Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O indeferimento liminar da petição, fundado na manifesta improcedência do pedido, constitui uma situação de natureza excepcional, a utilizar com parcimoniosa prudência, uma vez que coarcta, à partida, toda e qualquer expectativa do requerente ver apreciada e julgada a sua pretensão, só fazendo sentido, em homenagem ao princípio da economia processual, quando seja absolutamente seguro que a discussão dos factos expostos no requerimento inicial irá redundar numa pura perda de tempo, uma vez que, pela ausência de fundamento substantivo, o destino do pedido já se encontra irremediavelmente traçado - o seu inexorável insucesso. II – Tendo os embargantes invocado que foram eles que adquiriram para si o prédio rústico, que se integra numa exploração agrícola que sempre lhes pertenceu, figurando na escritura de aquisição as suas filhas exclusivamente para efeitos de obtenção de apoios institucionais à exploração, e que durante mais de vinte anos, quotidianamente, sempre dele cuidaram, pública, pacífica, sem qualquer oposição ou impugnação de terceiro, a sua pretensão reveste a consistência jurídica mínima para ultrapassar a fase puramente liminar prevista na 1ª parte do artº 354º, do Cod. Proc. Civil - independentemente dos juízos valorativos e éticos subjacentes às opções enganosas tomadas e da antecipada convicção quanto às enormes dificuldades de prova do animus possidendi dos embargantes perante a sua inegável consciência das declarações formais e registrais produzidas. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentaram A. e J. embargos de terceiro, por apenso à acção executiva que é movida por C. CRL contra a sua filha L.. Alegaram essencialmente : Foi penhorado ½ prédio rústico denominado “ D... “. No ano de 1985 negociaram o preço e condições de pagamento do referido prédio, tendo pago aquele preço, bem como o imposto de SISA. No entanto, optaram por celebrar a compra e venda em nome das filhas, a executada L. e C.. A executada e a sua irmã nunca exploraram o prédio. Desde 1985 que foram sempre os embargantes que exploraram o prédio, designadamente implantando vedações para a guarda de animais, construindo uma barragem para rega, amanhando, lavrando e gradando as terras, semeando, colhendo a azeitona, cortando e vendendo a madeira. Pelo que o direito de propriedade dos embargantes foi lesado pela penhora. Estando reunido o pressuposto temporal para a aquisição da posse por usucapião. Foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição de embargos de terceiro. Apresentaram os embargantes recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 350 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 329 a 342, formularam os apelantes as seguintes conclusões : A) Decorre do disposto no art. 354º do CPC que a fase introdutória dos Embargos visa, sem exigência de contraditório, ajuizar sobre a tempestividade e viabilidade dos embargos e, bem assim da legitimidade dos Embargantes. B) Da análise da douta decisão em recurso parece resultar, sem que tal fundamento aí seja expressamente alegado, que esta teve por fundamento improcedência manifesta do pedido. C) Mal andou o Tribunal a quo. Com efeito, “a manifesta improcedência do pedido tem de ser aferida apenas em face de petição de embargos, sem recurso a elementos exteriores, nomeadamente presentes no processo do qual os embargos sejam dependência, os quais só em momento posterior, de recebimento ou rejeição dos embargos, conjuntamente com o resultado das diligências probatórias realizadas, podem ser utilizados para concluir se há ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelos Embargantes.”. D) Não se podendo de forma alguma concluir, apenas da petição de embargos e no pedido nela formulado que seja este manifestamente improcedente, decorrendo pois que o seu indeferimento imediato é absolutamente infundado. E) Com efeito, os Embargantes, aqui Apelantes, estribam o seu pedido e fundamentam o invocado direito de propriedade sobre o prédio rústico penhorado no facto de no ano de…, terem negociado a sua aquisição, para si, ou seja, negociaram o preço, as condições de pagamento, pagaram o preço e o respectivo imposto de SISA – cfr. artºs 16º, 17º, 18º, 20º, 21º e 22º da Petição de Embargos. F) E adquiram-no para si com o propósito de aumentarem a sua área de exploração agrícola e apenas por mera conveniência no acesso a projectos de investimento, a escritura foi lavrada em nome de suas filhas. G) Porém, sempre foram os Embargantes que, por si exploraram o prédio, cuidando e amanhando os solos, plantando e limpando árvores, semeando a terra, apascentando animais, implantando vedações e tendo mesmo nele construído uma barragem para abeberamento dos animais e para rega – cfr. artos 30º a 39º da Petição de Embargos. H) Exploraram o prédio rústico em causa como sendo seu, na convicção de que eram os seus proprietários, agindo como seus beneficiários, com essa intenção e nessa convicção, ou seja, com animus possidendi. I) Tanto mais que o mesmo sempre integrou até hoje a exploração agrícola dos aqui Apelantes, como aliás se alcança do sistema identificação parcelar criado pelos Serviços do Ministério da Agricultura em 1995 (cfr. docs. 2 a 9 juntos com a Petição de Embargos). J) Donde se alcança, mais uma vez que os Embargantes para além de actuarem como proprietários o faziam nessa convicção e com esse intuito. K) E ao contrário do preconizado pela douta sentença, os Embargantes não estribam o seu pedido em factualidade que consubstancia detenção ou posse precária como dispõe alª a) do art. 1253º do CC. L) Por outro lado, mal andou também o Tribunal a quo ao alicerçar o indeferimento liminar da Petição de Embargos na invocada omissão de alegação de factos que denotassem a intenção dos Embargantes de actuarem como titulares do direito de propriedade bem como de factos que consubstanciassem por si a inversão do título da posse nos termos do disposto no art. 1265º do Código Civil. M) Com efeito, detectadas insuficiências e irregularidades no articulado de Petição de Embargos, impunha-se desde logo ao Juiz a quo tomar as necessárias providências no sentido de ordenar o seu aperfeiçoamento. N) Contudo o Tribunal a quo, ao invés de promover e incrementar tal aperfeiçoamento de molde a apurar da manifesta procedência ou improcedência do pedido dos Embargantes, optou, por um lado, por não proferir despacho de aperfeiçoamento e, com base nas alegadas omissões fundamentar o Despacho de indeferimento liminar. O) Opção essa em tudo contrária à lei, logo nula, e à Jurisprudência firmada: (AC TRP de 18.09.2003 – Proc. nº 0331343 in www.dgsi.pt): “(…) Se o Juiz se apercebe de insuficiências ou imprecisões do articulado susceptíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou, tem o dever de a prevenir, proferindo despacho a convidar a parte a sanar essas deficiências, sendo ilegítimo que, em vez disso venha, desde logo a proferir decisão desfavorável com fundamento em tais insuficiências. P) Nestas condições, porque a deficiência do articulado compromete o êxito da acção ou da defesa, a omissão do convite ao aperfeiçoamento constitui a nulidade prevista no art. 201º, nº 1 do Código de Processo Civil (…)” (sublinhado nosso). Q) Acresce ainda e sem conceder, que decorrente da posição assumida pelo Tribunal a quo, o qual considera “não se mostrar alegado qualquer facto que permita concluir ter existido inversão do título da posse, nos termos do art. 1265º do CC”, se impõe a junção aos presentes autos, nos termos do disposto nos artos 524º ex vi do art. 693º-B do CPC do contrato promessa de compra e venda outorgado entre o Embargado A. e os anteriores proprietários. (cfr. Doc. 1). R) O indicado contrato, o qual lamentavelmente só agora foi possível encontrar, e por essa razão só agora se requer a sua junção, permite inequivocamente estabelecer o momento em que os Embargantes, para além da aquisição da propriedade, adquiriram a posse do imóvel objecto dos presentes autos, ou seja, em 10 de Fevereiro de 1981. S) Propriedade e posse que ininterruptamente vem exercendo desde então e até à presente data, à vista de todos, sem qualquer oposição e absolutamente convictos de tal exercício. T) Pelo que, verificando-se tal propriedade e posse desde aquela data até hoje, impossível era que se verificasse em momento posterior a pretendida inversão da posse a que se alude na douta sentença em recurso. U) De facto, tendo aquelas (propriedade e posse) sempre sido exercidas pelos Embargantes seria, as mesmas insusceptíveis de ser revertidas para quem desde 10 de Fevereiro de 1981 a vem exercendo, ou seja, os Embargantes. V) Devem pois os Embargos apresentados serem admitidos com as legais consequências. Não houve resposta. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra, tendo sido ainda considerado demonstrado nos autos que : 1. A exequente C. CRL intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, entre outros, contra L.. 2. Foi penhorada a quota de ½ desta executada no prédio rústico descrito na C.R, Predial do … sob o nº. (auto de penhora de fls. 86 e 97 e certidão do registo predial de fls. 132 a 136 dos autos de execução). III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. É a seguinte a única questão jurídica que importa dilucidar: Do fundamento para o indeferimento liminar da petição de embargos de terceiro, por manifesta improcedência da pretensão apresentada pelos embargantes. Passemos à sua análise: Consta da decisão recorrida: “O art. 354 do C. P. Civil prevê o indeferimento liminar, para os casos em que os pressupostos do art. 351 nº. 1 do C. P. Civil, não estejam reunidos (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º. Coimbra, 1999, p. 622). Quanto ao direito de propriedade, resulta do alegado que este é da titularidade da executada L. e de C., tal como registado. Na versão apresentada pelos embargantes, estas compraram “em nome das suas filhas” - sendo uma delas a executada - tendo pago o preço, bem como imposto sisa. Ora, se assim foi, não está em causa o direito de propriedade – são os próprios embargantes que admitem ser a executada e a outra filha as titulares daquele direito, ou seja, comproprietárias. Diga-se que é uma situação com alguma tipicidade na nossa sociedade, em que os pais - seja para evitar futuros conflitos de partilha, seja por outros motivos – adquirem para os seus filhos imóveis. No caso, aludem os embargantes a facilidade em aumentar a área de exploração, no âmbito da actividade agrícola que desenvolvem. E, por outro lado, ficam, em vida, a usufruir (não necessariamente no estrito sentido jurídico) desses bens. E, na narrativa dos embargantes, foi precisamente isso que aconteceu, uma vez que descrevem ser agricultores e terem ficado a explorar as potencialidades agrícolas do imóvel. Portanto, nos termos do disposto pelo art. 1316 do C. Civil, e de acordo com os elementos fornecidos pelos embargantes de terceiro, a compropriedade das filhas foi adquirida por via contratual. Por outro lado, vêm os embargantes de terceiro invocar a aquisição por usucapião. A usucapião é um modo de aquisição originária dos direitos reais gozo, mormente do direito de propriedade, previsto nos arts. 1287 e seguintes do C. Civil. As condições de aquisição consubstanciam-se: na posse da coisa durante determinado lapso de tempo; na invocação da aquisição, que é potestiva. No articulado dos embargos não se denota qualquer vontade por parte dos embargantes de terceiro de - contra a vontade prévia de constituir o direito de propriedade para as filhas – agora adquirirem eles próprios a propriedade. Na realidade, perante a factualidade que alegam, será um caso de mera detenção e não de posse. Vejamos porque não há posse. Os embargantes actuam sobre o imóvel sem animus possidendi, uma vez que têm a convicção que o direito de propriedade não lhes pertence, mas às suas filhas. Portanto, não basta ter o corpus, ou seja, actuar sobre o imóvel como um proprietário, exigindo-se “a intenção de agir com o titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.” (Oliveira Ascensão, Direitos Reais, Coimbra, 1983, 3ª edição. P. 85), ou seja, o animus - art. 1251 do C.Civil. A factualidade invocada pelos embargantes, inscreve-se, pois, no conceito de mera detenção ou posse precária previsto pelo art. 1253 al. a) do C. Civil: “exercem poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito”. Ou seja, inexiste alegada qualquer situação de inversão do título da posse, nos termos do art. 1265 do C. Civil e que “supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrém, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais.” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra, 1987, p.30). De todo o modo, existindo inversão do título da posse, a contagem dos prazos para a aquisição da propriedade por usucapião, iniciar-se-ia nesse momento (art. 1290 do C. Civil) e não desde a aquisição da propriedade pelas titulares. Os embargantes, ainda que exercendo sobre o imóvel as actividades agrícolas descritas, fazem-no com a consciência e a vontade da propriedade pertencer às suas filhas, nada estando invocado que permita concluir que, a dado momento, pretenderam começar a agir como proprietários, contra a sua anterior atitude, que consistiu em adquirir para as filhas o imóvel. Seria, pois, necessário que denotassem uma intenção de actuarem como titulares do direito de propriedade e não mais como possuidores em nome destas, para poderem vir a adquirir a propriedade por usucapião. Tudo visto, a conclusão a retirar é de que os embargantes são possuidores em nome da executada titular da quota penhorada do imóvel. Assim, sendo inexiste qualquer incompatibilidade de direito com a penhora realizada, restando indeferir liminarmente os embargos de terceiro. “. Apreciando : Dispõe o artº 351, nº 1, do Cod. Proc. Civil que : “ Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. “. Por sua vez, O artº 354º, do Cod. Proc. Civil, não contém os fundamentos para o indeferimento liminar da petição de embargos de terceiro, limitando-se a referir que : “ Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos…”. Ora, Tal indeferimento deverá ser reservado para as situações-limite de caducidade do direito de embargar, de ilegitimidade do embargante ou de manifesta improcedência do pedido[1]. Resulta do disposto no artº 234º-A, nº 1, do Cod. Proc. Civil, que o juiz pode indeferir liminarmente a petição quando o pedido for manifestamente improcedente. Tal conceito de manifesta improcedência reporta-se à inequívoca e incontornável impossibilidade técnico-jurídica dos fundamentos apresentados conduzirem ao efeito jurídico visado. Ou seja, Ainda que se demonstre toda a factualidade exposta, jamais, em circunstância alguma, terá lugar o reconhecimento da pretensão processual deduzida, in casu, a procedência dos presentes embargos de terceiro. Neste sentido, É mister que o pedido deduzido, enquanto pretensão substantiva, seja claramente, em termos de indubitável evidência, improcedente ou que se verifique, também de forma evidente, qualquer excepção dilatória insuprível de que deva conhecer-se oficiosamente. Isto é, o que aqui se prevê é que o requerimento apresentado padeça de vícios de tal forma graves e irremediáveis, que não seja legalmente possível passar-se à fase seguinte do processo[2]. Note-se que O indeferimento liminar fundado na manifesta improcedência do pedido constitui uma situação de natureza excepcional, a utilizar com parcimoniosa prudência, uma vez que coarcta, à partida, toda e qualquer expectativa do requerente ver apreciada e julgada a sua pretensão. Assim, Só faz sentido tal indeferimento liminar, em homenagem ao princípio da economia processual, quando seja absolutamente seguro que a discussão dos factos expostos no requerimento inicial irá redundar numa pura perda de tempo, uma vez que, pela ausência de fundamento substantivo, o destino do pedido já se encontra irremediavelmente traçado - o seu inexorável insucesso. Na situação sub judice, a questão coloca-se - segundo a alegação dos peticionantes - nos seguintes termos : Os embargantes - pais da executada - adquiriram, no ano de 1985, com o seu dinheiro e com o firme e inabalável propósito de o passarem a utilizar como únicos donos, determinada parcela rústica que se integrava numa exploração agrícola maior que exploravam. Porém, Por razões puramente marginais e de mera oportunidade, que se prendem com a possibilidade de duplicarem as hipóteses de acesso aos projectos de investimento no âmbito agrícola - beneficiando de apoios concedidos em virtude da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia - e seguindo uma prática comum, nessa altura, em meios rurais, acabaram por “ celebrar a compra e venda do referido imóvel em nome das filhas “ ( cfr. artº 23º, da petição de embargos ). Não obstante, e em coerência com a sua lídima vontade, Sempre os embargantes exploraram desde, pelo menos, o ano de 1985, continuadamente, de forma pública e pacífica, o imóvel em causa, fazendo-o na convicção de serem os seus únicos donos e legítimos possuidores. De resto, e mais uma vez segundo a alegação dos embargantes, a parcela em causa sempre integrou até hoje a sua exploração agrícola, como aliás se alcança do sistema identificação parcelar criado pelos Serviços do Ministério da Agricultura em 1995. Em contrapartida, as suas filhas, que constam, por este motivo, na Conservatória do Registo Predial, como proprietárias do imóvel em causa, nunca dele cuidaram minimamente ou por ele se interessaram, confinando-se a sua intervenção em toda esta factualidade ao facto de figurarem ( naquele contexto específico ), como adquirentes na respectiva escritura pública de aquisição e subsequente registo. Acontece que Décadas passadas, veio a ser penhorado o direito de propriedade que a executada L. - filha dos embargante - detinha ( formalmente ) sobre o referenciado imóvel. Procuram, agora, os embargantes - invocando a aquisição em seu favor do bem por usucapião - defender a sua posse através de embargos de terceiro. Será, nesta perspectiva global, a sua pretensão qualificável, desde já, como absolutamente inviável em termos substantivos e processuais, legitimando o indeferimento liminar, sem hipótese de produção de qualquer prova?[3] Não obstante a validade das razões expendidas na decisão recorrida - que sustentam uma perspectiva jurídica plenamente coerente e defensável -, a especial particularidade da situação sub judice não justificará, a nosso ver, a drástica solução de não permitir sequer, numa fase estritamente liminar, a produção da competente prova apresentada pelos embargantes. Com efeito, Os factos alegados pelos embargantes - e cuja demonstração, naturalmente, lhes incumbirá - revestem, em tese, alguma possibilidade de traduzirem uma situação de efectiva posse[4], a ser defendida através do presente expediente técnico-processual. Neste sentido, Não é absolutamente líquida, peremptória e indiscutível a afirmação constante da decisão recorrida no sentido de que, segunda a sua própria alegação “ Os embargantes actuam sobre o imóvel sem animus possidendi, uma vez que têm a convicção que o direito de propriedade não lhes pertence, mas às suas filhas. “. Note-se que O que é dito na petição - verdadeiro ou falso - é precisamente o contrário : segundo os embargantes, as suas filhas nunca tiveram qualquer intenção (autêntico facto psicológico) de adquirir o imóvel para si ou de passar a usufruí-lo como suas proprietárias, tal como os seus pais nunca conceberam que as faculdades inerentes ao direito de propriedade passassem, em momento algum, a ser por elas exercidas. No seu dizer, tanto o “ corpus “ como o “ animus “ relativamente àquele bem pertenceu exclusivamente os ora embargantes e nunca às suas filhas - que poderão mesmo nem sequer saber de que tipo de terreno se trata e onde se situa, vendo-o como integrando, desde sempre e até hoje, o património dos progenitores. Milita no sentido de confirmar esta versão, a circunstância objectiva deste prédio rústico fazer parte de um todo, a perspectivar em termos económicos de forma global e unitária, integrando-se fisicamente numa exploração agrícola maior que sempre terá sido explorada apenas pelos embargantes. Independentemente da inevitável e instintiva censura social e repulsa que este tipo de estratagemas e afirmações gera - por dolosamente desconformes à realidade -, Tudo poderá não ter passado duma pura figuração/encenação estritamente formal, visando finalidades alheias aos efectivos e reais poderes do proprietário do bem em questão. Isto é, Em consonância com o concretamente alegado, há mais de vinte anos, quotidianamente, de forma contínua, ininterrupta, pública e pacífica, apenas os embargantes exploraram - para si próprios, como únicos donos -, sem nenhuma oposição ou contestação, o dito prédio rústico, perante o absoluto e acordado desinteresse das suas filhas que, durante todo este tempo, nunca exerceram ( nem quiseram ou pensaram exercer ), relativamente à dita parcela, quaisquer das prerrogativas inerentes ao estatuto jurídico de proprietário. Neste particular contexto, A consciência por parte dos embargantes de que o imóvel foi comprado “ em nome das filhas “ e de que são estas que se encontram inscritas no registo predial como suas proprietárias, poderá não obstar a que os mesmos, no âmbito da pura realidade dos acontecimentos, sempre estivessem absoluta e intimamente convencidos, durante todo o tempo em que, dia a dia, pública e pacificamente, cuidavam e exploravam o prédio rústico fisicamente integrado numa área de exploração agrícola que lhes pertencia, de que eram, na realidade, os seus exclusivos proprietários. Por outro lado, não fará sentido, neste contexto e lógica, a inversão do título de posse, prevista no artº 1265º, do Código Civil[5] uma vez que, segundo o afirmado, nunca terá existido, no plano real dos factos, qualquer “ corpus “ ou “ animus “ da executada relativamente ao imóvel que, por razões muito específicas e pontuais, consta formalmente como sendo de sua propriedade[6]. Embora a pretensão formulada pelos embargantes suscite legítima e justificada controvérsia do ponto de vista jurídico, não é passível de ser qualificada como manifestamente improcedente e, nessa medida, não poderá motivar o indeferimento liminar proferido. Ao invés, Reveste a consistência jurídica mínima para ultrapassar a fase puramente liminar prevista na 1ª parte do artº 354º, do Cod. Proc. Civil - independentemente dos juízos valorativos e éticos subjacentes às opções enganosas tomadas e da antecipada convicção quanto às enormes dificuldades de prova do animus possidendi dos embargantes perante a sua inegável consciência das declarações formais e registrais produzidas. Procede a apelação. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, prosseguindo os presentes embargos de terceiros os seus trâmites processuais. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 24 de Maio de 2011. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Maria João Areias ------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vide Lebre de Freitas, in “ Código de Processo Civil Anotado “, Volume I, pag. 622 a 623. [2] Por esse motivo condenado ao inevitável fracasso. [3] Os embargantes com a petição juntaram diversa documentação e apresentaram rol de testemunhas. [4] Concebida como “ o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real “ ( artº 1251º, do Código Civil ). [5] Que pressupõe, obviamente, a existência prévia duma situação de posse, cujo título será invertido. [6] Faria algum sentido exigir que os pais, neste exacto pressuposto, opusessem às filhas a sua posse sobre um imóvel, sendo que também elas sempre estiveram genuinamente convencidas de que o mesmo lhes pertencia exclusivamente - renunciando, à partida, à prática de qualquer acto de posse - ou sequer de detenção - sobre o mesmo ? |