Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
89609/12.5YIPRT.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
INJUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: I - Nos termos do art.16º, nº1, do Regime Anexo ao DL nº269/98, de 1/9, deduzida oposição à pretensão do requerente de injunção, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir, sendo devido, nesse caso, o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, descontando-se, no caso do autor, o valor pago pela apresentação do requerimento de injunção (cfr. o art.7º, nºs 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL nº34/2008, de 26/2).
II – Aquele prazo de 10 dias conta-se da data da distribuição, como diz a lei, e não de qualquer notificação do próprio acto da distribuição, que a lei não prevê, bastando, pois, a comunicação prévia às partes da remessa dos autos para distribuição, contando-se aquele prazo da data da feitura da distribuição do processo.
III - Nos termos do art.150º-A, nº3, que ressalva as disposições relativas à petição inicial, a falta de pagamento de taxa de justiça não implica a recusa da peça processual, antes devendo a parte proceder à junção do respectivo documento comprovativo nos 10 dias subsequentes à pratica do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts.486º-A, 512º-B e 685º-D.
IV - A disposição ajustada à contestação do réu é a do art.486º-A, nos termos da qual (nº3), a falta daquele pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, envolve a notificação para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 Uc nem superior a 5 Uc.
V - Deste modo, tendo em conta a exigência de igualdade substancial dos sujeitos processuais, em casos como o dos autos, uma vez notificadas as partes e realizada a distribuição, se não for junto, por qualquer das partes, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar daquela, deverá a secretaria notificar o faltoso para, em 10 dias, suprir a falta e pagar a multa.
VI – Não tendo sido efectuada esta notificação, está-se perante a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, a qual tem manifesta influência na decisão da causa, a implicar nulidade, nos termos do disposto no art.201º, nº1.
VII - Articulando-se o disposto no art.486º-A, com o disposto nos arts.17º, nº3 e 20º, do Regime Anexo ao DL nº269/98, no caso de não ter sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, apesar da notificação prevista no nº3, do art.486º-A, poderá ter lugar despacho de aperfeiçoamento, convidando o faltoso, seja ele autor ou réu, a proceder, em novo prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa antes devida, acrescida agora de outra multa de valor igual ao da taxa, mas com limite mínimo de 5 Ucs e máximo de 15 Uc (cfr. os citados arts.486º-A, nº5 e 17º, nº3).
VIII - E só depois de esgotados todos estes prazos é que, se o faltoso persistir na omissão, será permitido ao tribunal determinar o desentranhamento da peça processual em questão (cfr. os citados arts.486º-A, nº6 e 20º).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório.
No Balcão Nacional de Injunções, M – F.., Ld.ª requereu injunção contra C…, Ld.ª e O.., Ld.ª, alegando que a requerida lhe solicitou o fornecimento de materiais de construção, que deram origem a facturas, no valor total de € 10.607,94, mas que não procedeu ao pagamento desta quantia e respectivos juros, no montante de € 1.081,77.
Conclui, assim, que é credora da quantia total de € 11.689,71, a que acresce o montante de € 102,00, a título de taxa de justiça.
A requerida O.., Ld.ª deduziu oposição, concluindo pela sua absolvição do pedido ou, então, pela procedência da excepção da compensação.
Convidada a autora a aperfeiçoar o requerimento inicial, veio aquela apresentar petição aperfeiçoada.
No entanto, logo após, foi proferido o seguinte despacho:
«Pese embora o ordenado nos presentes autos, compulsados melhor os mesmos, verifica-se que o Autor não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo envio dos autos à distribuição.
A presente injunção foi objecto de oposição e, consequentemente, foi apresentada à distribuição, nos termos do disposto nos artigos 16° e 17°, do Decreto-Lei n.° 269/98, de 01/09, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26/02.
E de acordo com o disposto no artigo 20°, daquele diploma “na falta de junção do documento comprovativo da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual”, para o qual foi o Autor notificado a fls. 7, dos autos.
Sucede, porém, que o Autor não juntou aos autos o referido comprovativo.
Ora, por força do disposto no artigo 20° referido, importa ordenar o desentranhamento do requerimento de injunção, e, consequentemente, por falta de objecto do processo, declaro a extinção da presente instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287.°, alínea e), do Código de Processo Civil.
Custas a cargo do Autor, nos termos do disposto no artigo 447°, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique».
Notificada desse despacho, a requerente arguiu a nulidade processual resultante da omissão da notificação a que alude o art.486º-A, nº3, do C.P.C., e, bem assim, a nulidade de todo o processado subsequente.
Tal requerimento foi indeferido, por se ter entendido que inexiste qualquer nulidade.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação daquela decisão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1°Conforme decorre da Douta Sentença de 28/01/2013, entendeu o Tribunal o quo o seguinte:
(...) A presente injunção foi objecto de oposição e, consequentemente, foi apresentada à distribuição, nos termos do disposto nos artigos 16° e 17°, do Decreto-Lei n.s 269/98, de 01/09, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26/02.
E de acordo com o disposto no artigo 20°, daquele diploma "na falta de junção do documento comprovativo da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual", para o qual foi o Autor notificado a fls. 7, dos autos.
Sucede, porém, que o Autor não juntou aos autos o referido comprovativo.
Ora, por força do disposto no artigo 20º referido, importa ordenar o desentranhamento do requerimento de injunção, e, consequentemente, por falta de objecto do processo, declaro a extinção da presente instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287.°, alínea e), do Código de Processo Civil (...).
2°Com efeito, tendo a Ré deduzido oposição ao requerimento de injunção, foram os presentes Autos remetidos à distribuição, sendo que a Recorrente, por lapso, não procedeu ao pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida, em conformidade com o disposto no art. 7°, n° 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
3°Porém, salvo o devido respeito, o regime específico para o procedimento de injunção, previsto no art. 20° do DL 269/98 de 01 de Setembro, não se aplica in casu.
4ºCom efeito, os n°s 4 e 6 do art. 7° do RCP dirigem-se a momentos processuais distintos, sendo que o nº 4 se refere à taxa de justiça devida pela apresentação de requerimento de injunção, pelo que a omissão do pagamento determina a aplicação da cominação prevista no art. 20º do DL 269/98 de 01 de Setembro, isto é, o desentranhamento da peça processual, ao passo que o n° 6 se refere ao pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, isto é, à fase posterior à remessa dos Autos à distribuição, in casu, aquela em que a Autora, por lapso, omitiu o pagamento, sendo aplicável à mencionada omissão o regime geral previsto no CPC, ex vi arts. 7°, n° 6, e 13°, n° l, do RCP.
5°Donde resulta que, uma vez remetidos os presentes Autos à distribuição o procedimento injuntivo transmutou-se em acção declarativa, o que determina a aplicação das regras processuais previstas no CPC, e designadamente as atinentes ao acto processual consistente na junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, pelo que uma vez verificada a omissão de pagamento da taxa de justiça pela Autora, impunha-se proceder à notificação da mesma pela secretaria, nos termos do disposto no art. 486°-A, nº 3, do CPC, para em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 5 UC.
6°E não o desentranhamento nos termos do art. 20º do DL 269/98 de 01 de Setembro.
7°Por outro lado, a transmutação do procedimento injuntivo em acção declarativa resulta da apresentação de oposição pela Ré, o que coloca quer a Autora quer a Ré na obrigação de proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente à distribuição ao abrigo do art. 7°, n° 6 do RCP, logo, numa situação de paridade que aconselha um tratamento igualitário quanto à aplicação das cominações previstas.
8°Assim, tendo em conta as prerrogativas atribuídas ao réu em caso de omissão de pagamento da taxa de justiça nos termos do art. 7°, n° 6 do RCP, e concretamente as decorrentes do art. 486°-A, n°s 3 e 4 do CPC, verifica-se que iguais prerrogativas deverão assistir ao autor, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes previsto no art. 3º-A do CPC, violação essa que desde já expressamente
 e para os devidos efeitos se invoca.

9°Afigurando-se assim incompreensível, em face do princípio da igualdade das partes (art. 3º-A, do CPC) que ao autor, que já pagou a taxa devida pela apresentação do requerimento de injunção, não seja concedida a mesma oportunidade que é concedida ao réu para pagar a taxa de justiça prevista no art. 7°, n° 6, do RCP.
10°Neste sentido vejam-se os Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 26/06/2012 e de 30/11/2010, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/10/2011, e ainda o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 26/01/2012 (in, www.dgsi.pt).
11°Por outro lado, mais cumpre assinalar que, com base no entendimento sufragado, a omissão da notificação a que alude o art. 486°-A, n° 3, do CPC, por se tratar de acto que a lei prescreve, configura nulidade por omissão nos termos do art. 201° do CPC, o que expressamente se arguiu, nulidade essa arguida por via do requerimento de 08/02/2013, o qual foi indeferido por despacho de 17/02/2013, despacho esse que mais resulta expressamente impugnado ao abrigo do disposto no art. 691°, n° 3, do CPC.
12°Mais acresce que, tendo havido oposição, com a consequente remessa do processo à distribuição, a secretaria não procedeu, como deveria, oficiosamente, à notificação do acto de distribuição, que permitiria às partes saberem onde estariam em curso os Autos, e sobretudo permitiria o pagamento atempado da taxa de justiça devida nos termos do art. 7°, n° 6, do RCP.
13°A autora apenas foi notificada de que os autos iam ser distribuídos mediante notificação datada de 27/06/2012, e não do acto de distribuição propriamente dito.
14°Sendo que a omissão da notificação do acto de distribuição constitui nulidade processual por omissão nos termos do art. 201° do CPC, a qual expressamente se arguiu, ex vi art. 229°, n° 2 do CPC, nos termos do qual cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação (neste sentido vide Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/11/2011, in www.dgsi.pt).
15°Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso e em consequência ser revogada a Sentença proferida nos Autos pelo Tribunal a quo.
2.2. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, tendo a injunção sido objecto de oposição e, por isso, apresentada à distribuição, não tendo a autora efectuado o pagamento da taxa de justiça devida, apesar de notificada de que os autos iam ser distribuídos, tinha a mesma que ser notificada do acto da distribuição ou, então, para efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 Uc, nem superior a 5 Uc, nos termos do art.486º-A, nº3, do C.P.C., sob pena de nulidade.
Na decisão recorrida, considerou-se que os presentes autos seguem os seus termos segundo o disposto no DL nº269/98, ao qual o disposto no art.486º-A, do C.P.C., não se mostra aplicável.
Mais se considerou que, nos termos do diploma legal aplicável, a taxa de justiça deve ser paga a contar da notificação da remessa dos autos à distribuição, inexistindo qualquer outro prazo para tal efeito.
Por isso que se concluiu que inexiste qualquer nulidade e se decidiu indeferir o requerido.
Segundo a recorrente, tendo-se omitido aquelas notificações, foi cometida nulidade, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida.
Vejamos.
O cerne da questão suscitada no presente recurso tem sido objecto de inúmeras decisões jurisprudenciais, que têm concluído, invariavelmente, que o disposto no citado art.20º só opera depois de esgotados os mecanismos previstos no art.486º-A, do C.P.C. (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem).
Também tem sido esse o nosso entendimento, tendo o relator do presente acórdão subscrito, como adjunto, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 8/2/11, disponível in www.dgsi.pt (no mesmo sentido, podem ver-se, entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 30/11/10, 26/6/12, 11/9/12, 21/2/13 e 2/5/13, da Relação do Porto, de 26/1/12, e da Relação de Coimbra, de 11/10/11, igualmente disponíveis in www.dgsi.pt).
Assim, seguindo essencialmente a argumentação desenvolvida no citado Acórdão em que o ora relator interveio como adjunto, dir-se-á que, nos termos do art.16º, nº1, do Regime Anexo ao DL nº269/98, de 1/9, deduzida oposição à pretensão do requerente de injunção, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.
Nesse caso, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição (sublinhado nosso), descontando-se, no caso do autor, o valor pago pela apresentação do requerimento de injunção (cfr. o art.7º, nºs 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL nº34/2008, de 26/2).
Há quem entenda que aquele prazo se conta a partir da mera comunicação da remessa à distribuição (cfr. os Acórdãos da Relação do Porto, de 5/7/14 e de 28/4/08, in www.dgsi.pt) e quem considere que tal contagem apenas se inicia a partir da data da notificação do próprio acto da distribuição, até para a parte saber onde passam a correr os autos (cfr. os Acórdãos da Relação do Porto, de 7/11/05, e da Relação de Lisboa, de 20/4/10, in www.dgsi.pt, e, ainda, Salvador da Costa, in «A injunção e as conexas acção e execução», 6ª ed., págs.297 e 298).
A nosso ver, os 10 dias do prazo contam-se da data da distribuição, como diz a lei, e não de qualquer notificação do próprio acto da distribuição, que a lei não prevê. Isto é, segundo cremos, basta a comunicação prévia às partes da remessa dos autos para distribuição, contando-se aquele prazo da data da feitura da distribuição do processo.
No caso dos autos, não consta dos mesmos qualquer uma dessas notificações. No entanto, é a própria autora que alega ter sido notificada, em 27/6/12, de que os autos iam ser distribuídos, mais alegando não ter sido notificada do acto da distribuição propriamente dito.
Mas entendendo nós que esta última notificação não está prevista na lei, a omissão dela não produz nulidade (cfr. o art.201º, nº1).
Contudo, alega ainda a autora que foi omitida a notificação a que alude o art.486º-A, nº3, conforme também havia alegado no seu requerimento que foi indeferido pela decisão ora recorrida.
Já vimos que nesta decisão se entendeu que aquele artigo não é aplicável ao caso e que a única notificação a efectuar é a da remessa dos autos à distribuição, nos termos do DL nº269/98, de 1/9.
Note-se, porém, que, nos termos do art.7º, nº3, do Regulamento das Custas Processuais, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu. O que dá origem a uma situação de paridade na respectiva posição de sujeito processual, a implicar, em consequência, um tratamento substancialmente igualitário, designadamente no que respeita à aplicação de cominações ou de sanções processuais (cfr. o art.3º-A).
Por outro lado, nos termos do art.150º-A, nº3, que ressalva as disposições relativas à petição inicial, a falta de pagamento de taxa de justiça não implica a recusa da peça processual, antes devendo a parte proceder à junção do respectivo documento comprovativo nos 10 dias subsequentes à pratica do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts.486º-A, 512º-B e 685º-D.
Ora, a disposição ajustada à contestação do réu é a do art.486º-A, nos termos da qual (nº3), a falta daquele pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, envolve a notificação para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 Uc nem superior a 5 Uc.
Deste modo, tendo em conta a exigência de igualdade substancial dos sujeitos processuais, em casos como o dos autos, uma vez notificadas as partes e realizada a distribuição, se não for junto, por qualquer das partes, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar daquela, deverá a secretaria notificar o faltoso para, em 10 dias, suprir a falta e pagar a multa.
Voltando ao caso sub judice, verifica-se que esta notificação não foi feita. O que traduz omissão de uma formalidade que a lei prescreve, a qual tem manifesta influência na decisão da causa, a implicar nulidade, nos termos do disposto no art.201º, nº1.
Dir-se-á, ainda, que, articulando-se o disposto no art.486º-A, com o disposto nos arts.17º, nº3 e 20º, do Regime Anexo ao DL nº269/98, no caso de não ter sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, apesar da notificação prevista no nº3, do art.486º-A, poderá ter lugar despacho de aperfeiçoamento, convidando o faltoso, seja ele autor ou réu, a proceder, em novo prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa antes devida, acrescida agora de outra multa de valor igual ao da taxa, mas com limite mínimo de 5 Uc e máximo de 15 Uc (cfr. os citados arts.486º-A, nº5 e 17º, nº3). E só depois de esgotados todos estes prazos é que, se o faltoso persistir na omissão, será permitido ao tribunal determinar o desentranhamento da peça processual em questão (cfr. os citados arts.486º-A, nº6 e 20º).
Resulta, pois, destes e de doutros preceitos (cfr., nomeadamente, os arts.474º, al.f) e 476º), uma intenção da lei em obviar a preclusões de natureza processual, principalmente em consequência do incumprimento de obrigações tributárias. Como se dizia no preâmbulo do DL nº329-A/95, de 12/12, «Entendeu-se, na verdade, que a conduta violadora de preceitos de natureza tributária deve sofrer uma sanção estritamente pecuniária, traduzida no agravamento, eventual e substancial, dos montantes devidos, sem que a falta deva ter influência no andamento do processo e sentido da decisão que dirime o litígio».
Muito recentemente, em 22/11/13, foi publicado no D.R., 1ª Série – Nº227, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº760/2013, onde se decidiu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do art.20º do Regime anexo ao DL nº269/98, de 1/9, na redacção que lhe foi conferida pelo art.10º do DL nº34/2008, de 26/2, quando interpretado no sentido de que o «não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como acção declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486º-A do Código de Processo Civil», por violação do art.20º, nº4, da Constituição.
Este juízo de inconstitucionalidade, no entanto, não abrange a situação relatada nos presentes autos, onde a questão que se coloca é a da consequência do não pagamento da taxa de justiça devida pelo autor, enquanto que, naquele Acórdão, do que se trata é da consequência do não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu.
De todo o modo, no caso dos autos, atento o que atrás se expendeu, haverá que concluir que, tendo a injunção sido objecto de oposição e, por isso, apresentada à distribuição, não tendo a autora efectuado o pagamento da taxa de justiça devida, apesar de notificada de que os autos iam ser distribuídos, não tinha a mesma que ser notificada, como não foi, do acto da distribuição, mas devia ter sido notificada para efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, não inferior a 1 Uc, nem superior a 5 Uc, nos termos do art.486º-A, nº3, sob pena de nulidade.
Assim, no caso, tendo-se omitido aquela formalidade, havia que deferir a arguição de nulidade e mandar proceder à notificação em falta (cfr. os arts.201º, nº1 e 208º, 2ª parte).
Procedem, destarte, as conclusões da alegação da recorrente, pelo que não poderá manter-se a decisão recorrida.
3 – Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão apelada, deferindo-se a arguição de nulidade e determinando-se que se proceda à notificação da autora, nos termos e para os efeitos do disposto no art.486º-A, nº3, do C.P.C..
Sem custas.     
Relator Roque Nogueira
Adjuntos: Dr. Pimentel Marcos
Dr. Tomé Gomes