Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13933/18.9T8SNT.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: DECISÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A falta da menção concreta, quer no corpo das alegações do recurso quer nas conclusões, da decisão pretendida quanto aos factos considerados incorretamente julgados, conforme é imposição do art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC determina a rejeição do recurso no que à impugnação de tais factos respeita, de acordo com o que dispõe essa mesma norma.
2. Quando está em causa uma deficiente ou insuficiente fundamentação da decisão de facto, na explicação dada pelo tribunal para a formação da sua convicção e para a decisão que proferiu ao considerar provados e não provados os factos controvertidos em razão dos meios de prova produzidos, tal não determina a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), apenas havendo lugar à remessa do processo ao tribunal de 1ª instância, para que fundamente algum facto essencial para o julgamento que não esteja devidamente fundamentado, conforme prevê expressamente o art.º 662.º n.º 2 al. d) do CPC
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Vem a Cozy Typical Apartments, Unipessoal, Lda., intentar a presente ação declarativa de condenação com forma de processo comum contra a C. Arq. Lda., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a título de indemnização o montante de € 553,33 por cada mês de privação do exercício da atividade de exploração do alojamento local no imóvel arrendado, desde 1 de Dezembro de 2016 até à data em que a A. volte a fruir do gozo do prédio arrendado ou em que venha a cessar o vínculo contratual existente entre as partes, sendo que até à data de 30 de Julho de 2018 é já devida a quantia de € 11.066,60 acrescido de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da citação e até efetivo pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alega que a R. é dona e legítima proprietária do prédio urbano identificado nos autos, o qual foi dado de arrendamento à A. para fins de alojamento local mediante o pagamento da renda convencionada; por volta do mês de Maio de 2016 a R. comunicou à A. a intenção de executar obras no arrendado, tendo as partes combinado que a A. fechasse a agenda nos meses de Outubro e Novembro de 2016 nos websites no qual o imóvel em apreço estava registado e publicitado para efeitos de exploração de alojamento local; o último agendamento de sublocação anterior ao período de obras acordado entre as partes foi a 29 de Setembro de 2016; a R. solicitou a entrega das chaves do arrendado para que as mesmas fossem disponibilizadas ao empreiteiro que iria realizar a obra. Desde tal data, a A. nunca mais teve acesso ao imóvel, desconhecendo se as obras previstas foram realizadas, por ter questionado a R., sem sucesso, tendo sido sempre informado do atraso do termo das obras. A A. comunicou à R. os prejuízos que estava a sofrer com o arrastamento da suspensão do contrato de arrendamento e face ao incumprimento da R. pretende ser ressarcida dos prejuízos sofridos.
Devidamente citada, a R. veio contestar pugnando pela improcedência da ação, mais deduzindo pedido reconvencional contra a A. reclamando o pagamento do valor de € 4.478,00 sendo € 2478,00 do prejuízo resultante da A. não ter devolvido as roupas que levou do imóvel e € 2.000,00 de despesas com processos e despesas judiciais.
Alega que existia um contrato entre as partes com prazo, que foi resolvido pela R. um pouco antes face às obras que era necessário fazer no local; a resolução foi operada e aceite pela A. que entregou as chaves do locado, mas reservou uma para si sem consentimento da R. A A. devia ter entregue a roupa de casa que identifica, o que nunca o fez e motivou a R a instaurar procedimento criminal.
A A. veio responder, referindo que não se verificou qualquer causa de resolução do contrato pela R. e que nunca aceitou qualquer forma de cessação do contrato. Quanto ao pedido reconvencional pugna pela sua improcedência porquanto só não restituiu as roupas por entender que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes ainda está em vigor, estando as mesmas à sua guarda.
Foi proferido despacho saneador que afirmou a validade da lide.
Foi fixado o objeto do litígio e os temas da prova.
Procedeu-se à realização do julgamento com observância do legal formalismo.
Foi proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando a R. a pagar à A. a título de indemnização a quantia de €533,33 por cada mês de privação do exercício da atividade de exploração do alojamento local no imóvel objeto do contrato de arrendamento celebrado entre as partes em 23.05.2015, desde 01.12.2016 até à data que a A. volte a fruir do gozo do prédio arrendado ou em que venha a cessar o vínculo contratual existente entre as partes, sendo que até à data de 30.07.2018 já era devida a quantia de €11 066,60 acrescido de juros de mora calculados à taxa supletiva prevista para os juros comerciais desde a citação da R. e até efetivo e integral pagamento, mais julgando improcedente o pedido reconvencional deduzido pela R., dele absolvendo a A.
É com esta decisão que a R. não se conforma e dela vem interpor recurso pedindo a anulação da sentença proferida e substituição por outra que absolva a R. do pedido contra ela formulado e condene a A. no pedido reconvencional, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
“Ao dar como provada a renovação do contrato de arrendamento, sem fundamentar da forma devida, bem como omitindo porque motivo entende ser de valorar as declarações da Autora mas já não da Ré, encontra-se a Sentença ferida de nulidade que é insanável, por violar o disposto no Artigo 516º N.º 1 aln c) do Código Processo Civil.
Ao dar como provado que a Ré e Autora quiseram e acordaram apenas suspender o contrato de arrendamento para realização de obras no locado, e que as obras se iniciavam em Outubro de 2016 e findavam em Novembro de 2016, quando resulta o oposto quer da documentação anexa, e-mails, cartas, e das declarações da Ré e suas testemunhas, e bem assim da queixa crime apresentada pela Ré contra a Autora por furto das roupas que indevidamente até hoje reteve ( desconhecendo-se o paradeiro das mesmas, se ainda se encontram em sua posse, se das mesmas fez uso, ou se as vendeu ?), resultando igualmente das regras da lógica e bem assim das regras da experiencia comum que os factos se passaram como relatados pela Ré, ou seja que o contrato que cessava em Junho de 2016 foi prolongado até Setembro de 2016!
Não sendo de fixar á data o destino a dar ao imóvel nem tão pouco as obras que iriam ser realizadas.
Vieram a ser realizadas obras que alteraram a qualificação do imóvel o que obrigava a emissão de nova licença e a novas condições de arrendamento, pelo que nunca poderia manter-se o contrato em apreço, o que era de conhecimento da Autora.
Igualmente aqui por violar o disposto no Art. 516 N.º 1 C.P.C aln c) tem-se por
nula a sentença ora em crise.
Ao dar como provado sem cuidar fundamentar, e ao arrepio da prova carreada para os autos, das declarações das testemunhas e das regras da lógica e da experiencia comum, decidindo em sentido diametralmente oposto, ou seja, entendendo que o contrato estava em vigor, que as obras estavam vinculadas a ter uma duração de dois meses, e que o imóvel seria restituído para cumprimento do contrato á Autora, quando o e-mail de 26/05/216 refere no seu ponto 1 e 2 expressamente que a cessação do contrato que deveria operar em Junho passaria para Outubro, data em que iniciaria as obras, estando assente para ambas as partes que o contrato cessaria nessa data, isso mesmo resultando das declarações das testemunhas e da Ré da documentação e da lógica e experiencia comum.
Ao dar por assente que a Autora devolveu apenas um conjunto de chaves á Ré e para que aquela pudesse iniciar as obras, fê-lo em sentido oposto á prova produzida e ás regras da experiencia comum, já que resulta claro até por confissão que a Ré dispunha de copia das chaves, deslocando-se ao imóvel por diversas vezes com conhecimento da Autora, não necessitando, como aquela bem sabia de copias das chaves, tendo pedido a entrega das chaves, a que a Autora acedeu porque ambas sabiam que havia cessado o contrato.
Violando o disposto no Art. 516 N.º 1 C.P.C aln c) tem-se por nula a sentença ora em crise.
Ao assentar o quantum indemnizatório no valor peticionado pela Autora que resulta apenas de uma tabela em excell por aquela elaborada falha miseravelmente a sentença ora em crise, por falta de prova e violação do disposto no Art 516º N.º1 aln c) C.P.C. pelo que é igualmente Nula neste ponto.
Já no sentido inverso, ao negar as pretensões da Ré em sede de pedido reconvencional, quando as mesmas se mostravam integralmente e cabalmente provadas, errou a sentença ora em crise, a não devolução da roupa bem como a cessação por acordo do contrato de arrendamento encontravam-se provadas, bem como o valor dos bens a devolver e a obrigação da Autora em fazê-lo, devendo aquela ser condenada no pagamento do valor peticionado.
A sentença não fundamenta com recurso a prova nem a qualquer outro fundamento a decisão de não dar provimento ao pedido reconvencional, verificando-se clara omissão de pronuncia, falta de fundamentação e violação do disposto no Art 516º N.º1 aln c) C.P.C – sendo por isso mesmo Nula!
Pelo Exposto violou ainda de forma grave e inaceitável, entre outros, os princípios:
 Princípio do contraditório com consagração constitucional (art. 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa
 Princípio da adequação formal, nos termos do art.º 265.º-A do CPC e o Princípio da Cooperação, nos temos do art.º 266.º do CPC
 Violação do Direito ao Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – Art 20º N.º 4 e 5 CRP
 Padecendo ainda a douta sentença de nulidade por conter os vícios previstos no Art. 615º N.1 aln c) b) e d).
 .O tribunal a quo errou na apreciação das provas, nomeadamente no que á reconvenção e bem como na analise da prova testemunhal como supra referimos e bem assim os princípios gerais sobre repartição do ónus de prova consagrados nos art.s 342º e segs CC e 516º CPC!
 A sentença padece do vicio de nulidade, em virtude de violação do disposto no Art. 615.º do C.P.C, já que não fundamenta o afastamento, aliás nem considera ou invoca as declarações de parte prestadas.”
A A. veio responder ao recurso pugnando pela rejeição da impugnação da matéria de facto e pela improcedência do recurso com a confirmação da sentença proferida.
Foi admitido o recurso e proferido despacho pelo tribunal a quo no sentido da improcedência das nulidades da sentença suscitadas pela Recorrente.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da impugnação da decisão de facto;
- da nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), c) e d) do CPC.
III. Fundamentos de Facto
O tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. No dia 23 de Maio de 2015, autora e ré celebraram um contrato denominado “Contrato de arrendamento urbano para fins de alojamento local com prazo certo”, o qual foi junto sob doc. 2 com a petição inicial e aqui se dá por integralmente por reproduzido.
2. No referido contrato, a ré deu de arrendamento à autora o prédio urbano sito na Rua …, n.º …, …-… Lisboa, freguesia de Santa Maria maior, concelho de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo … (artigo de origem …) daquela freguesia e concelho.
3. O arrendamento tinha por fim o subarrendamento por períodos variados a terceiros, sob o regime de arrendamento local (por motivo de férias/negócios) – cfr. Cláusula segunda do contrato junto sob doc. 2 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.
4. Atento o fim do contrato em questão, as partes acordaram que a ora autora, na qualidade de arrendatária, poderia sublocar ou ceder, no todo ou em parte o locado, pelo valor diário que considerasse adequado – cfr. cláusula quinta do contrato junto sob doc. 2.
5. As partes acordaram que o contrato teria início em 1 de Junho de 2015.
6. Quanto à duração do contrato, as partes acordaram que o contrato de arrendamento teria uma duração de um ano, renovável automaticamente no seu termo por períodos iguais e sucessivos – cfr. cláusula terceira do contrato junto sob doc. 2.
7. A renda mensal acordada foi de 1000 euros, a pagar no mês anterior àquele a que dissesse respeito, por depósito ou transferência bancária para o NIB ….
8. Acontece que, em paralelo, as partes celebraram um acordo denominado “Acordo de arrendamento”, o qual foi junto sob doc. 3 da petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Neste acordo, ré e autora acordaram que o valor da renda devido nos termos do contrato de arrendamento celebrado e antes descrito, seria ajustado em função dos resultados líquidos apurados pela arrendatária, ora autora, na exploração da actividade de alojamento local por esta exercida no prédio referido no artigo 1º - cfr. Ponto Primeiro do acordo junto sob doc. 3.
10. Mais estipularam as partes que à proprietária e senhoria, ora ré, caberia uma percentagem de 65% dos resultados líquidos apurados da exploração do alojamento local no arrendado - cfr. Ponto Segundo do acordo junto sob doc. 3
11. O apuramento dos resultados líquidos incluía toda a receita da exploração do arrendado com excepção do IVA e das despesas relativas a custos de booking e websites – cfr. Ponto Segundo do acordo junto sob doc. 3.
12. Por último, as partes acordaram que o acerto da renda efectuar-se-ia no mês seguinte àquele a que dissesse respeito. – cfr. Ponto Quarto do acordo junto sob doc. 3.
13. Conforme acordado, o contrato teve o seu início em 1 de Junho de 2015, tendo a ora autora, na qualidade de arrendatária, iniciado nessa data a actividade de exploração do alojamento local no arrendado.
14. Por email datado de 19 de Maio de 2016, os representantes legais da senhoria, ora ré, comunicaram ao representante legal da sociedade autora, que ponderavam seriamente executar obras no arrendado.
15. Com efeito, NF…, representante legal da senhoria, ora ré, enviou um e-mail a RB…, representante legal da autora, a propor a marcação de uma reunião para definir a melhor altura para executar as obras no arrendado, conforme e-mail de 19 de Maio de 2016, o qual foi junto como doc. 5 com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. No mesmo e-mail, o representante legal da ré propõe que durante o período de realização das obras, a sociedade autora continue a exploração do alojamento local num prédio também propriedade da ré.
17. Após negociações entre as partes, os representantes legais da autora e da ré combinaram que as obras seriam realizadas no período correspondente aos meses de Outubro e Novembro de 2016, conforme email datado de 26.05.2016 junto como documento 6 com a petição inicial.
18. No mencionado e-mail, o representante legal da ré afirma ainda que a seguir às obras a sociedade senhoria, ora ré, pretendia repetir o mesmo processo, tirando fotografias ao imóvel e colocando o mesmo novamente no mercado.
19. Mais combinaram os representantes legais das sociedades autora e ré que o contrato de arrendamento ficaria suspenso durante o período de realização das obras antes mencionado.
20. Atenta a combinação entre as partes, o representante legal da autora fechou a agenda nos meses de Outubro e Novembro de 2016, nos websites no qual o imóvel em apreço estava registado e publicitado, para efeitos de exploração de alojamento local.
21. O fecho da agenda referente ao imóvel em questão nos websites, onde o mesmo estava inscrito e que servem para exploração do alojamento local, foi comunicada pelo representante legal da autora ao representante legal da ré, em 27 de Maio de 2016, conforme e-mail de resposta enviado pelo mesmo para NF… na referida data, bem como, e-mail enviado em 21 de Setembro de 2016.
22. O último agendamento de sublocação, anterior ao período de obras acordado entre as partes e antes referido, terminou em 29 de Setembro de 2016.
23. No dia 23 de Setembro de 2016 o representante da autora comunicou com o representante da ré a dar nota de que o último “check out” ocorreria no dia 29 de Setembro de 2016, conforme e-mail que consta da 4.ª página do doc. 6 junto com a petição inicial.
24. No dia 29 de Setembro de 2016, as chaves do locado foram solicitadas pela Administrativa da ré, MM….
25. Na sequência do referido e-mail foi agendada entre as partes uma reunião no arrendado no dia 4 de Outubro de 2016.
26. Em tal data, o representante legal da autora reuniu-se com o representante legal da sociedade ré – NF… - no locado, tendo procedido conforme combinado à entrega de uma cópia das chaves para que as obras se pudessem iniciar.
27. Acontece que, desde tal data, a sociedade autora nunca mais teve acesso ao imóvel.
28. O representante legal da autora desconhece se as obras previstas foram efectivamente realizadas, conforme havia sido combinado entre as partes.
29. No dia 14 de Novembro de 2016, o representante legal da autora questionou a representante legal da ré sobre o estado das obras, através de e-mail de 14.11.2016.
30. Tal e-mail nunca teve resposta por parte da ré.
31. Terminado o período de suspensão do contrato de arrendamento acordado para permitir a realização das obras, o representante legal da autora foi tentando, repetidas vezes, o contacto com os representantes da ré, tendo sido sempre informado do atraso do termo das obras.
32. No dia 13 de Janeiro de 2017, o representante legal da autora, enviou uma comunicação à ré a dar-lhe nota dos prejuízos que estava a sofrer com o arrastamento da suspensão do contrato de arrendamento e a tentar a negociação de uma solução para a situação, conforme e-mail enviado nessa mesma data, o qual foi junto sob doc. 8 da petição inicial.
33. No mesmo e-mail o represente legal da autora informa ainda os representantes da ré que, caso não obtivesse resposta àquela comunicação, iria reocupar o arrendado no dia 1 de Fevereiro de 2017.
34. No dia 1 de Fevereiro de 2017, o representante legal da autora tentou aceder ao imóvel uma vez que tinha consigo uma cópia das chaves do arrendado e apercebeu-se que a ré havia mudado a fechadura da porta da entrada do imóvel.
35. Desde tal data a autora tem tentado repetidamente contactar a ré, sempre sem êxito.
36. No dia 21 de Junho de 2017, o represente legal da autora deslocou-se à 6.ª Esquadra de Investigação Criminal de Lisboa, na sequência de uma notificação recebida para o efeito e relativa ao processo crime com o NUIP …/…T9SNT.
37. Na referida data, o representante legal da autora teve conhecimento de que os representantes legais da sociedade ré haviam apresentado uma queixa crime contra si, por considerarem que a roupa do imóvel arrendado tinha sido por si furtada.
38. A referida queixa-crime foi apresentada pelos representantes legais da ré, em 9 de Fevereiro de 2017, conforme certidão que foi junta sob doc. 9 da p.i. e aqui se dá por integralmente reproduzida.
39. No dia 21 de Junho de 2017, o representante legal da autora foi constituído arguido no referido procedimento criminal, conforme auto de constituição de arguido.
40. Paralelamente a tal procedimento criminal, o contrato de arrendamento manteve-se sempre válido e em vigor, tendo apenas sido acordada entre autora e ré a sua suspensão durante o período de dois meses (Outubro e Novembro de 2016), para que pudessem ser realizadas obras no prédio objecto do contrato de arrendamento.
41. Das declarações prestadas pelos representantes legais da ré no âmbito do processo crime, os mesmos afirmaram que o contrato de arrendamento em apreço se encontra apenas suspenso.
42. A sociedade autora continuou a informar a Câmara Municipal de Lisboa sobre a autoliquidação da taxa municipal turística de dormida, conforme Declarações periódicas de autoliquidação da taxa municipal turística de dormida desde o 3.º Trimestre de 2016 até ao 2º Trimestre de 2018, inclusive.
43. No dia 10 de Agosto de 2017, a sociedade autora enviou uma comunicação para a sociedade ré a solicitar informações sobre o estado das obras e a dar nota de que a suspensão do contrato acordada tinha uma duração de apenas dois meses, tendo já decorrido, em tal data, mais de dez meses sobre a data do início da suspensão acordada.
44. Apesar de ter sido recebida pela ré, tal comunicação não obteve qualquer resposta por desta.
45. No dia 29 de Janeiro de 2018 foi o representante legal da sociedade autora notificado do despacho de arquivamento do procedimento.
46. Desde o início de 2017 que se verifica um crescimento do turismo na cidade de Lisboa.
47. O imóvel em questão situa-se numa das zonas mais requisitadas pelos turistas na cidade.
48. Durante os meses de Junho e Setembro, a sociedade autora auferiu com a exploração do alojamento local no imóvel em apreço um rendimento mensal médio correspondente ao montante de € 553,33 (quinhentos e cinquenta e três euros e trinta e três cêntimos):
49. A autora mantém em sua posse a roupa referente à casa identificada no ponto 1: 4 conjuntos de lenções coloridos para cama de casal; 2 edredons casal; 4 sacos de edredons (Cama de solteiros); 2 – Colchas brancas (cama de casal); 3 protecções de colchão (cama de casal); 6 toalhas de banho brancas; 6 toalhas de banho azuis; 2 toalhas br /saídas de banho); 2 toalhas pequenas CB azuis; 2 toalhas pequenas CB bordeaux; 2 toalhas brancas e azuis escuras; 1 lençol de baixo com elástico vermelho (de casal); 2 fronhas vermelhas; 2 panos de loiça vermelhos; 4 colchas azuis escuras (cama de solteiro); 4 conjuntos de lenções de cama de solteiro coloridos; 1 naperon coloridos – vermelho em tira (mesa); 2 fronhas; 2 lençóis de baixo com elástico – cama de solteiro (0,90); 2 lenções de baixo, come elástico – cama de casal (1,40) em branco e bege; 2 fronhas; 1 lençol antigo.
- da impugnação da decisão de facto
Não obstante do corpo das suas alegações de recurso resulte que a Recorrente não está de acordo sobre alguns pontos da decisão de facto proferida, verifica-se que tal discordância não veio a ser minimamente vertida nas conclusões do recurso.
Como tem vindo a ser pacificamente entendido e decorre do disposto nos art.º 635.º n.º 4 e 639.º do CPC são as conclusões apresentadas pelo Recorrente que delimitam o objeto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 608.º n.º 2 do CPC. Neste sentido, escreve Abrantes Geraldes, in. Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 85: “Salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal.”
É nas conclusões que, de forma sintética, o Recorrente deve indicar os fundamentos que, no seu entender, determinam a alteração ou anulação da decisão, devendo estas conter, sendo o recurso sobre matéria de direito, de acordo com o disposto nas várias alíneas do n.º 2 do art.º 639.º, a indicação das normas jurídicas violadas, o diferente sentido como devem ser interpretadas ou a indicação das normas que, no seu entender, deveriam ter sido aplicadas.
Pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente terá de fazer constar das conclusões pelos menos os factos relativamente aos quais se verifica a sua discordância aí pugnando pela sua alteração, exigência estabelecidas pelo legislador no art.º 640.º n.º 1 al. a) do CPC e cuja inobservância determina a rejeição do recurso, conforme aí também previsto. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, onde o Recorrente sintetiza as questões a submeter à decisão do tribunal, é apenas sobre estas que o tribunal de recurso se pode pronunciar, a menos, como se referiu, que surjam questões de conhecimento oficioso.
Tem sido questão controvertida e debatida na jurisprudência, a de saber quais os elementos que têm de constar não só da motivação do recurso, mas também das conclusões do mesmo, quando o Recorrente pretenda da impugnar da decisão sobre a matéria de facto, à luz das exigências previstas pelo legislador no art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 do CPC.
A jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a firmar-se no sentido de que a exigência prevista no n.º 2 al. a) do art.º 640.º, relativa à indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso quando a prova tenha sido gravada, não tem de ser incluída nas conclusões do recurso, tendo o seu lugar próprio na motivação apresentada, devendo, no entanto, constar das conclusões do recurso pelo menos a exigência prevista na al. a) do n.º 1 deste artigo, ou seja, a indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados. Neste sentido, vd. entre outros o Acórdão do S.T.J. de 29/09/2015 no P. n.º 233/09, in. www.dgsi.pt que de forma esclarecedora refere: “Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº 1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC).”
Considera-se que, destinando-se as conclusões a delimitar o objeto do recurso, pelo menos a indicação dos factos impugnados tidos como incorretamente julgados, deve constar das mesmas, sob pena de não estar definida a matéria a submeter à decisão do tribunal.
No mesmo sentido, de que pelo menos a indicação dos factos considerados incorretamente julgados tem de constar das conclusões do recurso, pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 12/05/2016 no P. n.º 324/20.9TTALM.L1.S1; de 19/2/2015, no P. nº 299/05; de 22/09/2015 no P. n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, todos in. www.dgsi.pt
A necessidade do Recorrente indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, traduz uma opção do legislador que não admite o recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas a possibilidade de revisão de factos individualizados, relativamente aos quais a parte manifesta e concretiza a sua discordância.
Diz-nos Abrantes Geraldes, in. ob. cit., pág. 126, a propósito da impugnação da matéria de facto: “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.” Acrescenta a pág. 129: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
O que se verifica no caso, é que a Recorrente nas conclusões do recurso não faz a menção concreta dos factos provados e não provados que considera incorretamente julgados, conforme é imposição da aludida norma, não enunciando nem fazendo corresponder aos pontos e às alíneas da decisão de facto da sentença proferida a sua discordância, não introduzindo assim tal matéria à apreciação do tribunal de recurso.
Refira-se ainda que também na motivação do recurso a Recorrente não cumpre as exigências estabelecidas no art.º 640.º n.º 1 al. c) do CPC para quem pretende impugnar a matéria de facto.
O art.º 640.º do C.P.C. impõe um ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto dispondo:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
b) (…)
3. (…)
O art.º 640.º do CPC. tem a sua correspondência no ex-artº 685.º B do CPC, ainda que tal correspondência seja apenas parcial, já que a nova norma vem reforçar o ónus de alegação que impende sobre o Recorrente, que deve agora indicar a resposta que, no seu entender, deve ser dada às questões de facto impugnadas.
O art.º 640.º n.º 1 al. c) ao impor a necessidade do Recorrente indicar a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, traduz uma opção do legislador que veio reforçar desta forma a necessidade da parte manifestar e concretizar a sua discordância.
Diz-nos Abrantes Geraldes, in. ob. cit. pág. 127, a propósito deste requisito da impugnação da matéria de facto: “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação.
Daqui resulta que se o Recorrente não toma expressamente posição enunciando a decisão que pretende que seja proferida quanto a cada um dos factos impugnados, o recurso da matéria de facto deve ser rejeitado quanto a esses pontos de facto.
Ora, o que verifica no caso, é que a Recorrente pretendendo insurgir-se contra a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo e decisão quanto a diversos factos que foram considerados provados e não provados, não indica a resposta que pretende que seja dada aos mesmos, limitando-se a fazer a análise dos meios de prova que tem como relevantes, sendo que, naturalmente, o tribunal não pode partir do principio que a mesma pretende que os factos provados sejam tidos como não provadas e vice-versa, quando outras alternativas existem, designadamente considerar-se apenas provada uma parte dos mesmos.
Ao não fazer a menção concreta, nem no corpo das alegações do recurso nem nas conclusões, da decisão que pretende que seja proferida quanto aos factos que considera incorretamente julgados, conforme é imposição da aludida norma, já se vê que a Recorrente não deu cumprimento ao disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o que determina também por isso a rejeição do recurso no que à impugnação da matéria de facto respeita, de acordo com o que dispõe essa mesma norma, o que se determina.
IV. Razões de Direito
- da nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. c), b) e d) do CPC
A Recorrente vem invocar a nulidade insanável da sentença proferida, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), c) e d) do CPC, (afigurando-se que se trata de um manifesto lapso a menção que faz ao art.º 516.º n.º 1 al. c) do CPC) com fundamento na circunstância do tribunal de 1ª instância ter dado como provados alguns factos e como não provados outros, ao “ter dado como provada a renovação do contrato de arrendamento” ou ao assentar no quantum indemnizatório quando falta prova para isso, não fundamentando a decisão de não dar provimento ao pedido reconvencional.
Não pode deixar de salientar-se a grande confusão que na motivação do recurso é feita com os conceitos de nulidade da sentença, impugnação da decisão da matéria de facto e discordância da apreciação jurídica da causa capaz de levar à alteração da sentença proferida.
Confunde a Recorrente o vício formal da sentença suscetível de determinar a sua nulidade pela verificação das circunstâncias previstas nas várias alíneas do art.º 615.º n.º 1 do CPC com o erro de julgamento de facto, situação em que se integram as questões por si levantadas e que encontram a sua sede de avaliação no âmbito do disposto no art.º 662.º do CPC.
A falta de prova de factos, ou o desacerto da decisão de facto que a Recorrente invoca, não representam qualquer vício formal da sentença capaz de determinar a sua nulidade podendo, quando muito, consubstanciar uma decisão errada (de facto ou de direito).
Senão vejamos.
O art.º 615.º n.º 1 do CPC estabelece que a sentença é nula quando:
“a) não contenha a assinatura do juiz;
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Quanto à previsão da al. b) do n.º 1 relativa à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, importa ter em conta que a elaboração da sentença deve respeitar determinadas exigências formais, que o legislador contempla no art.º 607.º do CPC. O n.º 3 deste artigo impõe ao juiz que na sentença faça a discriminação autónoma dos factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Acrescenta o n.º 4 que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas e indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
As exigências do art.º 607.º n.º 3 do CPC com a imposição da indicação na sentença dos factos provados, bem como das normas jurídicas aplicadas e sua interpretação, incorporam a necessidade de fundamentação das decisões cujo princípio vem previsto não só no art.º 154.º do CPC mas também no art.º 205.º da CRP.
O dever de fundamentação das decisões impõe-se ao juiz, nos termos do art.º 154.º do CPC e corresponde a uma exigência constitucional, prevendo o art.º 205.º n.º 1 da CRP que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O art.º 154.º do CPC sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, estabelece:
1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2.A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, pois só assim podem avaliar a bondade da mesma e, se for caso disso, ponderar a sua impugnação. O dever de fundamentação assenta na necessidade das partes serem esclarecidas e constitui uma fonte de legitimação da decisão judicial.
O grau de fundamentação exigível dependerá assim tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir.
Tem vindo também a ser entendido de forma pacífica, que só a absoluta falta de fundamentação pode determinar a nulidade da decisão, não se bastando tal vício com uma fundamentação menos exaustiva ou deficiente, vd neste sentido, a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 10/07/2008, no proc. 08A2179, in. www.dgsi.pt .
A fundamentação da sentença deve ser de facto – com indicação dos factos provados - e de direito – com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes. Só assim é que a mesma se revela percetível ou inteligível para os destinatários e melhor sindicável.
Há por isso um dever legal e constitucional de fundamentação das decisões, que se impõe ao juiz nos termos das normas mencionadas, numa exigência da indicação dos factos e do direito que suportam a decisão.
A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que devem constar da sentença, como expressamente previsto no art.º 607.º n.º 3 do CPC é assim cominada com a nulidade da sentença no art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC. A nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando assim o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais.
Questão diferente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito na sentença, prevista no n.º 3 do art.º 607.º do CPC, é a falta de fundamentação ou de motivação da decisão de facto, prevista no n.º 4 do mesmo artigo.
Quando está em causa uma deficiente ou insuficiente fundamentação da decisão de facto, na explicação dada pelo tribunal para a formação da sua convicção e para a decisão que proferiu ao considerar provados e não provados os factos controvertidos em razão dos meios de prova produzidos, tal não determina a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), apenas havendo lugar à remessa do processo ao tribunal de 1ª instância, para que fundamente algum facto essencial para o julgamento que não esteja devidamente fundamentado, conforme prevê expressamente o art.º 662.º n.º 2 al. d) do CPC ao dar a possibilidade à Relação de, mesmo oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
A Recorrente vem invocar a nulidade da sentença por o tribunal de 1ª instância, alegadamente, não ter justificado a relevância que conferiu a determinados meios de prova ou que não conferiu a outros, com reflexo nos factos tidos como provados ou não provados que indica, referindo factos que resultam provados e que entende que o tribunal não descriminou, no que antes corresponde a uma critica da decisão de facto proferida com a qual não concorda, confundindo a nulidade da decisão por falta de indicação dos fundamentos de facto e de direito prevista no art.º 615.º n.º 1 al. b), com a deficiente motivação da decisão de facto ou com a discordância da mesma que enuncia.
No caso concreto, a sentença indica, quer os fundamentos de facto quer os de direito que justificam a decisão, não se verificando a ausência de fundamentação a que alude o art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC que comina a decisão com a nulidade, antes se verificando que o que a Recorrente qualifica como nulidade não tem a ver com qualquer vício formal da sentença, mas antes com a discordância que a mesma tem quanto à decisão de facto proferida, cujo meio próprio para ser impugnada é o previsto no art.º 640.º do CPC e que ficou prejudicado pelas razões anteriormente enunciadas.
Quanto à al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC (que a Recorrente certamente por lapso indica como art.º 516.º n.º 1 c)) refere-se à circunstância dos fundamentos estarem em contradição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível.
Verifica-se uma contradição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos invocados, de facto e de direito, conduzem, de uma forma lógica ou necessária a uma decisão diferente, revelando um vício de raciocínio do julgador. Como nos diz, a título de exemplo o Acórdão do STJ de 13/09/2011, no proc. 2903/05.7TBCSC.L1.S1 in www.dgsi.pt: “A nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão só ocorre quando a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente.
Situação diferente é aquela em que se regista uma contradição entre alguns factos que o tribunal considerou provados, ou entre factos provados e não provados, ou quando a matéria de facto considerada na decisão é insuficiente para a tomada de posição sobre o pedido formulado. Nestas circunstâncias podemos estar perante um erro da decisão de facto ou da apreciação jurídica da causa.
As primeiras situações encontram acolhimento na previsão do art.º 662.º do CPC relativamente à modificabilidade da decisão de facto. O n.º 1 deste artigo estabelece que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Já o n.º 2 vem prever, designadamente na sua al. c), a possibilidade de anulação da decisão da 1ª instância quando “…não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
A situações alegadas pela Recorrente relativamente às quais a mesma conclui pela existência de contradições e omissões da decisão sobre a matéria de facto por parte do tribunal de 1ª instância e que se circunscrevem à matéria de facto em discussão, mais não são do que alegados vícios da decisão de facto, que têm a sua sede própria de avaliação no âmbito da previsão do mencionado art.º 662.º n.º 2 al. c) do CPC, não sendo suscetíveis de determinar a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC.
Tal como nos diz com toda a clareza o Acórdão do STJ de 23/03/2017 no proc. 7095/10.7TBMTS.P1. S1 in. www.dgsi.pt com respeito à decisão de facto, a mesma pode: “ padecer dos vícios de deficiência, obscuridade ou de contradição nos termos especificamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. Por sua vez, a falta ou insuficiência da fundamentação da decisão sobre algum facto essencial constitui irregularidade suprível, mesmo oficiosamente, nos termos do citado artigo 662.º, nº 2, alínea d), e 3, alínea b). Nessa medida, em sede de decisão de facto, não se afigura, em princípio, aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC. (…) Por outro lado, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.”
Em face do exposto, constata-se que no caso não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão que possa determinar a nulidade da sentença, nos termos previstos no art.º 615.º n.º 1 al c) do CPC, antes se verifica que os fundamentos de facto e de direito expressos na sentença são perfeitamente compatíveis, apresentando-se como corolário lógico da decisão proferida.
Finalmente a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, também invocada pela Recorrente, comina com a nulidade a decisão em que se verifica a omissão ou excesso de pronuncia por parte do juiz.
Relaciona-se esta norma com o princípio expresso no art.º 608.º n.º 2 do CPC segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se também de questões que não sejam suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Tem vindo a ser comumente entendido que as questões sobre as quais o tribunal tem de pronunciar-se não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazerem valer as suas pretensões – neste sentido, vd. entre outros, Acórdão do STJ de 16/02/2005 no proc. 05S2137 in www.dgsi.pt
O tribunal tem de pronunciar-se sobre o pedido formulado pelas partes e sobre as questões por elas suscitadas, não constituindo omissão de pronuncia quando isso acontece, sem que o tribunal tome posição expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. As razões invocadas não se confundem com a questão a decidir, embora a falta de ponderação de alguns argumentos relevantes para a decisão possa determinar a falta de acerto da mesma.
A situação de eventualmente não terem sido ponderados factos relevantes para a decisão tem a sua sede própria de avaliação no âmbito da apreciação da matéria de facto e da sua suficiência ou insuficiência, não determinando qualquer omissão de pronuncia prevista no art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC e a consequente nulidade da sentença, tendo o tribunal tomado posição sobre todas questões que lhe competia apreciar.
Finalmente refere a Recorrente que: “A sentença não fundamenta com recurso a prova nem a qualquer outro fundamento a decisão de não dar provimento ao pedido reconvencional, verificando-se clara omissão de pronuncia, falta de fundamentação e violação do disposto no Art 516º N.º1 aln c) C.P.C – sendo por isso mesmo Nula!”
A respeito do pedido reconvencional pronunciou-se a sentença nos seguintes termos que se reproduzem: “Quanto ao pedido reconvencional:  Pediu a ré a condenação da autora da quantia de €2480,00 correspondente à roupa que não entregou à ré e que mantém em seu poder e a €2000,00 decorrente de despesas judiciais que a ré incorreu. Cabia à ré provar o facto constitutivo do seu direito (artigo 342.º, 1, do Código Civil): que o contrato de arrendamento tinha cessado por mútuo acordo (ou por resolução ou por qualquer outra forma legal). Tendo em consideração que não se provou a cessação do contrato de arrendamento que vincula a autora à ré, não há motivo para a autora devolver à ré a roupa que deve ser utilizada no imóvel objecto de locação, logo não lhe é exigível a sua devolução e, por maioria de razão, o pagamento de indemnização pedido pela ré. Improcede, pois, o pedido reconvencional formulado pela ré contra a autora.”
Daqui decorre que a sentença se pronunciou sobre o pedido reconvencional, que julgou improcedente, não existindo por isso omissão de pronuncia; fundamentou de forma suficiente a decisão ao referir que a R. não logrou provar a cessação do contrato de arrendamento, elemento determinante para que aquele pedido pudesse vir a proceder, não existindo por isso falta de fundamentação; não se vislumbra também qualquer contradição entre os factos que resultaram provados ou os fundamentos de direito indicados e a decisão proferida, pelo contrário, apresenta-se esta como corolário lógico daqueles.
Resta concluir que não se verifica qualquer nulidade da sentença proferida, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), c) e d) do CPC, contrariamente ao defendido pela Recorrente.
Estando prejudicado o conhecimento da impugnação da decisão de facto e dependendo essencialmente da mesma a alteração da decisão proferida que tem a discordância da Recorrente, já se vê que o recurso tem de improceder.
Invoca ainda a Recorrente, na parte final das suas conclusões do recurso, a violação pelo tribunal a quo: do principio do contraditório com consagração constitucional (art. 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa), do Princípio da adequação formal, nos termos do art.º 265.º-A do CPC e o Princípio da Cooperação, nos temos do art.º 266.º do CPC, da Violação do Direito ao Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – Art 20º N.º 4 e 5 CRP, mais referindo que: “O tribunal a quo errou na apreciação das provas, nomeadamente no que á reconvenção e bem como na analise da prova testemunhal como supra referimos e bem assim os princípios gerais sobre repartição do ónus de prova consagrados nos art.s 342º e segs CC e 516º CPC!
Esta enumeração de princípios alegadamente violados pelo tribunal a quo que a Recorrente faz nas conclusões do recurso não encontram qualquer apoio ou correspondência na motivação do recurso que é apresentada.
A Recorrente limita-se a invocar genericamente a violação de tais princípios, sem que na motivação de recurso que apresenta indique em que termos e por que via é que a sentença recorrida os violou, no que se afigura uma mera manifestação de inconformismos com a sentença proferida que desobriga este tribunal de fazer qualquer apreciação sobre os mesmos.
É preciso não esquecer que as conclusões do recurso, como o próprio nome indica e resulta do disposto nos art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC correspondem a uma síntese das questões controvertidas para as quais o Recorrente solicita a intervenção do tribunal de recurso cuja discordância é por ele desenvolvida no corpo ou motivação do recurso.
Faltando esta motivação, já se vê que não importa conhecer da alegada violação dos princípios genericamente enunciados pela Recorrente, que de qualquer modo também não se vislumbra.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se o presente recurso interposto pela R. totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
*
Lisboa, 21 de maio de 2020
Inês Moura
Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues