Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I- Indiciando os autos, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, cumpre indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante; II- É de concluir que agravou essa situação, a devedora que, apesar do montante dos encargos assumidos, no ano anterior àquele em que se apresentou à insolvência, optou por reduzir o seu património, sem qualquer contrapartida, ao fazer doação da nua propriedade do único imóvel de que dispunha a favor do filho menor, reservando para si o usufruto respectivo. De facto, com tal actuação a mesma agravou a impossibilidade do cumprimento das suas obrigações perante a generalidade dos credores sem qualquer garantia sobre o referido imóvel. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: A. N…, declarada insolvente no processo principal por sentença proferida em 26.10.2012, veio interpor recurso de apelação do despacho que indeferiu liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante. A apelante havia formulado aquela pretensão no seu requerimento de apresentação à insolvência, juntando documentos. O Administrador de Insolvência, no relatório por si apresentado a fls. 230 e ss. dos autos, pronunciou-se em desfavor da pretensão, o que reiterou em assembleia de credores realizada em 18.12.2012, por entender ocorrer a situação prevista na al. e) do nº 1 do art. 238 do CIRE, mais se propondo proceder à resolução, em benefício da massa insolvente, da doação do imóvel que integrava o activo da devedora. Na mesma assembleia, o credor “Banco …, S.A.” secundou esta posição, votando contra a admissão do benefício. O M.P. absteve-se, invocando que o eventual deferimento da pretensão não abrangeria os créditos tributários, e o credor “M…, S.A.” também se absteve, salientando que a insolvente jamais incumpriu para consigo as responsabilidades assumidas. Em 2.11.2010, foi proferido o despacho recorrido nos seguintes termos: “(...) In casu, a conduta da insolvente integra o disposto no art.º 186º, n.ºs 1 e 2, alínea d) ex vi do n.º 4 do CIRE, conforme propugnado pelo credor oponente e Sr. AI. Estabelece o citado art.º 186º, n.º 2 que considera-se sempre culposa a insolvência do devedor quando tenha (al. d)) disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa. Da factualidade apurada, resulta desde logo preenchida a referida alínea, porquanto tendo o presente processo inicio em 1.10.2012, com a apresentação à insolvência pela devedora, a mesma por negócio celebrado em 2011, conforme certidão matricial de fls. 93, outorgou em escritura publica, no Cartório Notarial de S… da Dra P. P…, doando a nua propriedade do imóvel de sua pertença ao seu filho menor de idade e reservando para si, o seu usufruto vitalício e com inicio em 2011. Logo dissipou parte do seu património, a favor de terceiro, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Ao actuar desta forma, e por constarem já no processo, elementos que indiciam com toda a probabilidade, a existência de culpa da devedora, no agravamento da sua situação de insolvência, deve o seu pedido de exoneração ser liminarmente indeferido, não sendo a mesma merecedora do denominado fresh restart, que o Legislador entendeu reservar apenas para os devedores merecedores de protecção. Por tudo isto, e concordando integralmente com as posições supra explanadas, quer do credor S…, quer do Sr. AI, entendo não estarem reunidos os pressupostos para o deferimento do pedido formulado, designadamente, por preenchimento do disposto na alínea e), do n.º 1 do art.º 238º do CIRE. Assim e em cumprimento do disposto nos art.ºs 236º, n.º 1, parte final e 238°, n.ºs 1 e 2 ambos do CIRE, indefiro liminarmente o pedido de exoneração apresentado. Custas a cargo da massa insolvente (conforme art.ºs 51º, n.º 1, al. a) e 304º ambos do CIRE).” No recurso interposto, formula a apelante as seguintes conclusões que se transcrevem: “ I- A sentença recorrida viola o disposto no artigo 238º, nº 1, alínea d), do CIRE. II- Nos termos da alínea d), nº 1, do artigo 238º do CIRE, impõe-se a verificação de três requisitos cumulativos para que haja lugar a despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. III- O prejuízo para os credores a que se refere o artigo 238º, nº 1, alínea d), consiste numa desvantagem económica diversa do simples vencimento de juros, que são a consequência normal do incumprimento. IV- O prejuízo a que se refere o artigo 238º, nº 1, alínea d) deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido efectivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso na apresentação à insolvência. V- Cabia aos credores a alegação e prova do eventual prejuízo efectivamente sofrido com o atraso da apresentação à insolvência, por este constituir um facto impeditivo do direito do devedor pedir a exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil. VI- Apesar de os credores se terem oposto expressamente ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante na Assembleia de Apreciação do Relatório, nada referiram e/ou lograram provar quanto a um eventual prejuízo que tenham efectivamente sofrido em consequência do atraso do devedor na apresentação à insolvência. VII-Quanto ao terceiro requisito de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, «que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica», o despacho ora em crise é omisso. VIII- Os credores, no âmbito da Assembleia de Credores, nada alegaram e/ou provaram no que concerne à verificação deste terceiro requisito, condição “sine qua non” para que haja indeferimento liminar do pedido de exoneração. IX- No caso dos presentes autos de insolvência não se encontram, cumulativamente, preenchidos os requisitos previstos no artigo 238º, nº 1, alínea d), do CIRE, pelo que, tendo em conta os pressupostos previstos no normativo legal, não existe, em nosso entendimento, suporte legal para o despacho de indeferimento liminar.” Pede a revogação do despacho recorrido. Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância deu como provado no despacho recorrido que: 1) O presente processo teve início em 1.10.2012, com a apresentação à insolvência pela devedora; 2) Esta, por negócio celebrado em 2011, outorgou escritura pública, no Cartório Notarial de S… da Dra. P. P…, doando a nua propriedade do imóvel de sua pertença ao seu filho menor de idade e reservando para si o seu usufruto vitalício. Consta, ainda, da sentença proferida em 26.10.2012, que declarou a insolvência e a que se faz referência no mesmo despacho, com interesse para este recurso, que: 3) A requerente é divorciada, sendo o seu agregado familiar constituído pela própria, por um filho menor de idade, a seu cargo, e por um companheiro, desempregado; 4) A requerente vive em casa arrendada, desde 1 de Outubro de 2012 e paga de renda de casa € 450,00 mensais; 5) A requerente exerce a actividade de “Conferente”, na “S…-… Supermercados, S.A.”, há cerca de dez anos e actualmente, com o vencimento líquido mensal de € 630,00, acrescido de subsídio de refeição e prémio de produtividade, mas actualmente aufere mensalmente cerca de € 485,00 líquidos, dado que sobre tal vencimento, incide uma penhora de 1/3; 6) A requerente é titular de um direito de usufruto vitalício sobre a fracção autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao 1º andar Letra …, destinada a habitação, com garagem na cave e arrecadação no sótão, do prédio urbano sito na Rua …, nº …, A…, freguesia e concelho de A…, descrito na Conservatória do Registo Predial de A…, sob a ficha nº … e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …, com o valor patrimonial de € 112.309,38, determinado em 2009 e valor estimado pela devedora de € 180.000,00, estando hipotecado ao B…, S.A., e pertencendo a nua propriedade a R. C…, seu filho, menor de idade; 7) Os rendimentos de trabalho auferidos pela requerente são os únicos que aufere, e são insuficientes para solver as dívidas que contraiu, bem como as demais que tem de presentemente suportar para subsistir, desde logo, com habitação, com alimentação, consultas médicas, medicamentos, vestuário, calçado e transportes, etc; 8) À data da declaração de insolvência, os créditos vencidos da requerente ascendem à quantia global de € 182.500,00, sendo seus principais credores o B… S.A., e o B…, S.A.; 9) A requerente tem conhecimento de ter contra si pendente, pelo menos, uma execução, com penhora de vencimento, execução comum nº …., do 3º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de …, com quantia exequenda e custas provisórias de € 8.157,54. III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). A questão aqui a apreciar é a de saber se está verificado fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Uma breve leitura das conclusões acima transcritas logo nos evidencia que a recorrente não ataca verdadeiramente os fundamentos do recurso. Com efeito, sustentando-se o despacho recorrido apenas no preenchimento da al. e) do n.º 1 do art. 238 do C.I.R.E., a apelante desenvolve nas alegações argumentação, e conclui, no sentido de que a decisão em análise violou o disposto na al. d) do nº 1 do mesmo dispositivo, questão que não foi, tão pouco, equacionada pelo Tribunal a quo. Vejamos, então. Sobre a figura da exoneração do passivo restante, reservada ao insolvente que seja pessoa singular, fizeram-se, no preâmbulo do DL nº 53/2004, de 18.3, que aprovou o C.I.R.E., as considerações que, pelo seu interesse, a seguir transcrevemos: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.” Assim, uma vez admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, de acordo com o nº 2 do art. 239 do C.I.R.E., será também ali determinado que durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o chamado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade designada por fiduciário, escolhido pelo tribunal a partir da lista oficial de administradores de insolvência. Tal rendimento será afectado pelo referido fiduciário nos termos previstos no art. 241 do C.I.R.E.. Considerada, assim, a particular natureza do instituto e os interesses que visa proteger, estabeleceu o legislador de 2004 vários requisitos prévios, designadamente ligados à conduta do devedor, dos quais depende a concessão do benefício em apreço na fase liminar da sua apreciação([1]). Assim, estabelece o art. 238, nº 1, do C.I.R.E., em várias alíneas, os motivos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Conforme assinalam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda([2]), comentando este normativo: “Com excepção da al. a), respeitante a um aspecto que tem também incidências processuais – o prazo em que deve ser formulado o pedido – as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração.” Segundo se afirmou no Ac. da RP de 6.10.2009([3]), “É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.” No caso, como vimos, a decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela apresentante, fundamentando-se na verificação da al. e) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E.. Dispõe este normativo que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.”. Conforme prevê o art. 3, nºs 1 e 2, do C.I.R.E., “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, sendo que “As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”. Por sua vez, o nº 1 do art. 186 do C.I.R.E. dá-nos a noção geral de insolvência culposa: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.” O nº 2 do mesmo artigo estabelece uma presunção inilidível de culpa que completa essa definição e o nº 3 estabelece a presunção ilidível de culpa grave em caso de incumprimento de determinadas obrigações pelo devedor. Como referem os já citados Carvalho Fernandes e João Labareda([4]), referindo-se ao nº 2 do art. 186 do C.I.R.E.: “... as várias alíneas do preceito exigem uma ponderação casuística. Em termos genéricos, pode, contudo, dizer-se que todas elas envolvem, por via directa ou indirecta, efeitos negativos para o património do insolvente, geradores ou agravantes da situação de insolvência, tal como a define o art. 3º.” Resulta, assim, da interpretação integrada do art. 186 do C.I.R.E. que a culpa ali mencionada é sempre referida às consequências das elencadas actuações na situação de insolvência do devedor. O que aquele normativo define, em geral, são as causas que geraram ou agravaram essa situação de penúria. Ora, de acordo com o art. 186, nº 2, al. d), e 4, do C.I.R.E., considera-se sempre culposa – presunção juris et de jure – a insolvência do devedor que tenha “Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”. O sentido a atribuir à disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros, que implica a inexorável culpa na insolvência, tem de ser vista necessariamente na óptica do interesse do devedor e nas consequências que dessa conduta lhe advieram. Na situação em análise não está em causa a verificação da culpa em concreto da devedora na situação de insolvência. Encontramo-nos na fase de apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante, pelo que cumpre apenas analisar se existem nos autos elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa da devedora na criação ou agravamento da situação de insolvência para os fins previstos no art. 238, nº 1, al. e), do C.I.R.E.. A decisão recorrida entendeu que os autos forneciam já esses elementos, sustentando-se, em geral, nos factos acima descritos e, assim, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Pensamos que outra não poderá ser a conclusão. Com efeito, de acordo com a matéria acima elencada, a devedora, que se apresentou à insolvência em 1.10.2012, exerce a actividade de “Conferente” na “S…-… Supermercados, S.A.” há cerca de dez anos, auferindo, como único rendimento, o vencimento líquido mensal de € 630,00, acrescido de subsídio de refeição e prémio de produtividade (quando se apresentou à insolvência tinha esse vencimento penhorado em 1/3). É divorciada, vive com um filho menor e um companheiro, desempregado, habitando em casa arrendada desde 1.10.2012 pela qual paga € 450,00 mensais. À data em que se iniciou o processo, o valor global das suas dívidas já vencidas era de € 182.500,00, sendo os principais credores o B…, S.A., e o B.., S.A.. No entanto, no ano anterior àquele em que se apresentou à insolvência, em 2011, a devedora fez doação da nua propriedade do único imóvel de que dispunha, hipotecado ao B…, S.A., ao seu filho, menor de idade, reservando para si o respectivo usufruto, tendo tal imóvel o valor patrimonial de € 112.309,38 (determinado em 2009) e valor estimado pela devedora de € 180.000,00. Isto é, dispôs da nua propriedade do referido bem a favor de um terceiro que é também seu filho. Se não podemos afirmar que tal conduta, ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo, foi causal da insolvência da aqui apelante, teremos ao menos de concluir que com elevada probabilidade agravou essa situação. Especialmente se tivermos em conta a referência feita pela devedora no seu requerimento de apresentação à insolvência de que “desde 2007 que a sua situação se veio agudizar financeiramente”. É que apesar do montante dos encargos assumidos (em que avulta o crédito do B… S.A., tudo indica emergente de empréstimo contraído para aquisição do imóvel referido), a devedora, mantendo tais responsabilidades, optou por reduzir o seu património sem qualquer contrapartida, ao fazer doação da nua propriedade desse imóvel ao filho menor, numa altura em que, como reconhece, a sua situação financeira era já muito difícil. E não se argumente, como sugere a recorrente nas alegações, que a doação ocorreu num cenário de divórcio ou que a hipoteca se mantém, apesar de tudo, garantindo o crédito a que respeita, pois com a actuação descrita a devedora, e ora apelante, terá agravado a impossibilidade do cumprimento das suas obrigações perante a generalidade dos credores sem qualquer garantia sobre o referido imóvel. Diga-se, de passagem, que se entende mal a solução encontrada pela requerente de manter, com a doação e reserva de usufruto para si na sequência de um divórcio, o encargo do correspondente empréstimo (para aquisição de casa própria) no valor mensal de € 700,00 – segundo é referido pelo Administrador de Insolvência, no relatório de fls. 230 e ss. dos autos – quando auferia um vencimento mensal líquido de € 630,00, embora ainda acrescido de subsídio de refeição e prémio de produtividade. Por conseguinte, afigura-se legítimo concluir que resultam dos autos elementos que indiciam, de forma suficiente e com toda a probabilidade, a existência de culpa da devedora pelo menos no agravamento da situação de insolvência, em conformidade com o disposto nos arts. 238, nº 1, al. e), e 186, nºs 1 e 2, al. d), e 4, do C.I.R.E., o que constitui motivo bastante de indeferimento liminar do pedido formulado de exoneração do passivo restante. Deve, por isso, confirmar-se o despacho recorrido. IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, o despacho recorrido. Custas pela massa insolvente. Notifique. Lisboa, 30.4.2013 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Roque Nogueira ---------------------- [1] A decisão liminar da concessão do benefício é necessariamente provisória. A decisão definitiva só ocorre posteriormente, ainda durante ou no termo do período da cessão, em conformidade com o disposto nos arts. 243 e 244 do C.I.R.E.. [2] “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, 2005, pág. 190. [3] Proc. 286/09.5TBPPRD-C.P1, in www.dgsi.pt. [4] Ob. cit, pág.15. |