Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RENDIMENTO INDISPONÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Na determinação do rendimento indisponível a que se refere subalínea i) da al. b) do nº 3 do art. 239 do C.I.R.E. o legislador estabeleceu dois limites: um limite mínimo, a preencher pelo juiz em cada caso concreto em conformidade com a particular condição do devedor, orientado pelo critério geral e abstracto do que seja o sustento minimamente condigno deste e do seu agregado familiar, e um limite máximo determinado por um critério objectivo (o equivalente a três salários mínimos nacionais), limite que poderá ser excepcionalmente excedido nos casos que o justifiquem; II- O montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período da cessão não visa assegurar o padrão de vida que porventura teria antes da situação de insolvência mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em geral e na medida do possível, à nova realidade que enfrenta. III- Deste modo, não serão simplesmente as despesas enunciadas ou comprovadas que devem justificar o montante do rendimento indisponível no período da cessão, mas apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem, traduzindo uma efectiva adaptação do padrão de vida do insolvente ao estatuto que lhe foi conferido. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: M. R…, declarada insolvente no processo principal, veio interpor recurso de apelação do despacho proferido em 12.10.20… que, deferindo liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante e determinando que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo o rendimento disponível por si auferido ficará cedido ao fiduciário nomeado, excluiu desse rendimento disponível o valor que exceder os € 800,00 do seu rendimento global mensal, ao abrigo do art. 239, nº 2, do C.I.R.E.. A ora apelante havia formulado o pedido de exoneração do passivo restante no seu requerimento de apresentação à insolvência, juntando documentos. Os credores “U…, S.A.”, “P…., SARL”, “B…” e “B…, S.A.” declararam opor-se ao pedido de exoneração do passivo restante, propondo o primeiro que, no caso de deferimento, fosse considerado como disponível todo o rendimento da insolvente de valor superior a 1,5 do salário mínimo nacional. No relatório por si apresentado, o Administrador da Insolvência limitou-se a dar parecer favorável à exoneração. No recurso interposto, formula a apelante as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. (…) Pede a procedência do recurso. Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada no despacho recorrido a seguinte factualidade: (…) *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). A única questão a apreciar no caso é a de saber qual o valor que deve entender-se por excluído do rendimento disponível da insolvente, afectado ao fiduciário nos moldes estipulados, na sequência do deferimento liminar do seu pedido de exoneração do passivo restante. Sobre a figura da exoneração do passivo restante, reservada ao insolvente que seja pessoa singular, fizeram-se, no preâmbulo do DL nº 53/04, de 18.3, que aprovou o C.I.R.E., as considerações que, pelo seu interesse, a seguir transcrevemos: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.” Assim, uma vez admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, de acordo com o nº 2 do art. 239 do C.I.R.E., será também ali determinado que durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o chamado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade designada por fiduciário, escolhido pelo tribunal a partir da lista oficial de administradores de insolvência. Tal rendimento será afectado pelo referido fiduciário nos termos previstos no art. 241 do C.I.R.E.. Define o nº 3 daquele art. 239, por exclusão de partes, o que constitui o rendimento disponível. Ficará, designadamente, excluído do rendimento disponível “o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional” (art. 239, nº 3, al. b), i)). A apelante pretende a revogação da decisão que fixou como o seu rendimento disponível a parte em que exceda os € 800,00 do respectivo rendimento mensal global. Sustenta que este valor é claramente insuficiente, atenta a sua situação sócio-económica, e que deverá ser-lhe assegurado o pagamento de dois salários mínimos ou, pelo menos, do montante de € 943,26, já que tem despesas mensais de € 1.297,85 e o rendimento per capita do agregado familiar (no caso, dois adultos e uma criança), à falta de outro critério, não deve ser inferior a ¾ do indexante de apoios sociais (€ 419,22x3/4=€ 314,42x3=€ 943,26). O salário mínimo nacional, mais exactamente a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), mantém-se actualmente em € 485,00. Analisando. O primeiro exercício a fazer é o da adequada interpretação da subalínea i) da al. b) do nº 3 daquele art. 239 do C.I.R.E.. E, nesta matéria, discordamos do que nos dizem Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, pág. 194: “(...) a subal. i) refere-se ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. O legislador adopta um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional. Merece, pois aplauso esta solução, que tem ainda a vantagem de assegurar a actualização automática da exclusão. O valor assim calculado só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada”. Com efeito, entendemos antes, como vem sendo defendido em boa parte da jurisprudência([1]), que na referida subalínea i) da al. b) do nº 3 do art. 239 do C.I.R.E. o legislador estabeleceu dois limites: um limite mínimo, a preencher pelo juiz em cada caso concreto em conformidade com a particular condição do devedor, orientado pelo critério geral e abstracto do que seja o sustento minimamente condigno deste e do seu agregado familiar, e um limite máximo determinado por um critério objectivo (o equivalente a três salários mínimos nacionais), limite que poderá ser excepcionalmente excedido nos casos que o justifiquem. Como se afirmou no Ac. desta Secção de 18.1.2011 já citado: “Na determinação do que se deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção do legislador foi pois a de utilizar um conceito aberto, que tem por subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar na particularidade da situação do devedor em causa. Está-se sem dúvida perante um juízo de ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar.” Ou como se salientou no Ac. desta Relação de 22.9.2011, também atrás citado, a propósito do entendimento sufragado por Carvalho Fernandes e João Labareda atrás citado: “Não podemos concordar com esta interpretação, pois o sentido da norma é o de que o sustento minimamente digno será fixado até 3 vezes o salário mínimo nacional. Se esse «sustento» correspondesse ao montante fixo apontado (3 vezes o salário mínimo) não haveria lugar ao cálculo desse valor, como acrescentam os mencionados autores, dando a entender que não completaram anteriormente o seu raciocínio. Acresce que a menção ao que seja razoavelmente necessário envolve claramente um juízo e ponderação casuística do juiz sobre o montante a fixar.” Esclarecido este ponto, temos assim que o limite mínimo a considerar como excluído do rendimento disponível, para efeitos do normativo indicado, há-de ser calculado em cada caso, de acordo com a concreta condição do devedor, orientado apenas pelo critério do que seja o sustento minimamente condigno deste e do respectivo agregado familiar. Na situação em análise, a apelante argumenta que o valor excluído do rendimento disponível é insuficiente pelas razões atrás aduzidas. O primeiro aspecto a assinalar é que a factualidade a ter em conta é a acima julgada assente e não outra, posto que não se mostra impugnada pela apelante a referida matéria. O segundo ponto relevante, seguindo o critério da recorrente, é que o número de pessoas do seu agregado familiar era, pelo menos ao tempo da decisão recorrida, de duas pessoas (um adulto e uma criança), visto que o companheiro daquela se encontra preso desde 11.10.20… a cumprir pena efectiva de prisão. Por conseguinte, há que ponderar que a insolvente aufere uma remuneração global mensal de cerca de € 1.400,00, paga de renda de casa a quantia de € 515,95 por mês e tem de suportar sozinha as demais despesas com o seu sustento e do seu filho com 4 anos de idade. Consistindo a exoneração do passivo restante na concessão ao insolvente, pessoa singular, de um benefício que se traduz num perdão de dívidas com a inerente perda, para os credores, dos correspondentes créditos, forçoso é encontrar um equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, o que significa dizer que o sacrifício financeiro dos credores justifica proporcional sacrifício do insolvente tendo como limite a respectiva vivência minimamente condigna. Com relação ao sacrifício do insolvente parece, pois, medianamente evidente que o montante mensal que há-de ser-lhe dispensado não visa assegurar o padrão de vida que porventura teria antes da situação de insolvência mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra “vivendo com grande modéstia e particular contenção de gastos”([2]), ou seja, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em geral e na medida do possível, à nova realidade que enfrenta. Deste modo, podemos concluir que não serão simplesmente as despesas enunciadas ou comprovadas que devem justificar o montante do rendimento indisponível no período da cessão, mas apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem, traduzindo uma efectiva adaptação do padrão de vida do insolvente ao estatuto que lhe foi conferido. Dentro desta lógica, e não constituindo, como vimos, critério legal para a determinação do limite mínimo do que deve entender-se por “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, “(...) o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente necessária indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador” conforme foi referido no Ac. da RG de 3.5.2011([3]), pelo que se mostra adequado tê-lo, ainda assim, por referência. Na situação em análise, o montante indisponível fixado foi de € 800,00, por conseguinte superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional. No entanto, estando em causa a subsistência da insolvente e de um filho de 4 anos exclusivamente a seu cargo, admite-se que o valor deva ser corrigido, ainda que não atingindo a soma de dois salários mínimos ou mesmo de € 943,26, como se reclama no recurso([4]). Assim, entende-se que o sustento minimamente condigno da apelante e do seu filho ficará assegurado com o rendimento mensal de € 900,00. Tal não significa que o montante em questão não possa vir a ser ajustado em momento posterior, a pedido da devedora, ponderadas que sejam outras despesas relevantes e atendíveis que devam ser excluídas da cessão, nos termos e para os efeitos da subalínea iii) da al. b) do nº 3 do art. 239 do C.I.R.E.. Assim, procede em parte a apelação, determinando-se que a insolvente ficará obrigada a entregar ao fiduciário, no período da cessão, a parte dos rendimentos auferidos mensalmente que exceda o valor de € 900,00. *** IV- Decisão: Termos em que e face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida quanto ao valor do rendimento indisponível, e determinando que a insolvente fica obrigada a entregar ao fiduciário, no período da cessão, a parte dos rendimentos por si auferidos que exceda o valor de € 900,00. Custas pela apelante/insolvente, na proporção de 1/4. Notifique. *** Lisboa, 9.4.2013 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Roque Nogueira ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Ver, entre outros, os Acs. da RL de 18.1.2011 (Proc. 1220/10.5YXLSB-A.L1-7), de 12.4.2011 (Proc. 1359/09TBAMD.L1-7), de 22.9.2011 (Proc. 2924/11.0TBCSC-B.L1-8), e de 29.9.2011 (Proc. 12140/10.3T2SNT-E.L1-8), o Ac. da RP de 25.5.2010 (Proc. 1627/09.0TJPRT-D.P1), o Ac. da RC de 25.5.2010 (Proc. 469/09.8T2AVR-C.C1) e os Ac. da RG de 3.5.2011 (Proc. 4073/10.0TBGMR-A.G1), e de 7.7.2011 (Proc. 536/09.8TBFAF-C.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt [2] Veja-se o recente Ac. desta Secção de 22.1.2013, Proc nº 27761/11.9T2SNT.L1, que a ora relatora também subscreveu enquanto adjunta. [3] Proc. 4073/10.0TBGMR-A.G1, também acima citado em nota de rodapé. [4] Como referimos, o critério apontado pela recorrente para encontrar o valor de € 943,26 assenta no pressuposto de que o seu agregado familiar é composto por dois adultos e uma criança, o que não deve ser equacionado posto que o companheiro da insolvente se encontra em cumprimento de pena desde Outubro de 20… e por período desconhecido. | ||
| Decisão Texto Integral: |