Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26244/17.8T8LSB.L1-2
Relator: GABRIELA CUNHA RODRIGUES
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I– A extinção da instância não está previamente dependente da sua interrupção, como sucedia, anteriormente, no Código de Processo Civil de 1961 (artigo 285.º).

II– Opera quando a instância fique paralisada por mais de seis meses, por negligência da parte.

III– A conduta negligente que conduz à figura da deserção traduz-se numa situação de inércia imputável à parte.

IV– A necessidade do contraditório é de geometria variável, não sendo curial adotar soluções redundantes que o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC não exige.

V– No que respeita à citação de cidadãos residentes no espaço comunitário, rege o disposto no Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13.11.2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros.

VI– No intuito de melhorar a eficácia e a celeridade dos processos judiciais e de assegurar a boa administração da justiça, o referido Regulamento consagra o princípio da transmissão direta dos atos judiciais e extrajudiciais entre os Estados-Membros, o que tem por efeito simplificar e acelerar os processos.

VII– Como resulta da leitura conjugada dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, deste Regulamento, lidos à luz do seu considerando 6, a transmissão dos atos deve ser efetuada, em princípio, entre as «entidades de origem» e as «entidades requeridas» designadas pelos Estados-Membros.

VIII– Incumbia ao Tribunal a quo avisar o Autor do risco de uma eventual recusa de receção pelo destinatário de um ato não redigido numa das línguas previstas no artigo 8.º, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, ambos do Regulamento.

IX– Porém, tendo o Autor - a quem incumbiria até o pagamento das despesas de tradução, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento - declarado logo não pretender a tradução da petição inicial e documentos, adiantou logo a sua posição, tutelada pelo Regulamento, pelo que se tornou desnecessária a referida advertência do Tribunal.

X– É ao Tribunal a quo que incumbe o preenchimento dos formulários tipo de acordo com o Regulamento, mais especificamente à secretaria judicial, nos termos dos artigos 226.º e 562.º do CPC.

XI– Se percorrermos todo o formulário que constitui o anexo 1 do Regulamento, verificamos que não existe nenhum campo livre que tenha de ser traduzido.

XII– Assim, não se verifica in casu a inércia negligente do Autor, pressuposto da deserção da instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


IRelatório


1. Na ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que SA… intentou contra AM… e AP…, no dia 5.12.2017, a Autora interpôs recurso da decisão de deserção da instância proferida no dia 7.5.2019.
2. O Autor formulou os seguintes pedidos:
a)- Ser o Autor declarado herdeiro de FL…, melhor identificado em 1 supra, e cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito deste, sendo os RR condenados a reconhecerem tais qualidades;
b)- Ser declarada inválida e anulada a procuração dita por outorgada pelo mencionado FL…, melhor identificada em 54 supra, e em consequência ser declarada ineficaz a venda do prédio dito em 29 supra, realizada através da escritura alegada em 55, bem como ser declarado que tal prédio se integra e compõe o acervo da herança indivisa aberta por óbito de FL… e os Réus condenados a restituírem-no livre de ónus e encargo à mesma, na pessoa do Autor, seu cabeça-de-casal;
c)- Subsidiariamente, para a hipótese de improcedência do pedido formulado na alínea b) supra, ser declarada a nulidade, por simulação absoluta, da venda do prédio dito em 29 supra, realizada através da escritura alegada em 55, bem como ser declarado que tal prédio se integra e compõe o acervo da herança indivisa aberta por óbito de FL… e os Réus condenados a restituírem-no livre de ónus e encargo à mesma, na pessoa do Autor, seu cabeça-de-casal;
d)- Ainda subsidiariamente, para a hipótese de vir a ser decidido que através da escritura alegada em 55 a 1.ª Ré pretendeu, em representação do falecido FL…, doar ou transmitir, por qualquer outra forma, causa ou meio, o prédio dito em 29 supra ao 2.º Réu, ser esse ato de transmissão da propriedade ineficaz, declarando-se que tal prédio se integra e compõe o acervo da herança indivisa aberta por óbito de FL… e os Réus condenados a restituírem-no livre de ónus e encargo à mesma, na pessoa do Autor;
e)- Serem os Réus condenados a reconhecerem que os bens móveis identificados em 117 supra, bem como todas as rendas que hajam recebido em consequência do arrendamento parcial do prédio dito em 29, acima melhor alegado se integram e compõe a herança indivisa aberta por óbito de FL… e, ainda, a entregarem ao Autor, na qualidade de herdeiro e cabeça-de- casal dessa herança, tais bens, bem como todas as rendas que hajam recebido em consequência do arrendamento parcial do prédio dito em 29, acima melhor alegado, e, ainda, todas e quaisquer quantias que hajam recebido como produto da venda, ou promessa de venda, quer dos bens móveis identificados em 117 supra, quer do imóvel dito em 29 supra, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação;
f)- Ser a 1ª. Ré condenada por sonegação à herança indivisa aberta por óbito de FL… dos bens móveis identificados em 117 supra, e ainda do prédio dito em 29, e, em consequência, ser declarado que a mesma perdeu em benefício do Autor o direito a qualquer parte desses bens.
3. Logrou-se a citação da 1.ª Ré, o mesmo não sucedendo com o 2.º Réu, cuja carta registada com aviso de receção foi devolvida com a menção não reclamado.
4. Por requerimento do dia 21.2.2018  (ref.ª 17998609), notificado da devolução da carta remetida para citação do Réu AL…, o Autor requereu que a citação se efetuasse através de carta rogatória, nos termos do Regulamento (CE) nº 1393/2007, para o que juntou o anexo I em língua Portuguesa e Inglesa (docs. 1 e 2) e declarou não pretender a tradução da petição inicial e documentos, posto que o Réu fala e escreve a língua portuguesa, sendo a língua inglesa, uma das aceites pela Alemanha para efeito do referido Regulamento.
5. No dia 23.2.2018 foi proferido o seguinte despacho (ref.ª 373880139):
«Notifique o A. para juntar o formulário com os respectivos dados de preenchimento devidamente traduzidos».
6. No dia 8.3.2018 o Autor apresentou o seguinte requerimento (ref.ª 18207996):
«1- O requerente não logrou, ainda, proceder à tradução do formulário já preenchido para língua inglesa, o que, tanto quanto lhe foi afiançado, apenas estará concluído no decurso da próxima semana.
2- Requer, assim, a V.Exª se digne prorrogar-lhe por 10 dias o prazo para o efeito.
3- Por mero lapso no envio através da plataforma CITIUS o Autor deu entrada nestes autos, sob a refª CITIUS 28444650 de requerimento, de teor idêntico ao presente, mas dirigido aos autos de arrolamento apensos.
4- Requer assim a V.Exª se digne elevar-lhe a falta e ordenar que tal requerimento seja registado no referido arrolamento apenso e aí considerado».
7. No dia 12.3.2018 foi proferido o seguinte despacho (ref.ª 374413396):
«Atento o fundamento invocado, concede-se o prazo de 10 dias requerido para junção de tradução».
8. No dia 20.4.2018 o Autor e a 1.ª Ré apresentaram o seguinte requerimento (ref.ª 18729360):
«1- Autor e Ré encetaram negociações que permitem antever um elevado grau de probabilidade de poderem transigir sobre o objecto destes autos.
2- Para o efeito e porque se torna também necessária a articulação com o filho da Ré, aqui também Réu, residente no estrangeiro e, ainda, equacionar a prática de actos notariais e registrais, necessitam de um prazo não inferior a 30 dias.
3- Requerem, assim, a V. Exª se digne suspender a instância por tal período».
9. No dia 23.4.2018 foi proferido o seguinte despacho (ref.ª 375812021):
«Ao abrigo do disposto no art.º 272.º/1 do C.P.C., propondo-se o A. e a R. citada chegar a acordo que envolverá o outro R., suspende-se a instância por 30 dias».
10. No dia 30.5.2018 o Autor e a 1.ª Ré apresentaram o seguinte requerimento (ref.ª 19189367):
«1- Autor e Ré não lograram ainda concluir as negociações já encetadas, atentas as dificuldades decorrentes do Autor e dos RR residirem em países diversos e de o acordo já configurado importar a realização e vários actos, inclusive notariais.
2- Dado terem perspectiva séria, por força das negociações já mantidas, de virem a celebrar o acordo, requerem a V.Exª se digne prorrogar-lhes por 30 dias o prazo de suspensão da instância, por ser aquele em que previsivelmente lograrão concluir e formalizar o acordo».
11. No dia 4.6.2018 foi proferido o seguinte despacho (ref.ª 377101376):
«Ao abrigo do disposto no art.º 272.º/1 do C.P.C., atento o fundamento invocado, e propondo-se o A. e a R. citada chegar a acordo que envolverá o outro R., suspende-se a instância por mais 30 dias».
12. No dia 7.9.2018 foi proferido o seguinte despacho (ref.ª 379272214):
«Notifique as partes para requererem ou esclarecerem o que se lhes oferecer».
13. No dia 11.10.2018 foi proferido o seguinte despacho (ref.ª 380322942):
«Aguardem os autos o impulso processual do A., sem prejuízo do decurso do prazo da deserção da instância (art.º 281.º/1 do C.P.C.)».
14. No dia 13.2.2019 o Autor requereu (ref.ª 21878255) a prossecução dos autos.
15. No dia 15.2.2019 foi proferido o seguinte despacho (ref.ª 384190880):
«Aguarde a junção da tradução, conforme já ordenado».
16. No dia 29.3.2019 foi proferido o seguinte despacho (ref.ª 385616514):
«Aguardem os autos o impulso processual do A., sem prejuízo do disposto no art.º 281.º/1 do C.P.C.. Contabilize-se o lapso de tempo aí referido da notificação do despacho de 11-10-2018. Toma-se em consideração que por despacho de 23-2-2018, a fim de tornar viável a citação do R., se ordenou a notificação do A. para juntar o formulário com os respectivos dados de preenchimento devidamente traduzidos».
17. No dia 7.5.2019 foi proferido o seguinte despacho (ref.ª 386638998):
«Ao abrigo do disposto no art.º 281.º do C.P.C., atenta a inércia processual do A., declara-se deserta a instância.
Notifique».

18. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1- Tendo os autos estado suspensos e paralisados por acordo das partes durante o ano de 2018 em ordem a ser encontrada solução extrajudicial consensual, que importaram morosas negociações, não pode tal ser considerado para efeito da contagem dos 6 meses previsto no artº 281º nº 1 do CPC.
2- O A, por requerimento de 13/2/2019 veio requerer a prossecução dos autos, assim os impulsionando, tendo, em consequência sido o Autor notificado, via CITIUS e com data de elaboração de 18/2/2019, que os autos aguardariam a junção da tradução, conforme já ordenado.
3- Tendo a decisão recorrida sido proferida em 7/5/2019, e notificada ao recorrente via CITIUS com data de elaboração de 8/5/2019, nesses momentos os autos tinham estado a aguardar a junção da tradução ordenada, desde o dia 1/2/2019 até 7/5/2019, isto é, por 3 meses e 6 dias.
4- De acordo com as disposições dos artºs 226º e 562º do CPC, a secretaria promove oficiosamente as diligências necessárias á citação do réu, nas quais, por aplicação do disposto no art° 134° n° 2 parte final, sempre podem caber a tradução da referida carta rogatória por perito designado pelo tribunal, especialmente quando o Autor e recorrente, declarou não pretender a tradução da petição e documentos, dado que o Réu fala e escreve a língua portuguesa.
5- Na data em que foi proferida a decisão recorrida não tinha ainda decorrido o prazo de 6 meses que permite ser extinta a instância nos termos do artº 281º nº 1 do CPC.
6- Violou a decisão recorrida a disposição do artº 281º do CPC».

19. Não foram apresentadas alegações de resposta.

20. Por despacho proferido no dia 16.9.2019, o recurso de apelação foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II– ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe as seguintes questões:
- Analisar a natureza e os efeitos da figura da deserção da instância;
- Verificar in casu os pressupostos da extinção da instância por deserção, designadamente se houve um comportamento omissivo negligente e se o prazo da inércia operante já decorreu;
- Saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos.
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IIIFUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração o iter processual descrito no relatório.

Enquadramento jurídico

Natureza e efeitos da deserção da instância

A deserção constitui uma das formas de extinção da instância previstas no artigo 277.º, alínea c), do CPC.              
Na perspetiva de uma justiça célere e cooperante, prevê a lei mecanismos para obstar à eternização dos processos em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo (cf. acórdão do TRL de 9.9.2014, p. 211/09.3TBLNH-J.L1-7, in www.dgsi.pt).
A extinção da instância não está previamente dependente da sua interrupção, como sucedia, anteriormente, no Código de Processo Civil de 1961 (artigo 285.º).
Opera quando a instância fique paralisada por mais de seis meses, por negligência da parte. A conduta negligente que conduz à figura da deserção traduz-se numa situação de inércia imputável à parte. Está em causa a assunção pela parte de um ato ou de uma atividade unicamente dependente da sua iniciativa, como por exemplo o ato de requerer a habilitação de herdeiros em face do óbito de uma das partes.
Tal conduta omissiva e negligente«cessará com a prática do ato que, utilmente, estimule a instância, ou com a superveniência de uma circunstância que subtraia à vontade da parte a possibilidade da sua prática» (Paulo Ramos de Faria, O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa, Breve Roteiro Jurisprudencial, abril de 2015, p. 6, in http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf).
Precisamente porque a noção de negligência das partes não se harmoniza facilmente com a ausência de uma decisão do juiz que a aprecie, «a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator» (artigo 281.º, n.º 4, do CPC) – produzindo-se, pois, o seu reconhecimento ope judicis, e não ope legis (Paulo Ramos de Faria, obra citada, p. 9).

Em suma:
- A deserção da instância não é automática pelo simples decurso do prazo, ao contrário do que sucedia na lei anterior («independentemente de qualquer decisão judicial» - artigo 291.º, n.º 1, do CPC de 1961). Para além da falta de impulso processual «há mais de seis meses é também necessário que essa falta se fique a dever à negligência das partes em promover o seu andamento» (acórdão do TRP de 2.2.2015, p. 4178/12.2TBGDM.P1,in www.dgsi.pt);
- O juízo exigido pela norma contida no n.º 4 do artigo 281.º é meramente declarativo, limitando-se o tribunal a constatar que a deserção se verificou por ter havido inércia negligente durante mais de seis meses da parte onerada com o impulso processual, não significando sequer que só na data desse despacho a deserção se tenha completado.

Sufragamos o entendimento de Paulo Ramos de Faria, para quem «Quando nos referimos a um efeito declarativo do julgamento da deserção, fazemo-lo dando à expressão o sentido adotado pela jurisprudência que aqui se recupera, adiante desenvolvido. Do que se trata é de saber se o facto jurídico processual extintivo da instância é interpretado (praticado) pelo juiz, ou se, diferentemente, este se limita a declará-lo. No primeiro caso, a decisão é verdadeiramente constitutiva, sendo a causa da extinção da instância, isto é, produzindo a sua extinção com efeitos processuais ex nunc – é o que ocorre com o julgamento da causa (al. a) do art. art. 277.º).

No segundo caso, a decisão diz-se meramente declarativa, embora, em rigor, estejamos perante um efeito processual constitutivo ex tunc» (cf. obra citada, p. 9).
Rematando com a conclusão de que estamos perante um decisão de natureza declarativa e efeito processual constitutivo ex tunc, prossigamos na análise do caso.

Dever de gestão processual e correlativo dever de prevenção

Emerge dos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º do CPC um dever de o juiz gerir o processo, desde logo promovendo o seu andamento célere em colaboração com as partes.
Não obstante o princípio da autorresponsabilidade das partes perdure no atual código (cf. artigos 6.º, n.º 1, ressalva, e 7.º, n.º 1, do CPC), quando se está perante um caso em que o impulso apenas cabe à parte, o juiz deve clarificá-lo nos autos, ficando a parte notificada plenamente consciente de que a demanda aguarda o seu impulso pelo prazo de deserção - cf. acórdão do TRG de 15.1.2015, p. 990/14.6T8BRG.G1, in www.dgsi.pt.
Ancorando-se o encerramento do processo no julgamento da verificação dos dois pressupostos da deserção, não pode ela ser declarada sem que as partes tenham oportunidade de se pronunciarem sobre a questão, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Porém, a necessidade do contraditório é de geometria variável, não sendo curial adotar soluções redundantes que o princípio do contraditório não exige.
Do exposto resulta que, não se poderá dizer, sem mais, que devem as partes ser ouvidas depois de se verificarem os pressupostos da deserção, mas antes do seu julgamento. Tudo dependerá do grau de concretização pelo tribunal do princípio da cooperação, do dever de prevenção e do dever de gestão processual, antes de se ter completado o prazo de deserção.
Em sentido contrário, destacando a importância do esclarecimento das partes após o termo do prazo para a sua ocorrência, pronunciou-se Miguel Teixeira de Sousa [in Blogue do IPPC, «Jurisprudência (75)», nota 16, e «Jurisprudência (85) – Deserção da instância; aplicação da lei no tempo; dever de prevenção do tribunal», em comentário ao acórdão do TRP de 10.2.2015, p. 3936/08.7TJCBR.C1, publicado em 25.2.2015].
Volvendo ao caso em espécie, constata-se que no dia 7.9.2018 foi proferido despacho no sentido de as partes «(…) requererem ou esclarecerem o que se lhes oferecer».
No dia 11.10.2018 foi proferido despacho a determinar que os autos «Aguardem (…) o impulso processual do A., sem prejuízo do decurso do prazo da deserção da instância (art.º 281.º/1 do C.P.C.)».
Neste despacho, o Tribunal fez atuar o dever de gestão processual e o conexo dever de prevenção, nos termos supra explicitados.
Porém, depois de o Autor ter sido notificado para efetuar o preenchimento do formulário com os dados traduzidos (23.2.2018) e de ter requerido prazo para o efeito (12.3.2018), a ação foi declarada suspensa por duas vezes, ao abrigo do artigo 272.º, n.º 1, do CPC, a requerimento do Autor e da 1.ª Ré, a fim de entabularem negociações com vista a um acordo
Ciente de que estas vissicitudes processuais poderiam entorpecer a compreensão do timing processual que incumbia ao Autor, o Tribunal a quo teve o cuidado de esclarecer as partes quanto à contagem do prazo da deserção.
Verificando que, em resposta ao despacho de 11.10.2018, o Autor se limitara a requer o prosseguimento dos autos, proferiu despacho no dia 13.2.2019 a esclarecer que os autos aguardavam «(…) a junção da tradução, conforme já ordenado» (negrito e sublinhado nossos).
Ainda assim, perante o silêncio do Autor, foi proferido o despacho de 29.3.2019 com o seguinte teor:
«Aguardem os autos o impulso processual do A., sem prejuízo do disposto no art.º 281.º/1 do C.P.C.. Contabilize-se o lapso de tempo aí referido da notificação do despacho de 11-10-2018. Toma-se em consideração que por despacho de 23-2-2018, a fim de tornar viável a citação do R., se ordenou a notificação do A. para juntar o formulário com os respectivos dados de preenchimento devidamente traduzidos» (negrito nosso).
O Tribunal a quo fez uma nova chamada de atenção para todo o tempo já decorrido, procurando obviar à deserção da instância, a qual foi declarada no dia 7.5.2019.
Ora, tendo o sistema informático CITIUS certificado a data de elaboração da notificação no dia 12.10.2018, esta presume-se feita no dia 15.10.2018 (terceiro dia posterior ao da elaboração), ao abrigo do disposto nos artigos 248.º do CPC e 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26.8.
Atentas as disposições conjugadas dos artigos 138.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 279.º, alínea c), do Código Civil, o prazo da seis meses terminou no dia 15.4.2019. Ainda que se estenda o prazo de complacência previsto no n.º 5 do art. 139.º do CPC, equacionando-se a prática tempestiva do ato até ao dia 18.4.2018 (cf. acórdão do TRC de 10.2.2015, p. 3936/08.7TJCBR.C1, in www.dgsi.pt, ), no dia 7.5.2019 já tinha seguramente decorrido o prazo de seis meses e um dia.

Inércia negligente do Autor

Cumpre agora averiguar o pressuposto da inércia negligente do Autor.

No dia 21.2.2018, notificado da devolução da carta remetida para citação do Réu AL…, o Autor requereu que a citação do Réu se efetuasse através de carta rogatória, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007.
Mais declarou o Autor que não pretendia a tradução da petição inicial e documentos «posto que o requerido fala e escreve a língua portuguesa, sendo a língua inglesa, uma das aceites pela Alemanha para efeito do sobredito Regulamento».
Decorre com clareza do iter processual descrito no relatório que o Tribunal recorrido considerou ser da incumbência do Autor a junção «do formulário com os respectivos dados de preenchimento devidamente traduzidos».

Não se conformando com este entendimento, o Recorrente arguiu na conclusão 4 das alegações de recurso que «De acordo com as disposições dos art°s 226º e 562º do CPC, a secretaria promove oficiosamente as diligências necessárias á citação do réu, nas quais, por aplicação do disposto no art° 134º nº 2 parte final, sempre podem caber a tradução da referida carta rogatória por perito designado pelo tribunal, especialmente quando o Autor e recorrente, declarou não pretender a tradução da petição e documentos, dado que o Réu fala e escreve a língua portuguesa»

Assistirá razão ao Apelante?

Porque a citação do 2.º Réu deve ser realizada num Estado-membro, a citação é regulada pelo Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13.11.2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros.

O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 prevê duas modalidades de citação:
- A chamada citação direta, realizada pela entidade requerida do Estado do citando (artigos 4.º a 11.º) ou por oficial de justiça ou funcionário do Estado requerido (artigo 15.º);
- A designada citação indireta, efetuada por via diplomática ou consular (artigo 12.º), por agentes diplomáticos ou consulares (artigo 13.º) ou pelos serviços postais (artigo 14.º).
Este Regulamento não impõe diretamente ao requerente da citação a tradução do ato ou notificação a transmitir mas este deve ser avisado, pela entidade de origem competente para a transmissão (no caso, o Tribunal recorrido), de que o destinatário pode recusar a receção do ato se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 8.º, ou seja, na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado‑Membro requerido ou do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação ou numa língua que o destinatário compreenda — n.º 1 do artigo 5.º .
Se se verificar a aludida rejeição do conteúdo a transmitir, com fundamento na inadequação linguística, a entidade requerida deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem e devolver-lhe o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada — n.º 2 do artigo 8.º.
É neste circunstância que o requerente deve promover a tradução de molde a que a citação ou a notificação possam ocorrer já contendo a reclamada conversão linguística — n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º (cf. acórdão do Tribunal de Justiça Leffler, C-443/03, ECLI:EU:C:2005:665).

A forma de suprir a falta de tradução rege-se, na parte não definida pelo Regulamento n.º 1393/2007, pelo direito processual civil nacional. A este respeito, o TJUE fixou, no aludido acórdão Lefflerque «Para resolver os problemas relacionados com a forma como se deve sanar a falta de tradução, não previstos pelo Regulamento n.º 1348/2000 tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, cabe ao juiz nacional aplicar o direito processual nacional respetivo, zelando por que seja assegurada a plena eficácia do referido regulamento, no respeito da sua finalidade».

Na situação sub judice, como se não logrou a citação postal do 2.º Réu, cidadão estrangeiro (se se tivesse considerado que era português, teria lugar a citação através de consulado português) e residente na Alemanha, determinou-se, depois de ouvido o Autor, a citação por «carta rogatória» em cumprimento do disposto no artigo 239.º, n.º 3, do CPC.
No fundo, tendo-se frustrado a citação indireta pelos serviços postais (artigo 14.º do Regulamento), o que está em causa é enveredar pela citação direta, a realizar pela entidade requerida do Estado do citando (artigos 4.º a 11.º do Regulamento).
Será exigível a junção pelo Autor do «formulário com os respectivos dados de preenchimento devidamente traduzidos»?
Aqui cumpre fazer a destrinça entre a exigência da tradução da petição inicial e documentos que a acompanham e o formulário de preenchimento dos dados para citação.
O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 prevê, entre outros, os seguintes considerandos:
 «(2) O bom funcionamento do mercado interno exige que se melhore e torne mais rápida a transmissão entre os Estados-Membros de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e notificação.
(6) A eficácia e a celeridade nos processos judiciais no domínio civil impõe que os atos judiciais e extrajudiciais sejam transmitidos diretamente e através de meios rápidos entre as entidades locais designadas pelos Estados-Membros.
(7) A celeridade na transmissão justifica a utilização de todos os meios adequados, respeitando determinadas condições quanto à legibilidade e à fidelidade do ato recebido. A segurança da transmissão exige que o ato a transmitir seja acompanhado de um formulário, que deve ser preenchido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde a citação ou notificação deva ter lugar ou noutra língua reconhecida pelo Estado‑Membro requerido.
(11)A fim de facilitar a transmissão e a citação ou notificação de atos entre Estados-Membros, deverão ser utilizados os formulários constantes dos anexos do presente regulamento.
(12)A entidade requerida deverá avisar o destinatário, por escrito, mediante o formulário, de que pode recusar a receção do ato quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana se este não estiver redigido numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação. Esta disposição deverá aplicar‑se igualmente à citação ou notificação ulterior, depois de o destinatário ter exercido o direito de recusa. (…) É conveniente estabelecer que a citação ou notificação de um ato recusado poderá ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário de uma tradução do ato» (negrito nosso).

Nos termos do artigo 2.º do Regulamento, os Estados-Membros designam as «entidades de origem» competentes para transmitir atos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação noutro Estado-Membro, bem como as «entidades requeridas», competentes para receber esses atos provenientes de outro Estado-Membro.

O artigo 4.º do mesmo Regulamento prevê que:
«1. Os atos judiciais são transmitidos, diretamente e no mais breve prazo possível, entre as entidades designadas ao abrigo do disposto no artigo 2.º.
2. A transmissão de atos (…) entre as entidades de origem e as entidades requeridas pode ser feita por qualquer meio adequado, desde que o conteúdo do documento recebido seja fiel e conforme ao conteúdo do documento expedido e que todas as informações dele constantes sejam facilmente legíveis.
3. O ato a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, de acordo com o formulário constante do Anexo I. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efetuada a citação ou notificação, ou ainda numa outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar (…)».

O artigo 5.º do Regulamento tem a seguinte redação:
«1.- O requerente é avisado, pela entidade de origem competente para a transmissão, de que o destinatário pode recusar a receção do ato se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 8.º.
2.- Cabe ao requerente suportar as despesas de tradução que possam ter lugar previamente à transmissão do ato (…)»

O artigo 7.º do referido Regulamento dispõe que:
«1.- A entidade requerida procede ou manda proceder à citação ou notificação do ato, quer segundo a lei do Estado-Membro requerido, quer segundo a forma específica pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com a lei daquele Estado-Membro.
2.- A entidade requerida toma todas as medidas necessárias para efetuar a citação ou notificação do ato logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da receção do ato (…)».

Preceitua o artigo 8.º do mesmo Regulamento, intitulado «Recusa de receção do ato», que:
«1. A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do Anexo II, de que pode recusar a receção do ato quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:
a)- Uma língua que o destinatário compreenda; ou
b)-A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.
2. Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a receção do ato ao abrigo do disposto no n.º 1, deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão a que se refere o artigo 10.º, e devolver‑lhe o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada.
3. Se o destinatário tiver recusado a receção do ato ao abrigo do disposto no n.º 1, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do ato acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.º 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do ato é a data em que o ato acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado-Membro, um ato tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do ato inicial (…).»

Como ressalta do considerando 2, o Regulamento n.º 1393/2007 visa estabelecer um mecanismo de notificação intracomunitário dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, com vista ao bom funcionamento do mercado interno (v. acórdãos do Tribunal de Justiça Alder, C-325/11, EU:C:2012:824, n.º 29, e Fahnenbrock e o., C-226/13, EU:C:2015:383, n.º 40).

Assim, no intuito de melhorar a eficácia e a celeridade dos processos judiciais e de assegurar a boa administração da justiça, o referido regulamento consagra o princípio da transmissão direta dos atos judiciais e extrajudiciais entre os Estados-Membros (citado acórdão Leffler), o que tem por efeito simplificar e acelerar os processos (cf. considerandos 6 a 8 Regulamento).

Contudo, como o Tribunal de Justiça salienta reiteradamente, estas finalidades não podem sacrificar os direitos de defesa dos seus destinatários alicerçados no direito a um processo equitativo, consagrado nos artigos 47.º, 2.º parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (acórdão do Tribunal de Justiça Alder, C-325/11, EU:C:2012:824, n.º 35).
Assim, há que garantir não só que o destinatário do ato o receba mas também que ele possa conhecer e compreender de forma efetiva e completa o sentido e o alcance da ação intentada no estrangeiro contra ele, para poder fazer valer utilmente os seus direitos no Estado-Membro de origem (citado acórdão Alder, n.ºs 36 e 41).

Cabe assim interpretar o Regulamento n.º 1393/2007 de maneira a garantir, em cada caso concreto, um justo equilíbrio entre os interesses do demandante e os do demandado, destinatário do ato, conciliando para tal os objetivos da eficácia e da celeridade da transmissão dos atos processuais com a exigência de proteção adequada dos direitos de defesa do destinatário dos atos (acórdãos do Tribunal de Justiça Weiss und Partner, C-14/07, EU:C:2008:264, n.º 48, e Alder, C-325/11, EU:C:2012:824, n.º 36).

Neste sentido, “há que salientar que, como resulta da leitura conjugada dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, deste regulamento, lidos à luz do seu considerando 6, a transmissão dos atos deve ser efetuada, em princípio, entre as «entidades de origem» e as «entidades requeridas» designadas pelos Estados-Membros (acórdão do Tribunal de Justiça Alpha Bank Cyprus, C-519/13, EU:C:2015:603, n.º 34).

Em suma, nos termos do artigo 4.º do mesmo Regulamento, o ato ou os atos a notificar são transmitidos, diretamente e no mais breve prazo possível, por qualquer meio adequado, pela entidade de origem à entidade requerida.
De acordo com o artigo 5.º, n.º 1, deste regulamento, cabe à entidade de origem avisar o requerente do risco de uma eventual recusa de receção pelo destinatário de um ato não redigido numa das línguas previstas no artigo 8.º do referido regulamento. Cabe, no entanto, ao requerente decidir da tradução do ato em causa, cujo custo deverá de resto, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, deste mesmo regulamento, suportar.

Quanto à entidade requerida, incumbe-lhe proceder efetivamente à notificação do ato ao destinatário, como prevê o artigo 7.º do Regulamento n.º 1393/2007. Neste contexto, deve, por um lado, manter a entidade de origem informada de todos os elementos relevantes dessa operação, enviando o formulário tipo constante do Anexo I deste regulamento, e, por outro, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, do mesmo, avisar o destinatário de que pode recusar a receção do ato se este último não estiver redigido ou traduzido numa das línguas previstas nesta disposição, ou seja, uma língua que o interessado compreenda ou a língua oficial do Estado-Membro requerido ou, sendo caso disso, uma das línguas oficiais do local onde a notificação deva ser efetuada, línguas que o interessado deverá dominar. Sendo a recusa efetivamente oposta por este último, caber‑lhe‑á ainda, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, informar imediatamente a entidade de origem da recusa e devolver o pedido e o ato cuja tradução é solicitada.

Revertendo à situação sub judice, à luz dos considerandos e normativos citados, verifica-se que estamos perante um pedido de cooperação de um Estado-Membro da União Europeia (Portugal) a outro Estado-Membro (Alemanha) (a terminologia «carta rogatória» é a da lei portuguesa e não do Regulamento).
Incumbia ao Tribunal a quo avisar o Autor do risco de uma eventual recusa de receção pelo destinatário de um ato não redigido numa das línguas previstas no artigo 8.º, ao abrigo do artigo 5.º,n.º 1, ambos do Regulamento.
Porém, o Autor declarou logo não pretender a tradução da petição inicial e documentos.
Afinal, o Autor, a quem incumbiria até o pagamento das despesas de tradução, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento, adiantou logo a sua posição, tutelada pelo Regulamento, pelo que se tornou desnecessária a referida advertência do Tribunal.
Está, pois, esclarecida a problemática da eventual tradução da petição inicial e dos documentos.
E o que dizer relativamente ao preenchimento do formulário (anexo 1 do Regulamento)?
O Tribunal insiste com o Autor pela junção «do formulário com os respectivos dados de preenchimento devidamente traduzidos».
Cumpre salientar, a propósito do sistema criado pelo Regulamento n.º 1393/2007, que este prevê também a utilização de dois formulários tipo que figuram nos seus Anexos I e II.
A este respeito, há que registar que o Regulamento n.º 1393/2007 não prevê exceções à utilização desses formulários.
Pelo contrário, como decorre do considerando 11, os formulários tipo nele previstos «deve[m] ser utilizados» (negrito e subl. nossos), já que contribuem, no respeito pelos direitos das partes em causa e como decorre do considerando 7, para a simplificação e maior transparência do processo de transmissão dos atos, garantindo a sua legibilidade e a segurança na sua transmissão.
Por outro lado, os referidos formulários constituem, como indica o considerando 12 do regulamento, instrumentos por meio dos quais os destinatários são informados da faculdade que lhes assiste de recusarem receber o ato a notificar, o que garante a transparência bem como uma aplicação uniforme do Regulamento n.º 1393/2007 (acórdãos do Tribunal de Justiça Leffler, n.º 46, e Weiss und Partner, C-14/07, EU:C:2008:264, n.º 60), sem provocar atraso na transmissão desse ato.
Tendo presente novamente o citado artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento, é da competência das entidades de origem transmitir atos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação noutro Estado-Membro
Decorre do exposto que é ao Tribunal a quo que incumbe o preenchimento dos formulários tipo, mais especificamente à secretaria judicial, nos termos dos artigos 226.º e 562.º do CPC.
Ora, se percorrermos todo o formulário que constitui o anexo 1, verificamos que não existe nenhum campo livre que tenha de ser traduzido - file:///C:/Users/mj01711/Downloads/SD_A_18102019_PT%20(1).pdf.
Caso se verificasse a existência do tal campo livre, incumbiria à secretaria judicial diligenciar junto do Autor pela sua tradução de forma a inseri-la posteriormente no formulário.
Urge, pois, concluir que não cabe ao Autor o preenchimento do formulário tipo.
Acresce que o formulário não carece, ele próprio, de qualquer tradução.
Basta descarrega-lo do site e-justice.europa.eu.
Por exemplo, pode-se descarregar o formulário do Anexo 1 em alemão, como se vê pelo link file:///C:/Users/mj01711/Downloads/SD_A_18102019_DE.pdf.
Faz-se aqui um parêntesis para refutar a tese do Apelante no sentido de a tradução dever ser efetuada por um perito escolhido pelo Tribunal. Já vimos que não é assim. A tradução é incumbência do requerente, como resulta do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento em análise.
Termina-se afirmando que não compete ao Autor a tradução que lhe foi exigida, desde logo porque não há campos livres a traduzir no formulário tipo, e porque o preenchimento deste está a cargo da entidade de origem, no caso o Tribunal a quo (secretaria judicial).
Assim, o silêncio do Autor não é passível de ser qualificado como uma inércia negligente.

Sentido da decisão do recurso

Em face das considerações supra expendidas, não se encontra preenchido o pressuposto da inércia negligente do Autor, pelo que não se verifica uma situação de deserção da instância.
A apelação deve, pois, proceder, devendo os autos prosseguir os seus trâmites legais para citação do 2.º Réu.
Não sendo de concluir pelo vencimento de algumas das partes, não se condena nenhuma delas no pagamento das custas do recurso – cf. artigos 527.º, n.º 1, e 607.º, n.º 6, do CPC.
*

IVDecisão

Nestes termos, acordam os Juízes desta 2.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, em consequência, determinar que os autos prossigam os seus termos com as diligências para citação do 2.º Réu.
Sem custas.
*



Lisboa, 24 de outubro de 2019



(Gabriela Cunha Rodrigues)
(Arlindo Crua)
(António Moreira)