Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PLURAL FIANÇA RENÚNCIA DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Tendo a fiança sido solidariamente prestada a ambos os arrendatários, sem distinção, a renúncia operada e aceite pelo senhorio quanto a um dos co-arrendatários, não determina que se extinga ou cesse a garantia prestada, a qual se mantém, não obstante a alteração do número de arrendatários. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: AC… e MC…, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A…, S…, e M…, pedindo ( após a redução dos pedidos face à restituição do locado): - A condenação solidária dos réus no pagamento das rendas em dívida, as quais à data da instauração da petição inicial (16-5-2019) ascendiam à quantia de € 3.795,00; assim como no pagamento do valor total de € 12.903,00, correspondente ao somatório das quantias mensais de € 759,00 que se venceram no período compreendido entre os meses de Junho de 2019 e Maio de 2020 ( mês da entrega efectiva do locado aos autores), todas acrescidas de juros à taxa legal desde as citações e até integral pagamento. Em síntese, alegam os autores terem celebrado com os réus, a 04/4/2016, o denominado “Contrato de Arrendamento para Habitação de Duração Limitada”, cujo objecto foi o terceiro andar direito do prédio urbano sito na Rua …, para habitação dos mesmos réus. Alegam que o valor das rendas não foram integralmente liquidadas pelos réus. Devidamente citados, os réus S… e A… contestaram, a 25/06/2019 e a 5/09/2019, respectivamente, argumentando esta que possui 2 meses de caução, que a falta de pagamento se deve à separação dos RR. e ao desemprego da 1ª ré, o que determinou por parte da mesma, pedido de habitação social. Quanto ao primeiro réu invocou que denunciou o contrato junto dos senhorios o que foi aceite pelos mesmos. Mais referiu que o contrato de arrendamento, aqui em discussão, terminou, para todos os seus efeitos, em Fevereiro de 2019, dado o términus do contrato em 31 de Dezembro, de 2018, sendo que haveria os tais dois meses de caução. Pelo que conclui quer pela sua ilegitimidade, quer ainda da fiadora, argumentando que a denuncia também ocorre quanto à mesma. Apenas a 19/10/2020, veio o ilustre mandatário do réu contestante juntar procuração forense emitida pela 3ª ré, fiadora. A 05/01/2024, os Ilustres Mandatários das partes declararam prescindir da produção de prova; alcançaram acordo quanto ao efectivo não pagamento de rendas a partir do mês de Janeiro de 2019 e até ao mês de Maio de 2020. Os autores apresentaram alegações escritas, cuja conclusão assenta no pedido de condenação solidária dos três réus no pagamento da quantia de € 12.903,00. O réu S… apresentou alegações escritas, através das quais reitera o alegado na contestação e conclui pela absolvição dos réus em relação ao peticionado pelos autores. A ré A… apresentou alegações escritas, através das quais reitera o alegado na contestação e conclui defendendo que à quantia em dívida deverá ser subtraída o valor equivalente a dois meses de renda, por referência à caução anteriormente paga, sendo devida a quantia de € 11.385,00. Foi então proferida decisão com o seguinte dispositivo: “A. Condeno as rés A… e M… no pagamento aos autores AC… e MC… da quantia vencida até ao momento da propositura da presente acção (16-5-2019), ou seja € 3.795,00 (Três mil, setecentos e noventa e cinco euros), bem como no valor total vencido no subsequente mês de Junho de 2019 e até ao mês de Maio de 2020, o qual ascende a € 12.903,00 (Doze mil, novecentos e três euros). B. Absolvo na íntegra S… de tudo o que foi peticionado pelos autores.” Inconformada veio a ré M… recorrer, pedindo a revogação da sentença na parte em que condenou a mesma, concluindo que: «A- Ser um facto indiscutível e devidamente comprovado, a aqui ora Recorrente estar como fiadora, no contrato de arrendamento, em tempo celebrado com os distintos autores em tempo, mormente, a 04 de Abril de 2016, conforme consta quer na douta sentença, quer nos próprios autos, junto com a p.i, como Doc.1 (vj a sentença no seu ponto 1). B- Não deixa de corresponder á verdade material dos factos e devidamente comprovado, as cartas que os ora Réus, quer o arrendatário S..., quer a fiadora ora aqui Recorrente, enviadas aos autores, também devidamente validadas quanto á sua emissão respectivos teores conforme consta no ponto 7 da douta sentença (vj sentença ponto 7) C- Também, ser de referir, para registo, da missiva que a ora autora Exmª Senhora MC… enviou ao Réu, que consta nos autos como Doc.2, onde a mesma, aceita sem quaisquer excepções, What So Ever, a cessão/denuncia do contrato de arrendamento, com a sua resolução efectiva em 31 de dezembro de 2018, conforme ponto 8 da sentença em análise (vj. ponto 8 da sentença) D- Ser por demais, relevante e pertinente, a resposta que o Réu S... enviou em 19 de Março de 2019, á senhoria ora Autora nos autos em apreço. (vj ponto 9 da sentença) E- Por outro lado, não se vislumbra de todo, quer de facto, seja de direito, quer no espaço, seja no tempo, a posição concebida pelo Douto Tribunal, estribado que terá sido nos artºs 627 e 628 ambos do C.C., os quais em nosso muito modesto, mas firme entender em nada, escoram e sustentam tal, se nos permitem, quiçá algo ambígua, por não, salvo melhor opinião e com o devido respeito, devidamente fundamentada, e até um pouco, a bem dizer, insólita posição, face a todo o que na esteira da sentença vinha sendo comprovado como , de firme e correspondente á realidade material dos factos em questão. F- E, assim o Mui Douto Tribunal, deu de barato, que a ora Autora, apesar de ter aceitado, sem qualquer óbice, ou rebuço, a denuncia / cessão do contrato de Arrendamento, em relação ao ora Réu S..., entendeu, que a ora Ré aqui recorrente, continuava fiadora, como tal responsável pelo bom cumprimento do agora a um contrato de arrendamento, que está alterado quanto aos sujeitos. G- Sendo de nossa convicção, que logo que ora Autora ora senhoria, aceitou sem mais, ipso facto, a denuncia do contrato de arrendamento aqui em discussão, por quer pelo Arrendatário, quer pela ora fiadora. H- Impunha-se, In totum e In Casu, quer de facto, seja de direito, quer no espaço, seja no tempo, que, e para que o contrato anteriormente celebrado, continuasse em vigor, e vivo, com a devida legitimidade e legalidade, fosse feita uma adenda onde deveria constar que um dos arrendatários, In Casu, a ora Ré Emª Srª A..., se manteria, no arrendado, e que a fiadora era substituída por outro, ou outra uma vez que, a anterior fiadora declinou essa responsabilidade, no devido tempo, legal e legitimamente, como aliás se encontra, salvo melhor opinião, pelo Douto Tribunal a aceite e comprovado ( vide ponto 7 da sentença) I- É por demais imperioso, trazer aqui á colação um enxerto da missiva dirigida á ora Autora ora senhoria, pelo ora Réu ora arrendatário S..., e consequentemente da ora Ré, ora fiadora aqui recorrente, onde com o devido respeito, é esclarecida e afirmada a posição, de ambos onde informam a ora Autora ora Senhoria, de que “ Ficando outrossim ao critério de V.Exa, a possível quiçá, manutenção do mesmo, afecto agora á única e exclusiva , porventura arrendatária, A... …….” (VJ doc 2 apresentado pelo Réu S... J- Por outro lado, o contrato de arrendamento em apreço, estava caucionado por o valor de duas rendas, ora se terminou em Dezembro de 2018, só haveria incumprimento partir de Março de 2019, situação esta que vai ao arrepio e em contra círculo, com o que está plasmado na douta sentença (vide ponto 8 da douta sentença) l- Competia, pois, aos senhorios, ora proprietários do imóvel, proceder em conformidade face a aceitação da rescisão do contrato de arrendamento, como seja de lograr obter informação necessária, sobre a continuação ou não, da vida normal do contrato de arrendamento celebrado, embora como tudo indiciava, que sofresse alterações, como seja, quer quanto ao arrendatário, quer, quanto ao fiador, como bem se o deve presumir. M- Não podemos deixar de trazer á colação o simples facto, de a ora Ré, ter saído do locado em Março de 2019 e ter voltado ao imóvel passados que foram cerca de dois meses, sem que houvesse da parte dos distintos Autores, como tudo indicia qualquer tipo de resistência uma vez que já estariam em causa, nas suas contas, três meses de renda em atraso, nomeadamente Janeiro a Março de 2019 (v.j documento junto aos autos, pelos ora Réus em 26 de Abril de 2022, que se dá por reproduzido para todos os legais efeitos) N- Sempre com o devido respeito que é muito, a reentrada da ora Ré no imóvel, só pode ser, salvo melhor opinião, e em nosso humilde, mas firme entendimento, como de simples e tão só, de uma simples e mera ocupadora, como tal punida neste preceito. O- Donde, e neste contexto, apesar de não restarem dúvidas que possam enublar a nossa mente, deverá ser sim aceite como princípio, irredutível, que a ora Ré, ora fiadora, In Casu, dever ser considerada, como parte espúria e ilegítima, na medida em que neste trecho de tempo, não se vislumbra haver válido, qualquer tipo de contrato de arrendamento em tempo, e nem tem obrigação de o conhecer.». Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto, resulta que a denúncia do contrato de arrendamento também se operou e produziu efeitos em relação à fiadora ora recorrente. * II. Fundamentação: No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos: 1. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respectivo documento n.º 1 junto com a PI, cuja epigrafe é “Contrato de Arrendamento para Habitação de Duração Limitada”, datado de 04-4-2016, o qual tem como partes os ora autores como senhorios e os réus como inquilinos, cujo objecto é terceiro andar direito, correspondendo à fracção autónoma identificada pela letra “H” do prédio urbano sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …. 2. No decurso da execução do Contrato acima referido, não foram pagas rendas vencidas a partir do dia 01 de Janeiro de 2019. 3. Tais rendas até ao momento da propositura da presente acção (16-5-2019) ascendiam à quantia de € 3.795,00. 4. Em Maio de 2020, o imóvel acima identificado foi restituído aos autores. 5. Sem prejuízo do acima expresso, no período compreendido entre os meses de Junho de 2019 e Maio de 2020, as respectivas vencidas e não pagas ascenderam ao valor de € 12.903,00. 6. Através de cartas datadas de 08-5-2019 e registadas, os réus foram interpelados para procederem ao pagamento da totalidade das rendas então em dívida, tudo conforme resulta dos documentos n.ºs 2 a 7 da PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 7. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da carta datada de 13-6-2018, cujo remetente indicado é S... e a destinatária a autora MC..., a qual consta junta como documento n.º 1 da contestação apresentada por aquele réu. Reproduz-se o seguinte excerto da aludida carta: “(…) Somos, desta forma, e na qualidade de arrendatário, e respectivo fiador, para todos os efeitos, legais, necessários e relevantes, a proceder à denúncia do arrendado, do imóvel em apreço, correspondente à letra H (…), que pretendemos que os respectivos e devidos efeitos, da referida denuncia, se produzam a partir do dia A razão de ser desta denuncia, prende-se pelo, simples facto do ora aqui signatário, por razões pessoais, ir deixar de residir no locado, que, In casu, face à delicadeza do mesmo, de todo, não pretende divulgar.(…) Ficando, outrossim ao critério de V. Exa, a possível, quiçá, manutenção do mesmo, afecto, agora à única exclusiva, porventura arrendatária, A..., (…)”. 8. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da carta datada de 30-9-2018, cuja remetente indicada é a autora MC... e o destinatário o Ilustre Mandatário do aqui réu S..., a qual consta junta como documento n.º 2 da contestação apresentada pelo réu S.... Reproduz-se o seguinte excerto da aludida carta: “(…) Começo por lamentar a resposta tardia à sua carta de 04.09.2018, (…) Esclareço que pela minha parte, aceito a referida denúncia a partir de 01 de Setembro de 2018, com resolução efectiva a 31 de Dezembro de 2018 e com um período de dois meses relativos a caução. (…)”. 9. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da carta datada de 19-3-2019, cujo remetente indicado é S... e a destinatária a autora MC..., a qual consta junta como documento n.º 3 da contestação apresentada por aquele réu. Reproduz-se o seguinte excerto da aludida carta: “(…) Como é do seu conhecimento não já não moro na habitação (…) desde Maio de 2018. (…) Foi também V. Exa. informada que também nos termos do contrato eu deixava de fazer parte do contrato como inquilino. Estas duas situações foram aceites por V. Exa. conforme carta que nos enviou. (…)”. * III. O Direito: No âmbito deste recurso importa apenas apreciar a questão da absolvição da 3ª ré, enquanto fiadora do contrato, dado que relativamente à absolvição do réu e a condenação da ré não foi interposto recurso, pelo que tais decisões transitaram em julgado. Estriba-se a recorrente na circunstância de, tal como ocorreu com o réu arrendatário, a senhoria aceitou a “denuncia” da recorrente, tendo a mesma deixado de ser fiadora. Com efeito, pode efectivamente existir um arrendamento plural ou co-arrendamento caracterizado pelo facto de todos os arrendatários “serem simultaneamente e compativelmente arrendatários do mesmo objecto” (neste sentido Maria Olinda Garcia, in “O arrendamento plural – quadro normativo e natureza jurídica, Coimbra Editora, 2009, pág. 25; ver ainda Ac. da Relação de Lisboa de 11/07/2013, proc. nº1313/08.9YXLSB.L1-6, in www.dgsi.pt). Este tipo de contrato distingue-se de figuras próximas como os arrendamentos parciais ou os arrendamentos paralelos. São arrendamentos paralelos o conjunto de arrendamentos, compatíveis entre si, celebrados individualmente com diferentes arrendatários, tendo por objecto o mesmo prédio ou fracção dele. A compatibilidade entre tais arrendamentos pode resultar quer da alternatividade no uso do imóvel, quer do facto de o gozo que cada um deles retira não esgotar as possibilidades de uso desse bem, por outros sujeitos e desde que o fim convencionado comporte, pela sua natureza, a possibilidade de uso simultâneo por vários arrendatários. A primeira destas configurações dos arrendamentos paralelos pode exemplificar-se com a hipótese de arrendamento de uma sala para realização de reuniões, a diferentes sujeitos ou a diferentes empresas, mediante diferentes contratos com cada um deles, para uso alternado em diferentes dias da semana. O segundo caso pode exemplificar-se com a hipótese de arrendamento de uma garagem, individualmente a diferentes sujeitos, para parqueamento das viaturas de cada um deles, tendo a garagem capacidade para o parqueamento de todos esses veículos. O objecto desse arrendamento não será, portanto, uma parte delimitada e individualizada desse imóvel, mas sim potencialmente, todo o espaço, ocupando cada arrendatário apenas a parte correspondente à sua necessidade concreta. (cf. Maria Olinda Geraldes, in ob. cit. pág. 34 e 35). Tem sido ainda entendido que ao co-arrendatário é lícito desvincular-se da relação de arrendamento plural através dos mesmos meios que ao arrendatário singular são facultados (resolução, revogação ou denúncia) (neste sentido, além do Acórdão referido, igualmente o Acórdão da RP de 4/03/2024, proc. nº 900/21.4T8OVR.P2, no qual se conclui que: “Em situação de arrendamento plural ou coarrendamento é possível a desvinculação do coarrendatário em caso de acordo do senhorio ou ocorrendo resolução, denúncia ou revogação”). Em abstrato, ao coarrendatário será lícito desvincular-se da relação de arrendamento plural através dos mesmos meios que ao arrendatário singular são facultados, subsistindo a relação com os demais consortes nos mesmos termos que anteriormente vigoravam. Sendo certo ainda que a eventual redução do número de arrendatários não implicará, assim, a redução da renda (neste sentido Ac. desta Relação de 24/04/2019, proc. nº 20264/18.2T8LSB.L1-2). Logo, nada obsta, no âmbito dos arrendamentos dito plurais, em que existem co-arrendatários, a cessação quanto a um dos co-arrendatários. No caso dos autos, entendeu-se considerar que a senhoria aceitou a denuncia operada pelo réu, ainda que o arrendamento do lado passivo tenha sido celebrado por ambos os réus, na qualidade de casados sob o regime da comunhão de adquiridos, sendo que sobre tal vínculo vigoraria desde logo o disposto no art.º 1068º do CC, verificando-se a comunicabilidade de tal direito a ambos os cônjuges. No caso, aceitou a sentença a possibilidade de desvinculação do réu, arrendatário juntamente com a ré, por denúncia. Considerando que tal decisão não foi objecto de recurso apenas restará apreciar se poderia operar a “denúncia” nos mesmos termos pela fiadora do contrato de arrendamento, e a ser possível, se decorre do comportamento dos senhorios a aceitação da cessação do contrato no tocante à garante do mesmo. Importa ter presente que quer no âmbito da celebração, quer na cessação dos contratos vigora o princípio da liberdade contratual. Na apreciação levada a cabo pelo Tribunal a quo expõe-se o seguinte: “No que respeita ao réu S..., temos que o mesmo denunciou o aludido Contrato através de carta datada de 13-6-2018 (ponto 7.º dos factos provados). Ora, tal missiva, quando analisada em si mesma, configura efectiva e eficaz denúncia do “Contrato de Arrendamento para Habitação de Duração Limitada”, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1079.º e 1098.º do Código Civil, atendendo ainda ao disposto no artigo 11.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. Ora, a aludida denúncia surte efeitos apenas no que respeita à pessoa do réu S.... Acrescente-se ainda, a título meramente adicional, que a aludida carta do réu S... mereceu acolhimento – pelo menos no que respeita à aceitação da denúncia – por parte da autora MC..., ou seja da primeira titular do respectivo “Contrato de Arrendamento para Habitação de Duração Limitada” (cfr. o ponto 8.º dos factos provados). Quanto à ré fiadora, apenas se alude que a mesma é “solidariamente responsável com A…, pelo pagamento de tais rendas vencidas, dado a sua qualidade de fiadora (atendendo ao expresso na cláusula 8.ª do Contrato de Arrendamento celebrado, cujo teor se apresenta em harmonia com o disposto nos artigos 627.º e 628.º do Código Civil).”. No domínio das garantia das obrigações, além das simples garantias gerais (tendo por objecto o património do devedor) comuns a todos os credores, podem ainda estes exigir a fixação de outras garantias específicas tendentes a salvaguardar os seus interesses, no caso de incumprimento das obrigações estabelecidas pela parte com a qual contrataram. Garantias especiais essas que podem assumir a natureza real ou pessoal, sabendo-se também que as garantias pessoais são aquelas em que através delas outras pessoas, além do devedor, ficam responsáveis, com o seu património, pelo cumprimento da obrigação. E entre essas garantias específicas ou especiais destaca-se, como sua figura-tipo, a fiança, cujo regime geral se encontra fixado no art.º 627º e ss do C. Civil e que, em termos jurídicos, se costuma definir e conceptualizar como o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor (cfr., por todos, A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 6ª ed., pág. 475). São duas as características que essencialmente definem tal figura contratual: a acessoriedade e a subsidiariedade. A acessoriedade, como primeiro desses traços caracterizadores (o mais essencial dos dois), encontra a sua expressão no nº 2 do art.º 627º do C.C., e consiste no facto de a fiança ficar subordinada a acompanhar a obrigação afiançada, com as consequências que se encontram fixadas nos artºs 628º, 631º, 632º, 634º, 637º e 651º, todos do mesmo diploma legal. Como alude Antunes Varela (in Ob. cit., pág. 471), “o fiador é um verdadeiro devedor, mas a obrigação que assume é acessória da que recai sobre o obrigado, entendida esta nos termos e com as consequências previstas nestes últimos normativos legais citados, e muito especialmente no sentido de que tal obrigação que assume é a do devedor (principal) e não uma obrigação própria e autónoma da daquele”. Por sua vez, podemos dizer que a subsidiariedade (que não pode ser vista de forma totalmente isolada daquela primeira característica) é um benefício estabelecido exclusivamente a favor do fiador (do qual pode lançar mão, a par de outros meios de defesa colocados ao dispor do afiançado e que estão ligados à característica da acessoriedade) e que se traduz no princípio segundo o qual o fiador só responderá pelo pagamento da obrigação se e quando se provar que o património do devedor (afiançado) é insuficiente para a solver. Por outras palavras, a subsidiariedade concretiza-se no chamado benefício de excussão, o qual, por sua vez, consiste no direito que o fiador tem de recusar o cumprimento da obrigação enquanto não estiverem executidos todos os bens do devedor principal, princípio esse que se encontra consagrado no art.º 638 do C.C., ao estipular-se ali que “ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver executido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito (nº 1), podendo ainda, inclusive, o fiador continuar a recusar o seu cumprimento, mesmo para além dessa excussão, se provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor (cfr. nº 2 de tal normativo). Muito embora tal princípio (de subsidiariedade e que é aquele que para o caso aqui mais nos interessa) seja a regra na fiança, todavia, ele comporta excepções, quer de carácter geral quer de carácter mais especial ou excepcional, levando a que uma vez verificadas as situações nelas contempladas não ocorra o denominado benefício de excussão. No que concerne às primeiras, elas ocorrem nas situações previstas nas als. a) e b) do art.º 640 do C.C., destacando-se aqui a referida naquela primeira alínea e que tem lugar sempre que o fiador houver renunciado (de forma expressa ou tácita) a tal benefício e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador. No caso dos autos, face à cláusula 8ª do contrato de arrendamento, cujo teor se deu por reproduzido no ponto 1. dos factos provados, a recorrente renunciou a tal benefício, declarando-se sim solidariamente responsável juntamente com os RR. ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos RR. no contrato celebrado, mormente o pagamento do valor das rendas. Agasalha-se a recorrente no acordo da senhoria quanto ao alargamento ou extensão da denúncia ou revogação do contrato pelo co-réu, e na circunstância de a senhoria ter igualmente aceite tal desvinculação da ré como fiadora no contrato, mantendo-se o mesmo apenas relativamene à ré arrendatária. Estriba-se para tal entendimento nos factos dados como provados quanto à troca de correspondência entre as partes, concluindo que tal resulta do comportamento da Autora como senhoria. Tem sido entendido que o consentimento do senhorio com relação a uma alteração da posição de arrendatário, extensível ao fiador, implica a realização de uma conduta activa de concordância anterior, contemporânea ou posterior a essa alteração ( neste sentido Ac. do S.T.J. de 7/12/2016, proc. nº 370/14.3T8BVNG.P2.S1). O reconhecimento é, no fundo, a manifestação do consentimento e pode ser feito por palavras, por escrito ou por factos donde ele se deduza necessariamente, conforme decorre dos artigos 217º e 218º, ambos do Código Civil. A extinção da fiança encontra-se regulada nos arts. 651.º a 654.º do CC, ou seja, em regra ocorre com a extinção da obrigação principal. Porém, enquanto garantia prestada ao credor, também este, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, pode aceitar a cessação de tal garantia. In casu, resultou provado nos pontos 7. e 8. dos factos provados o teor das cartas trocadas entre as partes. Figurando que por carta datada de 13/6/2018, cujo remetente indicado é S... e a destinatária a autora MC..., expôs-se o seguinte:“(…) Somos, desta forma, e na qualidade de arrendatário, e respectivo fiador, para todos os efeitos, legais, necessários e relevantes, a proceder à denúncia do arrendado, do imóvel em apreço, correspondente à letra H (…), que pretendemos que os respectivos e devidos efeitos, da referida denuncia, se produzam a partir do dia A razão de ser desta denuncia, prende-se pelo, simples facto do ora aqui signatário, por razões pessoais, ir deixar de residir no locado, que, In casu, face à delicadeza do mesmo, de todo, não pretende divulgar.(…)Ficando, outrossim ao critério de V. Exa, a possível, quiçá, manutenção do mesmo, afecto, agora à única exclusiva, porventura arrendatária, A..., (…)”. Do teor da mesma resulta igualmente que a fiadora “deixará de o ser, logo que a denuncia deste arrendamento produza os seus efeitos”, bem como que apenas se manterá a arrendatária A... “a qual terá o dever de arranjar novo fiador”. Não resulta evidente, nem tal resulta dos factos provados, que a senhoria Autora tenha respondido a tal carta. Mas deu-se como provado, dando-se igualmente por integralmente reproduzido, o teor da carta datada de 30/9/2018, cuja remetente indicada é a autora MC... e o destinatário o Ilustre Mandatário do aqui réu S..., Dr. …, o qual figura como mandatário do réu contestante, absolvido nestes autos, e apenas da 3ª ré em 19/10/2020, sem que a ré tenha contestado, mas em que o réu na sua contestação invocava o alargamento ou extensão da “denúncia” à fiadora. Ora, do teor de tal carta por banda da Autora/senhoria, consta, além do mais, que: “(…) Começo por lamentar a resposta tardia à sua carta de 04.09.2018, (…) Esclareço que pela minha parte, aceito a referida denúncia a partir de 01 de Setembro de 2018, com resolução efectiva a 31 de Dezembro de 2018 e com um período de dois meses relativos a caução. (…)”. Em primeiro lugar, não resulta que a resposta da senhoria ora Autora se reporte à carta que se reproduziu no ponto 7. , mas sim uma outra enviada pelo mandatário, sendo que a senhoria apenas alude ao “seu constituinte” e não “constituintes”, caso abrangesse ambas as situações – co-arrendatário e fiadora. No mais, apenas alude à denúncia e prazo da mesma, sem se referir em momento algum à questão da fiança. É certo que no ponto 9., se deu por integralmente reproduzido o teor da carta datada de 19/3/2019, cujo remetente indicado é S... (2º réu) e a destinatária a autora MC..., sendo que nesta consta declara o réu que: “(…) Como é do seu conhecimento não já não moro na habitação (…) desde Maio de 2018. (…) Foi também V. Exa. informada que também nos termos do contrato eu deixava de fazer parte do contrato como inquilino. Estas duas situações foram aceites por V. Exa. conforme carta que nos enviou. (…)”. Sendo que as duas situações a que se reportavam pelo teor da carta era também que “(…) minha tia, M… deixava de ser fiadora da renda da referida casa em Dezembro de 2018”. Não foi junta, nem foi alegada a resposta a tal missiva por banda dos senhorios, ora Autores. Acresce que resultou provado que através de cartas datadas de 08/5/2019 e registadas, os réus foram interpelados para procederem ao pagamento da totalidade das rendas então em dívida, tudo conforme resulta dos documentos n.ºs 2 a 7 da PI, cujo teor se deu por integralmente reproduzido. Donde, tal interpelação é posterior ás cartas invocadas pela recorrente, o que nos leva a considerar que o comportamento da credora não foi de molde a aceitar a renúncia à garantia prestada, frise-se, a qual só se extinguiria com a obrigação principal ou por acordo com os credores. Donde, manifestamente não decorre de tais factos que a senhoria ora recorrida tenha aceite a revogação da fiança. Com efeito, a remissão abdicativa é uma das causas de extinção das obrigações, consistindo na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte, aceitação esta do devedor que pode ser manifestada de forma expressa ou tácita (artigos 217º e 218º). Mas quer se entenda que ocorreu a remissão, a renúncia ou a revogação, tais actos teriam de resultar claramente do comportamento dos credores, senhorios nos autos, sendo que tal não advém das cartas trocadas e supra aludidas. Acresce que a fiança prestada pela recorrente não era ao réu cuja renuncia foi aceite pela senhoria, estendendo-se deste modo também quanto a esta por força do art.º 651º do CC. A fiança foi solidariamente prestada a ambos os arrendatários, sem distinção, pelo que a renúncia operada quanto a um dos arrendatários não determina que se extinga ou cesse a garantia prestada no contrato a ambos, a qual se mantém. Improcede assim, a apelação. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela 3ª Ré e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pela apelante. Registe e notifique. Lisboa, 20 de Março de 2025 Gabriela de Fátima Marques Anabela Calafate Elsa Melo |