Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A qualificação de um contrato concretamente celebrado entre as partes depende do seu conteúdo e da vontade manifestada e expressa pelas partes aquando da sua celebração, não podendo ser considerado como contrato de arrendamento aquele que não contém qualquer apoio, nem no texto do acordo celebrado entre ambos, nem em qualquer outro facto relevante que tivesse sido provado. 2. Deve fugir-se à tentação de encaixar em figuras jurídica e socialmente típicas, como a do contrato de arrendamento, outras forma de uso e utilização de bens que encontram legitimação na iniciativa privada e na liberdade de actuação do proprietário ou dos comproprietários, evitando a sujeição dos interessados a um regime que mantém uma larga margem de vinculismo mas que seguramente nenhuma das partes teve em mente quando contratou. 3. Assim sendo, o acordo celebrado por dois comproprietários no sentido da utilização de um imóvel comum, apenas por um deles, para habitar nesse imóvel temporariamente, não constitui por si só um contrato de arrendamento. 4. É igualmente duvidoso que, em tal circunstância, se possa falar da existência de um contrato típico de arrendamento quando as partes que entre si celebraram o contrato são comproprietárias desse mesmo imóvel, por o fruidor ser o próprio comproprietário da fracção. (ALG) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. C…. instaurou a presente acção de reivindicação de propriedade contra: R…. Pedindo que seja declarado que a A. e os demais herdeiros de A…, por ela representados, são os legítimos proprietários da coisa reivindicada e o Réu condenado a reconhecer o referido direito de propriedade e a restituir à A. o andar reivindicado completamente devoluto. Alegou, para o efeito, que é cabeça de casal da herança aberta por óbito de A…, com quem foi casada sob o regime de comunhão geral de bens. Do acervo dessa herança faz parte a fracção aqui em causa, correspondente ao 2º andar direito, do prédio urbano identificado nos autos. Andar que o Réu ocupa, sem qualquer título legítimo, recusando-se a sair. Dessa forma impede a A. de poder dispor da fracção e de a arrendar, assim lhe causando um prejuízo mensal de, pelo menos, 450,00 Euros. 2. Citado, o Réu impugna dizendo que é arrendatário da referida fracção, explicitando: - É filho de M…. e sobrinho de A…, anteriores comproprietários do imóvel objecto da presente acção. - Nos anos 80 o pai do Réu – M…– acordou com seu irmão A… que, apesar de comproprietário, ficaria ali a residir na qualidade de arrendatário e a pagar uma renda mensal. - Faleceu entretanto o tio do Réu – A…, marido da Autora – e o pai do Réu, M…, e o Réu, que vivia com o pai, continuaram no imóvel e o Réu a pagar a renda depois deste ter comunicado à Autora que o seu pai tinha falecido. - Falecidos ambos os comproprietários decorreu o processo de inventário e a Autora veio a adquirir a fracção em causa, passando agora a ser a única proprietária do andar. - A partir de então a A. recusa receber as rendas ao Réu, seu sobrinho, e quer colocá-lo na rua. Conclui o Réu pedindo que a acção seja julgada improcedente porquanto é arrendatário e possui título legítimo para viver no referido andar. 3. Proferida sentença, o Tribunal “a quo” julgou a acção procedente e condenou o Réu no pedido, determinando a entrega da fracção, mas absolvendo-o quanto ao pedido de indemnização formulado pela A. 4. Inconformado o Réu Apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Conforme ficou provado nos autos, citando a sentença proferida, foi celebrado o "acordo" junto a fls. 117 a 119 (cf., em especial, a cláusula 7º) que conjugado com a sentença aludida em D) dos Factos Provados permite dizer que o mesmo configura um verdadeiro contrato de arrendamento. II. A sentença recorrida partilhou a tese que o contrato de arrendamento sobre metade indivisa do imóvel não caducou, uma vez que, o que existiu, foi uma sucessão na propriedade. Ou seja: estamos em sede de normas interpretativas de direito sucessório. III. Resulta da aplicação das normas de direito sucessório, que a compropriedade e a herança indivisa são realidades distintas, sendo que a herança indivisa finda com a partilha e a compropriedade com a divisão da coisa comum. IV. A partir de 23 de Março de 2005, o Réu deixou de ser comproprietário pela partilha, sendo atribuída a propriedade da fracção "G" à Autora e intervenientes principais nesta acção. O Apelante reconhece o direito de propriedade da Autora e dos referidos intervenientes principais na acção, contudo, invoca título legítimo para a manutenção do contrato de arrendamento. V. Não tendo operado as regras da caducidade e ou, outras formas de cessação do contrato de arrendamento, conforme orientação integrada na sentença recorrida, e tendo sido a mesma omissa na escolha e determinação da norma jurídica aplicável ao caso concreto, para sustentar a inviabilidade e insubsistência do contrato de arrendamento, houve uma clara omissão na fundamentação da matéria de direito por parte do Tribunal ao lavrar a sentença. VI. Assim, considera o Apelante que o contrato de arrendamento se deve manter uma vez que estão preenchidos os elementos essenciais da locação, nos termos do art. 1022º do Código Civil. VII. Nestes termos, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida. 5. A Autora recorreu subordinadamente na parte em que o Tribunal “a quo” absolveu o Réu do pedido de indemnização pela ocupação do andar reivindicado, porquanto o Réu não possui título legítimo para a ocupação do andar aqui em causa, bem como na parte em que se qualificou juridicamente o “acordo” existente como um contrato de arrendamento. São as seguintes as conclusões formuladas: a) O acordo de fls. 117 a 119 constituiu um acordo de utilização do andar por um dos comproprietários e não um contrato de arrendamento; b) A ocupação que o Réu faz do andar reivindicado não tem título; c) O Réu deverá ser condenado a pagar à A. uma indemnização de 300,00 Euros por cada mês que decorrer entre a citação para a presente acção e a restituição efectiva do andar reivindicado. d) Nestes termos deve ser alterada a sentença, mantendo-se o demais decidido, como seja a restituição à A. do andar reivindicado. 6. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – Os Factos: - Mostram-se provados os seguintes factos: A. Encontra-se descrito na …CRP de …(freguesia de…) com o nº 69, o prédio urbano sito no nº … da R. do…: "Edifício de cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andares, lados direito e esquerdo, com logradouro (...) Fracções autónomas: A, B, C, D, E, F, G, H" (fls. 6). B. Em 8-8-57 foi inscrita na descrição supra a "Aquisição", por "M… casado com Ma… e A… casado com C…. " (ora A. – cf. fls. 8) – por compra (fls. 6). C. M… e seu irmão A… assinaram o “acordo” datado de 20-1-84 junto a fls. 117, onde se refere: “Cláusula 1ª: Ambos os outorgantes são comproprietários na proporção de metade do prédio sito na Rua do…, nº .., ….…” 2º O 1º outorgante – M…– porque não possui casa própria nem arrendada, vive actualmente como hóspede em casa do 2º outorgante – A…. 3º Tem, pois, o 1º outorgante absoluta necessidade de uma casa para sua habitação, uma vez que se encontra divorciado e a casa que foi morada de família foi destinada pelo Tribunal à sua ex-mulher. 4º No prédio que ambos os outorgantes são comproprietários, o contrato de arrendamento mais recente foi celebrado com E… e respeita ao 2º andar Dtº daquele imóvel. 5º Nesta data o 2º Outorgante, na qualidade de comproprietário do prédio em questão, subscreveu uma declaração autorizando o 1º outorgante a intentar acção judicial com vista a usar do direito de denúncia do arrendamento do inquilino mais recente nos termos do art.1096º e segts do Código Civil” … 7º Uma vez que o actual inquilino paga a renda de 1.800$00 por mês, o 1º outorgante continuará, a partir do momento em que a casa lhe seja entregue para sua utilização, a assegurar o pagamento mensal ao 2º outorgante da quantia de 900$00, correspondente à metade da renda que lhe competia. …”. D. Por sentença de 30-7-85, proferida na 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, "nos autos de Acção Despejo que M… move contra E… e mulher", foi decidido: "A esta decisão não obsta o facto de não existir acordo entre todos os comproprietários relativamente ao beneficiário da faculdade legal de denúncia (...). Nada obsta que o façamos, uma vez que tal posição não tem força de caso julgado."): "julgo a acção procedente e, em consequência, reconheço ao A. o direito de denúncia do contrato de arrendamento junto a fls. 110, e condeno os RR. no despejo do 2º andar direito do prédio sito na R. do…, nº…, em…, …e, reconhecendo-lhes o direito à quantia de cinquenta e quatro mil escudos a título de indemnização pela desocupação do prédio que deverão entregar ao A. livre e devoluto." (fls. 56 a 61). E. O ora R. R… nasceu em 30-9-66 e é filho de M… e de Ma….; casou em Maio de 1992 com Mar…, e divorciaram-se por decisão transitada em julgado em 27-10-97. F. Em 1990 o ora R. foi viver com seu pai (para a fracção "…", onde viviam quando este morreu). G. M… faleceu em 19-8-93, "divorciado de Mar… " (casados na comunhão geral – fls. 79, e 8). H. Em 28-8-93, J…, Jo…. e R… assinaram a "declaração" junta a fls. 63 (cujo teor se dá aqui por reproduzido). I. Os "recibos" reproduzidos a fls. 75, datados de 1-9-93 (a "M… "), 1-10-93 ("Transmissário: R…e 1-12-93 ("Transmissário: R… ") foram emitidos/assinados por "José Caroço". J. Em 10-1-97 (fls. 6-7) foi inscrita na descrição A) a "AQUISIÇÃO EM COMUM E SEM DETERMINAÇÃO DE PARTE OU DIREITO” de ½ por “Dissolução da Comunhão Geral e Sucessão por Morte” (de A…) a favor de: C… (viúva), J… (casado com Maria… na comunhão geral), Mar… (divorciada), Ar… (divorciado). K. Em 11-3-97 (fls. 7-8) foi inscrita na descrição A) a "Transmissão de posição EM COMUM E SEM DETERMINAÇÃO DE PARTE OU DIREITO“ de M… (divorciado), por "sucessão legítima”, a favor de: C… (viúva), Joã… (casado com Mari, na comunhão de adquiridos), Jo…(casado com Maria na comunhão geral) e R… (casado com Maria F…, na separação de bens). L. Os "recibos" reproduzidos a fls. 76, ambos datados de 1-6-02 e relativos a Julho de 2002, em nome de “R…. ", e com o valor de "62,85€", foram emitidos/assinados por "José …". M. Em 8-7-02 (fls. 72) o ora R. depositou na CGD – em nome da ora A. e com as indicações "primeiro depósito", e "não quis receber renda (recusou)" a "renda relativa a Agosto/2002", no valor de sessenta e dois Euros e oitenta e cinco cêntimos. N. Em 23-3-05 foi inscrita na descrição supra (fls. 8-9) por “DIVISÃO DE COISA Comum" (fls. 68 a 70), a "AQUISIÇÃO EM COMUM E SEM DETERMINAÇÃO DE PARTE OU DIREITO" a favor de: C… (viúva), João …(casado com Maria… na comunhão geral), Maria H… (divorciada), e AR… (divorciado) – sendo "sujeitos passivos”: Maria Jo… (divorciada), João Manuel …(casado com Maria de F…., na comunhão de adquiridos), José ….(casado com Maria A…., na comunhão geral), e R… (divorciado). O. Em 10-9-07 (fls. 73), o ora R. depositou em nome da (então) A. a quantia de € 62,20 com as indicações "não quis receber a renda", e "renda relativa ao mês de Setembro/2007". P. O R. detém as chaves da fracção "G" (2º Dtº) do prédio supra, onde habita, e recusa entregá-las à A. (situando-se a fracção em área habitacional bem servida de comércio e transportes). Q. A fracção "H" do prédio, correspondente ao 2º Esq., está devoluta. R. O arrendamento da fracção G vale (hoje) uma renda mensal de € 300,00. III – O Direito: 1. Estão em causa as seguintes questões: 1º Saber se o Réu tem título legítimo para ocupar a fracção a que se reportam os autos (recurso principal); 2º Saber se o Réu também deve ser condenado a pagar a indemnização pedida pela Autora pela ocupação do imóvel (recurso subordinado). Apreciando cada uma de per si. 2. A Autora propôs a presente acção de reivindicação pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade e a condenação do Réu a reconhecer esse direito e a restituir-lhe o andar reivindicado completamente devoluto, bem como a pagar-lhe uma indemnização pela ocupação do referido bem. O Réu reconhece esse direito mas invoca título legítimo para se manter no imóvel. Importa pois aferir se tal título existe no caso sub judice. E a resposta só pode ser no sentido negativo, acompanhando-se, na parte decisória relativamente à inexistência de título, a sentença recorrida, ainda que com fundamentação diversa. Vejamos porquê. 3. Os factos provados dão-nos conta que: a) O R. é filho de M…. e sobrinho de A…, sendo este marido da Autora e já falecido. b) M… e A… eram irmãos e comproprietários do prédio onde se situa o 2º andar Dtº aqui em causa. c) Ambos já faleceram. d) O R. ocupa o 2º andar Dtº do referido prédio, andar que já anteriormente era ocupado por seu pai, M…, então comproprietário do prédio e dessa fracção. e) Posteriormente ao falecimento do marido da A., e no decurso de processo de inventário, veio a A. a adquirir a fracção aqui em causa, passando a ser a sua proprietária, em 23/Março/2005. f) Deixou, desde então, de existir compropriedade. g) Em vida dos anteriores comproprietários – M… e A…– por ambos foi subscrito o acordo de fls. 117, em 20 de Janeiro de 1984 (cf. alínea D) dos factos provados). h) O referido 1º outorgante M…, pai do Réu, instaurou acção de despejo contra o citado Eduardo referido na cláusula 4ª e por sentença de 30 de Julho de 1985, foi tal acção julgada procedente e, em consequência, reconhecido ao citado M… o direito de denúncia do contrato de arrendamento e condenado o referido E.. no despejo do 2º andar direito do prédio aqui em causa, com a consequente entrega ao A. livre e devoluto. i) M…. faleceu em 19/Agosto/1993. Deles resulta que, por acordo de ambos os comproprietários, um deles – M…, pai do Réu – a partir do momento em que conseguiu despejar o anterior arrendatário que ocupava esse andar Dtº, através do exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento referido na cláusula 5ª do “acordo” e na sentença aludida em h), passou a ocupar o respectivo andar. Essa ocupação foi feita ao abrigo do acordo celebrado com o irmão no qual se previa que pudesse utilizar o andar “a partir do momento em que a casa lhe seja entregue para sua utilização”. E nela se manteve até falecer, tendo continuado aí a viver o seu filho. A que título o fazia – quer um, quer outro – é a questão que se impõe resolver. 4. Resulta do art. 1403º, nº 1, do Código Civil, que na compropriedade há um único direito de propriedade, mas com mais de um titular. Estando em contitularidade a propriedade comum, no caso concreto o direito de propriedade sobre o mesmo prédio pertencia a duas pessoas: a M…e A…, antes do falecimento de ambos. Sendo que os direitos de ambos sobre a coisa comum eram qualitativamente iguais nos termos do nº 2 do art. 1403º do CC. Por sua vez o nº 1 do art. 1406º do mesmo Código estabelece que, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. Este normativo fala em uso da coisa comum e refere que é lícito a qualquer dos comproprietários servir-se dela com a seguinte limitação: contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. Explicitando o alcance desta norma refere Antunes Varela que o fim da coisa que a lei põe como limite ao uso do comproprietário não é o fim abstracto ou típico das coisas da mesma natureza. Mas sim o fim concretamente determinado pela afectação da coisa comum [1] podendo esta afectação resultar da lei, do título ou do acordo das partes ou provir da efectiva aplicação da coisa. A tal limitação acresce a consagrada na segunda parte desta norma: a de não privar os outros consortes do uso a que igualmente têm direito, e cujo limite é ditado pela necessidade de facultar aos outros consortes a possibilidade de igualmente se servirem do bem. Sendo certo que, por força do preceituado no nº 2 do art. 1406º do CC, o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão de posse. Trata-se, conforme adverte o citado Autor, de uma consequência lógica do princípio exarado no nº 1, que permite ao comproprietário usar a coisa (subentenda-se toda a coisa) seja qual for a quota correspondente ao seu direito na contitularidade. [2] Destarte, cada compossuidor acaba por ser possuidor em nome alheio em relação à parte da coisa que vai para além da sua quota. [3] 5. Ora, no caso concreto, em função do teor do conteúdo do “acordo” celebrado entre os irmãos, nada permite a sua qualificação como contrato de arrendamento, ainda que circunscrito à quota-parte de que era comproprietário A…. O circunstancialismo que rodeou a subscrição de um tal documento por parte de ambos os proprietários revela que o intuito principal de ambos foi o de regular o uso da fracção comum, com o objectivo de satisfazer a necessidade de habitação de um dos comproprietários. O facto de os interessados terem acordado que o comproprietário utilizador pagaria ao outro metade do quantitativo correspondente à renda que vigorava no contrato de arrendamento, que iria ser denunciado, não contradiz a rejeição da referida qualificação jurídica. É que o mencionado art. 1406º do CC admite que as partes estabeleçam acordo quanto ao uso de coisa comum, nada obstando a que, no âmbito de tal acordo, se insira uma contrapartida devida ao comproprietário que “abdica” do uso da fracção em exclusivo proveito do outro comproprietário. Por sua vez os recibos que constam dos autos e que foram assinados por José Caroço reflectem tão só a declaração de recebimento das quantias neles referidas, sem que deles se possa extrair uma qualificação com as características e a força de um contrato de arrendamento de prédio urbano. Sem embargo da referência que em tal documento é feita a uma remuneração, por referência à renda que na altura era paga por terceiro arrendatário, nada mais permite a qualificação como arrendamento, faltando, designadamente, a fixação de um prazo. A qualificação como arrendamento típico é afastada pelo facto de também o fruidor ser o próprio comproprietário da fracção. É claro que se poderia, porventura, conjecturar a incidência da locação limitada à quota-parte que pertencia ao comproprietário M…. Em termos meramente abstractos tal possibilidade não estava vedada (caso em que seria então convolável o acordo num contrato de locação de uma quota-parte de uma fracção em regime de compropriedade). E dizemos em termos meramente abstractos não só porque os factos provados nos autos não permitem extrair essa conclusão, mas também porque inclusivamente uma solução dessa natureza não se apresenta totalmente isenta de críticas, não existindo na doutrina e jurisprudência uniformidade de entendimentos sobre tal matéria. [4] Em defesa dessa inadmissibilidade aduz-se, entre outros argumentos, o facto de o proprietário de um prédio não poder simultaneamente adquiri-lo para si em arrendamento porquanto, enquanto arrendatário não assumiria nenhuma obrigação de retribuição, pois não se pode pagar a si próprio, nem adquirir nenhum direito que não tivesse já sobre a coisa através do seu próprio direito de propriedade. Salientando-se que, tradicionalmente, no direito italiano, tem sido considerado nulo tal contrato por impossibilidade de objecto e por falta de causa. [5] In casu, o artificialismo de uma tal resposta é evidente, não sendo defensável a existência de celebração de qualquer contrato de arrendamento, pois não conta com qualquer apoio nem no texto do “acordo” celebrado entre ambos os comproprietários, nem em qualquer outro facto relevante que tivesse sido provado. Deve, aliás, fugir-se à tentação de encaixar em figuras jurídica e socialmente típicas como a do contrato de arrendamento outras forma de uso de bens que encontram legitimação na iniciativa privada e na liberdade de actuação do proprietário ou dos comproprietários, evitando a sujeição dos interessados a um regime que mantém uma larga margem de vinculismo que seguramente nenhuma das partes teve em mente quando contratou. 6. Com efeito, a qualificação de um contrato concretamente celebrado entre as partes é um juízo predicativo que tem por conteúdo o reconhecimento nesse contrato da qualidade de corresponder, ou não, a este ou àquele tipo a este ou àquele modelo paradigmático. [6] “Envolve dois juízos (ou sub-juízos se se preferir): um juízo primário de natureza tipológica, de semelhança entre o caso e o tipo e um juízo secundário de natureza subsuntiva, de carácter binário, de sim ou não. Estes juízos são interferentes e as divergências entre ambos, quando se verifiquem, são resolvidas pela ponderação respectiva de acordo com um critério de predominância que há-de ser encontrado na “ratio juris” e na natureza das coisas, e nas consequências concretas que os respectivos resultados venham trazer à questão”. [7] Sabendo-se que dentro dos limites que o direito estabelece à autonomia privada e de acordo com o princípio da liberdade contratual as partes podem contratar livremente, como o entenderem, dentro ou fora dos tipos que a lei e a prática permitem, bem como combinar ou modificar esses mesmos tipos. Nada impedindo também que as partes celebrem entre si contratos que não correspondam a qualquer tipo ou que sejam construídos a partir da sua modificação ou combinação. Ora, o contrato em análise não reveste as características de um contrato típico de arrendamento. Conclusão a que se chega não só pela inexistência dos seus elementos caracterizadores típicos, como ainda pela falta de prova de circunstâncias de facto que induzam nesse sentido ou reforcem esse entendimento. 7. Não tendo o falecido (pai do Réu) celebrado contrato de arrendamento, não pode o Réu invocar a sua transmissão (a transmissão do direito ao arrendamento de metade indivisa), nem tão pouco ver reconhecida a sua qualidade de arrendatário. Por conseguinte, ainda que seguindo uma via diversa da sentença recorrida, mantém-se o resultado que nela foi declarado, uma vez que, inexistindo título legítimo que permita ao Réu ocupar a fracção a que se reportam os autos tem o mesmo que ser condenado no pedido de restituição do andar à Autora, sua legítima proprietária. Falece, assim, a Apelação do Réu. 8. Por fim dir-se-á também que a sentença recorrida não é omissa quanto à fundamentação em termos de consubstanciação da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, do CPC. Pode discordar-se do seu conteúdo mas não assacar-lhe essa omissão, pois nela se encontram enunciados princípios e normas jurídicas, seguidas da respectiva interpretação e aplicação ao caso concreto. Salienta-se ainda a este propósito que, o Tribunal apenas está obrigado a indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados. [8] E só a falta absoluta de fundamentação é que determina a nulidade da sentença (o que não constitui de todo o caso em análise) e não a simples fundamentação insuficiente ou quiçá a incorrecta. [9] 9. Quanto ao recurso subordinado: Provado que o Réu ocupa a fracção e que com essa ocupação causa prejuízos à Autora, estão reunidos os pressupostos legais que permitem condená-lo a indemnizar a Autora por essa ocupação indevida, nos termos peticionados. Com efeito, quando a violação ilícita do direito de propriedade seja acompanhada da privação do uso, a par do pedido de reivindicação formulado ao abrigo do disposto no art. 1311º do CC, pode ainda justificar-se a dedução de um pedido de indemnização susceptível de permitir a reparação dos prejuízos decorrentes da privação. [10] O núcleo normativo para efeitos de atribuição de indemnização é comum à responsabilidade extracontratual e contratual, atenta a inserção sistemática nos arts. 562º e segts do CC. Nestas circunstâncias, porque provados os pressupostos do dever de indemnizar, quantifica-se a indemnização no valor que resultou provado nos autos – 300 Euros por mês – cf. alínea R) dos Factos Provados. Nestes termos procede o recurso subordinado interposto pela Autora. 10. Em Conclusão: 1. A qualificação de um contrato concretamente celebrado entre as partes depende do seu conteúdo e da vontade manifestada e expressa pelas partes aquando da sua celebração, não podendo ser considerado como contrato de arrendamento aquele que não contém qualquer apoio, nem no texto do acordo celebrado entre ambos, nem em qualquer outro facto relevante que tivesse sido provado. 2. Deve fugir-se à tentação de encaixar em figuras jurídica e socialmente típicas, como a do contrato de arrendamento, outras forma de uso e utilização de bens que encontram legitimação na iniciativa privada e na liberdade de actuação do proprietário ou dos comproprietários, evitando a sujeição dos interessados a um regime que mantém uma larga margem de vinculismo mas que seguramente nenhuma das partes teve em mente quando contratou. 3. Assim sendo, o acordo celebrado por dois comproprietários no sentido da utilização de um imóvel comum, apenas por um deles, para habitar nesse imóvel temporariamente, não constitui por si só um contrato de arrendamento. 4. É igualmente duvidoso que, em tal circunstância, se possa falar da existência de um contrato típico de arrendamento quando as partes que entre si celebraram o contrato são comproprietárias desse mesmo imóvel, por o fruidor ser o próprio comproprietário da fracção. IV – Decisão: - Termos em que se acorda em: a) Ainda que por uma via diversa da constante da sentença, julgar improcedente a Apelação principal, mantendo a procedência da acção de reivindicação e condenando-se o Réu a entregar a fracção à A.; b) Julgar procedente o recurso subordinado e condenar o R. no pagamento de uma indemnização correspondente a € 300,00 mensais, desde a data da citação até entrega e restituição efectiva da fracção aqui em causa. - Custas da acção a cargo da A. e do R. na proporção do decaimento (tendo em conta a redução do pedido de indemnização operada na audiência de fls. 120). - Custas de ambas as apelações a cargo do R. Lisboa, 2 de Outubro de 2008. ( Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) (António Manuel Valente) ( Ilídio Sacarrão Martins) _______________________________________________________ [1] Cf. Antunes Varela e Pires de Lima, in “Código Civil Anotado”, III vol., págs. 357 e segts. [2] Ibidem, pág. 359, sublinhado nosso. [3] Antunes Varela, ibidem, e Rodrigues Bastos in “A Posse”, págs. 99 e segts. Cf. ainda RLJ, ano 58º, págs. 98 e segts. [4] No sentido dessa inadmissibilidade cf. o entendimento defendido no Acórdão do STJ, de 7/2/2006, proferido no âmbito do Processo nº 05A4336, in www.dgsi.pt., no qual se decidiu que: “não pode haver um contrato típico de arrendamento entre as duas quando as partes que entre si celebraram o contrato são ambas comproprietárias do mesmo imóvel” (sublinhado nosso). [5] Cf. Miccio, in “la Locazione”, 1980, págs. 388 e segts., Tabet, in “la Locazione-conduzione”, 1972, pág. 197 e Giudiceandrea, in “Locazione e Sublocazionui di Immobili Urbani”, 1956, pág. 155. [6] Cf. Acórdão do STJ de 7/02/2006, já citado. [7] Cf. Acórdão do STJ, de 7/2/2006, supra citado. [8] Cf. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 348. [9] Por todos o Acórdão do STJ, de 6/5/2004, proferido no âmbito do Processo nº 04B1409, in www.dgsi.pt. [10] Neste sentido António Abrantes Geraldes, in “Indemnização do Dano da Privação do Uso” – “Temas da Responsabilidade Civil”, págs. 92 e segts. |