Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10202/15.0T8LSB-B.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
LIQUIDAÇÃO AUTÓNIMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE/REVOGADA
Sumário: 1– A sanção pecuniária compulsória – art. 829-A/4 CC opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação.

2– Não obstante, na esteira do princípio do dispositivo e da estabilização da instância (arts. 3/1 e 268 CPC (LV), era necessário, a formulação do pedido (execução), sob pena de violação do princípio do contraditório, bem como o da igualdade das partes (arts. 3/3 e 3-A CPC (LV).

3– Alterada a redacção do art. 805 CPC (LV) pelo DL 226/2008 de 20/11, aplicável às acções intentadas a partir de 31/3/2009, no respeitante às obrigações pecuniárias, deixou de haver necessidade de formular o pedido de condenação pecuniária compulsória, passando esta a ser automaticamente liquidada.

4– Tendo a acção executiva sido intentada em Maio de 2003 e não tendo sido formulado pedido fixação de sanção pecuniária compulsória, no requerimento executivo, não há lugar à sua fixação.

SUMÁRIO: (elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa. 


Relatório:


Massa Insolvente de Cuf Têxteis intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra Banco BPI, S.A.

A execução foi intentada, em 9/5/2003, tendo sido remetida aos Juízos de Execução, em 13/2/2015.

Não foi nomeado agente de execução

Não foi formulado o pedido de sanção pecuniária compulsória.
 
Em 13/7/2017, a exequente apresentou o valor da quantia exequenda - € 931.574,90 a título de capital e € 1.254.537,88 a título de juros – fls. 17v a 19.

O executado procedeu ao pagamento dessa quantia, tendo efectuado transferência no valor de € 2.188.052,49, após o trânsito do acórdão da Relação (compensação) – fls. 25, 33, 36 a 47.

Posteriormente, em 14/7/17 e 1/8/17, a exequente informou que tendo transitado o acórdão da Relação, de 20/6/17, conforme a data de pagamento, deve ser considerado o valor diário de € 127,61 relativamente à sanção pecuniária compulsória e que, não obstante a transferência efectuada pelo executado, ainda faltava
pagar o valor de € 68.527,19 – fls. 25 e 27.

O Banco executado requereu a extinção da execução uma vez que a quantia exequenda foi paga e que não era devida sanção pecuniária compulsória – fls. 30/32.

Foi proferido despacho, em 15/11/2017, que a lei aplicável é o NCPC (arts. 703 e sgs. e art. 6/2 e 4), pelo que, considerando estar a execução em fase de liquidação da responsabilidade do executado, a decisão de extinção da execução é da competência do agente de execução e que a liquidação da sanção pecuniária compulsória deve ser efectuada oficiosamente pela secretaria – fls. 15 e 16.

Inconformado, apelou o Banco formulando as conclusões que se transcrevem:
a) O presente recurso é interposto do douto despacho (de 15.11.2017) de fls… que, pronunciando-se sobre o requerimento do Executado, de 18.09., desatendeu o pedido nele formulado de “extinção da instância executiva” por um lado, por “mostrar-se paga a quantia exequenda”, por outro, “por não ser devida sanção pecuniária compulsória”;
b) São estas duas questões sobre as quais o despacho recorrido se debruçou, que constituem objecto do recurso;
c) No que toca à primeira: a do cumprimento da obrigação exequenda, releva aqui que logo após o trânsito em julgado do Acórdão proferido em 20.06.2017 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, veio a Exequente, liquidar em requerimento de 13.07.2017, a obrigação exequenda, tendo, por sua vez, o Executado procedido ao pagamento (de capital e juros) por transferência para a conta da Exequente, a 20.07.2017, da quantia de € 2.188.052,49 tal como a Exequente aliás confirma no seu requerimento de 01.08.2017, tudo, sem precedência de qualquer despacho judicial ou acto de secretaria ou outro;
d) Assim, tendo o Executado procedido ao pagamento devido (conforme aliás requerido pela Exequente em 13.07), sustentou o Banco que só por lapso veio a mesma dizer no referido requerimento de 01.08 que, à data (de 20.07), “o valor em dívida era de   € 1.256.579,68, ficam em falta € 68.527,19 acrescidos de juros de mora”.
e) E, foi esta a questão concreta que submeteu ao julgador, a saber: uma vez paga a quantia exequenda (capital e juros), tal como a Exequente a liquidou no requerimento de 13.07.; não havendo qualquer justificação para a alegada (no requerimento de 01.08) “falta de € 68.527,19”, o Banco requereu que o Tribunal assim o reconhecesse e que, em consequência, extinguisse a execução (obviamente sem prejuízo do apuramento das custas);
f) Nessa medida, o vício da decisão recorrida radica-se no entendimento do julgador ao consignar que “…com o regime
preceituado no novo CPC criou-se uma clara repartição de competências entre o juiz, a secretaria e o agente de execução…..a execução encontra-se na fase de liquidação da responsabilidade do executado, conforme determinado no despacho proferido no apenso A. Essa fase, bem como a decisão de extinção da execução, são da competência do agente de execução (e não do juiz).”;
g) Ora, o Recorrente não pode sufragar e conformar-se com este entendimento na medida em que não há lei nenhuma, nem anterior, nem no ou posterior “novo CPC” que impeça o Exequente de liquidar a obrigação exequenda em ordem a que o Executado pague, e a este que o impeça de pagar;
h) De resto, não se alcança sequer o porquê da aludida objecção por reporte ao “despacho proferido no apenso A.” já que este outro despacho, proferido aliás, em 02.10.2017 o que textualmente diz é: “À conta. Tenha-se em consideração na acção executiva e dê-se andamento à mesma, com a liquidação da responsabilidade do executado – cfr. art. 846 N.C.P.C.”, sendo certo que o n.º 1 deste preceito é, pelo contrário, bem claro ao confirmar o que se nos afigura uma regra obvia e indiscutível, a saber: “Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida”;
i) Foi precisamente isso que a Exequente e o Executado, voluntária e prontamente, fizeram;
j) Ademais, no presente processo: a Liquidação foi tramitada em Incidente (de natureza declarativa) processada por apenso (atenta
a legislação então aplicável) e não existe sequer nos autos, nem tinha de existir, agente de execução nomeado;
l) Contexto em que, com o devido respeito, não faz sentido, nem tem justificação legal, determinar-se que a liquidação “in casu” compete ao agente de execução, quando, pelo contrário, não sobra para o mesmo lugar a intervir;
m) Reitera-se: a Exequente apresentou a 13.07 as contas de liquidação da dívida exequenda; o Executado pagou a 20.07; a Exequente veio depois a 01.08 confirmar que recebeu, mas requereu então (sem qualquer explicação, aliás, desfasado do seu próprio requerimento de liquidação de 13.07) o pagamento de mais  € 68.527,19, que o Executado, sustenta, sem fundamento; 
n) Assim definidas as posições da Exequente e do Executado, relativas à liquidação em causa, a quem cabe sindicar e decidir. Afigura-se ao recorrente ser esta uma questão a dirimir por decisão judicial; a submeter ao crivo do julgador;
o) O que se pede ao tribunal é que judicialmente, decida; não se pede qualquer tarefa/critério operacional ao agente de execução, até porque esta, o acto de operações/cálculo foi oportunamente (em Julho p.p.) concretizado pelo mais directo e único interessado: o titular do direito: a Exequente;
p) Por conseguinte, deve o assim decidido pelo Tribunal a quo ser revogado, reconhecendo-se o cumprimento da obrigação pelo pagamento de capital e juros efectuado pelo Executado;
q) Como ficou dito, o objecto do presente recurso, aporta ainda a uma outra questão, a de saber se é ou não devida no caso sanção pecuniária compulsória;
r) Divergindo do entendimento do executado, conforme requerimento de 18.09.2017, o despacho recorrido merece censura ao considerar/concluir que: “Os juros compulsórios, consagrados no   art. 829-A/4 C.C. … são devidos automaticamente …no caso vertente, desde a data do trânsito em julgado do acórdão que decidiu em definitivo a liquidação da obrigação exequenda… ainda que não tenham sido requeridos no requerimento executivo….a liquidação da correspondente sanção pecuniária compulsória deve ser feita oficiosamente pela secretaria, a final”;
s) Efectivamente, afigura-se que a lei não sufraga tal entendimento, já que, como aliás o Banco executado significou então à Exequente, de acordo com a redacção dada aos nºs. 2 e 3 do artigo 805 do anterior CPC, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, tal regime só é aplicável às acções intentadas a partir de 31.03.2009 - o que não é o caso dos autos – pois só então é que se passou a considerar que a sanção pecuniária compulsória funciona de modo automático, ou seja, sem necessidade de ser requerida no requerimento executivo.”;
t) De resto, não tendo o juro compulsório sido pedido em tempo e fase próprios, a sua admissão consubstanciaria uma actuação processual violadora, quer do princípio do contraditório, quer do principio da igualdade das partes na execução, não podendo, tal
sanção impor-se retroactivamente e com efeito surpresa – como seria aqui o caso – face ao enquadramento legal então aplicável (que a não cominava, automaticamente);
u) Acresce que o pensamento do legislador contraria frontalmente a interpretação feita pelo Tribunal a quo, tanto mais que visando a sanção pecuniária compulsória prevenir a resistência do devedor, a sua abusiva omissão, indiferença ou desleixo em cumprir, certo é que está no caso, fora de dúvida que não houve por banda do Executado qualquer abusiva resistência ao cumprimento, pelo contrário, insiste-se, o Executado pagou (em 20.07.2017), logo que nos autos transitou o Acórdão proferido a 20.06.2017 que pôs fim à discutida questão da compensação de créditos;
v) Constatação esta que resulta aliás bem evidente do Ofício do Tribunal a quo, de 20.04.2017, dando nota de todo o histórico do processo executivo.
x) Posto o que se reitera: o despacho recorrido sentenciou no caso a aplicação de sanção, aqui ilegal, por indevida, pelo que, deve também neste passo, ser revogado.
y) Assim, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por Acórdão que, reconheça ter o Banco recorrente cumprido a obrigação por via do pagamento de capital e juros efectuado, nada mais se mostrando devido; bem assim, indevida no caso, por desconforme à lei, a sanção pecuniária compulsória, mais determinando seja a execução julgada extinta (após ida à conta para apuramento de custas).
                     
Não foram deduzidas contra-alegações.

Os factos com interesse para a decisão constam do relatório supra.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.       

Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 639 e 640 CPC – as questões a decidir consistem em saber se o despacho de extinção da instância é da competência do Juiz ou do Agente de Execução e se há ou não lugar ao pagamento da sanção pecuniária compulsória.

Vejamos, então.
           
a) Competência do Juiz versus Agente de execução

Atenta a data da instauração da execução, Maio de 2003, é aplicável a Lei Nova (NCPC), a Lei 41/2013 de 26/6, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes, sendo certo que nas execuções instauradas antes de 15/9/2003, como é o caso dos autos, os actos da competência do agente de execução competem ao oficial de justiça e relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data da entrada em vigor da presente
lei – cfr. arts. 6 Lei citada.

Nos termos da LN as competências, no que à execução concerne, repartem-se entre o agente de execução (art. 719), oficial de justiça (art. 722) e juiz (art. 723).

Cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de base de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos – art. 719 CPC.

Incumbe ao oficial de justiça a realização das diligências próprias da competência do agente de execução: a) execuções em que o Estado é exequente; b) nas execuções em que o Ministério Público represente o exequente; c e d) quando o juiz determine, a requerimento do exequente ou do agente de execução, fundado na inexistência de agente de execução, inscrito na comarca onde pende a execução e na desproporção manifesta dos custos que decorreriam da actuação do agente de execução de outras comarcas e ainda nos casos das alíneas e) e f) – art. 722 CPC.

Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz: a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar; b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos …; c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução …d) Decidir de outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por
terceiros intervenientes… - art. 723 CPC.

A extinção da execução tem lugar quando: a) seja efectuado o depósito da quantia liquidada nos termos do art. 847 CPC; b) Depois de efectuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do RCP…c) nos casos aí exarados – inutilidade superveniente da lide e ainda nos casos descritos nas alíneas d) a f).

A extinção é notificada ao exequente, ao executado e credores reclamantes e comunicada ao tribunal – cfr. nº 2 e 3 do cit. art.
In casu, atenta a data da instauração da execução (Maio de 2003), face à inexistência de agente de execução, compete ao oficial de justiça realizar os actos da competência daquele, ex vi art. 6 Lei 41/2013.

Se é certo que o executado pode a qualquer momento (estado do processo) fazer cessar (extinguir) a execução pagando a quantia exequenda e as custas, não é menos certo que, de acordo com os arts. citados, compete ao oficial de justiça efectuar a liquidação, cabendo ao juiz pronunciar-se sobre a questão (liquidação), em caso de reclamação ou impugnação.

Não obstante, a questão colocada é a de saber, atentos os requerimentos juntos pela partes, se a quantia exequenda foi ou não paga e, sendo assim, é ao juiz que cabe decidir, ex vi do art. 723 d) CPC.

Destarte, procede a pretensão do apelante.

b)Sanção pecuniária compulsória.

A sanção pecuniária compulsória visa não só indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas também o de obrigar o devedor a cumprir, vencendo a sua oposição ou negligência, constituindo um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando, por conseguinte, o prestígio da justiça – cfr. Acs. STJ de 12/4/2012 e 23/1/2003, relatores Conselheiros Pinto Hespanhol e Araújo de Barros, in www.dgsi.pt.

Assim, a sanção pecuniária compulsória – art. 829-A/4 CC opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação.

Não obstante, na esteira do princípio do dispositivo e da estabilização da instância (arts. 3/1 e 268 CPC (LV), era necessário formular o pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório, bem como o da igualdade das partes (arts. 3/3 e 3-A CPC (LV).

O DL 226/2008 de 20/11, aplicável às acções intentadas a partir de 31/3/2009 (art. 23) - (entrada em vigor, em 30/3/2009), alterou a redacção do art. 805 CPC pelo que, no que às obrigações pecuniárias respeita, deixou de haver necessidade de formular o pedido de condenação pecuniária compulsória, passando esta a ser
automaticamente liquidada, o mesmo não acontecendo com a prestação de facto porquanto, por indicação expressa da lei, o exequente deverá requerer a sua fixação, caso não tenha sido fixada na acção declarativa (arts. 868, 874, 876 CPC) – cfr. Ac. STJ 18/5/2006, relator Conselheiro Cadilha e Ac. RL de 20/6/2013, relator Ezagui Martins, in www.dgsi.pt.~

In casu, atentos os arts. citados e o exarado supra, tendo em atenção a data da instauração da execução (Maio de 2003) e a entrada em vigor do DL 226/2008, (31/3/2009), necessário era a formulação do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória no requerimento executivo.

Ora, não tendo o exequente, no requerimento executivo, formulado o pedido de condenação do executado em sanção pecuniária compulsória, não pode esta ser liquidada automaticamente.

Destarte, procede a pretensão.

Concluindo:
1 A sanção pecuniária compulsória – art. 829-A/4 CC opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação.
2 Não obstante, na esteira do princípio do dispositivo e da estabilização da instância (arts. 3/1 e 268 CPC (LV), era
necessária, a formulação do pedido (execução), sob pena de violação do princípio do contraditório, bem como o da igualdade das partes      (arts. 3/3 e 3-A CPC (LV).
3– Alterada a redacção do art. 805 CPC (LV) pelo    DL 226/2008 de 20/11, aplicável às acções intentadas a partir de 31/3/2009, no respeitante às obrigações pecuniárias, deixou de haver necessidade de formular o pedido de condenação pecuniária compulsória, passando esta a ser automaticamente liquidada.
4– Tendo a acção executiva sido intentada em Maio de 2003 e não tendo sido formulado pedido fixação de sanção pecuniária compulsória, no requerimento executivo, não há lugar à sua fixação.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão e, consequentemente determina-se apreciação por parte do Sr. Juiz do requerimento formulado pelo executado/apelante no que concerne à extinção ou não da execução, não havendo lugar à fixação de sanção pecuniária compulsória.
Sem custas.



Lisboa, 22-03-2018



(Carla Mendes)
(Octávia Viegas)
(Rui da Ponte Gomes)