Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2154/22.6T8OER.L1-6
Relator: CLÁUDIA BARATA
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
CONTRADITÓRIO
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A necessidade de prévio cumprimento do contraditório, à prolação de despacho que reconheça a deserção da instância, apenas se impõe quando a parte não tenha sido advertida, em qualquer momento dos autos, que os mesmos aguardam o seu impulso ou quando não seja claro da realidade processual que tal falta de impulso se deva à negligência da mesma parte.
II. Nas situações em que dos autos já fluem os elementos necessários para o reconhecimento da imputação da negligência fundadora da inércia processual, imputação essa invulnerável a qualquer outra argumentação ou realidade extrajudicial, torna-se desnecessária qualquer actividade investigatória relativa o apuramento dessa negligência.
III. A situação típica de desnecessidade dessa actividade investigatória será aquela em que as partes foram expressamente advertidas de que os autos aguardavam o respectivo impulso processual.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
AAAA – Instituição Financeira de Crédito, S.A., …, propôs acção de condenação sob a forma de processo comum contra Herança Jacente de BBBB, …, representada pela sua única herdeira CCCC, solteira menor, a qual, por sua vez, é representada pelos seus pais DDD e EEE, todos com residência na Rua ------ pedindo que:
- se declare resolvido o contrato, bem como declarado o direito da Autora à restituição do veículo yyyyyy e, por conseguinte, ordenado o cancelamento do registo de propriedade a favor do falecido BBBB, bem como o registo do veículo a favor da aqui Autora.
Para tanto alegou, em suma, que no dia 29 de Novembro de 2019, a Autora celebrou com BBBB, entretanto falecido, o contrato de mútuo com o n.º ------, tendo aquela entregue a quantia mutuada ao fornecedor Psar Portugal, S.A. para o referido BBBB comprar o automóvel da marca Peugeot, modelo Partner, com a matrícula yyyyyy.
A Autora reservou para si a propriedade do veículo objecto do contrato até ao integral pagamento do valor mutuado.
Nos termos do contrato, o mutuário obrigou-se a pagar à A. o montante de €8.674,63 em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, cada uma no montante de €114,58, vencendo-se a primeira prestação no dia 05 de Fevereiro de 2020.
O mutuário não pagou a prestação que se venceu no dia 05 de Março de 2021, bem como não pagou as prestações que se venceram posteriormente, tendo procedido, por carta, à resolução do contrato.
O mutuário não pagou à Autora o montante vencido e não pago.
Na sequência do envio da aludida carta, a Autora foi contactada pela Sra. IIII, ex-mulher do mutuário, a qual lhe comunicou que este último havia falecido em 18 de Janeiro de 2021, no estado de divorciado, tendo como seus únicos e universais herdeiros, seus filhos, DDDD e GGGG, repudiaram a herança. Do instrumento de repúdio consta ainda o repúdio da descendente de DDDD, CCCC, outorgada pelos seus pais. Porém, como o poder de representação legal de filho menor não é inteiramente livre, sendo que o repúdio de herança por parte de menor não pode ser praticado sem autorização prévia do Tribunal, mantém-se como representante da herança jacente a referida CCCC, a qual, por ser menor, deverá ser aqui representada pelos seus pais.
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Citada, a Ré não contestou.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567º, nº 2 do Código de Processo Civil.
A Autora apresentou alegações.
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No dia 25 de Janeiro de 2023 foi proferido despacho no sentido que, enquanto não for declarada a anulabilidade do acto, e não se mostrando alegada qualquer factualidade a este respeito, a escritura de repúdio em nome da menor produz efeitos, não podendo a menor ser demandada enquanto representante da herança de BBBB.
Assim, foi ordenada a notificação da Autora para identificação do ou dos representantes da Ré.
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Realizadas diligências com vista a apurar quais os herdeiros do falecido BBBB.
Na sequência das diligências realizadas, veio a Autora/Recorrente requerer que:
“(…)
1 – Segundo é informado, o falecido tem como irmãos:
FFFFF
GGGGG
DDDDD
HHHHH
NNNNN
2 – O exequente não tem forma de saber a naturalidade e data de nascimento das pessoas identificadas, nem tão pouco a morada dos irmãos.
Porém,
3 – Admite-se a possibilidade de obtenção da informação em causa por consulta das bases de dados disponibilizadas à Secretaria Judicial.
Assim,
4 – Requer a V. Exa se digne ordenar a consulta pela Secretaria das bases de dados disponíveis, no sentido de se apurar a morada, naturalidade e data de nascimento das pessoas referidas em 1, a fim de, por essa via, se verificar quem deverá representar a herança jacente, conforme douto despacho de 26/01/2023.
(…)”.
*
Por despacho datado de 09 de Junho de 2023 foi:
“(…)
Indeferido, porquanto a consulta das bases de dados previstas no artigo 236.º do CPC apenas se destinam a quem é parte no processo, não extensíveis a terceiros cuja intervenção se pretende.
*
Determina-se, por conseguinte, que os autos aguardem impulso processual, sem prejuízo do decurso do prazo previsto no artigo 281.º, n.º 1 do CPC.
(…)”.
*
A Autora foi notificada deste despacho por via electrónica em 09 de Junho de 2023.
*
Não se conformado com este despacho, a Autora veio interpor recurso.
O recurso não foi admitido por não se verificarem os pressupostos do artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC.
A Autora apresentou reclamação.
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No dia 29 de Fevereiro de 2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Atenta a decisão singular proferida pela Exm.ª Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa no apenso A), transitada em julgado, determina-se que os autos aguardem impulso processual sem prejuízo do decurso do prazo previsto no artigo 281.º, n.º 1 do CPC.”
Deste despacho foi a Autora notificada em 05 de Março de 2024.
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No dia 01 de Outubro de 2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Julga-se verificada a deserção da instância, nos termos previstos no artigo 281.º, n.º 1 do CPC.
*
Custas a cargo da Autora (cfr. art.º 527.º do CPC).
(…).”
*
Não se conformando com o despacho de deserção da instância proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, a Autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“A) Tendo a ação sido proposta contra herança jacente e sendo conhecidos apenas nomes de irmãos do falecido, não tendo o A. meios ao seu dispor para conhecimento de mais informações, pode e deve o tribunal ordenar a consulta de bases de dados com vista ao apuramento da naturalidade, data de nascimento e morada dos presumíveis representantes da Ré.
B) O art.º 236º do CPC é aplicável aos representantes de herança jacente, quando desconhecido o seu paradeiro.
C) Nos termos do art.º 6º do CPC, cumpre ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação. Também o art.º 7º determina que, sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo. Por último, o princípio do inquisitório permite (e, em rigor, impõe) ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (cfr. art.º 411º CPC).
D) Pode e deve ser deferido o requerimento do A de 01/06/2023, sob pena de denegação de justiça, na medida em que o A. não dispõe da informação necessária, nem meios de a obter, para promover o andamento dos autos.
E) A deserção da instância resulta da negligência das partes no impulso processual por mais de seis meses. In casu, não se verifica. O aqui recorrente diligenciou pelo prosseguimento dos autos, com o pedido de intervenção do Tribunal, justificado pela impossibilidade de obtenção dos elementos necessários à identificação dos representantes da Ré.
V – NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS
Arts. 6º, 7º, 236º, 281º, nº 1 e 411º do CPC;
Pelo exposto e sobretudo pelo que será suprido pelo Sábio Tribunal, deve julgar-se inteiramente procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, bem como o douto despacho de 09/06/2023, refª 144756903, que deverá ser substituído por outro que determine a consulta das bases de dados disponíveis para se apurar a morada, naturalidade e data de nascimento dos presumíveis herdeiros do falecido, a fim de, por essa via, se verificar quem deverá representar a herança jacente, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA (…).”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso

Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação se mostre precludida.
A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Apurar se estão reunidos os pressupostos necessários à declaração de deserção da Instância e, na procedência da apelação de há lugar à revogação do despacho que indeferiu a realização de diligências requeridas pela Recorrente.
*
III. Os factos
Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede.
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IV. O Direito

Entende a Recorrente que tendo apenas conhecimento dos nomes do irmão do falecido e não possuindo os meios para conhecer de mais informações o Tribunal de 1ª Instância deveria ter ordenado a consulta de bases de dados com vista ao apuramento da naturalidade, data de nascimento e morada dos presumíveis representantes da Ré uma vez que o disposto no artigo 236º do Código de Processo Civil também é aplicável aos representantes de herança jacente, quando desconhecido o seu paradeiro.
Conclui a Recorrente, que, ao não ordenar a realização das diligências o Tribunal de 1ª Instância violou o disposto nos artigos 6º, 7º, 236º, 281º, nº 1 e 411º do Código de Processo Civil.
A Recorrente, sendo apenas possuidora dos nomes dos possíveis sucessores do falecido e não tendo forma de saber a naturalidade e data de nascimento das pessoas identificadas, nem tão pouco a morada, requereu que o Tribunal de 1ª Instância ordenasse a consulta pela Secretaria nas bases de dados disponíveis com vista a apurar a morada, naturalidade e data de nascimento das pessoas.
Por despacho datado de 09 de Junho de 2023 foi indeferido o requerido, “porquanto a consulta das bases de dados previstas no artigo 236.º do CPC apenas se destinam a quem é parte no processo, não extensíveis a terceiros cuja intervenção se pretende”.
Inconformada a Recorrente interpôs recurso, o qual não foi admitido.
Foi determinado que o autos aguardassem o decurso do prazo de deserção plasmado no artigo 281º do Código de Processo Civil.
Notificada, a Recorrente nada requereu, pelo que o prazo de deserção foi decorrendo, até que, após o seu termo, foi proferido despacho de deserção da instância.
Preceitua o artigo 236º do Código de Processo Civil que:
“1 - Quando seja impossível a realização da citação por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais.
2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.”
Da análise deste normativo em lado algum resulta que o Tribunal não possa realizar diligências com vista a apurar a morada ou dados de identificação de um terceiro desde que tal seja necessário ao bom andamento processual dos autos.
Quantas vezes existem elementos essenciais na posse de terceiros que não recebem as notificações do Tribunal para que juntem esses elementos aos autos, porque não as reclamam ou por ser desconhecida a morada, e o Tribunal de 1ª Instância ao abrigo do disposto no artigo 411º do Código de Processo Civil (neste caso conjugado com o disposto no artigo 417º do mesmo Código.
Todavia, sempre se dirá que o Tribunal de 1ª Instância não poderia ordenar a pesquisa na base de dados nos termos requeridos pela Recorrente. Como é sabido, para que seja possível efectuar uma pesquisa junto da base de dados mostra-se necessário, para além do nome, de outro elemento de identificação tais como o número de cartão de cidadão, ou número de contribuinte ou outro elemento de identificação que conjugado com o nome permita a pesquisa.
No caso em apreço, a pesquisa apenas com o nome dos terceiros a ser ordenada não apresentaria qualquer resultado, motivo pelo qual a realização da pesquisa seria um acto inútil.
Dispõe o artigo 130º do Código de Processo Civil que “Não é lícito realizar no processo atos inúteis”.
Concluindo, a pesquisa nos termos requeridos seria sempre de indeferir por se tratar de uma acto inútil.
Independentemente do despacho proferido, a Recorrente foi notificada, recorreu, o recurso não foi admitido e notificada com a cominação que se nada requeresse ou não impulsionasse os autos, os mesmos aguardariam o decurso do prazo a que alude o artigo 281º do Código de Processo Civil, ou seja, o prazo de deserção da instância.
Notificada, a Recorrente não impulsionou os autos, ou seja, nada disse ou requereu.
Dispõe o artigo 281º do Código de Processo Civil que:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
Seguindo de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04 de Abril de 2024, in www.dgsi.pt, a deserção da instância é “(…) uma causa de extinção da instância [cf. art.º 277.º, al. c), do CPC] cuja razão de ser se prende com os princípios da celeridade processual, do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes.
Conforme se retira da definição legal, a deserção da instância depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) uma omissão de ato da parte, que é causal da paragem objetiva do processo; (ii) a negligência da parte onerada com o impulso processual; (iii) e o decurso do tempo (contado desde o momento em que a parte devia ter praticado o ato omitido). Neste sentido, exemplificativamente, veja-se o acórdão do STJ de 12-07-2018, proferido no proc. n.º 411/15.7T8FNC-B.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em particular o ponto II do respetivo sumário, com o seguinte teor: “A deserção da instância, actualmente prevista no art.º 281.º do CPC, depende da verificação de dois pressupostos: (i) o decurso de um período de tempo superior a 6 meses em que o processo, sem andamento, esteja a aguardar o impulso processual das partes; e (ii) a negligência das partes na promoção dos seus termos.”
É pacífico que o Tribunal deve conhecer oficiosamente da deserção. Neste sentido, a título exemplificativo, avulta, na doutrina, o estudo de Paulo Ramos de Faria, in “O julgamento da deserção da instância declarativa (breve roteiro jurisprudencial)”, disponível para consulta na Julgar online, em que o autor conclui (pág. 23) sobre a “Atendibilidade da deserção – Atualmente, o reconhecimento da deserção produz-se ope judicis, e não ope legis. O juiz conhece da deserção ex officio.
(…)
Assim, se da tramitação do processo já resultar objetivamente evidenciado que se estava a aguardar que a parte viesse praticar um ato de que dependia o normal andamento do processo (…).
(…)
Em qualquer dos casos, decorrido o prazo legal, constatando o juiz não terem sido praticados os atos que, como já evidenciado nos autos, se mostravam indispensáveis para impulso do processo, não será necessário dar (de novo) às partes a possibilidade de se pronunciarem a respeito da deserção.
Neste sentido, acompanhamos e remetemos, por economia, para as considerações feitas por Paulo Ramos de Faria, no citado artigo, em que conclui (pág. 23) a respeito do “Princípio da cooperação e dever de gestão processual – O juiz tem o dever de comunicar às partes que o processo aguarda o seu impulso, esclarecendo-as sobre os efeitos da sua conduta.
Contraditório prévio à decisão – Se as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção, a lei não exige a sua audição após o decurso de tal prazo”.
Seguimos também, de perto, a posição que tem sido preconizada pelo STJ, em sucessivos arestos, conforme exemplificativamente ilustrado pelo acórdão de 19-09-2017, proferido na Revista n.º 1572/07.4TBCTX.E1.S1, cujo sumário, disponível em www.stj.pt, passamos a citar:
«I - A deserção da instância e dos recursos prevista no art.º 281.º do CPC visa impedir um desperdício de recursos em processos em que o próprio comportamento negligente de uma das partes indicia o seu escasso interesse genuíno no processo em causa.
II - Para que se verifique a deserção da instância não se exige o carácter mais ou menos fundamental do acto omitido, mas apenas que, cabendo à parte o impulso processual este tenha sido omitido com negligência.
III - Mesmo advertida da necessidade de impulso processual da sua parte, a autora/recorrente prolongou a sua inacção por mais de seis meses, pelo que ocorre negligência processual fundamento da deserção da instância devidamente declarada por despacho judicial.
IV - Inexiste fundamento legal para a “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência, a qual se apresentada retratada objectivamente no processo».
Nesta linha, veja-se, ainda, a título exemplificativo, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2019, proferido no processo n.º 2165/17.3T8CSC.L1.L1-2, em que a ora Relatora teve intervenção como Desembargadora-adjunta e do qual consta uma abundante resenha jurisprudencial, acórdão este disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
“I - Para além dos casos em que tal decorre por força de um despacho judicial, há casos, excepcionais, em que a lei impõe às partes o ónus de um impulso processual. Um desses poucos, casos é o da habilitação dos sucessores da parte falecida. Se a parte onerada com a necessidade de requerer a habilitação não o fizer, por negligência, durante um período de 6 meses, a instância será declarada deserta (art.º 281/1 do CPC).
II - Salvo casos excepcionais, o tribunal deverá alertar a parte para a consequência da deserção da instância por negligência no cumprimento daquele ónus durante aquele período de tempo, o que normalmente será feito com a referência expressa a essa possibilidade, ou com a menção de que o processo fica à espera da prática do acto sem prejuízo do decurso do prazo do art.º 281/1 do CPC.
III - Se a parte onerada com esse ónus nada fizer nesse prazo, nem vier ao processo, no decurso do prazo, justificar o facto, tal será suficiente para se concluir pela sua negligência e, por isso, o tribunal poderá declarar a deserção sem ter que ouvir as partes sobre isso”.
De referir que este acórdão veio a ser confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2021, proferido no proc. n.º 3820/17.3T8SNT.L1.S1, em cujo sumário se afirma que: “Decorridos mais de seis meses sobre a suspensão da instância, motivada pelo falecimento de uma das partes, e sem que tenha sido promovida a respetiva habilitação de herdeiros (ou requerido o que quer que fosse), impõe-se declarar a deserção da instância, nos termos do nº 1 do artigo 281º do CPC, sem necessidade da prévia audição das partes.”
(…).”
De acordo com a jurisprudência maioritária “a deserção da instância depende da verificação de dois pressupostos: um de natureza objectiva, que se traduz na demora superior a 6 meses no impulso processual, e outro de natureza subjectiva, que consiste na inércia imputável a negligência das parte”, e que “a não intervenção do tribunal desde o despacho que suspende a instância por óbito de um interessado até à decisão que julga extinta a instância por deserção, não viola o princípio da cooperação previsto no art.º 7.º do CPC ou o dever de gestão processual previsto no art.º 6.º deste diploma legal, porquanto não cabe ao tribunal terminar com a inércia das partes, impondo-lhes a prática de atos que as mesmas não pretendam praticar (devendo sofrer as consequências legais da sua omissão), pois a maior intervenção que o CPC confere ao juiz para providenciar pelo andamento célere do processo e com vista à prevalência da justiça material em detrimento da justiça adjetiva, não afasta o princípio da autorresponsabilização das partes.” (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2022, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2023, in www.dgsi.pt).
No caso em análise o requerimento da Recorrente foi indeferido (que conforme já analisámos seria sempre de indeferir, ainda que por outro motivo) e desse despacho foi interposto recurso que não foi admitido.
Foi ordenada a notificação da Recorrente para requerer o que tivesse por conveniente com vista a impulsionar os autos, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção da instância a que alude o artigo 281º do Código de Processo Civil.
Notificada, a Recorrente nada fez e o prazo de deserção chegou ao seu termo. Assim, decorrido o prazo foi proferido despacho a declarar deserta a instância e deste despacho veio a Autora recorrer imputando responsabilidades ao Tribunal de 1ª Instância por ter indeferido as diligências que requereu.
Objectivamente, dúvidas não existem que o pressuposto do decurso do prazo de deserção já havia ocorrido.
Importa apurar se é de imputar à Recorrente uma conduta negligente, isto é, saber até que ponto esta estava obrigada a impulsionar os autos.
Conforme resulta dos autos a Recorrente apenas possuía o nome dos irmãos do falecido, sucessores deste. Não possuía qualquer outro dado de identificação, o que também impossibilitava a realização de pesquisas pela secção junto da base de dados.
Poderia a Recorrente, face ao indeferimento das diligências e não admissão do recurso, ter impulsionado os autos?
A resposta tem necessariamente de ser afirmativa, pois, no limite, esgotadas as diligências com vista a apurar a identidade dos eventuais sucessores do falecido, caberia à Recorrente deduzir o competente incidente contra incertos, o que não fez.
A Recorrente optou por adoptar uma conduta passiva, não obstante a notificação que lhe foi dirigida.
O Tribunal de 1ª Instância não está obrigado, perante estas circunstâncias processuais, a impulsionar os autos substituindo-se à parte.
A finalidade subjacente aos artigos 6º (dever de gestão processual) e 7º (princípio da cooperação) do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 411º do mesmo Código (princípio do inquisitório), não é a do Tribunal se substituir às partes inutilizando o princípio do dispositivo.
Em sentido idêntico, com as necessária adaptações, defende o Acórdão da Relação de Coimbra de 06 de Julho de 2016, in www.dgsi.pt, que “(…) ao contrário do que defendem as apelantes, dentro dos poderes de gestão processual do juiz não lhe caberia substituir-se às partes e pela sua própria iniciativa proceder à prática de atos que àquelas incumbam e, muito menos, quanto tal prática corresponda a uma faculdade que a parte pode, ou não, exercer.
No silêncio total das partes, e tendo já sido advertidas de que os autos ficavam a aguardar o decurso do prazo da deserção, não incumbia ao tribunal a prática de qualquer ato, a não ser aguardar que algum dos eventuais interessados no prosseguimento da acção (…)”.
Recentemente no âmbito dos autos nº 4368/22.0T8LRA.C1.S1. foi proferido, com data de 25 de Janeiro de 2025, Acórdão Uniformizador de Jurisprudência onde se pode ler:
“(…)
Finalmente, através das alterações promovidas pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou formalmente o Novo Código de Processo Civil, o seu regime é profundamente reformulado.
Elimina-se a figura da interrupção da instância, passando a lei a prever exclusivamente a sua deserção, o que se verificará quando, por negligência das partes, o processo estiver a aguardar impulso processual há mais de seis meses (artigo 281º, nº 1).
(…)
Esta evolução legislativa evidencia claramente o desígnio da promoção da celeridade processual, da diminuição das pendências e a inerente libertação de recursos humanos, fomentando-se ainda, com particular ênfase, a maior auto-responsabilidade das partes no desenvolvimento proactivo da instância.
Manifesta-se desta forma a especial preocupação com a salvaguarda do interesse, de natureza pública, do regular funcionamento dos serviços judiciais, com racionalização de meios e adequada gestão processual, eliminando-se delongas evitáveis, impertinentes e injustificadas, mormente as que resultam (causalmente) da violação pelas partes dos seus deveres de cooperação e diligência.
Ou seja, visa-se agora a celeridade e agilização processual, sendo que a desejável dinâmica dos seus trâmites pressupõe a respectiva movimentação dentro dos ritmos processuais pré-estabelecidos, não se concebendo que, perante a inércia do interessado em promover o impulso que lhe cabe, os processos fiquem nas secretarias judiciais em estado de inútil latência por um período temporal tido por não razoável.
O funcionamento da máquina judiciária, tendo em conta os elevados custos que acarreta para a comunidade e a necessidade de afirmação do seu próprio prestígio institucional, não se compadece com incompreensíveis posturas de desinteresse, desatenção ou desleixo na prossecução dos termos processuais, imputáveis àqueles que, no domínio dos direitos privatísticos, deveriam ser os primeiros – por especialmente interessados no desfecho da lide que voluntariamente encetaram – a preocuparem-se proactivamente com o seu desenvolvimento, com vista a alcançar-se uma composição do pleito em tempo útil, adequado e razoável.
Trata-se, no fundo, de uma questão de natureza pragmática tal como, de resto, a figura da deserção da instância foi primitivamente concebida no Código de Processo Civil de 1939, aprovado pelo Decreto-lei nº 29637, publicado no Diário do Governo Iª Série, nº 123, de 28 de Maio de 1939.
De todo o modo, a deserção da instância na acção declarativa implicará necessariamente a apreciação e valoração jurisdicional, caso a caso, do comportamento omissivo das partes, sendo mister concluir-se que foi devido a tal postura negativa que o processo se manteve sem andamento algum durante o lapso temporal legalmente exigido (seis meses e um dia).
Acrescente-se, ainda, que nos encontramos apenas perante a produção de um efeito exclusivamente processual – a extinção da instância – que deixa, contudo, intocado, no plano substantivo, o direito que a parte pretendia fazer valer através da acção judicial que instaurou, o qual não se extingue nem modifica desta forma (sem prejuízo dos efeitos autónomos associados ao possível funcionamento do instituto da prescrição, o que não tem a ver com a figura da deserção da instância). (Sobre esta matéria, vide, entre outros, Jacinto Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume II (artigos 264º a 466º), 3ª Edição, Lisboa 2000, a páginas 62 a 67; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, Almedina 2020, 2ª edição, páginas 347 a 350; Paulo Ramos de Faria in “O julgamento da deserção da instância declarativa”, in Revista Julgar Online, 2015; Francisco Ferreira de Almeida, in “Direito Processual Civil”, Volume I, Almedina 2019, 3ª edição, a páginas 753 a 756; acórdão do Tribunal Constitucional nº 604/2014, de 14 de Novembro de 2018 (relator Lino Ribeiro), publicado in tribunalconstitucional.pt.).
2 – Pressupostos legais necessários para o decretamento da deserção da instância, nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil.
2. 1. – O conceito de negligência processual relevante para efeitos de deserção da instância.
(…)
A decisão judicial que declara a instância deserta e, nessa medida, extinta nos termos dos artigos 281º, nº 1, e 277º, alínea c), do Código de Processo Civil, tem como pressuposto essencial a negligência em promover o impulso processual por parte daquele sobre quem impende esse ónus, conjugada com o decurso do período temporal consignado na lei e conducente a tal desfecho.
Não é, portanto, suficiente para a produção deste efeito processual - extinção da instância por efeito de deserção - a simples paragem do processo pelo tempo legalmente previsto (mais de seis meses consecutivos).
Exige-se ainda, como conditio sine qua non, que esse imobilismo seja devido à injustificada inércia da parte a quem cabe o ónus de promover o prosseguimento dos autos, que dele estava ou deveria estar seguramente ciente, e que não o satisfez.
Ou seja, é absolutamente essencial para a declaração de deserção da instância que, em virtude da existência de disposição legal donde resulta o ónus de impulso processual e pela forma como o tribunal lhe comunica, de forma clara, directa e inequívoca, essa necessidade processual de agir, a parte tivesse ou devesse ter o necessário conhecimento, nesse particular circunstancialismo, de que o processo só poderia prosseguir sob o seu impulso e que, se nada fizesse, a instância caminharia inexoravelmente, em morte lenta, para o seu fim.
Este instituto jurídico assenta, portanto, no demonstrado desinteresse, incúria ou indesculpável desleixo da parte (que sabia ou devia saber que sobre ela recaía o impulso processual) em promover os termos da causa, concretizando-se, portanto, na falta do empenho e cooperação (cfr. artigos 7º, nº 1, e 8º do Código de Processo Civil) que lhe eram em concreto exigíveis, não sendo admissível que a instância subsista indefinidamente à espera da prática do acto processual que lhe competia diligentemente realizar e que durante tanto tempo inexplicavelmente omitiu.
Assim sendo, o tribunal apenas pode declarar a extinção da instância por deserção quando dispuser dos elementos que lhe permitam concluir, com inteira segurança, que deve fundar-se na rigorosa e atenta análise dos autos, que existiu de facto negligência em promover o seu impulso, exclusivamente imputável à parte interessada, a qual estava sujeita aos efeitos decorrentes dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade que vigoram no direito processual civil.
(…)
Ou seja, é mister que o acto que importa praticar (e que terá sido omitido) não se situe na esfera de competência dos poderes/deveres oficiosos do juiz, designadamente por via do exercício do dever de gestão processual, integrando a obrigação de direcção e condução dos autos de que é o titular (cfr. artigo 6º, nºs 1 e 2, e 7º, nº 1, do Código de Processo Civil), que lhe estão legalmente cometidos, sendo certo que neste último caso a eventual inércia da parte quanto ao impulso processual não relevará para efeitos do funcionamento do instituto da deserção da instância.
(…)
2. 2. – A prévia audiência da parte.
Coloca-se ainda, no âmbito da presente revista ampliada, a questão essencial de saber se a decisão judicial que declara a extinção da instância terá de ser sempre, em termos imperativos e necessários, antecedida da notificação da parte interessada para que esta possa alegar o que tiver por conveniente, em obediência ao princípio geral consignado no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil.
(…)
Exigindo-se, nesses termos e para este concreto efeito, que a parte tivesse consciência da obrigação da prática do acto processual e da consequência da sua inércia pelo prazo (mais de seis meses) legalmente fixado, não fará, em princípio, sentido considerar que a mesma, nada tendo, entretanto, feito no processo – como especialmente lhe competia -, não pudesse razoavelmente contar com o desfecho (esperado e não surpreendente) para o qual, há longos seis meses, havia sido expressamente advertida e de que ficara naturalmente ciente.
(…).”
Conclui este Acórdão em fixar a seguinte Uniformização de Jurisprudência:
“I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal.
II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil.”
No caso vertente, conforme já referido incumbia à Recorrente o impulso processual dos autos. A Recorrente foi notificada para o facto de os autos aguardarem o decurso do prazo de deserção da instância previsto no artigo 281º do Código de Processo Civil, tendo ficado consciente, até porque se encontra devidamente representada por Mandatário, que a sua inércia conduziria à declaração de deserção da instância.
Improcede, pois, a apelação.
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Vencida a Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527º e 529º, ambos do Código de Processo Civil).
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando a declaração de deserção da instância proferida pelo Tribunal Recorrido.
Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 20 de Março de 2025
Cláudia Barata
João Manuel P. Cordeiro Brasão
Gabriela de Fátima Marques