Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TIBÉRIO SILVA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–No nosso ordenamento jurídico, o registo predial tem natureza declarativa e não constitutiva, pois não dá nem tira direitos, destinando-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios. II– A presunção constante do art. 7.º do Código do Registo Predial – segundo o qual o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define – é juris tantum, ilidível por prova em contrário, nos termos do art. 350.º, n.º 2, do CC. E tal presunção não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo. III–Nada podendo contra a usucapião, forma de aquisição originária do direito de propriedade, prevalece ela sobre eventuais inscrições registais. IV–Quando a posse tenha origem num determinado negócio jurídico, que em abstracto seja idóneo para a transferência do direito, é uma posse titulada, sendo independente quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. V–«A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem» (1260º, nº1, do C. Civil). O momento relevante para a aferição da boa fé (conceito de natureza psicológica e não de índole ética ou moral) é, assim, o da aquisição da posse. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I EMPRESA DE TRANSPORTES GALAMAS, Lda., com os sinais dos autos, veio instaurar acção declarativa sob a forma de processo comum contra MUNICÍPIO DE CASCAIS, alegando, em resumo, que: A Autora é proprietária e legítima possuidora do prédio urbano destinado a construção com a área total de 6.186m2, sito em Abóboda, confrontando a Norte com GH… e Transportes Fade, Lda., a Sul com Estrada Nacional nº 249, a Nascente com A. G. Svenson Portuguesa Limitada e a Poente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 4882, e inscrito em nome da A., quer nessa Conservatória quer na respectiva na matriz predial urbana sob o artigo 12541 da freguesia de S. Domingos de Rana. O registo da aquisição foi realizado em 28/03/1996. A A. adquiriu esse prédio da anterior proprietária, Transportes Fade Lda., por escritura pública de 12 de Fevereiro de 1996, a qual, por sua vez, o adquirira, por escritura pública de 19 de Julho em 1993, a FE… e JA…, tendo estes adquirido o mesmo a Construções e Urbanizações Doroana, Limitada, por escritura pública de 15 de Julho de 1983. Desde a data da aquisição de 15 de Julho de 1983, pelo menos, que os adquirentes FE… e JA… e sucessivos subadquirentes exerceram a posse sobre o mesmo terreno, de forma pública, à vista de toda a gente, pacífica, e de boa fé, fundada em justo título – a escritura de aquisição – e porque ignoravam, ao adquirir a posse, que lesavam o direito de outrem, sem oposição de quem quer que fosse, pagando os respectivos impostos, inclusive o IMI. A parcela do prédio mais a Sul, com a área aproximada de 1.300m2, encontra-se vedada por rede apoiada em murete de cerca de 40 cm e com acesso por portão situado do lado poente, através do caminho público actualmente designado Rua D. Leonor. Sendo a A. proprietária do prédio, a referida parcela, já então vedada em rede, foi objecto de contrato de depósito de viaturas a favor da sociedade municipal SUMA – Serviços Urbanos e Meio Ambiente S.A., contrato e uso que decorreu entre Março de 1998 e 11 de Setembro de 2006. O portão referido e ainda um lancil para servir de batente aos pneus das viaturas foram construídos pela referida Sociedade Suma S.A., com autorização expressa da A., conforme docs. 10 a 14. Após a cessação daquele contrato de depósito, a mesma parcela foi objecto de contrato de arrendamento celebrado em 5 de Setembro de 2007, actualmente ainda em vigor, com Motovirtual – Motores, Lda.. Em sede de processo camarário de licenciamento de exercício de actividade, requerido pela arrendatária da A., a identificada Motovirtual Lda., veio o R., pela primeira vez, declarar que seria proprietário de determinada parcela do prédio da A., invocando que a havia adquirido por certificado de troca celebrado em 7 de Abril de 1972. Desconhece a A. se essa alegação do R. tem algum fundamento, mas, em qualquer caso, tenha ou não fundamento, nunca este exerceu sobre qualquer parte do prédio dos autos algum acto material de posse, próprio de quem seja titular da respectiva propriedade ou mesmo mero possuidor da mesma por qualquer título, tanto que não dispõe o R. de qualquer registo, nem na matriz nem no registo predial, assim como nunca apresentou qualquer título aquisitivo, limitando-se a apresentar plantas internas e fotos aéreas, sem qualquer valor legal, como documento justificativo do invocado direito de propriedade. Dos próprios ofícios emitidos pelo R. resultam contradições entre informações prestadas por esses serviços em momentos diferentes, tendo declarado, nomeadamente, que “foi rectificada a parcela de terreno designada com a letra “H”, conforme se pode verificar na foto aérea que se junta, uma vez que a mesma não é terreno municipal”. Por outro lado, a A., como dona e proprietária legítima do prédio, nunca foi notificada pelo R. ou qualquer outra entidade pública de qualquer intenção de expropriação ou posse administrativa ou equivalente do mesmo terreno ou parte dele, seja para aquele ou qualquer outro efeito, desconhecendo completamente quaisquer projectos de expropriação ou atravessamento. Caso o R. fosse efectivamente proprietário de parte do prédio da A., esse bem sempre se encontraria integrado no domínio privado do R. e não no domínio público. O indicado prédio dos autos não está, nem estava em 15 de Julho de 1983, no uso directo e imediato do público em geral para satisfação de relevantes fins de utilidade pública. O indicado prédio não é, nem era em 15 de Julho de 1983, utilizado pelos serviços públicos do R. no exercício das suas actividades. Ainda que alguma parte do prédio dos autos tivesse sido adquirida pelo R., o título legítimo de aquisição derivada do referido prédio por parte da A. e anteriores adquirentes e bem assim a posse pacífica, pública e de boa fé por mais de 30 anos, fundamentaria, se necessário fosse, a aquisição originária por usucapião da parte do prédio supostamente pertencente ao domínio privado do R.. Termina, pedindo que: A)- Seja a A declarada única legítima proprietária da totalidade do prédio urbano destinado a construção com a área total de 6.186m2, sito em Abóboda, confrontando a Norte com GH… e Transportes Fade, Lda., a Sul com Estrada nacional nº 249, a Nascente com A.G.Svenson Portuguesa Limitada e a Poente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 4882, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12541 da freguesia de S. Domingos de Rana, por aquisição A1)- Através de contrato (escritura pública de compra e venda), nos termos invocados; Subsidiariamente Caso assim não se entenda, A2)- Por usucapião, nos termos invocados» Contestou o R.. Em primeiro lugar, arguiu a excepção de falta de interesse em agir da A. e a ilegitimidade do R., alegando que: O Réu, em todos os momentos em que prestou informações que tinha na sua posse, esclareceu a Autora relativamente à titularidade da propriedade do prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 14717 da freguesia de São Domingos de Rana, com a matriz predial n.1154 Rústica, com a área de 780m2, conforme toda a documentação junta com a contestação (Docs. 1, 2 e 3 que junta e para os quais remete). O R. defendeu-se, ainda, por impugnação e deduziu reconvenção, alegando, em síntese, que é proprietário do prédio identificado no artigo 4.º da contestação, que adquiriu por certificado de troca, sendo registada a aquisição a seu favor em 20 de Julho de 1972. A Autora está a utilizar, sem autorização do Município de Cascais, uma parcela desse imóvel, levando a cabo operações urbanísticas e até praticando negócios jurídicos, dos quais retira proveitos patrimoniais. Concluiu pela improcedência da acção e pediu, em reconvenção, que: - Se declare o Município de Cascais dono e legítimo proprietário da parcela do prédio identificado no artigo 4ª da contestação; - Se condene a Autora a reconhecer ao R. o direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 4.º contestação e parcialmente ocupado por aquela; - Se condene a Autora a restituir ao Município de Cascais a parte do prédio que ilicitamente ocupa, entregando-lho livre de pessoas e bens e no estado de conservação físico e topográfico em que se encontrava antes da ocupação indevida e realização das obras ou se condene a A. restituir ao R. o citado prédio livre de pessoas e bens e a pagar ao R. uma indemnização correspondente à quantia necessária para proceder à demolição da obra, repondo assim o terreno na situação de conservação física e topográfica em que se encontrava, o que deverá ser liquidado em execução de sentença nos termos do artigo 609º do CPC. No despacho saneador, foi admitida a reconvenção e foram julgadas improcedentes as excepções. Definiu-se o objecto do litígio e seleccionaram-se os temas de prova. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: «... – julga-se a ação procedente e em consequência declara-se a Autora única legítima proprietária da totalidade do prédio urbano destinado a construção com a área total de 6.186 m2, sito em Abóboda, confrontando a Norte com GH… e Transportes Fade, Lda., a Sul com Estrada nacional nº 249, a Nascente com A.G.Svenson Portuguesa Limitada e a Poente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 4882, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12541 da freguesia de S. Domingos de Rana, por usucapião; – julga-se a reconvenção improcedente e em consequência absolve-se a Autora dos pedidos reconvencionais.» Inconformado, recorreu o R., concluindo o seguinte: «A- A sentença recorrida padece de erro de julgamento: B- É propriedade do Município de Cascais o prédio no qual a Autora pretende subtrair uma suposta área da parcela de terreno com 780m2, por força do certificado de troca doc.1 junto à contestação e registado na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.° 14717 da freguesia de São Domingos de Rana. C- Fato esse que é corroborado pelos relatórios dos senhores peritos a fls. e legenda de levantamentos topográficos, nomeadamente a fls. 530 onde temos parcela do município a Rosa e a azul área sobrante. D-Mais declaram os senhores peritos a fls. 521 que as confrontações em termos de descrição predial são as mesmas que ocorriam às datas das escrituras de 1983, 1993 e 1966, referente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 4882 da freguesia de São Domingos de Rana. E- O mesmo se diz no que respeita ao prédio propriedade do município de Cascais e identificado no artigo 4.° da Contestação do Réu. F- Assim não esteve bem o tribunal a quo quando a sentença ora em crise afirma que o “prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial, a permuta sob o n.° 14717, com a área de 780m2 está inscrito a favor do Município de Cascais desde 1972 por permuta do prédio descrito na 1.ª conservatória do registo Predial de 20/, não sendo possível definir as suas confrontações físicas e confrontações", por outras palavras, devido à ocupação indevida, ou seja, detenção precária de parte desta parcela. G- Mas também é dito na introdução do relatório pericial entrada 4526982 de que: "da análise da documentação disponível, constante do processo e do levantamento da situação existente, com a área de 5869 m2, a diferença entre a área do artigo matricial n.° 12541 com o C. Predial n.° 4882, os peritos não se podem pronunciar, pelo facto dos limites do prédio inicial, não estarem definidos. H- Desta forma se a confrontação actual a "Sul" é com caminho pedonal e jardim e à data da aquisição pela autora segundo a CRP) com a EN 249, só se poderá chegar à conclusão que a parcela recuou o seu limite "Sul", passando a existir caminho e o jardim entre a propriedade e a EN. I- Como se continua a declarar que a Autora é proprietária da área de 6186 m2? J- Mais se houvesse dúvidas, os próprios peritos no levantamento afirmam existirem sobreposições de áreas. K- Face à prova produzida pelo R. verifica-se que o registo de aquisição por permuta do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial é de 1972 /07/20, Ap. 6, mais concretamente no ponto 13 dos factos provados. L- Tal presunção nunca foi afastada pela A. M-Desta forma prevalece a presunção resultante do registo a favor do Município de Cascais, como resulta do artigo 1268.° n.° 1 do Código Civil. N- Assim não esteve bem o tribunal a quo quando diz que a posse do A. é titulada pelo menos no que diz respeito ao prédio identificado no artigo 4.° da contestação do R. O-Igualmente não esteve bem o tribunal a quo quando afirma que no que toca à acessão na posse também procede a pretensão da Autora, visto que recebeu diretamente dos seus antecessores a posse por ato formalmente válido. P- Porém, ainda que se aceitasse, por absurdo que a alegada posse da Autora se havia iniciado com a outorga da escritura de compra e venda ou seja em 1986, sempre teria de se entender que tal posse seria de má-fé, atenta a presunção prevista no n.° 2 do artigo 1260.° do CC, decorrente do fato de não ser titulada. Q- Não pode, por isso, a Autora ignorar que está a lesar o direito de propriedade do R. R- Sendo quanto muito um detentor precário, o que não confere a possibilidade de aquisição por usucapião, nos termos do disposto no artigo 1253.° do Código Civil. S- Ainda que se considere qua a A. é um verdadeiro possuidor, face à sua má-fé, sempre se dirá, que pelo facto de a parcela integrar o domínio privado municipal, por força do certificado de troca, seriam necessários trinta anos para aquisição por usucapião, conforme previsto no artigo 1296.° do Código Civil conjugado com o artigo 1.° da Lei 54, de 16 de julho de 1913, o que não se verifica. T-Assim o prazo não se encontra cumprido, quando por força do artigo 1292.° do CC, são aplicáveis à usucapião as regras relativas à suspensão e à interrupção da prescrição. Sendo que a interrupção do decurso do prazo de usucapião por iniciativa do titular do direito tem lugar através da citação ou notificação judicial de qualquer ato revelador da intenção de exercer o direito nos termos do artigo 323.° n.° 1 do CC. U- Foi o que aconteceu através do processo 321/07, pois pode-se verificar através do ponto 6. do requerimento Rnt-CRM/2008 1742 de 8-0416 a fls 53 "de consulta havida em 10/ 04/ 2007 nos serviços da C.M.C. (DGEP) resultou a necessidade de ser efetuada verificação e medição pelos serviços de topografia das localizações e áreas exatas de todos os terrenos em causa". V- Nesse mesmo requerimento a fls. 62 a 65 do processo 321/07, é o particular que junta cópia das certidões prediais identificando as descrições cujo sujeito activo é o municio de Cascais, incluindo a dita parcela "G" (parcela identificada no artigo 4.° da contestação do Réu). W-Indo mais longe "Subsiste a dúvida para as partes envolvidas", sendo que a Autora, sem dúvida é parte envolvida. X - Assim não esteve bem o tribunal a quo quando afirma que a autora ignorava que lesava o direito de outrem. Y- " Visto que no processo de 312/2007 a Ré prestou em 2008 informação que o projeto não estas em terreno municipal, não pode ser considerada que foi no âmbito deste processo que pela primeira vez o Réu se declarou como proprietário". Z- Foi nesse âmbito que apenas a parcela "F1" não foi considerada como terreno municipal. AA.- Parcela essa que não é objeto de conhecimento nos presentes Autos. BB- No entanto questão novamente levantada pelo Município de Cascais no ano de 2010, relativamente à parcela "G" (imóvel descrito no artigo 4.° da contestação do R.) conforme mencionado na sentença ora em crise. CC- Ora não estando decorridos 30 anos sobre tal data, não se poderiam encontrar reunidos, os requisitos exigidos pelo artigo 1287.° do CC, razão pela qual nunca se poderia efetivar, por parte da A. a aquisição por usucapião de área da parcela identificada no artigo 4.° da contestação do R. DD- Pelo contrário a Autora utilizou, sem autorização do município de Cascais uma parcela desse imóvel, levando a cabo operações urbanísticas e até praticando negócio jurídicos. Termos em que, Com o Douto Suprimento de Vossas Excelências ao quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente deve ser alterada a decisão recorrida, no sentido de julgar procedentes o pedidos reconvencionais do Município de Cascais, com todas as consequências legais. Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção da sentença recorrida. * Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assume-se como questão central, in casu, a de saber se, diversamente do decidido, não pode reconhecer-se à A. o invocado direito de propriedade, de molde a nele compreender alguma parte do prédio que o R. identifica no art. 4º da contestação, desde logo por não estarem preenchidos os requisitos de aquisição por usucapião, nos termos que emanam das conclusões, o que, representa, ao invés, reconhecer ao R. a propriedade sobre aquele prédio tal como é identificado na contestação-reconvenção. II Na sentença recorrida, deram-se por provados e não provados os seguintes factos: «A)–Factos provados 1.–Encontra-se inscrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, a favor da Autora, pela apresentação 15 de 1996/03/28, a aquisição, por compra, do prédio urbano destinado a construção com a área total de 6.186 m2, sito em Abóboda, confrontando a Norte com GH… e Transportes Fade, Lda., a Sul com Estrada nacional nº 249, a Nascente com A G. Svenson Portuguesa Limitada e a Poente com caminho público, conforme certidão de fls 57. 2.–Este prédio encontra-se descrito na mesma Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o 4882/1993/07/26, descrito no Livro B-55 sob o nº 18.662, conforme certidão de fls 57. 3.–Este prédio encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12541 da freguesia de S. Domingos de Rana, com origem nos artigos 1154 secção 51, conforme caderneta predial, que se dá por reproduzida, de fls 15. 4.–Construções e Urbanizações Doroana, Limitada, por escritura pública de 15 de Julho de 1983, declarou vender a FE… e a JA…, que declararam comprar, além do mais, o prédio rústico destinado a construção com a área de 6.186 m2, sito nos limites do lugar da Abóbada e a restante parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 18.662, registada a seu favor pela inscrição nº 46.950, inscritos na matriz sob parte das parcelas 2 e 7 do artigo 1.154, secção 51, conforme consta do documento que se dá por reproduzido e dos autos faz fls. 19. 5.–Por escritura pública de 19 de julho de 1993, JA… e FA… e mulher declararam vender a Transportes Fade Lda., o lote de terreno destinado a construção com a área de 6.186 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 18.662, omisso na matriz, conforme consta do documento que se dá por reproduzido e dos autos faz fls. 24, estando o prédio registado a favor dos primeiros pela inscrição n° 52557 do livro G-169 e tendo esta transmissão sido registada pela apresentação 5/26/07/93, como decorre de fls 25 e 256. 6.–Em 12 de fevereiro de 1996, por escritura pública, Transportes Fade Lda. declarou vender à Autora e esta comprar o prédio urbano correspondente ao lote de terreno destinado a construção com a área de 6.186 m2, sito na Abobada, descrito na Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 04882 e na matriz sob o artigo 12541, conforme consta do documento que se dá por reproduzido e dos autos faz fls. 28. 7.–FE… e JA…, e após a Transportes Fade Lda. e a Autora, na sequência da celebração das escrituras públicas de compra e venda, passaram a utilizar, como se seus donos fossem, à vista de toda a gente, o prédio referido em 1, com a mesma área que é hoje ocupada pela Autora, e construíram, em 1984 e 1985, os muros de vedação do prédio, sem oposição de ninguém, na convicção de não lesar o direito de outrem. 8.–A Autora celebrou acordo com SUMA - Serviços Urbanos e Meio Ambiente S.A., que denominaram de "contrato de depósito" para que esta ali guardasse viaturas em Março de 1998, que foi rescindido a 11 de Setembro de 2006 conforme fls 35 a 42. 9.–Na parcela do prédio mais a sul, foi colocado um portão do lado poente e um lancil para servir de batente aos pneus das viaturas pela Sociedade Suma S.A., com autorização expressa da A. 10.–Após a cessação daquele contrato de depósito, a mesma parcela foi objeto de acordo de arrendamento celebrado em 5 de Setembro de 2007, que vigorava ainda à data da petição inicial, mediante o qual a Autora declarou dar de arrendamento a Motovirtual - Motores, Lda. a referida parcela de terreno, conforme fls 43. 11.–O Réu nunca exerceu nenhum ato sobre nenhuma parte do prédio referido em 1 e 2. 12.–Correu termos o processo de embargo e de demolição n.º 312/07 contra NC…, tendo em 7 de novembro de 2007 sido lavrada participação relativa à construção, em execução, de um muro divisório da propriedade, desaterro e abertura de um "vão de portão no muro confinante com terreno municipal, numa área de 800 m2 e a construção de um muro de suporte de terras" cujo aviso de embargo foi afixado no local em 9 de novembro de 2007, da qual a Autora teve conhecimento. 13.–Encontra-se inscrita a favor da Câmara Municipal de Cascais pela apresentação 6 de 1972/07/20, a aquisição por permuta, do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 14717 /20100625 da freguesia de São Domingos de Rana com a matriz predial nº 1154 Rústica, secção nº 51 (parte), com a área de 780 m2, conforme consta de fls 80. 14.–O Réu comunicou à arrendatária da Autora, em 19-9-2008 que foi retificada a parcela de terreno designado com a letra "H", a qual não é terreno municipal, juntando foto-aérea, conforme consta de fls 280. 15.–Em 29/9/2008, no âmbito desse processo de embargos, o chefe da Divisão da Gestão Patrimonial informou que o terreno ocupado pelo embargante não era terreno municipal, uma vez que não entrou para posse da Câmara, conforme consta de fls 279. 16.–As descrições prediais n° 4882 e 14717, supra referidas provêm da descrição em livro n.º 18662, livro N. B-55, e da matriz n.º 1154 natureza rústica. 17.–Pelo menos parte do prédio referido em 13 foi incluída dentro dos muros referidos em 7, tendo-lhe sido dada a utilização referida no mesmo ponto 7. 18.–O Réu não se apercebeu que a Autora ocupava pelo menos parte do prédio referido em 13, atenta a dispersão do seu património não edificado e a impossibilidade prática de mandar efetivar levantamentos topográficos. 19.–Em 7 de abril de 1972 a Câmara Municipal e diversos celebraram um "certificado de troca" pelo qual aquela recebia duas parcelas de terreno situadas no limite da Abóboda, uma com a área de 680 m2 e a outra com a área de 780 m2, que confronta a norte com AJ… e outros, a nascente com AJ… e outros e caminho, a poente com caminho, terminando em bico a sul com caminho, a destacar do prédio rustico denominado "Terra da Estrada" situada nos limites da Abobada, inscrito na matriz predial rústica de S. Domingos Rana sob parte do artigo 1154, secção 51, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 18662 conforme consta de fls 87. 20.–Em sede de processo camarário de licenciamento de exercício de atividade nº 113/2010, requerido pela Motovirtual Lda., o Réu declarou que era proprietário de determinada parcela do prédio da A, invocando que a havia adquirido por Certificado de Troca celebrado em 7 de Abril de 1972. B)–Factos não Provados Nada mais de relevante se provou, nomeadamente os contrariados e diretamente pelos dados como provados, os prejudicados e os seguintes: a)- Que o Réu não dispõe de qualquer registo, nem na matriz nem no registo predial.» III O Apelante, considerando que a sentença padece de erro de julgamento, começa por dizer, nas suas conclusões, que: «B- É propriedade do Município de Cascais o prédio no qual a Autora pretende subtrair uma suposta área da parcela de terreno com 780m2, por força do certificado de troca doc.1 junto à contestação e registado na conservatória do registo predial de cascais sob o n.° 14717 da freguesia de São Domingos de Rana. C- Fato esse que é corroborado pelos relatórios dos senhores peritos a fls. e legenda de levantamentos topográficos, nomeadamente a fls. 530 onde temos parcela do município a Rosa e a azul área sobrante. D-Mais declaram os senhores peritos a fls.521 que as confrontações em termos de descrição predial são as mesmas que ocorriam às datas das escrituras de 1983, 1993 e 1966, referente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 4882 da freguesia de São Domingos de Rana. E- O mesmo se diz no que respeita ao prédio propriedade do município de Cascais e identificado no artigo 4.° da Contestação do Réu. F- Assim não esteve bem o tribunal a quo quando a sentença ora em crise afirma que o “prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial, a permuta sob o n.° 14717, com a área de 780m2 está inscrito a favor do Município de Cascais desde 1972 por permuta do prédio descrito na 1.ª conservatória do registo Predial de 20/, não sendo possível definir as suas confrontações físicas e confrontações", por outras palavras, devido à ocupação indevida, ou seja, detenção precária de parte desta parcela. G- Mas também é dito na introdução do relatório pericial entrada 4526982 de que: "da análise da documentação disponível, constante do processo e do levantamento da situação existente, com a área de 5869 m2, a diferença entre a área do artigo matricial n.° 12541 com o C. Predial n.° 4882, os peritos não se podem pronunciar, pelo facto dos limites do prédio inicial, não estarem definidos. H- Desta forma se a confrontação actual a "Sul" é com caminho pedonal e jardim e à data da aquisição pela autora segundo a CRP) com a EN 249, só se poderá chegar à conclusão que a parcela recuou o seu limite "Sul", passando a existir caminho e o jardim entre a propriedade e a EN.» O Apelante, na al. F) das conclusões, reporta-se à análise feita pelo Tribunal a quo em sede de motivação da matéria de facto. O Tribunal recorrido, fez no ponto ii dessa motivação, um resumo do que que foi afirmando pelos Srs. Peritos no âmbito da perícia ordenada em 29-04-2015, nestes termos: «O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n2 4882, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12541 da freguesia de S. Domingos de Rana corresponde à área sobrante, após desanexações, à descrição predial 18662 - livro B-55 de 30 de Abril de 1981, com a área de 6186 m2, desanexações, parte proveniente do artigo rústico 1154 - Secção 51, posteriormente descrito no R.C.P., n2 4882 e no artigo matricial n° 12541. As suas confrontações na presente data, são: Norte - Alrisa Sociedade Imobiliária, S.A.; Sul- Caminho pedonal e jardim; Nascente -Sistemas McDonald's Portugal, Lda.; Poente -- Rua D. Leonor, as suas Confrontações à data da aquisição da Autora, segundo R.C.P. nº 4882 e art2 matricial 12541: Norte – GF…; Sul- Estrada Nacional n2 249; Nascente A. G. Svenson Portuguesa, Lda.; Poente - Caminho público. Estas confrontações são as mesmas que ocorriam às datas das escrituras de 1983, 1993 e 1996 (fls 521). A área atual do prédio urbano, de acordo com as suas delimitações físicas, é de 5869 M.2. A parcela mais a norte do prédio identificado em 1) está vedada por gradeamento e muros e calcetada com paralelepípedos ou blocos retangulares. A área atual dessa parcela é de é de 4.370 m2, com as confrontações: Norte -Alrisa Sociedade Imobiliária S.A.; Sul- Empresa de Transportes Galamas, Lda.; Nascente - Sistemas McDonald's Portugal, Lda.; Poente - Rua D. Leonor. O prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial, a permuta, sob o n.º 14717, com a área de 780 m2 está inscrito a favor do Município de Cascais desde 1972 por permuta do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de /20, não sendo possível definir as suas confrontações físicas e confrontações». Os Srs. Peritos basearam-se, conforme se retira do relatório pericial, na documentação que consultaram, relativamente a determinadas datas, mas no que concerne à actualidade, no que tange à parcela do R., concluíram o seguinte: «Presentemente dada a situação existente e a falta de elementos de suporte, não é possível definir as suas extremas físicas e respetivas confrontações.» (fls. 573) É certo que também referiram, na introdução do relatório, que: «Da análise da documentação disponível, constante do processo e do levantamento da situação existente, com a área de 5869 m2, a diferença entre a área do artigo matricial nº 12541 com o C. Predial nº 4882, os peritos não se podem pronunciar, pelo facto dos limites do prédio inicial, não estarem definidos.» Esta constatação dos Exmºs Peritos não colide com a conclusão a que chegaram quanto à actual indefinição das confrontações do prédio inscrito a favor do R.. Importará ter em consideração que as confrontações, muito embora possam ser tomadas em conjugação com outros factos, não constituem um factor decisivo na definição da amplitude da presunção prevista no art. 7º do C. Reg. Predial. Veja-se, a propósito, o Ac. do STJ de 11-02-2016, Rel. Lopes do Rego, Proc. nº 6500/07.4TBBRG.G2.S3: «1.– Não pode atribuir-se aos elementos constantes da descrição predial a força da presunção legal de titularidade, prevista no art. 7º do CRP, já que a jurisprudência há muito vem entendendo, de forma reiterada, que a força probatória do registo não se estende à definição das confrontações ou limites dos prédios cuja propriedade está inscrita.» Há que, além disso, vincar que o trecho em causa – como se viu, de acordo com as conclusões dos Srs. Pertidos – respeita, conforme mencionado, à motivação da matéria de facto e, se o Apelante pretendia impugnar esta, deveria indicar os concretos pontos que pretende ver alterados, sendo que essa indicação deve ser obrigatoriamente feita nas conclusões, sob pena de rejeição (art. 640º, nº1, a), do CPC). Conforme refere Abrantes Geraldes, na obra Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 158, há lugar à rejeição (total ou parcial, conforme os casos) do recurso, quando falte, nas conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, sendo que a especificação, nas conclusões, dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objecto do recurso. Questionar a motivação da matéria de facto só se compreenderá, com todo o respeito, em associação com este ou aquele ponto da matéria de facto que se pretenda pôr em causa e, como se disse, há que indicá-lo em concreto, não cabendo essa tarefa ao tribunal superior. Na verdade, como se ponderou no Ac. do STJ de 16-05-2018, Rel. Ribeiro Cardoso, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt: «I. (…) II–Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso.» O Apelante alude à sobreposição de áreas, a que os Srs. Peritos fizeram referência, e conclui o seguinte (recorde-se): «K- Face à prova produzida pelo R. verifica-se que o registo de aquisição por permuta do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial é de 1972 /07/20, Ap. 6, mais concretamente no ponto 13 dos factos provados. L- Tal presunção nunca foi afastada pela A. M-Desta forma prevalece a presunção resultante do registo a favor do Município de Cascais, como resulta do artigo 1268.° n.° 1 do Código Civil. N- Assim não esteve bem o tribunal a quo quando diz que a posse do A. é titulada pelo menos no que diz respeito ao prédio identificado no artigo 4.° da contestação do R. O-Igualmente não esteve bem o tribunal a quo quando afirma que no que toca à acessão na posse também procede a pretensão da Autora, visto que recebeu diretamente dos seus antecessores a posse por ato formalmente válido. P- Porém, ainda que se aceitasse, por absurdo que a alegada posse da Autora se havia iniciado com a outorga da escritura de compra e venda ou seja em 1986, sempre teria de se entender que tal posse seria de má-fé, atenta a presunção prevista no n.° 2 do artigo 1260.° do CC, decorrente do fato de não ser titulada. Q-Não pode, por isso, a Autora ignorar que está a lesar o direito de propriedade do R. R- Sendo quanto muito um detentor precário, o que não confere a possibilidade de aquisição por usucapião, nos termos do disposto no artigo 1253.° do Código Civil.» Deu-se, na verdade, como provado que: «13.- Encontra-se inscrita a favor da Câmara Municipal de Cascais pela apresentação 6 de 1972/07/20, a aquisição por permuta, do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 14717 /20100625 da freguesia de São Domingos de Rana com a matriz predial nº 1154 Rústica, secção nº 51 (parte), com a área de 780 m2, conforme consta de fls 80.» Mas também se deu como provado que: «5.- Construções e Urbanizações Doroana, Limitada, por escritura pública de 15 de Julho de 1983, declarou vender a FE… e a JA…, que declararam comprar, além do mais, o prédio rústico destinado a construção com a área de 6.186 m2, sito nos limites do lugar da Abóbada e a restante parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 18.662, registada a seu favor pela inscrição nº 46.950, inscritos na matriz sob parte das parcelas 2 e 7 do artigo 1.154, secção 51, conforme consta do documento que se dá por reproduzido e dos autos faz fls. 19. 10.- Por escritura pública de 19 de julho de 1993, JA… e FA… e mulher declararam vender a Transportes Fade Lda., o lote de terreno destinado a construção com a área de 6.186 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 18.662, omisso na matriz, conforme consta do documento que se dá por reproduzido e dos autos faz fls. 24, estando o prédio registado a favor dos primeiros pela inscrição n° 52557 do livro G-169 e tendo esta transmissão sido registada pela apresentação 5/26/07/93, como decorre de fls 25 e 256. 11.- Em 12 de fevereiro de 1996, por escritura pública, Transportes Fade Lda. declarou vender à Autora e esta comprar o prédio urbano correspondente ao lote de terreno destinado a construção com a área de 6.186 m2, sito na Abobada, descrito na Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 04882 e na matriz sob o artigo 12541, conforme consta do documento que se dá por reproduzido e dos autos faz fls. 28. 12.- FE… e JA…, e após a Transportes Fade Lda. e a Autora, na sequência da celebração das escrituras públicas de compra e venda, passaram a utilizar, como se seus donos fossem, à vista de toda a gente, o prédio referido em 1, com a mesma área que é hoje ocupada pela Autora, e construíram, em 1984 e 1985, os muros de vedação do prédio, sem oposição de ninguém, na convicção de não lesar o direito de outrem.» A A., como se vê, funda a sua posse num modo legítimo de adquirir, ou seja, através de um contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública. Dispõe o art. 1259º do C. Civil: «1.- Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. 2.- O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca.» Como ensina Oliveira Ascensão, quando a posse tenha origem num determinado negócio jurídico, que em abstracto seja idóneo para a transferência do direito, adequado para a obtenção do efeito do direito substantivo pretendido, é uma posse titulada (Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 1978, p. 278). A posse titulada é independente quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. Explica Carvalho Fernandes, em Lições de Direitos Reais,4ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2005, p. 284: «É este o alcance do n.º 1 do art.º 1259.°, quando define posse titulada como aquela que se funda «em qualquer modo legítimo de adquirir». Tendo em vista o que se afirma na segunda parte deste mesmo número, o que está primariamente em causa é o título em si mesmo e não o facto de ele sofrer ou não de vícios. Assim, um negócio jurídico constitui justo título, ainda que seja substancialmente nulo, nomeadamente por falta da legitimidade de quem nele transmitir o direito em relação ao qual se constitui a posse. Já assim não é, se o vício for de forma. Veio, por esta via, o legislador tomar posição na polémica gerada em redor da questão de saber que vícios do negócio jurídico afastariam a sua qualidade de justo título. A solução acima exposta corresponde ao entendimento dominante na doutrina (…). Deste modo, pode afirmar-se, em geral, que é justo o título que corresponde a um facto que seja admitido em Direito como causa lícita de aquisição. Assim, ao contrário do que se verifica quanto à posse derivada de um contrato de compra e venda, nulo por vício substancial - que é titulada -, é não titulada a posse resultante do apossamento por furto.» Parece patente, face à previsão legal, que estamos perante uma posse titulada, já que estribada em contrato de compra e venda celebrado por escritura pública, havendo, in casu, uma cadeia de escrituras públicas, tendo por objecto o prédio urbano correspondente ao lote de terreno destinado a construção com a área de 6.186 m2, sito na Abóboda, descrito na Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 04882 e na matriz sob o artigo 12541. A posse titulada presume-se de boa fé (art. 1260º, nº2, do C. Civil). Ademais, provou-se que FE… e JÁ…, e após a Transportes Fade Lda. e a Autora, na sequência da celebração das escrituras públicas de compra e venda, passaram a utilizar, como se seus donos fossem, à vista de toda a gente, o prédio referido em 1, com a mesma área que é hoje ocupada pela Autora, e construíram, em 1984 e 1985, os muros de vedação do prédio, sem oposição de ninguém, na convicção de não lesar o direito de outrem (ponto7). «A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquirila, que lesava o direito de outrem» – assim preceitua o art. 1260º, nº1, do C. Civil. Conforme resulta da letra da lei, o momento relevante para a aferição da boa fé é o da aquisição da posse (mala fides superveniens non nocet) (vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 22). De acordo com a lição destes Autores: «O conceito de boa fé é de natureza psicológica, e não de índole ética ou moral (como a bona fides dos romanos), embora não esteja divorciado dum fundamento de carácter ético. Possui de boa fé, na verdade, quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância (…) – (p. 20) Do ponto 12 dos factos provados resulta provado que quer a A. quer os que a antecederam estiveram na posse do imóvel identificado em 1, agindo como donos e de boa fé. Não se vê, como todo o respeito, que o ponto 12 tenha sido concretamente impugnado, de acordo com os ditames do art. 640º do CPC, bem como não o foi o ponto 11 (no qual se deu como provado que “O Réu nunca exerceu nenhum ato sobre nenhuma parte do prédio referido em 1 e 2, ou o ponto 17 (em que deu como provado que “Pelo menos parte do prédio referido em 13 foi incluída dentro dos muros referidos em 7, tendo-lhe sido dada a utilização referida no mesmo ponto 7”. Dispõe o art. 1287º do C. Civil: «A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.» Como ensina Oliveira Ascensão, nada pode contra a usucapião, «ultima ratio na solução dos conflitos entre adquirentes de direitos reais» (op. cit., pág. 415). A posse define-se por dois elementos essenciais: o corpus e o animus, tratando-se o primeiro do elemento material (identificando-se com os actos materiais praticados sobre a coisa, com o exercício de certos poderes sobre esta) e o segundo do elemento psicológico (que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados). Refere Pereira Rodrigues, na sua obra Usucapião: Constituição Originária de Direitos Através da Posse, Almedina, Coimbra, 2008, p. 19, que o "animus" está intimamente relacionado com a forma da investidura da posse: se esta for derivada, o tipo de negócio jurídico de que deriva a posse domina o "animus"». No Acórdão do STJ de 14-05-1996 (Rel. Amâncio Ferreira) e publicado no DR, II Série de 24-06-1996, bem como in BMJ 457º, 55 e em www.dgsi.pt, fixou-se Jurisprudência no seguinte sentido: Podem adquirir por usucapião, se a presunção não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. No Ac. do STJ Ac. do STJ de 25-06-2015 (Rel. Abrantes Geraldes), Proc. nº 17933/12.4T2SNT.S2, publicado em www.dgsi.pt, ponderou-se, a dado passo, o seguinte: «A figura da usucapião, atenta a sua elasticidade, apesar do rigor dos requisitos de que depende, constitui o mecanismo que a experiência revelou ser necessário para se estabelecer uma plena correspondência entre uma situação de posse duradoura, em termos correspondentes a um determinado direito real de gozo, e a titularidade desse mesmo direito real de gozo. Podendo ser invocada mesmo em casos de má fé, desde que a posse duradoura, por um período 20 anos, seja pública e pacífica (art. 1297º), a usucapião é capaz de transformar o exercício de poderes de facto correspondentes a um determinado direito real de gozo num verdadeira situação jurídica com reconhecimento, por via originária, do respectivo direito real. A facilitação da invocação deste modo de aquisição originária decorre ainda do estabelecimento de diversas presunções legais em matéria possessória com que o legislador pretendeu superar reais dificuldades de prova, mais uma vez, através de um salutar pragmatismo que levou a atribuir prevalência aos aspectos de ordem material sobre os de ordem formal. Assim se compreende, por exemplo, a presunção legal acerca do elemento subjectivo da posse (animus) mediante a prova, não elidida pela parte contrária, dos factos reveladores do elemento objectivo (corpus), nos termos que constam do art. 1252º na interpretação que lhe foi dada pelo ACUJ de 14-5-96, no D. R., de 24-6-96.» Crê-se, com todo o respeito por opinião diversa, que a matéria provada, maxime a constante do ponto 7 dos factos provados é elucidativa quanto ao exercício, pela Autora e antecessores, de uma posse boa para usucapião, relativamente ao prédio referido no ponto 1, tratando-se de posse titulada, de boa fé, pacífica (já que foi adquirida sem violência) e pública – arts. 1258º a 1261º do C. Civil. Quem tenha sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar a sua posse à do seu antecessor (art. 1256º, nº1, do C. Civil), sendo isso que se verifica in casu, tal como se ponderou na sentença. No que concerne ao prazo para aquisição por usucapião, considerou-se, na sentença recorrida, que seria de dez anos contados desde a data do registo, tendo em conta tratar-se de posse de boa fé (art. 1294º, al. a), do C. Civil). Tomou-se, no entanto, em consideração o disposto no art. 1º da Lei nº 54 de 16 de Julho de 1913 e o que vem previsto no art. 1304º do C. Civil, neste se estabelecendo que: «O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio.» P. de Lima e A. Varela referem que o legislador quis abranger nesta previsão toda a espécie de domínio, seja ele público, seja privado, pretendendo-se que as regras especiais sobre o domínio privado do Estado não fossem afectadas com a publicação do Código Civil, como é o caso da Lei nº 54 de 16 de Julho de 1913, por força da qual a usucapião, pelos particulares, de bens pertencentes ao Estado só se consuma quando tiver decorrido o prazo estabelecido na lei e mais metade (op. cit., p. 89). No sentido de que essa Lei se encontra em vigor, citaram-se na sentença alguns acórdãos, como é o caso do Ac. do Tribunal Constitucional nº 697/2016, de 20-12-2016, Rel. Maria Clara Sottomayor, publicado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160697.html, ou o Ac. da Rel. de Guimarães, de 18-05-2017, Rel. Elisabete Valente, Proc. nº 263/12.9TBCBT.G1, publicado em www.dgsi.pt. Passando o prazo, for força da dita Lei, a ser de 15 anos, considerou o Tribunal a quo que o prazo da usucapião, iniciando-se em 1983 (ponto 4 dos factos provados), tendo em conta a acessão na posse, se consumou em 1998. Invoca a Apelante a interrupção do prazo de usucapião, tendo em conta o disposto no art. 1292º do C. Civil, por força do ocorrido no Proc. nº 321/07, «pois pode-se verificar através do ponto 6. do requerimento Rnt-CRM/2008 1742 de 8-0416 a fls 53 "de consulta havida em 10/ 04/ 2007 nos serviços da C.M.C. (DGEP) resultou a necessidade de ser efetuada verificação e medição pelos serviços de topografia das localizações e áreas exatas de todos os terrenos em causa".» E acrescenta: «(...) V– Nesse mesmo requerimento a fls. 62 a 65 do processo 321/07, é o particular que junta cópia das certidões prediais identificando as descrições cujo sujeito activo é o municio de Cascais, incluindo a dita parcela "G" (parcela identificada no artigo 4.° da contestação do Réu). W-Indo mais longe "Subsiste a dúvida para as partes envolvidas", sendo que a Autora, sem dúvida é parte envolvida. X - Assim não esteve bem o tribunal a quo quando afirma que a autora ignorava que lesava o direito de outrem. Y - " Visto que no processo de 312/2007 a Ré prestou em 2008 informação que o projeto não estas em terreno municipal, não pode ser considerada que foi no âmbito deste processo que pela primeira vez o Réu se declarou como proprietário". Z- Foi nesse âmbito que apenas a parcela "F1" não foi considerada como terreno municipal. AA.- Parcela essa que não é objeto de conhecimento nos presentes Autos. BB- No entanto questão novamente levantada pelo Município de Cascais no ano de 2010, relativamente à parcela "G" (imóvel descrito no artigo 4.° da contestação do R.) conforme mencionado na sentença ora em crise. CC- Ora não estando decorridos 30 anos sobre tal data, não se poderiam encontrar reunidos, os requisitos exigidos pelo artigo 1287.° do CC, razão pela qual nunca se poderia efetivar, por parte da A. a aquisição por usucapião de área da parcela identificada no artigo 4.° da contestação do R.» O Tribunal a quo, em sede de motivação de matéria de facto, referiu o seguinte: «20.- Visto que no processo de 312/2007 a Ré prestou em 2008 informação que o projeto não estava em terreno municipal, não pode ser considerada que foi no âmbito deste processo que pela primeira vez o Réu se declarou como proprietária do prédio (porquanto não manteve esta declaração, retratando-se, não pode dela valer-se como se os seus efeitos se prolongassem depois de negada). Tal ocorreu sim, em 17-3-2010, de que a arrendatária da Autora teve conhecimento, como decorre de fls 130, 135, 136, 145-146.» Deu-se como provado que: «14.– O Réu comunicou à arrendatária da Autora, em 19-9-2008 que foi retificada a parcela de terreno designado com a letra "H", a qual não é terreno municipal, juntando foto-aérea, conforme consta de fls 280. 15.– Em 29/9/2008, no âmbito desse processo de embargos, o chefe da Divisão da Gestão Patrimonial informou que o terreno ocupado pelo embargante não era terreno municipal, uma vez que não entrou para posse da Câmara, conforme consta de fls 279.» Provou-se ainda que: «20.– Em sede de processo camarário de licenciamento de exercício de atividade nº 113/2010, requerido pela Motovirtual Lda., o Réu declarou que era proprietário de determinada parcela do prédio da A, invocando que a havia adquirido por Certificado de Troca celebrado em 7 de Abril de 1972.» Estamos perante factos que, independentemente da discussão do seu significado ou relevo, são posteriores à consumação do usucapião, pois, numa perspectiva de boa fé e de acessão de posse, decorreu, antes, o prazo bastante para aquele efeito. A Apelante, considerando estar-se perante uma situação de má fé, entende que o prazo aplicável seria de 30 anos e, assim, teria ocorrido a respectiva interrupção decorrente da tomada de posição do R.. Conforme já se referiu e foi ponderado na sentença, está demonstrada a boa fé na aquisição da posse – e é esse, como se deixou dito, o momento relevante para se aferir da boa fé – não se verificando que a matéria de facto a tanto atinente, sobretudo a contida no ponto 7 dos factos provados, tenha sido alvo de adequada e eficaz impugnação feita nos termos do art. 640º do CPC. A Apelante estribou-se na presunção derivada do registo, mas, como também se deixou sublinhado, nada pode contra a usucapião. Conforme se exarou no Acórdão do STJ de 03-03-2016, Rel. Orlando Afonso, Proc. nº 373/11.0TBLLE.E1.S1, publicado em www.dgsi.pt: «II– Constitui jurisprudência pacífica que, no nosso ordenamento jurídico, o registo predial tem natureza declarativa e não constitutiva – por não dar nem tirar direitos –, destinando-se o mesmo a dar publicidade à situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio imobiliário – art. 1.º do CRgP. III– A presunção constante do art. 7.º do CRgP – de que o direito existe e pertence ao titular inscrito – é uma presunção iuris tantum, ilidível por prova em contrário nos termos do art. 350.º, n.º 2, do CC. IV– Valendo a usucapião por si, como forma de aquisição originária que é, não pode a mesma ser prejudicada pelas eventuais inscrições registais e daí que não impeça o reconhecimento da propriedade da autora, com fundamento na usucapião, sobre o imóvel em litígio o facto de os réus o terem registado – art. 5.º, n.os 1 e 2, do CRgP.» No Ac. do STJ de 05-05-2016, Rel. Paulo Sá, Proc. nº 5562/09.4TBVNG.P2.S1, também publicado em www.dgsi.pt, referiu-se, dentro do mesmo diapasão, que: «III- A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, sendo proporcionada pelo exercício da posse – sctricto sensu e não a posse precária ou detenção –, durante um certo período de tempo (art. 1287.º do CC). IV– A aquisição por via da usucapião, porque é originária, faz ceder o registo anterior ao início da respectiva posse, ainda que o mesmo exista. V– A presunção da titularidade do direito de propriedade constante do art. 7.º do CRgP não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. Por esta razão, a descrição predial de um prédio – assim como as descrições matricial ou notarial – pese embora constituam elementos enunciativos importantes de identificação, não servem, exclusivamente, para a exacta determinação física ou da real situação do prédio, enquanto unidade fundiária contínua.» Na sentença recorrida, depois de definido o quadro legal atinente, com recurso a doutrina e jurisprudência que têm sedimentado as grandes orientações nesta matéria, concluiu-se o seguinte: «A usucapião é a constituição facultada ao possuidor do direito real. Visto que o terreno foi utilizado pelos antecessores da Autora e depois por esta, desde 1983, foi murado, e permitido o seu uso por outrem no âmbito de contratos de depósito e arrendamento, todos exercendo atos materiais sobre o prédio, colocando portões e lancil, como resulta dos pontos 7 a 10 da matéria de facto provada, o que ocorreu reiteradamente e à vista de toda a gente. Verifica-se a posse quer da Autora e seus antecessores desde cerca de 1983. A posse foi adquirida sem violência e porque à vista de todos, podia ser conhecida da Ré. A mesma é boa para usucapião. A Autora ignorava que lesava o direito de outrem e foi adquirida através de modo legítimo de adquirir: as escrituras de compra e venda, as quais foram inscritas no registo. Assim, o prazo para aquisição previsto no Código Civil seria de dez anos contados desde a data do registo, porque há título de aquisição e registo deste, e posse é de boa-fé. No entanto, atenta a natureza da Ré, o prazo é acrescido de cinco anos, perfazendo os quinze anos. No que toca à acessão na posse também procede a pretensão da Autora, visto que os recebeu diretamente dos seus antecessores a posse, por ato formalmente válido. Deste modo, iniciando-se a contagem da posse em 1983 (nº 4 e 5 da matéria de facto provada), os 15 anos necessários para a aquisição por usucapião perfizeram-se em 1998. A Autora adquiriu o prédio cuja propriedade se arroga e o Réu carece desse direito, não o podendo reivindicar da demandante.» Por tudo o que supra ficou dito, considera-se que esta síntese conclusiva contém, face aos factos provados, a solução ajustada do caso em apreço, razão por que a decisão recorrida é de manter, improcedendo a apelação. IV Por tudo o que se deixou exposto, na improcedência da apelação, mantém-se a sentença recorrida. - Custas pela Apelante. * Lisboa, 10-10-2019 (Tibério Silva) (Maria José Mouro) (Sousa Pinto) |