Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9988/12.8TCLRS-B.L1-1
Relator: ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2017
Votação: UNANIMIDADE COM UMA DECLARAÇÃO DE VOTO
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Num processo de execução, tendo o exequente requerido a penhora de determinados bens, não se tendo diligenciado pela mesma e não tendo, consequentemente, este sido notificado da concreta impossibilidade de tal penhora, não pode a execução ser julgada extinta pelo simples decurso do prazo de três meses a que se refere o artigo 750º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.RELATÓRIO:


Por apenso aos autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais relativos à então menor Inês ... ... (nascida em 11.05.1995) veio JOANA ... ... ... ..., mãe da referida Inês ..., intentar contra JOSÉ ... ... ..., a presente execução por alimentos, para haver dele a quantia de €15.824,04 (quinze mil, oitocentos e vinte e quatro euros e quatro cêntimos).

Alegou, em resumo, que pese embora condenado a prestar alimentos à aludida menor, sua filha, por sentença proferida no processo 937/95 (no montante mensal de 6000$00, contravalor de Euros 29,93 alterado por sentença de 06.07.2000 para 10 000$00 mensais, contravalor de Euros 49,88, tendo sido acordado que a pensão seria actualizada anualmente, de acordo com o aumento da taxa de inflação publicada pelo INE, até à data, o executado nada pagou.

Concluiu que se encontrava em dívida, à data da propositura da execução, o montante de €11.422,72 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois euros e setenta e dois cêntimos) relativo às prestações correspondentes aos meses de Outubro de 1995 a Dezembro de 2012, a que acrescem juros no valor de €5.254,88 (cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos).

Por decisão proferida em 24.04.2017 (folhas 194) foi determinada a extinção da execução, em virtude de se ter entendido que “notificada a exequente (na pessoa do seu ilustre mandatário, via citius, mediante notificação elaborada a 22.02.2017 – cfr. fls. 190) para, em dez dias, indicar bens penhoráveis sob pena de extinção da execução, só a 12.04.2017 (cfr. fls 193) veio apresentar o requerimento de folhas 191 e segs., ou seja, mais de um mês após o prazo de que dispunha.”

Decidiu-se então “em conformidade com o disposto no artigo 750º, n.º 2 do Código de Processo Civil” determinar a “imediata extinção da execução”.
*

Inconformada com esta decisão, dela apelou a Exequente, formulando as seguintes conclusões:
A execução que o Tribunal recorrido pretende extinguir deu entrada por requerimento executivo apresentado em 07.12.1012, onde se reclamou o pagamento de Euros 15.824,04;
O agente de execução é o oficial de justiça;
A primeira diligência de penhora foi realizada apenas em 17.07.2013;
Como se não bastasse o atraso de mais de seis meses no início das diligências de penhora, o agente de execução ordenou a penhora de apenas 1/6 do salário do executado. Isto apesar de bem saber que se trata de uma execução destinada à cobrança coerciva de alimentos devidos a menores;
Apesar da existência de bens e rendimentos (na esfera jurídica do executado), apesar das múltiplas insistências da exequente para que se realizassem diversas penhoras, o agente de execução (que aufere, mensal e pontualmente o seu salário, ainda que nada faça), apenas cobrou a quantia de Euros 1399,42, valor inferior a 10% da quantia exequenda;
Do auto de não realização da penhora resulta além do mais que quando se lembrou de dar cumprimento ao pedido de penhora de bens móveis penhoráveis que fossem encontrados na residência do executado, o agente de execução (pelos vistos da mesma fornada dos anteriores), relatou o seguinte: (…) a Dª Ana, esposa do executado, que referiu que a morada deste é na Rua do Loureiro, n.º 3, 2150-036 Azinhaga(…)”;
Incrédula perante tanta asneira por m2 em tão pouco tempo, a exequente pediu ao Tribunal, em 12.04.2017, além do mais, o seguinte: “- se ordene a notificação do Sr. Oficial de Justiça, para que justifique a razão da não realização da penhora de bens móveis; - se ordene a penhora (sem remoção) de todos os bens móveis penhoráveis (suficientes para o pagamento da quantia exequenda, juros e custas) que forem encontrados da identificada residência do executado, nomeando-se o cônjuge como fiel depositário (com expressa notificação das obrigações e cominações legais decorrentes do cargo);
Como resposta, o Tribunal determinou a imediata extinção da execução (ao abrigo do disposto no artigo 750º, n.º 2 do Código de Processo Civil);
Para além de se ter esquecido que as execuções por alimentos se regem por um regime especial, o Tribunal recorrido, ao ordenar a extinção da execução, nas condições em que o fez, esqueceu-se (ou não quis saber) que tais alimentos se destinam ao sustento de uma menor;
10ºApesar de bem saber que tinha um requerimento da exequente para apreciar (no qual a exequente voltou a pedir, uma vez mais, a penhora de bens móveis do executado, na morada deste), o Tribunal optou pela lei do menor esforço: a extinção da execução;
11ºAo não apreciar o requerimento de folhas 191 (apresentado antes de ser proferido qualquer despacho), o Tribunal recorrido denegou a mais elementar justiça aos mais fracos (os menores) e pecou gravemente contra a justiça, com graves prejuízos para a sobrevivência de uma menor, incorrendo em nulidade por omissão de pronuncia e falta de fundamentação, invalidades que vão aqui expressamente arguidas, com as legais consequências para todos os devidos e legais efeitos;
12ºO Tribunal recorrido apenas poderia ter ordenado a extinção da execução, se nada mais houvesse a fazer processualmente em termos executivos (dentro das diversas diligências requeridas pela exequente);
13.ºHavendo diligências executivas requeridas por realizar (cfr. consta de todos os requerimentos da exequente e da certidão negativa de fls…, de onde consta que a exequente pugnou pela realização da penhora de bens móveis na residência que se confirmou ser a do executado), o Tribunal não podia ordenar a extinção da instância;
14ºAo ter ordenado a extinção da execução nas condições em que o fez (antes de apreciar o requerimento de folhas 191 no qual foram denunciadas irregularidades praticadas pelo agente de execução, antes mesmo de decorrido o prazo de deserção e quando o agente de execução não tinha ainda dado completo nem cabal cumprimento aos pedidos formulados nos requerimentos da exequente), o Tribunal recorrido violou os princípios do dispositivo, da aquisição processual, o disposto nos artigos 1º a 9º e 933 do Código de Processo Civil e interpretou o disposto no artigo 750º, n.º 2 do Código de Processo Civil, em violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da confiança e do acesso ao direito.
Terminou pedindo que o despacho recorrido seja substituído por outro que, apreciando favoravelmente o requerido a folhas 191, ordene:
- a notificação do Senhor Oficial de Justiça para que justifique a razão da não realização da penhora de bens móveis;
- a penhora (sem remoção) de todos os bens móveis penhoráveis (suficientes para o pagamento da quantia exequenda, juros e custas) que forem encontrados na identificada residência do executado, nomeando-se o cônjuge como fiel depositário, com expressa notificação das obrigações e cominações legais decorrentes do cargo.
*

Não foram apresentadas contra-alegações.
*

II. QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, importa apreciar e decidir se se verificam os pressupostos para que a execução possa ser declarada extinta nos termos do disposto no artigo 750º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
***

III. FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos com interesse para a decisão são os seguintes:
a.- A Exequente Joana ... moveu a presente execução por alimentos contra o Executado José ..., para haver dele a quantia de €15.824,04 (quinze mil, oitocentos e vinte e quatro euros e quatro cêntimos), dando à execução sentença proferida no processo 937/95, que condenou o ora Executado a prestar alimentos à sua filha Inês ..., então menor, nascida em 31 de Maio de 1995, no montante mensal de 6000$00 (seis mil escudos), contravalor de Euros 29,93 (vinte e nove euros e noventa e três cêntimos) montante alterado por sentença de 06.07.2000 para 10 000$00 (dez mil escudos) mensais, contravalor de Euros 49,88 (quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), tendo sido acordado que a pensão seria actualizada anualmente, de acordo com o aumento da taxa de inflação publicada pelo INE, até à data, o executado nada pagou;
b.- O requerimento executivo entrou em juízo em 11.12.2012, e nele  a Exequente requereu:
- que por pesquisa nas bases de dados ao dispor do Tribunal, em função do nome, filiação e data de nascimento do executado, requer se apurassem os elementos de identificação, bilhete de identidade, contribuinte fiscal e número de beneficiário da segurança social;
- que após, se oficiasse à segurança social e à autoridade tributária, para que identificassem a entidade empregadora do executado, juntando aos autos, identificação de imóveis e viaturas, a última declaração de IRS, última residência conhecida e mapas de remunerações do executado dos últimos 12 meses;
- que apurada a identificação da entidade empregadora do executado, se procedesse à penhora de 1/3 do salário do executado;
- a penhora dos créditos fiscais (mediante notificação à Autoridade Tributária), salários (notificando-se a entidade empregadora), abonos (que aufira da segurança social), imóveis e viaturas (de acordo com a informação a prestar pela autoridade tributária) e bens móveis encontrados na residência do executado (a apurar pelas buscas acima requeridas);
c.- A Exequente apresentou os requerimentos de folhas 11, 17, 25, 41 insistindo pela penhora de salário, saldos bancários e imóveis do Executado;
d.- Realizadas diversas diligências com vista à localização de bens penhoráveis do Executado, procedeu-se à penhora de 1/6 do salário de Executado, não se tendo apurado a existência de saldos bancários e de imóveis pertença do Executado;
e.- A folhas 105 veio a entidade patronal do Executado comunicar que o mesmo apenas trabalhou até 30.04.2014;
f.-A Exequente foi notificada do resultado das diligências relativas à localização de bens penhoráveis do Executado por notificação dirigida em 07.04 2015 (folhas 113);
g.- Foi concretizada a penhora do crédito do Executado relativo a reembolsos de IRS, no montante de €123,09 (cento e vinte e três euros e nove cêntimos), conforme consta de folhas 120;
h.-Tentada a penhora de salário do Executado junto da nova entidade patronal apurada, a mesma nada informou ou juntou aos autos, apesar da notificação de folhas 178;
i.Expedida carta precatória para citação do Executado, veio a folhas 186 a apurar-se a morada actual do mesmo, tendo a respetiva cônjuge informado que se encontra a trabalhar no estrangeiro, vindo a Portugal apenas uma ou duas vezes por ano;
j.-Como resulta de fls. 190, a Exequente foi alvo de notificação, elaborada e enviada em 22.02.2017, para “querendo, no prazo de dez dias, especificar quais os bens que pretende ver penhorados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 750º do CPC, sob pena de, não o fazendo, se extinguir a execução”;
k.-Veio, a folhas 192, requerer que se ordene a notificação do Senhor Oficial de Justiça, para que justifique a razão da não realização da penhora de bens móveis, apesar de o respectivo cônjuge ter aberto a porta ao Senhor Oficial de Justiça, e que se ordene a penhora (sem remoção) de todos os bens móveis, penhoráveis (suficientes para o pagamento da quantia exequenda, juros e custas) que forem encontrados na identificada residência do executado, nomeando-se o cônjuge como fiel depositário (com expressa notificação das obrigações e cominações legais decorrentes do cargo);
l.-Foi então proferida a seguinte decisão: “Nos presentes autos de execução especial de alimentos que Joana ... ... ... ... move contra José ... ... ..., notificada a exequente (na pessoa do seu ilustre mandatário, via citius, mediante notificação elaborada a 22/02/2017 – cfr. fls. 190) para, em dez dias, indicar bens penhoráveis sob pena de extinção da execução, só a 12/04/2017 (cfr. fls.193) veio apresentar o requerimento de fls. 191 e segs, ou seja, mais de um mês após o termo do prazo de que dispunha.
Face ao exposto e em conformidade com o disposto no artº 750º, nº 2 do Código de Processo Civil, determino a imediata extinção da execução.(…)”
m.- Já após foi concretizada a penhora do crédito do Executado a reembolsos de IRS documentado a folhas 107.
*

Importa desde logo começar por referir que tendo em conta a data da propositura da execução (11.12.2012), os presentes autos iniciaram-se na vigência do anterior Código de Processo Civil, sendo atualmente aplicável o disposto no Novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, por força do disposto no artigo 6º, n.º 1 deste diploma legal, com as restrições previstas no n.º 3 do mesmo preceito legal.
*

Pretende a requerente obter o pagamento coercivo (execução) de quantia referente às prestações de alimentos que entende serem devidas pelo pai e ora Executado, a sua filha, menor à data da propositura da execução.
Pese embora a então menor sua filha tenha atingido a maioridade, afigura-se que à ora Exequente continua a assistir legitimidade para cobrar coercivamente as prestações alimentícias que se venceram quando a sua filha era ainda menor, com fundamento nas sentenças proferidas no âmbito dos incidentes de regulação das responsabilidades parentais, que condenaram o ora Executado a entregar-lhe as prestações a título de alimentos à sua filha menor.
Em casos como o dos autos, sendo embora certo que está em causa um direito de crédito do filho menor, o progenitor que age em juízo peticionando o pagamento das prestações de alimentos fixados, em princípio fá-lo em substituição processual e em representação do filho.
Não obstante, a legitimidade para instaurar a execução em causa quanto às prestações vencidas antes da maioridade dos filhos, estará assegurada se o progenitor exercer, como no caso concreto a Exequente exerceu, um direito de sub-rogação legal nos termos do disposto no art.º 592.º n.º 1 do Código Civil.
Preceitua-se no art.º 1878.º n.º 1 do Código Civil que compete aos pais prover ao sustento dos filhos, assumindo, para além do mais, as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação (art.º 2003.º do Código Civil).
Se a Exequente tinha a guarda da sua filha e o Executado não cumpriu o dever de prover ao sustento deles, temos de presumir, pois que nada em contrário resulta dos autos, que foi a Exequente quem custeou, na totalidade, as referidas despesas da sua filha enquanto menor. Assim sendo, tem um interesse direto em que a parte das despesas que deveriam ser pagas pelo outro progenitor seja efetivamente afeta a essas despesas, legitimando por isso a sub-rogação legal a que se reporta o art.º 592.º n.º 1 parte final do Código Civil” (cf. Ac. da Relação de Guimarães de 09.01.2014, proferido no âmbito do processo n.º 202-C/1997.G1, publicado em www.dgsi.pt).
Do mesmo modo se entendeu numa situação semelhante no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2003, publicado em www.dgsi.pt, que “a recorrida não instaurou a ação executiva contra o recorrente para realizar um direito de crédito dos filhos, mas um direito de crédito dela, por os ter tido a seu cargo, enquanto menores…”.
À Exequente continua, pois, apesar de a sua filha Inês ter atingido a maioridade na pendência da execução, a assistir legitimidade para prosseguir a execução.
*

A execução por alimentos rege-se atualmente, nos termos do disposto no artigo 551º, n.º 4 do Código de Processo Civil, pelas normas do processo ordinário de execução para pagamento de quantia certa, apenas com as especificidades previstas nos artigos 933º a 937º do Código de Processo Civil, que no âmbito do objeto do recurso em apreciação, não relevam.
*

Dispõe o artigo 750.º do mesmo Código, na versão decorrente da Lei 41/2013, de 26.06, que:
“1 Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.
2Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução
3 – No caso previsto no n.º 1, quando a execução tenha início com dispensa de citação prévia, o executado é citado; se o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à citação edital deste e extingue-se a execução nos termos do número anterior”.
O artigo 855º, n.º 4 do Código de Processo Civil estabelece um regime semelhante no âmbito da execução sumária.
Esclarece depois o artigo 849º, n.º 1, al. c) do mesmo diploma legal, que se trata de extinção por “inutilidade superveniente da lide”.
A execução extingue-se neste caso por não serem encontrados nem indicados bens penhoráveis (artigos 748º, n.º 3, 750º, n.º 2 e 855º, n.º 4 do Código de Processo Civil) (cf. Lebre de Freitas, “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ªa Edição, pág. 413).
Há que assinalar que a extinção da execução aí estatuída é apenas temporária, não obstando à renovação da execução extinta, a requerimento do exequente, nos termos do disposto no art.º 850.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
O artigo 750º, n.º 1 do Código de Processo Civil estabelece, pois, um prazo de três meses para a localização de bens penhoráveis através das diligências realizadas pelo Sr. Agente de Execução e dos contributos espontâneos do exequente, ou até do executado.
Se tais diligências resultarem infrutíferas, é devolvido ao exequente o ónus de indicar o património que garante o seu crédito, passando a recair sobre o executado o dever de indicar bens à penhora.
Se não forem indicados bens, torna-se inútil a manutenção de uma execução patrimonial perante a falta de património, pelo que a mesma se extingue “ope legis”.
***

Tem-se discutido se a extinção da execução nos termos do citado preceito legal se integra nas competências do juiz de execução.
Ora, da repartição de funções entre os vários intervenientes no processo de execução decorrente da revisão do Código de Processo Civil levada a efeito pela Lei 41/2013, de 26.06, tendo em conta que a intervenção do juiz nos processos de execução está balizada pelo disposto no artigo 723.º do Código de Processo Civil, onde não se refere o despacho de extinção de execução e que a competência do agente de execução é residual, no sentido de que lhe compete efetuar todas as diligências no processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou não sejam da competência do juiz (artigo 719.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), forçoso será concluir que a competência para declarar a extinção da execução é do agente de execução.
A mesma conclusão se extrai do facto de o artigo 849.º, n.º 3 do Código de Processo Civil determinar que a extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.
Não obstante, afigura-se que no âmbito de decisão suscitada pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiro, nos termos do disposto no artigo 723º, al. d) do Código de Processo Civil, nada obsta que o juiz de execução possa apreciar da verificação dos pressupostos da extinção da execução, designadamente por força do decurso do prazo a que alude o artigo 750º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
E assim, caso conclua por tal verificação, nada obsta a que declare a mesma e a consequente extinção da execução.
Foi precisamente nesse sentido que se proferiu a decisão recorrida.
A Senhora Oficial de Justiça - Agente de Execução nos autos, em conformidade com o disposto no artigo 35ºA da Lei 34/2004, de 29.07. - após a realização da notificação constante de folhas 190, que dirigiu à Exequente, e confrontada com o teor do requerimento de folhas 191, suscitou a intervenção do Juiz, que apreciando, entendeu que se verificavam antes os pressupostos da extinção da execução, o que declarou.
*
Vejamos então se tais pressupostos se mostram reunidos.

Compulsado o requerimento executivo, verifica-se que nele a Exequente indicou à penhora diversos bens do Executado, designadamente imóveis, viaturas, salários, créditos fiscais, abonos e bens móveis encontrados na residência do Executado, a apurar através das buscas sugeridas (o destacado é nosso).
Vigorava então, em matéria de nomeação/indicação de bens à penhora, a regra de «não vinculação do agente de execução às indicações do exequente» (cf. Rui Pinto, “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, pg. 566 e Ac. da Relação de Lisboa de 13.12.2007, proferido no âmbito do processo n.º 9951/2007-7 e disponível em www.dgsi.pt).

A ordem da eventual indicação de bens pelo exequente era uma “mera informação” e o agente de execução devia penhorar os bens encontrados pela ordem prevista no artigo 834º, n.º 1, segundo um critério de subsidiariedade.

A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil trouxe consigo uma reforma radical do regime anterior neste aspeto – o artigo 751º, n. 2 do referido diploma (aplicável à execução sumaria por força do estatuído no artigo 551º, n.º 4 do Código de Processo Civil; cf. ainda o artigo 855º do mesmo diploma) estabelece a regra da vinculação do agente de execução às indicações do exequente, pois determina que “o agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados”.

A indicação de bens passa a ser um verdadeiro ato de nomeação de bens à penhora, responsabilizador do exequente (cf. autor e obra citados, pg. 572), e o agente de execução apenas pode afastar-se da mesma quando a) violar norma legal imperativa (v.g. artigos 752º, n.º 1 e 762º); b) ofender o princípio da proporcionalidade da penhora (artigo 735º, n.º 3) ou; c) infringir manifestamente a regra estabelecida no número anterior (n.º 1) (cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luisa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma”. Almedina, 2014, Vol. II, pg. 285).

Dando cumprimento aos preceitos sucessivamente aplicáveis, o Agente de Execução (Oficial de Justiça, no caso, como se referiu), procedeu às diligências de averiguação de bens que os autos documentam, tendo, do resultado das mesmas, dado conhecimento à Exequente.

A Exequente veio, posteriormente à apresentação do requerimento executivo, designadamente quando notificada dos resultados das diligências tendentes à localização de bens penhoráveis, a folhas 17, 25, 41, 80, 131 e 154, insistir pela penhora de bens, requerimentos em que nada mais referiu no que respeita aos bens móveis,, apenas voltando a fazer-lhes referência no requerimento de folhas 192.

Certo é, porém, que não pode concluir-se da sua conduta processual, que na diligência perdeu o interesse, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos anteriores 833ºA e 833ºB do Código de Processo Civil, na sua versão anterior, em vigor à data da propositura da execução. Antes expressamente afirmou que mantinha interesse na mesma no já mencionado requerimento de folhas 192.

A cessação da penhora do salário do Executado, em virtude de o mesmo ter deixado de o auferir, como os autos documentam, ocorreu sem que estivesse depositada quantia suficiente para o pagamento da quantia exequenda, o que sucedeu já na vigência do Novo Código de Processo Civil (cf. fls. 105).

Ora, perante a insuficiência dos bens localizados em consequência das diligências realizadas pelo Agente de Execução, e cabendo à Exequente, nessa circunstância, a indicação de bens à penhora, não pode deixar de considerar-se que a mesma havia já (antecipadamente, é certo) indicado os bens móveis existentes na residência do Executado, o que obstaria à extinção da execução por falta de indicação de bens penhoráveis, nos termos do disposto no artigo 750º, n.º 2 e 855º, n.º 4 do Novo Código de Processo Civil.

É que compulsados os autos, verifica-se que não obstante ter sido apurado o local de residência do Executado, não se diligenciou pela penhora dos bens móveis pertença do mesmo que eventualmente ali existam.

Como se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 29.09.2014 (proferido no âmbito do processo n.º 3320/10.TBBRG-A.G1, disponível em www.dgsi.pt), não tendo o exequente sido notificado da impossibilidade de penhora por si requerida, para em face da mesma, indicar outros bens, não pode a execução ser julgada extinta, pelo simples decurso do prazo de três meses a que se refere o artigo 750º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Não pode, pois, deixar de determinar-se o prosseguimento da execução para penhora dos bens móveis indicados.

De referir ainda que se nos afigura que não foi dado integral cumprimento ao disposto nos artigos 750º, n.º1 e 855º, n.º 4 do Código de Processo Civil – a notificação ali mencionada apenas foi dirigida à Exequente, não o tendo sido ao Executado, sendo embora certo que o mesmo tinha Patrona Oficiosa nomeada à data (cf. artigo 18º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29.07), vindo posteriormente a constituir Mandatário através da procuração de folhas 121 do processo principal (cf. artigo 44º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

A decisão recorrida não pode, assim, manter-se.
*
III. Decisão.
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, e determinando-se o prosseguimento da execução, designadamente com as diligências atinentes à penhora dos bens móveis indicados pela Exequente, se a tal outra circunstância não obstar.
Sem custas.
Notifique.



lISBOA. 10-10-20217
 



(Ana Isabel Mascarenhas Pessoa)
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)







DECLARAÇÃO DE VOTO
 
                                                                          
4
PROC. N° 9988/12.11TCIRS-11.11:

Concordo integralmente com o decreto judicial revogatório que culmina o presente acórdão e, no que é essencial com a fundamentação que o justifica.
Ou seja, a minha única divergência (que, quiçá, será até tão só parcial e respeitante apenas quanto ao grau de reprovação que essa disposição legal merece) respeita ao conteúdo dos art°s 719° n.° 1 e 849° n.° 3 do CPC aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de junho, e adiante designado apenas por CPC 2013, na medida em que deles decorre directamente que compete ao agente de execução e não a um Juiz a decisão de declarar extinta a execução nos termos previstos no art.° 750° n.° 2 desse mesmo Código.
Isto é e sendo mais preciso, entendo que aqueles dois primeiros normativos citados (e destacados a negrito ou bold) são inconstitucionais.
Na verdade, estando reconhecido no art.° 8° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, que «Toda  a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou peút lei», no art.° 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribuna( independente e imparcial; estabelecido pela lei, o qual decidir', quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil; quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal- dirigida contra era" e no art.° 47° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, que «Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da 'União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal- nos termos previstos no presente artigo», sendo aí igualmente estabelecido, nomeadamente, que «Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável; por um tribunal- independente e imparcial; previamente estabelecido por lei», pode e deve, a meu ver, ser considerado como um dos elementos constituintes do direito a um julgamento leal e não preconceituoso (fair and unbiased) e mediante processo equitativo que a todos está garantido com força obrigatória directa e geral (art.° 18° n.° 1 da Constituição da República), pelo art.° 20° n.° 4 da Constituição da República, é o de que as questões essenciais respeitantes a direitos essenciais das pessoas que interagem no comércio jurídico apenas possam ser decididas por uni Juiz.
Efectivamente, pelo seu próprio estatuto (e sem sequer aqui fazer apelo a outras considerações), o agente de execução não goza (nem dispõe) da independência e isenção de um Juiz.

LX DECLARAÇÃO DE VOTO 2017

Eurico José Marques dos Reis