Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DE SOCIEDADE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A extinção da sociedade na pendência de acção, por ela ou contra ela intentada, não determina, em si mesma, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, de acordo com o art. 162 do C.S.C.; II- Não se verifica a inutilidade superveniente da lide sendo o pedido formulado o da anulação da deliberação social que, a decretar-se, poderá implicar a anulação de outras subsequentes que dela decorriam, como a que determinou a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade Ré, na medida em que aquela primeira deliberação é susceptível de influenciar o sentido da última. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório: A veio propor, em 21.1.08, contra G, Lda, acção declarativa sob a forma ordinária invocando, em síntese, que sendo sócio da Ré da qual foi também gerente, sociedade que constituiu, entre outras, com F, tem-lhe sido negada informação relativa à mesma, sendo que as convocatórias e deliberações das respectivas assembleias gerais têm sido realizadas de modo a colocar o A. em situação de incumprimento perante a sociedade e, por essa via, obter a sua exclusão. Mais refere que, na sequência das convocações irregulares referidas, são inválidas as deliberações eventualmente aprovadas na Assembleia Geral de 21.12.07, ou, ainda que assim se não entenda, sempre seria inválida a deliberação ali tomada, tal como em anterior assembleia, quanto à realização de prestações suplementares que apenas teve em vista prejudicar o A.. Pede, a final, que seja declarada nula a convocatória expedida para a Assembleia Geral de 21.12.07 e, consequentemente todas as deliberações aí aprovadas, e que sejam anuladas as deliberações aprovadas na Assembleia Geral da Ré que consubstanciem a exigência de prestações suplementares ou obrigações conexas. Remetida carta registada com aviso de recepção para citação da Ré, com data de 20.2.08, mostra-se devolvido, a fls. 55, o respectivo A/R assinado em 3.3.08. Em 6.5.08, a fls. 147 dos autos, foi apresentado requerimento subscrito pela Drª C, Advogada, referindo que “tendo tomado conhecimento da pendência desta acção vem indicar que a Ré, para a qual prestou serviços, já não existe, tendo sido dissolvida e liquidada em 25.2.2008, conforme certidão comercial que anexa.” Junta o documento aludido. Notificado o A. na sequência do despacho de fls. 153, veio este sustentar, a fls. 155 a 159, que o gerente da Ré M convocou os sócios daquela sociedade para reunião a realizar em 30.1.08, depois convocada para 18.2.08 por falta de realização na anterior data, o que motivou a instauração de nova acção por parte do A. com vista à anulação das deliberações ali tomadas, por irregularidade de convocação. Mais refere que, ao contrário do que resulta da inscrição no registo comercial datada de 1.3.08, o A. não alienou, por qualquer forma, a sua quota social na Ré nem consentiu que a mesma fosse amortizada. Pelo que, conclui, a presente acção mantém todo o interesse apesar da extinção da sociedade, já que, uma vez julgada procedente a causa tal irá necessariamente implicar a invalidade das deliberações que, em última análise, levaram à referida extinção. Requer, ao abrigo do art. 162, nº 1, do C.S.C., que a acção prossiga contra os sócios da Ré, na pessoa de J, que deve ser citado para contestar a acção e, subsidiariamente, para o caso do mesmo J não ser o liquidatário da Ré, requer a notificação da mandatária desta para informar da identidade desse liquidatário não indicada na certidão junta aos autos. A fls. 161, foi proferida a seguinte decisão: “... Da certidão permanente junta a fls. 148 e seg. resulta que a sociedade ré se encontra dissolvida e liquidada, tendo sido registado o cancelamento da matrícula em 12.03.2008. Considerando o pedido formulado pelo autor, verifica-se assim a inutilidade superveniente da lide. Pelo exposto... declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287 al. e) do C.P. Civil. Custas a cargo do autor (art. 447º do C.P. Civil). Notifique.” Desta decisão recorreu o A., apresentando as respectivas alegações, recurso esse que foi adequadamente recebido como de apelação, efeito devolutivo, subida imediata e nos próprios autos. Formula ali o A./apelante as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A) Verificando-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerimento apresentado pelo Recorrente no sentido de que a acção prosseguisse contra a generalidade dos sócios nos termos do art. 162, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, o que consubstancia a omissão de um acto que pode influir no exame ou na decisão da causa, o que aconteceu, no caso concreto, na medida em que o Tribunal a quo acabou por declarar extinta a instância, sem sequer se debruçar sobre o referido requerimento; conclui-se que estamos perante uma nulidade que se invoca e que determina consequentemente a nulidade da sentença em crise. B) A decisão do Tribunal a quo é igualmente nula por falta de fundamentação, porquanto o Tribunal a quo não explica por que é que o pedido formulado pelo Autor fica irremediavelmente colocado em causa pela extinção da Recorrida (cfr. artigo 668º, nº 1, alínea b) do Código do Processo Civil). C) A lide apresenta-se útil, pelo que jamais deveria ter sido declarada extinção dos presentes autos, devendo o processo prosseguir os seus trâmites contra os sócios da Recorrida (cfr. artigo 276º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil e artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais).” Pede que seja provido o recurso. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentação de facto: Com interesse para a apreciação da questão, e compulsados os autos, tem-se por assente que: 1) A presente acção foi instaurada, em 21.1.08, por A contra “G, Lda”, pedindo o primeiro, enquanto sócio da Ré, que seja declarada nula a convocatória expedida para a Assembleia Geral de 21.12.07 e, consequentemente, todas as deliberações aí aprovadas, e que sejam anuladas as deliberações aprovadas na Assembleia Geral da Ré que consubstanciem a exigência de prestações suplementares ou obrigações conexas; 2) Remetida carta registada com aviso de recepção para citação da Ré, com data de 20.2.08, mostra-se devolvido, a fls. 55, o respectivo A/R assinado em 3.3.08; 3) Em 6.5.08, a fls. 147 dos autos, foi apresentado requerimento subscrito pela Drª C, Advogada, referindo que “tendo tomado conhecimento da pendência desta acção vem indicar que a Ré, para a qual prestou serviços, já não existe, tendo sido dissolvida e liquidada em 25.2.2008, conforme certidão comercial que anexa”; 4) Notificado o A. na sequência do despacho de fls. 153, veio este sustentar, a fls. 155 a 159, que a presente acção mantém todo o interesse apesar da extinção da sociedade Ré, já que a sua procedência implicará a invalidade das deliberações que levaram à respectiva extinção, mais requerendo, ao abrigo do art. 162, nº 1, do C.S.C., que a acção prossiga contra os sócios da Ré; 5) A fls. 161, foi proferida a seguinte decisão: “... Da certidão permanente junta a fls. 148 e seg. resulta que a sociedade ré se encontra dissolvida e liquidada, tendo sido registado o cancelamento da matrícula em 12.03.2008. Considerando o pedido formulado pelo autor, verifica-se assim a inutilidade superveniente da lide. Pelo exposto... declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287 al. e) do C.P. Civil. Custas a cargo do autor (art. 447º do C.P. Civil). Notifique.”; 6) “G de Marca, Lda” mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial de C desde 2.7.03; 7) Mostrando-se ali inscrita a respectiva “dissolução e encerramento da liquidação” mediante a AP. de 10.3.08; 8) E o cancelamento da respectiva “matrícula” em 12.3.08; 9) Mostra-se ali também inscrita, com data de 1.3.08, a “M.” …, da qual consta a transmissão da quota única, no valor de € 2.500,00, titulada pelo ora A., A, a favor da Ré, “G Lda”. *** III- Fundamentação de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). a) Da nulidade da decisão: Nas duas primeiras conclusões o apelante suscita a nulidade da decisão proferida com dois fundamentos distintos: 1) o tribunal a quo não considerou o requerimento por si apresentado a fls. 155 a 159, no sentido de que a presente acção mantinha interesse apesar da extinção da sociedade Ré, pedindo que a acção prosseguisse contra a generalidade dos seus sócios, nos termos do art. 162, nº 1, do C.S.C.; 2) o tribunal a quo não fundamentou a decisão, segundo a qual, a extinção da sociedade implica a inutilidade superveniente da lide. Sustenta, assim, que no primeiro caso se verifica a omissão de um acto que influiu no exame ou decisão da causa, de acordo com o art. 201 do C.P.C., na medida em que o tribunal a quo acabou por declarar extinta a instância sem se debruçar sobre o referido requerimento, pelo que essa nulidade determina, consequentemente, a nulidade da sentença em crise. No segundo caso alude à nulidade prevista no art. 668, nº 1, al. b), do C.P.C., visto não se mostrar, no seu entender, fundamentada a decisão. Muito embora o apelante fundamente a primeira nulidade arguida no art. 201 do C.P.C.[1], a verdade é que não alude a qualquer nulidade processual verificada antes da prolação da sentença que teria como efeito, a decretar-se, a nulidade dos actos subsequentes e que, portanto, deveria analisar-se enquanto excepção dilatória, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 713, nº 2, 660, 288 e 494, todos do C.P.C.. O que o apelante verdadeiramente defende é que o tribunal não teve em conta, ao proferir a decisão recorrida, o requerimento apresentado a fls. 155 a 159. Explicando melhor. Não se verifica, no caso, ter existido omissão de um acto ou de uma formalidade prescrita na lei que possa autonomizar-se da decisão em crise. Simplesmente, como refere o apelante, o tribunal não teve em consideração esse requerimento e, por isso, proferiu a sentença em apreço. Seguindo o raciocínio até final: doutro modo, acolhendo o tribunal a posição do A. defendida no aludido requerimento, nem sequer teria sido julgada extinta a instância, e teria antes sido proferido despacho determinando o prosseguimento da acção contra a generalidade dos sócios da sociedade Ré. Parece, pois, que a nulidade configurada e arguida pelo apelante deve antes subsumir-se à previsão do art. 668, nº 1, al. d), do C.P.C., na medida em que se tratará de situação em que, na decisão recorrida, o juiz terá deixado de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar. Recordamos que as nulidades da decisão previstas no art. 668 do C.P.C. são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt). Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Assim, a sentença será nula apenas: “a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” (art. 668, nº 1, do C.P.C., na redacção aplicável). Vem, por isso, o apelante, como dissemos, arguir a nulidade da decisão recorrida com fundamento nas alíneas b) e d) do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Diz o recorrente que tal decisão não se encontra fundamentada (art. 668, nº 1, al. b)). Mas, salvo o devido respeito, não tem qualquer fundamento a observação. De facto, na aludida sentença final o tribunal motiva a decisão indicando os fundamentos de facto e de direito que a suportam. Assim, considerando que a “... a sociedade ré se encontra dissolvida e liquidada, tendo sido registado o cancelamento da matrícula em 12.03.2008” (fundamento de facto) considera, face ao pedido formulado pelo autor de anulação de deliberações sociais, “extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287 al. e) do C.P. Civil” (fundamento de direito). Encontra-se, por conseguinte, a mencionada decisão suficientemente fundamentada, devendo, aliás, assinalar-se que a jurisprudência considera, maioritariamente, que a nulidade só se verifica em caso de omissão absoluta de fundamentos e não perante uma fundamentação deficiente (cfr., entre outros, Ac. RL de 10.3.94, CJ, 1994, t. 2, pág. 83, Ac. RL de 1.10.92, CJ, 1992, t. 4, pág. 168, e Ac. STJ, de 1.3.90, BMJ 395/479). Não existe, por isso, no caso, omissão de fundamentos, como vimos. O que sucede é que o/apelante discorda da decisão e dos seus fundamentos de direito, mas tal reporta-se à alegação de um erro de julgamento e não à nulidade da sentença. Resta-nos, por isso, avaliar se existe nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devesse apreciar. A al. d) do nº 1 do art. 668 do C.P.C. deve conjugar-se com o nº 2 do art. 660 do mesmo Código, constituindo a nulidade da sentença a sanção para a inobservância deste último normativo. Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar, a sentença é nula. Tais questões são os problemas concretos a decidir e não os argumentos utilizados pelas partes na defesa das suas posições. Como explica J. Alberto dos Reis a tal propósito (“Código de Processo Civil anotado”, 1984, vol. V, pág. 143): “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Como também se refere no Ac. do STJ de 6.5.04 (Proc. 04B1409), “A melhor resolução da questão a resolver deveria, porventura, levar à apreciação de várias questões jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão sobre tal questão. Se o juiz, porém, não apreciar todas essas questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a questão a resolver, haverá apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia.”. E, mais adiante: “E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.” A questão a apreciar, no caso, respeita às consequências da, entretanto ocorrida, dissolução e encerramento da liquidação da sociedade Ré. O A., chamado a pronunciar-se sobre tal matéria, vem dizer que mantém interesse no andamento da lide, sendo que a referida circunstância não gera a extinção da instância mas antes determina o prosseguimento da causa contra a generalidade dos sócios, ao abrigo do art. 162, nº 1, do C.S.C.. O tribunal a quo, todavia, sem se referir aos argumentos apresentados pelo A., conclui pela extinção da instância baseado no art. 287, al. e), do C.P.C., justificando: “Considerando o pedido formulado pelo autor, verifica-se assim a inutilidade superveniente da lide.” Isto é, o tribunal apreciou a questão suscitada nos autos que tinha que ver com o facto da sociedade demandada se encontrar dissolvida e liquidada, muito embora não tenha dissecado, e muito menos seguido, a argumentação do A. a tal propósito sustentada. Tendo em conta que a falta de apreciação dos fundamentos ou razões apresentadas pelas partes não constitui, como vimos, omissão de pronúncia nos termos do art. 668, nº 1, al. d), do C.P.C., não se verifica, também aqui, a arguida nulidade. O que o A. defende, uma vez mais, é que a questão se encontra decidida de forma juridicamente errada e que o tribunal aplicou ao caso uma norma inapropriada, uma vez que não se verifica haver efectiva inutilidade superveniente da lide, pelo que o desacerto apontado respeita não a nulidade por omissão de pronúncia mas a erro de julgamento. Inexistem, por conseguinte, as nulidades invocadas pelo apelante. b) Do erro de julgamento: Aqui chegados, cumpre agora apreciar do ajuizado pelo tribunal a quo em face da comprovada inscrição em 10.3.08, junto da Conservatória do Registo Comercial competente, da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade Ré, bem como do cancelamento da respectiva matrícula em 12.3.08. Prevê o art. 287, al. e), do C.P.C., que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Estabelece, por outro lado, o art. 276, nº 1, al. a), e nº 3, do C.P.C., que a instância se suspende quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162 do C.S.C., e que essa morte ou extinção gera a extinção da instância (e não a sua suspensão) quando torne impossível ou inútil a continuação da lide. Por conseguinte, a extinção de uma das partes traduzir-se-á numa extinção da lide quando se revelar impossível ou inútil a sua continuação. No que se refere em concreto às sociedades comerciais, dispõe o art. 162 do C.S.C., sob a epígrafe “Acções pendentes”, que: “1. As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163, nºs 2, 4 e 5, e 164, nºs 2 e 5. 2. A instância não se suspende nem é necessária habilitação.” No caso dos autos, mostra-se inscrita na C.R.C., com data de 10.3.08, a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade Ré, pelo que esta deve considerar-se extinta nos termos do art. 160, nº 2, do C.S.C., sem prejuízo do disposto nos arts. 162 e 164 daquele Código. A questão está, pois, em saber se essa extinção determinará, necessariamente e em concreto, a inutilidade superveniente da lide. O tribunal a quo entendeu que o pedido de anulação de deliberações sociais ficava prejudicado pela extinção da sociedade. O A., invocando o art. 162 do C.S.C. acima transcrito, defende que a acção deve prosseguir contra os sócios da demandada, tanto mais que a anulação das deliberações peticionada nos autos visa obstar à sua exclusão como sócio, sendo essa exclusão que, justamente, viabilizou a dissolução da sociedade (porque realizada sem a sua intervenção). A presente acção foi interposta em 21.1.08 e a Ré considera-se citada em 3.3.08. O registo da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade data de 10.3.08. Decorre do exposto que a presente acção já se mostrava instaurada quando ocorreu o registo da dissolução e encerramento da liquidação, registo esse que é o facto relevante para efeito de se considerar extinta a sociedade Ré. Donde, forçoso é concluir que a extinção da Ré ocorreu já na pendência da causa, pelo que é aplicável ao caso o art. 162 do C.S.C.. Segundo o A. alega na petição inicial, as convocatórias e deliberações das assembleias gerais que pretende ver anuladas foram realizadas de modo a colocá-lo em situação de incumprimento perante a sociedade e, por essa via, obter a sua exclusão da mesma. E a verdade é que aquando do registo da dissolução da sociedade já o A. ali não figurava como sócio (ver ponto 9 supra). Tudo isto o A. explicou no seu requerimento de fls. 155 a 159, uma vez convidado a pronunciar-se sobre a dissolução da sociedade por si demandada. Parece, pois, evidente que para além da extinção da sociedade na pendência de acção, por ela ou contra ela proposta, não determinar, em si mesma, a extinção da instância, de acordo com o art. 162 do C.S.C.[2], acresce que com a presente lide pretende o A. anular deliberação social que, determinando a sua exclusão como sócio, terá permitido a dissolução da sociedade Ré sem a sua intervenção. Pelo que a anulação da deliberação pretendida poderá implicar a anulação de outras subsequentes que dela decorriam, designadamente a que determinou a respectiva dissolução e encerramento da liquidação, na medida em que aquela primeira deliberação é susceptível de influenciar o sentido da última (cfr. L.P. Moitinho de Almeida, “Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais”, 3ª ed., fls. 15 e ss.). Deste modo, estamos perante situação em que, de forma evidente, a extinção da Ré não torna inútil a continuação da lide. É caso, pois, de aplicação do previsto no art. 162 do C.S.C., devendo, face à extinção da sociedade Ré na pendência da acção, prosseguir a mesma contra a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (em caso de existirem), nos termos dos artigos 163, nºs 2, 4 e 5, e 164, nºs 2 e 5, do C.S.C., sem necessidade de habilitação. Assim, não pode manter-se a decisão recorrida. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se, em consequência, a decisão proferida que deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento da causa nos moldes sobreditos. Custas pela apelada. Notifique. *** Lisboa, 12.5.09 Maria da Conceição Saavedra Cristina Maria Coelho J. L. Soares Curado *** _____________________________________________________ [1] Estabelece o art. 201, nº 1, do C.P.C. que: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” [2] Cfr., a este propósito, o Ac. RL de 13.10.94, CJ Ano XIX, 1994, T. IV. pág. 109. |