Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | SEGURO OMISSÃO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A invalidade prevista no art. 429 do C. Com. corresponde a uma anulabilidade que não verdadeiramente a uma nulidade e representa um traço essencial do regime do contrato de seguro, tendo em conta o equilíbrio das prestações. II - Está presente o circunstancialismo que permitia à R. invocar a anulabilidade do contrato, nos termos daquele artigo, se o pai dos AA. quando da sua celebração omitiu circunstâncias relevantes por si conhecidas – a asma de que sofria desde a infância – susceptíveis de influir sobre as condições do contrato. III – Nestas circunstâncias equaciona-se como irrelevante não ter sido feita prova (pela R., a quem tal competia) da satisfação do dever de comunicação para com o pai dos AA., da cláusula contratual geral que integrava o contrato segundo a qual «as omissões ou declarações inexactas de factos que viciem a apreciação dos riscos propostos tornam nulas e de nenhum efeito as garantias susceptíveis de serem influenciadas por tais declarações ou factos, qualquer que seja o momento em que a Companhia deles tome conhecimento». IV - No contexto dos autos a omissão de referência à asma no relatório entregue à Seguradora não é susceptível de responsabilizar o médico que respondeu ao questionário de exame médico e que sabia que ele sofria de asma desde a infância, uma vez que foi a actuação do pai dos AA. que concorreu determinantemente para que o conteúdo do relatório fosse aquele sendo, ainda, aquele quem ciente das inexactidões que o mesmo continha contratou o seguro utilizando o relatório em causa. (M.J.M) | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - P A D P A e D N D P A intentaram acção declarativa com processo ordinário contra «Companhia de Seguros» e contra J N L F (contra quem deduziram logo na petição inicial incidente de intervenção principal provocada como R.). Alegaram os AA., em resumo: Os AA. são filhos e únicos herdeiros de C M P A, falecido em 12-9-1997. Em 12-7-1996 o falecido C M celebrara com a R. um contrato de seguro do ramo «casa e família», em razão da outorga com o Banco de um contrato de mútuo para crédito à habitação. Por força daquele empréstimo confessara-se devedor ao Banco da quantia de 28.000.000$00 e constituíra hipoteca voluntária a seu favor. Aquele C M, para efeitos do contrato de seguro fora submetido a exame médico pelo chamado J N L F. Em razão do óbito a R. seguradora foi contactada para em cumprimento do contrato de seguro liquidar o valor do capital coberto, negando-se a fazê-lo porque a pessoa segura não mencionara que era portadora da doença que esteve na origem do óbito. Aliás, a causa da morte do C M não fora a asma brônquica de que padecia mas sim a aspiração de um vómito, vómito esse causado por algo que não a asma brônquica. A R. excluiu a sua responsabilidade em cláusulas constantes das condições gerais da apólice as quais não foram comunicadas ao falecido C M previamente à celebração do contrato, devendo ter-se por inexistentes. O chamado, Dr. J F, conhecedor de que o C M sofria de asma brônquica, voluntariamente omitiu esse facto do seu relatório, o que na tese da R. veio a mostrar-se determinante para a sua não assunção de responsabilidade, cabendo àquele chamado, na hipótese de a posição da R. merecer acolhimento, ressarcir os AA. pelo valor do capital seguro. Pediram os AA.: a) a condenação da seguradora a pagar aos AA. a quantia de 31.536.384$50 e bem assim de todas as importâncias que os AA. venham a ser obrigados a pagar ao Banco em razão do contrato de mútuo relativamente ao qual o contrato de seguro se encontra dependente, bem como a quantia remanescente acrescida de juros de mora desde a data em que correu o óbito do pai dos AA. até integral pagamento; b) subsidiariamente e caso assim não se entenda, ser o Dr. J F condenado a pagar aquelas quantias. Contestaram ambos os RR. – seguradora e “chamado” - e replicaram os AA., tendo na réplica procedido à alteração do pedido para ser a R. condenada a entregar ao Banco a quantia de 31.536.348$50 e todas as importâncias que esta instituição venha a reclamar aos AA. em razão do contrato de mútuo relativamente ao qual o contrato de seguro se encontra dependente. Em articulado superveniente posteriormente apresentado vieram os AA. dar conhecimento de que haviam entretanto vendido o imóvel para aquisição do qual fora celebrado o contrato de mútuo, tendo liquidado ao Banco a quantia de 38.088.287$50, transferindo-se o crédito deste para os AA.. Concluíram pela condenação da R. a pagar aos AA. a quantia de 38.088.287$50, acrescida de juros de mora. O processo prosseguiu, tendo sido decidido que o pedido se mantinha na sua forma originária, como formulado na p.i.. A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo ambos os RR. do pedido. Desta decisão apelaram os AA., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: A) A sentença sob recurso decidiu a improcedência da acção, contra a R. seguradora, com fundamento no artigo 2° das "Condições Gerais da Apólice", que assim considerou validamente oponível aos AA.. Aquelas "Condições Gerais" fazem parte do contrato de seguro subscrito pelo Pai dos AA. junto da R.. B) Ora, sendo pacificamente aceite que os contratos de seguro, como contratos de adesão que são, se encontram subordinados ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, instituído pelo Dec.-Lei n° 446/85, de 25/10, e alterações legais subsequentes, cabia à R. demonstrar que o teor das cláusulas do contrato de seguro havia sido comunicado ao Pai dos AA., adequada e previamente à celebração do contrato, como o impunham as disposições conjugadas dos números um, dois e três do artigo 5° do citado diploma legal. C) Porém, assim não entendeu o Mmo. Juiz a quo, que recusou a aplicação do regime do Dec.-Lei n° 446/85 (com todo o respeito, algo impropriamente referenciado na sentença como DL n° 220/1995) com fundamentos que, em si mesmos, subvertem e contrariam a ratio legis daquele regime legal. Assim decidindo, incorreu a sentença sob recurso em erro quanto à determinação das normas jurídicas aplicáveis. D) Ao formular o quesito 12) na forma negativa, o Mmo. Juiz a quo fez com que o ónus da respectiva prova passasse a impender sobre os AA., assim contrariando o que expressamente lhe era imposto por Lei, ex vi artigo 5°, n° 3, do citado Dec.-Lei n° 446/85. Mas mais. E) Deferido que foi o pedido dos AA. – no sentido de a R. trazer aos autos os elementos de prova por aqueles indicados – e não tendo a R. cumprido com tal determinação, impunham as disposições conjugadas dos artigos 529°, 519°, n° 2, ambos do CPC e 344°, n° 2, do CCivil, que, na falta de apresentação do solicitado documento, o ónus da prova decorrente da redacção dada ao quesito 12) se tivesse invertido, assim passando – como, aliás, sempre devia ter sido – a impender sobre a R. seguradora. O que o Mmo. Juiz a quo assim não entendeu. Mas mal, com todo o respeito. F) Assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a resposta ao quesito 12) da base instrutória – tal como este se acha formulado – deverá passar a ser a de "provado" e, por conseguinte, o artigo 2° das "Condições Gerais da Apólice" deverá ser dado por excluído do contrato de seguro [ex vi artigo 8°, alínea a), do citado DL n° 446/85] com todas as legais consequências, maxime a da sua não oponibilidade aos AA.. Em consequência, falece o pressuposto contratual em que assentou o sentido da decisão sob recurso, a qual deve, por isso, ser alterada em conformidade, condenando-se a R. no pedido. Mas, ainda que assim se não entendesse – o que só sem conceder se admite – sempre o presente recurso deveria proceder, ainda que por diferentes fundamentos. G) A decisão sob recurso assume expressamente que assenta nos pressupostos factuais que resultam das respostas dadas aos quesitos 40), 41), 42) e 43), sendo que, no que ao quesito 42) respeita, se impõe a alteração da resposta dada pela primeira instância, a qual deverá passar a ser a de "não provado". Com efeito, a resposta dada pelo Mmo. Juiz a quo a este quesito resultou de uma conjectura que o mesmo assumidamente fez, com base na natureza de um contrato, ultrapassando, em muito, aquilo que a Lei lhe consente em matéria de presunções judiciais. Dúvidas não restam, portanto, com base nos elementos constantes dos autos [acta da audiência de julgamento e fundamentação da decisão da matéria de facto] de que a resposta a este quesito deverá ser alterada para a de "não provado", daí se extraindo as devidas e necessárias consequências quanto ao sentido da decisão, que assim deixa de ter suporte num dos pressupostos factuais essenciais em que assentou. Por outro lado, H) Não se tendo provado que a causa da morte do Pai dos AA. tivesse sido a "asma brônquica" e antes se provando que não existe qualquer relação directa ou de causalidade entre a "asma" e a "aspiração de vómito" que determinou aquele óbito, forçoso será concluir que a responsabilidade que para a R. emerge do contrato de seguro, relativamente a esta morte em concreto e nas condições em que ocorreu, em nada foi influenciada por qualquer potencial risco inerente à patologia asmática do segurado. Pelo contrário, a morte do Pai dos AA. resultou, de facto, do risco que foi efectiva e conscientemente assumido e coberto pela R., através do contrato de seguro em causa. Assim, I) Assentando a decisão sob recurso, também, no pressuposto de que a R. seguradora, caso tivesse conhecimento de que o falecido padecia de asma, não teria assumido o risco nos termos em que o fez, mas não se provando que esse risco tenha, de algum modo, contribuído para a morte do segurado, nenhuma razão assiste à R. para que esta, com tal fundamento, se exima ao pagamento do capital seguro. Ao dar vencimento a tal posição, cometeu, pois, o Mmo. Juiz a quo um fatal erro de julgamento. Mas, ainda que assim se não entendesse — o que, uma vez mais, só sem conceder se admite — sempre teria que ser parcialmente alterada a decisão sob recurso. Com efeito, J) A aceitar-se que a alegada omissão da patologia asmática do segurado seria fundamento bastante para a R. se poder eximir ao pagamento do capital seguro, forçoso será, então, concluir por um evidente nexo de causalidade adequada entre a conduta do chamado, enquanto médico assistente do Pai dos AA. e ao preencher o relatório clínico (doc. 8 da PI) e o prejuízo sofrido pelos AA., prejuízo esse traduzido no quantum do pagamento assim recusado pela R..Com efeito, K) Tendo ficado provado que o chamado sabia que a pessoa segura sofria de asma desde a infância e que referenciou, no referido relatório, "Bronquite" como sinónimo de "Bronquite Asmática" ou "Asma Brônquica", fica evidente que a origem do fundamento pelo qual a R. se poderá eximir do pagamento do capital seguro radica, precisamente, nesta conduta simultaneamente omissiva e pouco rigorosa daquele médico, em cuja competência e conhecimento o Pai dos AA. depositou toda a sua confiança para o preenchimento do relatório clínico, que ele chamado bem sabia destinar-se à celebração de um contrato de seguro de vida. L) Assim sendo e a seguir-se a linha de raciocínio empreendida pela, aliás douta, sentença sob recurso, impunha-se levar a mesma até às suas últimas consequências em face da matéria de facto apurada, condenando-se o chamado nos termos subsidiariamente peticionados. Não o fazendo, cometeu o Mmo. Juiz a quo novo erro de julgamento. M) Todas as reclamadas alterações da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto são legalmente possíveis – ex vi artigo 712°, n° 1, alínea a), primeira parte, do CPC – e impõem-se, aliás, em obediência aos supra enunciados princípios de direito probatório que, salvo o devido respeito, não foram adequadamente aplicados pelo Mmo. Juiz a quo. Os elementos constantes do processo [teor das cláusulas contratuais gerais do contrato de seguro, redacção dada aos quesitos em causa, despacho de fls. 171, fundamentação das respostas à matéria de facto e acta da audiência de julgamento] assim o demonstram. N) Ao decidir como decidiu e com os fundamentos que dela constam, a sentença sob recurso violou, entre outras, as seguintes disposições legais: Artigo 5°, n° 3, e artigo 8°, alínea a), ambos do "Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais", aprovado pelo Dec.-Lei n° 446/85, de 25/10, e alterações legais subsequentes; Artigos 529°, 519°, n° 2, ambos do CPC e 344°, n° 2, do CCivil; Artigo 483°, n° 1, e artigo 486°, ambos do CCivil ; Violando, ainda, as disposições contratuais da apólice de seguro, de cuja aplicação emerge a obrigação de a R. pagar o capital seguro. Não foram apresentadas contra alegações. * II - O Tribunal de 1ª Instância julgou provados os seguintes factos: I- Os AA são filhos de C Ml P A e M J V D, conforme doc. 1 e doc. 2 de fls. 12 a 13 verso. (alínea A de FACTOS ASSENTES). II- No dia 12/09/1997 faleceu C M P A, deixando como únicos herdeiros os aqui AA. P A D P A e D N D P A.(alínea B de FACTOS ASSENTES). III- No dia 12-7-1996, o pai dos AA. aderiu a um seguro de grupo celebrado entre a ora ré e o Banco titulado pela apólice 9700.315, cujas condições particulares, especiais e gerais correspondem ao teor do doc. 5 junto com a petição inicial de fls. 19 a 28 (alínea C de FACTOS ASSENTES). IV- O referido contrato de seguro foi celebrado em razão da outorga entre o pai dos AA. e o Banco de um contrato de mútuo para crédito à habitação (alínea D) de FACTOS ASSENTES). V- Em concomitância com o mútuo e para garantia da importância mutuada, o Pai dos AA. constituiu hipoteca voluntária a favor do dito Banco do seguinte prédio: prédio misto situado na estrada de Caneças, freguesia de Caneças, concelho de Loures, descrito na Conservatória do registo Predial de Odivelas, com a aquisição registada a favor dos vendedores, descrito da seguinte forma: a) Urbano, composto de rés-do-chão e 1º andar com logradouro, com área coberta de 68 m2 e descoberta com 529,55 m2 inscrito na matriz com o valor patrimonial de 48.078$00. b) Rústico com a área de 2592,70 m2 inscrito na matriz com o valor patrimonial de 4.007$00, consoante doc. 7, de fls. 34 e 46 (alínea E de FACTOS ASSENTES). VI -Por força do aludido empréstimo, o pai dos AA confessou-se devedor ao banco da quantia de escudos 28.000.000$00 de acordo com o sistema S. (alínea F de FACTOS ASSENTES). VII - Nos termos da alínea d) da cláusula nona do documento complementar junto à escritura pública de mútuo e hipoteca, o pai dos AA, obrigou-se “a efectuar e trazer pontualmente pagos o seguro contra o risco de incêndio do imóvel e o seguro de vida, por valores indicados pelo Banco, em seguradora aceite por este, com reserva das respectivas apólices a seu favor, não podendo, em qualquer caso, serem fixados e ou atribuídos indemnizações sem o acordo, por escrito, do Banco que fica com o direito de as receber directamente” (alínea G de FACTOS ASSENTES). VIII - Atendendo ao valor do capital seguro, o pai dos AA. foi submetido a um exame médico efectuado pelo médico J N L F, em ordem a apurar do seu estado clínico (alínea H de FACTOS ASSENTES). IX - O conteúdo de tal exame médico constata-se da sua cópia que constitui doc. 8 de fls. 47 a 50, onde o médico (aqui chamado) a propósito do estado de saúde do examinado pai dos AA apôs a seguinte menção: • Bronquite Ex Fumador Há +1 ano (alínea I de FACTOS ASSENTES). X - De posse do relatório – doc. 8 fls. 47 50 a ré não solicitou quaisquer esclarecimentos e foi celebrado o respectivo contrato de seguro. (alínea J de FACTOS ASSENTES). XI -Em virtude do óbito do segurado, pai dos ora AA., a ré foi contactada para em cumprimento do contrato de seguro, liquidar o valor do capital coberto, 28.000000$00 (alínea K DE FACTOS ASSENTES). XII - Em resposta , a ré remeteu a carta que aqui constitui doc. 9 a fls. 51 e 52, e onde em síntese, a ré comunica à instituição de crédito Banco não considerar o direito a qualquer indemnização por morte, porquanto a pessoa segura não mencionou que era portador de Asma Brônquica pois, nos termos do art. 2º das condições gerais, da apólice “As omissões ou declarações inexactas de factos que viciem a apreciação dos riscos propostos no que respeita ao estado de saúde da pessoa segura, tornam nulas e de nenhum efeito as garantias susceptíveis de serem influenciadas por tais declarações ou factos, qualquer que seja o momento em que a Companhia deles tome conhecimento (alínea L de FACTOS ASSENTES). XIII - O médico, Sr. Dr. J N L F, já após a morte do Pai dos AA. refere em 2-12-1997, conforme resulta do doc. 11, a fls. 54, que: - era médico assistente do falecido desde 1992 - a pessoa segura faleceu com o diagnóstico de Asma brônquica. - padecia de asma, desde a infância com agravamento progressivo há mais ou menos 5/6 anos (alínea M de FACTOS ASSENTES). XIV - No certificado de óbito que é doc. 12 a fls. 55 e 55 verso consta como causa da morte “aspiração de vómito” (alínea N de FACTOS ASSENTES). XV - O capital relativo ao seguro é de escudos 27.448.138$50 acrescido de juros entre Outubro de 1997 e Dezembro de 1998 o que perfaz o global de escudos 30.892.138$50, segundo doc. 13 da petição inicial , a fls. 56. (Alínea O de FACTOS ASSENTES). XVI - O chamado escreveu e assinou pelo seu punho o doc. 8 junto com a petição inicial de fls. 47 a 50 (alínea P de FACTOS ASSENTES). XVII - O Clínico, aludido no item XIII supra, à data da realização dos exames para efeitos de celebração do contrato de seguro sabia que a pessoa segura sofria de asma desde a infância. (quesito 1) XVIII - E omitiu tal facto no relatório que é doc. 8 a fls. 47e seguintes (Quesito 2) XIX - E após a morte do pai dos AA elaborou o relatório que é doc. 10, a fls. 53 (quesito 3). XX- A asma brônquica leva a um estado de dificuldade respiratória por se tratar de uma doença inflamatória das vias aéreas causando obstrução dos brônquios, situação esta que é reversível com terapêutica (quesito 5). XXI- A Asma brônquica não é, por si só, causadora de vómito (quesito 6). XXII- Nem as pessoas com asma têm especial tendência para ter vómitos (quesito 7). XXIII- No caso de o vómito acontecer numa pessoa asmática em período inter-crítico, tal vómito por aspiração (inalação de um vómito) poderá ser mais grave num asmático do que numa pessoa normal (quesito 8). XXIV- E isto porque, em virtude da asma, qualquer conteúdo anormal na árvore brônquica, designadamente um alimento, provoca uma reacção mais intensa do que a uma pessoa que não sofre de asma (quesito 9). XXV- A asma dá origem a falta de ar (quesito 10). XXVI- O Pai dos aqui AA. contactou o médico aqui chamado, para elaboração do exame, cujo resultado vem relatado no doc. 8 de fls. 47 a 50, epigrafado de «Exame Médico” (quesito 13). XXVII - O chamado escreveu e assinou pelo seu punho o doc. 10 junto com a p.i., a fls. 53 e 53-v (quesito 14). XXVIII - O chamado, à altura em que fez o que exame documentado de fls. 47 a 50 (doc. 8) bem sabia que ele se destinava à celebração dum contrato de seguro (quesito 15). XXIX- O Exame médico traduzido no doc. 8, de fls. 47 a 50, foi efectuado com base no questionário dele constante elaborado pela ré, em impresso próprio, utilizado pelo chamado para reproduzir a observação clínica, que fez ao pai dos AA. e onde está averbado o dia 27-6-1996 (quesito 18). XXX- O chamado respondeu ao aludido questionário com base nos dados transmitidos pelo pai dos AA (quesito 19). XXXI -E no tocante aos dados biométricos com base nos exames efectuados (quesito 20). XXXII-E no que se refere aos hábitos tabágicos do, entretanto, falecido pai dos aqui AA. este - falecido - durante o exame médico respondeu às perguntas do médico chamado da forma por que consta do item IX supra (quesito 21). XXXIII- O falecido pai dos AA , relativamente ao tema do exame “hábitos e métodos de vida”, aquando perguntado pelo médico chamado, sobre consumo de “tabacos” respondeu por forma a que o referido médico apusesse uma cruz no quadrado” Não “ ressalvando relativamente a cigarrilhas que o entretanto falecido as fumava” raramente”(Quesito 22). XXXIV- O chamado, no domínio das patologias respiratórias - conforme lhe era exibido pelo impresso fornecido - questionou o pai dos AA sobre todas e cada uma das doenças ali referenciadas (asma, bronquite, tuberculose, pleurisia, pneumonia, pneumotorax, problemas laríngeos ou outras) (quesito 23). XXXV- O pai dos AA apôs a sua assinatura no impresso que constitui doc. 8 de fls. 47 a 50, epigrafado de exame médico, com o timbre, no canto superior esquerdo da companhia de seguros onde naquele impresso, o clínico ora chamado, averbou à frente da menção respiratória (asma, bronquite, tuberculose, pleurisia, pneumonia, pneumotorax problemas laríngeos e outros) que integra um dos vários itens do capitulo do mencionado impresso intitulado aquele (capítulo) de “Patologias” e antecedido da recomendação prévia de preenchimento no sentido de (no exame) se pesquisar sempre como revisão dos vários aparelhos e sistemas, indicar com precisão as doenças e sindromas respectivas, na ausência de diagnóstico, informar sintomatologia existente, em observações descrever sequencialmente os casos afirmativos (diagnostico ou sintoma, início, evolução, meios de diagnóstico e resultado, terapêuticas e prognóstico caso tenha sido feito) “seguindo-se a enumeração dos vários aparelhos e sistemas somáticos susceptíveis de afecção patológica, a saber “respiratória, bronquite, tuberculose, pleurisia, pneumonia, pneumotorax problemas laríngeos e outros (repetimos) - aquele clínico, ora chamado à frente da menção patológica acabada de referir, escreveu pelo seu punho o que está fixado no item IX supra, assinando quer o clínico, quer o paciente, tais declarações sobre a data de 27-6-1996 (quesito 24). XXXVI - E em momento algum o chamado foi contactado pela ré em ordem a prestar esclarecimentos adicionais sobre o estado de saúde pela circunstância de o exame médico, que é doc. 8, registar que sofria de bronquite, era ex-fumador há mais ou menos 1 ano e fumava raramente cigarrilhas (quesito 28). XXXVII - Face à posição assumida pela 1º ré e aludida no item XLIV infra o 1º A em 27/05/1998, contactou o chamado (quesito 31). XXXVIII- O 1º A pediu ao chamado a emissão da declaração a fls. 53 e 53 verso (doc. 10, datado de 27/05/1998) com a justificação de que a ré a exigia em ordem ao pagamento do capital coberto pelo seguro de vida (contrato) (quesitos 33e 34). XXXIX - Face a tal solicitação o chamado acedeu ao pedido formulado, emitindo a declaração a que se reporta o doc. 10 da petição inicial a fls. 53 e 53verso (quesito 35) XL - O falecido pai dos AA era portador de asma desde a infância.(Quesito 40). XLI - O falecido Pai dos AA. respondeu ao questionário, aludido no item IX supra, ser saudável, omitindo qualquer resposta quanto ao uso habitual de medicamentos, não revelando ter asma (quesito 41). XLII - E o pai dos AA sabia que sem seguro de vida não obteria o financiamento (quesito 42). XLIII - Caso a ora ré soubesse que o entretanto falecido pai dos AA. possuía asma, não teria aceite segurá-lo nos termos constantes da respectiva apólice (Quesito 43). XLIV - Em resposta ao contacto aludido no item XI supra, a ré remeteu a carta , que aqui constitui doc. 9 a fls. 51e 52, e onde em síntese, a ré comunica à instituição de crédito Banco não considerar o direito a qualquer indemnização por morte, porquanto a pessoa segura não mencionou que era portador de asma brônquica pois nos termos do artigo 2º das condições gerais da apólice “As omissões ou declarações inexactas de factos que via apreciação dos riscos propostos no que respeita ao estado de saúde da pessoa segura tornam nulas e de nenhum efeito as garantias susceptíveis deles tome conhecimento (alínea L de Factos Assentes) * III – 1 - Definindo as conclusões de recurso o objecto deste, conforme decorre dos arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC, as questões que se colocam, atentas as conclusões apresentadas, são as seguintes: - se deverá ocorrer a alteração das respostas aos artigos 12 e 42 da Base Instrutória; - se o artigo 2º das «Condições Gerais» da apólice na parte em que prevê que “As omissões ou declarações inexactas de factos que viciem a apreciação dos riscos propostos no que respeita ao estado de saúde da pessoa segura, tornam nulas e de nenhum efeito as garantias susceptíveis de serem influenciadas por tais declarações ou factos, qualquer que seja o momento em que a Companhia deles tome conhecimento”, correspondendo a uma cláusula contratual geral não comunicada ao pai dos AA., nos termos previstos pela lei, se deverá considerar excluída do contrato; - se o contrato de seguro é afectado por invalidade decorrente da aplicação do disposto no art. 429 do Cod. Com.; - se o R. Dr. J F é sujeito da obrigação de indemnizar os AA. atenta a sua actuação no que concerne ao exame médico que teve lugar. * III – 2 - Constava do art. 12 da Base Instrutória: «As cláusulas do contrato de seguro aludido na alínea c) não foram comunicadas pela R. ao Pai dos AA. previamente à celebração do contrato?» Tal artigo obteve a resposta «não provado» com a fundamentação de não ter sido encontrada prova idónea e segura que sustentasse resposta diferente. Defendem os apelantes que a resposta deveria ter sido «provado», alicerçando-se, para o efeito, no seu requerimento de prova e no disposto nos arts. 529 e 519, nº 2, ambos do CPC, bem como no nº 2 do art. 344 do CC. Resulta dos autos que no seu requerimento de prova os apelantes solicitaram que «seja oficiada a Ré…para juntar aos autos cópia da carta e respectivo comprovativo de recepção que, alegadamente, terá enviado ao pai dos AA. dando-lhe conta das cláusulas do contrato de seguro» (fls. 153-v). No despacho de fls. 170-171 foi determinada a notificação da R. para trazer aos autos aqueles elementos. Esta, por requerimento que consta de fls. 178, veio informar que os documentos a que aludem os AA. foram por eles juntos com a p.i (docs. 5 e 6) e foram entregues em mão ao falecido pai dos AA. quando da adesão. Posteriormente, os AA. negaram aquela entrega (fls. 180), concluindo importar «que a R. demonstre não por palavras, mas através de um dos meios de prova à sua disposição, do momento em que alegadamente terá dado conhecimento ao pai dos AA. das cláusulas do contrato de seguro. Vejamos. Muito embora o art. 529 do CPC mencione que caso o notificado não apresente o documento será aplicável o disposto no nº 2 do art. 519 do CPC (que, por seu turno remete para o nº 2 do art. 34 do CC), o art. 530 do mesmo Código considera que se o notificado declarar que não possui o documento o requerente (da apresentação do documento) será admitido a provar que a declaração não corresponde à verdade. Ora, a declaração da R., quando notificada para a junção, reconduziu-se à declaração de que não possuía os elementos pretendidos. Encontramo-nos, pois, no âmbito do art. 530 do CPC (e não do art. 529 do mesmo Código), não tendo, por isso, qualquer razão de ser a pretensão dos apelantes quanto à alteração da resposta ao art. 12 da Base Instrutória por força destes fundamentos. * III – 3 - Perguntava-se no art. 42 da Base Instrutória: «E o pai dos AA. sabia que sem seguro de vida não obteria o financiamento?» - o que logrou a resposta de «provado», constando da fundamentação que «a própria natureza do contrato indica que o falecido conhecia o circunstancialismo que o envolvia». De acordo com o art. 655 do CPC o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – princípio que apenas cede perante situações de prova legal (que se reconduzem, fundamentalmente, a casos de prova por confissão, por documento e por presunção legal). Atento o nº 1-a) do art. 712 do CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada – nos termos do art. 690-A – a decisão com base neles proferida. No caso dos autos ocorreu gravação dos depoimentos prestados, depoimentos que foram também prestados sobre a matéria do quesito em causa (conforme se apura da análise da acta). Verificado o depoimento gravado da testemunha M T constatamos que este disse relativamente a esta matéria – do art. 42 - «Eu penso que sim, que devia saber», ressalvando tratar-se de uma conjectura sua. E no seu depoimento de parte o A. D disse não saber. Nestas circunstâncias radica a fundamentação produzida quanto à resposta àquele específico artigo da Base Instrutória, por isso se situando os apelantes somente no âmbito da primeira parte da alínea a) do art. 712. Prevêem os arts. 349 e 351 do CC a prova por presunção judicial – ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. As presunções judiciais, simples ou de experiência, assentam no simples raciocínio de quem julga, inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana (1). Tal prova é admitida no que concerne ao ponto de facto em causa – sobre aquele ponto poderia ser admitida prova testemunhal: art. 351 do CC – e a ela recorreu o Exº Juiz de 1ª instância, partindo para o efeito dos elementos constantes dos autos. Afigura-se que correctamente, estando provado que o referido contrato de seguro foi celebrado em razão da outorga ente o pai dos AA. e o Banco de um contrato de mútuo para crédito à habitação (alínea D) dos Factos Assentes) e atenta a relevância que é dada ao seguro de vida de que era beneficiário o Banco financiador na cláusula 9ª do documento complementar do contrato de compra e venda e empréstimo com hipoteca (fls. 44) nos termos da qual o pai dos AA. se obrigou “a efectuar e trazer pontualmente pagos o seguro contra o risco de incêndio do imóvel e o seguro de vida, por valores indicados pelo Banco, em seguradora aceite por este, com reserva das respectivas apólices a seu favor…; é, aliás, do conhecimento comum que genericamente as instituições bancárias exigem a celebração de contrato de seguro de vida quando se dispõem a emprestar importâncias avultadas com vista à compra de habitação. Questão diferente é se o Exº Juiz de 1º instância não enunciou devidamente o percurso silogístico da sua presunção – o que se reconduzirá a uma deficiência na fundamentação, rectificável através do nº 5 do art. 712 do CPC e de que os apelantes não se quiseram valer. Pelo que se mantêm as respostas aos arts. 12 e 42 da Base Instrutória. * III – 4 – Conforme decorre dos autos conexionado com um empréstimo com hipoteca que tivera lugar entre o falecido pai dos AA. e o Banco, aquele e a R. celebraram um contrato de seguro «Vida», garantindo o pagamento do capital seguro em caso de morte do pai dos AA. e dele beneficiando o Banco. A celebração de contratos de seguro efectiva-se através de adesão a cláusulas contratuais gerais, falando-se em geral em “condições gerais”. Tais cláusulas têm um papel fundamental que é o de normalizarem os riscos cobertos e o preciso âmbito da responsabilidade que deles possa resultar para a seguradora (2). Antes da reforma de 1995 julgou-se que as cláusulas contratuais gerais dos seguros não podiam ser sancionadas por terem sido aprovadas pelo ISP; certo é que sendo o contrato de seguro concluído por adesão, tem aplicação actualmente, com a redacção introduzida pelo dl 220/95, de 31-8, a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, uma vez que não subsiste o preceito que a excluía nos casos em que as cláusulas fossem aprovadas por entidades públicas (art. 3, nº 1-c) da versão original do dl 446/85, de 25-10). Ora, prescreviam, respectivamente, os nºs 2 e 3 do art. 2 das Condições Gerais da correspondente Apólice: 2 - «Sempre que a avaliação das condições de risco assim o exigir, ficará reservado à Companhia o direito de solicitar o preenchimento, pela pessoa a segurar, de um questionário clínico sobre o seu estado de saúde e eventualmente, a efectivação de um exame médico e/ou outras provas clínicas complementares». 3 - «As omissões ou declarações inexactas de factos que viciem a apreciação dos riscos propostos tornam nulas e de nenhum efeito as garantias susceptíveis de serem influenciadas por tais declarações ou factos, qualquer que seja o momento em que a Companhia deles tome conhecimento». Referiram os AA. que o clausulado constante do nº 3 do art. 2 das «Condições Gerais» não foi comunicado ao falecido C M, pelo que nos termos do art. 8-a) da LCCG deve ser tido por inexistente - o que a R. impugnou. Determina o art. 5 do dl 446/85, de 25-10 que as cláusulas gerais devem ser comunicadas, na íntegra, aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, impendendo o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva sobre o proponente. O referido dever de comunicação implica que o proponente comunique à contraparte, na íntegra, as cláusulas contratuais gerais e que tal comunicação seja adequada e atempada, de acordo com bitolas a apreciar segundo as circunstâncias (3). Trata-se de uma obrigação de meios, bastando a realização da actividade que em concreto se mostre idónea (e não a obtenção do resultado do conhecimento efectivo das cláusulas). A inobservância de tal dever de comunicação determina que as referidas cláusulas se considerem excluídas do contrato – arts. 8, nº 1-a) e 9) do citado diploma legal. Como vimos, perguntava-se no art. 12 da Base Instrutória: «As cláusulas do contrato de seguro aludido na alínea c) não foram comunicadas pela R. ao Pai dos AA. previamente à celebração do contrato?» Tal artigo obteve a resposta «não provado» com a fundamentação de não ter sido encontrada prova idónea e segura que sustentasse resposta diferente. Obviamente que da referida resposta «não provado» não se pode concluir pela realidade do contrário – ou seja, não se ter provado que não ocorreu a comunicação não pode significar a admissão de que a comunicação ocorreu. Tem sido defendido que, se é certo que o art. 5, nº 3, do dl 446/85 refere que o ónus da prova da comunicação efectiva e adequada cabe ao contratante que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais, não podendo deixar de se entender que a prova só é passível de ser feita sobre factos alegados, «previamente à prova de que a comunicação e a informação existiram e foram adequadas, subsiste o ónus, para aquele que se quer fazer valer da violação desses deveres, de alegar a respectiva facticidade, nomeadamente que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhas tivesse comunicado ou prestado os devidos esclarecimentos» (4). Menezes Cordeiro (5) refere: «O art. 5º/3 dispõe sobre o melindroso ponto do ónus da prova: o utilizador que alegue contratos celebrados na base de cláusulas contratuais gerais deve provar, para além da adesão em si, o efectivo cumprimento do encargo de comunicar – cf. o art. 342 do Código Civil. Trata-se dum simples encargo: a sua inobservância, mesmo sem culpa, envolve as consequências legalmente previstas». No caso que nos ocupa os AA., na respectiva p.i., alegaram os factos correspondentes ao que veio a integrar o art. 12 da Base Instrutória a que já nos referimos. Nos autos não foi feita prova (pela R., a quem tal competia) da satisfação do aludido dever de comunicação para com o pai dos AA., o que nos poderá levar à consequência da referida exclusão da cláusula – sendo de ponderar, todavia, se quando da elaboração da Base Instrutória se andou bem ao integrar a questão constante do artigo 12 daquela peça processual nos termos em que foi feita, não considerando a inversa versão de tais factos articulada pela R.. Tal aspecto, porém, equaciona-se como irrelevante, como veremos. Admitamos, pois, que a cláusula em referência (o nº 3 do artigo 2 das “Condições Gerais” é de excluir). O desfecho da acção seria diferente? * III – 5 - Dispõe o art. 429 do Cod. Com.: «Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou de circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que tenham podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo». Efectivamente, as condições do contrato de seguro variam em função do risco assumido – o tomador está (ou deveria estar) na posse dos elementos necessários para estimar esse risco, devendo comunicá-los sem reticências, inexactidões ou omissões. A obrigação que impende sobre o tomador abrange todos os factos ou circunstâncias conhecidas pelo tomador e susceptíveis de influir na celebração ou no conteúdo do contrato, não se tratando, apenas, de factos conhecidos mas, também, de factos que o tomador devesse conhecer (6). A invalidade em referência tem em consideração o equilíbrio das prestações que não se verifica se o segurado o destruiu induzindo em erro a seguradora por força de inexactidões ou omissões, levando-a a praticar condições menos onerosas do que aquelas que praticaria se tivesse conhecimento exacto dos factos, ou que, mesmo até a poderiam levar a não contratar. Como salienta José Vasques (7) a invalidade prevista no art. 429 representa um traço essencial do regime do contrato de seguro, prescindindo o legislador da má fé do declarante para dela extrair a invalidade do negócio. Numa interpretação actualista, tendo em conta os regimes do erro e do dolo constantes do CC, não se percebendo um desvio tão grande em relação aos mesmos, vem-se entendendo que aquela invalidade corresponde a uma anulabilidade que não verdadeiramente a uma nulidade. Na contestação oferecida a R. excepcionou a invalidade em causa dizendo que «não seria afastável o disposto no art. 429 do CComercial», pelo que a «conclusão sempre seria a nulidade…» A invalidade prevista no art. 429 do Cod. Com. foi expressamente considerada na sentença recorrida onde se diz: «Foram omitidas informações … Tal situação e postura determinam a nulidade do contrato…» Resulta dos factos provados que no caso que nos ocupa, atendendo ao valor do capital seguro, o pai dos AA. foi submetido a um exame médico efectuado pelo R. Dr. J F, contactado para o efeito por aquele. Tendo ocorrido o preenchimento de um impresso da R. (denominado de «Exame Médico»), contendo um questionário que foi assinado pelo falecido pai dos AA. - «Declarações do Candidato a Seguro de Vida» - e um denominado «Relatório do Médico Examinador» assinado pelo pai dos AA. e pelo R. (respectivamente fls. 47-49 e fls. 50). Saliente-se, aliás, que naquele documento, imediatamente sobre a assinatura do pai dos AA. a fls. 49 constam os seguintes dizeres: «Declaro ter respondido a este questionário sem omissões e com o máximo de rigor e objectividade, consciente de que ele servirá de base à apreciação pela seguradora do seguro de vida ora proposto». Nas «Declarações do Candidato a Seguro de Vida» foi consignado ser o falecido pai dos AA. «saudável», fumar raramente cigarrilhas, e no que respeita a perturbações do sistema respiratório, encontrando-se assinaladas no impresso «asma, bronquite, tuberculose, pleurisia, pneumonia, pneumotorax, problemas laríngeos ou outras» foi escrito «bronquite ex-fumador há + - um ano». Na posse do relatório a R. não solicitou quaisquer esclarecimentos e foi celebrado o respectivo contrato de seguro. Contudo, como também se provou, o falecido pai dos AA. era portador de asma desde a infância, tendo respondido àquele questionário dizendo ser saudável, omitindo qualquer resposta quanto ao uso habitual de medicamentos e não revelando ter asma; caso a R. soubesse que o pai dos AA. possuía asma não teria aceite segurá-lo nos termos constantes da apólice. Aliás, a asma brônquica leva a um estado de dificuldade respiratória, dando origem a falta de ar; o vómito por aspiração (inalação do vómito) numa pessoa asmática pode ser mais grave do que numa pessoa normal, sendo que em virtude da asma qualquer conteúdo anormal na árvore brônquica provoca uma reacção mais intensa. Sucede que no certificado de óbito do pai dos AA. consta como “causa da morte” “aspiração de vómito” e como “causas antecedentes” “asma brônquica” (fls. 55). Posteriormente à morte o chamado fez constar do «Relatório do Médico Assistente» que se encontra a fls. 54 que o pai dos AA. falecera com o diagnóstico de asma brônquica e que padecia de asma desde a infância com agravamento progressivo há mais ou menos 5/6 anos. Nestas circunstâncias teremos de concluir estar presente o circunstancialismo que permitia à R. invocar a anulabilidade do contrato, nos termos do art. 429 do Cod. Com.. O pai dos AA. quando da celebração do contrato omitiu circunstâncias relevantes por si conhecidas – a doença de que sofria desde a infância – susceptíveis de influir sobre as condições do contrato. Sendo anulável o contrato de seguro de vida celebrado entre o pai dos AA. e a R. seguradora não podem os AA. obter desta o por eles pretendido na presente acção. * III – 6 – No que respeita ao R. Dr. J F concluiu a sentença recorrida que os AA. não conseguiram «determinar factos idóneos à sua responsabilização em termos contratuais, de responsabilidade civil ou outros». Funda-se a R., nas conclusões da sua alegação de recurso e no que a esta parte concerne nas disposições dos arts. 483, nº 1 e 486 do CC. Resulta dos factos provados que o falecido pai dos AA. contactou o R. Dr. J F para efeitos do «Exame Médico», documentado a fls. 47-50, a apresentar à seguradora, tendo em conta a celebração do contrato de seguro, sabendo o Dr. F que o exame se destinava à celebração de um contrato de seguro. O Dr. J F sabia que o pai dos AA. sofria de asma desde a infância, mas omitiu no relatório clínico datado de 27-6-96 a menção de tal facto, dizendo-se ali que sofria de bronquite, sendo ex-fumador há mais ou menos um ano (quando a “asma” estava expressamente referenciada, como opção, no impresso da seguradora em que o relatório se materializou). Aliás, posteriormente à morte do pai dos AA. aquele médico veio a subscrever o relatório de fls. 54 no qual afirma ter sido médico do falecido desde 1992, sofrendo este de asma desde a infância com agravamento progressivo desde há cerca de cinco ou seis anos. Para mais tarde, em 27 de Maio de 1998, se ter prestado a declarar (doc. de fls. 53) com respeito à patologia do seu falecido paciente «bronquite, isto é, bronquite asmática, ou asma brônquica, termos igualmente utilizados». Da conjugação destes escritos legítimas dúvidas nos podiam assolar sobre o rigor ou a diligência do R. J F quando do preenchimento do relatório que foi entregue na R. com vista à celebração do contrato de seguro. É que, mesmo para o homem comum, leigo em medicina, «bronquite» - especialmente quando associada, como foi no caso dos autos, a «ex-fumador» - e «asma» não são propriamente conceitos equivalentes. Verificamos, todavia, como resulta da conjugação dos factos aludidos em XXX, XXXIV e XXXV, que se provou, igualmente, que o Dr. F respondeu ao questionário integrante do exame para entrega à seguradora, com base nos dados transmitidos pelo pai dos AA. tendo-o questionado sobre todas as doenças referidas no impresso (entre as quais, no domínio das patologias respiratórias, a asma e a bronquite), assinando ambos o escrito respectivo e que o pai dos AA. respondeu ao questionário dizendo ser saudável, omitindo qualquer resposta sobre o uso habitual de medicamentos e não revelando ter asma (facto nº XLI). Estes factos não nos permitem concluir que a omissão de referência à asma no relatório entregue à seguradora possa responsabilizar o R. J F pelos danos que daquela omissão adviessem aos AA., nos termos por eles pretendidos. Sublinhe-se que estamos no âmbito da responsabilidade civil e não de qualquer apreciação profissional ou deontológica para outros efeitos. Efectivamente, não se caracteriza uma omissão conscientemente querida apenas pelo R., nem mesmo uma falta de diligência deste – quem necessitava do relatório para outorga do contrato de seguro era o falecido pai dos AA. cuja actuação concorreu determinantemente para que o conteúdo do relatório fosse aquele que veio a exibir. Igualmente quem contratou o seguro utilizando o relatório em causa foi o falecido pai dos AA., ciente das inexactidões que o mesmo continha. Não lograram, pois, os AA. demonstrar que o R. Dr. J F seja o responsável por uma omissão ilícita e culposa, causadora de danos por eles sofridos (arts. 483 e 487 do CC). * IV – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação confirmando a sentença recorrida. Custas pelos AA.. * Lisboa, 8 de Março de 2007 Maria José Mouro Neto Neves Isabel Canadas __________________________________________________ 1Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 310 2 Menezes Cordeiro, «Manual de Direito Comercial», I vol., pag. 570. 3 Ver, a propósito, Menezes Cordeiro, «Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral», tomo 1, pags. 433-434. 4 Ver os acórdãos do STJ de 24-2-2005 e de 25-5-2006, aos quais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, respectivamente processos 04B4826 e 06B1016. 5 «Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral», tomo 1, pag. 434. 6 Menezes Cordeiro, «Manual de Direito Comercial», I vol., pag. 581. 7 «Contrato de Seguro», pag. 379 |