Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1942/10.0TVLSB.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: COMPETÊNCIA
FORO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O nexo de competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, relevando os factores atributivos de competência e a lei vigente a essa data, aferindo-se esse pressuposto processual pelo pedido formulado e causa de pedir invocada.
2. A Jurisdição Adminsitrativa é competente para processar e julgar a acção em que o demandante, arrogando-se a titularidade do direito de propriedade sobre um prédio e que o mesmo foi ocupado por um troço rodoviário por decisão do réu Estado Português, tendo o réu Município de Lisboa ficado com a obrigação de adquirir os terrenos necessários, competindo o traçado e a construção dessa via à ré Estradas de Portugal, pretende fazer valer o direito a ser indemnizado pelos prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial que a actuação ilícita dos réus lhe causou – responsabilidade civil extracontratual.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  

I.RELATÓRIO
J  e A , instentaram a presente acção, que segue a forma de processo ordinário, contra o Município de , a EP E SA e o Estado Português, pedindo a condenação solidária dos réus:
a) A reconhecerem que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito no artº 1º da petição inicial;
b) A reconhecerem que a construção do troço rodoviário do Eixo Norte/Sul no prédio em causa foi ilícita, culposa e abusiva, violando o seu direito de propriedade;
c) A pagarem aos autores a indemnização de 675.000,00€, valor correspondente ao seu terreno, e de € 25.000,00 correspondente ao valor das construções existentes no prédio;
d) A pagarem a cada um dos autores a indemnização de 5000,00€ a título de danos não patrimoniais.
Para fundamentar a sua pretensão invocam, em síntese, que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano composto por um barracão com a área de 120 m2 e terreno com a área descoberta de 330 m2, sito na (…) em Lisboa.
Sobre parte desse prédio foi construída a via do Eixo Norte/Sul, ficando a parte sobrante do terreno inutilizada.
O prédio foi ocupado pelo mencionado troço rodoviário por decisão do Estado Português, tendo o Município de  ficado com a obrigação de adquirir os terrenos necessários, competindo o traçado e a construção dessa via à ré EP.
A actuação dos réus causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais aos autores.
Anteriormente, os autores instauraram acção que correu termos com o nº 1346/08.5TJLSB no 3º Juízo Civel de Lisboa, 1ª secção, pedindo a remessa e avocação do processo de expropriação a tribunal, mas por decisão de 06/10/2008 veio esse pedido a ser indeferido, decisão que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Os réus contestaram, invocando os réu EP e o Estado Português a incompetência material das Varas Cíveis, elegendo a competência dos Tribunais Administrativos para processar e julgar a acção.
Proferiu-se decisão que concluiu nos seguintes termos:
“Nestes termos, declara-se a incompetência em razão da matéria das Varas Cíveis do Tribunal da Judicial da Comarca de Lisboa e competente o Tribunal Administrativo de Círculo, absolvendo-se, em consequência, os Réus da instância, sem prejuízo do disposto no artº 105º/2 do CPC – artºs 67º, 101º, 102º/2, 105º/1, 288º/1/a do CPC e artº 4º/g) e h) e 44º do ETAF.
Custas pelos Autores.
Notifique”.
Não se conformando os autores apelaram formulando as seguintes conclusões: (…)
Os réus EP e o Estado Português apresentaram contra-alegações.
Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Releva o circunstancialismo supra referido e ainda a seguinte factualidade, que se dá por assente ponderando a certidão junta aos autos, a fls. 32 e seguintes:
1. Os autores instauraram contra o réu Município , em 15/04/2008, uma acção que correu termos no 3º Juízo Cível de Lisboa, 1ª secção, com o nº 1346/08.5TJLSB, apresentando o requerimento inicial cuja cópia certificada consta de fls. 33 a 38 destes autos, peticionando a notificação da “entidade expropriante, para ex vi do nº3 do artigo 42º do Código das Expropriações, se pronunciar, no prazo de 10 dias” mais requerendo “caso não seja considerado justificado o atraso, determine a avocação do processo expropriativo nº 111/DGI/1996, ordenando remessa dos elementos necessários à sua prossecução, no prazo máximo de 30 dias, sob a cominação sancionatória ali prevista”.

2. Em 06/10/2008 foi proferida a decisão cuja cópia consta de fls. 124 a 128, podendo aí ler-se:
“(…) Acontece que no caso dos autos nenhum acto do processo de expropriação foi praticado relativamente ao prédio dos requerentes:
- Não existe o acto de declaração de utilidade pública;
- Não existe posse administrativa;
- Não existem sequer negociações entre as partes que visassem a aquisição do prédio por parte da Câmara.
Cremos que a inexistência de processo expropriativo tem como consequência necessária a impossibilidade dos requerentes se socorrerem do mecanismo previsto no artigo 42º do CE.
Não existindo processo de expropriação, não pode o tribunal solicitar a sua remessa para avocação. (…)
Pelo exposto, indefiro o pedido de avocação de processo expropriativo”.

3. Interposto recurso pelos autores, em 16/03/2010 foi o mesmo julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida, conforme acórdão cuja cópia consta de fls. 182 a 210 dos autos, podendo aí ler-se:
 “Consequentemente, não pode a expropriação deixar de assentar numa prévia declaração de utilidade pública, que especifique o fim concreto da expropriação e individualize os bens a ela sujeitos. A declaração de utilidade pública não pode, pois, ser considerada um simples pressuposto processual do procedimento expropriativo, uma simples formalidade preliminar da expropriação ou acto preparatório desta, antes constitui o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação, integrante da causa de pedir do processo expropriativo. Trata-se, aliás, de verdadeiro acto administrativo impugnável contenciosamente, podendo o expropriado requerer o controlo judicial da própria legalidade da DUP, intentando no foro administrativo acção para impugnação do acto que declarou a utilidade pública da expropriação».
Assim, se realmente o prédio de que os recorrentes se arrogam proprietários não é o mesmo prédio que foi vendido por “C”, “D”, “E” e “F” ao Município de Lisboa poder-se-á configurar uma situação de ocupação “via de facto”, abusiva, que poderá fundamentar um pedido de indemnização já que a restituição da posse não se mostra possível atenta a obra ali realizada (neste sentido, Ac da RP de 22/3/2001 – Proc. 0031682, Ac da RP de 7/10/2002 – Proc. 0250857 e Ac do STJ de 11/10/2007 - Proc. 07B3035, in www.dgsi.pt). O que não pode é originar um processo de expropriação ao abrigo do art. 42º nº 2 al b) ou c) do Código das Expropriações.
Em consequência, não merece censura a decisão recorrida”.

III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 664 do mesmo diploma.
No caso impõe-se apreciar se o tribunal competente para processar e julgar os autos é o tribunal comum, como defendem os autores/apelantes, ou o tribunal administrativo, como sustentam os réus apelados, para o que releva analisar:
- do pedido e da causa de pedir formulados na presente acção;
- da natureza jurídica dos réus/apelados;
- da jurisdição comum versus a jurisdição administrativa;

2. O nexo de competência [ [1]  ] fixa-se no momento em que a acção é proposta, relevando os factores atributivos de competência e a lei vigente a essa data, aferindo-se esse pressuposto processual pelo pedido formulado e causa de pedir invocada [ [2] ].
No caso, e em síntese, na conformação que os autores deram à lide, a actividade jurisdicional dirige-se à averiguação dos pressupostos do direito de indemnização que os autores pretendem fazer valer contra os réus, na sequência de actuação ilícita destes.
Pese embora o pedido formulado sob as alíneas a) e b), afigura-se-nos que os autores pretendem tão-somente fazer valer uma pretenção de ressarcimento de prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial, reconduzindo-se a apreciação sobre a titularidade do direito de propriedade dos autores sobre o prédio em causa e a consequente ilicitude da actuação dos réus a meros pressupostos do conhecimento da pretensão material indemnizatória [ [3] ] [ [4] ].
Por outro lado, perante a petição inicial, podemos claramente concluir que os autores se posicionam no domínio da responsabilidade civil extracontratual [ [5] ] dos réus.
São, aliás, os autores que reconhecem – e bem –, a inviabilidade da instauração de acção de reivindicação, em casos como o dos autos, fundamentando o dever de indemnização na responsabilidade extra contratual, como se retira da invocação do disposto no art. 483º do Cód. Civil – cfr. os arts. 40º a 42º da petição inicial.

3. Os réus Município de Lisboa e Estado são pessoas colectivas de direito público [ [6] ].
A ré E.P. é uma sociedade anónima de capitais públicos – art. 1º, nº1 do Dec. Lei Dec-Lei 374/2007 de 07/11 – e tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado – art. 4º, nº1 do referido diploma.
Dispõe o art. 10º, nº 1, do mesmo diploma, sob a epígrafe “Poderes de autoridade”:
“1 - Compete à EP - Estradas de Portugal, S. A., relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação”.
E, nos termos do nºs do mesmo preceito:
“2 - Para o desenvolvimento da sua actividade, a EP - Estradas de Portugal, S. A., detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no que respeita:
a) A processos de expropriação, nos termos previstos no respectivo código;
b) Ao embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção estabelecidas por lei;
c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades;
d) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
e) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
f) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
g) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;
h) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública;
i) À instrução e aplicação de sanções em processo contra-ordenacional.
Preceituando-se no seu nº 3 o seguinte:
3 - São conferidos à EP - Estradas de Portugal, S. A., nos termos da lei, os seguintes poderes de autoridade necessários a garantir a livre e segura circulação:
a) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária, causem dano ou ameacem causá-lo à estrada;
b) Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer actividades em violação das disposições legais e regulamentares de protecção à estrada, ou ao património público afecto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais actos forem susceptíveis de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito contra-ordenacional;
c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devam ter execução imediata no âmbito dos actos de gestão pública;
d) Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público administrados pela EP - Estradas de Portugal, S. A., ou afectos à sua actividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais;
e) Embargar e ordenar a demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi ou em zonas de protecção estabelecidas por lei”.
Não olvidando que lhe é aplicável ainda o regime jurídico do sector empresarial do Estado (Dec. Lei 558/99 de 17/12) – cfr. o art. 3º do Dec. Lei 374/2007 – devemos, pois, concluir que a ré goza de prerrogativas de direito público [ [7] ] [ [8] ].

4. A competência dos tribunais judiciais é residual – art. 21º, nº1 da CRP, art. 66º do C.P.C. e art. 18º, nº1 da LOFTJ –, sendo que, estando em causa avaliar se a competência para processar e julgar a acção é do tribunal administrativo ou do tribunal comum, há que perspectivar a decisão à luz do disposto no art. 212º da C.R.P. e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19-02, rectificado pelas Declarações de Rectificação nº 18/2002, de 12-04  e 14/2002, de 20-03, e sucessivas alterações [ [9] ].
Assim, nos termos do art. 212º, nº3 da C.R.P., compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Paralelamente, nos termos do art. 1º do ETAF, “[ o]s tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas”.
Sobre o que deva entender-se por relações jurídico-administrativas e fiscais escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira:
“Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil». Em termos positivos, um litígio emergente da relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal (cfr. ETAF, art. 4º).
O conceito de relações jurídico-administrativas deve ser entendido neste contexto como uma referência à possibilidade de alargamento da jurisdição administrativa a outras realidades diversas das tradicionais formas de actuação (acto, contrato, regulamento), complementando aquele critério. Pretende-se, com o recurso a este conceito genérico, viabilizar a inclusão na jurisdição administrativa do amplo leque de relações bilaterais e poligonais, externas e internas, entre a Administração e as pessoas civis e entre entes da Administração, que possam ser reconduzidas á actividade de direito público, cuja característica essencial reside na prossecução de funções de direito administrativo, excluindo-se apenas as relações jurídicas de direito privado” [ [10] ] [ [11] ].  
Por seu turno, o art. 4º, nº1 do ETAF, no que ao caso interessa, dispõe que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
- “Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa” –alínea g);
- “Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos” – alínea h);
 - “Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público” – alínea i);
Sendo essa responsabilidade perspectivada à luz do regime fixado pela Lei 67/2007, de 13/12 que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas [ [12] ] [ [13] ], com a alteração da Lei n.º 31/2008, de 17/07. Releva, assim, o art. 5º, nº1, que sob a epígrafe “[â]mbito de aplicação” dispõe:
 1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
 3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício.
 4 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes.
 5 - As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

5. Donde que, à luz do que se deixou exposto quanto à natureza jurídica dos réus, a hipótese em apreço se subsume ao disposto no art. 4º, nº1, al) g) do ETAF relativamente ao réu Município e ao réu Estado, e à alínea i) do mesmo preceito relativamente à ré EP Estradas de Portugal SA., pelo que a competência para processar e julgar a causa recai, como decidiu a 1ª instância, sobre a jurisdição administrativa e não sobre a jurisdição comum.
Essa é, aliás, cremos, a orientação que a jurisprudência mais recente vem seguindo, em face da reforma introduzida pela lei 13/2002 de 19/02, que tornou espúria a discussão sobre se essa responsabilidade emerge de actos de gestão pública ou privada, enquanto critério de convocação de competência de um ou outro tribunal, como considerou a 1ª instância.
Neste sentido e em caso perfeitamente similar ao dos autos decidiu o acórdão do TC. de 06/12/2012, referindo-se que “a qualificação entre actos de gestão pública e actos de gestão privada que, à luz do art. 51º/1/h) do anterior ETAF, aprovado pelo DL nº 129/84, de 27 de Abril, era critério operativo da repartição de competências entre os tribunais da ordem administrativa e os tribunais da ordem comum, nas “acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos” passou a ser irrelevante para este efeito. O interesse nessa distinção passou a estar confinado, apenas, ao direito material. O juiz administrativo não fica dispensado de proceder à qualificação da relação controvertida, visto que da natureza da origem da responsabilidade – acto de gestão pública ou acto de gestão privada – dependerá a determinação do regime substantivo aplicável” [ [14] ] [ [15] ].
Salienta-se que há afirmações do apelante que nâo têm qualquer correspondência com a realidade que os factos evidenciam.
Refere o apelante, nas alegações de recurso, o seguinte:
“Anteriormente, no âmbito da acção especial que é mencionada no artigo 17º da p.i., já este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa se havia pronunciado no sentido de que a situação em apreço se poderia configurar como uma ocupação “via de facto” abusiva a qual poderia fundamentar «um pedido de indemnização já que a restituição da posse não se mostra possível atenta a obra ali realizada» baseando-se para o efeito na esteira dos Acórdão da Relação do Porto, de 22/03/2001 – Processo 0031682, Acórdão da Relação do Porto de 07/10/2002 – Processo 0250857 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2007 – Processo 07B3035, in www.dgsi.pt (cfr. Fls. 179 do douto acórdão que faz parte integrante da certidão judicial junta com a p.i. sob o doc. n.º 3).
Logo nos artigos 31º a 35º da p.i., os AA. se debruçaram sobre a questão da competência em razão da matéria.
Isto porque, quer o Tribunal da 1ª Instância, quer o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, na referida acção especial, haviam confirmado que a questão a apreciar seria do foro privado civil e não administrativo, por inexistência de qualquer processo expropriativo, competindo por isso ao Tribunal Comum e não ao Tribunal Administrativo apreciar e julgar a presente acção em razão da matéria, declarando o reconhecimento do direito de propriedade privada dos AA. constitucionalmente protegido (cfr. artigo 62º da Constituição da República Portuguesa) e sua respectiva violação pelos RR. (nesse sentido, veja-se o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, processo 4261/03, de 27-04-2004, publicado in www.dgsi.pt) (sublinhado nosso).
O apelante não pode imputar a um tribunal uma tomada de posição ou uma orientação que este, pura e simplesmente, nunca adoptou: o segmento de texto supra assinalado não se retira nem da decisão da 1ª instância, nem do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a confirmou, proferidos no mencionado processo – a que supra aludimos –, tratando-se de mera conclusão do apelante e constituindo, por isso, afirmação que o vincula exclusivamente a si.
Essa conclusão também não se retira de nenhum dos arestos aludidos no referido acórdão, em que nunca se colocou qualquer questão alusiva à competência material do tribunal. Basicamente, nos três arestos citados (Acs. R.P. de 22/03/2001, proc. 0031682 (Relator: Mário Fernandes) e de 07/10/2002, proc. 0250857 (Relator: Paiva Gonçalves) e ac. STJ de 11/10/2007, proc. 07B3035 (Relator: Custódio Montes), estava em causa aferir da responsabilidade extra contratual de determinadas entidades públicas pela prática de actos lesivos do direito de propriedade, fora do contexto do processo expropriativo. Pode ler-se no referido ac. do STJ que “[a]propriando-se a entidade expropriante de mais área do que aquela que vem definida no acto expropriativo, deve indemnizar o respectivo proprietário pelos danos que lhe tenha causado”, e que “[a]s regras aplicáveis à indemnização são as regras gerais da obrigação de indemnizar e não o Código de Expropriação não só por não haver lacuna da lei como também porque, sendo lei especial, não comporta aplicação analógica” [ [16] ].
No caso em apreço, é ponto assente que não está em causa aferir da indemnização devida na sequência de acto administrativo, hipótese em que, por expressa determinação da lei, competiria à jurisdição comum a apreciação da pretensão indemnizatória. Aliás, passa-se exactamente o inverso, isto é, o que os apelantes imputam aos apelados é uma verdadeira apropriação ilícita do que lhes pertence e, por isso, geradora de responsabilidade – e não de responsabilidade pela prática de acto lícito, como aconteceria se estivéssemos no âmbito da fixação de indemnização devida na sequência de acto expropriativo [ [17] ].
Como também não está verdadeiramente em causa o reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o prédio em cuasa, como já se aludiu [ [18]  ].
Tudo em ordem a concluir que improcedem as conclusões de recurso.
                                             *    
               
Conclusões:
(…)
                                             *    
                                             *
Nestes termos, julgando improcedente a apelação, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelos autores.
Notifique.

Lisboa, 9 de Abril de 2013

Isabel Fonseca
Eurico José Marques dos Reis
Ana Grácio
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[1] Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, I, p. 646
[2] “A competência material pode ser influenciada ou pelo aspecto qualitativo (sujeitos, objecto e causa da lide), ou pelo aspecto quantitativo (valor), donde a distinção entre competência em razão da qualidade e competência em razão do valor”, Alberto dos Reis, Comentário, 2ª edição, Coimbra Editora, I, p.111.
[3] Sobre os conceitos de “pretensão material” e “pretensão processual” v.d. Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra Editora, 1980, pág.147-156.
[4]  “Como já deixámos antever, reúnem-se nas acções de condenação dois juízos: um de apreciação – implícito – e outro de condenação – explícito. O tribunal não pode condenar o eventual infractor sem que antes se certifique da existência e violação do direito do demandante. Simplesmente as duas operações – apreciação e condenação – não gozam de independência” (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1981, vol. I, pág.102).
[5] Por contraposição à responsabilidade contratual (ou negocial), Antunes Varela, Das Obrigações, 4ª edição, Almedina, Vol. I, pág. 440, define-a como «resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que embora lícitos causam prejuízo a outrem».
[6] Ou pessoas colectivas públicas, tratando-se de pessoas colectivas de população e território, ou de tipo territorial (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, vol. I, Almedina, Coimbra, 2004, pp.586-587.   
[7] No acórdão do STJ de 16/10/2012, proferido no processo nº 950/10.6TBFAF-A.G1.S1 (Relator: Garcia Calejo), acessível in www.dgsi.pt, num caso em que foi demandada a ora ré, na sequência de acidente de viação alegadamente provocado pelo desmoronar de terras, arbustos e árvores que se desprenderam do talude direito da E.N. (estrada nacional) por onde circulava, debatendo-se igualmente uma questão de competência material envolvendo a jurisdição comum e a jurisdição administrativa, afirmou-se, na nota 11: “A EP — Estradas de Portugal, S. A. porque não qualificada como privada por estas normas e porque as mesmas lhe atribuem nítidas prerrogativas de autoridade, segundo cremos, deve ser considerada como uma entidade pública”.
[8] Salvador da Costa, A Responsabilidade Civil por Defeitos de Concepção, Conservação e Construção de Estradas, Separata da Revista do CEJ, 2º Semestre, nº 10, pág. 56, refere que a EP - Estradas de Portugal, S. A. se trata “de uma sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos, sujeito de um contrato de concessão celebrado com o Estado relativo às estradas nacionais, com algumas prerrogativas de direito público”.  
[9] O diploma foi alterado pela Lei nº 4-A/2003, de 19-02,  pela Lei nº 107-D/2003, de 31-12. pela Lei  1/2008, de 14/01, pela Lei nº 2/2008, de 14/01, pela Lei nº 26/2008, de 27/06, pela Lei 52/2008 de 28/08, pela Lei 59/2008 de 11/09 e pelo Dec. Lei 166/2009 de 31/07, sendo que a Lei 55-A/2010 de 31/12 e a Lei 20/2012 de 14/05 são já posteriores à instauração da acção.
[10] Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp.566-567.
[11] Na formulação de Jorge Miranda e Rui Medeiros, “[o] melhor critério parece ser, no entanto, aquele para que aponta o próprio sentido literal da expressão: são relações jurídico administrativas e fiscais as relações de Direito Administrativo e de Direito Fiscal, que se regem por normas de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal” (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p.148).
[12] Que revogou o Decreto Lei 48 051, de 21/11/1967.
[13] Esse regime está em vigor desde 30/01/2008, nos termos do art. 6º do diploma.
[14] Proferido no conflito 08/12 (Relator: Pais Borges), acessível in www.dgsi.pt. No caso aí em análise o autor havia demandado no tribunal comum um Município e outra entidade peticionando: a) o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio descrito nos autos; b) a entrega ao autor das parcelas descritas desse prédio, livres e devolutas de pessoas e bens; c) a declaração de nulidade das escrituras de doação referidas; Na réplica deduziu pedidos indemnizatórios que têm por fundamento a “expropriação de facto e ilícita” das referidas parcelas por parte do réu Município tendo a Relação de Évora decidido pela incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de Faro para conhecer desses pedidos indemnizatórios, competência que entendeu caber aos tribunais administrativos, decisão mantida pelo Tribunal de Conflitos.
[15] Com interesse veja-se ainda o ac. STJ de 12/02/2007, processo nº 07B238 (Relator: Salvador da Costa), acessível in www.dgsi.pt, sendo que se tratou aí de uma caso de responsabilidade dos réus, uma entidade pública e outra privada, tendo-se dado aplicação ao disposto no nº 7 do artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que abrange o litisconsórcio voluntário passivo emergente de responsabilidade solidária ou conjunta extracontratual ou contratual das entidades públicas e das entidades particulares, concluindo-se no caso pela competência dos tribunais da ordem administrativa “para conhecer da acção em que o autor, no confronto de uma freguesia e de uma sociedade comercial, exige-lhes indemnização por danos causados pela última em execução de um contrato de empreitada de obras públicas relativas a um caminho público celebrado entre ambas”.
[16] Todos acessíveis in www.dgsi.pt.
[17] Daí que nos afastemos da solução propugnada pelo Ac. do TC de 24/05/2011, proferido no proc. 02/11 (Relator: Gregório de Jesus), acessível in www.dgsi.pt. Concordando-se com o que é dito em sede de sumário – “[n]ão é da competência da jurisdição administrativa, mas dos tribunais judiciais, a acção mediante a qual os autores pretendem, não uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público, mas o ressarcimento de prejuízos que lhes terão advindo de um processo expropriativo” – afigura-se-nos, com o devido respeito, que o caso aí relatado não foi correctamente dimensionado porquanto aí, como na hipótese que ora nos ocupa, estava verdadeiramente em causa aferir da responsabilidade extracontratual do demandado e não da fixação da indemnização devida pela expropriação.
[18] Cfr. ainda, o ac. do TC. de 26/01/2012, conflito 07/11 (Relator: Arménio Sottomayor), acessível in www.dgsi.pt. Considerou-se aí o seguinte:
“Ora, da conjugação dos articulados resulta que a 1ª Ré, EP-Estradas de Portugal, mediante o pagamento de um preço, encarregou a 2ª Ré de realizar os trabalhos de construção civil do lanço Guimarães-Fafe (sublanço Calvos-Fafe) da A7/IP5. As obras de construção iniciaram-se em Agosto de 2003, tendo exigido o corte e escavação de rochas, em diversos locais do referido lanço, para o que as Rés tiveram de recorrer à utilização de explosivos, cujas detonações provocaram o estremecimento de prédios, designadamente dos Autores, o que foi causa directa e imediata de que várias minas deixassem de brotar, tendo as Rés, ou alguém a seu mando, cortado a passagem subterrânea de água que, encanada, provinha das minas. Os autores ficaram privados da água nos seus prédios, que usavam para o seu uso doméstico, para o gado e para rega, com o que sofreram danos.
Assim, o que está em causa na presente acção não é o reconhecimento da propriedade do prédio, mas a responsabilidade civil das Rés decorrente do dano que o Autor sofreu. (…)
A competência para conhecer do litígio que os autores submeteram a tribunal é, por conseguinte, da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme se decidiu no Tribunal Judicial de Felgueiras e foi confirmado pela Relação de Guimarães”.