Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | NATUREZA DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA PODERES DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE RESOLUÇÃO E/OU OPONIBILIDADE A TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE / REVOGADA | ||
| Sumário: | I. O processo de insolvência constitui um procedimento universal e concursal, cujo objectivo é a obtenção da liquidação do património do devedor, por todos os seus credores (concursus creditorum), e, por outro lado, verificada que seja a insuficiência do património a excutir, a repartição por todos os credores do insolvente das respectivas perdas, de forma proporcional (principio do par conditio creditorum).
II. De forma a evitar que o insolvente, pratique actos que visam a dissipação do seu património, frustrando os seus credores, seja em momento anterior ao processo de insolvência, seja, no seu decurso, conferiu-se ao Administrador da Insolvência, a possibilidade de, mediante comunicação expedida ao insolvente e transmissário, obter a reintegração de bens e valores para a massa insolvente, conforme previsto no artº 123 do CIRE. III. A resolução em beneficio da massa insolvente a que se alude no normativo inserto no artigo 120º do CIRE, visa a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto especifico que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património, destinando-se a apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostrem prejudiciais para a massa. IV. Tendo em conta o seu carácter receptício, a declaração resolutiva tem por destinatários (legitimidade passiva) os que negociaram com o insolvente, ou seja as partes no negócio/acto que se intenta resolver, não necessitando de ser dirigida a eventual terceiro transmissário, terceiro este que até pode ser desconhecido pelo AI. V. A licitude e eficácia da declaração resolutiva da transmissão havida, não acarreta automaticamente a sua oponibilidade a terceiros posteriores adquirentes dos bens dela objecto, sendo exigida a sua má fé, como decorre aliás do preceituado no artigo 124º, nº1 do CIRE. VI. Posto isto, a segunda transmissão não está sujeita à resolução mas apenas à oponibilidade da resolução do negócio celebrado entre o transmitente e o insolvente, desde que se prove a má fé do transmissário, mantendo esta os seus efeitos em tudo o que não conflituar com a satisfação dos interesses dos credores do insolvente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO SAULMAR – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., com sede na Rua Professor Simões Raposo, n.º 16, Rés-do-chão, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, interpôs acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, efectuada pelo administrador de insolvência, por carta registada com aviso de recepção, da compra e venda de imóvel realizada no dia 28 de maio de 2012, contra a Massa Insolvente de “Pimenta & Rendeiro – Urbanização e Construções, S.A.”, com sede na Rua da Milharada, Edifício Iberopa, freguesia de Massamá, concelho de Sintra, aqui representada pelo Sr. Administrador de Insolvência, Dr. LUIS FILIPE BARÃO OLIVEIRA, com domicílio profissional na Rua Padre Américo, n.º 17-B, 1.º E, 1600-548 Lisboa. Para o efeito alegou que o imóvel em apreço foi transmitido a um terceiro em data anterior à referida carta, sendo a resolução inoponível a este, que em todo o caso, a sua aquisição teve carácter oneroso e o acto de resolução não obedeceu ao prazo previsto nos artºs 120 e 122 do CIRE, bem como que o AI tinha conhecimento da normalidade e da legalidade das transmissões operadas e deduziu pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar, devendo ser condenado como litigante de má-fé. Conclui peticionando que seja proferida decisão no seguinte sentido: “a) ser a resolução efetuada pelo sr. administrador de insolvência, relativamente ao imóvel melhor descrito no artigo 5.º desta peça processual, julgada nula por falta de alegação e prova da prejudicialidade dos atos; b) ser a dita resolução julgada nula por falta de alegação e prova do eventual direito à resolução (pressupostos para o ato); c) ser a dita resolução julgada nula porque o ato é oneroso e nunca gratuito; d) em todo e qualquer caso, julgar-se nulo ou anulado a dita resolução; e) reconhecer-se que a presente impugnação tem efeitos suspensivos, com todas as consequências legais, nomeadamente impedir que o sr. administrador de insolvência assuma a posse do imóvel, antes de ser proferida a douta sentença, com trânsito em julgado; f) o ato impugnado ser anulado por praticado em tempo que a lei não permite. Em todo e qualquer caso, deverá manter-se válido e eficaz, o negócio jurídico que foi objeto da declaração de resolução, nos termos dos factos e do direito supra alegado. Por fim, deverá ainda o sr. administrador de insolvência ser condenado como litigante de má-fé, nos termos dos factos e do direito supra alegado.” * Citada a Massa Insolvente, veio esta deduzir oposição, alegando que o acto foi simulado, com intenção de prejudicar os credores da insolvente, devendo ser declarado ineficaz e resolvido a favor da massa. * Designada data para julgamento e junta certidão actualizada do imóvel, foi pelo tribunal recorrido, no decurso do julgamento, em acta de 14/11/17 e dispensada a produção de prova, proferida a seguinte sentença: “Saulmar – Investimentos Imobiliários, Lda.” instaurou ação declarativa, que tramita sob a forma comum, contra: Massa insolvente de “Pimenta & Rendeiro – Urbanizações & Construções, S.A.”, pretendendo a impugnação da resolução em benefício da massa insolvente do negócio de compra e venda celebrado por escritura outorgada a 28 de maio de 2012. Alegou, em suma, que o imóvel foi transmitido a um terceiro em data anterior sendo que, em todo o caso, a sua aquisição teve caráter oneroso. Mais alegou que o AI tinha conhecimento da normalidade e da legalidade das transmissões operadas e deduziu pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar, devendo ser condenado como litigante de má-fé. Mantêm-se válidos os pressupostos de validade e regularidade da instância. Não obstante a fase em que se encontra o processo, da análise dos documentos juntos com a petição inicial (fls. 27, 31, 36), os existentes no processo principal, a certidão predial que antecede, e a posição processual assumida pelas partes, é possível dar como assentes, com interesse para a decisão da causa, que: - Por escritura pública denominada de compra e venda outorgada a 28.05.2012, a sociedade comercial “Pimenta & Rendeiro – Urbanizações e Construções, S.A.”, declarou vender à sociedade comercial “Saulmar – Investimentos Imobiliários, Lda.”, que declarou aceitar comprar o seguinte imóvel: fração autónoma designada pelas letras “BG”, sita na freguesia de Massamá, descrita na CRP de Queluz sob o n.º 260; - A insolvência de “Pimenta & Rendeiro – Urbanizações e Construções, S.A.” foi declarada por sentença proferida a 11.06.2014, transitada em julgado, e nela foi nomeado como administrador de insolvência (AI), Luís Oliveira; - Por escritura pública denominada de compra e venda outorgada a 27.10.2014, a sociedade comercial “Saulmar – Investimentos Imobiliários, Lda.”, declarou vender à sociedade comercial “Caixa de Crédito Agrícola, Unipessoal Lda.”, que declarou aceitar comprar o imóvel acima descrito, ou seja, a fração autónoma designada pelas letras “BG”, descrita na CRP de Queluz sob o n.º 260; - Por carta registada com aviso de receção dirigida a “Saulmar, Investimentos Imobiliários, Lda.”, remetida a 30.10.2014, e recebida pela A. em 04.11.2014, Luís Oliveira, na qualidade de administrador de insolvência, declarou resolver o negócio denominado de compra e venda, mencionado supra, nos termos constantes do escrito de fls. 31 (doc. 2 da p.i.), cujo teor se dá por reproduzido; - Pela ap. 666 de 23.09.2014, foi registada, provisoriamente por natureza, a aquisição, por compra, da fração acima descrita a favor de “Caixa de Crédito Agrícola, Unipessoal Lda.”. - O registo acima referido foi convertido em definitivo pela ap. 2823, de 27.10.2014. Apreciando: Da factualidade acima descrita é possível concluir que antes da comunicação de resolução dirigida à “Saulmar, Lda.” já esta havia transmitido validamente a fração autónoma a um terceiro, neste caso, à “Caixa de Crédito Agrícola, Unipessoal Lda.”. Prescreve o artigo 124º, n.º1, do CIRE que a oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má-fé destes. Mais, pode ainda concluir-se da realidade processual que o AI não comunicou qualquer resolução ao terceiro transmissário, não alega em lado algum quaisquer factos relativos à má-fé deste e, por via disso, não pode ser atingido o negócio de aquisição por parte da “Caixa de Crédito Agrícola, Unipessoal Lda.” Logo, não se vislumbra forma de poder ser colocada em crise a alienação realizada. Por outro lado, quanto à suposta má-fé do AI, a insuficiência das alegações genéricas produzidas, e a ausência de quaisquer indícios a esse respeito, designadamente em termos de elementos subjetivos, fazem claudicar a pretensão, sendo manifesta a falta de preenchimento dos pressupostos vertidos no art. 542º, do CPC. Pelo que, por falta dos requisitos da comunicação remetida pelo AI, julga-se a ação procedente e, em consequência, declara-se inválida e destituída de efeito a declaração de resolução do contrato denominado de compra e venda outorgado a 28.05.2012. Custas a cargo da massa insolvente – art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC Valor da ação: € 30.000,01. Notifique e registe.” * Não conformado com esta decisão, pela Massa Insolvente foi interposto recurso, constando do mesmo as seguintes: “CONCLUSÕES: A) O Tribunal ad quo proferiu saneador sentença onde considerou inválida e destruída de efeito a declaração de resolução do contrato denominado de compra e venda outorgado a 28.05.2012, celebrado entre a sociedade insolvente e a empresa Saulmar, Lda., por falta do preenchimento dos requisitos do art. 124º do CPC, ou seja, por falta de comunicação ao transmissário posterior da resolução realizada pelo Administrador de Insolvência, e por não se encontrarem preenchidos os requisitos da má-fé deste transmissário posterior. B) Ora, a comunicação de resolução em benefício da massa insolvente, visava tão só a apreciação do negócio celebrado entre a sociedade insolvente e a empresa Saulmar, Lda., aquirente do bem à insolvente. C) Apreciação esta, que o Tribunal ad quo, não veio a proferir qualquer sentença, impedindo a massa sociedade insolvente, após apreciação dos requisitos legais da resolução, poder usar outros mecanismos legais ao seu alcance, para obter o seu ressarcimento, em caso de deferimento da sua pretensão. D) Pelo que não pode deixar V/ Exas. de revogar o saneador sentença proferido, devendo o mesmo ser substituído por outro, que ordene a realização de julgamento da decisão da causa, e decisão sobre a legalidade e validade da resolução em beneficio da massa insolvente, devendo o processo correr os seus termos processuais. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas: Revogação do despacho proferido, devendo o mesmo ser substituído por outro, que ordene a realização de julgamento da decisão da causa, e decisão sobre a legalidade e validade da resolução em benefício da massa insolvente, devendo o processo correr os seus termos processuais.” * Pela impugnante, recorrida, foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES A) Porque a douta Decisão recorrida evitou a prática de atos inúteis, os quais são proibidos à luz do artigo 130.º do CPC. B) Porque o douto Acórdão invocado pela recorrente não se debruça sobre a mesma questão de facto e de direito que emerge da douta Decisão recorrida, porquanto aí já se encontrava decidido, com trânsito em julgado, sobre a oponibilidade da resolução a favor da massa insolvente, tendo sido declarada a má-fé dos adquirentes iniciais, bem como dos adquirentes posteriores dos bens em causa, enquanto, que no caso concreto, tal “decisão prévia” não existe! C) Porque a declaração resolutiva é totalmente omissa quanto a transmissários posteriores, não aludindo em lado algum à venda operada entre a recorrida e a Caixa de Crédito Agrícola, Unipessoal, Lda. D) Porque a recorrente sabia, à data do envio da declaração resolutiva (30-10-2014), que constava do registo predial que o imóvel já não era propriedade da recorrida desde o dia 27-10-2014. E) Porque mesmo que viesse a ser considerada válida e eficaz a declaração resolutiva, não existe aí qualquer alusão a factos que inculquem má-fé do transmissário posterior, nem tão pouco foi expedida declaração resolutiva contra este último, nem sequer há qualquer caso julgado sobre a sua oponibilidade, não se vislumbra forma de poder ser colocada em crise a alienação realizada. F) Porque a recorrida não foi notificada dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, atento a data da distribuição do processo de insolvência, que só ocorreu no dia 03-06-2014, como decorre dos autos principais, devendo esta informação ser prestada pelo Tribunal a quo antes de subir em recurso, para poder ser dirimida esta questão, o que SE REQUER (artigos 120.º, n.º 1, 4.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1, todos do CIRE). G) Deverá o Tribunal ad quem indeferir a pretensão da recorrente, vazadas nas suas conclusões, mantendo-se, in totum, o decidido doutamente pelo Tribunal a quo. VENERANDOS DESEMBARGADORES, ESTAMOS PERANTE UM DOUTO DESPACHO QUE RESPEITA A LEI ADJETIVA, NÃO MERECENDO QUALQUER CENSURA, PELO QUE DEVERÁ SER INDEFERIDA A PRETENSÃO DA RECORRENTE, VAZADA NAS SUAS CONCLUSÕES, MANTENDO-SE, IN TOTUM, O DECIDIDO DOUTAMENTE PELO TRIBUNAL A QUO. DESTE MODO, ESPERAMOS A HABITUAL JUSTIÇA, ALIÁS, SEMPRE O TIMBRE DESTA VENERANDA E NOBRE RELAÇÃO. JUSTIÇA!” * QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2] Nestes termos, a única questão a decidir, consiste em apurar se o tribunal recorrido podia, sem produção de prova, proferir decisão apreciando e declarando a falta dos requisitos da comunicação remetida pelo AI com vista à declaração de resolução do contrato denominado de compra e venda outorgado a 28.05.2012, entre a impugnante e a Pimenta & Rendeiro S.A., respeitante à fracção autónoma designada pelas letras “BG”, descrita na CRP de Queluz sob o n.º 260, por ter ocorrido em data anterior a esta comunicação, a transmissão do imóvel a terceiro, não tendo sido comunicada a este a resolução nem invocada a sua má fé; * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto a considerar, para além da transcrita em relatório acima elaborado e com relevo para esta questão, é a seguinte: 1- Por escritura pública denominada de compra e venda outorgada a 28.05.2012, a sociedade comercial “Pimenta & Rendeiro – Urbanizações e Construções, S.A.”, declarou vender à sociedade comercial “Saulmar – Investimentos Imobiliários, Lda.”, que declarou aceitar comprar o seguinte imóvel: fração autónoma designada pelas letras “BG”, sita na freguesia de Massamá, descrita na CRP de Queluz sob o n.º 260; 2- A insolvência de “Pimenta & Rendeiro – Urbanizações e Construções, S.A.” foi declarada por sentença proferida a 11.06.2014, transitada em julgado, e nela foi nomeado como administrador de insolvência (AI), Luís Oliveira; 3- Por escritura pública denominada de compra e venda outorgada a 27.10.2014, a sociedade comercial “Saulmar – Investimentos Imobiliários, Lda.”, declarou vender à sociedade comercial “Caixa de Crédito Agrícola, Unipessoal Lda.”, que declarou aceitar comprar o imóvel acima descrito, ou seja, a fração autónoma designada pelas letras “BG”, descrita na CRP de Queluz sob o n.º 260; 4- Por carta registada com aviso de receção dirigida a “Saulmar, Investimentos Imobiliários, Lda.”, remetida a 30.10.2014, e recebida pela A. em 04.11.2014, Luís Oliveira, na qualidade de administrador de insolvência, declarou resolver o negócio denominado de compra e venda, mencionado supra, nos termos constantes do escrito de fls. 31 (doc. 2 da p.i.), cujo teor se dá por reproduzido; 5- Pela ap. 666 de 23.09.2014, foi registada, provisoriamente por natureza, a aquisição, por compra, da fração acima descrita a favor de “Caixa de Crédito Agrícola, Unipessoal Lda.”. 6- O registo acima referido foi convertido em definitivo pela ap. 2823, de 27.10.2014. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nos presentes autos está em causa apurar se o tribunal recorrido poderia ter de imediato proferido decisão apreciando e declarando a falta dos requisitos da comunicação remetida pelo AI com vista à declaração de resolução incondicional do contrato denominado de compra e venda outorgado a 28.05.2012, por ter ocorrido em data anterior a transmissão do imóvel a terceiro ou se, pelo contrário, deveria, após produção de prova que dispensou, apurar dos fundamentos da resolução quanto à transmissária, impugnante. Decidindo O processo de insolvência constitui um procedimento universal e concursal, cujo objectivo é a obtenção da liquidação do património do devedor, por todos os seus credores (concursus creditorum), uma vez que todos os credores são chamados a nele intervirem, seja qual for a natureza do respectivo crédito e, por outro lado, verificada que seja a insuficiência do património a excutir, a repartição por todos os credores as respectivas perdas, de forma proporcional (principio do par conditio creditorum). Ora, sendo o património do devedor garantia geral das suas obrigações, é de fundamental importância que este se mantenha intocado durante todo o processo insolvencial e até mesmo antes do seu início. Nestes termos, com vista a evitar que o insolvente, mediante a prática de actos que visam a dissipação do seu património, possa frustrar os seus credores, seja em momento anterior ao processo de insolvência, seja, no seu decurso, conferiu-se ao Administrador da Insolvência, a possibilidade de, mediante comunicação expedida ao insolvente e transmissário, obter a reintegração de bens e valores para a massa insolvente, sendo assim integrada esta possibilidade, na generalidade da jurisprudência e doutrina, no leque de actos que são prejudiciais aos credores. Estes actos resolúveis “não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja do ponto de vista substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectem. (…) do que se trata aqui é de, em razão dos interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os dos que contratam como o devedor insolvente e eventualmente os dos que negoceiem com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito que precede a situação de insolvência.” (Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Fernando Gravato Morais, Almedina, págs. 47). Neste sentido, estipula o artº 120 do CIRE, no seu nº1 (na redacção da lei 16/2012 de 20/04) que “Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.”, definindo tais actos, no seu nº2, como aqueles que “diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.”, alargando-se com o CIRE, os actos resolúveis a todos aqueles que enfraquecem a garantia patrimonial dos credores do insolvente, sem paralelo na anterior disciplina do CPEREF (artº 156 nº1 a)) e dando expressão à tendência generalizada da jurisprudência neste sentido (v.g Ac. R. Lisboa de 23/02/2006, relatora Ana Luísa Geraldes, proc. nº 643/2006-6, disponível para consulta in www.dgsi.pt). Assim, a resolução em beneficio da massa insolvente a que se alude no normativo inserto no artigo 120º, visa a «(…)reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto especifico – a “resolução em beneficio da massa insolvente” –que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património(…)» destinando-se tal expediente a «(…)apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostrem prejudiciais para a massa.(…)», cfr Gravato de Morais, Resolução em Beneficio da Massa Insolvente, 2008, pág. 41; no mesmo sentido Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 5ª edição, pág. 210). A prejudicialidade do acto carece de ser demonstrada, conforme decorre “a contrario” do disposto no nº3 deste preceito legal e do artº 342 do C.C., incumbindo ao administrador da insolvência efectuar a respectiva prova, excepto nos casos previstos nos nºs 3 e 4, que estipulam a presunção legal de má fé do terceiro (exceptuados ainda os previstos no artº 121 do CIRE, que beneficiam da presunção absoluta de prejudicialidade-resolução incondicional). O artº 123 nº1 do CIRE estipula, por sua vez, que a resolução “pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.”, sendo este preceito claro no sentido de que a legitimidade activa pertence em exclusivo ao administrador da insolvência[3] e omisso apenas em relação à legitimidade passiva, ou seja, em relação aos sujeitos a quem deve ser dirigida a declaração resolutiva. No entanto, tendo em conta o seu carácter receptício, entende-se que esta declaração resolutiva tem por destinatários, sujeitos passivos, os que negociaram com o insolvente, ou seja as partes no negócio/acto que se intenta resolver (neste sentido Fernando Gravato Morais, obra citada, pág.s 150; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da insolvência, 3ª ed. Almedina, págs. 228). Questão que ora nos ocupa é se a comunicação de resolução em benefício da massa se deve dirigir igualmente ao terceiro transmissário no caso de ter ocorrido, entretanto, a transferência do bem. Não constando expressamente deste preceito acima referido a identificação dos destinatários da carta resolutiva, a resposta tem de ser encontrada por recurso ao disposto nos artºs 123 e 124 do CIRE, atentas as finalidades que se pretendem atingir com a resolução. Ora, é entendimento praticamente unânime da doutrina e da nossa jurisprudência, que a resolução não necessita de ser dirigida ao terceiro transmissário, terceiro este que pode até ser desconhecido, bem como o acto praticado, pelo administrador da insolvência[4]. É certo que a licitude e eficácia da declaração resolutiva da transmissão havida, não acarreta automaticamente a sua oponibilidade a terceiros posteriores adquirentes dos bens dela objecto, como decorre aliás do preceituado no artigo 124º, nº1 do CIRE, onde se predispõe que «A oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má fé destes, salvo tratando-se de sucessores a titulo universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a titulo gratuito.». Quer isto significar que a oponibilidade da transmissão efectuada só é operante se, e quando, seja apurada a má fé, condição sine qua nonna especie, aproximando-se este regime do da impugnação pauliana previsto no artº 613º do C.Civil[5]. É o próprio art.º 124º, nº 1 que refere que a “oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má fé destes.” Transmissários posteriores, no quadro daquele normativo, são sempre os transmissários sucessivos por referência àquele que contratou com o insolvente. Ora, como refere Fernando Gravato Morais (obra citada, pág pág. 16] , basta que um dos transmissários esteja de boa fé para que não se verifique um dos requisitos da disposição e, portanto, que o ato praticado seja inteiramente eficaz em relação a este, competindo ao Administrador da Insolvência provar a má fé dos terceiros transmissários. Trata-se de terceiros que não contrataram com o (agora) devedor insolvente, podendo, o que será provável, este até nem o conhecer. Donde há que fazer algumas adaptações quanto ao conceito de má fé previsto no nº 5 do art.º 120º, relativamente ao terceiro adquirente. Se este transmissário “tinha (ou devia ter) conhecimento, aquando da realização do negócio, de que o seu contraente directo tinha adquirido de uma pessoa em situação de insolvência, ou ainda tinha (ou devia ter) conhecimento do carácter prejudicial do acto e de que aquele sujeito se encontrava numa situação de insolvência iminente, ou eventualmente do início do processo de insolvência, parece-nos estar verificada, em qualquer das hipóteses equacionadas, a situação de má fé do terceiro adquirente”[6]. Posto isto, a resolução carece de específica motivação, sendo essencial que sejam invocados os fundamentos que a originam, a provar pelo AI (tenha-se em conta que a resolução foi incondicional, pelo que provados os requisitos constantes do artº 121 do CIRE, presume-se em absoluto a prejudicialidade do acto), se impugnados forem quer pelo transmissário adquirente, quer pelos transmissários posteriores, quer pelo próprio insolvente. Isto porque a acção de impugnação prevista no art. 125º do CIRE é uma acção de simples apreciação negativa, visando a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo A.I. na carta resolutiva, cabendo por isso à massa insolvente o ónus da prova da verificação de tais pressupostos e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam, em consonância com o que dispõe o art. 343º do C. Civil[7]. Este artigo é também ele omisso, quanto à legitimidade activa, ou seja quanto àquele a quem case impugnar a resolução, mas na decorrência do já referido quanto à legitimidade passiva relativamente à comunicação de resolução, entende-se que “tem legitimidade para instaurar a acção de impugnação o destinatário da declaração resolutiva, ou seja, aquele que se encontra no estado de sujeição, a contraparte do insolvente afectada por tal resolução.” bem como todos aqueles “a quem possa ser oponível a resolução em benefício da massa insolvente, ou seja, os terceiros transmissários (…) ou aqueles que são afectados na sequência da constituição de direitos sobre os bens transmitidos em seu benefício” (Fernando Gravato Morais, obra citada, págs. 166; no mesmo sentido, Maria Rosário Efipânio, obra citada, págs. 203.) Ora a declaração resolutiva, não impugnada (ou julgada esta improcedente), determina a cessação do vínculo entre o insolvente e o seu adquirente, impondo a reconstituição da “situação que existiria caso o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso” (artº 126 do CIRE), operando mesmo em relação a terceiros, salvo nos casos de inoponibilidade (cfr. do artº 124 do CIRE). Posto isto, a segunda transmissão não está sujeita à resolução mas apenas à oponibilidade da resolução do negócio celebrado entre o transmitente e o insolvente, desde que se prove a má fé do transmissário, não se tratando de sucessão universal nem transmissão a título gratuito, mas sim oneroso, mantendo então esta segunda transmissão os seus efeitos em tudo o que não conflituar com a satisfação dos interesses dos credores do insolvente[8]. Quer isto dizer que a resolução do acto, para operar, exige o cumprimento dos prazos e requisitos constantes do arts 120 a 123 do CIRE, mediante comunicação, por carta registada, remetida pelo AI ao insolvente e ao que dele adquiriu, mas não exige que o AI envie comunicação ao(s) transmissário(s) posterior(es). Opera esta resolução apenas nas relações entre o insolvente e o terceiro que dele adquiriu, não sendo confundível com a eventual oponibilidade da mesma a terceiros transmissários, pelo que a conclusão a que o tribunal recorrido chegou, de declarar “inválida e destituída de efeito a declaração de resolução do contrato denominado de compra e venda outorgado a 28.05.2012, por falta dos requisitos da comunicação remetida pelo AI”, com o fundamento de que à data já tinha sido transmitido o bem a um terceiro, a quem não foi remetida comunicação, nem alegada a má fé, não é de manter. Assim sendo, declara-se procedente a apelação interposta pela massa insolvente, determinando que o tribunal recorrido, após produção de prova, se pronuncie sobre a (in)verificação dos requisitos de resolução do acto, tendo em conta a comunicação de resolução incondicional remetida pelo AI, em 30/10/2014. * DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos, com produção de prova, com vista à pronúncia pelo tribunal recorrido dos fundamentos da resolução incondicional operada pelo AI, por carta de 30/10/2014. Custas pela apelada. Lisboa 08 de Março de 2018 Cristina Neves Manuel Rodrigues Ana Paula A.A. Carvalho [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. [3] Já Fernando Gravato Morais, in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, págs. 149, defende a “possibilidade de os credores resolverem os actos me benefício da massa insolvente (…) desde que, por um lado, se denuncie o acto eventualmente resolúvel e se intime, justificadamente, o administrador da insolvência a ctuar e este não o faça, num prazo razoável.” [4] Fernando Gravato Morais, obra citada, pág.s 151; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, obra citada, págs. 228 e 229; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 5ª edição, Francisco Salvador Barradas, A Resolução em Benefício da Massa Insolvente, U. Católica do Porto, págs. 28; na jurisprudência a título exemplificativo Ac. do STJ de 05/05/15, relatora Ana Paula Boularot, Proc. nº 919/09.3TJPRT-F.P3.S1) [5] cfr Carvalho Fernandes e João Labareda, Código Da Insolvência E Da Recuperação de Empresas Anotado 2ª Edição, 537/538; Menezes Leitão, Código Da Insolvência E Da Recuperação de Empresas Anotado, 4ª Edição, 161/162; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição, 630/631. [6] Ac. T.R.Guimarães de 22/01/2015, 2299/09.8TBBCL-M.G1 [7] neste sentido Ac. do STJ de 25/2/14, da Relação de Guimarães de 22/01/14 e de 10/4/14, de 11/07/17, proc. nº 1504/15.6T8GMR-S.G1, da Relação de Coimbra de 21/05/13, da R. Porto de 12/05/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª ed., pág. 514 [8] Ac. do T.R. Porto de 21/02/2017, proc. nº 226/10.9TYVNG-F.P1, disponível para consulta in www.dgsi.pt |