Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA CRISTINA BIZARRO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PROCESSO PARECER DO MP NOTIFICAÇÃO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O Parecer final do Ministério Público quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que esta deva ser sujeita, emitido nos termos e para os efeitos do art.º 177º do CEP consubstancia a alegação final do Ministério Público quanto aos pressupostos de facto e de direito da concessão ou não da liberdade condicional. 2. Tal parecer destina-se obviamente a transmitir ao juiz que irá proferir a decisão, a posição de um dos sujeitos processuais quanto ao sentido da mesma. 3. A audição do recluso em processo de liberdade condicional nos termos do art.º 176º do CEP reveste-se de características que a aproximam de uma verdadeira audiência de julgamento, como se salienta no AUJ do STJ n.º 7/2015 (in D.R., 1.ª série - N.º 100, de 25 de Maio de 2015). 4. O parecer final do Ministério Público, por sua vez, aproxima-se das alegações finais, proferidas por escrito, de onde, necessariamente, em cumprimento e observância do princípio de um processo equitativo, do direito de defesa e do contraditório, consagrados no art. 32º da Constituição da República e no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, igual direito terá de ser conferido ao arguido recluso, que directamente é afectado pela decisão a proferir pelo juiz. 5. Assim, a falta de notificação desse parecer ao arguido e a concessão do direito de responder, pronunciando-se em último lugar, por atingir directamente o cabal exercício do direito de defesa do arguido, coartando-o, e pelas consequências que dela decorrem, afecta o valor do acto praticado, impondo a sua reparação nos termos do art.º 123º/2 do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da 9ª secção criminal deste Tribunal da Relação I. RELATÓRIO Inconformado com a sentença de 16-11-2022, proferida nestes autos de processo liberdade condicional com o n.º 1031/10.8TXCBR-A, que decidiu não lhe conceder a liberdade condicional, por requerimento de 15-12-2022 dela veio interpor recurso o arguido: A, nascido a 22-09-1962, solteiro, filho de B e de C, titular do documento de identificação nº ..., actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus. * As razões da sua discordância encontram-se expressas nas conclusões da motivação do recurso, que em seguida se transcrevem: 1- o recorrente está preso há quase trinta (30) anos!!!! 2- a LIBERDADE É A REGRA NA EUROPA! PORTUGAL É O CAMPEÂO DOS PRESOS PREVENTIVOS E CONDENADOS! 3- a Sentença recorrida atenta contra a Lição de há 2.400 anos: “nenhuma pena infligida segundo a lei, se estabelece para causar um mal, mas antes para converter em melhor o que a sofre..)-Platão, Leis IX-854 e IX-862. 4- a Sentença limita-se a concluir que o MP e o Conselho Técnico pugnou pela rejeição da LC.. “o que traduz cripto-argumento e revela ausência de completo exame crítico traduz nulidade – art.º 374- 2- do CPP; o dever de fundamentação da Sentença não é compatível com a mera enunciação dos pressupostos materiais e a concluir sumariamente que NÃO porque NÃO, porque Não interiorizou o desvalor da conduta….SEM explicitar concretamente tal alegação…que é um cripto-argumento aplicável a TODOS os reclusos Portugueses. 5- o recorrente sente-se injustiçado pela Decisão que julga pelo passado e pelo futuro ad eternum (até aos cinco sextos ??); a execução da pena deve orientar o cidadão para a reintegração social: artº 42- 1 do Código Penal; face ao cumprimento de 2/3 atingidos urgia conceder ao recorrente o beneficio da dúvida e a possibilidade mínima de reinserção; 6- o recorrente está atónito com a pena de ergástulo (PRISÂO ATÉ QUASE FINAL - 5/6 ) em que foi condenado pela Justiça do TEP. O Tribunal a quo não fundamenta em concreto a previsão futura! 7-a CONVENÇÂO EUROPEIA censura Decisões baseadas em juízos pré-concebidos: art. 6º -1 da Convenção. As penas não servem para castigar para toda a Vida impedindo o Homem da ressocialização e reorganizar a própria Vida-art. 40 Cód. Penal!.. “A PENA NÂO PODE ULTRAPASSAR A CULPA “- art.º 40- 2 Cód. Penal; cfr. Sr. Dr. EDUARDO MAIA COSTA defende que: “as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador…. .Importa resgatar e dar corpo àquilo que de mais genuíno estava ínsito na reforma legislativa de 1982 - o seu sentido solidário, humanista e libertador. Com este sentido, a ressocialização tem de ser entendida como corolário do princípio do Estado de Direito Democrático que a Constituição Portuguesa, com justificado orgulho, consagra - in REVISTA MINISTÉRIO PÚBLICO, Direitos Fundamentais do Cidadão- Da Lei à realidade - III Congresso Ministério Público-1990-5- pág 107; 8- a liberdade condicional regulada no art.º 61º, 2 do C. Penal não é beneficio mas sim um verdadeiro direito subjectivo do recluso, significando uma forma substitutiva da execução. Verificados os requisitos formais e o condicionalismo consignado nas alíneas a) e b) do artº. 61º, 2 do C. Penal; 9- o Tribunal deve colocar o recluso em liberdade condicional; na Decisão recorrida não se realizou, para efeitos do disposto no art.º 61º., nº 2, um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente essencialmente, na probabilidade séria de que o recorrente, uma vez em liberdade, adoptará um comportamento socialmente responsável… 10- a Decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue verificado o pressuposto do art.º 61.º, n.º 2, al. a) e b) do Código Penal, colocando-se o recorrente em liberdade condicional; a liberdade condicional não é um benefício mas, antes, um verdadeiro direito subjectivo do recluso. Não é um benefício penitenciário nem supõe um encurtamento da prisão. Significa apenas uma forma substitutiva da execução. Um direito subjectivo do recluso enquanto sujeito de direitos, sujeito da execução. 11- a liberdade condicional implica a existência de um pacto de adesão; face ao nº 2 do artº 61º do Código Penal o Tribunal fica obrigado a colocar o recluso em liberdade condicional (sob condição resolutiva, vale dizer de revogação, a respeito do cumprimento das regras de conduta ou outras obrigações –artº. 485º/3 CPP), no reverso, o recluso ao dar o seu assentimento (adesão) obriga-se ao cumprimento das obrigações que lhe sejam fixadas… 12-não pode a pena exceder a medida da culpa pelo que não se compreende a Douta Decisão; é inconcebível cumprir pena in totum face à REINSERÇÂO SOCIAL!!!! Os art.ºs 40 e 61 do Cód. Penal abrem a porta e a janela ao mundo penitenciário; constatado que se verificam os requisitos do art. 61 CP porque razão a porta da LIBERDADE é mantida encerrada ? - a Veneranda Relação tem a chave para a remover….e corrigir o erro clamoroso do TEP; os art.ºs 40 e 61 C.P. devem ser vistos à luz dos art.ºs 1º, 32º e 205 da Lei Fundamental, pelo que a mera convicção de que o recluso não pode ver a liberdade pela necessidade de consolidar as necessidades de Reinserção Social em meio prisional traduz hermenêutica inconstitucional !!! Não é em meio prisional, sob a alçada do Estado-Guarda-prisional que o recluso prova o pacto com a Sociedade mas sim em Liberdade restrita, condicionada à severa vigilância do TEP / DGRS. 13- a Liberdade é compatível com a já sofrida pena pelo que foram violados os art.ºs 61 e 40 do Código Penal, 1º, 32 e 205 da Lei Fundamental; a prisão deve ser a OPORTUNIDADE de o ser humano ser recuperado. A decisão recorrida é NULA por falta de fundamentação, viola os art.ºs 97 CPP e 205 da Lei Fundamental. 14- a JUSTIÇA PORTUGUESA NÃO PODE SER ASSIM: ostraciza o artigo 6º-1 da Convenção Europeia: Artigo 6.º (Direito a um processo equitativo) 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial; neste sentido o caso “DRIZA” contra a Albânia, em que o Tribunal Europeu decidiu: 4. O Tribunal recorda que é de fundamental importância que os tribunais de uma sociedade democrática inspirem confiança aos litigantes (Padovani v. Itália, 26-2- 1993, § 27, série A, n 257-B). Com este fim, o art.º 6 exige que um tribunal…. seja imparcial. A Imparcialidade define-se por ausência de prejuízo ou preconceito. A sua existência pode ser apreciada de diversas maneiras. O Tribunal, portanto, distingue entre uma apreciação subjetiva, tentando determinar o que um determinado Juiz pensou no seu intimo ou qual era o seu interesse no caso particular, e uma abordagem objetiva, no sentido de indagar se ele ofereceu garantias suficientes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima (Piersack v. Bélgica, 01-10- 1982, § 30, série A, n 53, e Kyprianou v. Chipre [GC], 73797/01, §§ 118, ECHR 2005-XIII). 75.no quadro da apreciação subjectiva, o Tribunal tem afirmado repetidamente que a imparcialidade pessoal de um Juiz deve ser presumida até que se prove o contrário (Hauschildt v. Dinamarca, 24-5- 1989, § 47, da Série A N.º 154 ). O princípio de que um tribunal se presume livre de preconceitos pessoais ou parcialidade está há muito estabelecido na jurisprudência do Tribunal (ver, por exemplo, Le Compte, Van Leuven e De Meyere v. Bélgica, 23-6- 1981, § 58, série A N.º 43). 15- sem olhar ao FUTURO, à REINSERÇÂO SOCIAL, sem respeito pelos art.ºs 40º, 42º, 61º a 64º do Código Penal, sem observância pelo Principio da Humanidade das penas: artº 1ª da C.R.P., sem atender ao Principio da Imparcialidade – art.º 6º-1 da Convenção Europeia, o Tribunal a quo decidiu por pré-julgamento de condenação, de opção pela PRISÃO e não pela LIBERDADE ! 16- o recluso não foi notificado do teor dos Relatórios - juntos aos autos – art.º 371º- 1 do Código Execução Penas nem do Douto Parecer do Ministério Público, antes de ser proferida a Sentença; a ausência de notificação de tais peças viola os Princípios do Processo Equitativo, nomeadamente do Contraditório e da Defesa- art.ºs 32º da Constituição da República e 6º - 1 da Convenção Europeia; 17- o recorrente não pôde participar na causa ou discutir e dar elementos para a sua defesa, tendo ficado perante factos consumados; os Senhores Juízes de Estrasburgo impõem aos Estados-Membros- Portugal inclusive, pois ratificou a Convenção Europeia em 22-9-1976 - que o arguido seja sempre notificado de todas as peças que compõem o processo maxime Pareceres do Ministério Público e Relatórios que o possam afectar ou beneficiar, tudo em nome da transparência do PROCESSO EQUITATIVO: “ CASE OF SALDUZ v. TURKEY - Application no. 36391/02): O Tribunal relembra já ter apelado ao um exame de casos iguais e concluiu pela violação do artº 6º - 1º da Convenção: caso Antunes e Pires e Ferreira contra Portugal: in www.echr.coe Sendo esta vexata quaestio de CONHECIMENTO OFICIOSO deve ser declarada a nulidade do processado e que foi violado o Princípio do Processo Equitativo- art.º 6º - 1 da Convenção Europeia. A Sentença atenta contra a Lição de há 2.400 anos: “nenhuma pena infligida segundo a lei, se estabelece para causar um mal, mas antes para converter em melhor o que a sofre...) - Platão, Leis IX- 854 e IX-862. A Sentença limita-se a concluir que o Conselho Técnico pugnou pela rejeição da LC, “ o que traduz cripto-argumento e revela ausência de completo exame crítico traduz nulidade – art.º 374- 2- do CPP; o dever de fundamentação da Sentença não é compatível com a mera enunciação dos pressupostos materiais e a concluir sumariamente que NÃO porque NÃO, porque Não interiorizou o desvalor da conduta….SEM explicitar concretamente tal alegação…que é um cripto-argumento aplicável a TODOS os reclusos Portugueses. Sem olhar ao FUTURO, à REINSERÇÃO SOCIAL, sem respeito pelos art.ºs 40º, 42º, 61º a 64º do Código Penal, sem observância pelo Principio da Humanidade das penas: artº 1ª da C.R.P., sem atender ao Princípio da Imparcialidade – art.º 6º-1 da Convenção Europeia, todos violados, o Tribunal a quo decidiu por pré-julgamento de condenação, de opção pela PRISÃO e não pela LIBERDADE ! Revogando a decisão recorrida Vossas Excelências farão a mais Lídima Justiça! (fim de transcrição) * O recurso foi admitido com subida imediata para o Tribunal da Relação, em separado e efeito devolutivo (art.ºs 235º, nº 1, 236º, nº 1, b), 238º, nºs 2 e 3, 179º e 239º do CEPMPL e 411º, nºs 1. al. a) e 3 do CPP). (despacho com a ref.ª 9668903) * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1. Por decisão judicial, datada de 16.11.2022, não foi concedida a liberdade condicional ao condenado, ora recorrente, com referência aos dois terços da pena conjunta em execução. 2. Tal decisão foi proferida após prévia instrução dos autos, com junção de relatórios da DGRS e DGSP, CRC do recluso, reunião de Conselho Técnico, auto de audição do recluso, que fundamentaram a matéria de facto provada, e parecer desfavorável do Ministério Público. 3. Com base nos factos provados quanto ao percurso prisional e tendo ainda em conta as circunstâncias dos crimes cometidos, o tribunal “a quo” fez um juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional. 4. A decisão recorrida mostra-se adequada à situação concreta, na medida em que o recluso continua a denotar limitações ao nível da capacidade de descentração e da reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e suas consequências, mantendo uma baixa responsabilização e défices de avaliação consequencial relativamente aos ilícitos cometidos no decurso da reclusão, necessitando de consolidar a aquisição de competências pessoais e valores sociais de forma a interiorizar a gravidade dos seus comportamentos ilícitos e as suas consequências para outrem, sendo prematuro concluir que, em liberdade, não reincidirá. 5. Quem pratica crimes tão graves como aqueles que determinaram a reclusão aqui em causa, deve apresentar um percurso prisional consolidado, devidamente testado e revelador de que atingiu as diversas etapas do tratamento penitenciário, o que ainda não se verifica no presente caso. 6. O tribunal “a quo” fez correcta interpretação e aplicação do direito, mormente, do art.º 61º n.º 2 al. a) do C. Penal. 7. Assim, atentos os factos provados, é inegável que o recluso precisa de fortalecer competências pessoais e sociais, de modo a adequar o seu comportamento à normatividade da vida em sociedade. A atitude crítica deficitária relativamente aos crimes cometidos aponta para a necessidade de uma mais profunda reflexão sobre as suas fragilidades e capacidade de as ultrapassar. 8. Quem pratica tal quantidade de crimes, deve apresentar um percurso prisional consolidado, devidamente testado e revelador de que atingiu as diversas etapas do tratamento penitenciário, que não é o caso do recorrente. 9. O recluso carece de consolidar o seu percurso de forma a reunir condições intrínsecas para poder beneficiar de liberdade condicional e cumprir com as obrigações subjacentes. 10. O conselho técnico é um órgão auxiliar do tribunal da execução das penas, cujas funções são meramente consultivas, coadjuva numa reunião subsequente ao encerramento da instrução, em que são prestados esclarecimentos sobre a situação individual e prisional de cada recluso, votando os seus elementos no sentido favorável ou não à concessão da medida – cfr. art.º 175º nºs 1 e 2 do CEPMPL. Não se trata de diligência de produção de prova, razão pela qual não está prevista a presença do condenado para o exercício do contraditório nem a notificação do resultado da votação. 11. As garantias de defesa do condenado estão asseguradas pelo art.º 176º, que prevê a obrigatoriedade de ser ouvido, a presença de defensor na audição e a possibilidade de juntar elementos relevantes para a decisão. 12. Assim, inexistindo disposição legal que determine a notificação do parecer emitido pelo Ministério Público e demais relatórios obtidos na instrução ao requerente, não houve violação de qualquer disposição legal nem do princípio do contraditório. 13. Assim, o recluso não tem participação no conselho técnico nem tem que ser notificado dos pareceres porque não há norma legal que o imponha. Porém, os relatórios e pareceres podem ser consultados (art.º 146º/2 do CEP). 14. Nessa medida, não conseguimos perspetivar em que sentido é que a interpretação dada às normas bule com direitos de defesa do recluso, não assistindo, consequentemente, razão ao recorrente. 15. Tendo por assente que o dever de fundamentação é o que consta do disposto no art.º 146.º nº 1, do CEPMPL, após uma leitura atenta da decisão ora posta em crise, não restam quaisquer dúvidas de que a mesma se encontra devida e suficientemente fundamentada, quer de facto quer de direito. 16. Não se alcança onde sustenta o recorrente a alegada falta de fundamentação ou a insuficiência desta, porquanto, da leitura da decisão retira-se de forma clara e nos termos supra expostos, qual o raciocínio lógico efectuado pelo tribunal a quo e que elementos probatórios considerou para concluir como concluiu. 17. De tudo o que supra se deixa expresso, é forçoso concluir que o tribunal a quo efectuou uma análise crítica de todos os elementos probatórios constantes dos autos e, proferiu a decisão de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. 18. Não existe, assim, nulidade da sentença, quer por omissão de fundamentação, quer por fundamentação insuficiente, quer por contradição entre a fundamentação e a motivação. 19. Falece, pois, o argumento da falta de fundamentação da decisão, invocado pelo Recorrente, pelo que deve improceder. 20. Para além de não ter violado qualquer disposição legal, devendo improceder a nulidade invocada, bem como a alegada violação do princípio do contraditório, a decisão proferida contém fundamentação suficiente de modo a permitir compreender o seu teor e o processo lógico-mental que lhe serviu de suporte, não padece de qualquer vício, não violou nenhuma disposição legal, fez correta interpretação e aplicação do direito, mormente, do art.º 61.º n.º 2 al a) do Código Penal, baseando-se nos elementos instrutórios todos desfavoráveis à liberdade condicional, pelo que deve ser mantida. 21. Pelo exposto, deverá improceder “in totum” o recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida que se encontra isenta de vícios e faz uma correcta interpretação e aplicação do direito, mormente, do artigo 61.º n.º 2, alínea a) do Código Penal. Contudo V. Ex.as., decidindo, farão, como sempre JUSTIÇA (fim de transcrição) * Neste Tribunal da Relação, pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, foi emitido parecer, nos termos seguintes (transcrição): (…) emite-se parecer no sentido da sua improcedência, sublinhando-se que conforme defendido pelo MºPº da 1ª instância não existe qualquer erro na apreciação dos factos, devendo-se concluir que a decisão recorrida valorou com o devido rigor a factualidade conhecida. Porque tal factualidade não permite gerar a convicção segura de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso, afigura-se-nos não se mostrar verificado o requisito da liberdade condicional estabelecido no art.º 61º, nº 2, al a) do C. Penal, razão pela qual se deve negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra, a decisão proferida. (fim de transcrição) * Cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Daí o entendimento unânime de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo que apenas as questões aí resumidas deverão ser apreciadas pelo tribunal de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente os vícios previstos no n.º 2 do art. 410º do mesmo Código. Em conformidade, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questões a decidir no presente recurso são as seguintes (sem prejuízo de ficar prejudicada a apreciação de alguma(s) em função do que se venha a decidir sobre outras): - violação dos princípios do processo equitativo e do contraditório por falta de notificação ao recorrente dos relatórios juntos aos autos e do Parecer do Ministério Público antes de proferida a sentença; - nulidade da sentença por falta de fundamentação; - verificação dos pressupostos da concessão da liberdade condicional. * II. DO DESPACHO RECORRIDO 2.1. É o seguinte o teor da decisão recorrida (transcrição): 1. RELATÓRIO Identificação do recluso: A, nascido a 22.09.62, titular do documento de identificação nº ..., com os demais sinais dos autos, atualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus. Objeto do processo: apreciação da liberdade condicional em renovação da instância com requisitos referenciados aos dois terços da pena (art.ºs 155º, nº 1 e 173º e seg. do CEPMPL). Foram elaborados os relatórios legais pelos serviços de reinserção social e pelos serviços prisionais (art.º 173º, 1, als a) e b) do CEPMPL). O conselho técnico emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (art.º 175º do CEPMPL). Ouvido o recluso, entre outros esclarecimentos, prestou o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional (art.º 176º do CEPMPL). O Ministério Público emitiu parecer desfavorável (art.º 177º do CEPMPL). *** 2. SANEAMENTO O Tribunal é competente. O processo é o próprio e isento de nulidades insanáveis. Inexistem nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer ou que obstem ao conhecimento de mérito. Os autos mostram-se devidamente processados e afigura-se-nos inexistirem diligências a que haja ainda de proceder para apreciação da liberdade condicional. *** 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. FACTOS PROVADOS Com relevo para a decisão da causa julgo assente a seguinte factualidade: 1. O recluso encontra-se a cumprir sucessivamente as seguintes penas: a) 8 anos e 6 meses de prisão, após aplicação de perdão de 1 ano e 6 meses de prisão, em que foi condenado no processo 1404/95.4TBVNG, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, pela prática dos crimes de furto qualificado, falsificação, roubo e detenção de arma proibida; b) 14 anos e 6 meses de prisão, pela prática de quatro crimes de roubo (assaltos a correios e banco, acompanhado com outro e com exibição de arma de fogo, crimes cometidos durante a ausência ilegítima que decorreu entre 03.07.2002 e 26.11.2003), um crime de evasão, um crime de posse de arma proibida e um crime de falsificação, em que foi condenado no processo 205/03.2GAACN, do Tribunal Judicial de Alcanena; c) remanescente de 6 anos e 2 meses de prisão, resultante de revogação de liberdade condicional, à ordem do processo 157/99.1TBPTM, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Portimão; d) remanescente de 33 dias de prisão subsidiária, resultante de revogação de liberdade condicional, à ordem do mesmo processo 157/99.1TBPTM; e) 5 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, cometido no Estabelecimento Prisional de Coimbra, em que foi condenado no processo 506/11.6JACBR, da Comarca de Coimbra; f) 1 ano e 3 meses de prião, pela prática de um crime de evasão (em 11.05.2014, quando se encontrava internado na Casa de Saúde, em Coimbra, sendo capturado 2h depois), à ordem do processo 80/14.1PFCBR, Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Coimbra. 2. Iniciou cumprimento das penas em 13.02.1995 (+ 1 ano, 4 meses e 23 dias de ausência ilegítima), com o meio das penas a operar em 08.09.2014, os dois terços em 18.09.2020, os cinco sextos em 09.10.2027 e termo em 08.10.2032. 3. Para além das penas em execução sucessiva, regista outras condenações, desde 1979, por crimes de furto simples, furto e uso de veículo, arma proibida, ameaça, dano, desobediência, ofensas à integridade física e furto qualificado. 4. É a 6.ª reclusão registada. 5. Regista vinte sanções disciplinares em reclusão, por factos praticados entre 24.06.2004 e 30.05.22, das quais seis de internamento em quarto individual/cela disciplinar e sete de permanência obrigatória no alojamento. 6. Esteve em RAI desde 14.09.01 a 16.03.04, em regime comum de 16.03.04 a 09.02.07, em regime de segurança desde 09.02.07 a 11.05.07, em regime comum desde 11.05.07 a 20.07.07, em regime de segurança desde 20.07.07 a 31.08.07, em regime comum desde 31.08.07 a 04.02.10, em RAI desde 04.02.10 a 19.02.2014, em regime comum desde 19.02.14 a 15.07.20, em RAI de 15.07.20 a 18.03.21 e encontra-se em regime comum desde 18.03.21. 7. Beneficiou já de doze licenças de saída jurisdicional intercaladas, sendo duas em 2001, uma em 2002, uma em 2009, duas em 2010, duas em 2011, três em 2020 e uma em 2022, em março. 8. Beneficiou de onze saídas de curta duração intercaladas, sendo duas em 2001, três em 2002, quatro em 2010, uma em 2011 e uma em 2020. 9. Os elementos do Conselho Técnico emitiram parecer, por unanimidade, desfavorável à concessão da liberdade condicional. 10. O recluso deu o seu consentimento à liberdade condicional. 11. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional. 12. O recluso, natural de Santa Maria da Feira, cresceu num agregado familiar constituído por oito elementos, sendo o recluso um dos mais velhos da fratria. 13. A progenitora viria a falecer na sequência de um acidente, quando o recluso tinha apenas oito anos de idade e o progenitor faleceu quando o recluso tinha dezasseis anos de idade. 14. A convivência familiar foi marcada pela violência doméstica infligida a todos os elementos, na sequência de consumos de álcool por parte do progenitor. 15. A história de vida do recluso ficou marcada desde cedo pelo desajustamento comportamental, não só no espaço escolar, como no convívio comunitário que originou a sua institucionalização em colégio tutelar. 16. Concluiu o ensino básico em meio livre. 17. Aos dezasseis anos de idade, pouco tempo depois da morte do progenitor, sofreu a primeira detenção. 18. Regista apoio afetivo de duas tias maternas através de troca de correspondência, as quais não o visitam devido à distância geográfica entre a área de residência e o Estabelecimento Prisional, à sua idade avançada e problemas de saúde. 19. Dois dos seus irmãos prestam-lhe apoio económico e visitam-no uma vez por ano quando vêm a Portugal de férias, pois estão emigrados. 20. Num dos períodos de liberdade encetou relacionamento afetivo, do qual tem uma filha maior de idade, residente em França, que não vê há muitos anos e com a qual não tem qualquer ligação. 21. Em meio prisional esteve colocado na oficina de serralharia civil de 04.12.2014 a 29.05.2015, ocupação que abandonou, por vontade própria, alegando dificuldade de entendimento com o guarda afeto ao setor. 22. Desempenhou funções laborais como faxina entre julho de 2017 e março de 2021, revelando assiduidade e empenho nas suas tarefas, tendo ficado inativo por motivos de ordem disciplinar e presentemente encontra-se inativo. 23. Ao longo da execução das penas concluiu o EFA B2 de canalização no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira. 24. No Estabelecimento Prisional de Coimbra frequentou sem concluir o curso EFA B3 de pintura de construção civil. 25. Está a frequentar atualmente um curso de padaria/pastelaria. 26. Não integra quaisquer atividades socioculturais. 27. Ainda não frequentou nenhum programa de aquisição de competências, por não estar motivado para integração num grupo de trabalho. 28. Foi consumidor e dependente de estupefacientes. 29. Não regista qualquer tratamento de desintoxicação em meio prisional, mas não existem indicadores de subsistência de consumos. 30. Refere-se abstinente há mais de 20 anos. 31. A verbaliza sentido crítico em relação ao seu longo percurso criminal: “sabe que cometeu erros e que se fosse hoje não os teria cometido, sabe que alguns dos crimes que cometeu foram graves”. 32. Assume as responsabilidades dos crimes pelos quais cumpre pena de prisão, embora considere a sua pena extensa demais para os crimes cometidos: “Eu nunca matei ninguém, não devia ter uma pena destas, estou a pagar pelo meu passado”, numa atitude de extremo cansaço e desgaste em relação aos longos períodos de detenção, afirmando que é “um homem cheio de sofrimento e amargura”. 33. Apesar de assumir os crimes pelos quais foi condenado, não apresenta empatia face às vítimas, não tendo a verdadeira perceção do impacto causado nestas. 34. Verbaliza que quer sair e levar uma vida digna, que não há nada que pague a liberdade, que não vai voltar a cometer crimes, que “prefere morrer a voltar para a cadeia”, mostrando-se penalizado e cansado com a longa reclusão. 35. Porém, continua a denotar limitações ao nível da capacidade de descentração (refere que cada dia que passa no EP “está a arruinar-se, a dar um passo para o vazio, está preso há quase 28 anos”, receia que “possa não aguentar até aos cinco sextos, que possa não estar equilibrado e está muito preocupado com a saúde mental”, declarou que “não tem esperança nenhuma, não vê a luz ao fundo do túnel”) e autocrítica acerca do seu percurso prisional, muito irregular, com ausências ilegítimas, evasão e reincidência, repisando nas críticas relativamente ao sistema de intervenção da justiça com reivindicações e vitimizando-se com o cumprimento de penas sucessivas. 36. Faz referência inúmeras vezes ao facto de o sistema nunca ter feito nada para que tivesse oportunidade para se reinserir na sociedade sem cometer crimes. 37. Presentemente, perceciona-se alguma evolução na forma como avalia os comportamentos que deram origem à reclusão, que contextualiza na problemática aditiva (“entrou no mundo das drogas e precisava de arranjar dinheiro para os consumos”, “na altura em que cometeu os crimes não teve oportunidade de fazer qualquer tratamento para a toxicodependência”), referindo, no entanto, que a droga não é justificação. 38. Porém, relativamente aos ilícitos cometidos no decurso da reclusão, parece manter uma baixa responsabilização e défices de avaliação consequencial. 39. Indo em liberdade, o recluso pretende integrar o agregado familiar das duas tias, em Santa Maria da Feira, reformadas, com 74 e 80 anos de idade, as quais constituem as suas referências afetivas desde a infância, continuando disponíveis para o acolher e apoiar, referindo ainda contar com o apoio da sua companheira. 40. As tias residem em casa própria, geminada, com condições de habitabilidade compatíveis com a inclusão do recluso. 41. O meio comunitário onde se insere a residência não está conotado com problemáticas sociais. 42. As tias do recluso avaliaram positivamente o comportamento do mesmo durante as licenças que gozou. 43. O condenado apresentou, há cerca de dois anos, uma carta de promessa de trabalho emitida por “RABV, Unipessoal, Lda.”, que manifestou então o propósito de celebrar com o próprio um contrato de trabalho sem termo como servente de pedreiro. 44. De acordo com A, tal perspetiva de trabalho terá sido mediada pela namorada, inexistindo conhecimento entre o próprio e o promitente empregador. 45. A ausência de meios de contacto com o empregador tem vindo a inviabilizar a avaliação quanto à validade desta perspetiva de empregabilidade na atualidade, sendo que as diligências alternativas efetuadas pelos Serviços de Reinserção Social com vista à obtenção do contacto telefónico do empregador se revelaram infrutíferas. 46. Confrontado com esta situação, A assumiu a inexistência de projetos de empregabilidade alternativos. 47. Presentemente verbaliza algumas reservas relativamente à sua capacidade futura de desempenho laboral, por razões de saúde. 48. Equaciona, caso não reúna condições de empregabilidade, candidatar-se à atribuição de uma pensão de invalidez. 49. Até alcançar a sua autonomia económica, as suas necessidades de subsistência serão salvaguardadas pelas tias, com o apoio económico dos irmãos emigrados. *** 3.2. MOTIVAÇÃO DE FACTO Os factos dados como provados (sendo que inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir) tiveram por base os elementos existentes nos autos, em especial a(s) certidão(ões) da(s) decisão(ões) condenatória(s), o certificado do registo criminal, a ficha biográfica, o auto de audição do recluso, a ata da realização do conselho técnico, o parecer do Ministério Público, o relatório dos serviços prisionais do estabelecimento prisional e o relatório dos serviços de reinserção social. *** 3.3. MOTIVAÇÃO DE DIREITO Na sua génese, a figura da liberdade condicional constituiu uma resposta de natureza política criminal, vazada em lei, delineada como forma de reagir ao aumento de reincidência que se verificava sobretudo aquando do cumprimento de penas longas ou de média duração. É tida, desde o seu aparecimento, como uma fase de transição da reclusão para a liberdade definitiva (art.º 9º do Dec. Lei 400/82, de 23 de setembro, que aprovou o Código Penal), servindo finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, visando minorar as dificuldades de adaptação à comunidade inevitavelmente associadas ao tempo de reclusão e alcançar uma gradual preparação ao reingresso na sociedade de alguém que há muito dela se encontra apartado. Assim se afastando do entendimento anterior da prisão com mera finalidade repressiva e intimidatória, ou seja, como um castigo infligido ao agente (retribuição) e uma forma de intimidar os demais (prevenção do crime). Encurtando-se a pena com base na presunção da recuperação do condenado e na vigilância exercida sobre o seu comportamento que fica sujeito a restrições por forma a evitar a reincidência e a proteger a sociedade, podendo, em caso de má conduta e reincidência, revogar-se a medida. A concessão de liberdade condicional, servindo o desiderato supramencionado, obedece, contudo, a critérios legais de ordem formal e de ordem substancial. *** Requisitos de ordem formal: O/a recluso/a tem de ter cumprido metade da pena em que foi condenado com um mínimo absoluto de seis meses, período de tempo considerado pelo legislador a partir do qual a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades (art.º 61º, n.º 2, do Cód. Penal). Permitir a liberdade condicional antes do primeiro limite relativo poderia por em causa as irrenunciáveis exigências de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico, do mesmo passo que se entende que em tempo mais curto do que o limite absoluto mínimo de 6 meses não é possível sequer conhecer o condenado e alcançar a evolução do seu comportamento e a brevidade da sanção excluiu mesmo a possibilidade de mutação significativa. É também requisito de forma a obtenção do consentimento do/a recluso/a (art.º 61º, n.º 1, do Cód. Penal). Este requisito harmoniza-se com a teleologia do instituto - não é uma medida coativa de socialização - baseando-se na voluntariedade do tratamento, oferecendo apenas as condições para que o condenado, se quiser, se possa modificar. Face à matéria provada (nºs 2 e 10 dos factos provados) o condenado atingiu o meio das penas em 08.09.2014, os dois terços em 18.09.2020 e prestou o seu consentimento para a liberdade condicional, pelo que se têm como verificados tais requisitos. *** Requisitos materiais, com referência à apreciação aos dois terços da pena (art.º 61º, nº 3 do Cód. Penal): O legislador neste marco da pena abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito de prevenção geral, considerando que o/a condenado/a já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas. Assim, aos dois terços da pena temos apenas como requisito a expectativa de que o condenado/a em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, prevenção especial, na perspetiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). No que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes (art.ºs 40º e 42º do Cód. Penal). Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena. *** Razões de Prevenção especial No caso concreto deste recluso: O recluso cumpre sucessivamente penas de prisão pela prática de crimes de furto qualificado, falsificação, roubo (assaltos a correios e banco, acompanhado com outro e com exibição de arma de fogo, crimes cometidos durante a ausência ilegítima que decorreu entre 03.07.2002 e 26.11.2003), detenção de arma proibida, evasão e tráfico de estupefacientes. De entre as penas que cumpre em sucessão duas são resultantes de revogação da liberdade condicional, outra é referente à prática de um crime de tráfico de estupefacientes, cometido no Estabelecimento Prisional de Coimbra e outra é relativa à prática de um crime de evasão (em 11.05.2014, quando se encontrava internado na Casa de Saúde, em Coimbra). A acrescer às penas em execução sucessiva, regista outras condenações, desde 1979, por crimes de furto simples, furto e uso de veículo, arma proibida, ameaça, dano, desobediência, ofensas à integridade física e furto qualificado. Cumpre sucessivamente penas cujo somatório ultrapassa os 35 anos, o que reflete a gravidade, natureza e circunstâncias dos crimes cometidos. Aos dezasseis anos de idade, pouco tempo depois da morte do progenitor, sofreu a primeira detenção, sendo que esta é a 6.ª reclusão registada, pelo que as condenações já aplicadas não constituíram motivo bastante para o afastar da prática de ilícitos criminais, revelando persistência em atuar com desrespeito pelos comandos legais, numa linha de continuidade criminosa, o que evidencia que não interiorizou as anteriores condenações como uma advertência, mantendo-se pouco crítico relativamente ao seu comportamento, revelando sempre pouca motivação para inverter o seu rumo de vida. Concluiu o ensino básico em meio livre. Em meio prisional tem feito alguma aposta no aumento das suas competências escolares/profissionais, tendo concluído o EFA B2 de canalização no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira e no Estabelecimento Prisional de Coimbra frequentou sem concluir curso EFA B3 de pintura de construção civil. Está a frequentar atualmente um curso de padaria/pastelaria. Ao nível laboral esteve colocado na oficina de serralharia civil de 04.12.2014 a 29.05.2015, ocupação que abandonou, por vontade própria, alegando dificuldade de entendimento com o guarda afeto ao setor. Desempenhou funções laborais como faxina entre julho de 2017 e março de 2021, revelando assiduidade e empenho nas suas tarefas, tendo ficado inativo por motivos de ordem disciplinar. O seu comportamento em meio prisional tem sido desajustado e irregular, uma vez que regista vinte sanções disciplinares em reclusão, por factos praticados entre 24.06.2004 e 30.05.22, das quais seis de internamento em quarto individual/cela disciplinar e sete de permanência obrigatória no alojamento. O recluso, depois de ter estado mais de três anos sem praticar uma infração disciplinar, praticou uma infração disciplinar em 16.03.21, a qual foi punida com 11 dias de POA e outra em 30.05.22, a qual foi punida com 13 dias de POA, o que representa um retrocesso no seu percurso prisional. Esteve em RAI desde 14.09.01 a 16.03.04, em regime comum de 16.03.04 a 09.02.07, em regime de segurança desde 09.02.07 a 11.05.07, em regime comum desde 11.05.07 a 20.07.07, em regime de segurança desde 20.07.07 a 31.08.07, em regime comum desde 31.08.07 a 04.02.10, em RAI desde 04.02.10 a 19.02.2014, em regime comum desde 19.02.14 a 15.07.20, em RAI de 15.07.20 a 18.03.21 e encontra-se em regime comum desde 18.03.21. Beneficiou já de doze licenças de saída jurisdicional intercaladas, sendo duas em 2001, uma em 2002, uma em 2009, duas em 2010, duas em 2011, três em 2020 e uma em 2022, em março. Beneficiou de onze saídas de curta duração intercaladas, sendo duas em 2001, três em 2002, quatro em 2010, uma em 2011 e uma em 2020. Em virtude da prática da infração disciplinar em março de 2021, o recluso regressou ao regime comum, ficou inativo e deixou de beneficiar de medidas de flexibilização da pena. Retomou o gozo de medidas de flexibilização da pena em março de 2022, mas em maio de 2022 voltou a cometer nova infração, o que o impede de gozar medidas de flexibilização da pena e constitui um nítido retrocesso do seu percurso prisional. As licenças de saída e o cumprimento de pena em regimes abertos constituem etapas indispensáveis para que o recluso possa ser testado através de contactos e solicitações vindas do exterior, pelo que o recluso necessita de retomar o gozo de medidas de flexibilização da pena, para que possa continuar a ser testado, em moldes circunscritos e apertados, qual o comportamento a adotar pelo mesmo, o que no caso assume particular relevância, considerando a gravidade dos crimes praticados, os hábitos aditivos (ainda que passados) e a personalidade evidenciada pelo recluso. Só assim se saberá se o recluso adquiriu a mínima preparação para o reingresso na sociedade. Com efeito, o recluso foi consumidor e dependente de estupefacientes e não regista qualquer tratamento de desintoxicação em meio prisional, mas não existem indicadores de subsistência de consumos, referindo-se abstinente há mais de 20 anos, encontrando-se debelada a situação de toxicodependência, o que é bastante positivo. Por outro lado, A verbaliza sentido crítico em relação ao seu longo percurso criminal:” sabe que cometeu erros e que se fosse hoje não os teria cometido, sabe que alguns dos crimes que cometeu foram graves”. Assume as responsabilidades dos crimes pelos quais cumpre pena de prisão, embora considere a sua pena extensa demais para os crimes cometidos: “Eu nunca matei ninguém, não devia ter uma pena destas, estou a pagar pelo meu passado”, numa atitude de extremo cansaço e desgaste em relação aos longos períodos de detenção, afirmando que é “um homem cheio de sofrimento e amargura”. Apesar de assumir os crimes pelos quais foi condenado, não apresenta empatia face às vítimas, não tendo a verdadeira perceção do impacto causado nestas. Verbaliza que quer sair e levar uma vida digna, que não há nada que pague a liberdade, que não vai voltar a cometer crimes, que “prefere morrer a voltar para a cadeia”, mostrando-se penalizado e cansado com a longa reclusão. Porém, continua a denotar limitações ao nível da capacidade de descentração (refere que cada dia que passa no EP “está a arruinar-se, a dar um passo para o vazio, está preso há quase 28 anos”, receia que “possa não aguentar até aos cinco sextos, que possa não estar equilibrado e está muito preocupado com a saúde mental”, declarou que “não tem esperança nenhuma, não vê a luz ao fundo do túnel”) e autocrítica acerca do seu percurso prisional, muito irregular, com ausências ilegítimas, evasão e reincidência, repisando nas críticas relativamente ao sistema de intervenção da justiça com reivindicações e vitimizando-se com o cumprimento de penas sucessivas. Faz referência inúmeras vezes ao facto de o sistema nunca ter feito nada para que tivesse oportunidade para se reinserir na sociedade sem cometer crimes. Presentemente, perceciona-se alguma evolução na forma como avalia os comportamentos que deram origem à reclusão, que contextualiza na problemática aditiva (“entrou no mundo das drogas e precisava de arranjar dinheiro para os consumos”, “na altura em que cometeu os crimes não teve oportunidade de fazer qualquer tratamento para a toxicodependência”), referindo, no entanto, que a droga não é justificação. Porém, relativamente aos ilícitos cometidos no decurso da reclusão, parece manter uma baixa responsabilização e défices de avaliação consequencial. Ora, a reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e suas consequências são indispensáveis para uma cabal interiorização do desvalor da conduta e, como tal, essenciais para que se conclua que o condenado está munido de um relevante inibidor endógeno. Quem não logra percecionar em plenitude o mal cometido, dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta. Tem, pois, o recluso ainda um caminho a percorrer para efeitos de interiorização do desvalor da sua atuação e a severidade das consequências desta. Pese embora beneficie de apoio, o qual se reputa afetivo, da parte de duas tias e dos irmãos a residir no estrangeiro, referindo beneficiar ainda do apoio da companheira, perspetivando ir viver para junto das tias em Santa Maria da Feira, a verdade é que, olhando à idade (80 e 74 anos) e saúde das mesmas e ao percurso de vida e até prisional que o recluso tem seguido, não se poderá senão considerar que esse apoio terá reduzida capacidade de ascendência comportamental sobre o próprio, estando o sucesso da sua integração dependente, acima de tudo, de uma efetiva mudança de postura, que ultrapasse as vulnerabilidades pessoais de fraca resistência à frustração emocional, de responsabilização e de aceitação de regras. O condenado apresentou, há cerca de dois anos, uma carta de promessa de trabalho emitida por “RABV, Unipessoal, Lda.”, que manifestou então o propósito de celebrar com o próprio um contrato de trabalho sem termo como servente de pedreiro. De acordo com A, tal perspetiva de trabalho terá sido mediada pela namorada, inexistindo conhecimento entre o próprio e o promitente empregador. A ausência de meios de contacto com o empregador tem vindo a inviabilizar a avaliação quanto à validade desta perspetiva de empregabilidade na atualidade, sendo que as diligências alternativas efetuadas pelos Serviços de Reinserção Social com vista à obtenção do contacto telefónico do empregador se revelaram infrutíferas. Confrontado com esta situação, A assumiu a inexistência de projetos de empregabilidade alternativos. Presentemente verbaliza algumas reservas relativamente à sua capacidade futura de desempenho laboral, por razões de saúde. Equaciona, caso não reúna condições de empregabilidade, candidatar-se à atribuição de uma pensão de invalidez. Até alcançar a sua autonomia económica, as suas necessidades de subsistência serão salvaguardadas pelas tias, com o apoio económico dos irmãos emigrados. Face ao supra explanado, e compreendendo o enorme desgaste e cansaço que o recluso revela em relação aos longos períodos de detenção (que o levam a sentir-se “um homem cheio de sofrimento e amargura”, que o levam a afirmar que cada dia que passa no EP “está a arruinar-se, a dar um passo para o vazio”, receia que “possa não aguentar até aos cinco sextos, que possa não estar equilibrado e está muito preocupado com a saúde mental”), apesar dos passos positivos que já foram trilhados, nomeadamente ao nível do aumento das suas competências escolares e profissionais e da debelação da toxicodependência, o certo é que os seus antecedentes criminais e prisionais, o seu contacto precoce com o sistema prisional, a ausência ilegítima, as evasões, a reincidência, a amplitude da pena no seu conjunto, a gravidade, natureza e circunstâncias dos crimes cometidos, a irregularidade comportamental, a prática de infrações disciplinares, que implicaram o seu regresso ao regime comum, a perda da sua colocação laboral e a não retoma das medidas de flexibilização da pena, o que traduz um nítido retrocesso do seu percurso prisional e suscita reservas sobre a sua motivação para a mudança e capacidade de readaptação, as limitações ao nível da capacidade de descentração e autocrítica acerca do seu percurso prisional, muito irregular, bem como as fragilidades que ainda mantém ao nível da interiorização do desvalor da sua conduta e da severidade das consequências desta, não permitem formular quanto ao mesmo e à sua conduta futura um juízo de prognose favorável, pelo que não lhe pode ser concedida a liberdade condicional. Face ao desgaste, desmotivação, cansaço e desânimo que o recluso manifesta, seria pertinente que o mesmo pudesse beneficiar de acompanhamento ao nível da saúde mental, solicitando-se ao EP o seu encaminhamento a este nível com a maior brevidade possível *** 4. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos: a) não concedo a liberdade condicional ao recluso A. *** A eventual concessão de liberdade condicional será reapreciada em renovação da instância dentro de um ano a contar da presente decisão, devendo a secção 90 dias antes, solicitar o envio, no prazo de 30 dias, dos elementos referidos no art.º 173º, 1, do CEPMPL (relatórios dos serviços prisionais e relatório dos serviços de reinserção social), bem como CRC atualizado e cópia de ficha biográfica emitida pelo E.P. *** Registe, notifique (ao condenado, M.P. e defensor quando exista) e comunique (aos serviços prisionais e de reinserção social), tudo de acordo com o disposto no art.º 177º, 3, CEPMPL. (fim de transcrição) ** Dos autos resultam ainda os seguintes elementos pertinentes à apreciação do presente recurso: - em 7-09-2022 foi junto aos autos o relatório dos serviços prisionais para instrução do processo de liberdade condicional; - em 3-10-2022 foi apresentado nos autos o relatório da DGRS para a concessão de liberdade condicional; - em 28-10-2022 foi proferido o seguinte despacho, com a ref.ª citius 9556761 (transcrição): Reunião do Conselho Técnico em 10/11/22, a partir das 9h45m, no EP onde o recluso se encontra detido (art.º 174º, 1, do CEPMPL). Audição do/a recluso/a no mesmo dia e a iniciar-se, previsivelmente, às 11h, também no EP. Notifique pelo meio mais expedito ao M.P, ao/à recluso/a e ao defensor (quando o tenha) e comunique ao E.P e aos serviços de reinserção social (art.º 174º, n. 2, do CEPMPL) - tal despacho foi notificado ao ilustre mandatário do arguido por notificação datada de 31-10-2022 (ref.ª citius 9563583), com o seguinte teor: (…) De que, no âmbito do processo acima indicado, foi designado o dia 10-11-2022, pelas 11:00 horas, para audição do arguido abaixo indicado, no Vale de Judeus - Estabelecimento Prisional Central – art.ºs 174º e 176º, ambos do C. da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; - em 2-11-2022, por requerimento subscrito pelo seu mandatário (ref.ª citius 1766132), o arguido veio requerer o adiamento da audição para a Liberdade Condicional, por prazo não inferior a três meses a fim de consolidar o percurso prisional, o qual foi indeferido por despacho de 7-11-2022 (ref.ª citius 9574946); - em 11-11-2022 realizou-se a Reunião do Conselho Técnico, bem como a diligência de audição do arguido sem a presença do seu mandatário, da qual o arguido aí declarou prescindir; - em 15-11-2022 foi emitido parecer pelo Ministério Público (ref.ª citius 9592454), no qual se concluiu nos seguintes termos (transcrição): Face ao exposto, entendemos não estarem preenchidos os pressupostos materiais consagrados no art.º 61.º, n.º 2, al. a) do Código Penal, razão pela qual emitimos parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional ao condenado A; - em 16-11-2022 foi proferida a sentença recorrida. * III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.1. Violação dos princípios do processo equitativo e do contraditório por falta de notificação ao recorrente dos relatórios juntos aos autos e do Parecer do Ministério Público antes de proferida a sentença Relativamente a esta questão, argumenta o recorrente na sua motivação, em síntese, que: o recluso não foi notificado do teor dos Relatórios - juntos aos autos – art.º 371- 1 do Código Execução Penas nem do Douto Parecer do Ministério Público, antes de ser proferida a Sentença; a ausência de notificação de tais peças viola os Princípios do Processo Equitativo, nomeadamente do Contraditório e da Defesa - art.ºs 32º da Constituição da República e 6º - 1 da Convenção Europeia; o recorrente não pôde participar na causa ou discutir e dar elementos para a sua defesa, tendo ficado perante factos consumados. Cumpre agora apreciar. Colocada a questão da falta de notificação ao arguido dos relatórios juntos aos autos e do Parecer do Ministério Público, importará analisar os elementos dos autos e verificar se ocorreu a violação invocada. Dispõe o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, na parte que aqui releva, que: (Garantias de processo criminal) 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. 4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. Por outro lado, dispõe o art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, para o que aqui releva, que: Direito a um processo equitativo 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça. 2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada. 3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação; e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo. Como salienta o Ac. do STJ de 10-02-2005, proferido no processo nº 04P4740, tem sido esclarecido por diversos arestos do respectivo Tribunal: «(2) O tribunal competente para a decisão (sobre a prisão) tem de oferecer as garantias de um processo equitativo, fazendo observar os princípios do contraditório e da igualdade de armas. (...) (4) Decorre do artigo 6º da Convenção a aplicação do princípio do contraditório e da igualdade de armas, que determinam, em processo crime, que à acusação e defesa seja dado conhecimento e oportunidade de se pronunciarem sobre o promovido pela parte contrária e sobre a prova por ela produzida.» (Ac. TEDH de 13/02/2001, Caso Schöps c. Alemanha) «5 - O princípio do contraditório constitui elemento fundamental do direito a um processo equitativo no âmbito de um processo penal, devendo existir "igualdade de armas" entre a acusação e a defesa.» (Ac. TEDH de 25/09/2001, Caso P.G. e J. H. c. Reino Unido) «(1) As garantias do § 3 do artigo 6º da Convenção constituem a concretização, ou aspectos particulares, do direito ao processo equitativo consagrado no § 1 do artigo 6º. (2) No âmbito de um processo penal, o processo equitativo impõe e exige que se assegurem os princípios do contraditório e da igualdade de armas entre acusação e defesa. (3) Um julgamento contraditório implica, em processo penal, que à acusação e defesa seja dado conhecimento e oportunidade de resposta ao promovido pela parte contrária e à prova por ela produzida; decorre do artigo 6º § 1 para as autoridades responsáveis pela acusação o dever de fornecer à defesa toda a prova de que dispõem, quer deponha a favor ou contra o arguido.» (Ac. TEDH de 16/02/2000, Caso Fitt c. Reino Unido). Como se salienta no AUJ do STJ n.º 7/2015 (in D.R., 1.ª série - N.º 100, de 25 de Maio de 2015): o princípio do contraditório surge para que seja dada a “oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo.” E essa influência será garantida através de “norma que há -de assegurar ao titular do direito uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por esse modo, influir na declaração do direito do seu caso.” O âmbito de incidência do princípio conduz a que, sempre que uma decisão possa atingir diretamente a esfera jurídica do arguido ele tenha que ser ouvido, ou se lhe dê a possibilidade efetiva de se fazer ouvir. O sujeito processual contra o qual uma decisão é proferida deve ter a ampla e efetiva possibilidade “de a discutir, de a contestar e de a valorar, em si mesma e quanto aos seus fundamentos, em condições de plena igualdade e liberdade com os restantes sujeitos processuais, designadamente o Ministério Público”. No Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força do art.º 154º do Código da Execução das Penas e das Medida Privativas de Liberdade (em diante, CEP) sempre que dele não resulte o contrário, o princípio do contraditório vem expressamente acolhido em diversas disposições legais, das quais se destacam o art.º 165º/2 (contraditório quanto a documentos juntos em qualquer das fases do processo penal) e o art.º 327º/2 (contraditório relativamente aos meios de prova apresentados na audiência mesmo que oficiosamente produzidos). Destaca-se ainda o art.º 61º do Código de Processo Penal, o qual prescreve, além do mais, que: 1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito; b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; (…) O CEP não contém normas similares e não estatui a notificação dos relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social que devem instruir o processo de liberdade condicional, nos termos previstos no art.º 173º do CEP, apenas prevendo a sua consulta em qualquer altura e por qualquer dos sujeitos processuais nos termos do seu art.º 146º/2. No entanto, o princípio do contraditório é igualmente aí acolhido, nomeadamente, no que ao processo de liberdade condicional respeita, através da audição pessoal do recluso, obrigatória de acordo com o art.º 174º do CEP. Com efeito, preceitua o art.º 176º do CEP, na parte aqui relevante, que: 1 - O juiz questiona o recluso sobre todos os aspectos que considerar pertinentes para a decisão em causa, incluindo o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional, após o que dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor, caso estejam presentes, os quais podem requerer que o juiz formule as perguntas que entenderem relevantes. 2 - O recluso pode oferecer as provas que julgar convenientes. 3 - O juiz decide, por despacho irrecorrível, sobre a relevância das perguntas e a admissão das provas. (…) Como se salienta no AUJ acima referido: Tal audição, porém, analisada no questionamento das razões do recluso, é seguida de uma fase instrutória em que tudo se conjuga para nos aproximarmos da natureza de uma verdadeira audiência de julgamento. No caso concreto, é certo que os relatórios juntos na instrução dos autos não foram notificados ao arguido ou ao seu defensor, sendo certo ainda que a lei não determina que se proceda a tal notificação. Consequentemente, inexiste qualquer vício processual decorrente dessa falta de notificação (neste sentido, Ac. da Relação do Porto de 14-01-2015, proferido no processo nº 1855/10.6TXPRT-T.P1). Contudo, ainda que se considere que o respeito pelo princípio do contraditório imporia aquela notificação, em concreto, a sua omissão não implica qualquer vício processual que afecte o valor dos actos processuais ulteriormente praticados. No que concerne aos vícios processuais, determina o art.º 118º do Código de Processo Penal que: Princípio da legalidade 1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. (…) Estabelece-se em tal normativo o numerus clausus das nulidades em processo penal e dos seus fundamentos, relegando-se para a figura da mera irregularidade todas as violações processuais que não se encontrem expressamente cominadas com a nulidade (v. sobre esta questão, o Ac. do STJ de 16-02-2022, proferido no processo nº 333/14.9TELSB.L1-A.S1 disponível em www.dgsi.pt, assim como os demais infra citados; e ainda Maia Gonçalves, CPP Anotado, 17ª ed., pág. 327, nota 4; Vinício Ribeiro, CPP - Notas e Comentários, 3ª ed., pág. 59). Assim, a falta de notificação de relatórios ou de documentos não se encontra cominada com a nulidade, pelo que, a existir o vício processual invocado, o mesmo apenas integraria uma irregularidade subsumível à previsão do art.º 123º do Código de Processo Penal. Dispõe tal normativo que: Irregularidades 1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. 2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado Ora, como resulta dos elementos dos autos acima descritos, o ilustre mandatário do arguido foi notificado para a diligência de audição do recluso, não tendo, porém, estado presente. Por outro lado, atentos os termos da notificação que lhe foi dirigida, a qual indicava de forma precisa os fins da diligência, o ilustre defensor sabia que se encontrava já finda a instrução com a junção dos relatórios aos autos, que precedem processualmente aquela audição. Consequentemente, a irregularidade decorrente da falta de notificação dos relatórios em causa teria de ser invocada pelo arguido nos três dias seguintes a contar daquele em que foi notificado para qualquer termo do processo, no caso, a contar da data em que foi notificado para a diligência de audição no processo de liberdade condicional (cfr. neste sentido, quanto à omissão de notificação do relatório social em processo comum, o Ac. da Relação de Coimbra de 17-02-2016, proferido no processo nº 109/15.6PFCBR.C1). Não obstante a irregularidade consubstancie um vício menor relativamente à nulidade, a mesma poderá e deverá ser oficiosamente reparada, ou seja, ainda que não arguida pelo interessado nos termos previstos naquele nº 1, quando possa afectar o valor do acto praticado como se prevê no nº 2 de tal normativo. Como elucida Maia Gonçalves (ob. e loc. citados, pág. 341, nota 3): apesar de as irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõe que não se exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais. Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos nºs 1 e 2, que vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar, passando-se pela reparação oficiosa da irregularidade. Contudo, a falta de notificação dos relatórios em questão, constituindo meios de prova que têm como objectivo auxiliar o juiz no conhecimento de factos pertinentes à decisão e sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, não é susceptível de afectar o valor do acto praticado nos termos consignados no nº 2 do citado art.º 123º, encontrando-se por isso, dependente de arguição tempestiva do interessado de acordo com o nº 1 do mesmo normativo, o que em concreto não sucedeu. Assim, terá de considerar-se improcedente o recurso no que tange ao vício processual invocado decorrente da falta de notificação dos relatórios juntos aos autos. * Tratamento diverso deverá merecer a questão da falta de notificação do Parecer final do Ministério Público quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que esta deva ser sujeita, emitido nos termos e para os efeitos do art.º 177º do CEP. Não se trata aqui de um meio de prova, mas sim da alegação final do Ministério Público quanto aos pressupostos de facto e de direito da concessão ou não da liberdade condicional. Tal parecer destina-se obviamente a transmitir ao juiz que irá proferir a decisão, a posição de um dos sujeitos processuais quanto ao sentido da mesma. Como se assinala no Ac. do Tribunal Constitucional nº 157/01 de 4-04-2001 (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt ): O conceito de "processo equitativo" tem sido desenvolvido sobretudo pela jurisprudência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (…). A partir do Acórdão Lobo Machado contra Portugal de 20 de Fevereiro de 1996 (Recueil des arrêts et décisions 1996 - I, pp. 195 ss.), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem firmou uma jurisprudência segundo a qual o direito a um processo equitativo inclui "o direito a um processo contraditório. Este implica em princípio a faculdade para as partes de um processo, penal ou civil, de tomar conhecimento de, e de discutir, todo o elemento ou observação apresentado ao juiz, mesmo por um magistrado independente, tendo em vista influenciar a decisão" (p.206, § 31). Tal direito teria sido violado no caso pela impossibilidade para o interessado de tomar conhecimento e de responder ao parecer do procurador-geral adjunto anterior ao julgamento do recurso na secção social do Supremo Tribunal da Justiça - parecer que foi de apoio à decisão recorrida - (p. 205, § 31) e também pela presença daquele Magistrado no julgamento, onde teve oportunidade de se pronunciar novamente no sentido do anterior parecer - pelo que a aparência de imparcialidade do Tribunal, ao dispor-se a ouvir de novo apenas uma das opiniões em confronto também seria afectada (§ 32). (…)o Tribunal Constitucional já se pronunciou em sessão plenária, no sentido de que, "se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar em termos de poder agravar a posição dos réus, deve ser dada a estes a possibilidade de responderem" (Acórdão nº 150/93, Acórdãos cit., 24, p. 308). Em face da nova redacção do nº 4 do artigo 20º da Constituição, há que alargar esta jurisprudência, em função das normas em cada caso questionadas. Quanto ao artigo 15º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 229/96 de 29 de Novembro, há que julgá-lo inconstitucional, por violação do nº 4 do artigo 20º da Constituição, uma vez que não permite às partes tomar conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a decisão. Nesse mesmo sentido, acolhendo aquela jurisprudência constitucional, se pronunciou igualmente o Ac. do STJ de 16-05-2018, proferido no processo nº 75/17.3YFLSB, em sede de recurso em contencioso administrativo, quanto à intervenção incidental (em defesa da legalidade) do Ministério Público no âmbito de impugnação judicial de acto administrativo disciplinar e exigência ou não de se garantir um contraditório sobre essa intervenção, decidiu que se impõe facultar à Arguida a possibilidade de exercer contraditório sobre a alegação que foi produzida pelo Ministério Público. Donde, tendo sido omitida a notificação dessa alegação, quando, pelo contrário, se exigia que tivesse sido feita, procede a arguição de nulidade processual em causa, com a consequente anulação do processado subsequente à junção da alegação do Ministério Público. Conquanto tais arestos se tenham pronunciado a propósito de um regime distinto do ora em análise, os fundamentos neles invocados aplicam-se mutatis mutandis ao Parecer final emitido no processo de liberdade condicional pelo Ministério Público. Como atrás se disse e se explicita no já citado AUJ do STJ, a audição do recluso em processo de liberdade condicional reveste-se de características que a aproximam de uma verdadeira audiência de julgamento. E o parecer final do Ministério Público, por sua vez, aproxima-se das alegações finais, proferidas por escrito, de onde, necessariamente, em cumprimento e observância do princípio de um processo equitativo, do direito de defesa e do contraditório, consagrados no art.º 32º da Constituição da República e no citado art.º 6º da Convenção, igual direito terá de ser conferido ao arguido recluso, que directamente é afectado pela decisão a proferir pelo juiz. Assim, a falta de notificação desse parecer ao arguido e a concessão do direito de responder, pronunciando-se em último lugar, por atingir directamente o cabal exercício do direito de defesa do arguido, coartando-o, e pelas consequências que dela decorrem, afecta o valor do acto praticado, impondo a sua reparação nos termos do art.º 127º/2 do Código de Processo Penal. * Nestes termos, cumpre neste segmento julgar procedente o recurso interposto, com a consequente anulação dos actos processuais subsequentes à emissão do Parecer do Ministério Público, devendo proceder-se à notificação deste ao arguido, para sobre ele, querendo, exercer o contraditório e, após ser proferida nova decisão. * Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no presente recurso. * IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, anulando-se os actos processuais subsequentes à emissão do Parecer do Ministério Público, devendo proceder-se à notificação deste ao arguido para sobre ele, querendo, exercer o contraditório e, após ser proferida nova decisão final que conceda ou não a liberdade condicional. Sem custas, atento o vencimento parcial (art.º 513º/1 do Código de Processo Penal). Notifique. Lisboa, 9 de Março de 2023 (anterior ortografia, salvo as transcrições ou citações, em que é respeitado o original) Elaborado e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º n.º 2 do C. P. Penal) Assinado digitalmente pela relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos Paula Cristina Bizarro Antero Luís João Abrunhosa |