Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2253/03.03TMLSB-B.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PRESTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2009
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Quanto à obrigação de alimentos devidos pelo FGADM, têm sido seguidas três linhas essenciais de entendimento:
a) uma segundo a qual a obrigação em causa, decalcada na do devedor principal, existe desde que esta deixou de ser cumprida, abrangendo, portanto, não só as prestações que se vençam a partir da decisão que as fixe, mas também todas as que se tenham vencido antes, sem que o devedor relapso as tenha satisfeito;
b) outra no sentido de que a obrigação do FGADM apenas nasce com a decisão judicial que a reconheça e institua no âmbito do incidente de incumprimento respectivo, sendo exigível no mês seguinte à notificação dessa mesma decisão ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
c) uma terceira, segundo a qual as prestações em causa são devidas desde a data em que a intervenção do FGADM, em substituição do progenitor que não cumpre, é requerida, ou seja, desde a data em que o incidente respectivo é suscitado.
II – Dizendo-se na parte final do art. 1º da Lei nº 75/98 que o Estado “assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”, tal só pode significar que a sua obrigação está pautada, seja quanto à sua génese, seja quanto ao valor da prestação, pelo que vier a ser judicialmente decidido em aplicação da Lei em causa, ou seja, no âmbito do incidente de incumprimento iniciado com o requerimento solicitando ao tribunal que fixe o montante que, em substituição do devedor, o Estado deve prestar.
III – Diversamente do que sucede quanto à obrigação de alimentos a cargo do progenitor, a prestação a cargo do Estado tem carácter eminentemente social e propõe-se assegurar aos menores condições de subsistência mínimas, essenciais para o seu desenvolvimento e uma vida digna, assim assegurando o direito de protecção da infância, consagrado no art. 69º da nossa Constituição.
IV – Deste modo se entende o estabelecimento de um montante máximo para a prestação e que a intervenção do Estado apenas se verifique quando o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
V – Por isso nas prestações a suportar pelo Estado não estão abrangidas as devidas e não pagas pelo progenitor que incorreu em incumprimento.
VI – Sendo subsidiária, mas absolutamente autónoma da obrigação do progenitor relapso, a obrigação a cargo do FGADM é criada “ex-novo” pela decisão judicial proferida em sede do incidente de incumprimento, sendo naturalmente devida a partir de então.
VII – Não existindo lacuna da lei, não há fundamento para aplicar analogicamente neste campo a disciplina do art. 2006º do C. Civil.
                            (Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

            I – No âmbito da acção declarativa de regulação do poder paternal relativo à menor A, após sentença homologatória de acordo firmado pelos progenitores, nos termos do qual se fixou a pensão de alimentos devida pelo progenitor B em € 100,00 mensais, veio C, mãe da menor, deduzir contra o progenitor incidente de incumprimento daquela obrigação, já que o mesmo, alegadamente, nunca satisfizera a prestação em causa.
Após vicissitudes e diligências várias, o M. P. emitiu parecer no sentido da verificação do incumprimento e da impossibilidade de pagamento das prestações em dívida por qualquer dos meios a que alude o art. 189º da OTM, pronunciando-se também no sentido intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, devendo ser fixada em montante não inferior a € 120,00 mensais a prestação de alimentos a suportar por esta entidade.
Foi proferida decisão que:
- Declarou o incumprimento da obrigação de alimentos, por parte do requerido, a favor da menor, desde a data da sentença de regulação do exercício do poder paternal até Junho de 2008, inclusive, no valor global de € 5118,92;
- Declarou a inviabilidade de recurso ao disposto dto no art. 189º da OTM;
- E condenou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a suportar, por conta das prestações alimentícias vincendas, a partir do mês seguinte à notificação desta decisão, a quantia de € 120,00 (cento e vinte euros) mensais, actualizável anualmente de acordo com a evolução do índice de inflação para o ano anterior e, por conta das prestações alimentícias vencidas, até perfazer o valor global de € 5118,92, o valor mensal de € 150,00, a entregar à requerente C, sem quaisquer encargos para esta. 
Contra esta decisão agravou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação e substituição por outra que o condene a pagar as prestações apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão, formula conclusões, defendendo, em síntese, o seguinte:
 1ª. O art. 4º, nº 5 do dec. Lei nº 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações, estabelecendo que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal”, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos.
2ª. Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado e, tendo presente o preceituado no art. 9º do C. Civil, ressalta que a intenção do legislador foi no sentido de impor ao Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros – arts. 3º, nº 3 e 4º, nº 1 do Dec. Lei 164/899, de 13.05 e 2º da Lei nº 75/98, de 19.11.
3ª. A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação, não garantindo o FGADM o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, verificados que sejam determinados requisitos, o pagamento de uma prestação de valor em regra equivalente, ou menor, do que fora judicialmente fixado.
4ª. Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo, já que a primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal e a segunda visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência.
5ª. Enquanto o art. 2006º do C. Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar – art. 2009º do C. Civil -, pelo que quando a acção é proposta já os respectivos alimentos seriam devidos, o Dec. Lei 164/99 cria uma obrigação nova, imposta a uma entidade que, antes da sentença, não estava a ela sujeita; tal obrigação não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
6ª. Sendo diferente a natureza das duas prestações, diferente é o momento a partir do qual se começam a vencer; a prestação de alimentos, havendo norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se com a propositura da acção, enquanto a prestação a efectuar pelo FGADM se vence no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixa o respectivo montante.
7ª. O Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações que este não satisfez, mas para assegurar os alimentos de que o menor necessita.
8ª. Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do art. 2006º do C. Civil, dada a diversa natureza das prestações alimentares.
9ª O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas a partir do mês seguinte ao da notificação da respectiva decisão judicial, e não pelo pagamento do débito acumulado dos obrigados, o que bem se entende se atentarmos na finalidade do regime instituído, que é o de assegurar os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.

Por seu lado, o M. P. sustenta, nas alegações que apresentou, que a decisão deve ser revogada e substituída por outra que imponha ao FGADM o pagamento da prestação de alimentos a partir da data em que foi requerida a sua intervenção.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
 
II – Os factos a considerar para a decisão do recurso são os descritos como provados na decisão recorrida, para os quais se remete, visto não haver impugnação da decisão que os fixou nem ser de lhe introduzir qualquer alteração – art. 713º, nº 6 do C. P. Civil.
 
III – A questão a decidir é, como se vê das conclusões formuladas, a de saber desde quando são devidas as prestações de natureza alimentar a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, fixadas por decisão judicial ao abrigo do regime instituído pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, depois regulamentada pelo Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
Vejamos, antes de mais, o teor dos preceitos legais que, em primeira linha, concorrem para a definição do regime legal em causa e, naturalmente, para dilucidar a questão suscitada.
Reza assim o art. 1º da citada Lei nº 75/98:
“Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”
E o art. 2º da mesma Lei:
“1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
2 – Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante de prestação de alimentos fixados e às necessidades específicas do menor.”
Por seu lado, o art. 3º da mesma Lei, estabelece no seu nº 2 o seguinte:
“Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente (de que seja fixada pelo tribunal o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar), o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.”
E, finalmente, o art. 4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99 dispõe que:
“O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.”
 
Largamente debatida nos nossos tribunais, a questão a apreciar, longe de vir obtendo uma solução unânime, vem sendo decidida segundo três linhas essenciais de entendimento:
a) uma – a mais permissiva e abrangente -, segundo a qual, a obrigação em causa, decalcada na do devedor principal, existe desde que aquela outra deixou de ser cumprida, abrangendo, portanto, não só as prestações que se vençam a partir da decisão que as fixe, mas também todas as que se tenham vencido antes, sem que o devedor relapso as tenha satisfeito.
b) outra – mais restritiva e no pólo oposto à primeira – no sentido de que a obrigação do FGADM apenas nasce com a decisão judicial que a reconheça e institua no âmbito do incidente de incumprimento respectivo, sendo exigível no mês seguinte à notificação dessa mesma decisão ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
c) e uma terceira, segundo a qual as prestações em causa são devidas desde a data em que a intervenção do FGADM, em substituição do progenitor que não cumpre, é requerida, ou seja, desde a data em que o incidente respectivo é suscitado.

A argumentação desenvolvida pelos defensores da primeira das linhas de entendimento acima referidas e adoptada na decisão recorrida é, nas suas linhas essenciais, a seguinte: O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores intervém subsidiariamente e como garante legal do progenitor condenado a pagar alimentos, sobre ele recaindo a obrigação de efectuar o pagamento das prestações alimentares a partir do momento em que o devedor relapso deixou de cumprir, ficando sub-rogado em todos os direitos dos menores perante o devedor originário.
Tanto a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, como o Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio que a regulamenta, apenas referem que o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos, não estabelecendo qualquer distinção entre prestações vencidas e vincendas, pelo que, quer umas, quer outras devem ser por ele satisfeitas.
Sendo pressuposto indispensável à intervenção do FGADM o incumprimento do progenitor obrigado a prestar alimentos, este incumprimento só pode ser aferido relativamente às prestações já vencidas e não pagas, sendo que em relação às prestações vincendas apenas se pode formular um juízo de probabilidade de incumprimento em face do anterior inadimplemento e da situação socio-económica do mesmo devedor.
Se o legislador tivesse em mente reservar a intervenção do FGADM para as prestações vincendas, tê-lo-ia dito expressamente, à semelhança do que fez no art. 2006º do C. Civil, não cabendo ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu.[1]

Já os defensores da segunda tese – adoptada, entre outros, nos recentes acórdãos do STJ de 10.07.2008 e 30.09.2008 [2] - entendem que a prestação alimentícia a cargo do Fundo tem carácter autónomo e residual relativamente àquela que devia ser satisfeita pelo progenitor, visando satisfazer as necessidades actuais do menor e não compensar aquele que, em face do incumprimento do obrigado e enquanto o mesmo se manteve, custeou as despesas inerentes à subsistência do menor.
O Fundo não se substitui ao devedor originário, dando cumprimento à obrigação que este incumpriu, antes satisfaz uma obrigação própria, absolutamente distinta daquela. Garante, não o pagamento de prestação de alimentos devida e não paga pelo progenitor, mas antes a satisfação de prestação de natureza social que o tribunal, mercê da verificação dos pressupostos referidos no art. 1º da Lei nº 75/98 – naturalmente diversos dos que estiveram na base da fixação da prestação a cargo do progenitor – e tomando em consideração, não só o limite máximo estabelecido no art. 2º, nº 1 da dita Lei, como os factores enunciados no nº 2 desse mesmo preceito, tenha fixado em determinado montante.
As prestações de alimentos já vencidas e não pagas pelo devedor originário funcionam apenas - e a par de outros – como um dos pressupostos geradores da intervenção do Estado na superação de necessidades actuais do menor e enquanto a situação de incumprimento por parte de quem está obrigado a prestar alimentos se mantiver.
A impossibilidade de prestar alimentos por parte de quem a isso está obrigado e a situação de carência do menor, pressupostos geradores da necessidade de intervenção do Estado em substituição do devedor – art. 1º da Lei nº 75/98 -, só no incidente de incumprimento - processado nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal e do art. 4º do Dec. Lei nº 164/99, de 13 de Maio - podem ser aferidos e só essa constatação pode fundar a ulterior decisão que fixe a prestação a cargo do Fundo, só então nascendo a obrigação deste, cuja exigibilidade apenas ocorre, segundo o estabelecido no nº 5 do art. 4º do Decreto-Lei nº 164/99, no mês seguinte ao da notificação da decisão ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Não se estando perante caso omisso, já que a obrigação do Fundo só nasce com a decisão do incidente e tem natureza própria de carácter social, não pode recorrer-se a analogia com o art. 2006º do C. Civil.
 
A linha de entendimento referida em terceiro lugar adopta como bons a maioria dos argumentos preconizados pela anterior, dela se demarcando apenas em relação ao último dos argumentos expostos. Considera ser aplicável, por analogia, a disciplina do art. 2006º do C. Civil, daí extraindo, naturalmente, que as prestações a cargo do Fundo são devidas, não apenas a partir da decisão do incidente que as fixa, mas sim desde a data em que é formulado o respectivo pedido contra o IGFSS.
Este entendimento foi aquele por que optou a relatora deste acórdão no acórdão desta Relação, também por ela relatado e datado de 7.10.08 [3].
Porém, de novo confrontada com a questão, a reponderação do sentido a atribuir ao regime legal aplicável e dos argumentos invocados por cada uma das correntes de entendimento expostas, leva-nos, como mais à frente se verá, a aderir à segunda das referidas teses.
Dúvidas razoáveis não podem subsistir, a nosso ver, de que a prestação a cargo do Estado, embora subsidiária e residual em relação à devida pelos progenitores do menor, é absolutamente autónoma dela, sendo instituída “ex-novo” mediante o reconhecimento judicial da verificação dos pressupostos exigidos no art. 1º da Lei nº 75/98 e o seu montante determinado segundo critérios próprios e distintos dos que estiveram na base da fixação da prestação de alimentos em dívida, sendo o montante desta última exactamente um dos elementos de ponderação obrigatória na fixação do montante da prestação a cujo pagamento o Fundo ficará obrigado – art. 2º, nº 2 da mesma Lei, acima transcrito, e art. 3º, nº 3 do Dec. Lei nº 164/99.
Como se diz na parte final do citado art. 1º, o Estado “assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”, o que, em termos de razoabilidade, só pode significar que a sua obrigação está pautada, seja quanto à sua génese, seja quanto ao valor da prestação, pelo que vier a ser judicialmente decidido em aplicação da Lei em causa, ou seja, no âmbito do incidente de incumprimento iniciado com o requerimento solicitando ao tribunal que fixe o montante que, em substituição do devedor, o Estado deve prestar – art. 3º, nº 1 do mesmo diploma.
O Estado assegura, pois, as prestações previstas na dita Lei e não as prestações de alimentos não satisfeitas pelo progenitor.
Para idêntica conclusão concorre ainda a diferente natureza de uma e de outra das prestações em confronto.
A do devedor originário, porque estruturada e emergente dos laços familiares que o ligam ao menor, é, necessariamente, mais abrangente, visando através dos alimentos - tal como são definidos no art. 2003º do C. Civil –, dar satisfação plena às necessidades do menor, como sejam as relativas ao seu sustento, habitação, vestuário e instrução.
Já a prestação a cargo do Estado - como aliás resulta do relatório preambular do Decreto-Lei nº 164/99 - tem carácter eminentemente social e propõe-se assegurar aos menores condições de subsistência mínimas, essenciais para o seu desenvolvimento e uma vida digna, assim assegurando o direito de protecção da infância, consagrado no art. 69º da nossa Constituição. Deste modo se entende o estabelecimento de um montante máximo para a prestação – nº 1 do art. 2º da Lei 75/98 – e que a intervenção do Estado apenas se verifique quando o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre – art. 3º, nº 1, al. b) e nº 2 do Dec. Lei nº 164/99.
Nas prestações a suportar pelo Estado não estão, pois, abrangidas as devidas e não pagas pelo progenitor que incorreu em incumprimento.
 
Mas quando nascerá então essa obrigação do Estado?
É inequívoco que o disposto no art. 4º, nº 5 do Dec. Lei nº 164/99 é absolutamente estranho a tal problemática, regulando – em termos de processamento burocrático, segundo parece - o momento em que o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, mas nada dizendo sobre o momento a partir do qual a prestação é devida, ou seja, sobre o momento em que nasce a obrigação do Estado.
Porém, a obrigação em causa só pode ser devida a partir do momento em que passa a existir e, como se disse já, sendo subsidiária, mas absolutamente autónoma da obrigação do progenitor relapso, é criada “ex-novo” pela decisão judicial proferida em sede do incidente de incumprimento que, em face de situação jurídica anterior, constata e declara a verificação dos pressupostos exigidos no art. 1º da Lei nº 75/98.
Aí está a sua génese, sendo naturalmente devida a partir de então, embora o início do seu pagamento – o momento em que deve ser cumprida, o seu vencimento - se mostre deferido para momento ulterior – o fixado pelo já citado art. 4º, nº 5 do Dec. Lei nº 164/99.
Não existe, pois, lacuna que careça de ser integrada, não existindo, fundamento para aplicar analogicamente neste campo a disciplina do art. 2006º do C. Civil.

         IV – Pelo exposto, julga-se o agravo procedente e, alterando-se a decisão recorrida, decide-se que as prestações a cargo do FGADM são devidas desde a sentença que as fixou, iniciando-se o seu pagamento - ou seja, sendo exigíveis - a partir do mês seguinte à notificação da sentença impugnada ao IGFSS.
Sem custas.
Lxa. 16.06.09

(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)

(Maria Amélia Ribeiro) (vencida porque confirmaria a sentença)

(Arnaldo Silva)


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[1] Entre outros, adoptaram esta tese os acórdãos desta Relação de 8.05.2008, Proc. 3321/2008-6 , relatado pelo Des. Granja da Fonseca, de 25.09.07, relatado pelo Des. Rui Vouga e da Relação do Porto de 21.09.2004, Proc. nº 0453441 e de 22.11.2004, Proc. nº 0455508, relatados pelos Des. Fonseca Ramos e Orlando Nascimento, respectivamente, todos acessíveis em www.dgsi.pt
[2] Acessíveis em www.dgsi.pt e relatados, respectivamente, pelos Cons. Azevedo Ramos e Sebastião Povoas; no mesmo sentido decidiram ainda os acórdãos do mesmo STJ de 6.07.2006 acessível em www.dgsi.pt, relatado pelo Cons. Pereira da Silva e de 27.09.2007, CJ, Tomo III, pág. 62-62, relatado pelo Cons. Alberto Sobrinho e da Relação de Lisboa de 30.01.2008, de 13.03.2008 e de 10.04.2008, relatados, respectivamente, pelos Des. Ezaguy Martins, Fernanda Isabel Pereira, e Silva Santos.
[3] No processo nº 7667/08-7, acessível em www.dgsi.pt