Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
526/25.3T8VPV-C.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/22/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A fixação do valor dos rendimentos a excluir da cessão ao fiduciário faz-se por referência à totalidade dos rendimentos auferidos pelo devedor, quaisquer que eles sejam.
2. Os subsídios de férias e de Natal correspondem a rendimentos na asserção prevista pelo corpo do art. 239º, nº 3 do CIRE, pelo que integram a base para cálculo e determinação do concreto montante dos rendimentos a ceder.
3. Os subsídios de férias e de Natal – e qualquer outro tipo de rendimento - não podem ser como tal judicial e aprioristicamente qualificados como rendimentos disponíveis ou como rendimentos indisponíveis posto que só perante os rendimentos em cada momento efetivamente recebidos pelos exonerandos é possível apurar se existem ou não rendimentos a ceder.
4. No caso, considerando que os rendimentos mensalmente auferidos pela devedora correspondem a uma retribuição mensal mínima garantida (RMMG) e que o tribunal entendeu como necessário à sua subsistência o correspondente a uma RMMG acrescida de metade por cada filho que tenha ao seu encargo, nos meses em que receba os subsídios de férias e de natal só existirá rendimento disponível (a ceder à fidúcia) se e na medida em que o resultado da divisão do montante da soma dos rendimentos anuais por doze meses exceda o montante do rendimento indisponível fixado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I - Relatório

1. AA, divorciada, nascida em 1980, apresentou-se à insolvência, que foi declarada por sentença proferida em 12.09.2025, já transitada em julgado e, simultaneamente, deduziu pedido de exoneração do passivo restante.
Juntou o seu assento de nascimento, do qual consta que o seu casamento foi dissolvido por divórcio decretado em 10.12.2013, e o assento de nascimento dos seus dois filhos, um nascido em 2009 e outro em 2017, que alegou estarem ao seu exclusivo encargo. Mais alego auferir salário mensal de €913,50 como ajudante de cozinha ao serviço da Casa do Povo, viver em casa arrendada pela qual paga €700,00 mensais, conforme recibos que juntou, e contribuir mensalmente com €300,00 para as despesas domésticas. Requereu a fixação de rendimento indisponível nunca inferior a €1.700,00,
2. Sobre o pedido de exoneração do passivo restante recaiu despacho inicial de deferimento do período de cessão, e mais fixou o montante do rendimento a excluir da cessão nos seguintes termos:
No caso concreto, a requerente insolvente tem as despesas normais com alimentação, vestuário, tendo ainda dois filhos menores a seu cargo, pelo que cumpre apelar à escala da OCDE, a «escala de Oxford», para determinação da capitação dos rendimentos de um agregado familiar, sendo que o índice 0,5 é aplicável aos filhos da insolvente (disponível em https://www.oecd.org/eco/growth/OECD-Note-EquivalenceScales.pdf).
Em face do exposto, fixa-se o limiar do rendimento disponível para o montante correspondente a um salário mínimo regional que a cada momento vigorar, acrescido de 50% (metade de um salário mínimo regional) por cada filho que comprovadamente (e perante o Fiduciário) se encontrar a seu cargo durante o período da cessão, devendo todo o excedente mensal ser entregue ao fiduciário.
Os subsídios de férias e de Natal porventura devidos à insolvente devem integrar o rendimento a ceder, pois o montante considerado necessário a um sustento minimamente digno é o supra fixado.
3. Inconformada, a insolvente apresentou o presente recurso, requerendo a substituição deste segmento da decisão “por outro que determine a alteração do rendimento disponível de modo a incluir também os rendimentos do subsídio de férias e de Natal.
Formulou as seguintes conclusões:
a) O presente recurso vem interposto do despacho com a referência nº 60478880, de 18 de Novembro de 2025, que fixou o rendimento disponível da recorrente, para efeitos do art. 239º do CIRE, em um salário mínimo regional acrescido de metade por cada filho que a insolvente tenha a seu cargo, dele se excluindo os subsídios de férias e de Natal, os quais deverão ser cedidos na totalidade.
b) O despacho recorrido foi proferido no processo de Insolvência, onde foi concedida a exoneração do passivo restante;
c) O douto despacho ao excluir do rendimento disponível os subsídios de férias e de Natal, foi além do pretendido pelo art. 239º do CIRE;
d) A insolvente tem dois filhos a seu cargo, ou seja o seu rendimento disponível será de um salário mínimo regional + 50% (pelos dois filhos), o que totaliza dois salários mínimos regionais.
e) Seguindo o entendimento do Tribunal a quo temos a situação injusta em que é concedido à recorrente 1827,00€ a uma pessoa que aufere 913,50€, mas no mês que recebe mais um pouco, o mês de férias ou de Natal, onde aufere no total 1827,00€, não obstante tal valor ficar dentro do rendimento disponível mensal (exceptuando o eventual subsídio de alimentação a receber, cujo o montante variável não deverá ficar além do rendimento disponível em apenas em 126€) terá de ser cedido ao fiduciário os 913,50€ respeitantes ao subsídio do mês de férias, ou de Natal, o que na prática se traduz na concessão de apenas um rendimento disponível de apenas 1 salário mínimo regional
f) A remuneração da recorrente é recebida 14 vezes no ano, não restam dúvidas de que o mínimo necessário ao sustento minimamente digno não deverá ser inferior à remuneração mínima anual;
g) Os subsídios de férias e Natal são parcelas da retribuição da remuneração e não extras para umas férias ou um Natal melhorados;
h) Não se percebe qual argumento o Tribunal a quo para retirar estes subsídios uma vez que a recorrente vive à margem da pobreza, com dois filhos a seu cargo, situação que a levou ao seu sobre-endividamento gerador da presente situação de insolvência, contando por vezes com a ajuda de familiares, amigos e assistentes sociais para colmatar a sua situação económica;
i) Os subsídios de férias e de Natal integram o rendimento disponível do devedor, tal como qualquer outro rendimento, por força do art. 239º/3 do CIRE
j) A pretensão da recorrente é suportada pelo disposto no art. 239º do CIRE, que não faz discriminação de rendimentos.
k) Desta forma fica claro que um rendimento disponível que consista apenas de um ordenado mínimo regional acrescido de metade por cada filho a cargo da insolvente (que corresponde atualmente em 2025 a 1827,00€), para uma pessoa singular, no limiar da pobreza (que recebe mensalmente 913,50€), divorciada, com dois filhos a seu cargo, ao excluir-se o subsídio de férias e de Natal, é indigno e insuficiente para suprir as suas necessidades, sem que se ponha em causa a sua sobrevivência.
l) Salvo melhor entendimento, a posição do Tribunal a quo viola o fundamento legal do art. 239º/3 b) do CIRE;
m) Nos termos do art. 239º/3 b) i) do CIRE integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão nomeadamente, “do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”;
n) Em face das circunstâncias elencadas, e auferindo a recorrente recebe remunerações no valor de 913,50€, 14 vezes por ano, faz todo o sentido a alteração do rendimento disponível para incluir também o subsídio de férias e de Natal; e
o) Também face às mesmas circunstâncias, tendo em conta que a recorrente é uma pessoa singular, no limiar da pobreza, faz todo o sentido a reconsideração/alteração do valor do rendimento disponível de um ordenado mínimo regional acrescido de metade por cada filho a cargo da insolvente, excluindo subsídio de férias e de Natal para um ordenado mínimo regional acrescido de metade por cada filho a cargo da insolvente, incluindo subsídio de férias e de Natal, para que não seja posta em causa a sua sobrevivência e saúde, atentos a dignidade humana como princípio constitucional supremo.
4. Não foram apresentadas contra-alegações.

II - Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto desta, tal qual como surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a analisar e a criar soluções sobre questões – de facto ou de direito - que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou da defesa, bem como de conhecer de questões que não foram oportunamente submetidas a apreciação. Acresce que o tribunal não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa (ou do incidente), se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto.
Assim, considerando o teor da decisão recorrida e as questões balizadas pelas conclusões do recurso, cumpre aferir se os subsídios de natal e de férias da recorrente devem ser incluídos ou excluídos do cômputo do rendimento disponível por aquela fixado, o que apela à interpretação da decisão recorrida para aferir qual o sentido do por ela decretado nessa matéria.

IV - Fundamentação
A) De Facto:
Os factos relevantes à apreciação do mérito do recurso correspondem aos descritos no relatório, que para os quais se remete.
B) De Direito
1. O instituto da exoneração do passivo restante, previsto pelos arts. 235° e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, corresponde a concessão de beneficio a insolventes pessoas singulares que, esgotado que seja o património do devedor, se traduz num perdão de dívidas, sendo irrelevante para o efeito tratar-se de reduzidas ou de elevadas quantias, exonerando-os dos seus débitos com a perda e o sacrifício, para os credores, dos correspetivos créditos; beneficio que é concedido independentemente de, à data da apreciação do pedido, o devedor ser ou não titular de efetivos rendimentos, facto que a lei não erigiu a requisito da concessão do dito beneficio.
Conforme se extrai da exposição de motivos que consta do diploma preambular do Dec. Lei nº 53/2004 de 18.03 (ponto 45) e das fontes do instituto em questão, o perdão de dívidas por ele concedido encontra justificação de ordem económico-social, visa a recuperação da pessoa singular enquanto agente económico em benefício de uma visão sistémica da economia, no ciclo e de acordo com os papéis dos que nela intervêm. Por referência à esfera jurídico-pessoal do devedor, surge também justificado pelo interesse superior do direito à realização pessoal condigna de cada ser humano, sendo aquele beneficio concedido apenas se o devedor revelar conduta anterior não desmerecedora do mesmo, a par com a reeducação, durante o período designado de período de cessão, de hábitos de consumo e poupança, com adequação do nível de vida aos rendimentos de que pode dispor e aos encargos que suporta para garantia de uma subsistência minimamente condigna, sendo esta aquilatada por referência ao quotidiano comum a todos e previsível pela sua normalidade, sem prejuízo de pontuais situações caracterizadas pela imprevisibilidade do devir da vida.
Assim, durante o período de cessão do rendimento disponível o devedor fica adstrito ao cumprimento de determinadas obrigações, as previstas pelo art. 239º nº 2 e 4 do CIRE, sendo a mais relevante a cessão/entrega do montante disponível dos rendimentos auferidos, a calcular na contraposição dos rendimentos efetivamente auferidos com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna que ao juiz cabe quantificar e fixar, constituindo estes últimos os rendimentos excluídos da cessão, isto é, que o devedor não está obrigado a ceder à fidúcia.
2. Dispõe o art. 239º, nº 3, al. b) do CIRE que Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”……“com exclusão (…) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”.
O critério qualitativo previsto pelo ponto i) da citada al. b) - sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar - emerge do principio fundamental da dignidade da pessoa humana previsto pelo art. 1º da Constituição da República Portuguesa, principio universal subjacente a qualquer normativo de tutela dos direitos fundamentais que, por isso, se impõe interpretar e integrar de acordo com o previsto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo art. 25º prevê que [T]oda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários (…). Conceção ampla que, na nossa ordem jurídica interna, subjaz ao conceito legal de alimentos definido pelo art. 2003º do Código Civil [t]udo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário., e à instrução e educação dos filhos enquanto até estes completarem a sua formação profissional e pelo tempo normalmente requerido para que esta se complete (cfr. art. 1880º do CC). Extrai-se do exposto que o critério do sustento minimamente condigo do devedor e do respetivo agregado familiar, por um lado, não se reduz nem corresponde a um mínimo de sobrevivência física Nesta matéria, entre outros, mas pela sua eloquência, acórdão do STJ de 02.02.2016, proc. nº 3562/14.1T8GMR.G1.S1, relator Fonseca Ramos, e acórdão da RC de 06.07.2016, proc. n.º 3347/15.8T8ACB-D.C1, relator Falcão de Magalhães, ambos disponíveis na página da dgsi. e, por outro, que é exclusivamente informado e balizado pelo princípio universal da dignidade humana, do qual é indissociável o instrumentalmente necessário à subsistência e custeio de necessidades do devedor e do seu agregado familiar. Daqui decorre que também não corresponde ao que seria necessário para manter o nível de vida que o devedor detinha antes da declaração da sua insolvência, se superior ao necessário a uma vivência humanamente condigna naqueles termos compreendida. Com efeito, o critério a atender não corresponde, sem mais, à mera soma das despesas médias mensais do devedor e do seu agregado familiar, mas antes enquanto encaradas no quadro de uma família inserida na sociedade atual com as contingências próprias do momento que esta e aquela atravessam, considerado ainda o meio rural ou urbano e ponto do país, ou outro, em que reside, enquanto fatores determinantes de um maior ou menor custo de vida (para aceder ao mesmo tipo ou natureza de bens e serviços). Significa que o sacrifício que, durante três anos, o período de cessão impõe ao devedor, o sujeita a comprimir as suas despesas, reduzindo-as ao necessário a uma efetiva adaptação do padrão de vida ao estatuto conferido pela insolvência e pelo instituto da exoneração do passivo restante, sacrifício que surge justificado/legitimado pelo sacrifício que este mesmo instituto impõe aos credores na satisfação dos seus créditos.
Nesta matéria, da jurisprudência produzida em primeira e segunda instâncias destaca-se o recurso ao valor do salário mínimo nacional (ou, no caso, regional) como critério quantitativo referência para o apuramento do que em cada caso concreto possa entender-se como o rendimento necessário a uma vivência minimamente condigna, por corresponder à expressão numérica que, no contexto sócio económico em que é fixado, o legislador ordinário entendeu como o mínimo para salvaguardar uma vivência condigna e que, por isso, não poderá deixar de ser considerado como referência obrigatória na tarefa de quantificação do rendimento a excluir da cessão determinada pelo incidente da exoneração do passivo restante durante o período de ‘provação’. Em qualquer caso, constituindo aquele um critério referência e não um critério padrão, o salário mínimo nacional não detém a virtualidade de, por si só, fundamentar a fixação do respetivo valor como o suficiente ao sustento minimamente digno do devedor. A concretização do principio da dignidade humana exige que na fixação do montante excluído da cessão se atenda às particularidades do caso concreto e que aquele seja o resultado de uma ponderação casuística, suportada em premissas gerais que, além do mais, sejam aptas ao cumprimento do princípio da justiça relativa Entre outros, acórdão desta Relação de 27.02.2018, proc. nº 809/17.1T8BRR.L1-7, disponível na página da dgsi.. Nesta apreciação é irrelevante o apuramento e a consideração do valor dos rendimentos auferidos pelo devedor posto que, independentemente de se cifrarem neste ou naquele valor, o que releva para efeitos de quantificação do rendimento excluído da cessão (o indisponível) é o montante considerado necessário para o sustento minimamente condigno, ou seja, o montante dos encargos de subsistência que, pela sua natureza indistintamente quotidiana ou periódica (alimentação, vestuário, higiene, etc) se assumem comuns a todos e que, num padrão de normalidade ditada pela experiência geral, são passíveis de igual quantificação para a generalidade das pessoas, independentemente dos rendimentos que aufiram, que (desafortunadamente) até pode ser nenhum. A essas despesas, comuns a todos, acrescerão outros decorrentes de particularidades ou condições especiais daquela pessoa/insolvente, como por exemplo, um regime alimentar especial ditado por razões de saúde, a necessidade de assistência ou de prestação de cuidados por terceira pessoa, terapêutica medicamente prescrita para tratamento de enfermidades crónicas e, por isso, integrados no quotidiano daquele individuo, etc. Despesas que serão sempre as mesmas independentemente dos rendimentos que aufira.
3. No caso, a 1ª instância excluiu da cessão de rendimentos o montante correspondente a um salário mínimo regional em vigor em cada momento, acrescido de metade do mesmo por cada filho que comprovadamente se encontre a seu cargo durante o período da cessão. Mais acrescentou que “Os subsídios de férias e de Natal porventura devidos à insolvente devem integrar o rendimento a ceder, pois o montante considerado necessário a um sustento minimamente digno é o supra fixado.
A recorrente insurge-se expressamente contra este segmento e requer seja substituído por outro que considere os subsídios de férias e de natal no cômputo do montante dos rendimentos a excluir da cessão, no sentido de aqueles subsídios integraram os rendimentos objeto de cessão apenas se e na medida em que nesse mês o montante total dos rendimentos auferidos exceda o que o tribunal excluiu da cessão por necessário à subsistência da recorrente e dos seus filhos (um salário mínimo regional, acrescido de metade por cada filho que a insolvente comprove ter ao seu encargo).
Conforme consta do corpo do acima citado art. 239º, nº 3 do CIRE, Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão (…) (subl. nosso). Todos, corresponde a uma soma, totalidade ou universalidade sem outras exclusões para além das expressamente previstas. Assente nas regras de interpretação da lei previstas pelo art. 9º do CC, das quais, além do mais, resulta que onde a lei não distingue não pode o intérprete distinguir’, para efeitos de cômputo do rendimento disponível não releva a origem, fonte ou a que título são percecionados rendimentos/proveitos pelo devedor a exonerar; basta que sejam por ele recebidos e que deles possa dispor. Interpretação que, para além do elemento literal, se harmoniza com a finalidade legal do período de cessão e da sua compatibilização com o princípio da dignidade humana e do direito ao exercício da atividade profissional constitucionalmente tutelados e, bem assim, com uma solução de compromisso na gestão do conflito de interesses do devedor e dos credores, em perfeita antítese no instituto da exoneração do passivo restante. Assim, o que o legislador pretende garantir com a fixação do rendimento indisponível é que em cada mês de cada ano o devedor disponha do valor mensal fixado como o necessário para lhe garantir uma subsistência condigna; nem mais, nem menos. O que vale por dizer que o valor da média mensal visada prevenir e garantir ao exonerando corresponde ex aequo ao montante do rendimento mensal indisponível fixado (claro está, se tanto o permitir o montante anual dos rendimentos efetivamente auferidos, que pressupõe que sejam iguais ou superiores a doze vezes o montante do rendimento indisponível fixado).
Tanto basta para concluir que os subsídios de natal e de férias correspondem a rendimentos na asserção prevista pelo corpo do art. 239º, nº 3 do CIRE; que, conjuntamente com a retribuição e outras prestações remuneratórias ou outros rendimentos em cada período recebidos, aqueles subsídios integram a base para cálculo e determinação do concreto montante dos rendimentos a ceder; e que estes (os rendimentos disponíveis) existem se e na medida em que o resultado da divisão do montante da soma dos rendimentos anuais por doze meses exceda o montante do rendimento indisponível fixado Sendo que, perante rendimentos de valor variável ao longo do ano, só esta operação garante que, em cada mês e por recurso aos rendimentos que em cada mês e ao longo do ano vai auferindo, o devedor mantenha e disponha para si de rendimentos de montante não inferior ao fixado como o necessário - e o suficiente -, para em cada mês de cada ano do período de cessão garantir a subsistência minimamente condigna do devedor e do respetivo agregado familiar. Nesse sentido, acórdão desta Relação de 22.09.2020, relatado pela signatária.. Nesse sentido, entre muitos outros Acórdãos da RP de 22.05.2019, da Relação de Guimarães de 26.11.2015, processo nº 26.11.2015, de 23.05.2019, processo nº 4211/18.4T8VNF.G1, e de 17.09.2020, processo nº 1167/20.7T8VNF-C.G1, da Relação de Évora de 26.09.2019, processo nº 2727/18.1T8STR-C.E1, e de 23.04.2020, processo nº 7079/15.9T8STB-F.E1 (todos disponíveis na página da dgsi), da Relação de Coimbra de 22.06.2020 e de 09.01.2024, e da RL de 02.05.2023 e de 05.03.2024., acórdão da Relação do Porto de 18.11.2019, assim sumariado: I - A referência ao RMMG, enquanto montante correspondente ao rendimento indisponível do devedor, tem um sentido quantitativo, independentemente da natureza dos montantes auferidos pelo devedor e que para aquele quantitativo contribuam.//II – Os subsídios de férias e de natal, tal como outras prestações retributivas auferidas pelo devedor, integram ou não o rendimento indisponível consoante se contenham no ou excedam o valor fixado como indisponível. E de 01.03.2021, assim sumariado: I - No período de cessão de rendimentos, o devedor beneficia da garantia de um rendimento indisponível, indispensável à subsistência minimamente digna do próprio e do seu agregado familiar.//II - Estão excluídos do rendimento de cessão os valores dos subsídios de férias e de Natal atribuídos ao devedor insolvente quando, englobados no seu rendimento total anual, e este dividido pelos 12 meses do ano, não ultrapasse em cada mês o valor do rendimento mensal indisponível fixado pelo tribunal.//III - Não deve confundir-se o rendimento periodicamente obtido pelo insolvente --- em cada hora, dia, semana, mês, trimestre, semestre, etc. --- com o rendimento que em cada mês lhe deve ser garantido dentro das forças dos seus rendimentos (não necessariamente mensais) enquanto mínimo digno de subsistência do devedor e do seu agregado familiar, nos termos do art.º 239º, nº 3, al. b), subal. i), do CIRE. Como lapidarmente é referido neste aresto, “Se se determina um mínimo mensal de subsistência do agregado da insolvente, não pode, simultaneamente, a mesma decisão, permitir que esse mínimo lhe seja, total ou parcialmente, retirado, dentro das forças do rendimento da insolvente.” E mais à frente, “Não se compreende, desde logo à luz do princípio da dignidade humana e do direito constitucional, que dispondo a devedora de um rendimento regular anual que, proporcionalmente distribuído pelos 12 meses do ano, lhe permite aproximar-se, em cada mês, do valor fixado como o mínimo necessário à subsistência do seu agregado familiar e sem o atingir sequer, se veja privada dessa garantia que, ao abrigo do art.º 239º, lhe foi reconhecida pelo despacho de 7.10.2019. É que, se não operar a diluição mensal desse rendimento regular anual acumulado em subsídios de férias e de Natal, a devedora não só não atinge, em cada mês, o valor equivalente a uma vez e 1/3 da RMMG, como chegados os meses de pagamento daqueles subsídios, os vê serem afetados pela sua quase totalidade ao pagamento dos créditos. Estaremos então, paradoxalmente, perante um caso em que, garantindo a lei e a decisão recorrida um rendimento mínimo de subsistência digna a uma família, acabam por lhe ser parcialmente retirados, deixando-a abaixo daquele limiar de subsistência garantida, ou seja, numa situação de pobreza indevida e inaceitável à custa de um rendimento efetivamente obtido e que, em rigor, lhe está destinado até ao limite mensal de uma vez e 1/3 de RMMG.
No caso, considerando que os rendimentos mensalmente auferidos pela recorrente correspondem a uma retribuição mínima garantida regional (RMGR) e que o tribunal entendeu como necessário à sua subsistência o correspondente a uma RMGR acrescida de metade por cada filho que tenha ao seu encargo, claro resulta que nos meses em que a recorrente receba os subsídios de férias e de natal só existirá rendimento disponível – rendimento a ceder à fidúcia – se e na medida em que a soma de todos os valores por ela recebidos – seja a que título for (reforma, pensão, prestação social, subsídios de férias ou de natal, etc) – exceda o valor dos rendimentos excluídos da cessão. O que vale por dizer que, conforme resulta do art. 239º, nº 3 do CIRE, a fixação do valor dos rendimentos a excluir da cessão faz-se única e exclusivamente por referência à totalidade dos rendimentos auferidos pelo devedor, quaisquer que eles sejam; que os subsídios de férias e de Natal – e qualquer outro tipo de rendimento - não podem ser como tal judicial e aprioristicamente qualificados como rendimentos disponíveis ou como rendimentos indisponíveis; e que só perante os rendimentos em cada momento efetivamente recebidos pelos exonerandos é possível apurar se existem ou não rendimentos a ceder.
Ora, é precisamente nesse sentido a pretensão da insolvente.
Porém, ao contrário do que pressupõe, é também esse o que objetivamente se extrai da decisão objeto do recurso, no sentido de incluir os subsídios de férias e de Natal no cômputo dos rendimentos objeto de cessão, e não no sentido de impor a entrega dos subsídios de férias e de natal ainda que os demais rendimentos sejam de montante inferior ao que o tribunal considerou necessário ao sustento da recorrente e do(s) filho(s) a seu cargo. Com efeito, ainda que do segmento da decisão recorrida aqui em questão conste que os subsídios ‘devem integrar o rendimento a ceder’, logo em seguida é acrescentado/explicitado ‘pois o montante considerado necessário a um sustento minimamente digno é o supra fixado’. Este segmento não tem outro sentido que não o de esclarecer, salientando, que o valor de um e de outro subsídio serão objeto de cessão se e na medida em que o montante total do subsídio e do salário no mesmo mês auferido exceda o rendimento fixado como o necessário ao sustento, sendo este excedente o rendimento disponível a ser entregue ao fiduciário. É este o sentido que se extrai do elemento literal do segmento objeto de recurso, e que é reforçado pelo anteriormente decidido e respetivos fundamentos, e pela remissão que para estes é operada pelo segmento em questão. No sentido de que “a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto, sem prejuízo de se ponderarem, simultaneamente, as regras próprias da interpretação da lei, face novamente à particular natureza do ato a interpretar em causa”, entre outros, acórdão desta Relação e secção de 27.04.2021, e acórdãos do STJ de 12.12.2024, 29.10.2024, e 27.02.2025
Termos em que se conclui pela manutenção da decisão recorrida, cujo sentido aqui se explicita, no sentido de determinar a entrega à fidúcia dos subsídios de natal e de férias se e na medida em que o total dos rendimentos auferidos pela recorrente excedam o valor dos rendimentos excluídos da cessão.

IV – Das custas
Nos termos do art. 527º, nº 1 do CPC, considerando que não foram apresentadas contra-alegações e que a pretensão recursiva coincide com o sentido da decisão objeto de recurso, na ausência de vencidos as custas do recurso são a cargo da recorrente, seja pela ausência de litígio em relação à decisão recorrida, seja por ser a única que dele retira exclusivo proveito Nesse sentido, acórdão da RL de 1194/14.3TVLSBL2 de 11.02.2021, disponível na página da dgsi.
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Custas que nos termos do art. 300º, nº 2 do CPC deverão ser determinadas por referência ao valor que pelo presente a recorrente pôs putativamente em causa, correspondente ao valor dos subsídios de férias e de natal, vezes doze meses do ano e, o produto assim obtido, vezes o número de anos do período de cessão.

V - Decisão
Em conformidade com o exposto, decide-se pela manutenção do segmento da decisão objeto do presente recurso, no sentido de se incluírem os valores dos subsídios de natal e de férias no cômputo dos rendimentos excluídos da cessão, e de integrarem os rendimentos a ceder à fidúcia se e apenas na medida em que excedam o montante do rendimento indisponível fixado pela decisão recorrida.

Custas do recurso a cargo da recorrente por referência ao valor acima fixado, e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Em 22.12.2025
Amélia Sofia Rebelo