Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4833/16.8T9SNT.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
PROVA INDIRECTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: –Ainda que se assinalem os concretos pontos de facto considerados como incorrectamente julgados e se especificam quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com individualização, ainda que imperfeita, das específicas passagens que alicerçam a impugnação da matéria de facto, deve o recorrente ainda relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado.

– Não tendo cumprido o recorrente, nas conclusões ou sequer no corpo da motivação, o ónus de impugnação especificada a que estava vinculada, não pode o Tribunal da Relação conhecer do respectivo recurso nesta parte afectada e defeso estava fazer-lhe convite para aperfeiçoamento, pois trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.

– É possível o recurso à prova indirecta ou indiciária para chegar à convicção que formou o tribunal a quo, pois esta prova (que se distingue da prova directa) é admitida no nosso ordenamento jurídico também no âmbito do processo penal


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa



I–RELATÓRIO:


1.–Nos presentes autos com o NUIPC 4833/16.8T9SNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 3, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido BJ  condenado, por sentença de 17/06/2021, nos seguintes termos:

Pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1, por referência ao disposto no artigo 202º, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

Pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas b) e e), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (relativamente aos factos reportados ao ano de 2014);

Pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas b) e e), do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão (relativamente aos factos reportados ao ano de 2015);

Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, mediante subordinação a regime de prova e à obrigação do arguido pagar, no prazo da suspensão, à demandante “AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, a indemnização devida, no valor de 14.732,66 euros, comprovando-o nos autos.

Mais foi condenado o arguido/demandado no pagamento à demandante “AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” da quantia de 14.732,66 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal para as operações civis, actualmente fixada em 4%, computados desde a data da notificação do pedido, até efectivo e integral pagamento.

2.–“AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” constituiu-se assistente nos autos.

3.–O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

3.1–Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

A.– O recorrente ora arguido, não pode indicar outras provas — que não existem— que imponham decisão diversa, mas os depoimentos referentes à conduta do arguido impõem decisão diversa da recorrida.
B.–O Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, nos pontos dos fatos provados, nos pontos 12 ao 30 exceto o 25, os quais deveriam ser dados como não provados, em virtude das provas e depoimentos das testemunhas impõem decisão diversa da recorrida, conforme descrito nos pontos, 66 a 83 das motivações.
C.–Os depoimentos transcritos e as provas documentais não provam os fatos dados como provados e elencados que se impugnam, impunham decisão diversa da recorrida, e verifica-se insuficiência da prova para a matéria dada como provada.
D.–Desta forma, impõe-se que se deem como não provados os factos constantes dos pontos 12 a 30, com exceção do 25). Inexiste prova do crimes de falsificação, não falsificou os documentos, não teve acesso aos documentos enviados anualmente pela Ageas para o S. , não os preencheu com os montantes da reforma recebida pela Segurança social, não os enviou para a Ageas, consequentemente não enganou através de erro ou de astúcia a Ageas de modo a que esta depositasse os valores de € 14.732,66 (catorze mil setecentos e trinta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), para que o arguido os fizesse seus, ou seja não burlou a Ageas, portanto o arguido não praticou os crimes pelos qual foi condenado.
E.–A douta Sentença violou as regras do no artº. 70 e 71 do CP., ao considerar que o arguido teve culpa e condenar o arguido quando não se provou que os praticou os crimes.
F.–A prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente para condenar o arguido e mais se assim não fosse, a matéria dada como provada era suscetível de gerar, no julgador sérias dúvidas, sendo suficiente para o Tribunal a quo se socorrer da dúvida razoável.
G.–Douta Sentença na análise da prova, violou as regras constitucionais do principio da inocência do arguido, e o principio constitucional do in dúbio pro reo.
H.–O arguido deverá ser absolvido.
I.–A douta Sentença violou as regras subjacentes à condenação do pedido cível, uma vez que não se provou a prática dos fatos, nem o nexo de causalidade dos fatos provados e o prejuízo da Demandante, o arguido não realizou a prova de vida do S. , sendo que não enviou as cartas À Demandante que a levaram a depositar a reforma do S.  na sua conta bancária identificada, não tendo falsificado os documentos nos fatos dados como provados.
J.– O Arguido não usou astúcia nem erro, junto da Ageas, a fim de que esta depositasse os valores na conta bancária do S.  , não fez suas essas quantias, não burlou a Demandante Ageas a fim de a lesar e no prejuízo de quantia de € 14.732,66 (catorze mil setecentos e trinta e dois euros e sessenta e seis cêntimos).
K.–Pelo que o arguido ora recorrente terá que ser absolvido do pedido de indemnização cível em que foi condenado.
Nestes termos e com estes fundamentos (motivações supra), e nos demais que V. Exas doutamente suprirão, devem V. Exas resolver no sentido da procedência do recurso interposto pelo arguido, e, em consequência, revogar a decisão recorrida e absolvê-lo da imputada prática dos crimes de falsificação e de burla, pelo quais foi condenado, bem como ser absolvido do pedido de indemnização cível.
Só assim se decidirá de acordo com a lei e fazendo a costumada justiça.

4.–O recurso foi admitido por despacho de 06/09/2021, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

5.–O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, concluindo por lhe ser negado provimento.

6.–A assistente igualmente respondeu à motivação de recurso, pugnando por ser julgado improcedente.

7.–Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso improceder, assinalando, entre o mais, que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no nº 3, do artigo 412º, do CPP, pois limita-se a transcrever partes das declarações das testemunhas, naquilo que lhe interessa, sem esclarecer de forma concreta e precisa, de que modo os excertos que indica colocam em causa a demais prova produzida, quer testemunhal, quer documental.

8.– Foi dado cumprimento ao estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

9.– Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO


1.–Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.

Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido/recorrente.

Não verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar.

2.– A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1)–A Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A. (doravante “Ageas”) paga aos seus colaboradores, enquanto reformados, determinadas quantias a título de complemento de reforma.
2)–As referidas quantias são pagas mediante transferência bancária para a conta indicada por cada um desses colaboradores reformados.
3)–O pagamento do referido complemento de reforma mantém-se até que:
- seja comunicado o falecimento do colaborador; ou
- não seja apresentada “prova de vida”, ou seja, documento que, de alguma maneira, permita concluir A necessidade de apresentação da “prova de vida” é solicitada anualmente, através de carta que a Ageas remete para a morada de cada um dos seus colaboradores reformados, que consta do registo de colaboradores, mantido internamente por aquela empresa.
4)–S.  era colaborador reformado da Ageas, razão pela qual recebia o referido complemento.
5)–No registo do colaborador S. , a Ageas tinha registada como morada do mesmo, e que lhe foi transmitida pelo próprio, a Rua …Queluz, para efeitos de envio de correspondência, entre a qual a relativa à necessidade de apresentação de “prova de vida”.
6)–Na referida morada vivia, ainda, a mãe de S.  , MF .
7)–S.  faleceu em 15 de Setembro de 2011, tendo-lhe sobrevivido a sua mãe MF .
8)–MF  veio, também, a falecer em 8 de Maio de 2013.
9)–Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde 15 de Setembro de 2011, MF era auxiliada em algumas actividades da sua vida diária pelo arguido BJ .
10)–Designadamente, o arguido BJ acompanhou MF  à Agência Funerária CF, Lda., a fim de tratarem do procedimento de cremação de S. , aquando do falecimento deste.
11)–Porquanto acompanhava MF em actividades da sua vida quotidiana, o arguido BJ tomou conhecimento de que S. era titular da conta bancária com o IBAN …, aberta junto da Caixa Geral de Depósitos e, relativamente à qual, MF  tinha poderes de movimentação,
12)–O arguido BJ veio a saber, por forma não apurada, que para essa conta bancária a Ageas transferia, mensalmente, o complemento de reforma pago a S., enquanto
13)–Nessa sequência, o arguido engendrou um plano, com o objectivo de se apropriar das quantias monetárias que estivessem ou fossem sendo depositadas na conta bancária titulada por S. , pela Ageas, nos termos acima descritos.
14)–No cumprimento de tal plano, o arguido BJ, em data não concretamente apurada, mas anterior a 22 de Abril de 2013, apropriou-se por forma não apurada do cartão de débito associado à conta identificada em 12. e acedeu ao respectivo código PIN.
15)–Na posse de tal cartão e conhecendo o respectivo código PIN, pelo menos entre 22 de Maio de 2013 e 29 de Novembro de 2015, o arguido BJ passou a utilizar a conta bancária acima identificada como bem entendeu e no seu próprio interesse, apropriando-se das quantias pagas pela Ageas, a título de complemento de reforma de S., aliás único rendimento que era transferido para a conta bancária identificada em 12. supra, efectuando diversos movimentos a débito na mesma, nomeadamente levantamentos em numerário, pagamentos de compras e pagamentos de serviços.
16)–Sabia, igualmente, que o pagamento, pela Ageas, desse complemento de reforma estava dependente da apresentação da “prova de vida” de S., o que ocorria uma vez por ano.
17)–Assim, tendo em vista usufruir dos rendimentos transferidos para a conta bancária titulada por S. e utilizada pelo arguido, este engendrou um plano a fim de assegurar a realização de tal “prova de vida” junto da Ageas, na data devida.
18)–No cumprimento de tal plano, o arguido BJ acedeu por modo não concretamente apurado a uma declaração emitida pela Segurança Social, em data anterior a 15 de Setembro de 2011, contendo o descritivo das pensões atribuídas por aquela entidade a S..
19)–Na posse de tal documento, em data não concretamente apurada do ano de 2013, mas seguramente anterior a 22 de Abril de 2013, o arguido, ou alguém a seu mando, alterou o ano de emissão do mesmo, fazendo constar como data da sua emissão “2013-01-02”, após o que o fotocopiou e remeteu à Ageas.
20)–Da mesma forma, em data não concretamente apurada de 2014, o arguido, ou alguém a seu mando, alterou novamente o ano de emissão do referido documento, fazendo constar como data da sua emissão “2014-01-02”, após o que o fotocopiou e remeteu à Ageas.
21)–Também em data não concretamente apurada de 2015, o arguido, ou alguém a seu mando, alterou novamente o ano de emissão do referido documento, fazendo constar como data da sua emissão “2015-01-02”, após o que o fotocopiou e remeteu à Ageas.
22)–Fazendo fé nos documentos que lhes haviam sido remetidos e acreditando que S. se encontrava vivo, porquanto, resultava desses mesmos documentos, aquele continuava a receber o valor das pensões atribuídas pela Segurança Social, a Ageas transferiu para a conta indicada pelo mesmo e descrita no ponto 12. supra, entre 22 de Abril de 2013 e 20 de Novembro de 2015 as seguintes quantias:
- € 1.138,56, em 22/05/2013;
- € 379,52, em 21/06/2013;
- € 379,52, em 22/07/2013;
- € 440,18, em 22/08/2013;
- € 386,26, em 20/09/2013;
- € 386,26, em 22/10/2013;
- € 772,52, em 22/11/2013;
- € 386,26, em 20/12/2013;
- € 386,26, em 22/01/2014;
- € 386,26, em 21/02/2014;
- € 386,26, em 21/03/2014;
- € 386,26, em 22/04/2014;
- € 772,52, em 22/05/2014;
- € 395,22, em 20/06/2014;
- € 387,54, em 22/07/2014;
- € 387,54, em 22/08/2014;
- € 387,54, em 22/09/2014;
- € 387,54, em 22/10/2014;
- € 775,08, em 21/11/2014;
- € 387,54, em 22/12/2014;
- € 387,54, em 22/01/2015;
- € 387,54, em 20/02/2015;
- € 387,54, em 20/03/2014;
- € 387,54, em 22/04/2015;
- € 775,08, em 22/05/2015;
- € 387,54, em 22/06/2015;
- € 387,54, em 22/07/2015;
- € 387,54, em 21/08/2015;
- € 387,54, em 22/09/2015;
- € 387,54, em 22/10/2015;
- € 775,08, em 20/11/2015.
No valor total de € 14.732,66 (catorze mil setecentos e trinta e dois euros e sessenta e seis cêntimos).
23)–Quantia essa de que o arguido se apropriou da forma acima descrita, mediante a utilização do cartão de débito associado à conta bancária titulada por S., também acima identificada.
24)–A Ageas apenas cessou as transferências mensais para a conta titulada por S.  porquanto a declaração remetida por referência ao ano de 2015 suscitou dúvidas ao técnico responsável pela sua análise, na sequência das quais veio aquela entidade a tomar conhecimento do óbito do beneficiário.
25)–O arguido BJ agiu movido pelo propósito, conseguido, de obter para si um benefício económico a que sabia não ter direito, correspondente pelo menos à obtenção da quantia total de € 14.732,66 (catorze mil setecentos e trinta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), a qual não era devida pela Ageas, atento o falecimento de S., em 15 de Setembro de 2011, bem sabendo que, com a sua actuação provocava necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial de terceiros.
26)–Sabia, igualmente, o arguido que os documentos que enviara à Ageas, como sendo comprovativos de pagamento de pensões a S., por parte da Segurança Social, referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015, eram forjados e não correspondiam a comprovativos reais.
27)–Com a sua actuação, procurou o arguido BJ fazer crer, perante a Ageas, que os elementos constantes de tais documentos eram verdadeiros, com o propósito concretizado de induzir em erro aquela entidade, por forma a, por intermédio de tal artifício, lograr que no período de 22 de Abril de 2013 a 20 de Novembro de 2015 a Ageas continuasse a proceder ao pagamento do complemento de reforma referente a S., como fez, obtendo, assim, um benefício económico que sabia não lhe ser devido.
28)–Com a sua conduta, bem sabia o arguido que causava, como causou, um prejuízo patrimonial à Ageas, no montante de € 14.732,66 (catorze mil setecentos e trinta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), resultado que, aliás, pretendia.
29)–Em todas as condutas acima descritas, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
30)–Os arguidos não têm antecedentes criminais registados.
31)–A arguida NJ trabalha como técnica auxiliar de educação, trabalhando para a mesma entidade há 3 anos, auferindo o valor líquido de € 574,00 de retribuição mensal.
32)–De habilitações literárias tem o 11.º ano de escolaridade.
33)–O arguido BJ trabalha como motorista de táxi, auferindo o salário mínimo nacional, a que acrescem montantes variáveis a título de trabalho extraordinário.
34)–De habilitações literárias tem o 11.º ano de escolaridade.
35)–Os arguidos vivem juntos, em casa arrendada, pelo valor mensal de € 390,00.
36)–Têm quatro filhos, de 16, 15, 12 e 6 anos de idade, todos estudantes.

Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição):

A)-A arguida NJ auxiliava MF  na gestão da sua vida diária.
B)-Os arguidos NJ e BJ frequentavam diariamente a residência de MF .
C)-Os arguidos tinham acesso à residência de MF  sita na Rua … Queluz.
D)-Tenha sido em data anterior a 15 de Setembro de 2011 que o arguido BJ se apropriou do cartão de débito e acedeu ao código PIN da conta bancária de S.  - sem prejuízo da prova da factualidade descrita sob o ponto 15) do elenco de factos provados.
E)-O cartão de débito e o código PIN a que se alude em 15) do elenco de factos provados se encontravam na residência sita na Rua … Queluz.
F)-Entre 15 de Setembro de 2011 e 22 de Maio de 2013 os arguidos tenham utilizado a conta bancária titulada por S.a.
G)-A quantia de que os arguidos se apropriaram perfizesse o valor de € 22.702,58 (vinte e dois mil setecentos e dois euros e cinquenta e oito cêntimos).
H)-A arguida NJ tenha tido participação nos factos descritos sob os pontos 12) a 24) do elenco de factos provados.
I)-A arguida NJ tenha actuado em comunhão de esforços com o arguido BJ, movida pelo propósito, conseguido, de obter para si um benefício económico a que sabia não ter direito, bem sabendo que com a sua actuação provocava necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial de terceiros.
J)-A arguida NJ sabia que os documentos enviados à Ageas, como sendo comprovativos de pagamento de pensões a S., por parte da Segurança Social, referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015, eram forjados e não correspondiam a comprovativos reais.
K)-A arguida NJ tenha procurado fazer crer, perante a Ageas, que os elementos constantes de tais documentos eram verdadeiros, com o propósito concretizado de induzir em erro aquela entidade, por forma a, por intermédio de tal artifício, lograr que aquela continuasse a proceder ao pagamento do complemento de reforma referente a S., obtendo, assim, um benefício económico que sabia não lhe ser devido.
L)-A arguida NJ sabia que causava com a sua actuação um prejuízo patrimonial à Ageas, no montante de € 22.702,58 (vinte e dois mil setecentos e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), resultado que pretendia.
M)-A arguida NJ tenha agido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Os restantes factos alegados, não especificamente dados como provados ou não provados, são a repetição ou negação de outros já dados como provados na sua formulação positiva, são conclusivos ou são irrelevantes para a decisão da causa.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

A convicção do Tribunal em relação à factualidade apurada alicerçou-se na análise crítica e conjugada do conjunto da prova testemunhal e documental produzida, ponderada à luz das regras da experiência comum e valorada de acordo com a livre convicção do julgador, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Assim, desde logo os arguidos optaram por não prestar declarações quanto aos factos imputados, fazendo uso do direito ao silêncio que a lei lhes confere, tendo falado apenas relativamente às suas condições pessoais e sócio-económicas.
Importava, pois, aferir se a demais prova se revestia de consistência suficiente para permitir formar uma convicção segura relativamente à ocorrência dos factos, sendo certo que, subsistindo uma situação de dúvida séria e inultrapassável, a mesma não poderia deixar de ser valorada em benefício dos arguidos, em obediência ao basilar princípio do in dubio pro reo.
Isto posto, temos que desde logo no que tange à factualidade descrita sob os pontos 1) a 6) do elenco de factos provados, a convicção do Tribunal alicerçou-se nos depoimentos serenos e consistentes das testemunhas FP, MV e AP, todos eles funcionários da Ageas, que de modo confluente e em consonância com as funções que exerciam, esclareceram a respectiva factualidade, permitindo percepcionar com segurança não só a razão subjacente aos pagamentos efectuados, como os procedimentos internos adoptados e o contexto em que a situação vertente foi detectada. Importa, porém, ressaltar que, não obstante a convicção que as testemunhas manifestaram de que havia sido apresentada prova de vida por referência ao ano de 2012, admitiram não a terem conseguido localizar, tendo a testemunha AP aventado inclusive a hipótese de ter havido falha de algum funcionário relativamente à documentação desse ano, o que é absolutamente plausível, uma vez que inexiste qualquer evidência de que tal documento tenha existido.
A factualidade descrita sob o ponto 7) extraiu-se desde logo do requerimento de fls. 146, subscrito pela própria, imediatamente após o óbito de S., e, bem assim, do depoimento das testemunhas AP e MOR, moradores em outras fracções do mesmo prédio, que não revelaram dúvidas nessa matéria, que esclareceram de modo espontâneo e desinteressado.
Os factos elencados sob os pontos 8) e 9) encontram-se documentalmente provados, conforme auto de declaração de óbito de fls. 128, certificado de óbito de fls. 129 e assento de óbito de fls. 130-131, com referência a S. , e auto de declaração de óbito de fls. 132, certificado de óbito de fls. 133 e assento de óbito de fls. 134-135, com referência a MF .
Sob outra perspectiva, a factualidade descrita em 10) e 11) resultou da conjugação da declaração de fls. 145 com o depoimento lacónico, mas seguro, da testemunha MJP, directora técnica da agência funerária que tratou da cremação de S. , subscritora da aludida declaração e que esclareceu o modo como lhe adveio tal conhecimento. Neste sentido, referiu com espontaneidade e segurança recordar que a mãe de S. , nos contactos que manteve consigo a propósito da cremação e respectivo pagamento, se fazia acompanhar por um indivíduo de nome BJ (nome do arguido), tendo contactado com ambos, e que este forneceu os elementos feitos constar na ficha, tendo ficado com a convicção que o mesmo a ajudava a tratar dos respectivos assuntos, o que é consentâneo com a idade da senhora e com a intervenção assumida na descrita situação.
E, na verdade, esta proximidade do arguido BJ a MF  explica que o mesmo tenha logrado obter as informações, cartão e documento a que se alude sob os pontos 12) a 19) da factualidade provada, de que o Tribunal não ficou com quaisquer dúvidas, em consonância com a prova de que a conta bancária de S.(relativamente à qual MF tinha poderes de movimentação, conforme fichas de assinaturas de fls. 59 a 62), a partir de determinado momento, passou a ser utilizada para pagamento de diversas contas e despesas do arguido.
Com efeito, a ligação entre o arguido BJ e MF  era a peça que faltava para permitir perceber de onde lhe tinha advindo o conhecimento, a oportunidade e os meios para obter aqueles elementos, necessários à movimentação da conta que veio a efectuar.
É que, se da análise do extracto bancário referente ao período de 15/09/2011 a 30/11/2015, de fls. 22 a 58, se retira que a conta bancária titulada por S. continuou a ser movimentada após o óbito deste (além da continuidade das transferências efectuadas pela Ageas a título de complemento de reforma), nos moldes dados como provados, da concatenação deste elemento com as informações obtidas dos beneficiários dos pagamentos efectuados neste período através daquela conta não há como não concluir que tal uso era efectuado pelo arguido BJ, sendo certo que nenhuma outra explicação foi apresentada para o pagamento de contas e despesas da sua responsabilidade com o respectivo cartão multibanco ao longo dos anos, de que são paradigmáticos os seguintes pagamentos discriminados no aludido extracto bancário:
- pagamento da factura da Meo, da responsabilidade do arguido, efectuado em 22/06/2015, conforme resulta da conjugação da informação SIBS fls. 77, com a informação bancária de fls. 83 e com a informação da Meo de fls. 106;
- pagamento de alojamento facturado em nome do arguido, efectuado em 25/09/2015, como se extrai da informação de fls. 297, conjugada com a factura de fls. 299 e com o talão de multibanco comprovativo do pagamento de fls. 300;
- pagamento de dívida tributária em cobrança coerciva, efectuado em 23/08/2013, em que era executado o arguido, em consonância com a informação bancária de fls. 590 e com a informação do Serviço de Finanças de fls. 629;
- pagamento de dívidas relativas a processos de redução de coima, efectuado em 02/06/2015, instaurados contra o arguido, como flui da informação da SIBS de fls. 593-594, conjugada com a aludida informação do Serviço de Finanças de fls. 629;
- pagamento dos emolumentos referentes ao casamento dos arguidos, efectuado em 22/11/2013, como se retira da análise conjugada do assento de casamento dos arguidos de fls. 603 a 605, do recibo do pagamento dos emolumentos de fls. 606, emitido em nome do arguido, e da folha de caixa de fls. 607 com menção de que o pagamento no valor de € 120,00 foi efectuado por multibanco;
-pagamentos por multibanco em benefício da entidade empregadora do arguido à data, conforme resulta da análise conjugada do aludido extracto bancário com a certidão permanente de fls. 160 a 162, com o print de fls. 110 e com a declaração da entidade empregadora quanto à data do abandono do trabalho de fls. 164, tudo conjugado com o depoimento da testemunha ER, à data gerente daquela entidade, que atestou a descrita relação laboral e esclareceu o contexto em que tais pagamentos poderiam ser efectuados por parte dos motoristas (como era o caso do arguido).
Importa ainda atentar que das informações bancárias fls. 252 e de fls. 275-276, conjugadas com declaração de fls. 280 e com facturas de fls. 281-282, e concatenadas com o depoimento de ID, farmacêutica, subscritora da referida declaração, foi possível fazer a correspondência entre o pagamento efectuado com o cartão multibanco da conta de S. em 23/03/2015 e as compras facturadas em nome da arguida NJ, esposa do arguido. Sucede que, ao contrário do que sucedia relativamente ao arguido, em que, além de ter sido possível estabelecer a ligação do mesmo a MF, se apurou a realização de um elevado número de pagamentos efectuados ao longo dos anos para pagamento de despesas próprias, o que evidencia um padrão de comportamento de onde é possível, por processo de inferência lógica, extrair que o mesmo utilizava os saldos bancários em seu benefício, tendo, por isso, interesse em garantir que a Ageas continuava a provisionar a conta mediante o pagamento dos complementos de reforma em apreço, relativamente à arguida NJ temos o pagamento de uma despesa isolada facturada em seu nome. Ora, na medida em que a mesma é (e era já à data) casada com o arguido, é perfeitamente plausível ou que aquele tenha efectuado a compra e pedido a emissão da factura em nome da esposa, ou que a acompanhasse no momento da compra, efectuando apenas o pagamento, o que justifica que, relativamente à mesma, perante a exiguidade da prova produzida, tenham redundado não provados os factos imputados.
Sob outra perspectiva, conforme resulta da informação bancária de fls. 154, a referida conta bancária era movimentada através de cartão multibanco. Donde, como resulta das regras da experiência comum e da normalidade social, para efectuar tais movimentos o arguido teve que aceder não só ao cartão como ao respectivo PIN, sendo que, como acima se expendeu, os meios e a oportunidade para tal lhe terão advindo precisamente da ligação que mantinha com MF (posto que nenhuma outra explicação para tal foi apresentada).
Mais se atendeu às cópias das declarações de rendimentos referentes a pensões pagas alegadamente emitidas pelo ISS com referência aos anos de 2013 a 2015, de fls. 6 a 8, conjugadas com a informação de fls. 82, a esclarecer que tais declarações de fls. 6 a 8 não foram emitidas por aquela entidade, o que é consonante com a data do óbito de S. para prova da sua adulteração. E, neste circunspecto, também ficou o Tribunal convicto de que tal adulteração foi efectuada pelo arguido, posto que, sendo ele que, como acima se expendeu, utilizou o saldo da conta bancária ao longo dos anos, não se afere, de acordo com critérios de normalidade e razoabilidade, que outra pessoa tivesse interesse em proceder a tal adulteração, que visava precisamente garantir que a conta bancária continuava a ser provisionada. Neste circunspecto, importa referir que se o silêncio dos arguidos não os pode prejudicar, também não os pode beneficiar, sendo certo que, no caso, a existir outra explicação para os factos apurados, a mesma não foi apresentada, não sendo lícito ao Tribunal aventar possibilidades que não se revistam de um mínimo de consistência à luz das regras do normal devir dos acontecimentos.
Isto posto, não ficou, pois, o Tribunal com qualquer dúvida da actuação empreendida pelo arguido, ainda que não tenha logrado atingir semelhante grau de segurança relativamente à arguida, inexistindo prova segura para, em consonância com o acima exposto, concluir pela participação activa da mesma nos factos, não bastando para tanto a prova do pagamento de uma despesa facturada em seu nome ou mesmo a sua relação marital com o arguido, o que justifica que relativamente à mesma a factualidade imputada tenha redundado não provada.
A factualidade atinente ao elemento subjectivo extraiu-se da análise dos factos objectivos, tendo presente o tipo de conduta empreendida pelo arguido e o modo como o fez, valorada à luz das regras da lógica e da experiência comum, atentas as concretas circunstâncias do caso, sendo certo que qualquer cidadão medianamente diligente e sagaz, como se presume o mesmo, até pelo grau de elaboração patente nos actos que praticou, sabe que os factos em equação nos presentes autos constituem crime.
Já relativamente à arguida, não provados os factos objectivos que lhe eram imputados, redundaram necessariamente não provados os factos conformadores do elemento subjectivo, por intrinsecamente dependentes dos primeiros.
Os factos não provados foram assim considerados por não ter sido produzida qualquer prova directa e segura dos mesmos, não se extraindo igualmente, em termos lógicos e racionais, dos factos provados. Neste circunspecto importa salientar que até 22/04/2013, data da primeira declaração de rendimentos atinente a fazer prova de vida apresentada pelo arguido, inexiste qualquer evidência de que os pagamentos efectuados pela Ageas tenham sido determinados por qualquer acto daquele, como já acima se assinalou, o que justifica a diferença de valores apurada por confronto com a que era imputada.
A prova da ausência de antecedentes criminais dos arguidos resultou da análise do teor dos Certificados de Registo Criminal de fls. 617 e 618.
As condições pessoais e sócio-económicas dos arguidos foram apuradas com base nas declarações pelos mesmos prestadas, as quais se revelaram espontâneas, são compatíveis com as informações extraídas das bases de dados da SS de fls. 613-614 e 615-616, e não afrontam as regras da normalidade social e da experiência comum, pelo que mereceram credibilidade.
A demais prova testemunhal e documental produzida nos autos não assumiu relevância para a decisão da causa, por não permitir esclarecer (confirmando ou infirmando) qualquer dos factos objecto destes autos, motivo pelo qual não foi acima elencada.

Apreciemos.

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo

Conforme estabelecido no artigo 428º, nº 1, do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, de onde resulta que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.

A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de “revista alargada”, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 05/06/2008, Proc. nº 06P3649 e Ac. do STJ de 14/05/2009, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1, in www.dgsi.pt. - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.

O recorrente discorda da matéria de facto dada como provada nos pontos 12 a 30 (com excepção da descrita no ponto 25), fazendo apelo, entre o mais, aos depoimentos das testemunhas AP, MOF, ER e MJP, prestados em audiência de julgamento.

Ora, quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na modalidade ampla, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do CPP, têm de descriminar:

a)-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)-As provas que devem ser renovadas.

Segundo o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa - nº 6.

Para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens / excertos das declarações
/ depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência – o que se verifica no caso em apreço - o que não obsta a que, nesta eventualidade, o recorrente, querendo, também proceda à transcrição dessas passagens).

Analisando as conclusões e a motivação (corpo) de recurso, constata-se que se assinalam os concretos pontos de facto considerados como incorrectamente julgados e se especificam quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com individualização (ainda que imperfeitamente) das específicas passagens que alicerçam a impugnação.

Contudo, não se relaciona o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do nº 3, do artigo 412º, do CPP, a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida - a demonstração desta imposição compete também ao recorrente.

Com efeito, nem na motivação de recurso (corpo da mesma), nem nas respectivas conclusões, o recorrente estabelece a relação entre os concretos segmentos dos depoimentos que traz à colação e o específico ponto ou pontos de facto provados que, por este meio, almeja alterar, antes os convocando para todos esses factos de forma global e genérica.

Não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada pelo recorrente, é patente a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum, imporem diversa decisão.

Não tendo cumprido o recorrente (nas conclusões ou sequer no corpo da motivação, realça-se pela repetição) o ónus de impugnação especificada a que estava vinculada, não pode este Tribunal da Relação conhecer do respectivo recurso nesta parte afectada e defeso estava fazer-lhe convite para aperfeiçoamento, pois trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso – neste sentido, Ac. do STJ de 07/10/2004, Proc. nº 3286/04, 5ª Secção, disponível em www.dgsi.pt e Acs. do Tribunal Constitucional nºs 259/2002, de 18/06/2002 e 140/2004, de 10/03/2004, ambos consultáveis no sítio respectivo.

Não obstante, o que realmente resulta, desde logo, das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal do arguido sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º, do CPP, cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.

Analisemos então.

O tribunal recorrido dá-nos a conhecer, como transcrito se mostra, o percurso de formação da sua convicção quanto à factualidade dada como provada colocada em causa e, também, as razões da valoração que fez relativamente à credibilidade dos depoimentos das testemunhas.

Diz o arguido que a testemunha MJP prestou “depoimento indirecto”, “uma vez que esta testemunha não reconheceu o arguido em audiência de julgamento, sendo um testemunho indirecto, que afirmou que o Arguido estava a ajudar a MF, esposa do falecido, porque a mãe do S.  o disse e que esta forneceu os elementos que fez constar na ficha (da funerária), tendo ficado com a convicção que o mesmo a ajudava a tratar dos respectivos assuntos, sem especificar quais (…)”.

Antes de mais, importa se diga que MF  (entretanto também falecida), não era esposa do falecido S. , mas sua mãe e foi com esta que conversou a testemunha MJP.

O artigo 128º, nº 1, do CPP, dispõe que “a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova”.

Ou seja, a essência da prova testemunhal é que a mesma se refere às declarações que efectua uma pessoa sobre aquilo que percebeu pessoal e directamente. A prova testemunhal caracteriza-se pela sua imediação com o acontecimento que se presenciou visual ou auditivamente – assim, Ac. do STJ de 03/03/2010, Proc. nº 886/07.8PSLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.

Por sua vez, o artigo 129º, nº 1, do mesmo Código, sob a epígrafe “Depoimento Indirecto”, consagra que “se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas”.

Ora, o que se pode ler na decisão revidenda a propósito é o seguinte:

Sob outra perspectiva, a factualidade descrita em 10) e 11) resultou da conjugação da declaração de fls. 145 com o depoimento lacónico, mas seguro, da testemunha MJP, directora técnica da agência funerária que tratou da cremação de S., subscritora da aludida declaração e que esclareceu o modo como lhe adveio tal conhecimento. Neste sentido, referiu com espontaneidade e segurança recordar que a mãe de S., nos contactos que manteve consigo a propósito da cremação e respectivo pagamento, se fazia acompanhar por um indivíduo de nome BJ (nome do arguido), tendo contactado com ambos, e que este forneceu os elementos feitos constar na ficha, tendo ficado com a convicção que o mesmo a ajudava a tratar dos respectivos assuntos, o que é consentâneo com a idade da senhora e com a intervenção assumida na descrita situação.

É patente que o que a testemunha relatou foi matéria que lhe chegou ao conhecimento pela percepção pessoal.

Com efeito, visualizou que a progenitora de S. quando a contactou, por mais de uma vez, para efeitos do serviço funerário de seu filho, estava acompanhada de um indivíduo de nome “BJ”, tendo até sido este que lhe forneceu os elementos para o preenchimento do requerimento para cremação e a sua convicção que deu a conhecer estriba-se precisamente nestas circunstâncias.

O depoimento da testemunha é, pois, um depoimento directo.

Conforme resulta da elucidação feita pelo tribunal recorrido quanto a como formou a sua convicção relativamente à matéria em causa, considerou o mesmo a prova indirecta ou por presunções.

Ora, de acordo com o artigo 349º, do Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, admitindo-se as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, como se extrai do artigo 351º do mesmo.

E é perfeitamente possível o recurso à prova indirecta ou indiciária para chegar à convicção que formou o tribunal a quo, pois esta prova (que se distingue da prova directa) é admitida no nosso ordenamento jurídico também no âmbito do processo penal – cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 11/12/2003, Proc. nº 03P3375; 07/01/2004, Proc. nº 03P3213; 09/02/2005, Proc. nº 04P4721; 04/12/2008, Proc. nº 08P3456; 12/03/2009, Proc. nº 09P0395 e de 18/06/2009, Proc. nº 81/04PBBGC.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt e também o Ac. Tribunal Constitucional nº 391/2015, em DR nº 224, II Série, de 16/11/2015, que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 127º, do CPP, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal.

A prova indirecta ou indiciária reporta-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova – presunções naturais.

A factualidade que provada está e contra a qual o recorrente se insurge efectivamente, pelo menos parte dela, não tem correspondência directa nas depoimentos concretos prestados em audiência de julgamento, mas resulta da conjugação lógica de todos os elementos probatórios que mereceram a confiança do tribunal, alicerçando-se na verificação de uma relação de normalidade entre os indícios e a presunção que deles se extraiu, dando-se a conhecer na sentença sob censura de forma cristalina o raciocínio através do qual, partindo de tais indícios, se concluiu pela verificação dos factos objecto da crítica.

A propósito, o Ac. R. de Guimarães de 17/05/2010, Proc. nº 368/06.5GACBC.G1, disponível em www.dgsi.pt, dá-nos conta do seguinte:

“Segundo a jurisprudência espanhola do Tribunal Constitucional e do Tribunal Supremo, com o aplauso geral da doutrina, a eficácia probatória da prova indiciária está dependente da verificação de quatro requisitos:

Prova dos indícios: Os indícios devem estar plenamente provados por meio de prova directa e não serem meras conjecturas ou suspeitas, por não ser possível construir certezas sobre simples probabilidades;

Concorrência de uma pluralidade de indícios: embora a validade da regra “indicium unus indicium nullus” seja cada vez mais questionada (cfr., criticamente, Miranda Estrampes, La minima actividad probatoria en el proceso penal Barcelona, 1997, págs. 233-240), salvo em casos excepcionais, um único facto (indício) impede a formulação de uma convicção judicial com base na prova indiciária. Para além dessa pluralidade exige-se ainda que os indícios sejam periféricos relativamente ao facto a provar, assim como estejam interligados com o facto nuclear carecido de prova e que não percam força pela presença de contraindícios que neutralizem a sua eficácia probatória;

Raciocínio dedutivo: entre os indícios provados e os factos que deles se inferem deve existir um nexo preciso, directo, coerente, lógico e racional. A falta de concordância ou irracionalidade deste nexo entre o facto base e o facto deduzido tanto pode ter por fundamento a falta de lógica ou de coerência na inferência como o carácter não concludente por excessivamente aberto, débil ou indeterminado.

Motivação da sentença: o tribunal deve explicitar na sentença o raciocínio em virtude do qual partindo dos indícios provados chega à conclusão da culpabilidade do arguido. Por isso, “a sentença baseada em indícios deve ter uma extensa e abundante motivação”(Francisco Pastor Alcoy, Prueba Indiciaria y Presuncion de Inocencia, cit. pág. 63).(fim de citação)

Aderindo a este entendimento, resulta da decisão recorrida que se mostram preenchidos estes requisitos.

Vejamos em concreto.

O arguido acompanhou MF, por mais de uma vez, nas diligências para que fosse efectuado o serviço funerário de S., falecido em 15/11/2011, podendo inferir-se que o fazia para outros serviços/finalidades da vida quotidiana dada a idade avançada daquela e bem assim que tinha uma relação de grande proximidade com a mesma, pois até foi ele que deu os dados pessoais para preenchimento da ficha de cremação.
A correspondência da assistente para S., incluindo a que dizia respeito à necessidade de efectuar a “prova de vida”, por determinação deste era enviada para a morada onde residia MF, que veio a falecer em 08/05/2013.

S.  recebia da assistente um complemento de reforma que foi sendo mensalmente depositado em conta bancária de que era titular, mas MF  tinha poderes de movimentação, existindo um cartão de débito associado a essa conta.

Após o falecimento de S., continuaram a ser remetidos à assistente documentos não correspondentes à realidade com o escopo de comprovação da “prova de vida” de S. na data respectiva, assim se assegurando a transferência mensal pela assistente do complemento de reforma para a mencionada conta bancária.

Esta conta foi movimentada através do cartão de débito associado à conta bancária titulada pelo S. depois do falecimento deste e mesmo do de MF  (designadamente em 23/08/2013; 22/11/2013, 23/04/2014; 20/06/2014; 23/03/2015; 02/06/2015; 22/06/2015; 25/06/2015; 25/09/2015) para, entre o mais, pagamento de despesas comprovadamente relacionadas com o arguido, incluindo o pagamento de emolumentos relacionados com o próprio casamento, pelo que a explicação mais plausível para estes movimentos da conta, atento o beneficiário, é que tenha sido o ora recorrente a efectuá-los. O mesmo raciocínio valendo quanto aos factos integradores do crime de falsificação.

O tribunal recorrido explicita cabalmente o raciocínio pelo qual chega à conclusão pela culpabilidade do arguido.

Estando plenamente provados por meio de prova directa os indícios, verificando-se concorrência de uma pluralidade dos mesmos e a sua interligação com o facto nuclear a demonstrar, existindo um nexo preciso, directo, coerente, lógico e racional entre os indícios provados e os factos que deles se inferiram e tendo o tribunal recorrido explicitado cabalmente na sentença o raciocínio por via do qual partindo dos indícios provados chegou à conclusão sob os factos dados como provados e agora sob impugnação, nada obstava a que como tal os considerasse, pois preenchidos estão os requisitos da eficácia probatória da prova indiciária.

Mas, resulta ainda que o recorrente entende terem sido violados os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.

Ora, a violação deste princípio, corolário do da presunção de inocência constitucionalmente tutelado, pressupõe “um estado de dúvida insanável no espírito do julgador”, só podendo concluir-se pela sua verificação quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma evidente, que o tribunal encontrando-se nesse estado, optou por decidir contra o arguido (fixando como provados factos dubitativos ao mesmo desfavoráveis ou assentando como não provados outros que lhe são favoráveis) ou, quando embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter – cfr. Ac. do STJ de 27/05/2009, Proc. nº 05P0145 e Ac. R. de Évora de 30/01/2007, Proc. nº 2457/06-1, ambos em www.dgsi.pt.

Percorrendo a decisão revidenda, não resulta da mesma que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida – dúvida razoável, objectiva e motivável – e que, a partir desse estado, tenha procedido à fixação dos factos provados desfavoráveis ao arguido e nem a essa conclusão (dubitativa) se chega da análise desse mesmo texto à luz das regras da experiência comum.

Não se encontrando o tribunal a quo nesse estado de dúvida e nada nos permitindo concluir que o devesse estar, não se manifesta violado o princípio in dubio pro reo.

E, também se não alcança onde possa ser encontrada a obliteração do princípio da presunção de inocência, pois em passagem alguma da sentença revidenda se manifesta ou sequer se extrai considerar o tribunal a quo que o arguido tinha de demonstrar a sua inocência e também este princípio não obsta a que a convicção se possa formar com base em prova indiciária, como já se viu.

Para que se proceda à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelo recorrente teria este que demonstrar que a convicção obtida pelo tribunal a quo constitui uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação das aludidas regras, uma manifestamente errada utilização de presunções naturais, não bastando que apresente uma argumentação no sentido de que outra convicção era possível.

Tal demonstração de que as provas que aponta conduzem inequivocamente a uma convicção diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, não a fez, pelo que não merece acolhimento a sua pretensão de alteração da matéria de facto.

Termos em que, cumpre concluir que da análise efectuada resulta que a factualidade considerada provada objecto de impugnação se apresenta sustentada por prova suficiente, adequada e legalmente permitida, não se registando obliteração das regras da experiência comum, sem margem para dúvidas razoáveis, não havendo, por isso, fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto, não podendo proceder a pretensão do recorrente de impor a sua convicção pessoal face à prova produzida em audiência em detrimento da do julgador, pois a decisão sobre esta está devidamente fundamentada, tendo sido proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção – artigo 127º, do CPP.

Assim, carecendo de razão o recorrente no que tange à alteração da matéria de facto, tem de se considerar esta definitivamente fixada nos termos mencionados, improcedendo o recurso nesta parte.

Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido/recorrente

Insurge-se também o recorrente contra a sua condenação, com fundamento na impugnação da matéria de facto que pretendia fazer valer.

Não logrou, como vimos, alcançar o seu escopo.

E, assim sendo, tendo em consideração os factos que provados se mostram, preenchidos estão os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de burla qualificada (p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1, por referência ao disposto no artigo 202º, alínea a), do Código Penal) e falsificação de documento (p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas b) e e), do mesmo Código), por que foi condenado.

De onde, improcede também o recurso neste segmento.

Não verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar

Discorda também o recorrente da sua condenação em indemnização civil, mais uma vez por via da impugnação da matéria de facto dada como provada.

Pode ler-se, a propósito, na decisão recorrida:

(…) Dito isto, e volvendo ao caso sub judice, constatamos que os danos patrimoniais peticionados integram a primeira daquelas categorias (danos emergentes).

Decorre da factualidade apurada que o valor de que o arguido se apropriou foi de € 14.732,66, que a demandante pagou indevidamente por virtude da conduta do demandado, tendo sido pois este o prejuízo patrimonial que a mesma sofreu.

Já quanto aos demais valores peticionados a título de danos emergentes, não se se encontram verificados os pressupostos indispensáveis a condenar o arguido no seu pagamento, posto que, não obstante não fosse o respectivo pagamento devido pela demandante, não se provou que tenha sido qualquer conduta do demandado a determinar tal pagamento, sendo indiferente para este efeito se posteriormente o mesmo se apropriou de tais quantias, posto que as mesmas já tinham saído da esfera de disponibilidade da demandante.

Nos termos do artigo 129º, do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.

O princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual é o consignado no artigo 483º, do Código Civil, segundo o qual:

“Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Resulta do aludido preceito que constituem, em regra, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual:

-O facto ilícito;
-O dano;
-O nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano;
-A culpa.

O facto ilícito é o facto voluntário – a acção ou omissão – que viola o direito de outrem ou deveres impostos por lei que vise a defesa dos interesses particulares, sem contudo conferir, correspectivamente, quaisquer direitos subjectivos.

O dano consiste na ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica e pode ter natureza patrimonial e não patrimonial.

O nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano representa a imputação objectiva dos resultados danosos ao comportamento do agente, de maneira a determinar-se quais os danos verdadeiramente causados por este e nessa medida indemnizáveis - artigo 563º, do Código Civil.

Finalmente, a culpa representa a imputação subjectiva do facto ao agente e traduz uma determinada posição ou situação censurável deste perante o facto ilícito, podendo assumir a forma de negligência ou de dolo.

Percorrendo a factualidade que provada se encontra (nos termos que resultam da sentença), constata-se estar verificado o preenchimento por parte do arguido/demandado dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, em consequência, a obrigação de indemnizar a demandante/assistente nos precisos termos expostos.

Termos em que, cumpre negar provimento ao recurso.

III–DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BJ e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.



Lisboa, 25 de Janeiro de 2022



(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)



                                  
(Artur Vargues)                                  
(Jorge Gonçalves)