Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2847/15.4T8OER.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: CONTA CORRENTE
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Não existindo contrato de conta-corrente mas tão-somente «conta-corrente contabilística», o seu fecho não tem a virtualidade de fixar ne varietur o estado das relações jurídicas entre as partes e de operar a compensação - e o consequente efeito extintivo - dos créditos e débitos recíprocos nem de tornar exigível o saldo correspondente - logo, não existe causa de pedir.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


     I - RELATÓRIO:
    
A sociedade S... S.A. intentou na Comarca de Lisboa Oeste - Oeiras, Instância ..., Secção ..., Juiz ... - ação declarativa de condenação contra a sociedade P... S.A. pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 10 479,72 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, calculados sobre 8 723,83 €, desde 21 de Janeiro de 2012 até à data da propositura da ação, no valor de 2 190,09 €, bem como nos juros vincendos.

Invocou, para o efeito, em síntese, que no exercício das respetivas atividades comerciais, celebraram, entre si, em 12 de Fevereiro de 2007, um contrato de fornecimento de lubrificantes Shell à Rede P..., que foi objeto de um aditamento em 1 de Junho de 2010 e ao qual estava associada uma garantia bancária que assegurava o cumprimento das obrigações por parte da Ré. Até Junho de 2011, data em que cessou, por incumprimento contratual da Ré, o contrato celebrado entre as partes, foram por si faturados à Ré um conjunto de fornecimentos que esta não pagou, sendo que a partir dessa data foram realizados um conjunto de débitos e créditos, que a Ré também não regularizou totalmente. Em 6 de Março de 2013, data em que foi efetuado o ultimo movimento, a conta corrente, existente entre as partes, apresentava um saldo que era favorável no valor de 10 479,72 €, valor de que é credora e que, nesta ação, reclama da Ré.

Citada, a Ré contestou.

Defendeu-se arguindo a exceção de caso julgado, e impugnando todas as faturas e notas de créditos constantes dos autos “...por se encontrarem julgadas e transitadas...”. Para sustentar a exceção de caso julgado, alegou que a Autora intentou, antes desta ação, dois procedimentos de injunção que deram origem aos processos n.ºs 87681/12.7YIPRT e 2280/14.5YIPRT, nos quais foi deduzida oposição e que correram termos, respetivamente, no 4º Juízo do Tribunal da Comarca de Oeiras e no Juiz 3 da Instância Local Cível de Oeiras, do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste. No primeiro, a Autora pedia o pagamento da quantia de € 11.396,60, sendo € 10.479,72 de capital, € 814,88 de juros de mora vencidos e € 102,00 de taxa de justiça; no segundo pedia o pagamento da quantia de € 12.712,37, sendo € 10.479,72 de capital, € 2.130,65 de juros de mora vencidos e € 102,00 de taxa de justiça. No primeiro, a Autora desistiu do pedido, o que determinou a extinção da instância, declarada por decisão de 16 de Janeiro de 2012; no segundo, foi proferida, em 20 de Abril de 2015, sentença que julgou a ação improcedente. Conclui que nesta ação, intentada pela mesma Autora contra a mesma Ré, está em causa o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, pretendendo a Autora obter o mesmo efeito jurídico - a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 10.479,72, pelo que se verifica a exceção de caso julgado.           
Foi, então, de imediato proferido o douto saneador - sentença de 23 de Novembro de 2015 (fls.108/116) que julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado e absolveu a Ré da instância.

É desta sentença que apela a sociedade S... S.A. - Concluindo:

Na vertente ação a pretensão deduzida pela Autora não procede do mesmo facto jurídico que as anteriores injunções. Nas injunções anteriormente apresentadas os factos eram três determinadas faturas, a saber: - parte da fatura de 1 de Junho de 2011, vencida a 1 de Julho de 2011, no valor de 4 843,53 €; a fatura de 3 de Junho de 2011, vencida a 3 de Julho de 2011, no valor de 2 198,65 €; e a fatura de 21 de Junho de 2011, vencida a 21 de Julho de 2011, no valor de 3 437,54 €. A pretensão efetivamente deduzida tem como causa de pedir o saldo da conta corrente fundado num conjunto de 34 faturas, notas de débito e notas de crédito. Não existe, portanto, identidade de causa de pedir.

Cumpre decidir:

    II-FUNDAMENTAÇÃO.

Os Factos.

São os seguintes:

1. Em 21 de Maio de 2012, a Autora intentou contra a Ré procedimento para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, mediante a apresentação de requerimento de injunção, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 58 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para pagamento da quantia de € 11.396,60 €, sendo € 10.479,72 de capital, € 814,88 de juros de mora vencidos e € 102,00 de taxa de justiça; - 2. O referido requerimento de injunção deu origem ao processo n.º 87681/12.7YIPRT; - 3. Notificada desse requerimento de injunção, a Ré deduziu oposição, o que determinou a remessa do procedimento de injunção à distribuição, tendo sido distribuídos ao, então, 4º Juízo do Tribunal da Comarca de Oeiras; - 4. Nesses autos, a Autora declarou “desistir do pedido”; -_ 5. Por sentença de 22 de Janeiro de 2013 foi julgada válida a desistência do pedido e declarada extinta aquela instância; - 6. Em 8 de Janeiro de 2014, a Autora intentou contra a Ré procedimento para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, mediante a apresentação de requerimento de injunção, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 63, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para pagamento da quantia de € 12.712,37, sendo € 10.479,72 de capital, € 2.130,65 de juros de mora vencidos e € 102,00 de taxa de justiça; - 7. O referido requerimento de injunção deu origem ao processo n.º 2280/14.5YIPRT; - 8. Notificada desse requerimento de injunção, a Ré deduziu oposição, o que determinou a remessa do procedimento de injunção à distribuição, tendo sido distribuídos ao Juiz ... da Instância ... Cível de Oeiras, do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste; - 9. No âmbito do referido processo foi proferida a sentença junta a fls. 69 verso a 74 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que julgando a ação improcedente, absolveu a Ré do pedido; - 10. A sentença referida em 9 transitou em julgado em 8 de Junho de 2015. - 11. A sentença referida em 5 transitou em julgado em 25 de Fevereiro de 2013.

     O Direito.

Como decorre do art. 577.º alínea i), do C. P. Civil, o «caso julgado» constitui uma exceção dilatória, que dá lugar à absolvição da instância (art. 576.º n.º 2).

O instituto do «caso julgado» tem como pressupostos a «repetição» de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, e tem como fim «evitar» que a Justiça seja colocada na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580.º, números 1 e 2).

Através da figura do caso julgado pretende o Legislador assegurar a «imodificabilidade» das decisões judiciais, assim se salvaguardando, designadamente, a estabilidade e a segurança jurídica.

A exceção do caso julgado traduz-se em «...
a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objetivo ou à atuação dos direitos subjetivos privados correspondentes, mas também à paz social...» (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, pp. 305/ 306).

São, pois, requisitos do caso julgado, a «identidade» de ações quanto aos «sujeitos», «pedido» e «causa de pedir».

identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico.

Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido; nas ações baseadas em contratos, o núcleo essencial da causa de pedir é constituído pela celebração de concreto contrato gerador de direitos.

Sobre aqueles requisitos, tem a nossa jurisprudência afirmada o seguinte: “...o que conta para a identidade de sujeitos, é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, o serem portadoras do mesmo interesse substancial; tal identidade não fica comprometida ou destruída pelo facto de ocuparem as partes posições opostas em cada um dos processos, acontecer diversidade de forma de processo empregada nas duas ações ou serem de natureza díspar - uma declarativa, outra executiva - as ações em causa...”. Existirá “...identidade de pedidos sempre que ocorra coincidência dos efeitos jurídicos pretendidos do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado, sem que haja de exigir uma adequação integral de pretensões...”, verificando-se “a identidade de causa de pedir quando as pretensões formuladas em ambas as ações emergem do mesmo facto genético do direito reclamado comum a ambas” (Acórdão do STJ de 24.02.2015, processo 915/09.0TBCRR.L1, www.dgsi.pt.).

Na situação que nos ocupa: Quid Iuris?

A questão fundamental que nos é posta pela douta conclusão da apelante é a seguinte: - a pretensão agora deduzida, alegadamente tendo como causa de pedir o saldo da conta corrente fundado num conjunto de 34 faturas, notas de débito e notas de crédito, afasta, ou não, a exceção de caso julgado da decisão judicial referente a outras faturas, ainda que todas emergentes do mesmo contrato de fornecimento?

Cumpre antes de mais dizer, que em todas as três ações, incluindo a presente, a «causa de pedir» - e é só isto que agora cumpre dilucidar, pacíficos que são os outros pressupostos da exceção em análise - é o «contrato de fornecimento», posto que a sua concreta celebração contratual é que foi geradora de direitos e obrigações para as partes.

Mas poderia, in casu, ser também a «conta corrente» agora invocada? Entendemos que não. No art. 8 da douta petição o apelante fala em «conta corrente», mas não como contrato gerador de direitos e obrigações. Tratar-se-ia de uma conta-corrente meramente contabilística. Ora, esta de modo algum podia ser suporte de causa de pedir.

   Aliás:

Designa-se por «conta corrente» o contrato pelo qual as partes se obrigam a lançar a crédito e a débito os valores que entregam reciprocamente no âmbito de uma relação de negócios, exigindo apenas o respetivo saldo final apurado na data do seu encerramento (art. 344 do C. Comercial).

Relativamente à sua natureza, importa notar que estamos perante um verdadeiro negócio jurídico: apesar da identidade terminológica, ao contrário da conta-corrente contabilística- que consiste simplesmente num sistema especial diagráfico de escrituração em colunas de crédito e débito- conta corrente regulada no Código Comercial pressupõe um acordo das partes destinado a produzir efeitos jurídicos próprios que transcendem a mera representação contabilística.

O funcionamento do contrato de conta-corrente impõe, por outro lado, que se distinga o encerramento ou fecho da conta e o termo do contrato. O encerramento ou fecho da conta é o facto e o efeito de atuar a compensação acordada, com vencimento do saldo, desaparecendo os créditos e débitos recíprocos, até ao limite da sua concorrência, com o apuramento de um- eventual- saldo, que se torna exigível.

Com o encerramento e liquidação da conta fixam-se as relações entre as partes e determinam-se, caso exista um saldo, as pessoas do devedor e do credor (artigos 348 e 350 do C. Comercial).

O termo do contrato põe fim ao próprio relacionamento negocial das partes em termos de conta corrente e implica, necessariamente, o encerramento e liquidação da conta (art 349 do C. Comercial).

Entre os efeitos do contrato avultam a compensação recíproca entre os contraentes, até à concorrência dos respetivos créditos e débitos, no termo do encerramento da conta-corrente e a exigibilidade meramente terminal do seu saldo, de tal modo que, durante a sua vigência, nenhuma das partes possa ser havida como credora ou devedora: só com o encerramento da conta-corrente e o apuramento do respetivo saldo se fixa definitivamente a posição jurídica das partes (artº 346, nºs 3 e 4 do Código Comercial).

A materialidade que é noticiada não quadra o instituto legal desejado.

    Em suma:

Não existindo contrato de conta-corrente mas tão-somente «conta-corrente contabilística», o seu fecho não tem a virtualidade de fixar ne varietur o estado das relações jurídicas entre as partes e de operar a compensação - e o consequente efeito extintivo - dos créditos e débitos recíprocos nem de tornar exigível o saldo correspondente  - Logo, não existe causa de pedir.

    III–DISPOSITIVO.

Em Consequência – Decidimos:

Julgar improcedente a douta apelação da sociedade S... S.A., e confirmar o saneador - sentença de 23 de Novembro de 2015 (fls.108/116).
Mais condenar em custas a apelante.

 
Lisboa,  17/3/2016

       
Ponte Gomes        
Luís  Mendonça
Amélia Ameixoeira
Decisão Texto Integral: