos tratamentos médicos, nomeadamente tratamento ambulatório nos serviços de ortopedia e cirurgia plástica do Hospital de Santa Maria (artº 53 da base instrutória). 53- Atentas as lesões sofridas, quer no membro superior direito, quer no membro inferior direito, a A. terá de efectuar tratamento fisiátrico por período não concretamente apurado (resposta ao artº 54 da base instrutória). 54- Encontrando-se dependente de outrem para realizar as tarefas da vida corrente, designadamente as tarefas domésticas, bem como as tarefas de higiene pessoal, tais como vestir-se, calçar-se e lavar-se (resposta ao artº 55 da base instrutória). 55- Por isso, e desde a data do atropelamento, tem carecido da ajuda diária e permanente de terceira pessoa (resposta ao artº 56 da base instrutória). 56- Depois da alta hospitalar, teve de contratar pessoa que a ajudasse, despendendo quantia não concretamente apurada (resposta ao artº 57 da base instrutória). 57- Para se deslocar ao Hospital de Santa Maria, no âmbito dos tratamentos que está a efectuar, a A. terá de utilizar táxi ou ambulância, pois a sua condição física não lhe permite circular em transportes públicos (resposta ao artº 58 da base instrutória). 58- O tempo previsto para esta situação de incapacidade absoluta com necessidade de acompanhamento é de, pelo menos, mais 6 meses (resposta ao artº 59 da base instrutória). 59- Com este tipo de lesões a A. pode exercer a actividade habitual, com esforços suplementares (resposta ao artº 60 da base instrutória). 60- A A. E nasceu em 08.11.1970, no município de Almenara, Minas Gerais, Brasil (provado nos termos do artº 607º, nº 4, CPC, com base na certidão do assento de nascimento junta a fls. 363) 61- A A. sempre foi uma mulher activa e saudável (resposta ao artº 61 da base instrutória). 62- A A. já gastou € 41,39 em medicamentos (resposta ao artº 62 da base instrutória). 63- A A. vai ainda gastar quantia não concretamente apurada em tratamentos e medicamentos (resposta ao artº 63 da base instrutória). 64- Os AA. encontram-se emigrados no nosso país há já alguns anos (resposta ao artº 64 da base instrutória). 65- E estabeleceram um relacionamento afectivo um com o outro (resposta ao artº 65 da base instrutória). 66- Desse relacionamento, nomeadamente sexual, foi gerado o nascituro que veio a falecer em consequência do atropelamento (resposta ao artº 66 da base instrutória). 67- Até a data do atropelamento, a gravidez tinha decorrido sem incidentes ou perturbações do foro clínico (resposta ao artº 67 da base instrutória). 68- Durante o período de gestação, o nascituro apresentou-se de boa saúde, sem registos anormais, doenças ou malformações congénitas que o impedissem de viver (resposta ao artº 68 da base instrutória). 69- Na altura do atropelamento, o nascituro estava completamente formado (resposta ao artº 69 da base instrutória). 70- À data do atropelamento, a A. desenvolvia todos os esforços para encontrar emprego (artº 70 da base instrutória). 71- A A. ficará com limitações de mobilidade, e sustentabilidade, nomeadamente no membro inferior direito, resultante de fracturas múltiplas e da perda de massa muscular (resposta ao artº 71 da base instrutória). 72- Era lenta a sua evolução e certa a afectação de desvalorização de um coeficiente não inferior a 27% (resposta ao artº 42 da base instrutória). 73- A A. sofreu dores intensas e desgaste emocional devido às variadas e sucessivas intervenções cirúrgicas a que foi sujeita (artº 73 da base instrutória). 74- A referida lesão no membro inferior direito altera a morfologia física de A., o que numa escala de 1 a 7 corresponderá a um grau 5 em termos de desvalorização estética (artº 74 da base instrutória). 75- Esta situação diminui a auto-estima da A. (resposta ao artº 75 da base instrutória). 76- O falecido era filho primogénito dos AA., motivo pelo qual as expectativas criadas em relação à vida do mesmo eram bastantes elevadas (resposta ao artº 77 da base instrutória). 77- Os AA. geriam toda a sua vida em função do nascimento do filho que estaria para breve (resposta ao artº 78 da base instrutória). 78- Ainda hoje, quando se referem à morte do recém-nascido, os AA. fazem-no com tristeza e angústia pelo sucedido (resposta ao artº 79 da base instrutória). 79- O sofrimento da A., numa escala de 1 a 7, corresponderá a um grau 6 (resposta ao artº 80 da base instrutória). 80- O R. PASC é filho do R. RPMC (provado nos termos do artº 607, nº 4, CPC, com base na certidão do assento de nascimento junta a fls. 307). 81- O R. R adquiriu o motociclo em data anterior ao atropelamento (alínea C) dos factos assentes). 82- Está inscrita na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa a aquisição, a favor de MSG, do motociclo de marca Kawasaki, matrícula LO-...-45, pela Ap. 00534, de 18.07.1997 (alínea D) dos factos assentes). 83- À data do acidente o motociclo não dispunha de seguro o R. R só iria fazer o contrato de seguro do veículo após o motociclo estar em condições de circular (resposta ao artº 97 da base instrutória). 84- O R. R fez contactos telefónicos regulares com a A., para saber do estado de saúde desta (artº 98 da base instrutória). 85- E pagou o funeral do bebé (artº 99 da base instrutória). 86- O R. P está desempregado há alguns meses (artº 100 da base instrutória). 87- Vivendo em comunhão de mesa e habitação com os seus pais (artº 101 da base instrutória). 88- Os quais suportam todas as suas despesas com vestuário, alimentação e cuidados de saúde (artº 102 da base instrutória). 89- No procedimento cautelar apenso de Arbitramento de Reparação Provisória, AA. e RR. celebraram transacção, homologada por sentença, transitada em julgado, nos seguintes termos: TRANSACÇÃO. 1º A Requerente e os Requeridos acordam em fixar o montante mensal da reparação provisória em € 800,00, com efeitos desde o passado dia 1 de Setembro e até ao próximo dia 1 de Dezembro. 2º Mais acordam em que o montante da reparação será reduzido para a quantia de €400,00 a partir do dia 1 de Janeiro de 2007, sendo mensalmente recebido esse valor até ao dia 1 de Dezembro de 2007. 3º Muito embora a responsabilidade pelo pagamento das referidas quantias seja solidária de todos os Requeridos, tal pagamento será feito na proporção de 50% pelo Fundo de Garantia Automóvel e de 50 % pelos 2º e 3º Requeridos. 4º Os pagamentos serão efectuados até ao dia 10 do mês a que respeitam no escritório do ilustre mandatário da Requerente. 5º A renda relativa ao mês de Setembro transacto será paga conjuntamente com a do próximo mês de Outubro. 6º As custas do presente procedimento serão suportadas em partes iguais pela Requerente e pelos Requeridos, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza a Requerente e da isenção de custas de que beneficia o Fundo de Garantia Automóvel. SENTENÇA. Homologo por sentença a transacção que antecede, condenando, solidariamente, os Requeridos a pagar à Requerente, com efeitos desde 1 de Setembro de 2006, a título de reparação provisória, a renda mensal de €800,00 até àquela que se vencer no próximo mês de Dezembro, reduzindo-se tal montante a € 400,00 relativamente às rendas que se vençam de Janeiro a Dezembro de 2007, deixando de ser devido qualquer valor a este título a partir de Janeiro de 2008, sem prejuízo do disposto no art. 405º do C.P.C. As quantias em causa serão pagas até ao dia 10 de cada mês, devendo a referente à renda de Setembro de 2006 ser paga em conjunto com a renda do próximo mês de Outubro. 90- No âmbito da transacção, os RR. PASC e RPMC pagaram à A. EGO a quantia de € 3.800,00. 91- E, até Julho de 2015, o R. Fundo de Garantia Automóvel pagou à A. EGO a quantia de € 22.200,00. * II–2–O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: 15. A A. (…) e parou à sua entrada, para se certificar de que podia atravessar a estrada em perfeitas condições de segurança. 17. A- não existindo qualquer veículo a circular do outro lado da faixa de rodagem, no sentido Guerreiros-Loures. 18. (…) que decidiu efectuar uma manobra de ultrapassagem ao veículo que se encontrava imobilizado junto à passadeira. 19. Flectindo a sua marcha para a sua direita, e contornando por esse lado o veículo imobilizado, entre este e a zona de estacionamento referida. 21. A qual foi projectada cerca de 10 metros, caindo em seguida no asfalto. 46. Em resultado do atropelamento, a A. perdeu o direito ao subsídio de desemprego. 50 – (…) que adquiriu por € 140,00. 72. Devido a esta redução a A também poderá vir a ter lesões na coluna. 76. A A. chegou a receber a apoio psicológico durante o seu internamento nas instalações do Hospital Santa Maria. 81. O R. P conduzia o veículo de matrícula LO-42-45 com conhecimento e consentimento do R. Rogélio, seu pai. 82. Quando o R. P se aproximou da passadeira avistou a A. a atravessá-la. 83. Encontrando-se a A. a mais de metade da passadeira. 84. Por esse motivo o condutor manteve o veículo na sua faixa de circulação, junto à berma direita, atento o seu sentido de marcha. 85. A A., avistando o motociclo, em vez de continuar a sua marcha, completando a travessia, recuou na passadeira. 86. Invadindo a faixa de rodagem do motociclo. 88. Após o embate do motociclo, a A. ficou imobilizada na passadeira. 89. O R. P apenas usou o motociclo neste dia e para experimentação, após longos meses de reparação que o mesmo efectuou. 90. O motociclo ainda se encontrava com alguns problemas mecânicos respeitantes ao acelerador. 91. Comportando-se esse veículo de forma inesperada, devido a esses problemas mecânicos. 92. Por esse motivo, e minutos antes do atropelamento, o R. P havia parado na estação de serviço antes do local do atropelamento para tentar minimizar esse facto. 93. O que só conseguiu em parte. 94. Tendo a partir daí como única preocupação chegar a casa para desmontar todas as peças relativas a esse problema. 95. Quando acabou de sair da estação de serviço e até ao local do atropelamento, o motociclo sofreu fortes alterações de aceleração, incontroláveis pelo seu condutor. 96. O que teve relevância na manobra que o R. P teve de efectuar. 103. Tem tido alguns problemas de saúde e de carácter psicológico. * III- São as conclusões da alegação de recurso que delimitam o âmbito da apelação. Assim, tendo em consideração as conclusões apresentadas pelo R. «Fundo de Garantia Automóvel», as questões que por este nos são propostas são as seguintes: se também há lugar à responsabilidade solidária do R. R uma vez que proprietário do motociclo interveniente; se os valores fixados pelo Tribunal de 1ª instância como indemnização devida à A. E a título de danos não patrimoniais e a título de dano patrimonial futuro deveriam ser reduzidos. No que respeita à apelação interposta pela A. EGO, considerando as conclusões apresentadas, as questões que se colocam são: se deve ser alterada a resposta ao artigo 60) da Base Instrutória, nos termos propostos pela apelante; se no que concerne aos danos patrimoniais – concretamente pela incapacidade temporária e pelo dano patrimonial futuro - e ao dano não patrimonial o valor da indemnização deverá ser aumentado. * IV–1-Por uma questão de metodologia comecemos pelo que respeita à matéria de facto provada que a A., no recurso por si interposto, pretende ver modificada no que concerne à resposta ao artigo 60) da Base Instrutória. Perguntava-se naquele artigo 60): «Com este tipo de lesões a A. pode ficar afectada de uma incapacidade para o exercício de determinadas profissões, nomeadamente a de cozinheira?» Tendo o Tribunal respondido: «Com este tipo de lesões a A. pode exercer a actividade habitual, com esforços suplementares», o que constitui o ponto 59 dos Factos Provados. Aduzindo a seguinte motivação: «Apurou-se nos autos que a A., com especial relevância para o relatório pericial de fls. 402 a 414, que a A. apresenta um défice funcional de 27%, com sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando um esforço suplementar, dependendo, de forma permanente, de ajudas medicamentosas (analgésicos e anti-inflamatórios), sem as quais a A. não poderá lidar com as suas dificuldades em termos funcionais. A A. ficará com limitações de mobilidade, e sustentabilidade, nomeadamente no membro inferior direito, resultante de fracturas múltiplas e da perda de massa muscular, apresenta cicatriz de 15cm por 8cm, que circunda a perna direita, com rigidez da tibiotársica e pigmentação acastanhada, e cicatriz de 15cm por 6cm na zona lombar direita e cicatriz de 5cm na coxa, danos estéticos que lhe causam sofrimento, o que motivou as respostas positivas aos artºs. 60, 71 e 75». Defende a apelante que tendo-lhe sido fixada uma incapacidade parcial permanente de 27%, com limitações de mobilidade e sustentabilidade no membro inferior direito, resultante de fracturas múltiplas e de perda de massa muscular e rigidez da tibiotársica, ficando dependente de forma permanente, de auxílio medicamentoso de natureza analgésica e anti-inflamatória, com este tipo de sequelas e tendo em conta a natureza das funções de cozinheira, não é possível considerar-se que a A. pudesse exercer essa profissão. Referiu que a perícia é livremente apreciada pelo tribunal, que não pode deixar de considerar as regras da experiência comum e outros meios de prova, o que parece não ter ocorrido já que não haveria tido em conta para formar a sua convicção as declarações prestadas pela testemunha ZSM, amiga e colega de trabalho a A. e mesmo todas as informações constantes do relatório pericial. Vejamos. A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, designadamente quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (art. 388 do CC). Traduz-se, deste modo, «na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais (…); ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas» ([1]) A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal (art. 389 do CC). Assim, a prova pericial é sempre livremente apreciada pelo tribunal – juntamente com as restantes provas que forem produzidas sobre os factos que dela são objecto – que não fica vinculado ao parecer dos peritos. Como referem Antunes Varela, J. Bezerra e S. Nora ([2]) «apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere». Saliente-se, porém, que prova livre não significa prova arbitrária mas prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais ([3]). A A. foi vítima de acidente de viação em resultado do qual sofreu lesões. Foi realizado exame pericial de clínica forense no INML, sendo junto aos autos relatório da perícia de avaliação do dano corporal. Neste foram tidos em conta, designadamente, o relatório do episódio de urgência no HSM, elementos do Serviço de Ortopedia, informação clínica da médica fisiatra, relatório de fisioterapia, informação clínica da Drª Ana Pedrosa (de 6-2-2008). Menciona-se, também (em 14-2-2011, relatório nº 1 - fls. 406), que a A. referiu «dificuldade em pegar nos tachos e só faz a comida», acrescentando-se que «trabalha num Lar de Idosos, tendo ajuda das colegas». A A. foi, entretanto, submetida a exame da especialidade de ortopedia (fls. 408-409 e 415-416), concluindo-se após, no relatório da perícia de avaliação do dano corporal pericial datado de 14-2-2012 (relatório nº 2): que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 27-6-2008; que o défice funcional permanente na actividade físico-psíquica é fixável em 27 pontos; que as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. Quando o perito médico ser pronunciou sobre estas questões estava ciente do que acima se mencionou e, mesmo assim, em matéria do seu conhecimento especializado, respondeu como se transcreveu – ou seja, que desde 27-6-2008 a A. está afectada por um défice funcional permanente na actividade físico-psíquica correspondente a 27 pontos e que as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, embora implicando esforços suplementares. Obviamente que quem sofre de um défice funcional correspondente a 27 pontos está seriamente afectado para o exercício de qualquer profissão em geral – está diminuído em mais do que um quarto do que seria a sua capacidade funcional integral. Da matéria de facto provada resulta que a A. ficará com limitações de mobilidade e sustentabilidade no membro inferior direito. No relatório ortopédico que mereceu a concordância no relatório final, menciona-se lombalgia persistente, anquilose de prono-supinação do membro superior direito em posição neutra, rigidez do punho direito e rigidez do tornozelo direito. Aliás, a sinistrada referira ao perito médico, não conseguir pegar em pesos com a mão direita, tendo «dificuldade mesmo no trabalho», dores no local da cicatriz no antebraço direito, no tornozelo direito e na região lombar, mencionando, também, «dificuldade em pegar nos tachos» (fls. 406). As inegáveis dores sofridas pela A. causam-lhe óbvio transtorno prejudicando-a no exercício de qualquer profissão que desempenhe – seja ela cozinheira, empregada de balcão, escriturária ou costureira… A A. dependerá permanentemente de ajudas medicamentosas – analgésicos e anti-inflamatórios – de acordo com o relatório médico (fls. 413). Quanto às «dificuldade mesmo no trabalho» em pegar em pesos com a mão direita e a «dificuldade em pegar nos tachos» representarão, afigura-se, isso mesmo – “dificuldades” inegáveis na realização de tarefas, implicando o exercício da sua profissão de cozinheira a realização de um esforço suplementar. É do conhecimento comum que, em geral, uma cozinheira prepara e confecciona os alimentos destinados às refeições; recebe os produtos necessários para tal e opera com vista à sua conservação; cuida da limpeza da cozinha e dos utensílios. Não temos elementos sobre quais eram em concreto as tarefas desenvolvidas pela A. - ou seja, as tarefas costumadamente realizadas no seu efectivo trabalho habitual - sabendo-se apenas que trabalhou como cozinheira num lar de idosos; pressuporemos, assim, que são aquelas que geralmente uma cozinheira executa. Os elementos escritos dos autos não são de molde a fazer-nos concluir que a A. estava impossibilitada de continuar a exercer o seu trabalho, mas sim de que o conseguirá fazer ainda que com o dito esforço acrescido - que não será pequeno tendo em conta o seu défice funcional geral de 27 pontos. No que respeita às declarações da testemunha Z...M..., referenciadas pela apelante, afirmou aquela testemunha que «ela [a A.] não dava conta» do trabalho; quanto ao braço não tem a mesma força, embora tenha recuperado, e quanto ao pé não tinha força e o pé inchava. Todavia, estas declarações não terão a relevância necessária para na conjugação com os outros elementos se sobreporem na convicção que para o tribunal advém da percepção e parecer especializados plasmados no relatório médico, quando a A. foi examinada por quem tem conhecimentos técnicos especiais. Pelo que se mantém nos seus precisos termos este ponto – o ponto 59) dos Factos Julgados Provados. * IV-2-Consignou-se na sentença recorrida: «Quanto ao R. RPMC, nenhuma responsabilidade sobre os factos lhe foi imputada, sendo o mesmo apenas o proprietário do motociclo (nº 81 dos factos provados). De facto, nada foi apurado quanto às circunstâncias em que o R. P conduzia o motociclo, designadamente se o fazia no interesse do R. R. Deste modo terá este R. de ser absolvido do pedido. Assim, responderá pelos danos decorrentes do acidente o R. Fundo de Garantia Automóvel conjuntamente com o R. PASC». O R. «Fundo de Garantia Automóvel» pugna pela responsabilidade solidária do R. R como proprietário do motociclo interveniente no atropelamento da A.. Provou-se que o R. R adquiriu o motociclo em data anterior ao atropelamento e que á data do acidente o motociclo não dispunha de seguro. Não se provou que o R. P conduzia o veículo com conhecimento e consentimento do R. R, seu pai. Vejamos. Á época em que ocorreu o acidente – ou seja, em 11-6-2006 – os arts. 1 e 2 do dl 522/85, de 31-12, determinavam sobre quem recaía a obrigação de segurar, no que concerne à responsabilidade civil automóvel, deles decorrendo que a obrigação de segurar impedia sobre o proprietário do veículo (veículo terrestre a motor), exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira ([4]). Muito embora se haja provado que o R. R só iria fazer o contrato de seguro do veículo após o motociclo estar em condições de circular, não foi demonstrado, consoante alegado pelos RR. R e P, que o R. P apenas usou o veículo nesse dia e para experimentação, após, longos meses de reparação que o mesmo efectuou. Temos, pois, que decorrendo dos autos que o A. R era o dono do motociclo, aquele R. estava obrigado a celebrar contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil – o que não fizera. Tal circunstância, todavia, não obrigaria o R. R a responder perante os AA. – não cuidamos aqui propriamente das eventuais obrigações do R. Rogélio perante o Fundo e da aplicação do nº 3 do art. 25 do dl 522/85. A responsabilidade do R. R para com os AA. apenas se enquadrará no âmbito do nº 1 do art. 503 do CC que dispõe: «Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação». Referia, a propósito Antunes Varela ([5]) que a fórmula ter a “direcção efectiva do veículo” destina-se a abranger todos aqueles casos em que com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva (assim, proprietário, usufrutuário, locatário, autor do furto do veículo, pessoa que o utiliza abusivamente). Explicando que se trata das pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros, sendo a direcção efectiva o poder real (de facto) sobre o veículo, dando-se a essas pessoas o nome de “detentor”. Já a utilização no próprio interesse corresponde ao uso material, económico ou apenas moral do veículo em seu proveito. Esclarece o referido autor ([6]) que este requisito visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que utilizam o veículo não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem, não devendo ser entendido «na acepção de que o detentor do veículo só responde se, no momento do facto danoso, o veículo estiver a ser utilizado no interesse (imediato ou exclusivo) dele». Salientando que o interesse na utilização tanto pode ser um interesse material ou económico (se a utilização do veículo visa satisfazer uma necessidade susceptível de avaliação pecuniária) como um interesse moral ou espiritual (como no caso de alguém emprestar o carro a outrem só para lhe ser agradável), nem sequer sendo caso que exigir aqui que se trate de um interesse digno de protecção legal. Menezes Cordeiro ([7]) refere que a “direcção efectiva” equivale ao controle material do veículo, a título de posse ou de detenção e que a “utilização no próprio interesse” se justifica para evitar a imputação ao comissário. Ora, decidiu-se no acórdão do STJ de 29-1-2014 ([8]) que se cita a título meramente exemplificativo: «…é de admitir a existência de uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário, pois o conceito de direcção efectiva e interessada cabe perfeita e legalmente dentro do conceito do direito de propriedade (Ac. S.T.J. de 27-10-88, Bol. 469; Ac. S.T.J. de 20-2-2001,Col. Ac. S.T.J., I, 2º, 125; Ac. S.T.J. de 6-11-2001, Col. Ac. S.T.J., IX, 141). O ónus da prova e de alegação de que a dona do veículo não tinha a direcção efectiva do mesmo e de que a utilização dele não era feita no seu próprio interesse, cabe aos réus, como factos impeditivos que são ( Ac. S.T.J. de 6-11-2001, Col. Ac. S.T.J., IX, 141)». Sendo de salientar, em face do estatuído no art. 505 do CC – que determina que a responsabilidade fixada pelo nº 1 do art. 503 é excluída, designadamente, quando o acidente for imputável a terceiro – que aqui não é havido como terceiro o condutor do veículo ([9]). Entendemos, pois, que não estando em causa ser o R. R o proprietário do veículo, se presume - presunção que não foi ilidida – verificarem-se os requisitos da direcção efectiva do veículo e de que este era utilizado no seu próprio interesse, requisitos esses de que depende a responsabilidade pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, nos termos do nº 1 do art. 503. O R. R é, nestes termos, responsável solidário pelos danos sofridos pelos AA.. * IV–3-Entendeu-se na sentença recorrida: «Tendo em conta as considerações acima expendidas, o défice funcional permanente de 27 pontos percentuais, o tempo médio de vida activa das mulheres, tendo por parâmetro o montante do salário da A., justifica-se a fixação no montante de € 77.760,00 a indemnização por danos futuros, bem como pela perda da capacidade de ganho da A. no período que mediou entre o acidente e a data da interposição da acção». No que respeita a este segmento da sentença, sustenta o R. «Fundo de Garantia Automóvel» que o valor de 77.760,00 € é exagerado, considerando adequada uma indemnização pelo dano patrimonial futuro rondando os 40.000,00 €. Já a A. defende a fixação de um valor superior referente ao dano patrimonial futuro (100.000,00 €) tendo em consideração a alteração da decisão da matéria de facto por si proposta, bem como mantém que deverão ser fixados os valores de 15.000,00 € e 5.000,00 € por si peticionados. Vejamos. A A. peticionara um valor que estimara em 15.000,00 € por perdas resultantes da incapacidade temporária para o trabalho e um valor pelo dano futuro tendo em conta a incapacidade permanente que viesse a ser determinada – parcelas de indemnização que parecem encontrar-se aglutinadas no acima aludido valor de € 77.760,00 € determinado na sentença o qual englobará a indemnização pelo período de incapacidade temporária - abrangendo o tempo entre o acidente e a interposição da acção - e pelo dano futuro determinado pela incapacidade permanente. Refira-se que no elenco dos factos provados não está incluída a indicação da data da consolidação médico-legal das lesões ([10]). Um acidentado sofrerá de uma incapacidade temporária até à ocasião da consolidação das lesões – após o que poderá, ou não, ficar afectado de uma determinada desvalorização permanente. No caso dos autos, após a consolidação das lesões, a A. ficou afectada daquela desvalorização permanente correspondente a um coeficiente de 27 pontos percentuais. Quando a acção foi intentada, em 25-10-2006, as lesões ainda não estavam consolidadas e não foi apresentado posteriormente articulado superveniente. Todavia, declarou-se provado aquilo que a A. alegara no artigo 75 da petição inicial, ou seja, que o tempo previsto para a situação de incapacidade absoluta era, pelo menos, de mais seis meses (após 25-10-2006), facto que não mereceu impugnação por via de recurso. Teremos, pois, face aos factos provados, que á data em que a acção foi intentada a A. estava na situação de incapacidade absoluta, o que sucedia desde o acidente e que isso aconteceu pelo menos por mais seis meses. Por este período de incapacidade temporária absoluta de cerca de um ano, com base nos critérios de equidade para que aponta o nº 3 do art. 566 do CC, tendo em conta que o salário mínimo anual geral (incluindo os subsídios de férias e de Natal) era de 5.402,60 € em 2006 e de 5.642,00 € no ano seguinte, bem como que a A. estava então desempregada, sendo o subsídio de desemprego auferido de 385,80 €, afigura-se adequada a fixação de uma indemnização no valor de 5.500,00 €. * IV–4-O dano futuro a que a A. se reporta reconduz-se ao decorrente da diminuição da capacidade de ganho, insurgindo-se ambos os apelantes contra o valor da indemnização a esse título fixada. É sabido que a incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de produtividade e de ganho. Mesmo que tal incapacidade não impeça que o lesado continue a trabalhar, constitui um dano patrimonial, já que a força do trabalho, propiciando uma fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão ([11]). Para ter direito à correspondente indemnização o lesado apenas tem que provar que sofreu determinada incapacidade em consequência do sinistro, mesmo que dela não lhe tenha resultado efectiva perda de rendimentos; ainda que a IPP se não traduza em imediata perda salarial, o dano patrimonial futuro subsiste ([12]). No caso que nos ocupa, tendo em conta a desvalorização de 27% que afecta a A., evidencia-se claramente a dificuldade e esforço acrescidos, por parte desta para manter o mesmo nível de ganho que tinha antes. Sendo previsível a manutenção desse estado de coisas – uma vez que se trata de uma incapacidade permanente – que sempre prejudicará a A. A lei, no que a tal respeita, dá-nos as orientações constantes do nº 2 do art. 564 do CC - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e do nº 3 do art. 566 do mesmo Código - recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. Para efeito do cálculo da indemnização têm sido utilizadas pela jurisprudência várias fórmulas, bem como tabelas financeiras, na tentativa de ser obtido um critério tão uniforme quanto possível. De qualquer modo, o STJ tem afirmado que «nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação de um juízo de equidade» ([13]), que a equidade é o critério fundamental de fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros ([14]), que os «critérios matemáticos de cálculo do capital correspondente à indemnização por danos patrimoniais futuros são apenas um instrumento ao serviço do juízo de equidade» ([15]), que o recurso a fórmulas é «meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil, mormente do referido no nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade» ([16]). A indemnização a arbitrar que será aferida por um critério de equidade, deverá ter em conta, designadamente, a percentagem da incapacidade e as características das sequelas sofridas, a idade dos lesados, o tipo de actividade por eles exercida e as remunerações auferidas, a idade de reforma da vida laboral activa e a própria esperança média de vida da população. Não sabemos qual seria o salário que a A. auferira antes do acidente – sabemos que era cozinheira e que estava desempregada, auferindo de subsídio de desemprego 385,80 €; nem sabemos do salário que posteriormente tenha vindo a auferir. A A. nascera em Novembro de 1970, pelo que à data do acidente contava 35 anos de idade. Em 2006, ano em que ocorreu o acidente de viação, o salário mínimo anual geral (incluindo os subsídios de férias e de Natal) era de 5.402,60 €; no ano seguinte era de 5.642,00 € e em 2008 (ano em que segundo o INML ocorreu a consolidação das lesões, embora tal não conste dos factos provados) era de 5.964,00. Considerando a desvalorização da A., a sua idade e a previsibilidade dos anos de vida e de trabalho que a aguardariam, a sua actividade e as características das sequelas sofridas, tendo em conta a referência orientadora do valor do ordenado mínimo nacional, afigura-se-nos adequada uma indemnização pelo dano patrimonial futuro no montante de 60.000,00 €. * IV–5-A A. demandara que fossem ressarcidas as despesas que fizera com medicamentos e tratamentos, no valor de 250,00 €, com a aquisição de uma cadeira de rodas, no valor de 140,00 € e emergentes da contratação de terceira pessoa, no valor de 4.800,00 €. Pedira, também, o valor de 5.000,00 € respeitante àquelas mesmas despesas «vincendos até à data da consolidação clínica» (artigo 79 da p.i.) O Tribunal de 1ª instância considerou o valor de 41,39 € respeitante a medicamentos, bem como o de 2.315,40 € respeitante a auxílio de terceira pessoa, atentando neste último caso ao período de seis meses – logo abrangendo o período que se seguia à proposição da acção. Saliente-se que a pretensão da A. valorada em 5.000,00 € se reportava às despesas em tratamentos e medicamentos bem como, designadamente, o auxílio de terceira pessoa desde a proposição da acção «até à data da consolidação clínica» - a qual, repete-se, não consta dos factos provados, mas que segundo o relatório do INML teve lugar em 27-6-2008, muito antes da realização da audiência de discussão e julgamento. Provou-se – ponto 63 dos factos provados – que a A. ia gastar quantia não concretamente apurada em tratamentos e medicamentos, sem indicação temporal desses gastos. Provando-se embora este facto, o Tribunal de 1ª instância não o ponderou para algum efeito. Já a apelante A. insiste na fixação do referido valor de 5.000,00 €, mas sem qualquer argumentação nesse sentido – mesmo no corpo da alegação de recurso - apenas dizendo que de acordo com juízos de equidade se afigura adequado e proporcional tal valor (bem como os de 15.000,00 € e 100.000, 00 € peticionados) e nada mais. Nas circunstâncias apontadas não temos elementos para considerar qualquer parcela indemnizatória neste âmbito dos peticionados 5.000,00 €. * IV–6-Defende o apelante R. parecer-lhe justo e equitativo que em relação à A. Ediene seja fixada uma indemnização de montante não superior a 42.000,00 € por danos não patrimoniais a título de dano não patrimonial pelas ofensas corporais sofridas e pelo sofrimento resultante da perda do filho. Já a apelante A. sustenta que sejam arbitrados os por si peticionados 60.000,00 €. Refere-se a propósito na sentença recorrida: «Quanto aos danos não patrimoniais, a A. E peticiona o valor de € 60,000,00, pelas dores que sofreu, pela perda de qualidade de vida e pelas cicatrizes e pelo desgosto com a morte do filho. No caso dos autos, temos como danos não patrimoniais, as dores que a A. sofreu em consequência do acidente, no grau 7, numa escala de 7 graus de gravidade crescente. E sofrerá dores indefinidamente, embora em grau inferior. A A. ficou com limitações de mobilidade, decorrente das fracturas múltiplas na perna direita. Sofreu desgaste emocional devido às variadas e sucessivas intervenções cirúrgicas a que foi sujeita. E apresenta um dano estético de grau 5, numa escala de 1 a 7, situação que lhe diminui a auto-estima da A. A morte do filho causou à A. profunda mágoa, deixando-a permanentemente afectada, não podendo deixar de ser levado em linha de conta que a A. tinha 35 anos de idade, e este era o seu primeiro filho, para cujo nascimento criou naturais expectativas, centrando a sua vida na preparação da chegada eminente do filho, ficando afectada psicologicamente com a sua morte prematura e inesperada, padecendo ainda da incerteza sobre uma nova maternidade (nºs. 76, 77 e 78 dos factos provados). No que se refere à morte do filho, o sofrimento da A. corresponde ao grau 6, numa escala de 1 a 7 (nºs. 71, 73, 74, 75, 79 e 80 dos factos provados). Ponderados os factos atrás descritos, crê-se como adequada a atribuição ao A. de uma indemnização no montante de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais». É sabido que o dano não patrimonial corresponde a todo aquele que afecta a personalidade moral nos seus valores específicos – como dor física, angústia, dor moral relacionada com uma alteração estética, com um forçado e prolongado internamento hospitalar ([17]). Dispõe o nº1 art. 496 do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo, segundo o nº 4 do mesmo artigo, o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494, disposição esta que alude ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. Há que ter em conta que o dano não patrimonial não poderá ser avaliado em medida certa; a indemnização corresponde a uma mera compensação. Como ensina Antunes Varela ([18]) a «indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente». O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá ser calculado em qualquer caso – isto é, haja dolo ou mera culpa do lesante – segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. Deverá ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida ([19]). A jurisprudência tem vindo a acentuar que o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, devendo ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, proporcionando os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelo menos mitigar, o abalo suportado ([20]). No caso dos autos, com interesse para esta questão, destaca-se: - a gravidade das lesões sofridas pela A. e os muitos procedimentos cirúrgicos a que foi submetida, em várias ocasiões, tendo a A. sofrido dores intensas e desgaste emocional devido às variadas e sucessivas intervenções cirúrgicas a que foi sujeita; - a hospitalização e a necessidade de, após esta, continuar acamada ou sentada, necessitando de ajuda de outrem para se levantar e caminhar, ficando dependente para realizar a sua higiene pessoal e para as tarefas da vida corrente ; - ter a A. sofrido imensas dores de grau 7, entre 1 e 7: - ficar a A. afectada de incapacidade permanente de 27% com limitações de mobilidade, e sustentabilidade, nomeadamente no membro inferior direito, resultantes de fracturas múltiplas e da perda de massa muscular, sendo que a lesão neste membro altera a morfologia física da A., o que numa escala de 1 a 7 corresponde a um grau 5 em termos de desvalorização estética, diminuindo-lhe a auto-estima; - encontrando-se a A. grávida de 34 semanas do seu primeiro filho, a morte deste em consequência do atropelamento, quando até então a gravidez tinha decorrido sem incidentes ou perturbações do foro clínico, sendo as expectativas criadas em relação à vida do mesmo bastantes elevadas, correspondendo neste âmbito o sofrimento da A., numa escala de 1 a 7, a um grau 6. Para além das dificuldades decorrentes dos internamentos e da imobilização com dependência de outrem, estamos perante muito relevantes dores físicas (atingindo o grau mais elevado de 7, numa escala de 1 a 7), sofrimentos psíquicos decorrentes da perda do filho (atingindo um grau 6 numa escala de 1 a 7) e relacionadas com a alteração estética (correspondendo a um grau 5 numa escala de 1 a 7), desgaste emocional. Neste contexto, tendo em conta os valores que a jurisprudência vem considerando ([21]) parece-nos adequada uma compensação superior àquela que foi fixada pelo Tribunal de 1ª instância, ou seja, o peticionado valor de 60.000,00 €. Deste modo a indemnização global devida à R. E era de 152.856, 79 € (ou seja, 41,39 € + 2.315,40 € + 5.500,00 € + 60.000,00 € + 60.000,00 € + 25.000,00 €) a que haverá que abater o valor de 26.000,00 € já pago (pontos 90) e 91 dos Factos Provados) na sequência da transacção efectuada no apenso de procedimento cautelar (ponto 89) dos Factos Provados). * V-Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedentes ambas as apelações – do R. «Fundo de Garantia Automóvel» e da A. EGO – e, em consequência, altera-se a decisão recorrida de modo que os vários RR. – incluindo o R. RPC - são solidariamente condenados a pagar: - ao A. MAO a quantia que havia sido fixada pelo Tribunal de 1ª instância; - à A. EGO a quantia de 126.856,79 (cento e vinte e seis mil oitocentos e cinquenta e seis euros e setenta e nove cêntimos) correspondente à indemnização de global de 152.856,79 € deduzida do valor de 26.000,00 € referente à reparação provisória do dano; - os juros determinados na sentença de 1ª instância. Custas da acção por AA. e RR. na proporção do decaimento. Custas da apelação da A. por esta e pelos RR., na proporção de 60% para 50% e da apelação do R. «Fundo de Garantia Automóvel» por este e pela A. também na proporção de 60% para 50%. * Lisboa, 2 de Junho de 2016 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Jorge Vilaça [1]Manuel de Andrade, «Noções Elementares de Processo Civil», Coimbra Editora, 1979, pag. 262. [2]Em «Manual de Processo Civil», Coimbra Editora, 2ª edição, pag. 583. [3]Ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», Coimbra Editora, 3ª edição, vol. I, pag. 338. [4]Em termos similares dispõe actualmente o nº 1 do art. 6 do dl 291/2007, de 21-8, que a obrigação de segurar impende, em princípio (salvo os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira) sobre o proprietário do veículo. [5]Em «Das Obrigações em Geral», Almedina, 4ª edição, I vol. pags. 580-581. [6]Obra citada, pags. 581-582. [7]«Tratado de Direito Civil Português», II, «Direito das Obrigações», tomo III, 2010, pags. 672-673. [8]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 249/04.7TBOBR.C1.S1. [9]Ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. I, 3ª edição, pag. 490. [10]A qual, todavia, é mencionada no relatório proveniente do INML como fixável em 27-6-2008 (fls. 413), no mesmo relatório se mencionando que até essa data ocorreu uma «Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total» (explicando-se que anteriormente era designada por Incapacidade Temporária Profissional Total) e que se situou entre a 11-6-2006 (data do acidente) e 27-6-2008 (fls. 412). [11]er, a propósito, os acórdãos do STJ de 13-1-2005, de 12-9-2006 e de 31-10-96, aos quais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processos 04B4477, 06A2145 e 06A2988. [12]Neste sentido, designadamente, os acórdãos do STJ de 31-10-2006 e de 22-3-2007, aos quais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processos 06A2988 e 07A230, [13]Acórdão do STJ de 7-6-2011 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 160/2002.P1.S1. [14]Acórdão do STJ de 21-02-2013 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2044/06.0TJVNF.P1.S1. [15]Acórdão do STJ de 17-01-2013 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2395/06.3TJVNF.P1.S1. [16]Acórdão do STJ de 2-5-2012 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 1011/2002.L1.S1. [17]Ver Dario Martins de Almeida, «Manual de Acidentes de Viação», Almedina, 2ª edição, pag. 267. [18]No já citado «Das Obrigações em Geral», 4ª edição, vol. I, pag. 534. [19]Ver Pires de Lima e Antunes Varela, já referido «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 474. [20]Assim, o acórdão do STJ de 29-01-2008, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº JSTJ000. No acórdão de 25-6-2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdão do STT, ano X, tomo 2, pag. 128, diz-se ser de ter presente que «a jurisprudência deste Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista». [21]Ver, exemplificativamente, o acórdão do STJ de 7-4-2016, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 237/13.2TCGMR.G1.S1; o acórdão do STJ de 21-01-2016 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 1021/11.3TBABT.E1.S1, o acórdão do STJ de 26-1-2016 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2185/04.8TBOER.L1.S1. |