Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO MANUEL P. CORDEIRO BRASÃO | ||
| Descritores: | DIREITO À REMUNERAÇÃO ENCARREGADO DE VENDA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE VENDA CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PACIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – A encarregada da venda tem direito à remuneração a fixar pelo tribunal, nos termos do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, pelas várias diligências realizadas com vista à concretização da venda do imóvel penhorado, ainda que esta não se tenha realizado por facto que não lhe é imputável. 2 – Tal sucede nos casos em que a encarregada de venda não completa o serviço de venda, por ter cessado a sua actividade por iniciativa do agente de execução, sem que houvesse justa na destituição por este efectivada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No âmbito de processo executivo, a Encarregada da Venda “A…, LDA.” em 20.03.2023 apresentou o seguinte requerimento: “A A… Ldª foi nomeada como Encarregada da Venda em 17-02-2016. Em 20-01-2017 a Encarregada da Venda informa ao Ex.º Sr.º Agente de Execução o estado em que se encontra o imóvel. Em 09/02/2017 a Encarregada da Venda informa a Exª Sr Agente de Execução de proposta aquisitiva. Em 30-06-2017 a Encarregada da Venda informa a Exª Sr Agente de Execução de nova proposta aquisitiva. Em 04-01-2018 a Encarregada da Venda questiona a Exª Sr Agente de Execução sobre o estado da proposta aquisitiva. Em 20-02-2018 a Encarregada da Venda questiona a Exª Sr Agente de Execução sobre o estado das diligencias efectuadas. Em 09-10-2018 a Encarregada da Venda volta a questionar a Exª Sr Agente de Execução sobre o estado do processo. Em 07-11-2019 a Encarregada da Venda questiona a Exª Sr Agente de Execução sobre o estado do processo. Em 04-02-2020 a Encarregada da Venda questiona a Exª Sr Agente de Execução sobre o estado do processo. Em 08-06-2020 a Encarregada da Venda volta a questionar a Exª Sr Agente de Execução. Em 04/12/2020, tendo havido autorização de venda por parte do Meritíssimo Juiz, a Encarregada da Venda solicita à Exª Sr Agente de Execução documentos para efeitos de escritura de compra e venda. Em 09/12/2020 a Encarregada da Venda reitera o solicitado à Exª Sr Agente Execução. Em 12-01-2021, apos decorridos prazos e ter sido informada do exercício do direito de preferência, vem a Encarregada da Venda informar a Exª Sr Agente de Execução de proposta melhorada. Em 04/02/2021 a Encarregada da Venda questiona a Exª Sr Agente de Execução sobre o estado do processo. Em 28-04-2021 a Encarregada da Venda volta a questionar sobre o estado do processo. Em 28-04-2021 a Encarregada da Venda envia requerimento ao respectivo Tribunal. Em 20-05-2021 a Encarregada da Venda envia requerimento ao Exº Sr° Agente de Execução. Em 19-07-2021 a Encarregada da Venda apresenta nota de honorários e despesas à Exª Sr8 Agente de Execução. A Encarregada da Venda foi questionada pela Exª Sra. Agente de Execução de proposta aquisitiva recebida, sendo que a Encarregada da Venda nunca tivera sido recebedora da mesma, ao qual esclareceu a Exª Sra. Agente de Execução. Em 21-09-2021 a Encarregada da Venda questiona a Exª Sra. Agente de Execução sobre estado do processo. Em 19-11-2021 e em 02/12/2021 a Encarregada da venda volta a questionar a Exª Sra. Agente de Execução. Em 10-12-2021 a Encarregada da Venda solicita à Exª Sra. Agente de Execução a liquidação da nota de honorários. Em 06/01/2023;17/01/2023;11/01/2023 e em 11-03-2022 a Encarregada da Venda questiona a Exª Sra. Agente de Execução sobre o estado do processo. A Encarregada da Venda foi recebedora da notificação o da sua destituição em 27/01/2023, ao qual ficou bastante admirada, uma vez que sempre exerceu as suas funções para o qual foi nomeada. A Encarregada da Venda enviou assim requerimento ao Ex° Sr° Agente de Execução, a explanar toda a situação. A Encarregada da Venda não outorgou escritura de compra e venda por opção da Exª Sra. Agente de Execução, uma vez que existiu ordem pelo Meritíssimo Juiz para proceder à venda sendo assim destituída do seu cargo sem justa causa. Como menciona o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora com o Proc nº 4815/10.3TBSTB-F.E1 Relator Ex. 0 Sr. 0 Dr. 0 Meritíssimo Juiz José Lúcio, Descritores: Venda Executiva, Data do Acórdão 24-02-2022, Votação Unanimidade, a Encarregada da Venda tem direito a ser ressarcida da sua remuneração dado a todo o seu trabalho desenvolvido em prol da venda do imóvel, terá que haver consideração pelas funções da Encarregada da Venda que sempre exerceu de forma clara e com profissionalismo. Assim sendo, cabe à Encarregada da Venda o direito de ser remunerada na integra, conforme as pertinentes normas legais, ainda que não tenha concretizado a venda do imóvel. Desse modo, vai anexa nova conta apurada. Considerando a cessação de funções da Encarregada da Venda deve o pagamento ser efectuado de imediato.” * Juntou documentos comprovativos das comunicações efectuadas. Juntou nota de despesas e honorários pedindo o pagamento de: -Artigo 17º Nº2 (D. Lei N• 52/2011 de 13 de Abril) - 2.750.00€ Transporte e deslocações – 78,00 € Expediente de escritório – 10,97 € Correio – 22,10 € Tudo no total de 3.514.03 €. * O “BANCO …S. A.”, Exequente, veio aos autos (REFª: 45099304) reclamar da nota de honorários e despesas da encarregada da venda. * Pronunciou-se, ainda, O “XBANCO, S. A.”, Credor Reclamante. * Bem como o agente de execução, nos seguintes termos: “Atenta a substituição de Agente de Execução, o ora signatário apenas teve acesso aos presentes autos desde 26-12-2023; Até à referida data, encontrava-se o processo a ser tramitado pela AE CR, CP…; Apesar de notificado do requerimento remetido por ofício, desconhece o AE os actos praticados pela encarregada de venda, uma vez que não se encontrava nomeado nos presentes autos aquando as apresentações das propostas explanadas; Em 19-01-2023, veio o Ilustre mandatário da exequente requerer a destituição da A… como encarregada de venda, passando a mesma a decorrer na plataforma E-Leilões; Recorde-se que em 21-02-2023, depois de devidamente notificadas as partes, procedeu o ora signatário à alteração da modalidade de venda anteriormente fixada, vulgo “venda mediante propostas em carta fechada” para a venda através de leilão electrónico na plataforma www.e-leiloes.pt aprovada por Despacho n.º 12624/2015 – D. R. n.º 219/2015, Série II de 2015-11-09; No que respeita à nota de despesas e honorários da encarregada de venda, a remuneração da encarregada de venda corresponde à quantia fixada pelo Tribunal, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º do RCP, e passo a citar: "(...) “até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.”; Não tendo a venda sido concretizada pela encarregada de venda, mas sim pelo AE através da plataforma E-Leilões, salvo melhor opinião, não poderá a encarregada ser remunerada da forma pretendida; No que respeita às despesas imputadas a título de transporte, deslocação, expediente de escritório e correio, acresce referir que estas não se encontram devidamente comprovadas; Face ao supra exposto e, com a devida vénia, salvo melhor opinião, a remuneração apresentada pela Encarregada de Venda não é devida.” Em 31/01/2024, foi proferida decisão com o seguinte conteúdo decisório: a) a encarregada da venda por negociação particular não tem direito à remuneração prevista no nº 6 do artigo 17º do Regulamento das Custas Processuais no caso de a venda para cuja celebração foi nomeada não se concluir; b) o pagamento das despesas de escritório e correio não se mostra contemplado no disposto no artº 17º do RCP. Assim sendo, decido: 1 - Indeferir ao pagamento dos honorários reclamados pela A…, Lda.; 2 - Indeferir ao pagamento das despesas de escritório e correio reclamadas pela A…, Lda.; 3 - Deferir ao pagamento das despesas de transportes e deslocações reclamadas pela A…, Lda, no valor de 78,00€. *** Inconformada, A…LDA interpôs recurso de apelação para esta Relação, e formulou na sua alegação as seguintes conclusões: I. Enquanto prestador de um serviço auxiliar da justiça, uma encarregada de venda tem sempre direito a ser remunerada no caso em que desempenhe funções e execute trabalho (art. 17/1 do RCP) e tal direito à remuneração não se encontra condicionado ao resultado de efectiva celebração de uma venda por si angariada. II. Apenas se for destituída com justa causa ou se se provar não ter desempenhado as funções é que a mesma se deve considerar despojada desse direito. III. Em casos em que, não obstante o seu desempenho, os bens exequendos sejam alienados por outra via ou outro desfecho ocorra, a encarregada de venda continua com o direito a ser remunerada nos termos do artigo 17/6 do RCP, que deve ser aplicado com as devidas adaptações. IV. No caso concreto, em a Recorrente executou com diligência as suas funções de encarregada de venda, logrando obter propostas e comunicá-las, pedindo instruções, mas em que que não chegou a haver venda levada a cabo por ela, por decisão unilateral da agente de execução, que preferiu, num certo ponto, seguir outra, não pode a Recorrente deixar de ser remunerada. V. Tal remuneração deve ser fixada de acordo com os critérios previstos no RCP, ou seja, deve ter em conta o valor da proposta mais alta obtida pela EV (€55.000,00), ou, se assim se entender, o valor da causa (€70.592,93), aplicando-se o limite máximo (por se tratar de decisão de afastamento de funções sem justa causa) (5%), o que, no caso concreto, dá os valores, respectivamente, de €2.750,00 ou de €3.529,65, mostrando-se, assim, que o valor de honorários apresentado se apresenta sustentado em qualquer cenário. VI. A conta de honorários apresentada foi feita seguindo esse critério legal e, concomitantemente, deve ser reconhecido o direito da Recorrente ao seu recebimento. VII. O, não obstante douto, despacho recorrido violou e/ou fez errada interpretação das normas acima citadas. VIII. Consequentemente, deve ser revogado, substituindo-se por decisão que deferida e ordene o pagamento, na integra da conta de honorários e despesas apresentada (nota de despesas e honorários apresentada pela EV nestes autos, em 20.03.2023 contabilizando €3.514,03). O BANCO, S.A. apresentou contra alegações, nas quais aduziu as seguintes conclusões: A. No ofício junto aos autos em 20/03/2023, a recorrente peticiona honorários no valor de € 3.514,03 (três mil quinhentos e quatorze euros e três cêntimos). B. A A…., Lda. pretende, à luz do artigo 17.º, n.º 6 do RCP, lhe seja pago o valor correspondente a 5% do valor da causa. C. Fá-lo, contudo, sem qualquer fundamento válido. D. Antes demais, por não ter vendido o imóvel não tem direito a receber 5% do valor da execução. E. Acresce que, ao invocar a aplicação daquele dispositivo esquece, a expressão fundamental para o que aqui se discute: “até”. F. Seguindo o entendimento preconizado pelo Acórdão da Relação de Évora de 22-10-2020, no processo n.º 332/18.1T8BJA-B.E1, a locução “até” pode limitar em muito o valor auferido pela encarregada de venda a título de honorários, o que depende da qualidade do serviço prestado. G. Aplicando aos autos essa posição jurisprudencial, na eventualidade de ser devida à encarregada de venda, aqui recorrente, remuneração a título de honorários a verdade é que não seria 5% do valor da proposta mais alta por ela angariada, nem sequer do valor da execução. H. Contrariamente ao que a recorrente afirma, existe justa causa para a sua destituição. I. A sua destituição foi motivada principalmente, porque a recorrente não conseguiu em 6 (seis) anos vender o imóvel, por ser notória a falta de empenho no desempenho das suas funções e por se pretender dar cumprimento ao artigo 837.º do CPC. J. Os prejuízos causados às partes por não se vender um imóvel em 6 (seis) anos são inegáveis. K. É este o entendimento do recorrido e do tribunal a quo, quando afirma que a encarregada da venda andou durante anos alegadamente a tentar encontrar propostas. L. É indiscutível que se exigia mais de uma encarregada de venda que pretende receber € 3.514,03 (três mil quinhentos e quatorze euros e três cêntimos). M. O empenho da recorrente na venda do imóvel podia e devia ter sido maior, não se limitando a receber e comunicar propostas, já que o seu papel não se esgota nessa função. N. Aliás, é bom de ver que a recorrente não apresentou contraditório à alusão à falta de diligência da A…, Lda., feita pelo recorrido, no seu requerimento datado de 30/10/2023. O. O trabalho da encarregada de venda seria mais diligente caso tivesse transmitido pareceres, impressões, sugestões que conduzissem a uma maior celeridade da venda do imóvel. P. Quanto mais alto for o valor de venda do imóvel, maior é a satisfação de todas as partes. Q. Por esse motivo, sendo certo que a flutuação do mercado imobiliário é um fator assente e que de 2016 até 2022 o valor do imóvel não foi estanque, a encarregada de venda poderia ter aconselhado a que fosse feita uma atualização, o que nunca se verificou. R. O Senhor Agente de Execução destituiu a encarregada de venda, a pedido do exequente, uma vez que se visou inserir o imóvel na modalidade de venda a que a lei atribui preferência, nos termos do que prescreve o artigo 837.º do CPC, uma vez que nunca havia sido tentada essa modalidade de venda. S. Veja-se que, após ter sido alterado não só o valor, mas também a modalidade de venda o imóvel foi, de imediato, vendido, ficando comprovado que essa seria a modalidade mais adequada e eficaz para a concretização da venda. T. Discordamos, pois, da encarregada de venda quando alega que não há justa causa para a sua destituição, se não logrou vender o imóvel em 6 (seis) anos de atuação. U. O Senhor Agente de Execução não tinha, assim, ao invés do que defende o executado, de fundamentar a sua decisão de destituição da encarregada de venda. V. Fica, assim, bem vincada a culpa da encarregada de venda, por ter atuado muito superficialmente, para a não concretização da venda do imóvel e à existência de justa causa para a sua destituição. W. Face ao exposto, é evidente que por existir justa causa e por não ter sido a encarregada de venda a vender o imóvel não existe direito à remuneração por si reivindicada a título de honorários. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Por força do art. 645º nº 1 als. a) a d) a contrario e nº 2 do CPC, o presente recurso deveria ter subido em separado, de harmonia com o disposto no art. 652º nº 1 al. a) daquele código corrige-se o modo de subida. Uma vez que já temos acesso a todas as peças processuais necessárias à boa decisão da apelação, não iremos ordenar o cumprimento da 1ª parte do nº 2 do art. 653º do CPC. * II. Objecto e delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a resolver é a seguinte: -saber se a encarregada da venda por negociação particular tem direito à remuneração prevista no nº 6 do artigo 17º do Regulamento das Custas Processuais, mesmo no caso de a venda para cuja celebração foi nomeada não se concluir. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * III. Os factos A factualidade com interesse para a justa decisão da causa consta do relatório inicial. * IV. O mérito do recurso O Direito Estabilizado o quadro factual do litígio, cumpre agora analisar juridicamente a pretensão da recorrente, à luz do mesmo. A matéria da remuneração dos encarregados de venda encontra-se estatuída no artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais. Dispõe o n.º 1 do referido preceito que «as entidades que intervenham nos processos ou coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento». Acrescenta o n.º 2 do referido dispositivo que «a remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efetuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV que faz parte integrante desde Regulamento». Na articulação entre o número 6.º do citado artigo com a tabela IV anexa ao Regulamento das Custas Processuais resulta que a remuneração dos liquidatários, administradores e entidades encarregada da venda extrajudicial deverá ser fixada até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior. No que respeita aos honorários, o Tribunal a quo sufragou o entendimento que a encarregada da venda por negociação particular não tem direito à remuneração prevista no nº 6 do artigo 17º do Regulamento das Custas Processuais no caso de a venda para cuja celebração foi nomeada não se concluir. Sobre o estatuto jurídico do encarregado da venda, deverá entender-se que nas vendas judiciais, o encarregado de venda e a administração da justiça estabelecem um contrato processual, atípico, bilateral, que se inclui na categoria genérica dos contratos de prestação de serviços, subordinado às regras supletivas do contrato de mandato, com uma finalidade específica e tem regulamentação legal típica depositada no Código de Processo Civil e noutros instrumentos legais que regulam a retribuição do serviço prestado. Conforme se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 15-06-2023: Todavia, não estamos aqui perante uma relação contratual de mandato típico em que a empresa encarregada de venda apenas se obriga simplesmente a praticar ou desenvolver determinada actuação, comportamento ou diligência com vista à produção do resultado pretendido pelo credor. Na verdade, tal como resulta do enunciado normativo, em ordem a permitir o recebimento da remuneração definida por lei, em regra, neste tipo contratual existe uma obrigação de resultado mitigado, que se traduz na concretização de uma venda (ou de acto de conteúdo análogo), a qual está subordinada a um conjunto de regras e procedimentos precipitados na sobredita legislação (Ac. proferido no proc. 833/10.0TBBJA.E1, versão integral em www.dgsi.pt) Tem-se entendido que, se o resultado da venda for negativo e tal não for imputável à encarregada de venda, a esta poderá, excepcionalmente, ser fixada uma remuneração (neste sentido: além do Ac. supra citado, cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 28-03-2019/proc. 525/13.8TBLLE.E1 e Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2023/proc. 2872/13.0T2OVR-G.P1) A verificar-se este cenário, já se decidiu com toda a razoabilidade que a encarregada da venda tem direito à remuneração a fixar pelo Tribunal, nos termos do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, pelas várias diligências realizadas com vista à concretização da venda do imóvel penhorado, ainda que esta não se tenha realizado. Na situação em análise, a venda efectuou-se sem intervenção da encarregada da venda, pois o imóvel acabou por ser vendido através de plataforma electrónica. No aresto supra citado, entendeu-se que a encarregada da venda não tem direito à remuneração a fixar pelo tribunal, nos termos do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, nos casos em que aquela não completa o serviço de venda, por ter cessado a sua actividade por iniciativa do agente de execução que, no âmbito dos poderes próprios que lhe são confiados na qualidade de colaborador da Justiça, entendeu que houve um incumprimento de funções, falta de diligência na obtenção de propostas e morosidade excessiva (cfr. ponto 2 do sumário). Na decisão recorrida, entendeu-se que (passamos a citar): E nem se diga que a Encarregada da venda foi destituída sem justa causa. O que ocorreu foi a decisão de alteração da modalidade da venda, que é da competência do Agente de Execução, tendo este, face à dilação de tempo que já decorria desde a nomeação da encarregada da venda por negociação particular, e ao prejuízo causado às partes com essa demora, decidido, e bem, proceder à venda na plataforma electrónica especialmente criada para o efeito. Discordamos. Não vislumbramos sustentação factual para o juízo crítico relativamente à actuação da encarregada da venda. É verdade que durante seis anos não se logrou concretizar a venda e que tal cria entropia no processo executivo e na justas expectativas do credor exequente no sentido de ver satisfeito coercivamente o seus crédito (ou parte dele), contudo uma venda em processo executivo, mesmo na modalidade de negociação particular, não deixa de estar sujeita a contigências de mercado e burocracias várias (ex: marcação de escritura pública; apresentação de documentos indispensáveis) alheias à encarregada da venda, pelo que a demora na concretização da venda pode não estar relacionada com a inacção desta, e no caso, não vislumbramos tal inacção, tanto mais que apresentou proposta de aquisição no valor de 55.000,00€. Dos elementos que constam dos autos, inclusive da informação prestada pelo actual agente de execução -com a ressalva que não o era à data da destituição da encarregada da venda- o que ressalta é a intenção da exequente de mudar a modalidade da venda (venda na plataforma electrónica) e não acções/omissões reveladoras de incumprimento de obrigações processuais por parte da encarregada da venda. Não se alcançando justa causa na destituição da encarregada da venda, a mesma é credora do pagamento de honorários, ainda que não tenha concretizado a venda, desta forma se dissentindo da decisão recorrida. Do valor de honorários a atribuir à encarregada da venda. Sobre esta questão recaiu o Acórdão da Relação de Évora de 22-10-2020, no processo n.º 332/18.1T8BJA-B.E1, relatora Cristina Dá Mesquita, disponível também em www.dgsi.pt, no qual se sintetiza perfeitamente a questão em apreço: “No artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Judiciais, o legislador, ao utilizar a proposição “até”, introduziu no preceito a possibilidade de gradação do valor da remuneração devida ao encarregado da venda decorrente da ponderação dos critérios que devem nortear a fixação daquela remuneração, designadamente, das atividades desenvolvidas pelo encarregado da venda com vista à concretização do desiderato da sua função e a maior ou menor complexidade das mesmas, o tempo despendido nessas atividades e o esforço manifestado com vista à concretização da venda (por exemplo, os contactos efetuados, o tipo de publicidade desenvolvida, o número de possíveis interessados angariados)”. Considerando que a venda se realizou sem intervenção da ora recorrente, deverá fixar-se a remuneração tendo em conta (1) as diligências efectuadas pela EV/recorrente com vista à venda do prédio-referidas no relatório- e (2) o valor da proposta mais alta obtida pela EV/recorrente (€55.000,00); entendendo-se equitativo aplicar a percentagem de 2% sobre aquele valor, obtém-se o valor de €1.100,00. Desta forma, procederá parcialmente a presente apelação. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam na procedência parcial da apelação e, em consequência, decide-se: - revogar a decisão recorrida na parte em que se decidiu que a encarregada da venda não tem direito à remuneração, substituindo-se a mesma por decisão em que se concede à recorrente o valor de €1.100,00, a título de honorários. Custas pela recorrente e recorrida, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente. Registe e notifique. Lisboa, 07-11-2024 João Manuel P. Cordeiro Brasão Vera Antunes Gabriela de Fátima Marques |