Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O princípio in dubio pro reo pode ser reportado a um erro notório na apreciação da prova como descrito no artº 410º nº 2 al. c) do C.P.P.; Tal vício tem de resultar do texto da decisão; Antes de se aplicar este princípio tem o Tribunal de eliminar, dentro da razoabilidade, toda a dúvida existente; Só em presença de dúvida insuperável poderá o princípio ser aplicado. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: O assistente MAM_____ com os sinais nos autos, veio recorrer para este Tribunal da Relação do despacho de não pronúncia proferido pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa – J6 – do Tribunal da Comarca de Lisboa formulando, após motivações, as seguintes conclusões: “1.–O arguido foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1., do Código Penal, na pessoa do ora recorrente, MAM_____ tudo conforme resulta da douta acusação pública. 2.–O ora recorrente não se conforma com a decisão instrutória nos termos da qual se decidiu não pronunciar o ora arguido, e, por consequência, se ordenou o arquivamento dos autos. 3.–Na verdade, contrariamente, à fundamentação vertida na decisão recorrida, que de resto, é manifestamente escassa e insuficiente, os factos narrados na acusação pública encontram-se suficientemente indiciados no inquérito, não tendo sido infirmados na instrução, pelo que se impunha que fosse proferido despacho de pronúncia, fundamentando-se, ainda que por remissão, para as razões de facto e de direito, enunciadas na acusação. 4.–No âmbito do inquérito foi produzida a seguinte prova, na qual se estribou a acusação do Ministério Público, nos seguintes termos: i.-Auto de inquirição do ofendido, ora recorrente, conforme consta a fls. 35 e 36, dos presentes autos, o qual, confirmando o conteúdo da denúncia por si apresentado a fls. 1 e seguintes, bem como todo o conteúdo de fls. 5 e seguintes, referiu que no dia 13 de Dezembro de 2018, quando se encontrava nas instalações do Externato M..... - L....., foi agredido pelo denunciado, ora arguido, tendo este lhe desferido alguns empurrões quando se encontrava com o seu neto ao colo, por não querer que o pai, ora arguido, o agarrasse. Mais adiantou o depoente que “entende que toda esta atitude do denunciado, estará relacionada com um processo pendente de violência doméstica, em que o denunciado é arguido”. ii.-Auto de inquirição da testemunha, que declarou que no dia 13 de Dezembro de 2018, quando se encontrava nas instalações do Externato M..... - L....., juntamente com o seu marido, filha e neto, apareceu o ora denunciado que desferiu alguns empurrões ao seu marido, por este ter o seu neto ao colo. Esta testemunha declarou ainda que entende que toda esta situação, estará relacionada com um processo de Violência Doméstica, em que a sua filha e neto, são vítimas, sendo o PM____o arguido. iii.-A acrescer, no documento junto a fls. 41 e 42, dos presentes autos, esta testemunha, com detalhe e rigor, reitera que assistiu presencialmente aos fatos, objeto de denúncia criminal, realçando, inclusive, a rudeza, agressividade e violência com que o pai do PM______, ora arguido, apareceu, inesperadamente, e sem qualquer palavra, junto do avô materno e da sua filha, que acabara de trazer o neto M______ às arcadas do pátio do 1.° ciclo do Externato M..... - L..... . Mais adiantou esta testemunha que o seu neto M______, ficou muito assustado, com o súbito aparecimento do seu pai, ora arguido, a que não é alheio o histórico de agressões infligidas por este último, e de que o menor foi vítima, razão pela qual, ao aperceber-se da presença do seu pai, repleto de medo e em pânico, se refugiara, logo após o termo da festa de natal, no colo do seu avô, ofendido e ora recorrente. Declarou ainda a testemunha que o PM_____, ora arguido, abanou e empurrou diversas vezes o ofendido, ora recorrente, o qual, havia sido recentemente submetido a uma operação às cataratas, não podendo, por isso, sofrer movimentos bruscos sob o risco de comprometer a sua recuperação, ainda em curso. Mais disse que o denunciado, ora arguido, embora alertado pelo ofendido, ora recorrente, para a sua atitude incorrecta e agressiva, inclusive, para com o menor, M______, manteve a sua postura descontrolada e violenta. De resto, após a intervenção da mãe do M______, que disse ao denunciado, ora arguido, que tais atitudes prejudicavam seriamente o bem-estar e o equilíbrio emocional do filho de ambos, é que o denunciado, se retirou do local da agressão, não sem antes, em tom ameaçador, agressivo e perturbado, ter proferido ao ofendido, ora recorrente, as seguintes palavras: “Manel, do Manel trato eu depois”. (Cf. depoimento a fls. 39 e 40, e documento junto a fls. 41 e 42, dos presentes autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos). iv.-Auto de inquirição da testemunha , de igual modo, presente no local e no momento da agressão levada a cabo pelo arguido, adiantou que se encontrava a decorrer um processo de divórcio litigioso, acompanhado de várias denúncias-crime, por si apresentadas contra o PM_____, ora arguido, por violência doméstica, inclusive, física e psicológica. Que tais denúncias deram origem ao processo n.° 1401/18.3PAALM, cujo inquérito culminou com um despacho de acusação, visando o ora arguido, pela prática, em autoria material, de dois crimes de violência doméstica, um na sua pessoa, outro na pessoa do seu filho, M______, neto do ora ofendido, ora recorrente. Quanto aos factos, objecto de denúncia pelo ofendido, ora recorrente, refere a testemunha, que no dia 13 de Dezembro de 2018, quando se encontrava nas instalações do Externato M..... - L....., o denunciado, ora arguido, de forma inesperada, apareceu junto a si e de seus pais, quando, ato contínuo, de forma agressiva, perturbada e violenta, procurou retirar à força o seu filho M______, do colo do seu avô, ofendido, ora recorrente. Disse ainda esta testemunha que o denunciado, ora arguido, ignorando tudo e todos, empurrou diversas vezes o ofendido, abanando-o, inclusivamente, com vista a retirar à força e de forma violenta, o M______, que muito assustado, pelo histórico de agressões que lhe infligiu o seu pai, ora arguido, se refugiara no colo do seu Avô materno. A acrescer, adiantou ainda esta testemunha que o ofendido, ora recorrente, no decorrer dos abanões e empurrões de que estava a ser vítima, alertou o denunciado, ora arguido, que tal atitude, para além de ser violenta e agressiva, estava, inclusive, a assustar ainda mais o menor M______, por si só, já bastante receoso, pelo cenário criado pelo seu pai, ora denunciado, bem como pelo histórico de agressões de que foi vítima. (Cf. Auto de Inquirição a fls, 40 a 41, e documento junto a fls. 43 e 44, dos presentes autos). 5.–Assim, para além da vítima, todas as testemunhas supra identificadas, assistiram in loco, e com total proximidade, às sucessivas e inesperadas agressões perpetradas pelo arguido contra o ofendido, ora recorrente, descrevendo, de forma totalmente circunstanciada, concreta e pormenorizada, as mesmas, e de igual modo, sem quaisquer contradições ou discrepâncias, evidenciando, com certeza, rigor e verdade, todo o ocorrido, de resto, em total conformidade com a matéria constante do libelo acusatório. 6.–Os depoimentos prestados pelas testemunhas supra, as quais assistiram presencialmente aos factos, tal como apurados em sede de inquérito, todos devidamente conjugados e interligados, formam um todo persuasivo quanto à culpabilidade do arguido, nenhuma dúvida podendo subsistir, quanto à prática, pelo mesmo, de um crime de ofensas à integridade física simples. 7.–Ao contrário do que sucedeu com a prova produzida pelas únicas testemunhas arroladas pelo arguido, pais deste último, os quais se limitaram a dizer, de forma vaga, genérica e inconsistente, que assistiram, note-se, à distância, à deslocação do seu filho, ora arguido, por sua exclusiva e imediata iniciativa, em direção ao ofendido, ora recorrente, que se encontrava com o menor M_____, ao seu colo, tudo isto, no meio de muitas centenas de familiares e amigos, que se encontravam presentes no local, dado tratar-se da festa de Natal dos alunos do Externato M..... - L..... . 8.–De resto, a testemunha CA______, pai do ora arguido, chega mesmo a afirmar “só vi ao longe a criança quando estava ao colo do avô”, tanto mais que, atenta a distância em que se encontrava assim o disse, “nada conseguiu ouvir”, no que tange à eventual troca de palavras mantidas entre o ofendido e o arguido. 9.–Pelo que são totalmente inverosímeis, no que tange à agressão, os depoimentos prestados pelas testemunhas, em sede de instrução, tanto mais que a testemunha IPA_____, mãe do arguido, não conseguindo confirmar a que distância se encontrava do ofendido, do seu neto e do arguido, num depoimento, absolutamente vago, inconsistente e genérico, chega mesmo a afirmar que o arguido, nunca reagiu, tanto mais porque é uma pessoa calma. 10.–Tal visão, atenta contra as regras da experiência, por não ser a conduta normal de um agressor, e é, de resto, contrariada pelo Acórdão do Tribunal Coletivo proferido no âmbito do processo n.° 1401/18.3PAALM (decisão que se encontra junta aos autos), em que se deu como provadas as reiteradas agressões perpetradas pelo arguido contra o seu filho menor, à data com cinco anos de idade, e contra a mãe daquele, condenando-o, pela prática de 2 (dois) crimes de violência doméstica, condenação essa que foi, inclusive, confirmada por Acórdão, transitado em julgado, deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 11.–Na verdade, no âmbito do processo n.° 1401/18.3PAALM, que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Colectivo, transitado em julgado, condenando o ora arguido: 1.-Pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, na pessoa da ofendida, AB______ ; 2.-Pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, na pessoa do ofendido e seu filho, M_____. Mais decidiu o supra identificado Acórdão: 1.–Condenar, em cúmulo jurídico, o ora arguido, PM_____, na pena única de 3 (três) anos e de 3 (três) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo na condição de: a)-O ora arguido ser acompanhado por um regime de prova, de acordo com plano a ser elaborado pelos serviços de reinserção social, que deverão enviar relatórios semestrais ao tribunal relativos ao acompanhamento do mesmo; b)-O ora arguido pagar à ora assistente o valor da indemnização civil fixado; 12.–Neste Acórdão condenatório, confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o Coletivo de Juízes traçou, em síntese, o seguinte perfil do ora arguido em função das condutas que este como pai do menor assumiu: “A convicção do Tribunal, naquilo que respeita à factualidade integrante do elemento subjetivo resulta das regras gerais da experiência comum, de acordo com os quais a humilhação suportada pela ofendida após o episódio ocorrido em Troia, o medo, a tristeza e a angústia suportados pelos ofendidos após os diversos episódios dados por provados são conaturais às agressões de que foram vítimas, às situações que se consideraram provadas, não podendo o ARGUIDO PM_____, deixar de saber que o comportamento que adotou era apto a provocar tais sentimentos.” “A situação descrita no ponto 6 foi particularmente humilhante e atentatória da dignidade da ofendida AB______ [ora Requerida] dado que esta se viu agarrada e puxada pelos cabelos em frente do filho de 5 anos. O arguido sabia que se encontrava na presença do seu filho e quis claramente atentar contra a integridade física da sua esposa, sabendo as consequências físicas e psicológicas que tal atitude teria para ambos. Aliás, a reação e o trauma provocados pela atitude violenta que praticou em frente ao filho foram sobejamente descritos no tribunal. Contudo, incapaz de controlar a sua impulsividade e agressividade o arguido veio cerca de um mês depois a agredir o seu filho na praia, com diversas palmadas, na presença de todos quantos se encontravam em tal local. Mais resultou provado que o arguido por diversas vezes, em diferentes contextos, ameaçou o filho de que o levaria consigo; de que este ficaria sem a mãe e sem os avós matemos; que a polícia o viria buscar; de que o levaria a bem ou a mal, em suma, utilizando expressões intimidatórias e sabendo do impacto que as suas palavras tinham e da violência psicológica que as mesmas encerram para uma criança de 5 anos de idade que havia presenciado um episódio de ofensas físicas à sua mãe.”. “Com efeito, da factualidade que ficou demonstrada dúvidas não subsistem de que o arguido, com a sua conduta, colocou seguramente em risco, de modo relevante, a saúde física e psíquica dos ofendidos AB______ e M______, tomando-os vítimas de um tratamento incompatível com a sua dignidade enquanto pessoas.” “Do crime de violência doméstica de que foi vítima o filho do arguido, temos que ao nível da ilicitude a mesma é de grau médio, se atentarmos que de igual modo se preenchem várias formas de agressão tipicamente previstas e formas de humilhação, como são as palmadas desferidas na praia cujo sofrimento notoriamente se alcança pela fragilidade física de uma criança de 5 anos por contraponto à agressividade e descontrolo de um adulto: mas também o sofrimento psicológico, o medo, o condicionamento do menor de que não aceitando acompanhar o pai nos termos em que o mesmo pretendia era sujeito expressões intimidatórias no sentido de ir ver o que lhe aconteceria; da possibilidade de ser chamada a polícia para o levar; as ameaças de ficar sem ver a mãe ou a possibilidade de pensar que poderia voltar a vê-la ser agredida como tinha sucedido em Troia, ou seja, tudo formas de agressão a uma criança com pormenores de total insensibilidade e sem qualquer motivo minimamente atendível ou que possa ser compreendido como método pedagógico ou educação.” “O comportamento do arguido em relação ao filho M______ (...) tem contornos de malvadez, dado que manifestamente causava instabilidade, receio e sofrimento ao menor.” (negrito e sublinhados) 13.–Tal enquadramento reputa-se essencial para compreender e enquadrar o depoimento das testemunhas, designadamente as que prestaram o seu depoimento em sede de Inquérito e se referem a um processo de violência doméstica, que o Tribunal a quo decidiu não valorar. 14.–No caso subjudice não foram ponderadas todos as provas constantes do inquérito, nem devidamente valoradas as provas produzidas em sede de instrução, designadamente na parte em que confirmam os depoimentos prestados em sede de inquérito. 15.–E a mera aparência da existência de duas versões contraditórias, por se tratar, manifestamente, de contradição aparente, não justifica que se possa falar em dúvida para recorrer à aplicação do princípio in dúbio pro reo. 16.–Ademais, existe erro notório na apreciação da prova e contradição insanável na fundamentação quando o Tribunal a quo não esclareceu ou justificou as razões pelas quais optou por valorar o depoimento das testemunhas oferecidas pelo arguido, em sede de instrução, no segmento em que não viram as agressões, em detrimento das testemunhas ouvidas em sede de inquérito, sem que tenha posto em causa e credibilidade e objetividade destas últimas. 17.–As testemunhas ouvidas em sede inquérito, prestaram um depoimento com isenção, rigor, descrevendo, com pormenor, e de forma circunstanciada, todo o sucedido, tanto mais porque assistiram in loco e com total proximidade a todos os factos constantes da acusação pública. 18.–Inversamente, as testemunhas arroladas, em sede de instrução, pelo arguido, os seus pais, não assistiram, sequer, com proximidade, ao desenrolar dos factos, posto que, inclusive, se encontravam no meio de uma multidão de pessoas, e a vários metros de distância do ofendido, ora recorrente, tal como resulta, inequivocamente, dos respetivos depoimentos, sendo que, quanto a tudo o demais que sucedeu confirmaram integralmente o depoimento das testemunhas de acusação. 19.–Inclusive, a testemunha IPA_____, mãe do arguido, atesta que o filho, no cenário a que se reportam os presentes autos, nunca reagiria de modo agressivo, por se tratar de uma pessoa calma, quando os factos apurados e constantes do referenciado Acórdão revelam exatamente o inverso, isto é, que o arguido é uma pessoa nervosa, reativa, agressiva e perversa, com um vasto histórico de violência grave sobre o seu filho menor e a sua mãe. 20.–Aliás, é o próprio arguido, em sede de instrução, quem, contradiz o depoimento da sua mãe, ao afirmar que se encontrava, no dia e hora a que se reportam os presentes autos, bastante chateado, não sendo, por consequência, verosímil que, tendo ido, ao encontro do avô materno, ora recorrente, pessoa com mais de 70 anos, da forma que o fez, se tivesse mantido, impávido e sereno, perante a impossibilidade de alcançar o seu filho, que temeroso, se refugiara no colo do seu avô. 21.–Decorre dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo ofendido, bem como do seu próprio depoimento, a existência de indícios suficientes de se ter verificado a prática do crime pelo qual o arguido foi acusado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 283.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Penal. 22.–A mera existência de duas versões, que aparentam ser contraditórias, uma relativa à prova produzida no inquérito, outra à produzida na instrução, por testemunhas diversas, não justifica a aceitação, por si só, de uma das versões em detrimento da outra, sobretudo, reitera-se, quando a contradição é meramente aparente, já que as testemunhas inquiridas na instrução confirmam todas as circunstância e factos referidos pelas demais testemunhas, apenas não tendo visto e confirmado o ato da agressão em si mesmo. 23.–Existindo, in casu, erro notório na apreciação da prova e insuficiência na fundamentação quando o Tribunal a quo não esclareceu ou justificou as razões pelas quais optou por valorar o depoimento das testemunhas oferecidas pelo arguido, em sede de instrução, em detrimento das testemunhas ouvidas em sede de inquérito, sem que tenha posto, tão pouco, em causa e credibilidade e objetividade destas últimas, tanto mais que estas assistiram in loco e com total proximidade a todos os factos, objeto de denúncia criminal, o que foi confirmado por todas as testemunhas. 24.–O Tribunal a quo não apreciou, assim, correctamente a prova produzida na fase de Inquérito e na Instrução que, conjugada com as regras da lógica e da experiência, importaria se decidisse pela prática pelo arguido do crime que lhe era imputado, por a sua conduta preencher os elementos objetivos e subjetivos do crime. 25.–A acrescer, o despacho de não pronúncia deve especificar, em concreto, os factos julgados indiciados e não indiciados, o que não se sucedeu na decisão recorrida que, do mesmo modo, omite o exame crítico à prova produzida, designadamente desconstruindo a contradição, que, realce-se, é facilmente desconstruível à luz da distância a que os pais do arguido se encontravam no momento da agressão e das contradições em que incorrem nos seus próprios depoimentos, confrontados entre si. 26.–De resto se a contradição entre os depoimentos gerasse, como parece ter gerado, dúvidas ao Tribunal a quo, sempre este teria o poder dever de as tentar sanar, designadamente através da acareação de testemunhas ou da realização de todas as diligências para que esgotasse a possibilidade de apurar a verdade material. 27.–Por todo o supra exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 97.°, n°, 1, al. b), e n.° 5, 286.°, n.° 1, 308.°, n.° 1 e 283.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Penal, e artigo 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. 28.–Tendo ainda sido violado pelo Tribunal a quo o artigo 286.°, n.° 1, 290.°, n.° 1, conjugados com o 340.°, todos do Código de Processo Penal. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que pronuncie o arguido, pela prática de um crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1 do Código Penal, pelos factos e nos exatos termos que constam da acusação pública. Ao assim recorrido veio responder o Ministério Público concluindo que: - Inexistem nos autos indícios bastantes da prática por parte do arguido do crime que lhe é imputado na acusação; - A prova recolhida em inquérito não se sobrepõe à recolhida em instrução e possui igual valor probatório; - A prova produzida em inquérito e na qual se alicerçou a acusação é contraditória com a recolhida em instrução e é com fundamento em tal contraditoriedade que o JIC proferiu despacho de não pronúncia; - Os indícios existentes são insuficientes, sendo que “Indícios suficientes são referências factuais, sinais objectivos da suspeita, indicações de vestígios, enfim, elementos de facto trazidos pelos meios legais probatórios ao processo, que conjugados e relacionados criam a convicção de que a manterem-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a condenação do arguido pelo crime que lhe é atribuído” Ac. R. Évora de 28.01.97, BMJ 463, 661. - Ora os autos não permitem formular tal juízo de suficiência de indiciação. Nestes termos concorda-se com a decisão judicial proferida devendo manter-se o despacho recorrido.” De igual sorte veio responder o arguido sustentando que: “1º-A douta decisão em recurso deve ser confirmada e mantida por demonstrar uma correcta apreciação da lei e do direito. Uma vez que, 2º-Na sequência da análise crítica dos indícios que sustentaram a douta acusação de fls. constatou a Mm.ª Juiz a quo a sua fragilidade e falta de sustentabilidade para uma condenação futura. 3º-O presente recurso, não passando o mesmo de um agudizar do conflito que a filha do Recorrente insiste em manter com o recorrido. 4º-A matéria em apreço está relacionada com vários litígios judiciais que afectam as partes e as testemunhas. 5º-Todos os envolvidos neste processo constituem os dois lados antagónicos na disputa da regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor M_____ . 6º-De um lado a família paterna e o Recorrido e do outro lado a família materna e o Recorrente. 7º-A realidade dos factos é diferente daquela que o recorrente pretende impor. A saber, 8º-O recorrido e os seus pais compareceram no dia 13 de Dezembro de 2018, pelas 19:00 horas, junto ao estabelecimento de ensino“EXTERNATO M.....”,sito na Rua ... ... ..., n.º ..., em L.... 9º-Ao contrário do que afirmam o recorrido, a sua mulher AP____ e a sua filha, AB_____, testemunhas id. a fls., o recorrido não atacou ninguém. 10º-O Recorrido encontrava-se no local por causa da festa de Natal dos alunos do estabelecimento de ensino supra mencionado, sendo que o seu filho, M_____, é estudante dos M..... . 11º-Com o mesmo intuito estava lá a mãe do menor, a testemunha id. a fls. AB______ e os seus avós maternos os mencionados AP_____ e MAM______, ora recorrente. 12º-No final do encontro, os pais das crianças deviam estar em conjunto na sala de aula para participarem num momento de troca de prendas. No entanto, 13º-O recorrido vê a testemunha AB______ a abandonar as instalações muito apressada com o filho menor de ambos. 14º-O Recorrido interpela a sua então ainda mulher, dizendo-lhe que se pretendia despedir do filho. 15º-A testemunha AB______ saiu para o exterior entregando o menor ao recorrente. 16º-O recorrido aproximou-se e insistiu que se queria despedir do filho. 17º-O recorrente negou a pretensão do seu ainda genro e virou-lhe as costas, com o neto ao colo seguindo o seu caminho. 18º-O recorrido, em relação ao recorrente, não o empurrou, abanou ou sacudiu, situação vista pelos pais do recorrido. 19º-As contraposições das versões apresentadas, resultaram em duas versões dispares para os acontecimentos em apreço. 20º-Face a uma situação de dúvida e com um juízo de prognose favorável a uma possível absolvição, a Mm.ª Juiz a quo decidiu e decidiu bem pela não pronúncia. 21º-Salientemos que aqui o recorrente queria remover o seu neto do local impedindo o pai e os seus avós paternos de se despedirem dele. 22º-É crime um pai querer despedir-se do filho? 23º-Por fim, no presente recurso, o recorrente tenta trocar os anos dos factos (2019 em vez de 2018), trazendo-os mais para a actualidade, o que não é admissível. 24º-O recorrente traz à colação decisória, uma condenação judicial contra o recorrido paralela aos factos em apreço nos presentes autos, tomando o cuidado, é certo, de omitir que a própria entidade decisória e condenatória, considerou os factos em apreço como algo isolado no percurso de vida do Recorrido. 25º-No Proc. n.º 1401/18.3PAALM que tramitou no Juiz 19 do Juízo Central Criminal de Lisboa, foi decidida a não transcrição da condenação para efeitos de registo criminal, por se ter entendido a situação como um caso isolado na vida do Recorrido e a inexistência de perigo na ocorrência de novos crimes, (doc. 1). 26º-Qualquer extrapolação para além da verdade dos factos apenas serve para denegrir em termos cívicos o Recorrido. Termos em que deverá improceder o douto Recurso em apreço, com as legais consequências. O Ministério Público junto deste Tribunal lavrou parecer no sentido de que o recurso deve improceder pois que “É manifesto que a disparidade de depoimentos, gerando uma dúvida insuprível sobre a responsabilidade do arguido, não permite a formulação de um juízo de probabilidade condenatória. “ Os autos foram a vistos e à conferência. *** II–Do âmbito do recurso, do despacho recorrido e seus fundamentos. O objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in www.dgsi.pt ) : “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”, sem prejuízo, obviamente da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95). Considerando a ditas conclusões temos que a questão que se coloca nestes autos é a de se saber se existem indícios suficientes do arguido haver cometido o crime que lhe era imputado e mais concretamente se existe dúvida insuperável que determine a aplicação do princípio in dúbio pro reu. Para tanto, primeiro que tudo, no entanto, transcreveremos a acusação formulada pelo Ministério Público, incluindo os meios de prova indicados. Assim: “No dia 13 Dezembro, pelas 19h00 junto do estabelecimento de ensino Externato M..... sito na Rua ... ... ... n.º..., - L....., o arguido quando viu o seu filho M______ao colo do avó MAM_____ dirigiu-se a este na tentativa de retirar-lhe o seu filho. Para tal, o arguido desferiu diversos empurrões a MAM_____ para que este largasse o menor M_____ que não pretendia ir para junto do seu pai. Sem que nada fizesse prever, o arguido agarrou MAM_____ e abanou com força. Com tal conduta, o arguido provocou lesões no ofendido MAM_____ que lhe provocaram dores. O arguido actuou da forma descrita molestando e atingindo na sua integridade física MAM______, como atingiu e era sua intenção. Sabia ainda que a sua conduta era proibida e criminalmente punível. Pelo exposto, cometeu em autoria material, um crime de ofensa á integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº.1 do Código Penal. PROVA, toda a dos autos designadamente: Testemunhal 1. _____________ Vejamos agora, na parte relevante, o que ficou vertido na decisão instrutória: “O arguido nas declarações que prestou negou a prática dos factos referindo que efectivamente se deslocou junto do MAM_____, mas não lhe tocou, negando ter-lhe dado empurrões ou tê-lo agarrado. Referiu que foi junto do MAM_____ porquanto pretendia apenas despedir-se do seu filho, que se encontrava ao colo daquele. A versão dada pelo arguido foi confirmada pelas testemunhas ouvidas no decurso da instrução que referiram ser pais do arguido e disseram estar no local porquanto tinham ido assistir à festa de Natal do colégio que o menor frequenta. A testemunha IPA______, mãe do arguido, referiu que viu o arguido aproximar-se do ofendido, mas que o seu filho não lhe tocou, referiu que estava atenta porquanto sabia que o arguido queria despedir-se do menor e também ela própria se queria despedir do neto, se pudesse. No decurso do inquérito foi ouvido como testemunha o ofendido MAM_____ a fls. 35 dos autos que referiu que o arguido lhe deu empurrões quando se encontrava com o neto ao colo, dado que este não queria que o pai o agarrasse. Confirmou ainda o conteúdo do documento junto a fls. 5 e a denuncia feita. A testemunha AM____, avó materna do menor e esposa do ofendido, prestou depoimento a fls. 39 dos autos, confirmando a versão dos factos dada pelo ofendido e juntando documento onde são narrados os factos que confirmou. Foi ainda ouvida a testemunha AB_____, filha do ofendido, mãe do menor e à data esposa do arguido, que referiu estar a correr um processo de divórcio litigioso entre ambos, bem como se encontravam pendentes várias denuncias crime contra o arguido. A referida testemunha no seu depoimento confirmou os factos denunciados nestes autos pelo ofendido, tendo ainda relatado factos que não constituem o objeto destes autos. Dos autos resultam duas versões dos factos que terão ocorrido entre o arguido e o ofendido no dia 13 de dezembro pelas 19 horas. Uma versão dada pelo arguido que nega os factos e pelos pais deste que confirmam tal versão. Outra versão dada pelo ofendido avô materno do menor, pela esposa do ofendido e pela filha do ofendido. Resulta igualmente dos autos que ambas as famílias se encontravam em conflito na sequência da ruptura da relação conjugal do arguido com a filha do ofendido. Resultando que estava pendente o divórcio litigioso entre ambos, bem como processos crime designadamente por violência doméstica. Dos factos pese embora seja de crer que no local estivessem outras pessoas, considerando que no colégio frequentado pelo menor tinha acabado de ocorrer a festa de Natal, não foram indicadas outras testemunhas. Face ao contexto referido de desavença familiar e considerando a disparidade dos depoimentos prestados pelos familiares do ofendido e pelos familiares do arguido fica a dúvida sobre o que efetivamente ocorreu. Tai dúvida em nome do principio in dúbio pro reo beneficia o arguido. Considerando o exposto bem como tendo em conta o suprarreferido não se indicia nos autos a pratica de factos que integrem a tipicidade objetiva e subjetiva do crime que na acusação vem imputado ao arguido. Assim sendo e fazendo um juízo de prognose considero que se afigura face ao referido, como muito mais provável a absolvição do arguido em julgamento, do que a sua condenação, pela prática dos factos e crime de que vem acusado até em nome do principio in dúbio pro reo que em julgamento o beneficia. Face ao exposto considero que não existem indícios suficientes e bastantes para pronunciar o arguido razão pela qual não será o mesmo pronunciado - cf. art° 283° n°2 ex vi art° 308° n°2 do Cód. Proc. Penal”. *** III–Do mérito do recurso Tendo em conta a resenha feita supra das questões a resolver, sem delongas, vamos ater-nos às mesmas. A questão a solucionar prende-se com a existência de indícios suficientes da comissão, por parte do arguido, dos factos constantes do despacho de acusação. Ainda que baseada em factos indiciários, a acusação qualquer que ela seja, baseia-se em factos. Deduzida a acusação pode, em determinadas circunstâncias existir a reacção contra a acusação através da abertura de instrução. Finda a mesma e proferido o respectivo despacho final da fase pode, em determinadas circunstâncias, quem ficar vencido, recorrer da decisão de pronúncia ou não pronúncia. Como está em causa um recurso convém relembrar que este Tribunal da Relação não procede a um segundo julgamento ou (re)apreciação total da causa mas sim e apenas à análise e determinação de eventuais erros in judicando que a decisão recorrida possa padecer. O Tribunal da Relação pode ainda proceder à reapreciação da matéria de facto e, nessa sequência, alterar a mesma. No caso concreto, o Tribunal a quo tinha como baliza factual a acusação deduzida pelo Ministério Público (e por isso o Tribunal a quo não que definir os factos que considera suficientemente indiciados ou não quando apenas se limitou a considerar todos não suficientemente indiciados). Na fase de inquérito foi colhida prova que levou o Ministério Público a julgar suficientemente indiciados os factos que verteu na acusação. Já na fase instrutória a Mmª Juiz considerou que nova prova foi trazida aos autos, prova essa que a mesma não descartou e tomou como válida e que, conjugada com aquela outra proveniente do inquérito levou a uma dúvida insuperável que jogou a favor do arguido (in dúbio pro reu). O recorrente alega ainda, na conclusão 16ª, que existe erro notório na apreciação da prova e contradição insanável na fundamentação quando o Tribunal a quo não esclareceu ou justificou as razões pelas quais optou por valorar o depoimento das testemunhas oferecidas pelo arguido, em sede de instrução, no segmento em que não viram as agressões, em detrimento das testemunhas ouvidas em sede de inquérito, sem que tenha posto em causa e credibilidade e objetividade destas últimas. Cumpre referir neste aspecto que o não esclarecer ou justificar “as razões pelas quais optou por valorar o depoimento das testemunhas oferecidas pelo arguido, em sede de instrução (…) em detrimento das testemunhas ouvidas em sede de inquérito (…)” nada tem a ver com o erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável na fundamentação. Estes dois vícios são vícios da decisão e têm de resultar da mesma. Quanto ao erro notório na apreciação da prova. Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se podem ter verificado. Tratase de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada. O vício do erro notório na apreciação da prova (alínea c) do nº 2 do Artº 410º do CPP) é um erro de apreciação de facto e não um erro de Direito. Invocam ainda os recorrentes a violação do princípio in dúbio pro reo sustentando que deve ser valorada a prova produzida em inquérito em detrimento daquela outra produzida na instrução. A correcta ou incorrecta aplicação do principio in dúbio pro reo pode ser conhecida por via da invocação de um dos vícios do artº 410º nº 2 do C.P.P., designadamente o erro notório na apreciação da prova. A violação do princípio in dúbio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado por este Tribunal dentro dos seus limites de cognição, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Ora, para que se possa afirmar a existência de um estado de dúvida é, antes do mais, necessário afirmar que foram desenvolvidas todas as actividades e foram analisadas todas as situações de facto possíveis e que, finda tal análise, a dúvida persiste. O recorrente refere que se a dúvida existia no espírito do julgador caberia ao mesmo ultrapassá-la, o que é verdade. Na verdade, ao Tribunal cabe levar a cabo todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, ainda que o faça oficiosamente (artº 340º do C.P.P.) O Tribunal refere na sua decisão que “Dos factos pese embora seja de crer que no local estivessem outras pessoas (…)”. Se a assim é, se dos factos resulta que outros presenciaram o sucedido compete ao Tribunal, no âmbito do artº 340º do C.P.P., encetar diligências com vista a trazer tais pessoas aos autos de molde a que possam, nos mesmos, informar o que viram. Para tanto e para começar dever-se-ia perguntar às testemunhas já ouvidas quem mais terá presenciado os acontecimentos. Outrossim, sustentando o assistente que as pessoas arroladas como testemunhas pelo arguido não estavam em posição de presenciar os factos e não constando da inquirição levada a cabo onde, precisamente, com relação ao local da suposta agressão estavam no momento da mesma, seria relevante para dissipar uma qualquer dúvida que as testemunhas explicitassem, com precisão onde se encontravam. Também seria interessante conhecer, seja por via de planta, seja por via testemunhal, conhecer a disposição do espaço pois que dos depoimentos resulta que o assistente agarrou o neto e saiu para o exterior tendo sido seguido pelo arguido (factos que ambos confirmam) desconhecendo-se a posição relativa das demais testemunhas. Serve o exposto para afirmar que o Tribunal não poderia, sem ter levado a cabo outras diligências, afirmado a dúvida e, com base nela, não pronunciado. O recorrente suscita ainda o vício da contradição insanável na fundamentação. Contudo, não refere o que é que no texto da decisão é contraditório. O vício, repete-se, tem, de acordo com o artº 410º nº 2 do C.P.P., que resultar do texto da decisão. Do texto da decisão nenhuma contradição existe. Haverá, pois, que anular a decisão e determinar o seu reenvio. *** Dispositivo Por todo o exposto, acorda-se nesta 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em, por razões diferentes das aduzidas, conceder provimento ao recurso e, nos termos do disposto no artº 426º - A do C.P.P., ordenar o reenvio dos autos à 1ª instância a fim de levar a cabo diligências (designadamente as indicadas) com vista a dissipar a dúvida em que o Tribunal a quo se encontrou e, a final, produzir nova decisão de acordo com a prova produzida e a produzir. Sem custas. Notifique. (Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Veneranda Juíza Adjunta). Lisboa e Tribunal da Relação, 24 de Novembro de 2021 Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira- Relator Declaração de voto: Votei a decisão, mas não os respectivos fundamentos, por considerar que os vícios decisórios previstos no art. 410º nº 2 als. a ) a c) do CPP não são aplicáveis à decisão instrutória, nos termos do acórdão da Relação de Lisboa de 22.09.2021, por mim relatado e proferido no processo 844/20.7SDLSB.L1-3. Cristina Almeida e Sousa -1ª Adjunta - |