Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULAÇÃO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REMUNERAÇÃO MATÉRIA DE FACTO JUNÇÃO DE DOCUMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.Para ser atendido o pedido de alteração do decidido em termos de matéria de facto deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados, um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se para tanto que os elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido. 2. Justifica-se a junção de documentos com as alegações quando a fundamentação, ou o objecto da condenação, tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia razoavelmente ter em consideração antes da decisão ser proferida, não contemplando as situações em que a parte ficou surpreendida com o desfecho da causa, maxime por não ter obtido ganho. 3. Deve ser considerada como não escrita a resposta dada a artigo da base instrutória na qual se constrói um juízo partindo de múltiplos aspectos considerados como relevantes nesse âmbito, na procura de uma resposta a uma proposição, que sob uma aparente questão de facto, contém em si a solução da uma das questões suscitadas nos autos. 4. Uma deliberação pode ser anulável, se apropriada a satisfazer o propósito, de um ou vários sócios conseguirem através do exercício do respectivo direito de voto, obter determinadas vantagens para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, ou simplesmente prejudicar aquela ou aqueles. 5. Visa-se sancionar, não uma discrepância entre a deliberação e uma determinada disposição legal ou estatutária, mas sim situações, que pese embora estejam formalmente conformes com tais normativos legais ou estatutários, desrespeitam a intencionalidade material que a elas esteja subjacente, contrariando o necessário equilíbrio entre o respectivo exercício dos poderes legalmente conferidos e os princípios nos quais devem assentar, como o da igualdade de tratamento dos sócios. 6. É anulável, por abusiva, a deliberação que aprova a fixação das remunerações aos membros do conselho de administração, se os accionistas que a aprovaram, no âmbito de uma dinâmica do controle da sociedade, visaram e lograram garantir e aumentar os seus proventos pessoais, em detrimento de outro accionista. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. M veio interpor contra V, SA, os presentes autos para anulação da deliberação social tomada na Assembleia Geral da Ré de 9 de Janeiro de 2006. 2. Alega para tanto, que com a herança jacente de JR, são sócias da Ré, com uma participação social de 30%, que tem ainda como sócios AR, com uma participação de 40% e SL, com a uma participação de 30%. No dia 9 de Janeiro de 2006 realizou-se na sede social da R. uma Assembleia Geral Extraordinária de Accionistas tendo como ponto único na ordem de trabalhos deliberar sobre a eleição dos órgãos sociais para o quadriénio 2006-2009, sobre as respectivas remunerações, bem como sobre a prestação ou dispensa de caução por parte dos administradores. A assembleia foi convocada de forma diferente como o vinha sendo, denunciando uma estratégia de afastamento da accionista A. dos destinos da R. Na assembleia compareceram os dois sócios representando 70% do capital tendo sido aprovada a proposta apresentada para a eleição dos respectivos órgãos sociais, a remuneração e a dispensa da prestação de caução por parte dos administradores. A deliberação tomada enferma de vícios, porquanto no concerne à atribuição de remuneração aos administradores e ao seu concreto montante, estão em conflito os interesses da sociedade com os dos accionistas que estando a ser eleitos para administradores, deliberem sobre a respectiva remuneração, o que impede o accionista SL, assim como o accionista AR, de exercerem o direito de voto em matérias que dizem respeito à remuneração de cada um, a que acresce a exorbitância dos montantes que os mesmos fixaram a si próprios para o exercício do cargo de administradores, estando completamente desfasados da realidade, consubstanciando-se num extraordinário acréscimo de custos para a sociedade, que não deixará de se reflectir negativamente nas suas contas. A deliberação em causa acarreta um imediato prejuízo para a A., pois diminui quer a rentabilidade, quer os lucros, acarretando a desvalorização das acções, visando tais accionistas assegurarem e aumentarem os seus proveitos pessoais, por via da fixação de remunerações sumptuosas, e prejudicando a A. através da diminuição de dividendos. Também quanto à dispensa da prestação de caução existe um manifesto conflito de interesses dos accionistas nomeados administradores e os da sociedade, satisfazendo os interesses daqueles em detrimento dos desta última. 3. Citada, veio a R. contestar, invocando a caducidade da acção, a regularidade da convocatória da assembleia-geral, que um dos administradores é filho da A., e interessado na partilha referenciada, tendo aceite o cargo e a respectiva remuneração, que os casos taxativos de impedimento de voto não abrangem a situação concreta de dispensa de caução, sendo que todos os administradores do Grupo V sempre foram dispensados de prestar caução, com os votos favoráveis da A., que inexiste uma situação de conflito de interesses entre a sociedade e o sócio-gerente, na deliberação de fixação da remuneração deste último, sendo a diferença de montantes resultante das funções desempenhadas por cada um dos administradores e tendo em conta a situação económica da sociedade, não resultando da atribuição de tais remunerações uma descapitalização da sociedade, tendo a mesma interesse em ter à frente da sua gestão pessoas competentes e experientes, capazes de definir uma estratégia com vista ao crescimento, e que por isso devem ser bem remuneradas. 4. A A. veio responder. 5. A fls. 185, veio a A. apresentar articulado superveniente, referenciando que ao deliberarem afastá-la dos órgãos da administração, ao aprovarem elevadas remunerações dos órgãos sociais com uma percentagem de 10% dos lucros a ser paga prioritariamente, ao impedirem na prática de solicitar a distribuição de dividendos e ao conferirem ao conselho de administração o poder de aumentar o capital social até mais 15 vezes o valor actual, os restantes accionistas da R. estão a actuar com manifesto abuso de direito. 6. Admitido, veio a R. responder, mencionando que todos os factos apresentados supervenientemente constituem causa de pedir noutros autos entretanto instaurados. 7. Foi proferido despacho saneador, no qual afastada qualquer litispendência quanto à matéria do articulado superveniente, julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade e da caducidade do direito de acção, e organizada a base instrutória. 8. Apresentado novo articulado superveniente pela A., e vindo a R., responder, foi considerada, em sede de factos assentes e base instrutória, a factualidade tida por relevante. 9. Realizado o julgamento foi proferida sentença que anulou a deliberação tomada na Assembleia Geral da Sociedade R. de 9 de Janeiro de 2006 que aprovou a fixação das remunerações dos membros do Conselho de Administração, e não anulou a deliberação tomada na Assembleia Geral da Sociedade R. de 9 de Janeiro de 2006 que dispensou os administradores de prestar caução. 10. Inconformada veio a Ré interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · A apelante impugna nos termos da alínea a) do art.º 1 do art.º 690 – A do CPC, as respostas dadas à matéria que constitui os n.º 2, 72, 73, 46, 59, 3 e 4, todos da base instrutória, por os considerar incorrectamente julgados. · A resposta dada ao n.º2 da base instrutória foi fundamentada nos depoimentos das testemunhas O e Brito e nos documentos de fls. 726, 737, 745, 1149, 1157 e 1160, e ainda no documento de fls. 302 do Procedimento Cautelar. · O depoimento da testemunha O e o depoimento da testemunha B, não podem alicerçar a resposta dada, pois as testemunhas em causa apenas se referiram ao Presidente do Conselho de Administração da apelante e precisamente em sentido contrário ao da resposta dada, tendo inclusive a testemunha O sido confrontada com cenários irreais, face aos estatutos da apelante, tendo nessa parte o seu depoimento incidido sobre a apreciações gerais e não sobre percepções. · Os documentos invocados constituem meros extractos de relatórios de contas, incompletos, não permitindo o seu conteúdo comparar as remunerações da administração das empresas visadas com as da administração da apelante, pois os mesmos são omissos quanto às componentes variáveis e aos múltiplos benefícios que acompanham geralmente essas remunerações, para além de não fazerem a discriminação de valores das remunerações dos administradores executivos e dos não executivos e do valor auferido pelo Presidente do Conselho de Administração, e são omissos quanto às remunerações auferidas pelos mesmos administradores em empresas sob domínio ou meramente coligadas. · Entre esses documentos encontram-se recortes de jornais que apenas provam o que os respectivos autores escreveram, tendo o tribunal de 1ª instância desvalorizado no procedimento cautelar o documento de fls. 302 o que foi confirmado em sede de recurso. · A fundamentação da resposta ao que é perguntado no n.º2 da base instrutória, para além de ser inconsistente, reporta-se unicamente ao presidente do conselho de administração, omitindo qualquer referência às remunerações dos outros dois administradores, ou seja, a fundamentação é apenas parcial em relação à resposta que foi dada, a qual versa sobre as remunerações de todos os administradores, sem discriminação. · Além disso, a expressão “maiores empresas” utilizadas na resposta dada não tem um conceito unívoco, pois que as empresas podem hierarquizar-se em função de múltiplos critérios, que não foram definidos, pelo que a resposta tem um conteúdo impreciso. · O tribunal tinha à sua disposição um estudo da CMVM, várias vezes citado nos autos, publicado no site respectivo, que permite uma visão segura sobre as remunerações globais dos administradores das sociedades cotadas, cujos elementos também não permitem corroborar a resposta dada pelo Tribunal ao facto perguntado sob o n.º2 da base instrutória. · Os factos incluídos na base instrutória sob os n.º 72 e 73 são conclusivos decorrendo a resposta aos mesmos da análise feita aos factores ou variáveis que, em termos legais, deverão ser tomados em consideração na fixação as remunerações, e consequentemente deverão ser consideradas como não escritas. · Mas se outro for o entendimento, então de acordo com os únicos depoimentos valorizados para fundamentar a resposta dada a esses factos – os das testemunhas O e B – impõem-se que a resposta seja “provado” para ambos os factos, uma vez que ambos consideraram a remuneração do presidente do conselho de administração aceitável e merecida em função da sua competência, das suas funções, obra realizada, resultados e situação económica da apelante. · A resposta dada aos factos incluídos na base instrutória sob os n.ºs 46 e 59 deverá ser alterada para “provado”. · A testemunha L, a testemunha D, e a testemunha P, fizeram depoimentos consistentes, seguros, no sentido que o presidente do conselho de administração da Apelante auferia remuneração apenas na sociedade apelante, não sendo remunerado em quaisquer outras, designadamente no B, não estando esses depoimentos em contradição com quaisquer outros. · Ora, essas testemunhas são a chefe do departamento jurídico, o técnico oficial de contas e a directora financeira, sendo da responsabilidade destas últimas testemunhas a preparação das demonstrações financeiras que toda as empresas do grupo e da consolidação de contas, pelo que o seu depoimento deve ser valorizado, pois feito com conhecimento de causa. · A resposta dada ao facto incluído na base instrutória sob o n.º 3 deverá ser alterada de provado para não provado. · Por um lado o Tribunal não conseguiu apurar quais as remunerações auferidas pelos administradores no exercício de 2005 e os documentos de fls. 343, 1.013 e 1028, indicados na fundamentação, reportam-se aos exercícios de 2003 a 2005, tendo o tribunal apurado que as remunerações dos administradores não correspondiam às indicadas na nota 43 dos anexos aos balanços e demonstrações de resultados. · Além disso, nenhuma das testemunhas indicadas na fundamentação se reportaram às remunerações dos administradores desde a data da fundação da sociedade até ao exercício de 2005, devendo ter-se em consideração a desvalorização dos depoimentos das testemunhas C e F por serem filhos da apelada e terem um interesse idêntico ao da sua mãe, e a outra testemunha – G – ter assumido funções de administrador da apelante apenas em final de 2003, desconhecendo o que se passou em anos anteriores, tanto mais que as remunerações dos administradores não eram documentadas em actas das reuniões da assembleia-geral. · Para a resposta ser afirmativa tinha de decorrer de factos que evidenciassem com segurança as remunerações pagas aos administradores desde a fundação da sociedade apelante, não havendo factos assentes sobre esta matéria. · O n.º4 da base instrutória não contém matéria de facto, ou se assim não se entender, trata-se de matéria conclusiva ou matéria à qual só é possível responder fazendo apelo a conceitos jurídicos ou ao conhecimento do regime das sociedades comerciais, os quais escapam ao homem comum. · Fazendo a matéria que foi quesitada parte do próprio objecto da acção, não devia ter sido levada à base instrutória, não devia ter sido alvo de instrução e não devia ter sido respondida, pelo que terá de ser considerada como não escrita a resposta dada ao n.º 4 da base instrutória. · O Tribunal antecipou para a decisão da matéria de facto a decisão de questões jurídicas, cuja sede própria de conhecimento está reservada à sentença. · O tribunal deu como provado no n.º 4 da base instrutória e fundamentou a resposta na apreciação critica da prova documental e testemunhal produzida, não referindo qualquer depoimento em concreto e apenas invocando um documento – documento de de fls. 917, acordo parassocial entre as famílias SL e R.. · Na realidade, o Tribunal, tomando por base determinados factos provados, extraiu deles as conclusões e adquiriu a convicção necessária para responder afirmativamente à matéria do n.º 4 da base instrutória, como se estivesse a proferir a sentença final. · Acontece que os factos em que o Tribunal alicerçou a sua convicção e a resposta ao n.º 4 da base instrutória não permitem suportar razoavelmente, convincentemente, a resposta dada. · O próprio Tribunal serviu-se dos mesmos factos para tirar no procedimento cautelar conclusões totalmente opostas, às que ora se impugnam, validadas nos acórdãos proferidos no recurso da sentença. · Nem as remunerações fixadas – no caso do administrador SL, até são inferiores às pagas a dois directores – nem as alterações estatutárias (consideradas válidas por decisão da 1ª instância), nem o estatuto jurídico da participação da apelada podem revelar a intenção dos accionistas AR e SL de quererem atribuir a si próprios vantagens pessoais em prejuízo da apelada. · O Tribunal violou o dever de perseguir a verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos susceptíveis de motivação racional, tirando conclusões de factos que as não suportam num raciocino lógico. · Estão provados por documentos de fls. 1064 a 1074 os seguintes factos: O administrador SL não recebeu da C, SA, qualquer remunerações referidas nas alíneas BN e BP dos factos assentes; As deliberações da Assembleia Geral da C, SA, tomadas em 9.01.2006 e 22.06.2006, que fixaram a remuneração do administrador SL, foram revogadas por deliberação da Assembleia Geral da 8.05.2007; a Assembleia Geral da C, SA, reunida em 8.05.2007, fixou a remuneração anual do administrador SL em 35.000€ · Dado que são relevantes para a decisão da causa, devem ser aditados à matéria assente. · Sempre que um facto seja considerado relevante para a solução do aspecto jurídico da causa se mostre provado por documento junto por uma das partes e não impugnado pela outra, pode o Tribunal aditá-lo à matéria assente. · A Assembleia Geral fixou as remunerações dos administradores, tendo em conta a competência, funções, grau de responsabilidade, obra realizada e resultados obtidos, bem como a situação económica da sociedade, em cumprimento do disposto no art.º 399, n.º1, do CSC. · À data em que foram fixadas as remunerações dos administradores da apelante, ou seja em 9.1.2006, os estatutos desta não previam a possibilidade da remuneração dos administradores consistir parcialmente numa percentagem dos lucros apurados em cada exercício social. · Para que a deliberação que fixou a remuneração dos administradores fosse abusiva, nos termos da alínea b) do n.º1, do art.º 58, do CSC, era necessário que estivesse provado o intuito de um ou mais sócios de obter vantagens especiais para si ou para terceiro, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, que a deliberação fosse apta a satisfazer esse propósito e que com os votos assim inquinados a deliberação perdesse a maioria. · Além disso não basta que as deliberações sejam susceptíveis de causar um dano à sociedade ou aos outros sócios na prossecução de vantagens especiais, sendo necessário que se traduza esta ideia na forma ou na dimensão de um excesso manifesto, abrindo margem a uma situação de clamorosa injustiça. · Ora, antes de mais ficou provado à saciedade que as remunerações fixadas são a justa contrapartida das funções desempenhadas pelos administradores, não podendo enquadrar-se no conceito de vantagens especiais, entendidas estas como benefícios que o sócio ou terceiro possa retirar da deliberação e que não são justificados pela relação de participação e pelo contrato ou por uma relação conexa que justifique juridicamente esses benefícios. · A maioria que participou na deliberação concretizou a esfera social em conformidade com os critérios previstos na lei, art.º 399, n.º1, do CSC, não tendo sido emitidos quaisquer votos motivados extra-socialmente. · Sendo as remunerações fixadas a contrapartida do trabalho desenvolvido pelos administradores, traduzido no crescimento exponencial do património da sociedade, em expressivos resultados que beneficiam todos os accionistas, no reconhecimento do sucesso comercial e no reforço positivo da imagem da organização, no lançamento de novos projectos, ao ritmo de uma unidade hoteleira por ano, não será possível qualificar as remunerações como causa de prejuízo para a sociedade ou para a apelada e, muito menos, que estejamos perante uma situação de clamorosa injustiça. · Assim: a) deve ser alterado para “não provado” as respostas dadas aos números 2 e 3 da base instrutória; b) exclua da base instrutória a matéria do n.º 4, ou se assim não for entendido, declare como não escrita, ou altere a resposta dada para não provado.; c) altere para provado as respostas dadas aos factos 46 e 59, da base instrutória; d) exclua da base instrutória a matéria dos n.º 72 e 73, se assim não for entendido, declare como não escrito as respostas dada altere as respostas para provado; e) adite à matéria assente os factos referidos no art.º 27 das conclusões, provados pelo documento de fls. 1064 a 1074; f) revogue a sentença recorrida, e em sua substituição julgue a acção de anulação de deliberações sociais improcedente. 11. Nas contra-alegações a A. pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido. 12. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1 – A Autora é titular de 205.140 acções da sociedade Ré, com o valor de € 5,00 cada, a que corresponde uma participação de 15,78% no capital social desta. 2 - Da herança jacente de JR fazem parte 184.860 acções da sociedade Ré, no valor de € 5,00 cada, a que corresponde uma participação de 14,22%, no capital social desta. 3 - A Ré é uma sociedade anónima, constituída em 1988, com o capital social de € 6.500.000,00 e, para além da A. e da herança jacente de JR, tem os seguintes accionistas: a) AR, titular de 520.000 acções, que correspondem a uma participação de 40% no capital social da Ré; b) SL, titular de 390.000 acções, que correspondem a uma participação de 30% no capital social da Ré. 4 - Às 10 horas e 15 minutos do dia 9 de Janeiro de 2006, realizou-se, na respectiva sede social, uma Assembleia Geral Extraordinária dos accionistas da Ré, com o seguinte Ponto Único na ordem de trabalhos: deliberar sobre a eleição dos órgãos sociais para o quadriénio 2006-2009, sobre as respectivas remunerações, bem como sobre a prestação ou dispensa de caução por parte dos administradores. 5 - A Assembleia não foi convocada segundo os trâmites habituais. 6 - No passado as Assembleias Gerais da Ré foram sempre assembleias universais que reuniram com dispensa de formalidades de convocação. 7 - E, relativamente aos órgãos sociais, sempre com o cuidado de, previamente, consultar e concertar a sua escolha com todos os accionistas. 8 - A Assembleia Geral da Ré de 9 de Janeiro de 2006 foi convocada através da publicação de anúncios no Diário da República de 23 de Novembro de 2005 e no outro jornal Diário de Notícias de 18 de Novembro de 2005. 9 - Não tendo a Autora recebido qualquer convocatória, ainda que informalmente. 10 - Nem sido consultada quanto aos nomes dos titulares dos órgãos sociais a nomear na mesma Assembleia. 11 - Na Assembleia Geral do dia 9 compareceram as seguintes pessoas: a) AR, b) SL, ambos na qualidade de sócios. 12 - Iniciados os trabalhos, o accionista AR apresentou a seguinte proposta: I. Relativamente à eleição dos órgãos sociais: Para o Conselho de administração - AR, SL e F Para Presidente da Mesa da Assembleia Geral - H e para Secretária - P; Para Fiscal Único - M & Associados, SROC, S.A. e U (suplente); II. Relativamente à remuneração dos órgãos sociais: AR é fixada uma remuneração anual de € 907.000,00 (novecentos e sete mil euros), SL é fixada uma remuneração de € 60.000,00 (sessenta mil euros) e F é fixada uma remuneração de € 60.000,00 (sessenta mil euros). Não é fixada qualquer remuneração nem ao Presidente da Mesa, nem ao Secretário e é deliberado remunerar o fiscal único sem que seja fixado o montante. III. A proposta apresentada prevê também a dispensa da prestação de caução por parte dos Administradores, ao abrigo do n.º 3 do art.º 396º do C.S.C. 13 - A referida proposta foi aprovada pela totalidade dos votos presentes. 14 - O accionista e administrador AR foi também nomeado, em 9 de Janeiro de 2006, administrador da sociedade C, S.A.. 15 - O mesmo se passa com o outro accionista e administrador SL que além de administrador da sociedade “C, SA”, exerce ainda os cargos de administrador único nas sociedades “F, SA” e “ A, SA”, com pagamento de retribuição. 16 - O Conselho de Administração da V, S.A. reuniu pela primeira vez em 16 de Janeiro de 2006 para eleição do Presidente do Conselho de Administração e distribuição de pelouros, tendo nessa data sido aceite por todos os cargos para que haviam sido eleitos. 17 - Os administradores de todas as sociedades do Grupo V sempre foram dispensados de prestar caução com os votos favoráveis da A.. 18 - Assim, aconteceu com os administradores da F, S.A., da A, da G, S.A., e da S, S.A.. 19 - Os Administradores da V, S.A. também têm sido sempre dispensados da prestação de caução, com os votos favoráveis da A. 20 - A A. sempre considerou os Administradores designados pessoas idóneas, merecedoras da dispensa de prestação de caução, não tendo invocado qualquer circunstância nova que possa alterar a sua posição. 21 - Nunca a sociedade R. se sentiu ameaçada ou prejudicada com a dispensa da prestação de caução pelos administradores ora designados. 22 - Os administradores designados, AR e SL são sócios fundadores de todas as empresas do grupo V e asseguram a gestão dessas empresas desde o início, tendo sido dispensados sempre da prestação de caução. 23 - Em Novembro de 2003 foi eleito para administrador da R. e da C, S.A. o Engº G, por proposta da A.. 24 - O Eng. G não tem nem nunca teve participação no capital social de qualquer das sociedades que integram o grupo V. 25 - O administrador Eng. G também mereceu a confiança de todos os accionistas e foi dispensado de prestar caução. 26 - Na reunião do Conselho de Administração de 16 de Janeiro de 2006, o administrador AR foi designado por unanimidade Presidente do Conselho de Administração da A., tendo-lhe sido atribuídos em exclusividade os pelouros operacional, administrativo e financeiro, comercial, jurídico, recursos humanos e formação. 27 - Além disso, assumiu o pelouro técnico/obras em conjunto com o administrador F. 28 - A estratégia global, planeamento, desenvolvimento e investimento serão definidos conjuntamente pelos três administradores. 29 - Foi inscrita na matrícula da R. em 20 de Setembro de 2005 o projecto de fusão em que a R. é a sociedade incorporante e G, S.A., S, S.A. e SF, Lda., são incorporadas, passando a R. a ter um capital social de € 7.354.205,00. 30 - O Presidente do Conselho de Administração da V, S.A. é administrador não executivo da sociedade C, S.A., não auferindo qualquer remuneração. 31 - O grupo V apresenta um grande crescimento, as funções tornaram-se mais exigentes, amplas e diversificadas, sendo o sector do turismo muito competitivo. 32 - No dia 17 de Fevereiro de 2006 o accionista SL, alegando que o Arq. F tinha sido automaticamente destituído por não ter prestado caução, intimou-o a abandonar o seu gabinete de trabalho e a devolver o carro, cartão de gasolina e de estacionamento. 33 - O Arq. F remeteu, em 27.02.2006, ao Conselho de Administração da Ré, a carta junta a fls. 209. 34 – Na Assembleia Geral Anual de 22 de Junho de 2006 foi apresentada pelo accionista SL uma proposta de destituição do administrador F, proposta essa que foi aprovada com os votos contra da A. e os votos a favor dos restantes accionistas. 35 - Da ordem de trabalhos da referida assembleia não constava a destituição do Arq. F. 36 - Na Assembleia Geral do dia 22 de Junho procedeu-se à apreciação da administração referente ao exercício de 2005. 37 - Através de memorando de 5.6.2006 assinado pelos três administradores, foi programada uma reunião para Julho de 2006, para análise e definição da estratégia da empresa para o Brasil. 38 - Na sequência desse agendamento, o administrador F apresentou ao Presidente do Conselho de Administração da Ré, em 20.6.2006, um relatório, no qual terminava frisando a necessidade de obter elementos relativos às contas da V B, para poder preparar a reunião marcada para Julho. 39 - O administrador F, nessa mesma qualidade, solicitou junto da contabilidade da Ré que lhe fossem fornecidos elementos sobre as contas desta. 40 - A A. instaurou um procedimento cautelar de suspensão de deliberação social aprovada na assembleia de 22 de Junho, que corre os seus termos no Juízo deste Tribunal com o n.º 41 - Foi convocada uma Assembleia Geral da accionistas da Ré para o dia 26 de Setembro de 2006 que inclui, na sua ordem de trabalhos, o seguinte ponto: “Deliberar sobre a destituição do administrador F”. 42 - Em Assembleia Geral realizada no dia 22 de Junho de 2006 da sociedade V G, S.A. F foi destituído do cargo de administrador. 43 - A Autora enviou à Ré uma carta datada de 8 de Junho de 2006, cuja cópia se encontra junta a fls.281. 44 - A Autora enviou à Ré uma carta datada de 16 de Junho de 2006, cuja cópia se junta a fls.283. 45 - A Autora enviou à Ré uma carta datada de 20 de Junho de 2006, cuja cópia se junta a fls.284. 46 - Na Assembleia Geral da 22 de Junho de 2006 a Autora, através do seu representante na Assembleia, solicitou vários esclarecimentos e documentos, conforme consta da acta de fls. 214. 47 - No dia 7 de Agosto teve lugar a continuação da Assembleia Geral iniciada no dia 25 de Julho e na qual foram deliberadas alterações ao pacto social da Ré. 48 - O art. 4º do pacto social da R., aprovado aquando da transformação da R, em sociedade anónima e inscrito na matrícula da sociedade em 31 de Maio de 1990, dispunha que: "Pelo prazo de cinco anos e por simples deliberação do conselho de administração, o capital poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, até ao limite de quinhentos milhões de escudos". 49 - Na Assembleia Geral da 7 de Agosto de 2006 foi aprovada a deliberação de alteração do art. 4º do pacto social que passou a ter a seguinte redacção: "O conselho de administração fica autorizado a aumentar o capital, uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, até ao limite de cem milhões de euros, devendo cumprir as condições seguinte: a) a competência deverá ser exercida em prazo não excedente a cinco anos...". 50 - Na Assembleia Geral da 25 de Julho de 2006 foram alterados os números 2 a 5 do art.º 8º do pacto social que passam a dispor: 2 – A participação na Assembleia Geral depende da prova documental da qualidade do accionista, do número de acções detidas e do respectivo bloqueio, feito perante o presidente da mesma Assembleia Geral até ao quinto dia útil anterior ao designado para a reunião da Assembleia-geral. 3 – Para efeitos do disposto no número anterior os documentos comprovativos, deverão ser apresentados em carta fechada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia-geral, entregue na sede social. 4 – A apresentação dos accionistas só será aceite se os instrumentos de representação voluntária forem apresentados no prazo e pela forma estabelecida nos números dois e três anteriores. 5 – Não é aceite o voto por correspondência ou por meios electrónicos. 51 - Na mesma Assembleia Geral foi aprovada uma alteração ao nº 6 do art. 8º nos termos da qual devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos “a eleição e a destituição de administradores, dos membros do conselho fiscal, do revisor oficial de contas ou da sociedade de Revisores Oficiais de Contas e dos membros da mesa da Assembleia-geral”. 52 - E ao art. 14º (renumerado para art. 12º), que passou a rezar: “1. Os lucros líquidos que resultem do balanço anual, deduzida a percentagem destinada a reserva legal e aos membros do Conselho de Administração, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia-geral. 2. A Assembleia Geral deliberará anualmente, por maioria simples, sobre a percentagem do lucro do exercício a ser distribuído como dividendo, podendo todo o lucro ser afecto a resultados transitados para reforço dos capitais próprios”. 53 - A Autora na Assembleia Geral da 22 de Junho de 2006 exigiu a distribuição de metade dos lucros. 54 - Das contas aprovadas apenas em 22 de Junho de 2006, e patentes no Balanço, Demonstração de Resultados e Anexo, resulta, da nota 43 do Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados, que “as remunerações atribuídas aos membros dos órgãos sociais no exercício de 2005, foram de 126.661,60 euros”. 55 - Tendo a Autora solicitado na Assembleia Geral da 22 de Junho, o esclarecimento destes montantes, a única explicação dada pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré, resumiu-se a reiterar que o valor constante das contas está correcto. 56 - Relativamente a esta questão foi afirmado pelo Técnico Oficial de Contas que a repartição das remunerações se faz da seguinte forma: - o Sr. Eng. G auferiu, em 2005, o montante total de € 62.078,00 e - o Sr. Dr. AR auferiu, em 2005, o montante global de € 64.583,60. 57 - As contas apresentadas foram subscritas pelos accionistas AR e SL, na sua qualidade de administradores. 58 - Na Assembleia Geral da 7 de Agosto de 2006 foi aprovada a deliberação de alteração do art. 11º do pacto social (renumerado para art. 9º) que passou a ter a seguinte redacção: "1 - A remuneração dos administradores pode ser fixada na Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, constituída por três membros, nomeados para esse efeito pela Assembleia-geral. 2 - A remuneração dos administradores é constituída por uma parte fixa e por uma parte variável, traduzida esta numa percentagem dos lucros do exercício, sendo de dez por cento a percentagem máxima destinada aos administradores.". 59 - No anterior pacto o art. 13º, nº 2, dispunha que "Os administradores poderão ou não ser remunerados conforme for deliberado em Assembleia-geral." 60 - No exercício de 2005 os lucros da Ré ascenderam a € 6.300.000,00. 61 - O Administrador SL é também remunerado como administrador da sociedade A, SA. 62 - Sociedade da qual auferiu, em 2005, a quantia de € 33.000,00 euros. 63 - E vai continuar a auferir a mesma remuneração no ano de 2006. 64 - O mesmo administrador auferiu, em 2005, na sociedade F, SA, uma remuneração no montante de € 34.878,00. 65 - Remuneração que irá ser mantida no ano de 2006. 66 - A C, SA também remunera o administrador SL, tendo sido fixada, na Assembleia Geral da 9 de Janeiro de 2006, uma remuneração no valor e € 265.000,00. 67 - Na Assembleia Geral da 22 de Junho de 2006, foi deliberado atribuir ao referido administrador uma remuneração no valor de € 190.000,00. 68 - O administrador AR foi remunerado pela G, SA, em 2005, no montante de € 41.210,00. 69 - Sociedade onde não exerce qualquer cargo, sendo certo que não existe qualquer documento que suporte o referido pagamento. 70 - O Dr. AR e o Técnico Oficial de Contas afirmaram, na Assembleia Geral da 22 de Junho da Ré, que o referido administrador auferiu também um cheque num valor aproximado de € 15.000,00. 71 - O valor das remunerações anuais fixas aprovadas para a Administração em 2006 (€ 1.027.000,00) representa: - quase 10% das remunerações pagas pela Ré com pessoal em 2005 (€ 13.341.840,90); - quase 20% do resultado líquido do exercício da Ré em 2005 (€ 6.377.624,10). 72 - A Ré é arrendatária de 3 hotéis que pertencem a outras empresas do “grupo” V. 73 - A quem sempre pagou as respectivas rendas. 74 - Em 2005 os pagamentos das rendas foram suspensos. 75 - O saldo da conta de suprimentos da R. ascendia, em 31 de Dezembro de 2005, a € 1.468.434,33, sendo a parcela da A. no montante de € 422.816,93. 76 - Das contas relativas ao exercício de 2005 consta uma redução do montante global de suprimentos, que passou a ser de € 788.638,09. 77 - Facto de que a A. tomou conhecimento em 22 de Junho de 2006. 78 - A Autora teve acesso ao extracto das contas de suprimentos dos três accionistas constatando que na sua conta há uma diminuição de € 186.167,67. 79 - O Conselho de Administração da R. fez-se acompanhar da directora financeira e do técnico oficial de contas para facultar aos accionistas, na Assembleia Geral, o máximo de informação possível, facto este que até foi elogiado pelo representante da A. 80 - O aumento de capital previsto no pacto social aprovado na Assembleia Geral de 7 de Agosto apenas poderá ser deliberado pelo Conselho de Administração para redução do passivo bancário ou para financiar novos projectos hoteleiros ou imobiliários (alínea b) do nº 1 do artigo quarto dos estatutos). 81 - As acções respectivas do capital social da R. são ao portador. 82 - Foi aprovada pelas Assembleias-gerais de todas as sociedades, com votos favoráveis da A., a fusão das sociedades S, G e SF por incorporação dos respectivos patrimónios na V, S.A., a produzir efeitos a 01/01/2006. 83 - No dia 16 de Maio de 2007 realizou-se uma Assembleia Geral da R. na qual foram aprovadas as contas de exercício da mesma relativas ao ano de 2006. 84 - No exercício de 2006 a R. apresentou um resultado líquido de exercício de € 2.048.374,11. 85 - Na mesma Assembleia Geral foi aprovado, com os votos contra da A., ratificar a cooptação para o cargo de Administrador de GAR. 86 - Bem como a fixação ao novo administrador de uma remuneração no montante de € 6.605,00 x 14 meses, acrescida de 0,25% sobre o Gross Operating Profit. 87 - Do relatório de gestão e contas relativo ao exercício de 2006 consta: 1 – Custos com o pessoal: - aumento do número de empregados de cerca de 65 com a entrada em funcionamento da nova unidade hoteleira de S. € 1,2 milhões; - reforço das direcções operacionais e financeiras: € 0,3 milhões; - aumento das remunerações dos órgãos sociais – administração e criação do conselho fiscal: € 0,8 milhões 2 – Amortizações com o imobilizado: - nova unidade de S: € 1,5 milhões; - empresas fusionadas: € 2,7 millhões; 3 – Encargos financeiros: - aumento do endividamento bancário e das taxas de juros: € 1 milhão. 88 - A Autora não se apercebeu da publicação dos anúncios referidos na alínea 8) pelo que não compareceu à Assembleia Geral. 89 - As remunerações aprovadas na Assembleia Geral são superiores às praticadas em algumas das maiores empresas nacionais. 90 - Nunca no seio da sociedade Ré foram pagas remunerações com valor semelhante àquele que agora foi aprovado. 91 - Os accionistas AR e SL pretendem assegurar e aumentar os seus proveitos pessoais, por via da fixação das remunerações aprovadas, e prejudicar a Autora através da diminuição de dividendos[1]. 92 - Os nomes das pessoas a propor para o órgão de administração, as suas qualificações profissionais, as suas actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos e o número de acções da sociedade de que são titulares, foram facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, durante os 15 dias anteriores à data da Assembleia Geral, conforme constava da convocação. 93 - O Arq. F aceitou o cargo de administrador para que havia sido designado, inclusive a remuneração anual de Eur.: 60.000,00, fixada pela Assembleia Geral. 94 - Esse administrador teve conhecimento da sua eleição em 11 de Janeiro de 2006 e condicionou a sua aceitação à satisfação de algumas reivindicações e à prévia auscultação da A. 95 - Em 16 de Janeiro de 2006, comunicou que aceitava o cargo de administrador, manifestando interesse em participar na gestão do pelouro das obras. 96 - O administrador F, depois de ter conferenciado com a A. e restantes interessados na herança aberta por óbito de JR, aceitou o cargo e a remuneração, não tendo apresentado qualquer objecção quanto à remuneração dos outros administradores. 97 - A eleição dos membros do Conselho de Administração da Requerida sempre foi feita de entre os seus accionistas. 98 – Em Assembleia Geral realizada em 12 de Novembro de 2003 foi eleito para o Conselho de Administração da R. o Engº G. 99 - O Presidente do Conselho de Administração foi um dos criadores e impulsionadores da sociedade R., que transformou, em menos de duas décadas, em líder de um grupo de empresas com posição dominante no sector do turismo. 100 - AR assumiu a condução dos negócios sociais da R. desde a data da sua constituição. 101 - E é hoje reconhecido como um técnico altamente especializado no sector do turismo. 102 - Sendo convidado com frequência para participar em conferências sobre o turismo, em Portugal e no estrangeiro. 103 – A R. promoveu a construção e abertura dos seguintes hotéis: a) Hotel Apartamento V At, com 220 quartos, situado em . b) Hotel V P, com 40 quartos, situado em . c) Hotel V N, com 233 quartos, situado em . d) Hotel V M, com 243 quartos, situado em . e) Hotel V P, com 292 quartos, situado . f) Hotel V Al, com 162 quartos, situado em . g) Clube de Campo V, com 81 quartos, situado . h) Hotel V T, com 268 quartos, situado . i) Hotel V Ó, com 259 quartos, situado . j) Hotel V S, com 262 quartos, situado . 104 – A R. negociou a compra dos seguintes estabelecimentos hoteleiros: a) Hotel Apartamento C, com 310 quartos, sito . b) Hotel Apartamento V, com 233 quartos, sito . c) Hotel V E, com 126 quartos, situado . d) Hotel Apartamento V Am, com 357 quartos, situado . e) Hotel V E, com 202 quartos, situado . 105 - Em 2001, o Grupo V começou o processo de internacionalização, expandindo-se para o B. 106 - O Grupo V explora, no B, quatro unidades hoteleiras: a) Hotel V F, com 300 quartos, sito b) Hotel V S, com 224 quartos, sito . c) Hotel V I com 25 quartos, sito . d) Hotel V Ma, com 450 quartos, sito na . 107 - O grupo V tem em carteira, em fase de aprovação, os seguintes projectos: a) Hotel V S, sito na b) Hotel V L, sito na . c) Hotel V Cm sito em , d) Cm G . 108 - Que actuam na área do turismo, da promoção e gestão imobiliárias e produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas. 109 - Na área do turismo, o Grupo V explora 19 unidades hoteleiras, com 7.500 camas. 110 - Todas de grande prestígio, com classificação de cinco ou quatro estrelas. 111 - E dão trabalho a 1.400 colaboradores. 112 - A V é o segundo maior grupo hoteleiro nacional. 113 - Ocupa o 57º lugar no ranking europeu. 114 - Através do Fundo de Investimento Imobiliário V e da participada G, S.A., o Grupo V dedica-se à compra de imóveis para rendimento e construção de edifícios de escritórios para venda e/ou arrendamento. 115 - No exercício dessa actividade, foram construídos os edifícios “F P”, E”, “A”, “S C” e “E V”, situados em . 116 - Os proveitos das vendas das unidades desses edifícios foram reinvestidos em novos empreendimentos hoteleiros. 117 - Tendo contribuído decisivamente para acelerar o crescimento do Grupo. 118 - Através da sua participada C, S.A. o Grupo V construiu uma adega de raiz, dotada dos melhores equipamentos. 119 - E lançou-se na produção e comercialização de vinho regional alentejano. 120 - O Presidente do Conselho de Administração da V, S.A. assegura a gestão unitária de todo o Grupo. 121 - O seu dia de trabalho tem regularmente a duração de 14 horas. 122 - Desloca-se frequentemente às unidades hoteleiras situadas em território nacional. 123 - Viaja todos os meses para o B. 124 – Em alguns fins de semana o Presidente do Conselho de Administração da R. tem reuniões com os directores dos hotéis nas respectivas unidades hoteleiras. 125 - A imagem da V, S.A. está associada ao prestígio do seu Presidente do Conselho de Administração. 126 - O grupo V obteve as seguintes distinções: a) Em 1998, a V foi distinguida com o prémio “Excelência – PME TURISMO”. b) Em 2004, o Grupo V foi distinguido pelo Ministro do Turismo com a Medalha de Ouro de Mérito Turístico por serviços relevantes prestados ao turismo português 127 - Em virtude da acção do Presidente do Conselho de Administração. 128 - Em 1998 AR foi distinguido com a medalha de prata de Mérito Turístico pelo Secretário de Estado do Turismo, por serviços relevantes prestados ao turismo português. 129 - Em 2002 foi eleito personalidade do ano - Prémio Imobiliário Turístico – pela Revista Imobiliária. 130 - Em 2002 foi galardoado como empresário do ano pela revista Magazine do Algarve. 131 - Em 2002 foi eleito Personalidade Turística do Ano 2002 pela Associação dos Jornalistas Portugueses de Turismo. 132 - Em 2003 foi eleito Personalidade do Ano pela Revista Gente & Viagens. 133 - Em 2004, foi distinguido com a Medalha de Ouro de Mérito Turístico pela Região do Turismo do Algarve. 134 - Como reconhecimento do mérito e prestígio pessoal do Presidente do Conselho de Administração da V, S.A., este foi agraciado por sua Excelência o Sr. Presidente da República, em 08/11/2005, com a comenda de Grande-Oficial da Ordem do Mérito Comercial. 135 - A sociedade V, S.A., é a sociedade líder do Grupo. 136 - Em 2000/2001 a D & B atribuiu à V o rating 1, o mais elevado rating de crédito. 137 - No exercício de 2004, a sociedade R. teve um volume de vendas e prestação de serviços de Eur.: 49.734.000,00. 138 - Apresentou um resultado líquido de Eur.: 5.493.000,00. 139 - E uma situação líquida de Eur.: 77.110.000,00. 140 - O grupo de empresas V tem um valor aproximado de duzentos e cinquenta milhões de euros. 141 - A sociedade V, S.A. tem um património acumulado de duzentos e cinquenta milhões de euros. 142 – Tal deveu-se em grande parte à gestão e empenho pessoal do Presidente do Conselho de Administração. 143 - O grupo V beneficiou dos subsídios previstos na lei para apoio ao turismo, totalizando os não reembolsáveis Eur. 5.217.000,00, e os reembolsáveis, à taxa de juro 0%, Eur. 13.228.000,00. 144 - O Grupo V já foi citado com um “caso de estudo” pelo seu sucesso. 145 - A R. não entregou nem disponibilizou à A. todos os documentos por esta solicitados nas cartas referidas nas alíneas 43) a 45). 146 - Nem os solicitados na Assembleia Geral referida na alínea 46). 147 - O pedido de fornecimento de elementos formulado pelo administrador F junto da contabilidade foi-lhe recusado. 148 – A Sociedade é detida a 99,99% pela ora R., a 0,0025 % por AR e a 0,0025% por SL. 149 – A parte variável da remuneração dos administradores é usualmente fixada até 5% dos lucros de exercício. 150 - O pagamento referido na alínea 70) foi na realidade de cerca de € 29.290,00. 151 - Os motivos para a suspensão do pagamento de rendas referido na alínea 74) prenderam-se com a necessidade de a Ré apresentar bons resultados. 152 - A redução referida na alínea 78) não foi na totalidade autorizada pela Autora. 153 – No exercício de 2005 a A. não recebeu das R. quaisquer quantias a título de devolução de suprimentos. 154 – O Conselho de Administração da Ré entendeu que grande parte dos elementos solicitados pela A. na carta de 8/06/06 eram elementos contabilísticos abrangidos pelo segredo profissional. 155 - Sem qualquer utilidade para a A. decidir o seu sentido de voto. 156 - Tais como o acesso ao detalhe da conta de equipamento básico de 15 hotéis, constituída por milhares de itens. 157 - Por acordo entre as sociedades G, S.A. e S, S.A. foi suspenso temporariamente o pagamento das rendas acordadas pela cedência do gozo dos hotéis "Am", V P e V M. 158 – Foram efectuados investimentos em obras novas efectuadas nesses edifícios pela R., que correspondem a um total de € 7.696.702,00. 159 - Sem essas obras era inviável continuar a exploração dos hotéis. 160 - No decurso das obras a exploração dos hotéis Am e V M foi suspensa durante três meses. 161 - E reduzida durante outros três meses. 162 - A A. e os accionistas AR, SL participaram no capital do FV, representando as suas participações 97% da totalidade do capital desse fundo fechado. 163 - Nos anos de 2001 e 2002, o fundo de investimento imobiliário V distribuiu pelos respectivos participantes resultados no montante global de Eur. 4.483.989.49. 164 - Aquando da distribuição dos resultados, todos os accionistas acordaram entre si que dos montantes recebidos transitava para o património da V, S.A., a quantia de EUR. 3.393.393,69. 165 - A qual foi escriturada como empréstimo dos sócios, tendo o valor restante sido encaixado pelos participantes do fundo de investimento imobiliário. 166 - A sociedade tinha uma situação líquida de Eur. 45.999.058,15 em 2001. 167 - E de Eur. 48.901.799,64, em 2002. 168 - A R. tinha capacidade de obter crédito de terceiros em condições normais de mercado. 169 - Os saldos das contas de suprimentos foram sendo reduzidos pelos montantes seguintes: a) Ano de 2003 – Eur.: 637.424,60; b) Ano de 2004 – Eur.: 641.682,83; c) Ano de 2005 – Eur.: 679.796,24. 170 - No final de 2005, os saldos das contas de suprimentos estavam reduzidos ao montante global de Eur. 788.638,09, assim discriminados: a) AR – Eur.: 315.831,75; b) SL – Eur.: 236.649,26; c) C - Eur.: 236.157,08. 171 - Sempre os accionistas, incluindo a A., aprovaram por unanimidade as contas dos exercícios, nas quais figuravam as reduções de empréstimos dos accionistas. 172 - Os saldos das contas de suprimentos dos accionistas SL, da A. e da herança de JR social reduziram-se em Eur. 203.938.87. 173 - E o saldo da conta do accionista AR foi reduzido em Eur. 271.918.50. 174 - Após a nomeação do Eng. G foi admitido um Director de Operações Hoteleiras. 175 - Com uma remuneração “líquida” mensal de € 7.500,00. 176 - O custo da Administração passou a ser considerado na totalidade como remuneração não havendo lugar a complementos pagos pelos próprios accionistas. 177 – À data de 16 de Maio de 2007 GAR era director de marketing e vendas da R. 178 – Auferindo um vencimento mensal de € 6.605,00, acrescido de subsídio de Natal e de Férias. 179 – Bem como de um prémio anual em função do desempenho. 180 – Que no ano de 2006 totalizou € 54.545,00. 181 – GAR é filho de AR (doc. fls. 1108). * III – O Direito Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[2] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC. Delimitado assim o objecto, a conhecer está saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente devido à existência de erro, notório, na apreciação da prova, bem como face a inadequada subsunção jurídica, deve ser julgada improcedente, na totalidade a acção, com a revogação da sentença sob recurso. 1. da matéria de facto Não se questiona que a decisão sobre a matéria de facto, levada a cabo pela 1ª instância pode ser alterada, na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, atendendo a todos os elementos de prova que lhe serviram de base sobre os pontos da matéria de facto indicados, nomeadamente se tiver ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 690-A, do CPC. Importa contudo sublinhar que se por um lado, não está em causa um novo e integral julgamento, tendo antes se optado por restringir a revisibilidade da decisão da matéria de facto a determinados pontos controvertidos, relativamente aos quais a parte recorrente manifesta, de forma adequada, a sua discordância, por outro, não pode ser esquecido que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, pelo que a apreciação da matéria de facto pela Relação, sofre, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta, não sendo expectável deste Tribunal, mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação da prova[3]. Com efeito, não deve ser esquecido que este princípio rege o julgamento em processo civil[4], sendo contudo exigível que o julgador decida segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, art.º 655, do CPC, convicção esta formada na mente daquele, expressa na decisão proferida, resultando assim do convencimento que ao mesmo advenha da prova produzida, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, constituindo a certeza subjectiva da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu[5]. Sabe-se, também, que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação áudio[6] e assim apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida. Deste modo, o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, procedendo à sua devida articulação de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto, podendo, assim, a mesma configurar-se de difícil destruição, maxime no atendimento de indicações parcelares, que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. Daí que, para puder ser atendida, neste Tribunal, a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pela Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo, e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre[7]. Neste enquadramento, considerando como suficientemente satisfeito o ónus de impugnação previsto no já referenciado art.º 690-A, do CPC, pretende a Recorrente que seja alterada a resposta dada aos números 2, 3, 46 e 59 da Base Instrutória, seja excluída da mesma a matéria do n.º 4, declarada como não escrita a resposta dada ou alterada, também devendo igualmente ser excluída a matéria dos artigos 72.º e 73.º, dada a resposta por não escrita, ou então alterada, e ainda aditada à matéria assente os factos referenciados. Vejamos. No artigo 2.º da base instrutória perguntava-se: As remunerações aprovadas na Assembleia Geral estão desfasadas daquela que é a realidade e o mercado nacionais?, tendo merecido a resposta de provado apenas que as remunerações aprovadas na Assembleia Geral são superiores às praticadas em algumas das maiores empresas nacionais. Por sua vez, quanto ao artigo 72º da base instrutória perguntava-se: A remuneração do Presidente do Conselho de Administração corresponde a padrões normais, tendo em conta a sua aptidão e experiência profissional, o grau de responsabilidades assumidas e exigências das suas funções? tendo merecido a resposta de Não provado, enquanto no artigo 73º da base instrutória se questionava: E ainda o facto de se tratar de uma sociedade líder de um grupo com uma próspera situação económica e financeira? Tendo merecido também a resposta de Não provado. No despacho que fundamentou a decisão sobre a matéria a fls. 1207, consignou-se: Factos 2, 72 e 73 – os depoimentos das testemunhas ouvidas a esta matéria foram contraditórios, o que não é de estranhar face à imparcialidade que parte delas demonstrou, havendo que atender apenas, neste ponto, ao depoimento das testemunhas que mais imparcialidade demonstraram. Decisivo aqui foi desde logo o depoimento da testemunha O, equidistante em relação às partes do processo, que disse frontalmente que não é usual haver uma remuneração fixa da ordem de grandeza que aqui está em causa. O normal, disse a testemunha, ilustrando com o exemplo do Grupo P onde trabalha, o maior grupo hoteleiro português, é a parte fixa da remuneração ser muito inferior à aqui em causa, sendo depois atribuída uma parte variável que é fixada em função dos objectivos e resultados. A esta testemunha não choca que a remuneração global do presidente do Conselho de Administração da R. ascenda ao montante aqui em causa mas tal deveria ter sido obtido através de uma remuneração composta por parte fixa e variável, sendo esta última dependente de objectivos fixados e dos resultados obtidos anualmente, ou seja, é na parte variável da remuneração que entra em consideração a situação económica e financeira da empresa: quanto melhor for maior é a remuneração variável. Também a testemunha B acabou por dizer não conhecer outros casos de remuneração fixas desta ordem de grandeza, referindo que o normal é haver uma parte fixa e outra variável, acrescentando que, no caso, acha a remuneração justa atendendo ao trabalho desenvolvido e aos resultados que tem obtido, ou seja, é justa se atendermos aos critérios usualmente atendidos para a fixação da parte variável da remuneração. De igual modo a testemunha S relatou não ter conhecimento de situação paralela no mercado nacional. A distinção entre a parte fixa e variável da remuneração é aqui essencial, já que do que se trata, no caso, é da atribuição de uma remuneração fixa, isto é, independentemente dos resultados e de quaisquer objectivos, de €907.000, sendo certo que o pacto da sociedade prevê a possibilidade de ser fixada também uma remuneração variável. Ora dos depoimentos referidos e dos documentos juntos a fls. 726, 737, 745, 1149, 1157 e do doc. de fls. 302 dos autos de providência cautelar que demonstram os níveis de remunerações praticados nas empresas S, SA, G SGPS, SA, J SGPS, SA, B, SA e N SGPS, SA (Parte das quais cotadas no PSI 20), e portanto, não são comparáveis à R.) resulta evidente que não há casos paralelos de atribuição a um membro do conselho de administração de uma remuneração fixa de 907.000€, ou seja tal remuneração é superior às praticadas em várias das maiores empresas nacionais. Insurge-se a Recorrente contra o decidido, relativamente ao artigo 2º, pretendendo que seja considerado como não provado, referindo que os depoimentos das testemunhas O e o B, não podem alicerçar a resposta dada, por reportarem-se tão só ao Presidente do Conselho de Administração da Apelante e precisamente em sentido contrário ao da resposta dada, também não levando a tal os documentos apontados, pois não fornecem os elementos necessários para tanto, antes apontando para um estudo da Comissão de Mercado de Valores Imobiliários (CMVM) que permitindo uma visão segura sobre as remunerações globais dos administradores das sociedades cotadas, levariam à consagração de entendimento diverso do achado. Contrapõe a Recorrida que a convicção do tribunal assentou, conforme resulta do despacho de fundamentação nos depoimentos das testemunhas e em documentação contabilística e financeira relativa a várias sociedades que operam no mercado nacional, referindo quanto ao Estudo do ano 2005 da CMVM, apresentado com as alegações, que a junção da mesma é processualmente inadmissível, face ao disposto no art.º 706, do CPC, não podendo contudo justificar-se as remunerações pagas pela Recorrente aos seus administradores com as referenciadas nas empresas ali mencionadas, considerando as respectivas diferenças. Por sua vez e quanto aos artigos 72º e 73º, pretende a Recorrente que tais factos são conclusivos, decorrendo a resposta aos mesmos da análise feita aos factores ou variáveis que em termos legais deverão ser tomados em consideração na fixação das remunerações, devendo assim as respostas ser dadas como não escritas. No entanto, se outro for o entendimento, impõe-se que a resposta seja de provado para ambos os artigos, porquanto as testemunhas referenciadas, O e B consideraram a remuneração do Presidente do Conselho de Administração aceitável e merecida em função das suas funções, obra realizada, resultados e situação económica da Apelante. Apreciando. Conforme resulta da fundamentação dada à decisão sobre a matéria de facto agora em causa, entendeu o tribunal, que a mesma devia ser formulada em conjunto, na devida articulação da prova produzida, quanto ao factualismo vertido nos artigos da base instrutória em referência, no entendimento da sua manifesta correlação. Dimana também, e sobretudo, que a convicção formulada, plasmada na decisão agora em causa se baseou no atendimento de depoimentos prestados, bem como em documentos apontados, podendo-se desde já avançar, que da ponderação de todos os elementos carreados para os autos, nomeadamente dos testemunhos referenciados, e agora ouvidos, não resulta que a apreciação da prova oferecida não tenha sido feita de forma criteriosa, não se patenteando que as indicações parcelares dos depoimentos de O e B formuladas, por inequívocas, tenham a virtualidade de destruir a convicção formulada, no atendimento da globalidade de tais testemunhos prestados e demais prova produzida. Na realidade, importa atender a tudo o que neste âmbito foi trazido em termos de prova, com vista ao apuramento pretendido de um factualismo, tido como realidade evidenciada, nomeadamente considerando a normalidade que tais depoimentos não deixaram de referenciar, e que é dada nota no despacho de fundamentação, surgindo a convicção expressa como fruto, não só da proximidade entre o comunicante e o tribunal, na análise da respectiva reacção e consequente traçado do perfil psicológico, donde emerge o maior ou menor convencimento, na realização do verdadeiro acto de julgar, dificilmente sindicável, mas também do senso do julgador e de toda a sua formação sócio-cultural. Com efeito, não se evidencia um atropelo das regras da lógica e da experiência, passíveis de censura por este Tribunal, no devido confronto da explanação da normalidade no concerne às remunerações devidas aos administradores, na referência ao mundo empresarial, efectuada pelas testemunhas mencionadas sabedoras que se mostraram da mesma[8], com o que resulta dos autos em termos da administração da Apelante e correlativas retribuições, sem prejuízo de considerações valorativas efectuadas com maior ou menor fundamento, e independentemente de relações de amizade, que aliás não enjeitaram. Saliente-se no concerne à referência usada das “maiores empresas nacionais”, que podendo apresentar-se como uma realidade mais ou menos abrangente conforme a perspectivação ou o atendimento dos vários itens considerados[9], certo é contudo que sempre pressupõe uma dimensão e pujança a nível de mercado que as destaca das demais e como tal são reconhecidas, e nessa medida atendíveis nos termos em causa. Por outro lado, importa mencionar, no que respeita à matéria do artigo 2º, que reportando-se às remunerações aprovadas para a administração[10], destaca-se, pela sua dimensão e como tal sendo apontada como factor perturbador, com especial relevância, a atribuída ao Presidente do Conselho de Administração, nessa medida não podendo deixar de se considerar, não só em termos do peso específico, em contraposição com as demais aprovadas, mas também como referência na pretendida comparação com os proveitos auferidos, a título de retribuição fixa por administradores, em empresas, até no mesmo sector de actividade da Recorrente, e de maior dimensão, como o caso do grupo para o qual trabalha a testemunha O[11], e nessa medida necessariamente preponderante para a resposta a dar, com a decorrente tradução em termos da fundamentação apresentada, não carecida da suficiente consistência. No seguimento do exposto compreende-se a formulação dos artigos 72º e 73º, nos quais não se questiona a adequação da retribuição fixada considerando as qualidades e desempenho do Presidente do Conselho de Administração, bem como a situação económica e financeira da Recorrente, na previsão até do disposto no art.º 399, n.º1, do CSC, mas algo diferente, que tem a ver com o aferimento da mesma remuneração com os padrões normais, considerando, claro os aspectos particulares que caracterizam o caso concreto, e que se prendem com as referidas qualidades e desempenho, assim como a dita situação económica e financeira. Daí que, em conformidade, se possa ainda considerar que se está perante uma questão de facto, embora complexa, susceptível de sobre ela ser produzida prova, nomeadamente, testemunhal, que, com os demais elementos dos autos, não permitiu que se formasse uma convicção no sentido pretendido pela Recorrente, sem prejuízo das considerações valorativas efectuadas pelos depoentes referenciados, quanto ao merecimento da remuneração em causa, insuficientes para alterar o decidido. Quanto aos documentos, sem esquecer que os mesmos constituíram um dos elementos para a formação da convicção, reportam-se respectivamente, Relatório de Gestão e Contas de 2005, de S, SA. – fls. 726, Relatório e Contas (consolidadas) de 2006, de G, SGPS – fls. 737, Relatório e Contas (consolidadas) de 2006 do Grupo B – fls. 745, parte do relatório (respeitante ao órgão de administração) e demonstração consolidada dos resultados por funções de 2005 e 2006, de J, SGPS, SA – fls. 1149, e parte do Relatório de Corporate Governance - remuneração do conselho de administração, 2006, do Grupo B – fls. 1157, que pela sua própria natureza não se configuram como passíveis de desconsideração, como pretende a Recorrente, referenciando-se ainda o documento de fls. 302 dos autos de procedimento cautelar, apensos aos presentes, artigo do Jornal de Negócios de 24 de Abril de 2006, cuja desconsideração, presente até a sua pequena relevância probatória, não impõe uma alteração do decidido. Relativamente ao estudo da CMVM, reportado ao Governo das sociedades cotadas em Portugal – situação de Dezembro de 2005, que se encontra a fls. 1493 e seguintes, junto pela Recorrente nas suas alegações de recurso, mencionando que estava ao dispor do Tribunal, e no qual, segundo alega, se basearam alguns dos artigos de jornal incorporados nos autos, importa reter que, como determina o n.º 1, do art.º 706, do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o art.º 524, também do CPC, ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Preceitua, por seu lado o n.º1, do art.º 524, do CPC, que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso do recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível, até àquele momento. Já o n.º 2, de tal preceito legal diz-nos que os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Da articulação das disposições legais referenciadas, resulta que é admissível, ou se justifica, a junção de documentos com as alegações de recurso em duas situações distintas, a saber, no caso de não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão da 1ª instância, ou, segunda situação, quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Na primeira das hipóteses, compreendem-se os casos de a parte não ter conhecimento da existência do documento, ou conhecendo-a, não lhe ter sido possível fazer uso dele, bem como quando o documento se formou ulteriormente, sendo necessário, para que a junção se considere lícita, que a parte que apresenta o documento demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. Já na segunda hipótese, não se pretende contemplar as situações em que a parte ficou surpreendida com o desfecho da causa, maxime, não ter obtido o respectivo ganho, quando acreditava que tal fosse ocorrer, pois nesse caso já podia, e deveria, ter apresentado o documento em 1ª instância. Visa-se, pelo contrário, abranger as situações, que pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, ter em consideração, antes da decisão ter sido proferida[12]. Ora, o documento em causa, não visa efectuar a prova de quaisquer factos posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância, nem se evidencia como necessário em virtude do julgamento ali realizado, porque não se reporta a factos, cuja relevância a Recorrente não podia, razoavelmente, ter em conta, pois destina-se a demonstrar uma determinada versão de uma realidade já introduzida nos autos, nomeadamente através de outros documentos, conforme a própria Apelante referencia, sendo que, quanto à impossibilidade de a parte apresentar o documento, a mesma não se mostra patenteada, salientando-se que pese embora a indicada acessibilidade através de meios informáticos, não se configura uma situação de conhecimento oficioso, quer por não decorrente do exercício de funções por parte do julgador, quer por não se reportar ao conhecimento geral, art.º 513, do CPC, pelo que, em conclusão, afastada fica a pretendida atendibilidade em termos do julgamento da matéria de facto. Inexiste, assim, fundamento para a pretendida alteração. No artigo 46.º da base instrutória perguntava-se: Não auferindo por essa actividade qualquer remuneração?, tendo merecido a resposta de Não provado. No despacho de fundamentação do decidido, consignou-se: Pelas mesmas razões constantes da fundamentação dada na resposta ao facto 23 não pode esta matéria ser dada como provada, isto é, Para prova deste facto a R. limitou-se a indicar as testemunhas L e D, não tendo junto aos autos qualquer documento. Ora do depoimento destas testemunhas bem como da testemunha P resultou que os Hotéis do B não são explorados pela R. mas sim pelas sociedades do grupo, designadamente a V C, de cuja estrutura accionista não faz parte apenas a R. , mas também uma sociedade estranha aos três accionistas da R. e que está ligada à família C e a V B. Nenhuma das duas testemunhas arroladas a este artigo referiram desempenhar funções em nenhuma das indicadas sociedades, ou seja, nenhuma delas tem conhecimento directo sobre os respectivos volumes de facturação. A confirmação que fizeram da matéria perguntada neste artigo não é, pois, sustentada em conhecimento directo: eventualmente terão consultado as contas das ditas, mas, não desempenhando funções em qualquer delas nem tendo participado na elaboração das suas contas, tal conhecimento é indirecto e, como tal, insuficiente para servir de prova. No artigo 59.º da base instrutória perguntava-se: A remuneração atribuída ao Presidente do Conselho de Administração V, SA. é a contrapartida pelo seu cargo de Administrador não só na sociedade V, SA, mas indirectamente de todas as sociedades participadas, inclusive as sediadas no B?, tendo merecido a resposta de Não provado No despacho que fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, consta: Dá-se por reproduzida a fundamentação dada ao facto 23: não tendo sido juntas aos autos as contas das sociedades do B e não demonstrando nenhuma das testemunhas ouvidas a esta matéria conhecimento directo dessas mesmas contas, não podem os depoimentos proferidos sobre esta matéria ser valorados por as testemunhas não terem conhecimento directo do facto. Pretende a Recorrente, relativamente a estes dois artigos da base instrutória, que a resposta deve ser alterada para provado, considerando o depoimento das testemunhas L, D e P, responsáveis pela preparação das demonstrações financeiras do Grupo e da consolidação de contas, que fizeram depoimentos consistentes no sentido do Presidente do Conselho de Administração da Apelante auferir apenas remuneração na mesma, não sendo remunerado em quaisquer outras, designadamente no B. Contrapõe a Recorrida que foram indicadas apenas duas testemunhas, trabalhadores da Recorrente, cujas qualidades agora invocadas se desconhece, não tendo sido apresentada a devida prova documental. Apreciando. Conforme resulta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto agora posta em crise, entendeu o Tribunal a quo que os depoimentos prestados pelas testemunhas eram insuficientes para permitir que se formasse a convicção no sentido pretendido pela Recorrente, desde logo porque a matéria em causa tinha, sobretudo, como respaldo, as contas das apontadas sociedades, o que não é enjeitado pela Apelante, pois referencia, como fundamento para o acolhimento da sua pretensão o conhecimento que, segundo alega, advém a tais depoentes das referidas contas, decorrente do exercício de funções na empresa líder do grupo. Ora, acolhida a relevância de tais contas, compreende-se a importância da respectiva junção em momento oportuno, que efectivamente não foi realizado, como salienta a Recorrente, temos que a invocação feita por esta última da apreensão de informações que do possível manuseamento ou consulta das mesmas possa ter avindo aos depoentes, não se mostra com a virtualidade necessária para impor o afastamento ou alteração da convicção formada, pelo Tribunal a quo, no devido atendimento da prova posta à sua disposição, e vertida na decisão proferida. Inexiste, assim, também, fundamento para a requerida alteração. No artigo 3.º da base instrutória perguntava-se: Nunca no seio da sociedade Ré foram pagas remunerações com valor semelhante àquele que agora foi aprovado?, tendo merecido a resposta de Provado. No despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto, já indicado, fez-se constar: depoimento das testemunhas F, C e G e doc. de fls. 343, 1013 e 1028. Pretende a Recorrente que a resposta deverá ser alterada para não provado, porquanto não se conseguiu provar quais as remunerações auferidas no exercício do ano de 2005, reportando-se os documentos indicados aos exercícios de 2003 a 2005, antes se apurando que as remunerações dos administradores não correspondiam às indicações apostas nos balanços e demonstrações de resultados. Refere ainda que nenhuma das testemunhas se reportou às remunerações dos administradores desde a data da fundação da sociedade, devendo ser desconsiderados os depoimentos de C e F, por serem filhos da Apelada, tendo um interesse idêntico ao de sua mãe, sendo que a outra testemunha, G, tendo assumido funções apenas em 2003, desconhecia o que se passou anteriormente, até porque as remunerações dos administradores não eram documentadas em actas das reuniões da Assembleia Geral. Contrapõe a Recorrida a confiança dos depoimentos e documentos referenciados. Apreciando. Resulta do acima descrito, que em termos de fundamentação foram efectivamente enunciados os meios de prova no qual o julgador se baseou para considerar como provado o factualismo vertido em tal artigo, indicando-se os documentos referenciados a fls. 343, 1013 e 1028 relativos, respectivamente, aos exercícios de 2005, 2004 e 2003[13], bem como os depoimentos de F e C, e o de G, relativamente aos quais, no mesmo despacho, mas em momento anterior, já fora feita a análise, em termos críticos dos respectivos testemunhos, na observância do dever de exame e ponderação que impendia sobre o julgador, bem como da correspondente documentação, de forma que, aliás, se mostra suficientemente para aferir dos elementos que foram tidos em linha de conta na convicção formada, permitindo à parte, como o veio fazer, impugnar o julgamento realizado. Refira-se, desde logo, que a pergunta efectuada em sede de base instrutória não comporta especiais juízos dedutivos, determinando a sua desconsideração em sede de apuramento da matéria de facto, antes se compaginando com a mera indicação de uma realidade, embora numa vertente negativa, existente ou não. Por sua vez, no concerne à credibilidade dos testemunhos em causa, sem prejuízo dos interesses que F e C tenham, e que o Tribunal não deixou de referenciar, ou à limitação temporal do conhecimento da testemunha G, certo é que, todos durante a vida da Recorrente exerceram funções no âmbito do seu conselho de administração, nomeadamente como seus membros, maxime os dois primeiros, como representantes da família R[14], não se traduzindo as considerações sobre a creditação de tais depoimentos como elemento suficiente para impor julgamento diverso do realizado. Tal entendimento não se mostra contrariado pelo facto da existência de uma relativa opacidade em termos dos pagamentos efectuados aos membros do conselho de administração da Recorrente, desde logo no concerne ao título a que possam ter sido realizados, sendo certo, que não ficou demonstrado que o custo real da administração nos anos de 2004 e 2005, atingisse os valores de 480.000,00€, para AR, 215.000,00€ para G e 215.000,00, para SL[15]. Também quanto às remunerações indicadas na nota 43 dos anexos ao balanço e demonstrações, relativas ao exercício de 2005, indicadas no documento de fls. 343 e seguintes, como de 119.974,67€[16], resulta dos autos, que no âmbito da Assembleia Geral da 22 de Junho de 2006, aquando da aprovação das contas do exercício de 2005, solicitado o esclarecimento sobre tal montante, pela Recorrida, na sequência de indicações contraditórias[17], a única explicação pelo Presidente do Conselho de Administração resumiu-se a reiterar que o valor das contas estava correcto, tendo o Técnico Oficial de Contas indicado que a repartição se fazia da seguinte forma: Eng. G, montante total de 62.078,00€, Dr. AR, montante global de 64.583,60€[18], perfazendo assim a quantia de 126.661,60€[19], não se patenteando que tais ocorrências tenham virtualidade para infirmar a convicção plasmada no decidido ora em causa. Inexiste, assim, fundamento para a pretendida alteração. No artigo 4.º da base instrutória perguntava-se: Os accionistas AR e SL pretendem assegurar e aumentar os seus proveitos pessoais, por via da fixação das remunerações aprovadas, e prejudicar a Autora através da diminuição de dividendos?, tendo merecido a resposta de Provado. No despacho de fundamentação da matéria de facto, consignou-se: A convicção do Tribunal formou-se através da apreciação crítica da prova documental e testemunhal produzida, prova essa que, analisada conjuntamente, leva a conclusão de qual a intenção dos accionistas AR eSL. Analisemos. Do depoimento de todas as testemunhas resultou assente que até 2003 as relações dos três accionistas da V eram pacíficas. Em 2003 os sócios SL e R fizeram um acordo parassocial (doc. fls. 917) destinado a regular assuntos relacionados com a R. e a regular o sentido de voto destes dois sócios em várias questões. Após tal acordo ter sido celebrado algo se terá passado, os accionistas SL e R ter-se-ão desentendido, o que resulta demonstrado claramente de todas as vicissitudes que ocorreram posteriormente. As assembleias da R. sempre foram universais, convocadas com a dispensa das formalidades legais, até à assembleia da presente acção. Esta assembleia convocada por anúncios publicados em Novembro de 2005. Em Dezembro de 2005 houve uma assembleia da R. não tendo sido dado a conhecer à A. que estava convocada a assembleia de 9 de Janeiro de 2006, ao contrário do que até aí se fez (depoimento da testemunha C e F e G). Na referida assembleia de Dezembro estiverem representados todos os accionistas e nela participou o administrador G, a quem também não foi dado conhecimento da assembleia convocada para 9 de Janeiro de 2009. Até esta data sempre as nomeações dos órgãos sociais eram feitas na assembleia ordinária de aprovação de contas, tendo sido a primeira vez que se convocou uma assembleia extraordinária para a eleição de todos os membros do conselho de administração (actas das várias assembleias gerais e depoimentos das testemunhas C e F e G). Sempre até à data os nomes dos accionistas e/ou os seus representantes a eleger pelo conselho de administração eram escolhidos antes da assembleia, mediante consulta e concertação prévia (fundamentação do facto 10) o que não sucedeu desta feita em que foi indicado e nomeado F sem que previamente tal tivesse sido discutido entre os accionistas e sem que o mesmo tivesse conhecimento (depoimento da testemunha F). Aliás o administrador substituído (G) apenas teve conhecimento de que havia sido substituído após a realização da assembleia, não lhe tendo sido dito, em momento anterior, que estava sequer convocada uma assembleia que tinha como ordem de trabalhos nova eleição dos órgãos sociais. Em simultâneo a família R deixou de estar representada nos órgãos sociais das outras empresas do grupo (factos N) e O)) e o depoimento das testemunhas C e F e P). De 2005 para 2006 a remuneração do Presidente do Conselho de Administração para de cerca de 270 mil euros, sendo que destes só cerca de 60 mil eram declarados como remuneração (fundamento da resposta aos factos n.º 121, 122 e 125), para cerca de 900 mil euros, coincidindo a aprovação desta deliberação com a primeira assembleia convocada apenas e só com obediência às formalidades legais. Simultaneamente o representante do accionista R, F, tinha uma remuneração de 60.000, o mesmo sucedendo com o accionista SL, sendo que este também desempenhava o cargo de administrador noutras sociedades do grupo, nelas sendo remunerado (facto O e doc. fls. 1064). É, pois, evidente, que através desta deliberação os accionistas AR eSL encontraram um meio de aumentar os seus proventos pessoais, por via de remunerações fixadas, o que, aumentando as despesas e, consequentemente os custos, provoca uma diminuição dos lucros e, inevitavelmente, dos dividendos a distribuir em igualdade, de acordo com as respectivas participações sociais, pelos accionistas. Este intuito foi reforçado e confirmado com a deliberação aprovada em 25 de Julho de 2006 que adita ao pacto uma cláusula que permite que por maioria simples, ou seja, sem necessidade do voto da A., os sócios decidam sobre a distribuição de dividendos e sobre o montante a distribuir (facto AZ), bem como da deliberação aprovada nesse mesmo dia de exigir, para a eleição e destituição dos órgãos sociais uma maioria de dois terços (facto AY). Estas deliberações confirmam e demonstram que os sócios AR eSL garantiram que o destino da sociedade esteja nas suas mãos, sendo os únicos a receber remuneração (dado que o administrador F já não faz parte do conselho de administração – facto AH – tendo sido substituído pelo filho do accionista AR – facto CG, e doc. de fls. 1107) por um lado e estando nas suas mãos e a decisão sobre a fixação das remunerações do conselho de administração, ou seja, as suas próprias remunerações, e a distribuição de dividendos, por outro. A alteração do pacto social quanto à eleição e destituição dos órgãos sociais, por outro lado, garante que o conselho de administração manterá a composição que estes dois accionistas entenderem. Significa isto que a R. é uma sociedade com três sócios, um com 40% do capital social e os outros com 30% cada, estando a administração entregue a dois dos accionistas que exercem o cargo com as remunerações aprovadas por si na presente assembleia, e dependendo das decisões sobre a distribuição de dividendo a uma maioria simples, ou seja, estando nas mãos dos mesmos dois sócios. Acresce que em assembleia datada de 7 de Agosto de 2006, os mesmos dois sócios aprovaram uma alteração ao pacto social no sentido da remuneração dos administradores ser composta por um parte fixa e uma parte variável, esta última fixada numa percentagem dos lucros de exercício que pode atingir os 10% (facto BF), remuneração e percentagem essa que pode ser aprovada com os votos dos mesmos dois sócios. Em suma a A., sócia com uma quota de 30% do capital, não aufere por si ou por um seu representante, qualquer quantia a título de remuneração, não tem um voto decisivo na fixação da remuneração dos administradores, seja na parte fixa seja na variável, não tem voto decisivo na decisão sobre a aplicação dos resultados, sobre a distribuição de dividendos ou sobre o montante de dividendos a distribuir. É manifesto que está em causa uma estratégia dos dois outros sócios de reservar para si o máximo possível dos proveitos da R, seja por via da fixação da remuneração fixa seja da variável, destinando para distribuição pelos accionistas do montante sobre o quantitativo que entenderem. É ainda evidente que este propósito dos dois sócios está a ser conseguido: no exercício de 2006 ambos auferiram remuneração fixa, sendo a remuneração fixada para o presidente do conselho de administração superior às praticadas em grandes empresas portuguesas (facto 2) e a do administrador SL não da mesma dimensão mas complementada com remuneração que recebe noutras empresas do grupo, enquanto a accionista A. ou um seu representante nada recebe a este título, referindo-se ainda que relativamente ao referido exercício não foi aprovada pelos dois accionistas qualquer distribuição de dividendos (cfr. doc. fls. 806), ou seja, enquanto os dois accionistas retiraram proveitos consideráveis a título de remuneração, a A. nada retirou. Em suma, a aprovação das remunerações na assembleia de 9 de Janeiro foi o primeiro passo encetado pelos accionistas AR eSL numa estratégia que se torna clara quando esta deliberação é complementada com as deliberações subsequentes de alteração do pacto supra referidas. Quanto a este artigo, alega a Recorrente que o mesmo não contém matéria de facto, ou se assim não se entender, trata-se de matéria conclusiva ou matéria à qual só é possível responder fazendo apelo a conceitos jurídicos, fazendo parte do próprio objecto da acção, não devendo assim ser levada à base instrutória, e alvo de instrução, nem devendo ser respondida, pelo que se deverá ser considerada como não escrita a resposta dada, pois ao fazê-lo, o Tribunal a quo antecipou para a decisão da matéria de facto, a decisão de questões jurídicas, cuja sede própria está reservada para a sentença. Invoca também a Apelante, que na fundamentação não foi feita a referência a qualquer depoimento, e apenas a um documento, o acordo parassocial entre as famílias SL e R, verificando-se assim, que o Tribunal a quo tomou por base determinados factos provados, extraiu deles as conclusões e adquiriu a convicção necessária para responder afirmativamente, como se estivesse a proferir a sentença final. Acontece que os factos em que o Tribunal alicerçou a sua convicção na resposta dada ao artigo em causa não permitem suportar, convincentemente, a resposta dada, tendo aliás se servido dos mesmos factos para formular conclusão diversa em sede do procedimento cautelar, sendo que nem as remunerações fixadas, nem as alterações estatuárias, nem o estatuto jurídico da participação a Apelada podem revelar a intenção do accionistas AR e SL quererem atribuir a si próprios vantagens pessoais em prejuízo da Recorrida. Contrapõe a Recorrida, referindo que a acção e o propósito dos accionistas constituem um verdadeiro facto, objecto de prova autónoma, nomeadamente a consideração das deliberações posteriores, despidas de qualquer juízo de legalidade. Apreciando. É sabido que o juiz deve, ao fixar a base instrutória, seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, isto é, reportada à verificação de determinados acontecimentos da vida real, humanos ou naturais, mas também o estado, qualidade e situação reais das pessoas e das coisas, perceptíveis como tal, como uma das premissas do silogismo em que se traduz o acto de julgar. Como há muito se vem defendo[20], a distinção entre conceito de direito e facto é um dos problemas mais delicados do direito processual civil, embora, do ponto de vista teórico, se mostre fácil de enunciar os critérios gerais de orientação para a delimitação de tais conceitos, nomeadamente considerando-se como facto tudo o que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, se o apuramento dessas realidades se realiza à margem directa da lei, ou seja, tratando-se de averiguar factos cuja existência não dependa da interpretação de qualquer norma jurídica[21]. Já em termos práticos, porém, proceder a tal distinção revela-se muitas vezes como uma tarefa de elevada dificuldade, principalmente porque a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em larga medida da estrutura da norma aplicável e dos termos da causa, não se desconhecendo a existências de realidades socialmente atendíveis, com sentidos vulgarmente aceites em tal âmbito, coincidindo em termos de expressão, com conceito jurídico, traduzido numa conclusão a extrair de factos naturalísticos que o suportam[22]. Salientando-se, como já se referiu, que a questão de facto não tem de ser necessariamente simples, deverá ficar excluída da base instrutória silogismos, que com referência a normas ou critérios jurídicos, se traduzam em juízos de valor de carácter conclusivo, elegendo a factos materiais da causa, proposições que contém, de forma mais ou menos implícita, a resolução do objecto da causa. Tal preocupação não se desvanece na formulação das perguntas formuladas, devendo igualmente presidir à sua resposta, sendo que se a boa técnica aponta para que cada quesito contenha apenas uma facto, inexiste qualquer sanção no caso de ser formulada de forma complexa, já contudo devendo ser considerada como não escrita a resposta do tribunal se versar sobre questões de direito, art.º 646, n.º4, do CPC, da mesma forma, devendo ser tida a resposta, ou parte, que se consubstancia num juízo de valor sobre a matéria de facto, como conclusão, com tal natureza, sobre determinada matéria de facto, não apenas assente em critérios do homem comum[23], mas já implicados com o sentido de uma norma jurídica aplicável, ou valorados em termos legais. Reportando-nos aos autos, verifica-se desde logo na consideração da fundamentação à resposta afirmativa dada, que a mesma resultou da conclusão a que se chegou sobre a intenção dos accionistas AR e SL, decorrente da apreciação crítica da prova testemunhal e documental produzida, explanando-se, de seguida as premissas do silogismo realizado, na análise das várias ocorrências verificadas, relatadas nos autos e também objecto de prova, no estabelecimento de um encadeamento, que segundo o raciocínio sobre as mesmas realizadas permitirá concluir no sentido da existência de uma estratégia dos dois sócios referenciados, reservando para si o máximo possível dos proveitos da Recorrente, estratégia que igualmente se conclui estar a ser conseguida, no atendimento de outras circunstâncias referenciadas, achando-se em conformidade, a resposta positiva à perguntada dada. Ora, se cabe ainda no domínio das questões de facto, e como tal passíveis de constituírem objecto de prova, os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial e emocional dum indivíduo, ainda que indirectamente percepcionáveis, verifica-se que na caso sob análise não se contempla qualquer percepção sobre apontadas intenções, antes sim se constrói um juízo partindo de múltiplos aspectos considerados como relevantes nesse âmbito, na procura de uma resposta a uma proposição, que sob uma aparente questão de facto, contém em si a solução a uma das questões suscitadas nos autos, e ainda pendente neste recurso, como aliás resulta dos próprios termos da sentença, que acolheu, de forma determinante, tal juízo na resolução da questão posta à sua consideração. Desta forma, porque ultrapassada a apreensão admissível no que relativamente às questões de facto é permitido, considera-se com não escrita a resposta dada ao artigo 4º da base instrutória. Considerando serem relevantes para a decisão da causa, e estarem provados pelos documentos de fls. 1064 a 1074, a Recorrente pretende que devem ser agora considerados apurados os seguintes factos: “O administrador SL não recebeu da C, SA, qualquer das remunerações referidas nas alíneas BN e BO dos factos assentes” “As deliberações da Assembleia Geral da C, SA, tomadas em 9.01.2006 e 22.06.2006, que fixaram a remuneração do administrador SL, foram revogadas por deliberação da Assembleia Geral de 8.05.2007”. “A Assembleia Geral da C, SA, reunida em 8.05.2007, fixou a remuneração anual do administrador SL em €35.000,00.” Contrapõe a Recorrida, que a pretendida alteração assenta na desconsideração dos factos assentes sobre as letras BN e BO, e independentemente da bondade e veracidade de tal factualidade, nunca foi a mesma alegada pela Recorrente, pelo que não tendo sido em momento oportuno invocada, não pode ser agora tida em conta, nem pode a Apelante desse modo socorrer-se da mesma, reiterando-se que são de sentido contrário a factos dados como assentes. Apreciando. Compulsando os autos verifica-se que os documentos em referência, a fls. 1064 a 1074, reportam-se a acta da Assembleia Geral da C, SA, de 8 de Maio de 2007, junta pela Recorrente na audiência do dia 26 de Outubro de 2007, considerando que fora dado como assente (alínea BN) que a C, SA também remunera o administrador SL, tendo sido fixada na Assembleia Geral de 9 de Janeiro de 2006, uma remuneração de 265.000€, salientando que tendo sido submetida à votação a proposta da accionista V, que propunha a revogação da deliberação que fixou a remuneração do administrador SL de 265.000€, foi a mesma aprovada por unanimidade, sendo igualmente aprovada uma proposta de remuneração bruta anual de 35.000€, ao referido administrador. A Recorrida não se opôs à junção, prescindindo do prazo de exame e vista, sendo proferido despacho que considerando que o documento em causa respeitava à matéria da presente acção, admitiu a sua junção. Na sequência do exposto, tendo presente o disposto no art.º 712, do CPC, sem deixar de ter conta a consideração de todos os factos que possam contribuir para a justa composição do litígio, 264, n.º2, e 265, n.º 3, igualmente do CPC, bem como a necessária materialização do princípio da aquisição processual, na previsão até do disposto no art.º 663, ainda do CPC, e salvaguardado que foi o contraditório, importa considerar o que foi atestado na acta em causa, só nessa exacta medida, e assim no acolhimento parcial da pretensão da Recorrente, temos que resulta assente do documento em referência: 182 – Na Assembleia Geral da C, SA, realizada no dia 8 de Maio de 2007 foi aprovada a proposta de revogação da deliberação da Assembleia Geral da sociedade de 9 de Janeiro de 2006, que fixou a remuneração do administrador SL em 265.000,00€. 183 – Na mesma Assembleia Geral foi aprovada a proposta de revogação da deliberação da Assembleia Geral da sociedade de 22 de Junho de 2006, que fixou a remuneração do administrador SL em 11.000,00€ brutos/mês. 184 – Na mesma Assembleia Geral foi aprovada a proposta de atribuir ao administrador SL a remuneração anual bruta de 35.000,00€. 2. da subsunção jurídica. Em sede da sentença sob recurso, na procedência parcial da acção interposta pela Apelada, entendeu-se ser abusiva a deliberação tomada na Assembleia Geral da Recorrente, de 9 de Janeiro de 2006, que aprovou a fixação das remunerações aos membros do Conselho de Administração, e consequentemente foi a mesma anulada, nos temos do art.º 58, n.º1, a) do CSC, assentando o juízo formulado no intuito visado com a aprovação da deliberação em causa, isto é, o aumento dos proventos dos accionistas AR e SL, intuito esse reforçado e confirmado com aprovação de deliberações posteriores, verificando-se a existência de um estratégia encetada por tais sócios, com a deliberação aqui em referência, e completada com a sua subsequente actuação, reservando para si o máximo possível dos proveitos da Recorrente, conferindo a si próprios uma vantagem especial, manifestamente excessiva, em prejuízo da Recorrida, mas também da Sociedade Apelante. Insurge esta última, contra o entendimento explanado, alegando que as remunerações fixadas o foram tendo em conta a competência, funções, grau de responsabilidade, obra realizada e resultados obtidos, bem como a situação económica da sociedade, sendo que à data em que foram fixadas não estava prevista a possibilidade de tais remunerações consistirem numa percentagem dos lucros apurados em cada exercício social. Referindo que para a deliberação fosse abusiva era necessário que estivesse provado o intuito de um ou mais sócios de obter vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou dos demais sócios, numa dimensão de excesso manifesto, e estando provado que as remunerações fixadas são as justa contrapartida das funções desempenhadas, traduzido no crescimento da sociedade, e contínua valorização das participações dos sócios, não é possível qualificar tais remunerações como causa de prejuízo para a sociedade e para a Recorrida, e muito menos como clamorosa injustiça. A Apelada defende a manutenção do decidido. Apreciando. Resulta do disposto no art.º 399, n.º1[24], que compete à assembleia geral dos accionistas ou a uma comissão de accionista por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade, podendo a remuneração ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros do exercício, n.º 2, do CSC. Não se impondo a existência de remuneração, e desse modo não afastada assim a possibilidade das funções poderem ser exercidas gratuitamente, certo é, que a respectiva fixação tem carácter marcadamente casuístico, na consideração das variáveis atendíveis[25], configurando-se como uma importância fixa[26], ou em parte certa e noutra parte variável, incidindo esta no lucro de exercício distribuível, considerando quanto a este as limitações decorrentes do art.º 32, e 33, n.º1, e 2, do CSC. Por sua vez, a deliberação, enquanto acto da sociedade, normalmente expressando a “vontade” de um órgão colegial, à própria sociedade imputada, desprendida das posições subjectivas dos que possam ter concorrido para a respectiva formação[27], pode ser anulável, nos termos do art.º 58, n.º1, b) do CSC, se apropriada a satisfazer o propósito, a averiguar em momento posterior, isto é, quando a deliberação já se encontra formal e validamente constituída, de um ou vários sócios, conseguirem através do exercício do respectivo direito de voto, determinadas vantagens para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, ou simplesmente prejudicar aquela ou aqueles, resultando a inquinação do voto se disfuncionalizado, no sentido da obtenção de tais vantagens, mesmo sem se efectivar o prejuízo[28], só assim não se devendo entender, se resultar provado que a deliberação seria tomada, mesmo sem os votos abusivos[29]. Considerando-se abrangidas as deliberações em que o vício tem origem não num, mas em vários sócios, apontando a disposição legal em referência para o designado abuso da maioria, em prejuízo da minoria[30], deverão traduzir-se na materialização de um propósito, na efectivação de vantagens especiais para o sócio, ou para terceiros, sem contudo a exigência da prova de um dolo específico[31], tendo-se tais vantagens como as que na circunstância em concreto se consubstanciem num ganho ou benefício, geralmente conduzindo ao prejuízo da sociedade ou dos outros accionistas, sem que contudo se exija entre ambos uma conexão imediata[32]. Saliente-se que na normal aproximação ao conceito de abuso do direito previsto no art.º 334, do CC[33], sempre se deverá ter presente o princípio fundamental do direito societário que se traduz na igualdade de tratamento dos sócios, em geral, no seu significado de, em igualdade de circunstâncias, no necessário atendimento da respectiva medida na participação do capital social, deverem ser objecto de tratamento igualitário, subjazendo a tal princípio estruturante do funcionamento social, a ideia que no desenvolvimento da actividade societária, a sociedade não deverá proceder a opções arbitrarias que os beneficiem ou prejudiquem[34], mas também se compaginando com o necessário princípio da boa fé, na vertente da abstenção de condutas lesivas dos interesses da sociedade e dos outros sócios. Desta forma pretende-se sancionar, não uma discrepância entre a deliberação e uma determinada disposição legal ou estatutária, mas sim situações, que pese embora estejam formalmente conformes com tais normativos legais ou estatutários, desrespeitam a intencionalidade material que nelas esteja subjacente[35] contrariando o necessário equilíbrio entre o exercício dos poderes legalmente concedidos e a observância dos princípios aos mesmos subjacentes e que os justificam. Reportando-nos aos autos, temos uma sociedade anónima[36], na qual as participações sociais dos respectivos accionistas se mostram agrupadas à volta dos sócios fundadores e respectiva família, nomeadamente no caso da Apelada, mantendo-se num presumível equilíbrio de poderes na consideração do peso relativo na grandeza social, correspondente à respectiva participação no capital da sociedade. Conservando-se, nominalmente, tal peso, algo se passou em termos de correlação de forças, com consequências na vivência social, desde logo no modo da realização das assembleias gerais, quanto à respectiva convocação, mas e no que agora nos interessa, no concerne à fixação da remuneração aos Administradores nomeados, estabelecidas então em montante certo, na deliberação que agora se cuida. Com efeito, para além de serem elevadas em termos relativos, na comparação com as praticadas em empresas de maiores dimensões, mais relevantemente, ultrapassavam o que até então fora satisfeito na Recorrente, sem prejuízo das imprecisões que em tal âmbito transpareceram dos autos e que não invalidam o referido, maxime no concerne à atribuída ao Presidente do Conselho da Administração, e accionista, sendo que não ficou demonstrado quanto a este último que o montante fixado fosse a única remuneração recebida pelo trabalho desenvolvido em todas as empresas do grupo, e que quanto ao accionista SL, apurado ficou que o mesmo exercia funções de administração em mais três das sociedades do Grupo, sendo por isso remunerado. Não podendo tal realidade deixar de se considerar perturbadora, desde logo pelo aumento despesas que determina[37], com os consequentes custos e reflexos nos lucros e decorrentemente numa possível distribuição de dividendos, não surgindo questionada a respectiva sustentabilidade no atendimento da situação económica reflectida nas contas de exercício da Recorrente[38], numa análise restrita do teor do deliberado, na observância até de uma adequação formal com os normativos legais e estatutários, poderíamos ser tentados a entender como não cabalmente demonstrada o desrespeito dos limites ao exercício do direito em causa, no atendimento dos princípios acima enunciados, que lhe devem subjazer. Acontece, porém, que na consideração das ocorrências, que de forma encadeada se foram sucedendo, não pode a questão ser perspectivada na forma, quase simplista, de uma justa retribuição pelo trabalho prestado, e assim analisando tão só as retribuições atribuídas, sendo certo que não está em causa complexidade das funções, nem tão pouco o mérito de quem as exerce. Com efeito, importa desde logo ter presente que os administradores eleitos são também accionistas, pelo que não poderá deixar de relevar o que auferem em termos de proveitos, na consideração dos direitos de participação nos benefícios sociais, essencialmente no concerne aos lucros de exercício, art.º 21, n.º1 e 294, n.º1, do CSC[39]. Ora, resulta dos autos que tendo na realidade os accionistas SL e AR, na deliberação em causa, assegurado uma remuneração fixa, marcadamente superior à que vinha sendo satisfeita quanto ao último, e sem prejuízo do recebimento de outras retribuições, como as apuradas, quanto ao primeiro, foram também produzidas alterações ao pacto social da Recorrente, no sentido agora relevante de a assembleia geral deliberar por maioria simples sobre a percentagem do lucro a ser distribuído como dividendo, podendo todo o lucro ser afecto a transitados ou para reforço dos capitais próprios, de a eleição e a destituição de administradores, dos membros do conselho fiscal, do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas e dos membros da mesa da assembleia geral deverem ser aprovadas por maioria de dois terços dos votos emitidos[40], e ainda a remuneração dos administradores ser constituída por uma parte fixa e por uma parte variável, traduzida esta numa percentagem dos lucros do exercício, sendo de dez porcento a percentagem dos lucros aos administradores[41], alterações essas que não mereceram acolhimento por parte da Apelada[42]. Atente-se também que a Recorrida ficou sem representação na administração, destituído que foi, com a sua oposição, na Assembleia Geral de 22 de Junho de 2006, o administrador F, que na mesma assembleia, sendo deliberado que o resultado positivo do exercício seria transferido para resultados transitados[43], com voto contra da Apelada, requereu esta a distribuição de metade do lucro legalmente distribuível, situação que com contornos idênticos se repetiu em 2007[44], que não mereceu acolhimento a proposta que formulou de distribuição de parte dos lucros de exercício relativos ao ano de 2007[45], e bem assim que na Assembleia Geral de 16 de Maio de 2007 foi ratificada a cooptação do administrador GAR[46], e fixada a remuneração do mesmo em 6.605,00€ x 14 meses, acrescida de 0,25% sobre o Gross Operating Profit. Assim, e independentemente das vicissitudes que afectaram as deliberações referenciadas, maxime em termos de decisões judiciais que foram ou venham a ser proferidas, se com a aprovação da deliberação agora sob análise se podia já divisar um intuito, por parte dos accionistas SL e AR de aumentarem, de forma concreta, os seus proventos pessoais através do estabelecimento das remunerações fixadas, ampliando os custos, com a decorrente diminuição dos lucros, e assim afectando, a distribuição de dividendos a realizar com a observância do princípio da igualdade dos accionistas, na proporção das respectivas participações sociais, com as posteriores ocorrências enunciadas, tal intuito resulta não só evidenciado, como também se revela em termos de uma efectiva concretização. Na verdade, através da dinâmica de controle gerada na Recorrente, por parte daqueles accionistas, ficou a Recorrida arredada do governo da sociedade, mas sobretudo viu afectada a possibilidade de, em termos decisivos, e pese embora o respectivo peso no capital social, poder vir a satisfazer a expectativa de receber periodicamente, pelo menos parte, dos lucros gerados pela Recorrente, na medida até de uma prosperidade enunciada, enquanto os mesmos accionistas beneficiam de rendimentos não desprezíveis, por força das remunerações que a si atribuíram, e que pelo menos em termos fixos, vão além da normalidade, caso da vivenciada na Apelante. Pode-se assim dizer, que no âmbito dessa dinâmica, tais accionistas, através do estabelecimento das remunerações que aprovaram, visaram e logram garantir e aumentar os seus proventos pessoais, os quais se consubstanciam em vantagens especiais, por extravasarem os fins socialmente prosseguidos, fazendo-o, conforme decorre do já exposto, pelo menos, em detrimento da Recorrida, enquanto accionista, afectada ficando, de forma marcada, quanto a esta, a possível obtenção de rendimentos que eventualmente lhe adviriam, decorrentes da sua posição como tal, e no âmbito do exercício normal dos respectivos direitos sociais. Desta forma, na desconformidade do exercício do direito de atribuição de tais remunerações com a intencionalidade material que ao mesmo subjaz, desconformidade essa traduzida numa manifesta vantagem para os mencionados accionistas, em prejuízo, pelo menos, da Recorrida, na concordância com o decidido, tem-se por verificada a previsão do n.º1, b), do art.º 58, do CSC, o que determina, em conformidade, o não acolhimento da pretendida revogação da sentença, na parte objecto do presente recurso. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Apelante * Lisboa, 26 de Maio 2009 Ana Resende Dina Monteiro Isabel Salgado [1] Considerada como não escrita, como à frente se verá. [2] Sabendo-se que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [3] Cfr. Ac. STJ de 27.9.2005, e o Ac. STJ de 20.5.2005, ambos in www.dgsi.pt., referindo-se neste último aresto, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação de prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. [4] Sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, sendo contudo exigível que o julgador decida segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, art.º 655, do CPC. [5] Como se menciona in Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, pag. 420 e 421, [6] Eurico Lopes Cardoso, referia no BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221, que os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe. [7] Não pode ser esquecido que na alínea b) do n.º 1, do art.º 690 A, do CPC, se faz a referência expressa aos meios concretos de prova constantes do processo ou da gravação, que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida. [8] Desenvolvendo as testemunhas actividade profissional no mesmo sector de actividade que a Recorrente, sendo o O, administrador num grupo no mesmo sector de mercado, mas referenciado como de maior dimensão. [9] Que não tem impedido a organização de conhecidos rankings, veja-se fls. 1160.. [10] Respectivamente, 907.000,00€, 60.000,00€ e 60.000,00€. [11] Referenciou a testemunha que em termos fixos ganhava menos, admitindo não ter conhecimento da existência de remuneração fixa idêntica de 907.000,00€, no que foi corroborado pela testemunha S, revisor oficial de contas. [12] Se a junção já era necessária, para fundamentar a acção ou a defesa, antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, não deve ser a mesma permitida. Assim para além da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância, só é admissível a junção, por causa de tal julgamento efectuado, por ter assentado em meio probatório, inesperadamente junto pelo tribunal, ou por ter sido considerado determinado preceito jurídico, com cuja aplicação as partes não pudessem justificadamente contar, cfr. Antunes Varela, in anotação publicada na RLJ, 115º, pag. 89, e segs. [13] Mencionando-se, no ano de 2004, como remunerações aos membros do Conselho de Administração, o montante de 125.669,90€, e no ano de 2003, como remuneração do Conselho de Administração, 84.118,79€ [14] A testemunha P, responsável pela área jurídica da Recorrente, referenciou a existência da família R na administração, sendo C desde 1994 e posteriormente F. [15] Artigo 125 da base instrutória, que mereceu a resposta de não provado. [16] A fls. 354. [17] A fls. 233, da cópia da acta junta. [18] Matéria provada conforme os pontos 55 e 56. [19] Veja-se ponto 54 da matéria de facto provada. [20] Veja-se Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, III vol, pag. 206 e seguintes. [21] Segundo o mesmo Autor, obra citada, pág. 206/207 e Ac. do STJ de 02-12-92, processo n.º 3400. [22] Necessário se mostrando, na devida precisão do conceito jurídico, que seja alegada a factualidade com que se possa integrar esses conceito, no juízo a fazer pelo julgador do cfr. Ac. STJ de 7.3.2006, in CSTJ, ano XIV, tomo 1, pag. 110. [23] Nessa estrita medida, ainda passível de prova como matéria factual, cfr. Ac. STJ, de 9.10.2003, referenciando Manuel de Andrade, in www.dgsi.pt [24] Na redacção anterior à vigência do DL 76-A72006, de 29 de Março, conforme o art.º 64, do mesmo diploma. [25] Jorge Manuel Coutinho de Abreu in Governação das Sociedades Comerciais, a pag.91, menciona que atendendo às qualificações do administrador e às tarefas para que é designado, bem como a situação económica e actual e previsível da sociedade, se a remuneração aparecer excessiva no momento da fixação, será possível a anulação da respectiva deliberação. [26] Geralmente dinheiro, referenciando, Jorge Manuel Coutinho de Abreu, obra citada, a fls. 85 e segs, ser comum a existência de componentes acessórias não monetárias, como utilização de viaturas, de casas de habitação, despesas de representação e outras. [27] Cfr. Oliveira Ascenção, Invalidades das deliberações dos sócios, in Problemas do Direito das Sociedades, pag. 373 e segs. [28] Cfr. Oliveira Ascenção, obra referida, a fls. 389. [29] Ressalva, que Oliveira Ascenção, na obra acima mencionada, designa a fls. 389, de limiar da relevância. [30] Admitindo-se, contudo, o designado abuso da minoria, em sentido positivo, caso do exercício dos direitos atribuídos a determinadas minorias de capital social, e em sentido negativo, caso das minorias de bloqueio, situação em que estas impedem, mediante voto contra ou através da sua ausência em assembleia geral que sejam aprovadas deliberações relativamente a matérias que exigem maiorias qualificadas, e relevantes para o fim social, cfr. Armando Manuel Triunfante, a Tutela das Minorias nas Sociedades Anónimas – Direito de Minoria Qualificada e Abuso de Direito, fls. 403 e segs. [31] Cfr. Jorge Henrique Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 5ª edição, pag. 462. [32] Mencionando Jorge Henrique Pinto Furtado, na obra indicada, a fls. 466, que à existência da vantagem do accionista deverá corresponder quase automaticamente uma perda, principalmente no património social. [33] Armando Manuel Triunfante, na obra já indicada, referencia a fls. 379, que o disposto no art.º 58, n.º1, b), do CSC, deve ser qualificado como norma especial relativamente ao disposto no art.º 334, do CC, pois não se contenta com o pressuposto objectivo ou com o subjectivo, requerendo a presença de ambos. [34] Cfr. Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 3ª edição, pag. 99 e segs. [35] Cfr. Abílio Neto in Código das Sociedades Comercias – Jurisprudência e Doutrina, a fls. 212, citando Manuel Carneiro Frada, in Deliberações sociais inválidas, em Novas perspectivas do direito comercial, 1988. [36] Geralmente designada de capitais pura, na qual os accionistas respondem pela realização das acções de que são titulares, sendo as mesmas, em princípio, livremente transmissíveis, podendo contudo a transmissão das acções nominativas, que não é o caso dos autos, estar sujeita a restrições. [37] Ficou provado que o valor das remunerações anuais fixas aprovadas para a Administração em 2006 (1.027.000,00€) representa quase 10% das remunerações pagas pela Recorrente com pessoal em 2005 (13.341.840,90), rondando os 1.400 colaboradores, e quase 20% do resultado líquido do exercício da Recorrente em 2005 (6.377.624,10€), sendo que no ano de 2006, a Recorrente apresentou um resultado líquido de exercício de 2.048.374,11€, fazendo-se constar do relatório de gestão e contas relativo ao exercício de 2006, na rubrica “Custos com pessoal”, um aumento de empregado, de cerca de 65, com a entrada em funcionamento da nova unidade hoteleira, €1,2 milhões, reforço das direcções operacionais e financeiras € 0,3 milhões, aumento das remunerações dos órgãos sociais – administração e criação do conselho fiscal: € 0,8 milhões. [38] Caso do relativo ao ano de 2007, balanço a fls. 1558, demonstração de resultados a fls. 1559 e relatório de gestão a fls. 1893. [39] Para além do direito aos lucros finais de exploração, quinhoando nos bens da sociedade, garantidos que estejam os pagamentos aos credores e reembolsadas as entradas, art.º 21, n.º1, e 156, n.º 4, do CSC. [40] Assembleia Geral de 25 de Julho de 2006. [41] Assembleia Geral de 7 de Agosto de 2006. [42] Conforme resulta das respectivas actas juntas aos autos. [43] Excluídos 1.500.000,00€ (destinados a distribuição pelos funcionários) dos 6.377.624,10€, fls. 241. [44] Assembleia Geral de 6 de Maio de 2007. [45] Fls. 1543 da acta da Assembleia Geral de 2 de Julho de 2008 [46] Filho de AR. |