Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA SUSPENSA NULIDADE NULIDADE SANÁVEL CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | É insanavelmente nulo o despacho proferido ao abrigo do art. 495º, nº 2 CPP que revogue a suspensão da pena de prisão imposta ao condenado sem que tenha havido audição presencial prévia daquele e sem que lhe tenham sido comunicados previamente também os elementos que hajam servido de base e pressuposto de tal despacho a fim de que o condenado os pudesse contraditar cabalmente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - RELATÓRIO “O arguido J… T… foi condenado nestes autos, por acórdão de 06-02-2006, transitado em julgado em 29-05-2006, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles, e, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, numa pena única de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, mediante regime de prova. Elaborado o Plano Individual de Readaptação pelo Instituto de Reinserção Social, o mesmo veio a ser homologado por despacho de 28-07-2006. O primeiro relatório semestral remetido aos autos, datado de 16-02-2007, dava conta de que o arguido não comparecia com regularidade às entrevistas designadas pela Técnica do IRS, justificando as ausências com questões de ordem profissional, e concluindo tal relatório com o parecer de que o condenado tem registado dificuldades em interiorizar e cumprir regras, mantendo subterfúgios para que social e familiarmente não seja conhecida a sua realidade jurídica e profissional, continuando a não desenvolver mecanismos pessoais para alterar tal situação. O segundo relatório, datado de 27-09-2007, conclui que J… T… não interioriza a obrigação de que tem de cumprir normas, existindo vários indícios de que o condenado, neste período de acompanhamento, tenha assumido de forma continuada, comportamentos desviantes, não revelando esforços, nem mecanismos pessoais para alterar tal situação. São mencionados os n.°s de 14 NUIPC's, sendo um deles de 2006 e todos os restantes de 2007, informação obtida junto da GNR de E…. O relatório dá ainda conta de que o condenado mantém um comportamento de incumprimento relativamente à necessidade de comparecer nos serviços de reinserção social. O arguido foi ouvido em declarações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495.° do C.P.P., tendo sido mantida a suspensão de execução da pena, por despacho judicial datado de 15-02-2008. O terceiro e quarto relatórios, datados, respectivamente, de 30-04-2008 e de 02-10-2008, dão conta de novos 8 inquéritos, alguns deles já datados de 2008, por crimes de burla, referindo que o arguido verbalizou ter encetado diligências para, nos processos em que tal for possível, proceder ao pagamento das quantias em dívida. Mantendo o parecer de que o condenado manifesta dificuldades em interiorizar a obrigação do cumprimento de normas socialmente estabelecidas e aceites. A fls. 501-502, foi remetido aos autos, um relatório de anomalia, datado de 12-12-2008, fornecendo uma nova lista de processos, datando os factos mais recentes de 05-10-2008, e mencionando que existe na comunidade um sentimento de impunidade relativamente aos comportamentos desadequados que o arguido tem vindo a assumir de forma sistemática/compulsiva. O Ministério Público promoveu, a fls. 503-504, a revogação da suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado nestes autos, sem prejuízo de o Tribunal entender ter utilidade proceder a nova audição do arguido. Requisitado certificado do registo criminal, foi o mesmo junto a fls. 512-524. Cumpre apreciar: De acordo com o previsto no artigo 56.° do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente o plano individual de readaptação social ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Do acima exposto, só podemos concluir que o arguido demonstrou e demonstra um completo desinteresse pelo cumprimento das obrigações de que depende a suspensão da execução da pena, infringindo e desrespeitando repetidamente os deveres impostos no Plano de Reinserção Social, violação expressa nos vários relatórios de execução do plano, culminando no relatório de anomalias de fls. 501-502, acima referido, concluindo-se, assim, que os objectivos previstos no plano individual de readaptação social não foram atingidos. Por outro lado, resulta de fls. 524 que o arguido foi condenado no processo n.° 131/… do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de E…, por sentença de 14-07-2008, transitada em julgado em 15-09-2008, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal cometido em 30-04-2007, na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 dias de multa, à taxa diária de 8 euros, perfazendo a quantia de 2160 euros. Nesta conformidade, o arguido não só infringiu grosseira e repetidamente o plano individual d& readaptação social, como também cometeu, no período da suspensão, crime pelo qual veio a ser condenado, revelando, com clareza, que as finalidades que estavam na base daquela suspensão de execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 56.°, n.° 1, al.s a) e b) do Código Penal, revoga-se a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado neste processo, devendo o mesmo cumprir a pena de 2 (dois) anos de prisão, à ordem destes autos. Notifique. Após trânsito, passe os competentes mandados de captura do arguido.”
1.1- O arguido discordou desta decisão pelo que veio dela recorrer, apresentando as conclusões seguintes:
“Sem prejuízo de quaisquer outras conclusões que decorram do supra alegado ou da prudente interpretação e aplicação do direito no caso concreto, favoráveis ao recorrente, este conclui assim: I A douta decisão violou o preceituado no n.º 2 do art.º 495.º do Código de Processo Penal (CPP) e no art.º 56.º do Código Penal. II Errou sobre os pressupostos de facto e de direito que subjazem ao texto do douto despacho recorrido. III Interpretou e aplicou o disposto nos artigos 56.º do Código Penal e no art.º 495.º do Código de Processo Penal em desconformidade com o princípio da legalidade e as garantias constitucionais do direito à informação, à audição prévia e ao contraditório do condenado em processo penal. IV Violou o preceituado no n.º 4 do art.º 29.º, n.º 4 do art.º 30.º e nos n.os 1, 5 e 6 do art.º 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa. V Na verdade, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, quanto aos pressupostos de facto e de direito e interpretou e aplicou o disposto nos artigos 56.º do CP e 495.º do CPP em desconformidade com o princípio da legalidade e das garantias constitucionais do direito à informação, à audição prévia e ao contraditório, violando o preceituado no do art.º 29.º, n.º 4 do art.º 30.º em harmonia com os n.os 1, 5 e 6 do art.º 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa. VI Errou na conclusão de “…que o arguido demonstrou e demonstra um completo desinteresse pelo cumprimento das obrigações de que depende a suspensão da execução da pena, infringindo e desrespeitando repetidamente os deveres impostos no Plano de Reinserção Social, violação expressa nos vários relatórios de execução do plano, culminando no relatório de anomalias de fls. 501-502…”. VII E violou a garantia de defesa a que se referem os números 1 e 6 e o princípio do contraditório a que se refere o n.º 5, todos os art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa. VIII Na verdade, o condenado, ora recorrente, não foi informado pessoalmente nem teve possibilidade de, previamente à decisão revogatória da suspensão da pena privativa da liberdade, pronunciar-se pessoalmente sobre os relatórios e o parecer a que alude o douto despacho recorrido. IX Não pôde defender-se nem exercer, previamente à decisão, o seu direito ao contraditório em relação às imputações factuais que, daqueles relatórios, constam, erradamente tidas, na douta decisão, como verdadeiras e fundamentadas. X Não pôde defender-se em relação às imputações, que a lei exige que sejam grosseiras ou repetidas, de violação dos seus deveres ou das regras de conduta impostas pelo plano de readaptação ou reinserção social. XI Não pôde esclarecer – contraditando e defendendo-se também – da invocada condenação “…no processo n.° 131/…do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de E…, por sentença de 14-07-2008, transitada em julgado em 15-09-2008, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal cometido em 30-04-2007, na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 dias de multa, à taxa diária de 8 euros, perfazendo a quantia de 2160 euros…”. XII Pois, sendo embora verdade que o ora recorrente “…foi condenado no processo n.° 131/… do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de E… …” o então crime não foi efectivamente ”… cometido em 30-04-2007…”, e, XIII Hoje, encontra-se extinto, já não subsistindo qualquer condenação ou efeito do referido processo criminal. XIV Por outro lado, com excepção do processo n.º 1758/… os processos mencionados no relatório de 27-09-2007, foram todos resolvidos por vontade e diligência do ora recorrente sem que – sendo todos arquivados - hoje subsista qualquer procedimento criminal que com eles se relacione. XV No referido processo n.º 1758/…, recaiu em 13-03-2008, sentença de absolvição. XVI Dos processos relacionados em 30/01/2008, apenas pende o processo n.º 1564/… (MP de P…) – crime de desobdiência – estando resolvidos e arquivados todos os restantes. XVII O recorrente procurou e procura afincada e empenhadamente solução consensual para os processos pendentes. XVIII No processo “…n.° 131/… do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de E……”, os factos imputados não são ulteriores à condenação a que se referem os presentes autos nem, por conseguinte, referentes à data de 30-04-2007 – como consta da douta decisão em crise - mas sim aos anos de 2003, 2004 e 2005. XIX Na sentença que recaiu sobre o processo “…n.° 131/… do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de E……”, ao contrário do que foi pressuposto pela douta decisão recorrida, ainda que por factos anteriores à condenação a que respeitam estes autos, considerou-se que
“…a seu favor pesam as seguintes circunstâncias:
- o ter colaborado para a descoberta da verdade material, confessando integralmente e sem reservas os factos;
- o ter procedido á liquidação da prestação tributária em falta, no montante de 15.174,38 (quinze mil cento e setenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos); - o estar familiar e laboralmente inserido.” XX Deve atender-se a que, a conduta a que se refere o processo, com o “…n.° 131/07.6IDBRG do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Esposende…”, foi descriminalizada tendo, em 28-01-2009, recaído nesses autos o seguinte despacho:
Pelo que, ante o exposto e nos termos dos artigos 2°, n° 2, do Código Penal e 29, n° 4, da Constituição da República Portuguesa, considera-se descriminalizada a conduta do arguido J… T--- e, consequentemente, atendendo à existência de uma condenação transitada em julgado, declarasse cessada a sua execução e respectivos efeitos penais.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente se dignarão suprir, deve ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que mantenha a suspensão da pena privativa da liberdade, assim se fazendo” “1) Por acórdão de 06.02.2006, transitado em julgado em 29.05.2006, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de falsificação de documento p.p. pelo art.º 256.º, alíneas a) e b), do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova; 2) Foi ouvido nos termos do art.º 495.º do C.P.P.; 3) Infringiu de forma grosseira e repetida os deveres e regras de conduta impostos no P.R.S. tendo um comportamento de desinteresse pelo processo e pela sua própria situação; 4) Cometeu, no período de suspensão, crime pelo qual veio a ser condenado; 5) Encontram-se preenchidas as alíneas a) e b), do n.º 1, do artº 56º, do Código Penal, que levam à revogação da suspensão da pena, visto a conduta do arguido revelar, com clareza, que as finalidades que estavam na base daquela suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas; 6) Deve o douto despacho da Mm.ª Juiza “a quo” ser mantido e o arguido cumprir a pena de 2 (dois) anos prisão em que foi condenado nos autos.” “A questão controvertida cuja apreciação vem suscitada a este tribunal superior reconduz-se à definição da obrigatoriedade (ou não) da audição do arguido, antes da revogação da suspensão da pena, com o fundamento nas alíneas a) e b) do n°.1 do art.56°. do Código Penal (infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social – al a) – e condenação por crime cometido no período da suspensão - al b) e às consequências jurídicas decorrentes da preterição de tal audição, caso seja de concluir pela sua obrigatoriedade e pela ocorrência de tal preterição. (…) Será de considerar assente não ser, em hipótese alguma, a revogação da suspensão da pena uma consequência automática da conduta do condenado, antes dependendo tal revogação da constatação de que as finalidades punitivas visadas com a imposição de pena suspensa se encontram irremediavelmente comprometidas, sendo apenas susceptível de ser formulado um tal juízo após a recolha dos elementos para o efeito reputados indispensáveis, na consideração de que a prisão constitui sempre a ultima fatio e de que nessa avaliação não pode ser postergado o direito constitucionalmente consagrado de audição do arguido, sob pena de uma tal interpretação do art.495°., n°.2 do C.P.P. incorrer em violação do art.32°., n°s.1 e 5 da C.R.P. (…) Atentos os fundamentos aduzidos em abono da tese da obrigatoriedade de audição em todas as situações em que se coloque a questão da revogação da suspensão - e consequentemente mesmo naqueles casos em que uma análise perfunctória faria apontar para a sua dispensabilidade, como sucede com o cometimento de ilícito criminal no decurso do período de suspensão , concluímos para a necessidade da sua adopção. (…) É entendimento uniformemente acolhido pelas mais recentes decisões dos nossos Tribunais superiores8 (entre outros, o ACRC de 16.01.08, P.21/03.1GTGRD-A.C1, Rel.:-Jorge Gonçalves)., aqui expressando a nossa adesão ao mesmo, bem como ao de que, conforme também considerado no citado ACRC de 16.01.08, tal audição deverá ser pessoal e presencial, sob pena de nulidade insanável, nos termos do art.119°., al.c) do C.P.P. Em suma: enfermando de nulidade insanável a decisão de revogação da suspensão ora sob recurso –já que, não tendo sido proferida decisão de revogação da suspensão da execução da pena na sequência da audição do arguido realizada em 13.12.07 (cfr. fls.349-350) - cfr. posição do Ministério Público expressa em 21.01.08 - cfr. fls.363 e 364 -, não se mostra tal audição apta a satisfazer as exigências legais, por desde então terem sido produzidos diversos relatórios sociais10, actualizando a DGRS a informação relevante referente ao acompanhamento da suspensão da execução da pena com regime de prova imposta ao arguido, a qual, conjuntamente com o CRC de fls.77-89, alicerçou a decisão ora sob recurso -, emite-se parecer no sentido de ser a mesma declarada, com a consequente declaração de invalidade de todos os actos processuais subsequentemente praticados, nos termos do art.122°. do C.P.P..”
1.4- Em exame preliminar não se suscitaram questões nem incidentes que impeçam o conhecimento da substância do recurso. Os autos seguiram para conferência cumpridos os vistos.
II- CONHECENDO 2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das conclusões extraídas, pelos recorrentes , da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.) Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida ( cfr tb, entre outros, Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., aliás citado em anot. ao artº 412º do CPP em Maia Gonçalves, CPP anotº e comº, 12ª ed)
2.2- A questão em análise que se considera vital para decisão do recurso e conhecimento ou não das restantes questões levantadas pelo recorrente insere-se no problema de saber se o arguido devia ter sido previamente ouvido, de novo, na sequência da evolução processual ocorrida após a sua última audição em 2007, da qual acabou por resultar a manutenção da suspensão da execução da pena. Vejamos então: 2.3- Colhe-se dos autos a constatação de que, após aquela data, o arguido não foi ouvido nem achado para se pronunciar acerca da revogação nem tão pouco para tomar posição acerca dos dados recolhidos entretanto, concernentes a processos pendentes, decisões e relatórios sociais. Procedeu-se, de facto, apenas em 13.12.2007 à audição do condenado nos termos do art.º 495.º do C.P.P., devidamente notificado para o efeito em 27.10.2007, tendo sido mantida a suspensão de execução da pena por despacho judicial de 18.02.2008, após parecer do Ministério Público nesse sentido. Os relatórios semestrais que se seguiram (de 30.01.2008 e de 02.10.2008) deram conta da existência de novos processos (oito), alguns deles já do ano de 2008, pela prática de crimes de burla, tendo o arguido, segundo resulta dos mesmos, verbalizado ter encetado diligências para proceder aos pagamentos das quantias em dívida nos processos em que tal fosse possível. Posteriormente (em 12.12.2008) foi remetido pela referida entidade um relatório de anomalias fornecendo uma nova lista de processos, datando os factos mais recentes de 05.10.2008, dando conta da prática reiterada e compulsiva por parte do arguido de crimes de burla consubstanciados no abastecimento de combustível em diversas gasolineiras, situação essa que é motivo de preocupação quer da comunidade em geral, quer das autoridades policiais. Por outro lado, resulta dos autos que o arguido foi condenado pelo 2.º Juízo do tribunal Judicial de E… (Proc n.º 131/…) por sentença de 14.07.2008, transitada em julgado em 15.09.2008, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal cometido em 30.04.2007, na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, num total de € 2.160,00. E resulta que esta condenação assumiu relevo, ainda que não exclusivamente, no despacho recorrido, para a revogação da suspensão. Mas também resulta, sem que no despacho em causa disso se tivesse dado nota, face à simultaneidade da data de ambos, que naquele processo se considerou descriminalizada a conduta. Portanto, é evidente que o crime em causa foi erradamente considerado como relevante e que o direito de audição antes da revogação, não foi cumprido nem respeitado. O princípio do contraditório, com assento no art. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, garante ao arguido (bem como aos demais intervenientes) o direito de expor as suas razões e juntar as suas provas sobre todas as questões que lhe digam respeito. Como se tem vindo a entender, este princípio está intimamente conjugado com o princípio da audiência e desta conjugação resulta que o esclarecimento da situação jurídica do agente supõe não só a garantia formal de participação de cada um nos processos judiciais, mas a comprovação de todas as circunstâncias, de facto e de direito, relevantes à definição da situação, que só se alcança com a audiência de todos os intervenientes do processo. E este princípio vale em termos amplos, no sentido de que o interessado na decisão tem sempre possibilidade de se pronunciar sobre as questões de facto e de direito relevantes para a decisão, e vale em todas as fases do processo, porque em todas elas é passível de surgir uma decisão judicial que afecte os direitos fundamentais. E então concluímos que todo o participante processual deve poder influir na decisão a proferir, influência obtida com a sua audição por parte do tribunal ao longo do processo. Assim se garante o direito inalienável do arguido de intervir activamente no processo. Acerca da resposta a dar a esta questão suscitada no recurso, o seja, a da não audição do arguido previamente à tomada da decisão, poderemos dizer o seguinte: A preocupação da lei de dar a conhecer aos sujeitos processuais as decisões que vão sendo tomadas ao longo do processo susceptíveis de os afectar radica no direito que estes têm de tomar posição perante cada elemento de facto e de direito relevante para a tomada de tais decisões. Dispunha o nº 2 do art. 495º do C.P.P., em vigor até Setembro de 2007, que depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado o tribunal decidia sobre a violação dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações condicionadoras da suspensão da execução da pena de prisão. Depois da alteração havida no ano de 2007 esta mesma norma mantém o procedimento a cumprir previamente à tomada de decisão de revogação da suspensão da execução da pena, acrescentado apenas que a audição do condenado terá que ser feita «na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão». Como acima dissemos, o princípio do contraditório, impondo o dever de dar a todo o participante processual o direito se de pronunciar antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, vale em toda a sua amplitude - dele usufruem todos os participantes - e em todas as fases do processo. A sua verdadeira autonomia aconteceu quando ele passou a ser conjugado com o princípio da audiência, que levou ao actual estádio do nosso direito, de que todo o participante tem o direito de influir na decisão através da sua audição. Obviamente que se trata de um princípio geral, também aplicável ao arguido. Aliás, a este aplica-se por maioria de razão, e por maioria de razão se impõe a sua audição antes de se decidir se ele se vai manter em liberdade ou, pelo contrário, vai ser detido por via da "alteração" da sanção que lhe foi aplicada (vejam-se a este propósito, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 29-10-2008, processo 0814770, de 31-5-2006, processo 0640033, e de 25-2-2004, processo 0410245). e da RP tb no Rec. Penal nº 6849/08 - 4ª Sec. Data - 28/01/2009 Na jurisprudência, ainda, já se decidiu com abundância a necessidade inultrapassável de audição do arguido antes do despacho de revogação da suspensão. Veja-se, entre o mais: AcRL 10-03-2004: Padece de nulidade insanável o despacho que, em violação do artº 119º, e) e 459, nº 2 do C.P.P., sem prévia audição do arguido, revogou a suspensão da execução da pena que lhe tinha sido imposta. O art. 495º, n.º 2 do C.P.P. preceitua que o tribunal decide, por despacho, da revogação da suspensão, depois de recolhida a prova, antecedendo parecer do M.º P.º e audição do condenado. Nele o princípio do contraditório é obviamente aflorado, bem como, o entendimento, segundo o qual, a revogação da suspensão da execução da pena não opera “ope legis”, devendo valorar, de forma criteriosa e sensata, o incumprimento do arguido/condenado, atendendo, preferencialmente, à vontade do arguido em cumprir, ainda, as condições da suspensão. A jurisprudência tem entendido ser nulo, ou revogável, o despacho que decreta a revogação da suspensão, sem audição prévia do arguido. Neste mesmo sentido, os seguintes Acórdãos publicados na internet - . www.gdsi.pt/:Da Relação de Lisboa, de 23/10/02, Proc. N.º 58303: “ I - A revogação da suspensão da execução da pena não pode ser “automática”, antes deve ser procedida da efectiva audição do arguido. II - Sendo que o arguido deve também ser notificado pessoalmente do despacho que revoga a suspensão da execução da pena sob pena de se cometer a irregularidade do art. 123º, n.º 2 (última parte) do C.P.P.; O preceito é afloramento, desde logo, do principio do contraditório e do entendimento segundo o qual a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, pois que, como medida de consequências extremas para o arguido, não deve optar o tribunal por um critério excessivamente formal na valoração do incumprimento, ao qual deve sobrepor-se uma avaliação criteriosa, de bom senso, atendendo prevalentemente ao fundado desejo futuro do arguido em cumprir ainda as obrigações ou outras. II - Só a inultrapassável obstinação, a rebeldia intolerável do arguido, justificam a revogação mas só após a audição do arguido se poderá declarar que o mesmo não está convictamente interessado em afastar-se do crime e que a emenda cívica esperada com a suspensão redundou em fracasso. III - Padece de nulidade insanável o despacho que, em violação dos arts. 119º e) e 495º, n.º 2 do C.P.P., sem prévia audição do arguido, revogou a suspensão da execução da pena que lhe havia sido imposta.”; * Por seu lado, já o acórdão do Tribunal Constitucional 422/05, se reportou à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, a qual pressupõe a audição prévia do arguido, para a qual é necessária, obviamente, a notificação pessoal deste. Fundamentalmente, e mutatis mutandis, os argumentos foram os seguintes (remete-se para o que se diz no Ac TC 422/05 citado supra) “(…)há que atentar, antes de mais, em que, como salienta o recorrente, o termo de identidade e residência por ele prestado se extinguiu com o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do CPP). A partir deste trânsito deixou o condenado de estar juridicamente sujeito às obrigações decorrentes da aplicação dessa medida de coacção, designadamente a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar, ao tribunal, a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196.º, n.º 1, alínea b), do CPP). É certo que, no presente caso, tendo a suspensão da execução da pena de prisão sido acompanhada da imposição de regime de prova, e não contendo a decisão condenatória o plano individual de readaptação social, incumbia aos serviços de reinserção social a sua elaboração (artigo 494.º, n.º 3, do CPP), o que pressupunha a colaboração pessoal do condenado, até porque, por regra, tal plano devia obter o seu acordo (artigo 54.º, n.º 1, do Código Penal). Porém, não há que confundir este dever de colaboração do condenado com as obrigações específicas do arguido sujeito à medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência, obrigações estas que, como se referiu, se extinguiram com o trânsito em julgado da sentença de condenação. A falta de colaboração do condenado, ao tornar‑se incontactável para efeitos de elaboração do plano de readaptação, pode vir a determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (como no presente caso ocorreu), mas é juridicamente insustentável que ele seja considerado como continuando a estar sujeito à medida de coacção de prestação de termo de identidade e de residência (acarretando o desrespeito das correspondentes obrigações a possibilidade de lhe ser aplicada medida de coacção mais grave). Como se assinalou (cf. supra, n.º 2.4), a introdução da via postal simples como modalidade de notificação ao arguido foi considerada como justificada, pelo legislador, atento o dever de o arguido prestar termo de identidade e residência e de desta prestação decorrer a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado. Uma vez que, no presente caso, estavam juridicamente extintas essa medida de coacção e esta última obrigação, não carece o Tribunal Constitucional de tomar posição sobre se é constitucionalmente conforme a admissibilidade de notificação ao arguido por via postal simples enquanto subsistirem tais medida e obrigação [no Projecto de Lei n.º 519/IX, atrás aludido (cf. supra, n.º 2.3), é proposta a revogação do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 196.º do CPP, que são justamente as disposições que prevêem a possibilidade do uso da notificação por via postal simples aos arguidos que hajam prestado termo de identidade e residência]. Do que se trata, pois, é de apurar da constitucionalidade de tal solução legal quando já se extinguiu a medida de coacção de termo de identidade e residência. Ora, assim perspectivada, esta questão não pode deixar de ter como resultado a emissão de um juízo de inconstitucionalidade. Na verdade, a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando. Acresce que, no presente caso, como também já se referiu, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão foi tomada sem prévia audição do condenado, não dispondo ele de qualquer indicação da data em que iria ser proferida tal decisão. Daqui decorre que, por um lado, ele não pode ser censurado (e “penalizado”) por, sabendo antecipadamente a data em que iria ser tomada uma decisão que o afectava pessoalmente, se desinteressou totalmente de a ela aceder (como ocorria no caso sobre que incidiu o Acórdão n.º 378/2003), e que, por outro lado, a situação se assemelha aos casos em que o arguido esteve ausente, justificada ou injustificadamente, na audiência de julgamento, casos em que o n.º 5 do artigo 333.º e o n.º 6 do artigo 334.º do CPP, ambos na redacção do Decreto‑Lei n.º 320‑C/2000, mandam que a sentença lhe seja pessoalmente notificada logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, contando‑se desta notificação o prazo para a interposição de recurso pelo arguido (hipótese diversa é aquela em que o arguido esteve presente na audiência mas não compareceu na data designada para a leitura da sentença, apesar de ter sido notificado desta data, caso em que o arguido se considera notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído – artigo 373.º, n.º 3, do CPP). O Tribunal Constitucional, aliás, nos Acórdãos n.ºs 274/2003, 278/2003 e 503/2003 determinou que as normas dos artigos 334.º, n.º 8, e 113.º, n.º 7, na versão da Lei n.º 59/98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º 6, e 113.º, n.º 9, na versão do Decreto‑Lei n.º 320‑C/2000), conjugadas com a do artigo 373.º, n.º 3, todos do CPP, fossem interpretadas no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento, e no Acórdão n.º 312/2005 decidiu interpretar as normas dos artigos 411.º, n.º 1, e 333.º, n.º 5, do CPP no sentido de que o prazo para a decisão de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis. Admitir que, em situações como a presente, em que foi proferida decisão de revogação da suspensão da execução de pena de prisão sem prévia audição do condenado, o prazo de interposição de recurso dessa decisão se conta a partir da data da notificação por via postal simples (5.º dia posterior à data indicada pelo distribuidor do serviço postal como sendo aquela em que procedeu ao depósito da carta na caixa do correio do endereço nela mencionado), efectuada para morada indicada em termo de identidade e residência juridicamente insubsistente, é solução que manifestamente não garante a cognoscibilidade pelo interessado de decisão que alterou in pejus a sentença condenatória, tendo como efeito directo a sua privação de liberdade para efeitos de cumprimento da pena de prisão. Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão impugnanda.” 2.4 - A posição deste Tribunal ad quem 2.4.1- Dos autos decorre em primeiro lugar e com indiscutível evidência de que o arguido, realmente, nunca foi ouvido nem notificado previamente para se pronunciar sobre a questão da recorrida revogação da suspensão da pena de prisão aplicada. Mas decorre, porém, que o MºPº se pronunciou previamente, cfr se vê e lê dos autos no sentido da revogação, propondo até que o arguido pudesse ser ouvido. 2.4.2- Quid juris? O arguido devia ter sido ouvido? Entendemos que sim e que a omissão viola direitos fundamentais: do processo justo, na vertente do direito de defesa e do direito ao contraditório. O entendimento jurisprudencial a respeito da matéria não foi uniforme, antes se conhecendo posições diametralmente opostas. Na verdade, pode citar-se, por um lado, acolhendo a posição que parece ter sido implicitamente acolhida na decisão ora sob recurso (de que o n°.2 do art.495°. do C.P.P. não se aplica aos casos em que a causa que pode levar à revogação da suspensão é a condenação por crime cometido no período da suspensão), o ACRP de 08.02.06, estribando-se tal entendimento na inserção sistemática da respectiva previsão legal para concluir que apenas se impõe a audição prévia do arguido quando estiver em causa o fundamento da alínea a) do n°.1 do art.56°. do Código Penal. A divergência jurisprudencial sobre esta matéria é conhecida e já se mostra assinalada nas peças de recurso e parecer do Mºº nesta Relação Da nossa parte, propendemos para a posição da corrente que julgamos ser a predominante e de significativa expressão (cfr. Os já citados ACRC de 30.04.03, C.J.Ano XXVIII, II, p.50 e ACRL de 01.03.05, C.J. Ano XXX, II, p.123 e ACRC de 07.05.03, P.612/03, ACRE de 06.07.04, P.1270/04-1, ACRP de 31.05.2006, P.0640033 e ACRC de 16.01.08, P.21/03.1GTGRD-A.C1, estes últimos disponíveis em www.dgsi.pt), que se vem manifestando no sentido de se impor sempre tal audição no pressuposto de que, não desencadeando o cometimento de um crime, de forma automática, a revogação da suspensão – antes reclama esta do julgador um juízo fundamentado no sentido de se verificar estarem frustradas as finalidades subjacentes à suspensão da pena, impondo-se a revogação como última ratio, no sentido de pressupor necessariamente que se mostre infirmado o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão([1]) - deve ser assegurado o direito de audição ao arguido, bem como o princípio do contraditório, sob pena de violação dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados. Também o sentido e alcance do princípio do contraditório, outro dos direitos de defesa que vem estabelecido no artigo 32.°, n.°5, da Constituição da República[2], bem salientado no parecer do MºPº nesta Relação e que aqui cuidamos de lembrar consubstancia-se, nos termos daquele Acórdão da RC de 30.04.03 ali transcrito, «no direito/dever do juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais, em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, bem como no direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica».
2.4.3- Prevê e dispõe o artigo 56.º do CP: Revogação da suspensão 1 — A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 — A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. Por sua vez, o artigo 495.º do CPP refere: Falta de cumprimento das condições de suspensão 1 — Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal. 2 — O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão. (…) “ Assim, da conjugação destes preceitos entre si e atendendo à teleologia das normas, na sua inserção sistemática e etiologia, podemos desde logo defender que a bipartição entre as alªs a) e b) do artº 56º é meramente formal e não corresponde ao sentido e alcance nem à letra da lei. Quer em relação à primeira quer em relação à segunda nada impõe que se dispense a audição do arguido nos termos previstos no artº 495º nº 2 do CPP. Consideramos também o que no já citado Ac do TC nº 422/2005 se reflectiu e transcreveu há pouco.
“…constituindo a revogação da suspensão da pena, a aplicação de outra pena, conquanto já determinada, a actividade jurisdicional correspondente, isto é, de revogação da suspensão, ter-se-á de processar de acordo com os princípios gerais de processo penal, designadamente (...) artigo 32º número 1 da Constituição da República, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Um dos direitos de defesa (...) traduz-se na observância do Direito de audiência (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 1512/04 de 27/10, Colectânea de Jurisprudência n.º 177 ano XXIX tomo IV/2004 (…)
Tanto na vigência do CP/1886, como no domínio da versão originária do CP/1982, a condenação por crime doloso no período de suspensão, determinava, ipso facto, a revogação da suspensão da execução da pena. Esta solução era vivamente criticada por Figueiredo Dias, defendendo que “nesta hipótese, perde-se completamente a correlacionação entre o incumprimento e o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo, pois, a adopção pela lei de uma revogação automática profundamente criticável do ponto de vista político-criminal; e tanto mais quanto também ela pode vir a ter lugar depois de decorrido o período da suspensão […]. Correcto seria que, qualquer que houvesse sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só fosse revogada se um tal incumprimento revelasse que as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderiam, por meio desta, ser alcançadas; ou, dito de outra forma, se nascesse a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.” Abandonando a solução tradicional, o artº 56º, n.º 1, al. b), do CP, na versão resultante da revisão operada pelo DL nº 48/95, de 15MAR, acolheu a solução preconizada por Figueiredo Dias, estabelecendo que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado “cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” É, pois, inquestionável que, após a revisão do CP levada a cabo pelo cit. DL nº 48/95, a prática de crime doloso pelo delinquente, no decurso do período da suspensão, pelo qual venha a ser condenado, não determina automaticamente a revogação daquela suspensão: exige-se ainda a demonstração de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Considerando que está em causa “a protecção de bens jurídicos de idêntica natureza”, entendeu o tribunal recorrido que, “não restam dúvidas, que o comportamento do condenado foi de molde a revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela alcançar-se”. Daí que tenha revogado a suspensão da execução da pena. Poderia, porém, a suspensão da execução da pena ser revogada sem a prévia audição do arguido? Esta a questão que reclama solução e, como o dissemos já, a resposta é que não podia deixar de haver essa audição prévia. O artº 495º, nº 2 do CPP impõe-a. Quanto ao dispositivo do artº 56º, n.º 1, al. b), do CP: A regulação da revogação da suspensão da pena evoluiu entre a versão inicial do CP e a versão resultante da revisão de 1995. Dispunha o n°. 1, do artigo 51°., da versão inicial que a suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometesse crime doloso por que viesse a ser punido com pena de prisão. Na vigência desta norma, questionava-se se haveria lugar à revogação em caso de a nova condenação ser em pena não efectiva de prisão, nomeadamente se fosse em nova pena suspensa, divergindo a jurisprudência (a título de exemplo, podem ver-se o acórdão do TRL, de 22/10/1986, BMJ, 364, no sentido da não revogação 932 e, em sentido inverso, o acórdão de 28/02/1990, do TRC, CJ, XV, I, 300). Sobre a questão, Figueiredo Dias pronunciou-se, no sentido de que, em caso de nova condenação em pena de prisão suspensa, não haveria lugar à revogação da anterior suspensão. Se o tribunal da segunda condenação emite um novo e renovado juízo de prognose favorável de socialização do arguido em liberdade, apesar da primeira condenação, seria incoerente que fosse decretada a revogação da primeira suspensão. Argumenta ainda que o texto da norma, ao prever a revogação quando aplicada pena de prisão, apenas a esta se refere e não à pena de diferente natureza que é a pena de suspensão de execução da prisão. Era aceite como solução legalmente consagrada a automaticidade da revogação em caso de nova condenação. Porém, criticava-se o acerto dessa perceptividade. Figueiredo Dias, ensinava: "Um caso há, todavia (art. 51.0-1), em que a revogação é obrigatória: quando, durante o período de suspensão, «o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena d prisão». Nesta hipótese, perde-se completamente a correlacionação entre o incumprimento e o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo, pois, a adopção pela lei de uma revogação automática profundamente criticável do ponto de vista político-criminal; e tanto mais quanto também ela pode vir a ter lugar depois de decorrido o período de suspensão (infra § 548 s.1. Correcto seria que, qualquer que houvesse sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só fosse revogada se um tal incumprimento revelasse que as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderiam, por meio desta, ser alcançadas; ou, dito por outra forma, se nascesse dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade" A versão revista do Código Penal reflectiu esse ensinamento crítico doutrinário e procurou resolver a aludida dúvida jurisprudencial. Nos trabalhos de revisão, assentou-se na consagração de uma solução de não automatismo da revogação e na necessidade de a condenação fundamento da revogação ser reveladora da impossibilidade de a suspensão cumprir as suas finalidades. Na discussão do art. 54° do anteprojecto de 1987 (correspondente ao art° 51 do CPP 1982 e ao art° 56° do projecto e do CP revisto) estes problemas foram abordados, deles resultando a versão actualmente vigente. Nessa discussão, Figueiredo Dias realçou a natureza não cumulativa das previsões, ao referir que a parte final da alínea b) estabelecia uma condição comum às duas alíneas. Dispõe agora o artigo 56°, n° 1, alínea b), em conformidade com a proposta do Projecto saído da Comissão de Revisão, que a suspensão da execução da pena de prisão será revogada sempre que, no seu decurso o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Deste preceito decorre o não automatismo da revogação da suspensa da pena, como nos parece decorrer que, exigindo-se, agora, o afastamento do juízo de prognose favorável a par do cometimento de um novo crime, tal revogação estará excluída se na nova condenação tiver sido renovado esse juízo de prognose favorável, com o decretamento da suspensão da pena da nova condenação. Na verdade, a não automaticidade[3] da revogação da suspensão da execução da pena determinada pela prática de um crime cometido no seu decurso só cobra verdadeiramente sentido se antes da decisão sobre a revogação se estabelecer o contraditório, princípio este constitucionalmente garantido (artº 32º, nº 5, 2ª parte da Lei Fundamental), e que, além do mais, relativamente aos destinatários significa “dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a todos os assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão”, e direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos carreados para o processo; e, quanto à sua extensão processual, “abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição. Não podendo ser automática a revogação da suspensão da pena de prisão, desde logo, porque está em causa a privação da liberdade do arguido, o Tribunal deve ser cauteloso e ponderado antes de tomar qualquer decisão, impondo-se, como a lei manda, ouvir sempre o arguido e proceder a recolha de prova Sublinhe-se que – contrariamente ao que se verifica no âmbito das medidas de coacção e de garantia patrimonial, em que a audição do arguido é dispensada quando se entenda que é impossível ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada (artº 194º, nº 2 do CPP) – em sede de revogação da suspensão da execução da pena a aplicação do princípio do contraditório não conhece ressalva alguma (art.º 495º, nº 2, cit.). In casu, como se referiu, para concluir que os crimes pelo Arguido cometidos durante o período da suspensão da execução da pena “são de molde a revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, alcançar-se” e, consequentemente, para revogar a suspensão da execução da pena, baseou-se o tribunal a quo, exclusivamente nas certidões das sentenças que condenaram o Arguido pelos referidos crimes praticados no decurso do período da suspensão e em relatórios de comportamento aos quais não se sabe sequer se ele teve acesso. Por outro lado, a decisão de revogar a suspensão foi proferida completamente à revelia do Arguido, limitando-se o tribunal a ouvir o MP. Por último, a condenação determinante da revogação acabou por ser objecto de despacho descriminalizador. Qual o vício processual do incumprimento, por parte do tribunal, de tal dever de prévia audição do Arguido? Há quem sustente que seria uma nulidade relativa dependente de arguição do interessado. Mas, se a omissão de audição prévia do arguido consubstanciasse uma “nulidade dependente de arguição”, teria ela de ser arguida, perante o tribunal a quo, no prazo referido no artº 105º, nº 1 do CPP, ou seja, no prazo de 10 dias (os prazos estabelecidos no nº 3 do art.º 120º são especiais e, por outro lado, só as nulidades da sentença é que devem ser arguidas ou conhecidas em recurso – artº 379º, nº 3 do CPP). É outro, porém, o vício que a omissão da prévia audição do arguido acarreta. Nos termos do artº 119º, al. c), do CPP, constitui nulidade insanável “a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.” A “ausência” a que alude a al. c) do artº 119º não é apenas a física, mas também a processual[3] . Efectivamente, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada. É o que estatui o artº 9º, nº 1 do Cód. Civil. Ora, não poderá perder-se de vista que está em causa uma decisão que afecta particularmente a posição do Arguido (a revogação da suspensão determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença – artº 56º, nº 2 do CP), o que exige que lhe seja plenamente assegurado o exercício de todos os direitos inseridos no direito constitucional de defesa, maxime o seu irrecusável direito de audição prévia. E essa garantia processual – a que a Lei Fundamental, repete-se, confere dignidade constitucional – só se torna efectiva se a lei processual fulminar com nulidade insanável o acto que a tenha desrespeitado. Em suma: a revogação da suspensão da execução da pena pelo menos sem a prévia audição do arguido ( há mesmo quem vá mais longe e defenda, a nosso ver mal, o mesmo para a omissão do prévio parecer do MP) constitui a nulidade insanável cominada na al. c) do cit. artº 119º. É essa a solução que se retira do entrelaçar do preceituado nos citados art.ºs 495º, nº 2 e 119º, al. c) com o disposto no artº 32º, nº 5, 2º segmento, da CRP. As nulidades insanáveis “devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento” (artº 119º, cit.). Em boa verdade, nesta matéria, parece-nos líquido que o Tribunal “a quo" ficou aquém do cabal cumprimento da lei. Com efeito, o Tribunal “a quo” decidiu-se pela revogação automática da suspensão da execução da pena de prisão, sem sequer ouvir o arguido, sendo certo que a falta de notificação do mesmo para o efeito se desconhece nem provado está que provenha de “culpa” sua. E não podemos deixar de lembrar que nas medidas a tomar, o Tribunal deve optar pelas menos gravosas e só decidir por uma quando conclua pela inadequação da que imediatamente a antecede. A decisão recorrida não pode, pois, subsistir, por não ter sido ouvido o condenado, nem ter sido respeitado cabalmente o princípio do contraditório perante a recolhida prova. Vide ainda sobre estas questões aqui tratadas, mais recentemente, a posição similar defendida pelo Ac RP de 04/03/2009 (Relator José Alberto Vaz Carreto )- in Rec. Penal nº 7704/08 - 1ª Sec. Ac RC de 05/11/2008 ( relator Jorge Raposo) Neste último, em particular, salienta-se, além do mais, seguindo posição anterior do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.1.08, no proc. 21/03.1GTGRD-A.C1, em www.dgsi.pt. ,que “, tal audição presencial é agora obrigatória – o que resulta evidente após a alteração ao art. 495º nº 2 do Código de Processo Penal decorrente da Lei 48/07 de 29.8 que substituiu a expressão “audição do condenado” por “ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão” – e a falta de audição presencial do arguido constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119º al. c) do Código de Processo Penal. A obrigatoriedade da audição prévia do condenado [4] para que se proceda à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, vem sido tratada de forma uniforme pela jurisprudência,[5] apenas se verificando algumas divergências nas situações em que a revogação decorre da condenação pela prática de crime cometido no decurso da suspensão .[6] O Tribunal Constitucional, embora não tenha analisado directamente a questão da audição do condenado dever ser pessoal e presencial, já emitiu juízo de não inconstitucionalidade relativamente à interpretação do nº 2 do art. 495º do Código de Processo Penal quando tenha ocorrido “audiência oral do recorrente na qual o recorrente foi assistido por defensor nomeado, podendo consultar o relatório junto aos autos levado a efeito pelo Instituto de Reinserção Social. E que, tendo o mesmo alegado, nessa diligência, factos e meios de prova com os quais pretendia justificar a sua conduta, foi admitido a comprová-los, o que veio efectivamente a fazer”[7] O mesmo Tribunal Constitucional[8], a propósito da revogação de perdão de pena ao abrigo do disposto no artigo 4º da Lei 29/99 de 12 de Maio – preceito que estabelecia que o perdão a que se referia esse diploma legal era concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei - , julgou inconstitucionais, por violação do artigo 32º nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do mencionado artigo 4º e do artigo 61º nº1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida decisão de revogação do perdão de pena de que beneficiara, embora uma primeira leitura dos normativos em questão pudesse inculcar que a revogação do perdão seria automática – operatividade ope legis – apreciada unicamente face às condenações verificadas, dispensando a audição prévia do condenado, entendimento que o Tribunal Constitucional rejeitou. E, sobre a extensão do princípio do contraditório, considera o Tribunal Constitucional ([9]): “…o contraditório surge como regra orientadora da produção pelo tribunal de um juízo que interfira com o arguido, para além de se justificar pela defesa de direitos. Em processo penal, o contraditório visa, antes de mais, assegurar decisões fundamentadas na discussão de argumentos, subordinando todas as decisões (ainda que recorríveis) em que os arguidos sejam pessoalmente afectados (…) como emanação de uma racionalidade dialéctica, comunicacional e democrática. É, assim, o princípio da contraditória expressão do Estado de direito democrático e, nessa medida, igualmente das garantias de defesa”. Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões do recurso.
III- DECISÃO 3.1-Pelo exposto, acordam os juízes em darem provimento ao recurso pelas razões indicadas, declarando-se a nulidade do despacho recorrido, devendo antes da decisão a tomar sobre a revogação eventual da suspensão, cumprir-se o artº 495º nº2 do CPP, em especial a audição presencial prévia do arguido e a comunicação ao mesmo dos elementos substanciais de prova que serviram de base e pressuposto ao despacho recorrido bem como a reconsideração da relevância do despacho que considerou descriminalizada a conduta quanto ao crime que no despacho recorrido foi entendido como causa importante de revogação da suspensão. Sem tributação
Lisboa, 30 de Junho de 2009
Os Juízes Desembargadores Agostinho Torres Luís Gominho José Adriano ____________________________________________________________
[3] Defendida, também, entre outros, pelo Ac RG- 7.10.2008 e pelo Ac Rel .Lxa- 6/6/2007 [6] Claramente minoritário, nesse sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 8.2.2006, no proc. 0516093, em www.dgsi.pt.
[7] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 164/99 de 10.3.99, no procº. 533/98, publicado na IIª série do DR de 28.2.2000. [8] No seu Acórdão 298/2005 (Diário da República, 2.ª série, nº144, de 28 de Julho de 2005). |