Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1976/2001.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
TAXA DE JURO
JUROS REMUNERATÓRIOS
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. O contrato de financiamento para aquisição de um automóvel que, não tendo sido previamente negociado, o seu clausulado, de elaboração exclusiva do negociador proponente, consta de impressos tipificados que são apresentados ao aderente para os assinar, caso concorde, obviamente, com a proposta que lhe é apresentada, é um contrato de adesão.
2. A um tal contrato aplica-se, por conseguinte , o regime das cláusulas contratuais gerais regulado no Decreto-Lei nº 446/85, de 25-X, alterado pelo Dec-Lei nº 220/95, de 31-VIII e pelo Dec-Lei nº 249/99, de 7-VII] e que se destina essencialmente a acautelar os interesses do contratante que não teve qualquer intervenção na elaboração do contrato - o aderente - por forma a evitar que ele subscreva acordos negociais de forma leviana, sem uma leitura ponderada e conscienciosa do teor, normalmente impessoal e estandardizado, desta espécie de contratos.
3. Destarte, por força do DL. nº 446/85 , que como vimos é aplicável ao contrato de mútuo ou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel , está ele sujeito ao disposto no respectivo artigo 8º, al. d), nos termos da qual “consideram-se excluídas dos contratos singulares, as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes”.
4. Sendo a Autora/mutuante uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3º, alínea (I) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, nada obsta a que exija do mutuário o pagamento de juros moratórios à taxa de juro contratual de 14,15%, acrescida de uma sobretaxa de 2%, ou seja, à taxa de 16,15% ao ano.
5. Basta para o efeito que uma tal taxa tenha sido acordada ( taxa de juro contratual ) , sendo de resto substancialmente válida, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83/86, de 6 de Maio), dado não existir qualquer limite estabelecido pelo Banco de Portugal para as taxas de juro a praticar por instituições de crédito ou por instituições parabancárias.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:

BANCO ….  SA, intentou, nos Juízos Cíveis de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra A e mulher, , peticionando que os RR. fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 1.245.735$00, acrescida dos juros de mora vencidos até 14.09.2001 (no valor de 379.106$00) e do imposto de selo sobre estes juros (no valor de 15.164$00) e ainda dos juros vencidos e vincendos, computados à taxa anual de 18,15% sobre o montante de 1.245.735$00, desde 15.09.2001 até efectivo e integral pagamento, bem como do imposto de selo à taxa de 4% que sobre estes juros recair.
Para tanto, alegou, no essencial, que:
- no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um motociclo, emprestou ao R. B  , por contrato celebrado em 27 de Setembro de 1999, a quantia de 940.000$00, com juros à taxa anual de 14,15%, que o R. se obrigou a pagar-lhe em 48 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Novembro de 1999 e as seguintes nos dias 10 de cada um dos meses subsequentes;
- acordaram ainda as partes que a falta de pagamento de qualquer uma das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, e que em caso de mora, sobre o montante em débito, acrescia uma indemnização correspondente a uma taxa de juro anual de 18,15%;
- sucede, porém, que o R.   A   não pagou a 3ª prestação, vencida em 10 de Janeiro de 2000, vencendo-se então todas as seguintes, tendo pago a 15.ª prestação, ficando em dívida 1.245.735$00;
- o referido empréstimo reverteu em proveito comum do casal, pelo que a R.  B  é  solidariamente responsável pelo pagamento das importâncias devidas.
Em resultado das diligências para citação do R. A  , resultou certificado o falecimento deste.
Foi proferida sentença pela qual foram declarados habilitados, na qualidade de herdeiros do falecido R. A , B e outros , para prosseguirem os termos desta acção na posição do defunto A  .
Pessoal e regularmente citados, os RR. não contestaram a acção dentro do prazo legal.
Foi então proferida sentença (datada de 27/10/2008) que julgou a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente:
- condenou os Réus, B , solidariamente, a pagarem à Autora, Banco …. , S.A., as prestações vencidas mensalmente entre 10.01.2000 e 10.10.2003, inclusive, com exclusão da vencida em 10.01.2001 (já paga), no valor, cada uma, de € 138,08 (cento e trinta e oito euros e oito cêntimos), acrescidas, cada uma, a partir da respectiva data de vencimento - no dia 10 de cada mês -, de juros de mora, à taxa legal, e de imposto de selo à taxa de 4%;
- absolveu os RR. do demais peticionado.
Inconformada com o assim decidido, a Autora apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
1. As Condições Gerais, bem como as Condições Especificas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando o ora recorrido nele apôs a sua assinatura, não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não havendo que proceder à exclusão de qualquer cláusula do contrato.
2. As Condições Gerais acordadas no mesmo não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, pois tais Condições Gerais são directamente impressas na folha que constitui o contrato de mútuo dos autos.
Formulário onde se podem inserir cláusulas constitui a frente do contrato de mútuo dos autos onde estão as Condições Especificas do mesmo e onde se encontra aposta a assinatura do falecido A . Pelo que, não existe, pois, qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
3. Acresce que, consta expressamente do contrato dos autos, na frente do mesmo que foi e está assinada pelo dito A , que “É celebrado o contrato de crédito pessoal constante das Condições Especificas e Gerais seguintes:”, e que, como se disse, as condições gerais do contrato dos autos encontravam-se integralmente impressas quando o dito R. o assinou, pelo que dúvidas não restam quanto à vinculação do falecido A , às mesmas. Não havendo, pois, que excluir o que quer que seja do contrato de mútuo dos autos, designadamente as condições gerais do contrato de mútuo dos autos.
4. Deve, pois, sempre, aplicar-se integralmente aquilo que consta e foi expressamente acordado nas referidas condições gerais do contrato dos autos, ou seja, para além do mais e no que às “questões” em causa nos autos respeita, a aplicação do que consta da alínea b) da clausula 8ª do dito contrato que dispõe que “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.”, bem como a aplicação do que consta da alínea c) da dita clausula 8ª do contrato dos autos, e que dispõe “Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de clausula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais.
5. Na verdade, a taxa de juro contratual que foi estabelecida entre as partes encontra-se inserida nas condições especificas – que não foram evidentemente objecto de qualquer exclusão – é de 14,15% e é a taxa contratual que vale tanto para os juros remuneratórios como para os juros moratórios
6. Assim, ainda que porventura se considerassem excluídas do contrato as cláusulas gerais nele acordadas o certo é que, mesmo sem a cláusula penal de 4% a acrescer á taxa de juro acordada, sempre o A. teria direito aos juros moratórios à taxa de 16,15% ao ano (ou seja 14,15% + 2%), e não, forçosamente pelo menos, à taxa de juro “legal - excepto se esta fosse mais elevada do que aquela -, como erradamente o entendeu o Sr. Juiz a quo.
7. O A., como instituição de crédito que constitui, pode, sempre (mesmo que não estabeleça cláusula penal moratória que não exceda em quatro pontos percentuais a taxa de juro exigível pelas instituições parabancárias calculada nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 7º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 83/86, de 6 de Maio) exigir juros moratórios calculados à taxa máxima permitida para as operações de crédito activas, que há muito estão liberalizadas, ex vi Decreto-Lei n.º 32/89, de 25 de Janeiro, e que hoje dependem apenas da taxa de juros remuneratórios estipulada pelas partes, ou seja, neste caso, uma taxa de 20,01%, acrescida de uma sobretaxa de 2%.
8. Ainda que se considerassem excluídas as condições gerais do contrato dos autos, sempre à divida dos RR. para com o A. devem acrescer os respectivos juros moratórios à taxa de 16,15% ao ano, e não, como erradamente se decidiu, de a taxa de juro “legal”, a menos, evidentemente, que esta fosse mais elevada.
9. Como explicitado, a cláusula 8ª alínea c), mesmo em conjugação com as alíneas a) e b) não estabelece, contrariamente ao que se pretende na sentença recorrida, garantias demasiado elevadas, ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar
10. É, pois, errada a decisão proferida na sentença recorrida, sentença que ao decidir como o fez, interpretou e aplicou erradamente, o disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, 405º, 560º, 781º e 806º do Código Civil, artigo 7º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 83/86, de 6 de Maio), Decreto-Lei n.º 32/89, de 25 de Janeiro, 22º, alínea m) do Decreto-Lei 446/85, que assim violou.
Termos em que deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, e que condene os RR., ora recorridos, no pedido formulado nos autos, como é de inteira JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 2 (duas) questões:
a) Se não há que proceder à exclusão de qualquer cláusula do contrato, nos termos da alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, porquanto as Condições Gerais, bem como as Condições Especificas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando o ora recorrido nele apôs a sua assinatura, isto é, não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes;
b) Se, ainda que porventura se considerassem excluídas do contrato as cláusulas gerais nele acordadas, ex vi da cit. alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, isto é, mesmo sem a cláusula penal de 4% a acrescer à taxa de juro acordada, sempre o A. teria direito aos juros moratórios à taxa de 16,15% ao ano (ou seja 14,15% + 2%), e não, forçosamente pelo menos, à taxa de juro “legal - excepto se esta fosse mais elevada do que aquela, porquanto a taxa de juro contratual que foi estabelecida entre as partes (14,15%) encontra-se inserida nas condições especificas – as quais não foram objecto de qualquer exclusão – e esta taxa contratual vale tanto para os juros remuneratórios como para os juros moratórios. 

MATÉRIA DE FACTO
Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:
Não tendo sido impugnada a decisão sobre matéria de facto, nem havendo fundamento para a alterar oficiosamente, consideram-se definitivamente assentes os seguintes factos (que a sentença recorrida elenca como provados):
1. Por escrito particular assinado, na frente de tal escrito, pela A. e pelos RR. A e B , a 27 de Setembro de 1999, intitulado de “Contrato de Mútuo”, T... – ..., S.A., actualmente denominada Banco … , S.A., e A , este ali designado por mutuário, declararam que:
É celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes:…
Condições específicas
Identificação do Veículo … Yamaha Matrícula 00-00-00... Preço a Contado 940.000$00;
Identificação do Fornecedor…
Montante do Crédito 940.000$00
...
Valor Total das Prestações 1.328.784$00
N.º de prestações… 48
Valor de Cada Prestação 27.683$00
Data de Vencimento da 1.ª Prestação … 10/11/99
Data de Vencimento da Última prestação… 10/10/03
TAEG 16,19%  Taxa de Juro 14,15%
Protecção Vida… Valor Total do prémio… 1.672$00…

2. No verso do escrito referido em 1. consta o seguinte:
«Condições Gerais
1. Montante do Empréstimo
A T... concede ao Mutuário um empréstimo do montante estabelecido nas Condições Específicas deste Contrato.
2. Finalidade do Empréstimo
O empréstimo objecto do presente Contrato destina-se à aquisição a crédito pelo Mutuário do veículo referido nas Condições Específicas.
3. Utilização do Empréstimo
O empréstimo considera-se utilizado com a entrega pela T..., ou de conta e ordem desta, de um cheque ou com a realização de uma transferência bancária a favor do Mutuário ou do fornecedor do bem a adquirir pelo Mutuário, no montante fixado nas Condições Específicas.
...
5. Juros
a) O empréstimo vence juros à taxa fixada nas Condições Específicas, não variando essa taxa, e por conseguinte a TAEG, ao longo do prazo do contrato.
b) Os juros serão contados dia a dia sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida.
6. Impostos, Taxas, Encargos e Despesas
Será por conta do Mutuário o pagamento dos impostos, taxas e demais encargos decorrentes do presente contrato.
(…)
8. Mora e Cláusula Penal
a) O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros.
b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.
c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais.
(…)
11. Rescisão do Contrato
Sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou neste Contrato, a T... poderá considerar o presente Contrato rescindido, sendo consideradas então imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o Mutuário do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em dívida sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Falta de pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos previstos neste contrato.
(…)». (cfr. doc. de fls. 12)
3. Por escrito particular, datado de 27.09.1999, assinado pelo R. A  este declarou:
«Exmos. Senhores,
Na sequência da celebração do Contrato de Mútuo com a T... – ..., S.A., autorizo V. Exas. a debitar mensalmente (...) junto da conta adiante indicada, que para este efeito desde já me comprometo a manter devidamente habilitada, por contrapartida da conta da T... – ..., S.A., também identificada, os seguintes valores:
(…)
N.º de Prestações: 48
Data do 1.º Venci.: 10/11/1999
Data do Último Venci.: 10/10/03
Valor mensal da prestação: 158,25
Total mensal a debitar: 27.683
(…)». (cfr. doc. de fls. 13)
4. O R. A  não pagou a 3.ª das referidas prestações, nem as seguintes, tendo pago a 15.ª.
5. O veículo referido em 1. destinou-se ao proveito do casal dos RR. A e B .
6. Foi proferida sentença pela qual foram declarados habilitados, na qualidade de herdeiros, B e outros para prosseguirem os termos desta acção na posição de A.
O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO
1) Se não há que proceder à exclusão de qualquer cláusula do contrato, nos termos da alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, porquanto as Condições Gerais, bem como as Condições Especificas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando o ora recorrido nele apôs a sua assinatura, isto é, não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes.
A sentença recorrida considerou excluídas do contrato de mútuo celebrado entre a Autora e os RR. A e B – que constitui a “causa petendi” dos pedidos condenatórios formulados pela Autora na presente acção - as chamadas “Cláusulas gerais” constantes do verso do escrito particular no qual ficou reduzido a escrito o aludido contrato, com base no seguinte argumentário:
“No caso concreto, o documento que corporiza o contrato de mútuo é um impresso em cuja face consta a identificação da mutuante, com espaços destinados a serem preenchidos, como foram, com a identificação do mutuário, as “Condições Específicas” do contrato, a data e as assinaturas dos outorgantes, constando do respectivo verso as “Condições Gerais”, sem qualquer espaço preenchível ou assinatura.
Um tal impresso não é coisa diferente de um formulário, elaborado pela A., destinado a ser preenchido, como entretanto o foi, de acordo com as especificidades do empréstimo, como consta dos espaços destinados à aposição dos dados que integram as “Condições Específicas”
Apesar de existir, antes das “Condições Específicas”, uma referência a que “é celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes”, não se faz qualquer alusão a que estas se encontrem no verso do impresso.
Parece, assim, de ter por seguro estar-se perante um contrato de adesão e de cláusulas contratuais gerais, porque previamente elaboradas pela mutuante, sem prévia negociação individual, que os aderentes se limitam a aceitar ou rejeitar em bloco (art.º 1º do Dec.-Lei n.º 466/85, de 25.10).
É, assim, aplicável ao caso o regime do dito Dec.-Lei n.º 446/85, nomeadamente o seu art.º 8º, al. d).
Como é entendimento corrente, na doutrina e na jurisprudência, através das normas do referido art.º 8º, tal como das dos art.ºs 5º e 6º do RJCCG, o legislador pretendeu exercer um efectivo controlo ao nível da formação do acordo de vontades, prevenindo a possibilidade de desconhecimento de eventuais elementos importantes do regime do contrato, regulados em cláusulas gerais, tendo presente que o acordo se completa sem negociação prévia e por simples adesão, em bloco, às cláusulas prefixadas.
Mais especificamente, no caso da precedência das cláusulas sobre a aposição da assinatura está em causa o afastamento de suspeitas sobre a efectiva leitura e conhecimento das cláusulas ou mesmo da ausência de acordo sobre elas, protegendo-se o aderente contra a oposição de “cláusulas surpresa” ou “inesperadas” (cfr. PINTO MONTEIRO, “ROA”, 46º, 733 e ss.); MENESES CORDEIRO, “Tratado de D.to Civil Português”, I, 436).
A questão não é, pois, de as cláusulas já constarem do impresso no momento da assinatura do contrato.
Nem poderia ser, sob pena de absoluta inutilidade do dispositivo.
Com efeito, se estamos a falar de cláusulas contratuais, que pressupõem sempre um acordo de vontades (art.º 232º Código Civil), seja obtido no seguimento de negociações prévias das propostas seja por mera adesão, não faria qualquer sentido, por contrário a esses princípios gerais, atribuir relevância a qualquer cláusula que porventura fosse inserida no documento que titula o contrato em ocasião posterior à sua conclusão. Uma tal cláusula nunca poderia vincular o aderente pela óbvia razão de não ser uma cláusula contratual, mas uma simples declaração unilateral de uma das partes.
De resto, a interpretação segundo a qual a al. d) do art.º 8º se refere às cláusulas «introduzidas após», por oposição a «constantes”, ou seja, já escritas, atribuindo ao advérbio “depois” uma significação temporal e não de lugar, não só é incompatível com o regime da conclusão dos contratos, que o Dec.-Lei n.º 446/85 acolhe, desde logo nos seus art.ºs 1º, 2º e 4º, sem deixar qualquer dúvida sobre a preexistência e elaboração prévia das cláusulas gerais relativamente ao momento da declaração de aceitação ou adesão, como esvaziaria de conteúdo e sentido o dever de comunicação prévia imposto pelo art.º 5º, cuja omissão é cominada, igualmente, com a exclusão das cláusulas (al. a) do mesmo art.º 8º).
Encontrando-se, como sucede neste caso, as assinaturas dos outorgantes no contrato na face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas”, encontrando-se no verso as cláusulas gerais, têm estas de ter-se por excluídas do contrato singular, tudo se passando como se não existissem (no mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.02.2004, 07.03.2006, 06.02.2007 e 20.06.2006, aqueles disponíveis em www.dgsi.pt e o último no proc. 1211/06-1, subscrito pelo Ex.mo Senhor Conselheiro Alves Velho).
Sempre se dirá que, mesmo que tais cláusulas gerais constassem antes das assinaturas dos outorgantes do contrato, a inserção na cláusula 8.ª do contrato, para além das alíneas a) e b), da alínea c), na qual se determina que: “ em caso de mora e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais”, é manifestamente uma cláusula que “estabelece garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar” e, por isso, não pode deixar de se considerar proibida, nos termos do disposto na al. m) do art.º 22º do RJCCG. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.09.2007, disponível em www.dgsi.pt.
A Autora/Apelante sustenta, porém, ex adverso, que, in casu, não existiu qualquer violação do disposto na cit. al. d) do art. 8º do DL. nº 446/85, porquanto:
a) as Condições Gerais acordadas no contrato de mútuo dos autos encontravam-se integralmente impressas no contrato de mútuo dos autos quando o falecido A  nele apôs a sua assinatura;
b) depois de o dito falecido A  ter assinado o contrato de mútuo dos autos, não foi, nem podia ser, inserta, aposta, imprimida, ou redigida qualquer cláusula contratual geral no referido contrato;
c) como ressalta da análise do contrato de mútuo dos autos, as Condições Gerais acordadas no mesmo não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, pois tais Condições Gerais são directamente impressas na folha que constitui o contrato de mútuo dos autos;
d) Formulário onde se podem inserir cláusulas constitui a frente do contrato de mútuo dos autos, onde estão as Condições Especificas do mesmo e onde se encontra aposta a assinatura do R. ora recorrido.
Quid juris ?
Desde logo, não se questiona minimamente a sujeição do contrato de mútuo (rectius, de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços) celebrado entre a Autora/Apelante e o falecido R. A  às disposições do regime das cláusulas contratuais gerais do cit. Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (alterado pelo Dec-Lei nº 220/95, de 31-VIII e pelo Dec-Lei nº 249/99, de 7-VII).
«Ressalvadas as excepções que ele próprio consigna (artigo 3º), o diploma [o Decreto-Lei nº 446/85, de 25-X] incide sobre todas as cláusulas que possam ser qualificadas como c.c.g. [cláusulas contratuais gerais]»[5] [6] [7].
«No que especificamente concerne à questão de saber o que deve exactamente inserir-se na categoria legal de “cláusulas contratuais gerais” – e, por aí, no âmbito de aplicação da lei -, não respondeu o legislador português propriamente na forma de uma definição, mas antes através de uma “descrição” do fenómeno que pretendeu regular»[8].
A lei portuguesa «oferece-nos, todavia, uma “descrição” do fenómeno suficientemente clara e precisa para daí inferirmos, com alguma segurança, as características essenciais do fenómeno»[9].«A partir dessa descrição legal [contida logo no artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25-X], podemos dizer que a lei pretende disciplinar cláusulas pré-formuladas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem possibilidade de discussão»[10]Pré-formulação, generalidade e imodificabilidade aparecem, assim, como as características essenciais do conceito»[11].
«A unilateral pré-formulação das condições contratuais aparece assim como a primeira nota caracterizadora, ainda que de tipo meramente formal, funcionando como indício de um unilateral poder de estipulação»[12]. «Têm-se como pré-formuladas as condições contratuais que são preparadas ou “organizadas” antes da conclusão do contrato, o que corresponde, aliás, à própria natureza do fenómeno em causa, face à homogénea e reiterada utilização que se tem em vista»[13]. «O cliente é confrontado com cláusulas que devem servir para uma pluralidade de negócios homogéneos e que por isso não comportam uma lógica de alterabilidade de acordo com o caso singular»[14].
«Indiferente é a forma externa sob a qual a pré-elaboração se manifesta no âmbito da proposta contratual ou o tipo de suporte em que se concretiza (letra impressa ou dactilografada, reprodução por qualquer processo, exposição no estabelecimento do utilizador, transmissão à distância através de novas técnicas de comunicação, etc.)»[15]. «O mesmo se diga da circunstância de as condições predispostas formarem uma parte externamente separada do contrato ou estarem incorporadas no próprio documento contratual»[16].
«De igual modo não releva a circunstância de a pré-formulação provir do próprio utilizador, de outro sujeito jurídico sob sua directa incumbência ou ainda de um terceiro»[17] [18].
Todavia, «para que estejamos perante condições negociais gerais não basta, porém, a mera pré-elaboração em si própria, sendo antes necessário que se trate de uma pré-formulação para uma pluralidade de contratos ou uma generalidade de pessoas, assim se evidenciando a estreita ligação funcional entre estes dois vectores»[19]. «A predisposição para uma generalidade de pessoas implica que a proposta não seja projectada tão-só para a concreta conclusão de um contrato com um sujeito determinado, mas antes para funcionar como base de uniformes regulamentos jurídicos, dirigidos a diversificados parceiros negociais»[20].
«O que releva é, pois, a finalidade intencionada com a pré-formulação, o propósito de uma utilização reiterada ou múltipla» [21] [22].
De todo o modo, «o designativo “indeterminados” [utilizado na formulação legal do cit. art. 1º, nº 1, do DL. nº 446/85 para qualificar os proponentes ou destinatários que se limitem a subscrever ou aceitar as cláusulas contratuais gerais] não se apresenta como o mais adequado, pois, na fase de conclusão dos contratos, ambas as partes ficam perfeitamente individualizadas»[23]. «Mesmo na contratação em massa, em que o grau de indeterminação é maior, pois as c.c.g. abarcam um número indefinido de potenciais contratantes, a verdade é que, no momento da celebração, ela desaparece, pois um sujeito identificável destaca-se da massa indistinta para vir assumir o papel de parte na relação»[24].
«A indeterminação situa-se [portanto] a montante de cada concreta relação contratual»[25]. «E, nessa fase, ela caracteriza apenas o círculo dos futuros aderentes às c.c.g., que constitui, por assim dizer, o seu lado passivo»[26]. «O sujeito activo da predisposição [esse] está, em princípio, determinado»[27].
No caso dos autos, o documento que corporiza o contrato de mútuo é um impresso em cuja face consta a identificação da entidade mutuante, com espaços destinados a serem preenchidos, como foram, com a identificação do mutuário, as “Condições Específicas” do contrato, a data e as assinaturas dos outorgantes, constando do respectivo verso as “Condições Gerais”, sem qualquer espaço preenchível ou assinatura.
«Um tal impresso não é coisa diferente de um formulário, elaborado pela Recorrente, destinado a ser preenchido, como entretanto o foi, de acordo com as especificidades do empréstimo, como consta dos espaços destinados à aposição dos dados que integram as “Condições Específicas”»[28]. «Apesar de existir, antes das “Condições Específicas”, uma referência a que “é celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes”, não se faz qualquer alusão a que estas se encontrem no verso do impresso»[29].
«O contrato em causa - de financiamento para aquisição de um automóvel - é um contrato de adesão, pois que, não tendo sido previamente negociado, o seu clausulado, de elaboração exclusiva do negociador proponente, consta de impressos tipificados que são apresentados ao aderente para os assinar, caso concorde, obviamente, com a proposta que lhe é apresentada»[30].
«Aplica-se-lhe, por conseguinte e sem sombra de dúvida, o regime das cláusulas contratuais gerais regulado nos diplomas legais acima citados [Decreto-Lei nº 446/85, de 25-X, alterado pelo Dec-Lei nº 220/95, de 31-VIII e pelo Dec-Lei nº 249/99, de 7-VII] e que se destina essencialmente a acautelar os interesses do contratante que não teve qualquer intervenção na elaboração do contrato - o aderente - por forma a evitar que ele subscreva acordos negociais de forma leviana, sem uma leitura ponderada e conscienciosa do teor, normalmente impessoal e estandardizado, desta espécie de contratos»[31].
Entre as disposições do cit. DL. nº 446/85 aplicáveis ao contrato de mútuo questionado nos autos conta-se a do respectivo artigo 8º, al. d), nos termos da qual “consideram-se excluídas dos contratos singulares, as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes”.
«Através das normas do referido art. 8º, tal como das dos arts. 5º e 6º do DL, o legislador pretendeu exercer um efectivo controlo ao nível da formação do acordo de vontades, prevenindo a possibilidade de desconhecimento de eventuais elementos importantes do regime do contrato, regulados em cláusulas gerais, tendo presente que o acordo se completa sem negociação prévia e por simples adesão, em bloco, às cláusulas prefixadas»[32].
«É prática tradicional e segura a de que se deve assinar só o que se lê e é esta prática que o legislador claramente acolhe, na previsão de que - como acertadamente se argumenta nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 22/1/2003 e de 13/5/2003[33] - os contraentes apenas atentarão e tomarão consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõem, intervindo fisicamente, as suas assinaturas»[34].
Com a exclusão das cláusulas posteriores às assinaturas dos contratantes, sancionada pela alínea d) do artigo 8º do DL 446/85, «ponderou-se que...o circunstancialismo exterior da celebração contratual é manifesto no sentido da inexistência de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas»[35], ou, pelo menos, «haverá a suspeita de que tais cláusulas não foram lidas ou de que sobre elas não houve acordo»[36].
«Trata-se (…) de impedir que se façam valer, perante o aderente, cláusulas que suscitam, justificadamente, reacções de surpresa (serão as «Überraschende Klauseln», da lei alemã), por não lhe ser exigível — pela forma ardilosa com que as mesmas foram disfarçadas ou pela forma subreptícia ou camuflada com que foram apresentadas — o seu conhecimento efectivo, ainda que previamente comunicadas»[37]. «Protege-se, assim, a confiança depositada pelo aderente num conteúdo diverso do real, legitimada pelo comportamento fraudulento de quem as predispôs nesses termos»[38].
A jurisprudência tem considerado, por esta via, não incluídas as cláusulas inseridas no verso (citt. Acórdãos desta Relação de 22/1/2003 e de 13/5/2003), mas já não as constantes de um anexo para o qual o texto assinado remeta expressamente (Ac. do S.T.J. de 8/5/2003, publicado in Col. Jur., 2003, tomo III, pp. 73-75)
«A questão não é, pois, de as cláusulas já constarem do impresso no momento da assinatura do contrato»[39].
«Nem poderia ser, sob pena de absoluta inutilidade do dispositivo» já que, «se estamos a falar de cláusulas contratuais, que pressupõem sempre um acordo de vontades (art. 232º C. Civil), seja obtido no seguimento de negociações prévias das propostas seja por mera adesão, não faria qualquer sentido, por contrário a esses princípios gerais, atribuir relevância a qualquer cláusula que porventura fosse inserida no documento que titula o contrato em ocasião posterior à sua conclusão»[40]. «Uma tal cláusula nunca poderia vincular o aderente pela óbvia razão de não ser uma cláusula contratual, mas uma simples declaração unilateral de uma das partes»[41] [42].
«De resto, a interpretação segundo a qual a al. d) do art. 8º se refere às cláusulas «introduzidas após», por oposição a «constantes”, ou seja, já escritas, atribuindo ao advérbio “depois” uma significação temporal e não de lugar, não só é incompatível com o regime da conclusão dos contratos, que o DL 446/85 acolhe, desde logo em seus arts. 1º, 2º e 4º, sem deixar qualquer dúvida sobre a preexistência e elaboração prévia das cláusulas gerais relativamente ao momento da declaração de aceitação ou adesão, como esvaziaria de conteúdo e sentido o dever de comunicação prévia imposto pelo art. 5º, cuja omissão é cominada, igualmente, com a exclusão das cláusulas (al. a) do memo art. 8º)»[43].
Em conclusão: «a disposição em causa [a al. d) do art. 8º do DL nº 446/85] não se reporta a cláusulas juntas ao contrato depois de concluído (estas não vinculam as partes), mas a cláusulas que se situam após a assinatura (no verso do contrato ou em anexo) e que, por isso, podem escapar a um contraente normal»[44].
Nem se diga que o facto de a parte assinada (a primeira página) fazer referência quer às “condições especiais”, nela contida, quer às “condições gerais”, constantes da parte não assinada (segunda página) obstaculiza o sancionamento previsto na alínea d) do artigo 8º do DL 446/85, uma vez que o réu aderente, se tivesse usado da diligência normal, não podia deixar de conhecer o conteúdo integral do documento (cfr., neste sentido, o Acórdão desta Relação de Lisboa, de 8/5/2003, in CJ, ano XXVIII, tomo II, página 74).
«A ser assim entendido, manter-se-ia o risco que o legislador pretende evitar e, portanto, ficaria praticamente sem campo de aplicação o normativo sancionatório em apreço»[45].
«Mesmo constando da página do contrato assinada a referência à existência de cláusulas gerais que, no entanto, só surgem após as assinaturas das partes, mantém-se o risco de não terem sido atentadas essas cláusulas por aderente menos cuidado ou atento, pois há a convicção popular do que se não assinou, ou seja, do que não consta até à assinatura, não foi incluído no contrato»[46] [47].
Por isso, «para que as Condições Gerais, contidas no verso do contrato, vinculem o mutuário impõe-se que este expressamente refira delas ter conhecimento através de declaração como, por exemplo, a seguinte: "depois de tomar conhecimento, declaro aderir a todas as condições que precedem bem como no verso do contrato"» [48].
Donde que, encontrando-se - como sucede neste caso - as assinaturas dos outorgantes no contrato na face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas”, e encontrando-se no verso as “Condições Gerais”, têm estas de haver-se por excluídas do contrato singular, tudo se passando como se elas não existissem [49].
Ora, prescreve o nº 1 do artigo 9º do cit. DL 446/85 que: “nos casos previstos no artigo anterior, os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, às regras de integração dos negócios jurídicos”.
«Significa isto que, tendo-se decidido pela exclusão de toda 2ª página do contrato, não podendo por isso valer a cláusula 8ª, b) nela inserida - onde se prevê que a falta de pagamento de uma prestação, no respectivo vencimento, implica o imediato vencimento das restantes -, fica a valer o regime supletivo estabelecido no artigo 781º do Código Civil, segundo o qual se a obrigação puder ser liquidada em prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas»[50].
Ora, «o imediato vencimento previsto neste artigo significa, não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando, portanto, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida»[51].
Eis por que a apelação da Autora improcede, ao menos quanto à 1ª questão suscitada nas conclusões da sua alegação.
2) Se, ainda que porventura se considerassem excluídas do contrato as cláusulas gerais nele acordadas, ex vi da cit. alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, isto é, mesmo sem a cláusula penal de 4% a acrescer à taxa de juro acordada, sempre o A. teria direito aos juros moratórios à taxa de 16,15% ao ano (ou seja 14,15% + 2%), e não, forçosamente pelo menos, à taxa de juro “legal - excepto se esta fosse mais elevada do que aquela, porquanto a taxa de juro contratual que foi estabelecida entre as partes (14,15%) encontra-se inserida nas condições especificas – as quais não foram objecto de qualquer exclusão – e esta taxa contratual vale tanto para os juros remuneratórios como para os juros moratórios. 
A sentença ora recorrida condenou os RR. no pagamento, não só das prestações vencidas mensalmente entre 10.01.2000 e 10.10.2003, inclusive - com exclusão da vencida em 10.01.2001 (já paga) - no valor, cada uma, de € 138,08 (cento e trinta e oito euros e oito cêntimos), como também de juros moratórios, à taxa legal, sobre cada uma das referidas prestações, a partir da respectiva data de vencimento - no dia 10 de cada mês -, e de imposto de selo à taxa de 4%.
Sustenta, porém, ex adverso, a Autora/Apelante que, mesmo considerando excluídas do contrato de mútuo dos autos as condições gerais constantes do verso do escrito particular no qual o contrato ficou reduzido a escrito, sempre à divida dos RR., ora recorridos, para com a Autora, ora recorrente, acrescem juros moratórios à taxa de 14,15% ao ano, e não - como se decidiu na sentença recorrida - à taxa de juro “legal”, a menos, evidentemente, que esta fosse mais elevada.
Isto porque, in casu, as partes estabeleceram entre si – nas chamadas “condições específicas” do contrato, inseridas na face do escrito particular onde ele ficou reduzido a escrito, antes da assinatura dos outorgantes, e, portanto, não excluídas do objecto do contrato, ex vi do cit. art. 8º, al. d), do DL. nº 446/85 - uma taxa de juro contratual de 14,15%, que vale tanto para os juros remuneratórios como para os juros moratórios.
Ora, o Autor/Apelante, como Banco que é, constitui uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3º, alínea (I) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Pelo que a mencionada taxa de juro de 14,15% estabelecida por escrito, nas condições especificas do contrato (e não nas condições gerais), é inteiramente válida, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83/86, de 6 de Maio, dado não existir qualquer limite estabelecido pelo Banco de Portugal para as taxas de juro a praticar por instituições de crédito ou por instituições parabancárias.
Efectivamente, dispõe o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo art. 2º do Decreto-Lei n.º 83/86, de 6 de Maio, que:
Art. 7º (Juros de Mora)
1. As instituições de crédito parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2% a acrescer em alternativa:
a) à taxa de juro que seria aplicada à operação de crédito se esta tivesse sido renovada;
b) à taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual por que durar a mora.
2. A cláusula penal devida por virtude da mora não pode exceder o correspondente a quatro pontos percentuais acima das taxas de juros compensatórios referidas no número anterior, considerando-se reduzida a este limite máximo na parte em que exceda, sem prejuízo da responsabilidade criminal respectiva.
3. Os juros de mora incidem sobre o capital já vencido, podendo incluir-se nestes juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano.
4. O disposto nos nºs 1 e 2 deste artigo não se aplica às operações activas e aos serviços relativamente aos quais sejam fixadas, legal ou administrativamente, taxas especiais de juros moratórios, nem às operações de locação financeira ou outras actividades parabancárias relativamente às quais o Banco de Portugal estabeleça taxas de mora especificadas.
Pelo que a Autora, como instituição de crédito que é, pode sempre (mesmo que não estabeleça cláusula penal moratória que não exceda em quatro pontos percentuais a taxa de juro exigível pelas instituições parabancárias calculada nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 7º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 83/86, de 6 de Maio) exigir juros moratórios calculados à taxa máxima permitida para as operações de crédito activas - que há muito estão liberalizadas, ex vi do Decreto-Lei n.º 32/89, de 25 de Janeiro, e que hoje dependem apenas da taxa de juros remuneratórios estipulada pelas partes, ou seja, neste caso, uma taxa de 14,15% -, acrescida de uma sobretaxa de 2%.
Quid juris ?
Neste ponto, assiste, efectivamente, inteira razão à Autora/Apelante.
Efectivamente, no caso do contrato de mútuo questionado nos autos, mutuante e mutuário estabeleceram uma taxa de juro contratual de 14,15%, que vale tanto para os juros remuneratórios como para os juros moratórios.
Fizeram-no nas “Condições gerais” do contrato, inseridas na face do escrito particular em que ele ficou reduzido a escrito, antes da assinatura dos outorgantes e, portanto, não excluídas do objecto do contrato, ex vi do cit. art. 8º, al. d), do DL. nº 446/85.
Acresce que essa taxa de juro contratual é substancialmente válida, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83/86, de 6 de Maio), dado não existir qualquer limite estabelecido pelo Banco de Portugal para as taxas de juro a praticar por instituições de crédito ou por instituições parabancárias.
Ora, a Autora é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3º, alínea (I) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Consequentemente, a Autora pode exigir dos RR. juros moratórios à referida taxa de juro contratual de 14,15%, acrescida de uma sobretaxa de 2%, ou seja, à taxa de 16,15% ao ano.
Consequentemente, a sentença recorrida não pode subsistir, impondo-se alterá-la, no segmento em questão.
                                                    *

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento à Apelação, alterando a sentença recorrida e, na parcial procedência da presente acção, condenando os RR. no pagamento, não só das prestações vencidas mensalmente entre 10.01.2000 e 10.10.2003, inclusive - com exclusão da vencida em 10.01.2001 (já paga) - no valor, cada uma, de € 138,08 (cento e trinta e oito euros e oito cêntimos), como também de juros moratórios, à taxa de 16,15% ao ano, sobre cada uma das referidas prestações, a partir da respectiva data de vencimento - no dia 10 de cada mês -, e de imposto de selo à taxa de 4%.

Custas da acção e da Apelação a cargo da Autora e dos RR., na proporção dos respectivos decaímentos.

Lisboa, 3 de Maio de 2011

Rui Torres Vouga
Maria do Rosário Barbosa
Maria do Rosário Gonçalves
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO in “Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato”, 1990, pp. 127-129.
[6] «O [cit. artigo 3º do DL, nº 446/85] opera uma simples delimitação negativa (…), enumerando cláusulas que, preenchendo os requisitos conceptuais das c.c.g., o legislador, por um ou outro motivo, entendeu subtrair ao regime que lhes é próprio» (JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO in “Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato” cit., p. 130, nota 251).
[7] Cfr., no sentido de que «o DL 446/85, de 25 de Outubro, que estabeleceu o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aplica-se, em princípio, a todas as cláusulas que revistam essa natureza, independentemente da sua forma de comunicação ao público, extensão, conteúdo e autoria, desde que reúnam as características de pré-elaboração, rigidez e indeterminação quanto aos sujeitos - artigos 1º e 2º desse diploma», o Ac. do S.T.J. de 23/11/1999, relatado pelo Conselheiro FERREIRA RAMOS e proferido no Proc. nº 99A736, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[8] ALMENO DE SÁ in “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 1999, p.165.
[9] ALMENO DE SÁ in  ob. cit., p. 55.
[10] ALMENO DE SÁ, ibidem.
[11] ALMENO DE SÁ in  ob. cit., p. 167.
[12] ALMENO DE SÁ in  ob. cit., p. 168.
[13] ALMENO DE SÁ, ibidem.
[14] ALMENO DE SÁ in  ob. cit., p. 55.
[15] ALMENO DE SÁ, ibidem.
[16] ALMENO DE SÁ in  ob. cit., p. 171.
[17] ALMENO DE SÁ in  ob. cit., p. 168.
[18] Na verdade, «a circunstância de as estipulações contratuais não serem elaboradas por aquele que se apresenta como utilizador, mas por um terceiro, em nada afecta a sua natureza de condições negociais gerais» (ALMENO DE SÁ in  ob. cit., p. 170). «Estas são frequentemente redigidas por associações que representam todo um ramo de actividade, ou mesmo retiradas de livros de formulários, elaboradas por especialistas» (ALMENO DE SÁ, ibidem). «Advirta-se que a circunstância de os formulários – que sempre necessitam de alguma complementação – serem preenchidos na altura da conclusão do contrato não retira às cláusulas em jogo o seu carácter estandardizado, desde que se trate de complementações que não influenciam o conteúdo material regulativo» (ALMENO DE SÁ, ibidem). «Pode mesmo tratar-se da adaptação de uma cláusula ao caso singular, conquanto se mantenha aquele conteúdo e a alteração seja, em rigor, meramente formal» (ALMENO DE SÁ, ibidem).
[19] ALMENO DE SÁ in  ob. cit., p. 168.
[20] ALMENO DE SÁ, ibidem.
[21] ALMENO DE SÁ in  ob. cit., p. 56.
[22] «Não interessa, todavia, saber se as cláusulas em jogo se aplicaram, de facto, numa multiplicidade de casos; decisivo é tão-só o propósito da sua utilização numa série de negócios, assim se revelando fundamental, para este efeito, a finalidade intencionada com a pré-elaboração» (ALMENO DE SÁ in  ob. cit., pp. 168-169). «É suficiente, deste modo, a intenção de usar as condições pré-formuladas em propostas dirigidas a uma generalidade de pessoas, o que implica determinar se está ou não projectada, ab initio, uma utilização múltipla» (ALMENO DE SÁ in  ob. cit., p. 169).
[23] JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO in “Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato” cit., p. 147.
[24] JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, ibidem.
[25] JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, ibidem.
[26] JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, ibidem.
[27] JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, ibidem.
[28] Ac. do S.T.J. de 6/2/2007, relatado pelo Conselheiro ALVES VELHO e proferido no Proc. nº 06A4524, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[29] Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007.
[30] Ac. do S.T.J. de 13/1/2005, relatado pelo Conselheiro FERREIRA GIRÃO e proferido no Proc. nº  04B3874, estando o respectivo texto integral acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[31] Cit. Ac. do S.T.J. de 13/1/2005.
[32] Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007.
[33] Publicados in CJ, ano XXVIII, respectivamente, tomos I e III, páginas 70 e 75.
[34] Cit. Ac. do S.T.J. de 13/1/2005.
[35] ALMEIDA COSTA e MENESES CORDEIRO in “Cláusulas Contratuais Gerais. Anotação ao Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro”, 1990, p. 28.
[36] MENESES CORDEIRO in “Tratado de Direito Civil Português”, I - Parte Geral, Tomo I, 3ª ed., 2005, p. 623.
[37] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO – “O novo regime jurídico dos contratos de adesão / cláusulas contratuais gerais”, publicado in Revista da Ordem dos Advogados, 2002, Ano 62 - Vol. I - Jan. 2002, pp. 733 e segs.
[38] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem.
[39] Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007.
[40] Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007.
[41] Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007.
[42] «Como é que se pode considerar vinculada a determinado clausulado, a não ser por via da fraude não detectada, uma pessoa que assina um contrato quando esse clausulado lá não está ?» (Ac. desta Relação de Lisboa de 7/4/2005, relatado pelo Desembargador SALAZAR CASANOVA e proferido no Proc. nº 2352/2005-8, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt)
[43] Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007.
[44] Ac. do S.T.J. de 15/3/2005, relatado pelo Conselheiro MOITINHO DE ALMEIDA e proferido no Proc. nº 05B282, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[45] Cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007.
[46] Ac. do S.T.J. de 7/3/2006, relatado pelo Conselheiro JOÃO CAMILO e proferido no Proc. nº 06A038, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[47] «Se alguém assina um contrato depois de cláusulas específicas mas antes das cláusulas gerais é quase certo que, salvo um contraente muitíssimo diligente, ele nada lerá; provavelmente nem se aperceberá da existência dessas cláusulas gerais» (cit. Ac. desta Relação de Lisboa de 7/4/2005, relatado pelo Desembargador SALAZAR CASANOVA e proferido no Proc. nº 2352/2005-8). «Assinando depois de todo o clausulado, uma coisa é certa: ele apercebe-se da  existência  das cláusulas;  pode não as ler, mas lá que sabe que as cláusulas lá estão, isso é inegável» (ibidem). «Esta garantia formal não pode deixar de ser proporcionada ao contraente mais fraco, presumidamente mais desprotegido, seguramente aquele que não elaborou nem pensou as cláusulas gerais, e respectivas consequências, às quais vai aderir» (ibidem).
[48] Cit. Ac. do S.T.J. de 15/3/2005.
[49] Cfr., neste sentido, o cit. Ac. do S.T.J. de 6/2/2007, bem como o cit. Ac. do S.T.J. de 7/3/2006
[50] Cit. Ac. do S.T.J. de 13/1/2005, relatado pelo Conselheiro FERREIRA GIRÃO.
[51] Cit. Ac. do S.T.J. de 13/1/2005, relatado pelo Conselheiro FERREIRA GIRÃO.