Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - No âmbito da LCCG – Lei especial – contrapõe-se incontornavelmente, adentro o quadro das ineficácias do negócio inclusor de cláusulas contratuais gerais, a nulidade da cláusula, à exclusão da mesma, degradada em “inexistente” no quadro negocial. II – Em matéria de enriquecimento sem causa recai sobre o A. o ónus de alegação e prova do enriquecimento, injustificado, do R. III – A referência na sentença recorrida, no sentido de que “Caso assim não se entendesse, sempre seria de aplicar o instituto do enriquecimento sem causa, uma vez que a ré beneficiou efectivamente dos serviços que lhe foram prestados pela autora”, redunda em mero apontamento marginal, na circunstância do antecedente julgamento quanto à “nulidade” da cláusula excluída e à obrigação de restituição do “valor correspondente”, nos quadros do art.º 289º, do Código Civil. IV – Deste modo, não tendo as partes suscitado a questão do enriquecimento sem causa nos articulados, a invocação de tal situação nas contra-alegações da Recorrida redunda na invocação, assim ilícita, de questão nova. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- A TMN , S.A., intentou contra J. , Lda., processo de injunção, para haver desta o pagamento de € 5.051,85, sendo € 4.811,74, de capital, e € 192,11, de juros de mora, à taxa de 4%, entre 20/09/2007 e a data da entrada em juízo da providência. No requerimento de injunção fez constar, que a pretensão deduzida emergia de um Contrato de prestação de serviços de telecomunicações referentes ao telemóvel com o n.º ..., discriminando as facturas que se referem aos serviços em causa, com indicação do período, data de emissão, vencimento e valor. Notificada, deduziu a Requerida oposição, arguindo a “ineptidão da petição inicial” e a alegando não lhe haver sido comunicado pela Requerente, com quem celebrou “um contrato de adesão para serviço telefónico móvel”, a “existência de qualquer outro serviço para além da assinatura pelo serviço da Internet, a qual (…) pressupunha o seu acesso por tempo ilimitado” e com o custo de € 32,97 mensais. O que sempre a Requerida pagou, tal como as chamadas efectuadas. Posto o que apenas poderá o montante reclamado respeitar a outro serviço, relativamente ao qual não foi a Requerida informada da “necessidade de adesão”. Devendo assim a correspondente cláusula…que assaca de nula…ser considerada excluída do contrato e, como tal, inexistente pela ordem jurídica. Remata com a sua absolvição da instância, ou a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Apresentados os autos à distribuição, veio a proceder-se à audiência de julgamento, sendo nela proferida sentença que – após julgar improcedente a arguida “excepção de ineptidão da petição inicial” – assumiu o seguinte teor decisório: “Face ao exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 4.572,38 (quatro mil quinhentos e setenta e dois euros e trinta e oito cêntimos) de capital, a que acrescem os juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a data limite do pagamento de cada uma das facturas em causa, do mais se absolvendo a ré.”. Inconformada, recorreu a assim Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “60. A Sentença recorrida considerou, sem margem para dúvida, que o contrato em questão é um contrato de adesão; 61. A Sentença recorrida considerou excluída do contrato a respectiva cláusula por aplicação do disposto no artigo 8° do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro; 62. Como cominação, a Sentença recorrida considerou este tipo de cláusulas como nulas, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso. 63. No entender da Apelante, a cominação prevista no artigo 8.° do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, é a de que as clausulas que violam o dever de comunicação previsto no artigo 5º do mesmo diploma dão-se por não escritas, logo são inexistentes. 64. actos ou negócios jurídicos inexistentes não produzem quaisquer efeitos jurídicos enquanto tais. 65. Não poderá, assim, aplicar-se o regime previsto no artigo 289° do Código Civil, por este dizer respeito aos casos de nulidade e de anulabilidade. 66. Uma coisa é a exclusão de cláusulas, outra coisa é a nulidade das cláusulas. 67. O Legislador faz uma distinção na LCCG, entre as cláusulas excluídas e as nulas, integrando-se na primeira categoria as que violam os princípios do dever de comunicação e informação e na segunda categoria as absolutamente proibidas e as relativamente proibidas. 68. A situação dos presentes autos não trata de cláusulas proibidas ou relativamente proibidas. 69. A Sentença é inequívoca ao considerar as cláusulas do contrato celebrado entre as partes como excluídas por aplicação do disposto no art. 8.° da LCCG. 70. Ao aplicar o artigo 8.° aliena a) da LCCG, a cominação prevista é a exclusão das cláusulas e não a nulidade, ou seja, as cláusulas não produzem efeitos absolutamente nenhuns, pois dão-se por não escritas, logo inexistentes. 71. Só no caso do artigo 12.° da LCCG é que as clausulas são nulas. 72. Deverão as cláusulas serem consideradas excluídas por aplicação do artigo 8.° aliena a) da LCCG, e consequentemente inexistentes juridicamente.”. Requer a revogação da sentença recorrida. Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. Foi oportunamente ordenada a entrega de cópias das peças processuais relevantes aos Exm.os Adjuntos. II – Cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 291º, n.º 2, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se a não comunicação à Ré/recorrente, da cláusula referida em 11 da matéria de facto determina a nulidade daquela ou a sua pura e simples exclusão do contrato. - a concluir-se pelo segundo termo daquela alternativa, se inexiste fundamento para a proferida condenação da Ré no pagamento do valor das facturas referidas em 8 da matéria de facto. * Considerou-se assente na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de telecomunicações móveis terrestres. 2. No dia 26-05-2006 a ré subscreveu uma proposta de acordo de adesão, posteriormente aceite pela autora, mediante a qual aderiu ao serviço de telecomunicações móveis terrestres da autora, relativamente ao cartão de acesso com o número .... 3. Como contrapartida da prestação daquele serviço, a ré obrigou-se a pagar à autora a quantia mensal de € 39,89, de acordo com o tarifário "Acesso Banda Larga 1,8 Gb/s". 4. Tal quantia seria paga por débito directo na conta bancária titulada pela ré, e logo indicada na proposta de adesão. 5. Naquela mesma data, a ré subscreveu um aditamento à proposta de acordo de adesão, mediante o qual aderiu ao serviço móvel terrestre da autora por 24 meses, relativamente ao dito cartão de acesso. 6. De acordo com o estipulado, a ré obrigou-se a manter o vínculo contratual com a autora pelo período mínimo de 24 meses, a contar da data da assinatura daquele aditamento. 7. Mais ficou convencionado que em caso de incumprimento, por falta de pagamento das mensalidades, a ré procederia ao pagamento da quantia equivalente ao valor das mensalidades fixas contratadas relativas aos meses de vinculação, deduzidas das já pagas. 8. No âmbito do acordo de prestação dos serviços de telecomunicações móveis terrestres, a autora emitiu e enviou à ré, que as recebeu, as seguintes facturas:
9. A ré não procedeu ao pagamento daqueles montantes. 10. A autora emitiu uma factura em nome da ré, com a referência "Indemnização Por Incumprimento Contratual", emitida em 07-12-2007, no valor de € 239,36 e com data limite de pagamento em 30-12-2007. 11. Do rosto da proposta de acordo de adesão subscrita pela ré, consta o seguinte: "Os serviços de gravador de chamadas, reencaminhamento de chamadas, aviso em espera, mensagens escritas, chamadas internacionais, roaming e recepção de identificação de chamadas encontram-se já activos no seu cartão de cliente. Para verificar se o seu telemóvel os suporta, consulte o manual do seu equipamento". Mais se explicitando na mesma sentença, e conquanto em sede de julgamento de direito, o provado de “a A. ter prestado os serviços contratados pela Ré”, designadamente os “titulados nas facturas mencionadas nos factos provados”. E que quanto às facturas n.ºs 174337002 e 174889538, “o valor mais elevado resultante das mesmas diz respeito a “Comunicações GPRS em Roaming: Roaming Base – Internet”. O que nada foi igualmente impugnado pelas partes. Posto o que se adita ao elenco fáctico um n.º com o teor seguinte: 12. A A. prestou à Ré os serviços a que reportam as facturas referidas em 8., e designadamente os serviços de “Comunicações GPRS em Roaming: Roaming Base – Internet”, referidos nas facturas n.ºs 174337002 e 174889538, juntas a folhas 54 e 55, e 56 e 57, respectivamente. * Vejamos: II-1- Da consequência, no plano da cláusula, da falta de comunicação da mesma. 1. Preliminarmente importará assinalar não sofrer crise a qualificação jurídica do contrato, operada na sentença recorrida, como contrato de prestação de serviços – cfr. art.º 1154º do Código Civil – de telecomunicações móveis terrestres, sujeito ao regime estabelecido pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. Nem tratar-se, a assim em causa, de cláusula contratual geral, como tal sujeita ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 220795, de 31 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho. Bem como o dever de a Recorrente – utilizadora da dita cláusula – proceder à sua comunicação nos termos do art.º 5º da LCCG. Por igual sendo aceite que, recaindo o “ónus da prova da comunicação adequada e efectiva” sobre o “contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais” – cfr. n.º 3 do citado art.º 5º - não se mostra tal ónus, in casu, actuado. 2. Considerou-se na sentença recorrida que: “Assim, e nos termos do art. 8.° do diploma legal em análise, consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º; (…). Ora, no caso em apreço, é notório que a autora não logrou provar que tenha comunicado à ré, pela forma adequada, por forma a que esta tivesse consciência de que o serviço roaming estava activo no cartão de acesso que lhe foi atribuído. Assim, é de entender que a respectiva cláusula não foi adequadamente comunicada à ré, pelo que, nos termos da alínea a) do art. 8.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, se deverá considerar excluída do contrato, pois não houve mútuo consenso das partes sobre o respectivo conteúdo. Relativamente a este tipo de cláusulas, é de concluir que as mesmas são nulas, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso (cfr. art. 286.° do Código Civil) (…). Naturalmente, que a nulidade daquela cláusula não acarreta a nulidade total do contrato, uma vez que não se verifica a previsão do art. 9.º, n.° 2 da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais. Na verdade, de acordo com o n.° 1 desta disposição legal, "Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na aparte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.", Ora, prescreve o art. 289.º, n.° 1 do Código Civil que "Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.". No caso concreto, como é óbvio, não é possível à ré restituir os serviços que lhe foram prestados pela autora, pelo que, de acordo com a citada disposição legal, a obrigação de restituição tem como objecto o valor correspondente a esses serviços.”. Sustentando a Ré/recorrente, e como visto, que sendo a cominação prevista para a hipótese de falta de comunicação, a exclusão das cláusulas – dest’arte inexistentes – que não a nulidade das mesmas, não poderá, assim, aplicar-se o regime previsto no artigo 289° do Código Civil. Estando pois na mira daquela o não exigível do pagamento das quantias relativas ao preço dos serviços contemplados na cláusula respectiva, que prestados lhe foram, nos quadros dos efeitos da declaração de nulidade, fundamentadores da decisão recorrida. 3. Em sede das ineficácias do negócio jurídico, em geral, considera Menezes Cordeiro[1]: «A transposição da inexistência para o negócio jurídico em geral, num passo que nenhuma lei, aliás, indicia, conduziria a resultados ainda mais inadequados. O negócio nulo (…) pode produzir alguns efeitos (…). Por exemplo, a pessoa que com base dum negócio nulo, receba o controlo duma coisa, pode, em certos casos, beneficiar duma posse que se presume de boa-fé (…); o possuidor de boa-fé, por seu turno, faz seus os frutos da coisa (até que seja informado da nulidade. A ter consistência, a inexistência jurídica não propiciaria nenhum desses efeitos. Desse modo, a adquirente de boa-fé através de negócio nulo (…) – ou anulável (…) pode beneficiar daqueles esquemas; mas sendo o negócio inexistente (…) tudo ficaria bloqueado (…). Os pretensos casos de inexistência jurídica são, pois, casos de nulidade, sob pena de gravíssimas injustiças, enquadradas por puros conceptualismos.”. E “nada, na lei geral, impõe a inexistência, no domínio do negócio jurídico. E pelas razões expostas, nenhuma razão científica recomenda a sua autonomização. Os casos previstos na lei como “não produzindo quaisquer efeitos” são, na realidade, nulidades.». Já Luís A. Carvalho Fernandes,[2] reconhecendo não ser “a inexistência genericamente admitida pela doutrina”, refere que “se na formação do negócio jurídico falta algum dos seus pressupostos requisitos ou elementos da sua estrutura ou do seu, ou se, em relação a qualquer deles, se identifica algum vício que o torne desconforme com o modelo legal (…) o negócio deixa de poder considerar-se válido; por outras palavras, está ferido de invalidade, salvo os casos especiais de inexistência, quando esta seja admitida com autonomia.”. Sustentando embora este Autor que o regime estatuído nos art.ºs 245º e 246º do Código Civil constituiria “afloração do mesmo instituto”,[3] aliás referido em diversos diplomas complementares daquele e em legislação avulsa, revelando-nos “um regime comum que deve ser visto como o tratamento típico da inexistência, mesmo de jure condito.”. Conceda-se, como quer que seja, que nos confrontamos, no âmbito da LCCG – Lei especial – com uma incontornável dicotomização, adentro o quadro das ineficácias do negócio inclusor de cláusulas contratuais gerais, contrapondo a nulidade da cláusula, à exclusão da mesma, degradada em “inexistente” no quadro negocial. Assim sendo que em anotação ao art.º 8º da LCCG, já referem Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro: “Ao estabelecer uma disciplina global das cláusulas contratuais gerais, o legislador previu, no tocante aos contratos efectivos que nelas se baseiem, dois grupos de situações patológicas: por um lado, a celebração de contratos singulares com inobservância de certas regras pré-negociais, aplicáveis qualquer que seja o seu conteúdo; por outro lado, a celebração dos mesmos contratos com um conteúdo que a lei vede. No primeiro caso, as cláusulas contratuais gerais atingidas não se incluem nos contratos singulares. Diversamente, se ocorre a segunda hipótese, elas são nulas.”.[4] Mais considerando Menezes Cordeiro, [5] que no primeiro caso “segue-se a solução mais fácil da pura e simples exclusão dos contratos singulares atingidos”, das cláusulas afectadas. No outro tais cláusulas fazem parte do contrato, embora afectadas por um vício genético, que infirma a sua validade. Não podendo assim “evoluir-se”, como se fez na sentença recorrida, da expressamente cominada exclusão do contrato da cláusula não devidamente comunicada, para a “conclusão” quanto à nulidade da mesma. Tendo-se por certo subsistir esse contrato, com exclusão da dita cláusula, por não ser configurável a consequente ocorrência de “indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações (naturalmente as não contempladas na excluída cláusula) gravemente atentatório da boa-fé”, que, a verificarem-se, determinariam a nulidade do próprio contrato, cfr. art.º 9º, da LCCG. II-2- Da condenação da Ré no pagamento do valor das facturas referidas em 8 da matéria de facto. 1. Na linha do que se deixou antecedentemente exposto, a pretensão da Recorrida, no que respeita ao pagamento das importâncias correspondentes ao custo dos serviços de roaming, previstos na “excluída” cláusula e prestados à Recorrente, não encontrará conforto na disciplina do art.º 289º do Código Civil, estabelecida quanto aos efeitos da declaração de nulidade e da anulação. Não sendo assim por essa via de apelar à obrigação de restituição do “valor correspondente” aos serviços prestados pela Recorrida, previstos na excluída cláusula. Questão será a de saber se caberá então reconduzir a proferida condenação no pagamento da importância das facturas respectivas – na parte relativa aos serviços contemplados na excluída cláusula – aos quadros do instituto do enriquecimento sem causa. E isto, assim, certo ter a sentença recorrida, na sequência da julgada aplicabilidade do disposto no art.º 289º, do Código Civil, considerado que “Caso assim não se entendesse, sempre seria de aplicar o instituto do enriquecimento sem causa, uma vez que a ré beneficiou efectivamente dos serviços que lhe foram prestados pela autora (art.º 473º e seguintes do Código Civil).”. Ora, desde logo, ponto é que não fundamentou a A. o seu pedido no enriquecimento sem causa da Ré, tão pouco havendo substanciado uma tal situação. Certo a propósito que a doutrina vem distinguindo no âmbito do enriquecimento sem causa, o enriquecimento por prestação, o enriquecimento por intervenção, e ainda o enriquecimento por despesas efectuadas em benefício de outrem e o enriquecimento por desconsideração de um património intermédio. [6] E, como modalidades possíveis do enriquecimento por prestação – situação em que ocorre a ausência de causa jurídica para a recepção da prestação que foi realizada – a conditio indebiti – situação de realização de uma prestação na intenção de extinguir uma obrigação, verificando-se a inexistência da dívida que o prestante visava solver – a conditio ob rem – caso em que alguém realizava uma prestação em vista de determinado efeito futuro, que se não vinha a verificar – a conditio ob turpem vel iniustam causa – em que alguém realizava a prestação para um fim torpe ou ilícito – e a conditio ob causa finitam, hipótese em que a causa jurídica da prestação realizada desaparece posteriormente à sua realização. Tendo o nosso actual Direito herdado esta tradicional sistematização das condictiones, apenas abolindo, como do disposto no art.º 473º, n.º 2, do Código Civil se alcança, a conditio ob turpem vel iniustam causa. Constituindo a matéria do ónus da prova um dos “raros oásis de consenso”,[7] no âmbito do enriquecimento sem causa. Sendo pacífico recair sobre o A., designadamente, o ónus de alegação e prova do enriquecimento, injustificado, do R. Não podendo afirmar-se, em rigor, que a sentença recorrida conheceu de tal, não suscitada, questão – o que, contrariando o disposto no art.º 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil, exporia aliás aquela à arguição da correspondente nulidade por excesso de pronúncia, cominada no art.º 668º, n.º 1, alínea d), do mesmo Código. E isto, assim, por isso que a citada referência no sentido de que “sempre seria de aplicar o instituto do enriquecimento sem causa, uma vez que a ré beneficiou efectivamente dos serviços que lhe foram prestados pela autora”, redunda em mero apontamento marginal, na circunstância do antecedente julgamento quanto à “nulidade” da cláusula excluída e à obrigação de restituição do “valor correspondente”, nos quadros do art.º 289º, do Código Civil. Presente, a propósito, o princípio igualmente ínsito no referido art.º 660º, n.º 2, de que o juiz não deve resolver questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ou seja: O fundamento da decisão proferida, NÃO foi o julgamento da ocorrência de enriquecimento sem causa de banda da Ré, tratando-se a “subsequente” referência a essa não alegada situação, de mera consideração pretensamente “adjuvante”, na óptica de uma prática de estilo que transcende o estabelecido pela lei. Irrelevando a referência que a Recorrida faz, nas suas alegações, em transcrição do excerto da sentença recorrida relativo a tal matéria, ao enriquecimento sem causa da Recorrente. Pois sempre redundaria tal alegação, no plano dos fundamentos para a manutenção da proferida condenação, na invocação de questão nova. Ora, como é sabido, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.[8] Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação. Não sendo, assim, admissível – e na ausência de acordo das partes quanto à alteração da causa de pedir, cfr. art.º 273º, n.º 1, do Código de Processo Civil – a invocação de questões novas, nas alegações de recurso,[9] sem prejuízo das hipóteses, de que nenhuma aqui se configura, de questões novas de conhecimento oficioso e funcional. 2. Carecendo pois de fundamento a proferida condenação da Ré no pagamento de valor correspondente ao custo dos serviços de roaming prestados pela A./recorrida, no âmbito da excluída cláusula, e que englobados se mostram nas facturas n.ºs 174337002 e 174889538, referidas em 8 da matéria de facto. Apenas devendo aquela subsistir na parte respeitante aos valores da assinatura e IVA respectivo (21%), de cada uma dessas facturas e quanto ao valor da factura n.º 175458570, ou seja € 32,97x3x21%= €119,681. Tudo acrescido de juros nos termos já definidos na sentença recorrida. Com procedência das alegações de recurso. * Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: I - No âmbito da LCCG – Lei especial – contrapõe-se incontornavelmente, adentro o quadro das ineficácias do negócio inclusor de cláusulas contratuais gerais, a nulidade da cláusula, à exclusão da mesma, degradada em “inexistente” no quadro negocial. II – Em matéria de enriquecimento sem causa recai sobre o A. o ónus de alegação e prova do enriquecimento, injustificado, do R. III – A referência na sentença recorrida, no sentido de que “Caso assim não se entendesse, sempre seria de aplicar o instituto do enriquecimento sem causa, uma vez que a ré beneficiou efectivamente dos serviços que lhe foram prestados pela autora”, redunda em mero apontamento marginal, na circunstância do antecedente julgamento quanto à “nulidade” da cláusula excluída e à obrigação de restituição do “valor correspondente”, nos quadros do art.º 289º, do Código Civil. IV – Deste modo, não tendo as partes suscitado a questão do enriquecimento sem causa nos articulados, a invocação de tal situação nas contra-alegações da Recorrida redunda na invocação, assim ilícita, de questão nova. * III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam parcialmente a sentença recorrida,----------------------------------------------- julgando a acção parcialmente procedente,------------------------------------------------ e condenando a Ré no pagamento à A. de € 119,68 (cento e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa de 4% ao ano, contados desde as datas limite de pagamento de cada uma das facturas, a saber, 2007-09-26, 2007-10-26 e 2007-12-03, sobre os montantes parcelares de € 39,89 (trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), € 39,89 (trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos) e € 39,89 (trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), respectivamente, --------------------------------------------- absolvendo-a do mais pedido. Custas nesta Relação pela Recorrida e, na 1ª instância, por A. e Ré, na proporção do seu decaimento. Lisboa, 2009-11-19 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) [1] In “Tratado de Direito Civil Português”, I Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, págs. 575-576. [2] In”Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3ª ed., UCE, 2001, pág. 433 e nota1. [3] In op.cit., pág. 457. [4] In “Cláusulas Contratuais Gerais, anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro”, Almedina, 1990, pág. 27, nota 1, sendo nosso o realce. [5] In “Tratado…” cit., pág. 372. [6] Vd. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª Ed., Almedina, 2005, págs. 395 e seguintes. [7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-10-2006 Proc. 06A274, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [8] Vd. Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 395; Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª Ed., Almedina, 2002, págs. 133 e 134; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-1999, proc. n.º 98A1277 e de 11-04-2000, proc. n.º 99P312, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 08-02-2000, proc. n.º 0076737, e de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf . [9] Cfr. para além dos autores já citados, Armindo Ribeiro Mendes, in “Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto”, LEX, 1998, pág. 52; e João de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil (Recursos)”, Ed. da AAFDL, 1972, págs. 23-24. |