Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | SANÇÃO DISCIPLINAR IMPUGNAÇÃO PRAZO CADUCIDADE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I - O prazo para impugnar qualquer sanção imposta ao trabalhador no decurso da relação laboral é de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho. II – Tendo em conta que o contrato de trabalho cessou em 22.05.2004, os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação encontram-se prescritos desde 23.05.2005, de acordo com o estabelecido no art.º 381.º n.º 1 do CT; III – Esses créditos são apenas os que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou da violação do contrato; IV – O art.º 435.º n.º 2 do CT estabelece que “A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato”. V – Trata-se de um prazo de caducidade para o exercício da acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude, excluiindo quanto a estes, a aplicação do prazo prescricional do artigo 381º, n.º 1, do CT, que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A… instaurou, em 04.05.2005, a presente acção contra B… na qualidade de Liquidatário da extinta Sociedade Comercial C…, S.A. (…) e representante legal da mesma e do seu sócio accionista único D… - S.A. (…), pedindo que: (…) No despacho saneador julgou-se: - improcedente a invocada prescrição dos créditos reclamados sob as alíneas c) números i) a vi), viii) e x) e d) dos pedidos formulados na petição inicial; - improcedente a excepção de caducidade do direito de impugnar o despedimento. - procedente a excepção de caducidade do direito de impugnar a sanção disciplinar de 24 dias de suspensão, absolvendo a R. dos pedidos formulados sob as alíneas a), c) números i) a vi), viii) e x) e d). Desta decisão proferida no despacho saneador recorreram de apelação, o autor e a ré. Motivaram os recursos aduzindo as seguintes conclusões: A – Da apelação do autor: (…) Termina pedindo a “anulação” do despacho saneador na parte de que se recorre, devendo ser decidido no sentido do alegado, com as legais consequências. B – Da Apelação da Ré: (…) Termina pedindo a revogação do despacho saneador na parte em que julgou improcedentes as excepçóes de prescrição dos créditos laborais e do direito de impugnação do despedimento, e substituído por outro que, julgando procedentes as referidas excepções, absolva a Agravante dos pedidos, com as legais consequências. Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto, com reclamações decididas conforme consta de fls. 972 e 973. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido. Inconformado com a sentença, veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitidos os recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de, a haver alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelo recorrente, dever proceder o recurso de apelação. Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir. O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Assim, as questões a que cumpre dar resposta nos recursos interpostos são as seguintes: 1 – Da apelação do autor interposta do despacho saneador: - se o prazo de caducidade para os trabalhadores impugnarem sanções disciplinares é de um ano a partir da cessação do contrato de trabalho; 2 - Da apelação da ré interposta do despacho saneador: - se estão prescritos os créditos do A.; - se ocorreu a “prescrição” do direito do A. impugnar o seu despedimento; 3 – Da apelação do autor interposta da sentença final: - Se a matéria de facto deve ser alterada; - Se o despedimento do autor por extinção do posto de trabalho foi ilícito por não se verificar o requisito da al. a) do n° 1 do Art° 403° do CT; - se a propriedade do veículo deve ser transferida da locadora para o Apelante, pagando este, havendo-o, qualquer valor residual. II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados assentes são os seguintes: A - No despacho saneador: - A presente acção foi intentada no dia 4 de Maio de 2005. - O A. intentou a acção contra B…, na qualidade de liquidatário da extinta sociedade Comercial C…. e representante legal da mesma sociedade e do seu sócio accionista único D…. - A secção remeteu carta para citação de B…, sem mencionar a qualidade em que o mesmo era citado. - O B… interveio nos autos invocando um erro na sua citação. - Por despacho de fls 262 a 264 foi julgada procedente a invocada nulidade por falta de citação e declarou a nulidade de todo o processado após a petição inicial. Nos termos do art° 198-A do CPC dispensou a renovação da citação, devendo a notificação deste despacho à R. ser acompanhada de todos os elementos a que alude o art° 235° do CPC. - O referido despacho foi notificado a D…. na pessoa do liquidatário B…, por carta de 15.03.2006. - As partes não interpuseram recurso do mencionado despacho. - Por carta datada de 23 de Março de 2004, junta aos autos a fls 56 e 57, a C… informa, nomeadamente, o A. de que "na sequência da nossa comunicação de 13 de Fevereiro de 2004, vimos por este meio e de acordo com os termos legalmente previstos, comunicar a V.Exa. a decisão de cessação do seu contrato de trabalho com esta empresa e o consequente despedimento por extinção do seu posto de trabalho, nos termos e com os fundamentos melhor expressos na decisão que se anexa. Nos termos e para os efeitos, do n°2, do art° 425 do Código do Trabalho, remetemos, em anexo, cópia integral da respectiva decisão fundamentada. Informamos que a decisão proferida, cuja cópia se anexa produzirá efeitos decorridos 60 dias após o envio desta notificação". - Em 12 de Dezembro de 2003 a C… instaurou ao A. um processo disciplinar. - Por carta de 12 de Fevereiro de 2004, a C… comunicou ao A. que lhe aplicava a sanção de 24 dias de suspensão com perda de retribuição, com início a contar da presente data. B – Na sentença final: 1. Em 1999, a sociedade C… transformou-se em sociedade anónima, passando a denominar-se (…). 2. Em 20 de Dezembro de 2004, por escritura outorgada no 21º Cartório Notarial de Lisboa, essa sociedade foi dissolvida, com encerramento da liquidação e aprovação das contas na mesma data. 3. O registo da dissolução e encerramento da liquidação foi efectuado em 23 de Dezembro de 2004. 4. Por carta datada de 13 de Fevereiro de 2004, a C… comunicou ao A. que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 423º do Código de Trabalho, o seu posto de trabalho se considerava extinto, com a consequente extinção do contrato de trabalho celebrado entre ela e o A. nos demais termos ali indicados logo que observados e decorridos os trâmites e prazo legais. 5. Por carta datada de 23 de Março de 2004 a C… comunicou ao A. “a decisão da cessação do contrato de trabalho com esta empresa e o consequente despedimento por extinção do seu posto de trabalho nos termos e com os fundamentos melhor expressos na decisão que se anexa”. 6. Mais comunicava na mesma carta de 04.03.23 a C… ao A. que “a decisão proferida … produzirá efeitos decorridos que estejam 60 dias após o envio desta notificação”. 7. Os motivos invocados pela C… para a decisão de despedir o A. por extinção do seu posto de trabalho foram: ( i ) a cessação da actividade que era desenvolvida no Portal desportivo sito no Url (…)decorrente das graves dificuldades conjunturais, estruturais e de mercado que foram sentidas pela empresa durante todo o ano de 2002 e que abalaram de forma irremediável a situação económica e financeira da C…, situação que se agravou durante todo o ano de 2003, e que culminou na actual situação de inactividade da empresa; e ( ii ) a não existência actualmente de qualquer actividade comercial. 8. Por carta datada de 13 de Maio de 2004 a C… convocou o A. para comparecer no Largo …, pelas 10h00 do dia 18 de Maio de 2004, a fim de lhe ser efectuado – contra a assinatura do correspondente recibo - o pagamento da compensação legal devida pela extinção do posto de trabalho e demais quantias que sejam devidas pela cessação do contrato de trabalho. 9. Por carta datada de 19 de Maio de 2004, a C… comunicou ao A. ter ordenado nessa data “o pagamento via transferência bancária da quantia de € 26.885,47 … respeitante à liquidação total da importância líquida que lhe é devida a título de compensação legal pela cessação do seu contrato de trabalho, decorrente de extinção do posto de trabalho, e de todos os demais créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato, ao abrigo do nº 19 da decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho”. 10. O montante indicado na carta e no recibo de quitação que a acompanhava - € 26.885,47 – correspondia, segundo a C…, ao valor ilíquido de € 32.872,70. 11. O A. recusou-se a assinar o recibo de quitação. 12. Em carta datada de 28 de Maio de 2004, a C… comunicava ao A. ter havido lapso no apuramento do montante anteriormente comunicado por erro do desconto para a Segurança Social, pelo que, rectificado o erro, o montante líquido correctamente apurado será de € 29.136,01, e não de € 26.885,47. 13. Com a carta de 04.05.28 foi enviado recibo de quitação em conformidade com a correcção efectuada, e, em tudo o mais igual ao enviado com a carta de 04.05.19. 14. Também este recibo o A. se recusou a assinar. 15. Por carta datada de 7 de Junho de 2004 a C… enviou ao A. recibo de quitação para substituir o enviado com a carta de 04.05.28, “com correcção do texto relativamente ao âmbito da declaração de recebimento”. 16. Também este recibo o A. não assinou. 17. Nunca existiu na C…, nem antes nem depois da alienação do Departamento de Televisão, departamento de Multimédia, em termos de estrutura orgânica. 18. Em meados de 2001 o A. tinha a categoria profissional de Director de Departamento e chefiava o Departamento de Televisão da C…desde fins do ano 2000. 19. Em Junho de 2001 o Departamento de Televisão da C… foi transmitido para a empresa Wisdom Television – Serviços e Produtos de Televisão, Lda. 20. A transmissão do Departamento envolveu a transmissão para a empresa transmissária de todos os meios humanos, equipamentos de toda a natureza, incluindo “ hardware “ e “software “, nele existentes, com excepção do A. e do local físico em que os trabalhadores exerciam a sua actividade. 21. O A. continuou ao serviço da C… por assim ter decidido a adquirente. 22. Em virtude da referida transmissão do Departamento de Televisão o A. deixou de chefiar este Departamento. 23. Foi a partir da transmissão do seu Departamento de Televisão, e por via dela, que a Infordesporto viu reduzida a sua actividade. 24. A partir de 2002, a C… procurou negociar com o A. a revogação do seu contrato de trabalho por mútuo acordo, fazendo-lhe propostas de cessação do contrato de trabalho, nomeadamente por cartas datadas de 02.07.08 e de 02.07.26. 25. Em carta datada de 18 de Fevereiro de 2003, comunicou ao A. o despedimento por extinção do posto de trabalho. 26. Em carta datada de 2 de Abril de 2003 comunicou ao A. que, ou tomava posição quanto à proposta de cessação do contrato de trabalho apresentada em 02.07.26, ou se reatava o processo de despedimento por extinção do posto de trabalho. 27. Em Dezembro de 2003 a Infordesporto notificou o A. de nota de culpa com intenção de despedimento com justa causa. 28. No ano em que foi despedido o A. auferia a retribuição mensal base de € 3.374,79. 29. A C… atribuiu ao A. um cartão de débito Galp Frota nº 708257 82695200200, emitido em nome do A., para deslocações em serviço, embora aquela pagasse também as deslocações pessoais por dificuldades no seu controlo, com o plafond mensal de € 250,00. 30. A C… atribuiu ao A. o telemóvel nº …para chamadas de serviço, embora não controlasse as chamadas particulares efectuadas a partir do mesmo, pagando ela tais chamadas, sem plafond. 31. A C… atribuiu ao A. um computador portátil Toshiba para ele trabalhar. 32. A Infordesporto atribuiu ao A. a viatura automóvel marca Volvo modelo V40 matrícula … para utilização quer para serviço quer para fins particulares do A.. 33. Em 2002 a C… retirou-lhe o uso do cartão Galp Frota, procedeu ao cancelamento do telemóvel atribuído ao A. e ordenou ao A. que entregasse o computador portátil que utilizava. 35. O veículo automóvel marca Volvo modelo V40 e matrícula …, propriedade de BPI RENT – Comércio e Aluguer de Bens, Lda. e disponibilizado a C… ao abrigo de contrato de aluguer de longa duração começou a ser utilizado pelo A. em Setembro/Outubro de 2000. 36. A partir desta data a prestação mensal pelo aluguer do veículo passou a ser paga pelo A. 37. Passaram igualmente a ser suportadas pelo A. a partir da mesma altura de 2000 todas as outras despesas relativas ao veículo – manutenção, revisões, reparações, inspecções, imposto de circulação, etc. 38. O contrato de aluguer do veículo teve início em 15.08.98, estando previsto o pagamento de 59 prestações mensais, cada uma no valor de 108.492$00. 39. Ficou acordado entre o A. e a C… que, terminado o contrato de aluguer do veículo e pagas as prestações respectivas, a propriedade do veículo seria transmitida para o A., pagando este à locadora, havendo-o, qualquer valor residual. 40. O A. solicitou à C…, na qualidade de locatária, que assinasse a autorização de transferência de propriedade do veículo do BPI RENT, Lda. para o A. 41. Em Fevereiro de 1998, o A. foi admitido como trabalhador da C… para desempenhar, a tempo inteiro e com plena dedicação, com sujeição às ordens da empresa, funções no departamento de televisão da empresa. 42. Aproximadamente em meados de 2001, o A. passou a ser responsável pela área multimédia da C… que se dedicava à recolha, tratamento e inclusão de conteúdos vídeo e áudio, de carácter desportivo, no portal C….pt. 43. Na área de multimédia trabalhava com o A. outro funcionário encarregue da recolha de informação para a preparação de conteúdos multimédia. 44. Até Fevereiro de 1998, e aproximadamente desde finais de 1992, o A. prestou à C…, com alguma regularidade, diversos serviços profissionais de operador gráfico. 45. Tais serviços foram prestados pelo A. à C…, sem obrigação de exclusividade à empresa, podendo o A. prestar outros serviços profissionais a outras entidades, conforme bem entendesse. 46. O A. prestava à C… os serviços descritos, sem submissão a qualquer tipo de controlo horário, sendo chamado a prestá-los se e quando houvesse transmissões televisivas de jogos ou outros eventos desportivos. 47. Se o A. não estivesse disponível a C… contactava outro operador gráfico. 48. Tais serviços eram coordenados por trabalhadores da C…. 49. Na sua execução o A. utilizava equipamentos pertencentes à C…. 50. O A. estava colectado em sede de rendimentos de Categoria B do IRS. 51. O A. emitia recibos de quitação das quantias que lhe eram pagas como contrapartida dos serviços efectivamente prestados, competindo ao A. efectuar, sob sua responsabilidade, os descontos fiscais e outros, ao abrigo da categoria fiscal em que estava tributado. 52. Como contrapartida pela prestação dos serviços em causa o A. era pago à peça (jogo ou outro evento desportivo). 53. Na carta de 13/02/2004, recebida pelo A. em 19/02/2004, a C… alegou motivos de ordem económica decorrentes de razões conjunturais e de mercado para justificar a extinção do posto de trabalho. 54. Na carta de 23/03/2004 a C… alegou que a extinção do posto de trabalho do A. se deveu à cessação da actividade que era desenvolvida no Portal desportivo sito no Url…, decorrente das graves dificuldades conjunturais, estruturais e de mercado que foram sentidas pela empresa durante todo o ano de 2002 e que abalaram de forma irremediável a situação económica e financeira da C…, situação que se agravou durante o ano de 2003. 55. A C… foi adquirida pela sociedade D…, S.A., em Abril de 2002. 56. Nesse ano, a C… teve um resultado negativo no valor de € 2.018.824,00, tendo capitais próprios negativos. 57. No final de 2003, a C… teve um resultado líquido negativo de € 1.897.421,00, e capitais próprios negativos. 58. Esta situação económica e financeira da C… implicou a cessação da actividade desenvolvida na área Multimédia do mencionado Portal desportivo e culminou com a inactividade da C… durante o ano de 2003. 59. Em 13/2/2004 o A. era o único trabalhador da C…, o que lhe foi comunicado. 60. Desde 2003 que não existia qualquer outro posto de trabalho na C… e não tinha a empresa outros funcionários ao seu serviço, quer a termo certo, quer por tempo indeterminado, para as tarefas correspondentes ao posto de trabalho do A. ou quaisquer outras funções, nem tarefas ou funções compatíveis com a categoria profissional do A., o que lhe foi comunicado. 61. A C… comunicou ao A. que não tinha aplicação o disposto no nº 2 do artigo 403º do Código de Trabalho e que não era aplicável o regime legal de despedimento colectivo. 62. Decorrido o prazo legalmente atribuído ao A., para que, querendo, se pronunciasse sobre a extinção do seu posto de trabalho e consequente cessação do vínculo laboral à C…, o que não aconteceu, foi proferida em 23/3/2004 a decisão de extinção do seu posto de trabalho. 63. Tal decisão foi comunicada ao A. por carta registada datada de 23/3/2004, recebida pelo A. em 28/3/2004. 64. Tendo também sido comunicado ao A. que a decisão de extinção de posto de trabalho produziria efeitos decorridos 60 dias a contar do envio da notificação, o montante da compensação legal devida nos termos dos artigos 401.º e 404.º do CT e o modo como foi calculada. 65. A decisão de extinção de posto de trabalho do A. foi igualmente comunicada à Inspecção Geral do Trabalho, por carta registada datada de 24/2/2004. 66. Foi paga ao A. por meio de transferência bancária realizada no dia 20/5/2004 para a sua conta no Banco BPI com o NIB …, a quantia de € 26.885,47. 67. Tal quantia correspondia ao pagamento de: 1. Compensação legal nos termos dos artigos 401º e 404º do CT, de € 22.668,22 2. Vencimento de Maio de 2004, € 2.474,85 3. Subsídio de Refeição de Maio de 2004, € 136,36 4. Subsídio de Férias de 2003, € 3.374,79 5. Férias de 2004, € 1.406,16 6. Subsídio de Férias de 2004, € 1.406,16 7. Subsídio de Natal de 2004, € 1.406,16 68. Após ter sido realizado o pagamento da referida quantia, foi constatado um lapso no apuramento do valor do desconto para a Taxa Social Única, o que determinou um erro no cômputo final. 69. Por tal razão, em 27/5/2004, a quantia remanescente de € 2.250,54 foi paga por meio de transferência bancária para a conta bancária do A. acima referida. 70. O A. recusou-se a assinar a declaração de quitação das quantias supra referidas, que lhe foram pagas pela C…, alegando que da mesma constava inicialmente uma errada menção a rescisão de contrato de trabalho “por acordo”. 71. Tal lapso ocorreu e deveu-se ao facto de tal declaração de quitação ter sido realizada a partir de minutas anteriores existentes nos ficheiros da C…. 72. Tendo tal menção sido constatada pelo A., foi corrigida na nova declaração de quitação emitida pela C…, anexa à carta de 07.06.2004, em conformidade com o valor que foi efectivamente pago ao A. 73. Foi atribuído ao A., e foi-lhe comunicado, o direito a um crédito de horas. 74. A transmissão do departamento de Televisão da C… para a Wisdom Television – Serviços e Produtos de Televisão, Lda., em Junho de 2001, foi acordada pela accionista maioritária da C…, com poderes de gestão, à data, a PT – Multimédia, Serviços de Comunicação e Multimédia, SGPS, S.A. 75. Em Novembro de 2004, a R. adquiriu à D…, S.A. as participações correspondentes ao capital social da C…. 76. A C… tentou por várias vezes acordar com o A. a rescisão por acordo do seu contrato de trabalho, negociações estas que nunca surtiram efeito. 77. O cartão de débito Galp Frota, n.º …, o telemóvel com o n.º …e o computador portátil marca Toschiba, pertenciam à C… e foram disponibilizados pela empresa ao A. para a prestação do seu trabalho. 78. Em Junho de 2004 o A. restituiu à C…. o veículo de marca Volvo e matrícula …, o seu título de registo de propriedade e livrete, bem assim como a guia de pagamento de imposto de selo enviado pela BPI Rent – Comércio e Aluguer de Bens, Lda. 79. O A. gozou um período de 22 dias úteis de férias, retribuídas, entre 22 de Abril e 22 de Maio de 2004. III – FUNDAMENTOS DE DIREITO Foram interpostos três recursos: de apelação interposto pelo autor, do despacho saneador; de apelação interposto pela ré do despacho saneador; apelação da sentença funal interposto pelo autor. Cumpre agora apreciar e decidir as questões neles colocadas. A – Dos recursos interpostos do despacho saneador 1 – Da apelação do autor. Defende o autor que, ao contrário do decidido no despacho saneador, o prazo para recorrer da sanção de suspensão por 24 dias com perda de retribuição no montante de € 3.684,00 imposta ao trabalhador em processo disciplinar se conta a partir da cessação do contrato de trabalho. Como vimos acima, o despacho saneador entendeu que tal prazo – de um ano - se inicia com a notificação da decisão que aplicou a sanção. Apoiou a sua decisão em jurisprudência desta Relação (Acs. de 23.02.2005 e de 4.05.2005 in www.dgsi.pt). Aos mencionados acórdãos poderemos acrescentar o acórdão proferido na Apelação n.º 3665.08.04 de 17 de Setembro de 2008. Mas, tal como consta no voto de vencido que o relator do presente acórdão subscreveu no proc. 3665.08.04 acima mencionado, julgamos não ser essa a melhor interpretação da lei, conforme tentaremos demonstrar. Tal como refere o autor, o Código do Trabalho não estabelece expressamente qualquer prazo de caducidade para os trabalhadores impugnarem sanções disciplinares, com excepção da sanção de despedimento, no seu art.º 435°. Nos termos do art.º 381.º n.º 1 do Código do Trabalho (CT) “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho…” (sublinhado nosso). Atendendo a este normativo somos levados a concluir que o legislador permite que se accione a entidade empregadora, por qualquer crédito, até decorrido um ano a partir do dia seguinte à cessação do contrato de trabalho. Se o legislador estabeleceu que o prazo de prescrição de todos os créditos, se inicia a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, não se entende como pode o intérprete optar por essa contagem da prescrição apenas em relação a alguns créditos. E a fixação do início do prazo para a contagem da prescrição só a partir da cessação do contrato de trabalho tem a sua justificação: “ultrapassar a real dificuldade que assiste ao trabalhador em accionar o empregador na pendência do contrato de trabalho” (Maria do Rosário Palma Ramalho in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág. 581. No mesmo sentido se pronuncia Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2.ª Edição, pág. 770, ao afirmar que (referindo-se à fixação do início do prazo de prescrição só a partir da cessação do contrato de trabalho), é “justificada pelo facto de, na pendência da relação laboral, o trabalhador poder encontrar-se constrangido a intentar uma acção judicial contra o empregador”. (…) a prescrição não corre durante a vigência do contrato de trabalho. Trata-se, no fundo, de uma suspensão da prescrição, tal como vem prevista no art.º 318.º, alínea e), do CC, apresentada com outras vestes jurídicas”. Maria do Rosário Palma Ramalho in obra e página citada, refere, ainda, sobre a mesma questão: “Para compensação da maior facilidade de reclamação dos créditos, em que esta regra se traduz (na medida em que defere para mais tarde a possibilidade de reclamar os créditos), o prazo de prescrição é, todavia, mais curto do que os prazos previstos pela lei civil”. Ora se o legislador pretendeu que a prescrição dos créditos não corresse no decurso do contrato de trabalho porque o trabalhador se pode encontrar constrangido a intentar uma acção judicial contra o empregador, porque razão haveria de “retirar” o direito de propor a acção para efectivar o direito a esses créditos? A indicação de que o legislador não pretendeu que corresse qualquer prazo de prescrição ou caducidade dos direitos dos trabalhadores durante a relação laboral vem logo no n.º 2 do mencionado art.º 381.º do CT. Assim, o n.º 2 do referido art.º 381.º determina que os créditos devidos, por exemplo, por aplicação de sanções abusivas e vencidos há mais de cinco anos só possam ser provados por documento idóneo. Da leitura deste normativo resulta, quanto a nós claramente, que o legislador previu que o trabalhador intentasse a acção contra a sua entidade patronal muito para além do prazo de um ano da aplicação da sanção, estabelecendo, nesse caso que, se os créditos proviessem de sanções abusivas aplicadas há mais de cinco anos, esses créditos só poderiam ser provados por documento idóneo. É que iniciando-se a contagem do prazo de um ano para impugnar a sanção logo após o conhecimento da mesma como se decidiu no despacho saneador, não descortinamos qual a aplicabilidade prática da norma constante do n.º 2 do art.º 381.º ao estipular um prazo de cinco anos para a prova, por “documento idóneo”, dos créditos por aplicação de sanções abusivas. O prazo para impugnar qualquer sanção imposta ao trabalhador no decurso da relação laboral é, assim e segundo o entendemos, de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho. Dito isto, haveria que analisar os factos de modo a apurar se o autor/trabalhador interpôs a acção tempestivamente. Contudo a análise dessa questão conduz-nos à análise do recurso interposto pela ré, do despacho saneador, na parte em que lhe foi desfavorável, vindo defender a prescrição dos créditos peticionados pelo autor e a caducidade do direito de accionar a ré. É o que faremos de seguida. Assim: 2 – Da Apelação da Ré 2.1 – Prescrição dos créditos A ré alega que todos os créditos reclamados pelo autor prescreveram em 24.05.2005 – um ano após a cessação do contrato de trabalho - porquanto o A. intentou a presente acção em 4.5.05 contra B… (…) na qualidade de Liquidatário da extinta Sociedade Comercial C…, S.A. (…) e representante legal da mesma e do seu sócio accionista única D… (…)” e a ré só foi citada no dia 16 de Março de 2006 e apenas nessa altura foi formalmente chamada a intervir nos autos como parte por facto imputável ao próprio autor que induziu em erro a Secretaria do Tribunal, o que originou a falta de citação da R. e a verificação de nulidade processual de falta de citação, conforme despacho de fls. 262 a 264 já transitado em julgado. É o seguinte o teor despacho que julgou verificada a nulidade processual de falta de citação da ré: “Veio B… e D… apresentarem contestação, onde invocam que o B… foi citado a título pessoal como único Réu na presente acção. Quem deveria ter sido citada era a sociedade D…, S.A., como única sócia da sociedade extinta C…, na pessoa do liquidatário, nos termos do artigo 163 do CSC. Já na audiência de partes à qual compareceu B… invocou que tinha sido citado a título pessoal, embora não tendo qualificado como nula tal citação. Nos termos do art° 163/1 do CSC "encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada". E nos termos do n° 2 “as acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação...". O A. intentou a presente acção contra: B…, na qualidade de liquidatário da extinta sociedade Comercial C…, S.A. e representante legal da mesma sociedade e do seu sócio accionista único D…. Contudo, a forma como o A. dirigiu a acção – referindo que instaurava acção contra B…, realçando o nome com caracteres mais escuros e maiores, provocou um erro na secção que citou o B… em vez da D… na pessoa do B…. O citado e a D… vêm requerer que seja suprido o erro ocorrido na citação e se ordene que as futuras notificações sejam efectuadas ao R. na qualidade em que efectivamente deve intervir nos autos. Mas a falta de citação não é suprida desta forma. Nos termos do art° 195/1 do CPC há falta de citação quando, nomeadamente, tenha havido erro de identidade do citado, sendo nulo tudo o que se processe depois da p.i. salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado (art° 194/a do CPC). E a falta da citação apenas é sanável se o réu intervier no processo e não arguir a falta de citação (art° 206 do CPC). Não é esse o caso dos autos. A falta de citação foi invocada pela D… no primeiro acto que praticou no processo – a apresentação da contestação. Ora, há falta de citação por erro de identidade se, sendo o réu uma pessoa colectiva, é citado em nome próprio o seu representante (Ac da RC de 3.5.88, in BMJ 377-564). Situação similar ocorre nestes autos: sendo a R. uma pessoa colectiva foi citado o liquidatário em nome proprio e não na qualidade de liquidatário da sociedade extinta e representante da R. Assim, há falta de citação pelo que há que declarar a nulidade de tudo o que se processou após a petição inicial (art° 195/1/b do CPC). Quem deveria ter sido citada era a sociedade D….( accionista única da sociedade extinta C…, para a qual foi transferido todo o património activo e passivo da sociedade extinta, nos termos do art° 148 do CSC), na pessoa do liquidatário B…. Não pode ser efectuada, como é evidente, a citação da sociedade extinta, pois esta carece de personalidade jurídica e consequentemente de personalidade judiciária, não podendo receber qualquer citação. Consequentemente, julgo procedente a invocada nulidade por falta de citação e declaro a nulidade de todo o processado após a petição inicial. Nos termos do art° 198-A do CPC dispenso a renovação da citação, devendo a notificação deste despacho à R. ser acompanhada de todos os elementos a que alude o art° 235 do CPC. Custas pelo A. Audiência de partes em 4.04.06, pelas 14 h. (e não antes, uma vez que há que aguardar o trânsito em julgado do despacho que declarou a nulidade da citação)”. O mencionado despacho transitou em julgado já que dele não foi interposto recurso. E nesse despacho decidiu-se – bem ou mal, não interessa agora, uma vez que já transitou em julgado – que a citação de B…, efectuada em nome pessoal, deveria ter sido efectuada na qualidade de liquidatário da extinta sociedade Comercial C… e representante legal da mesma sociedade e do seu sócio accionista único D…, pelo que julgou existir falta de citação declarando a nulidade de todo o processado após a petição inicial (art° 195/1/b do CPC). E imputou ao autor a responsabilidade da falta de citação. Quer isto dizer que, de acordo com o mencionado despacho, a citação de B… só não foi efectuada – como deveria - na qualidade de liquidatário da extinta sociedade Comercial C…. e representante legal da mesma sociedade e do seu sócio accionista único D…, por facto imputável ao autor. Como vimos acima, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do art.º 381.º do Código do Trabalho (CT) o prazo para reclamação dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação é de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho Nos termos do art.º 322.º n.º 1 do Ccivil, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. No caso dos autos, o contrato de trabalho cessou em 22.05.2004 pelo que a prescrição seria atingida, caso não houvesse qualquer facto interruptivo, no dia 23.05.2005. A presente acção deu entrada no tribunal em 04.05.2005, quase de 20 dias antes de ser atingido o prazo prescricional de um ano. Mas a ré D… apenas foi citada em 16.03.2006, ao que resulta do despacho de fls. 262 a 264, por facto imputável ao autor pois que, de acordo com o mencionado despacho já transitado “… a forma como o A. dirigiu a acção – referindo que instaurava acção contra B…, realçando o nome com caracteres mais escuros e maiores, provocou um erro na secção que citou o B… em vez da D… na pessoa do B…”. Transitado que foi esse despacho, fez caso julgado formal com força obrigatória no processo (art.º 672.º do CPC). Face ao caso julgado, o senhor juiz que proferiu o despacho saneador estava “manietado”, não podendo decidir ali – como fez - que a não citação da ré nos cinco dias subsequentes se não deve a facto imputável ao autor, mas, por facto imputável à “…secção que erradamente interpretou o requerido”. Transitado em julgado com força obrigatória dentro do processo o despacho que decidiu haver falta de citação por facto imputável ao autor, não há lugar à aplicação do n.º 2 do art.º 322.º do Ccivil que determina a interrupção da prescrição logo que decorram cinco dias após ter sido requerida. Não existe, também, qualquer outro facto interruptivo da prescrição. Ora, tendo em conta que o contrato de trabalho cessou em 22.05.2004 (factos sob 5 e 6), os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação encontram-se prescritos desde 23.05.2005, de acordo com o estabelecido no art.º 381.º n.º 1 do CT. E quais são esses créditos que estão abrangidos pela prescrição? São apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou da violação do contrato” – STJ de 7.2.2007 in www.dgsi.pt. (ver a Nótula de João Leal Amado este acórdão in QL, Ano XIV, n.º 30, Págs 251 e segs.), e Ac. do STJ de 28.05.2008 in www.dgsi.pt, ou seja, no caso dos autos, os pedidos efectuados e os alegados créditos peticionados e descritos no relatório sob as als. a) e c), esta em relação aos seguintes números: (ii) a remuneração de férias, subsídio de férias de 2003, e os proporcionais da remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2004, no total de € 16.624,32; (iii) as prestações pecuniárias correspondentes à utilização do cartão de débito da GALP FROTA, do telemóvel, do computador portátil e do veículo automóvel, desde a data em que lhe foi retirada a utilização até à data de extinção da empresa, no montante total de € 23.999,10; (iv) os danos patrimoniais sofridos pela quebra na carreira e na profissão devido ao não exercício da profissão desde Maio de 2002 até à data da extinção da empresa, provisoriamente calculados em € 35.000,00, e cujo montante exacto se relega para liquidar em execução de sentença; (v) a quantia correspondente ao valor actualizado da viatura automóvel marca Volvo, modelo V 40, com a matrícula …, a liquidar em execução de sentença, e que provisoriamente se fixa em € 27.500,00; (vi) os danos patrimoniais sofridos com a privação da viatura automóvel desde a data da extinção da entidade empregadora até que lhe seja paga a quantia correspondente ao valor actualizado do veículo de matrícula …, danos que somam por mês € 550,00, totalizando os vencidos € 2.500,00; (vii) a retribuição correspondente aos 24 dias de suspensão com perda de retribuição aplicada ao A., no montante de € 3.684,00; (viii) os danos não patrimoniais sofridos pela colocação e manutenção do A. sem qualquer ocupação correspondente à sua categoria profissional e posição hierárquica na empresa, que somam quantia não inferior a € 25.000,00; (ix) os danos não patrimoniais sofridos pela aplicação da sanção de suspensão, que devem ser fixados em quantia não inferior a € 7.500,00; Procede, nesta medida, a invocada questão da prescrição dos créditos invocada pela ré. Em consequência desta análise há que julgar improcedente o recurso do autor na medida em que deixou prescrever o eventual direito à quantia correspondente à sanção disciplinar que lhe foi aplicada. 2.2 – Vejamos, agora, a invocada questão da “prescrição” do direito do A. impugnar o seu despedimento. Conforme tem vindo a ser jurisprudência, pensamos que uniforme, do nosso mais alto Tribunal, entendemos que à ilicitude do despedimento e aos créditos daí advenientes a lei faz corresponder a figura da caducidade e não da prescrição. O art.º 435.º n.º 2 do CT estabelece que “A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato”. Este normativo, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e exclui, quanto a eles, a aplicação do prazo prescricional do artigo 381º, n.º 1, do mesmo diploma, que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato. Conforme se escreveu no douto acórdão do STJ de 28.05.2008 in www.dgsi.pt «O Código do Trabalho limitou-se (...) a estabelecer um prazo para a propositura da acção de impugnação de despedimento, sem fazer qualquer alusão à prescrição, o que significa que, por aplicação do artigo 298º, n.º 2, do Código Civil, o prazo deve ter-se como de caducidade, por ele se encontrando abrangidos todos os efeitos da ilicitude, isto é, todos os direitos que decorrem do despedimento ilícito e podem ser efectivados por via dessa forma de acção. A previsão, em termos inovatórios, de uma norma que define um prazo de caducidade para a impugnação judicial da decisão de despedimento afasta a aplicação, em relação aos efeitos de direito que se pretendem obter, de um prazo prescricional, ao mesmo tempo que liberta o intérprete para uma leitura do artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho que seja mais consentânea com o contexto verbal do preceito, permitindo entender a expressão “créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação” como se reportando apenas aos direitos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato. Nesse plano, o artigo 381º, n.º 1, tem um amplo campo de aplicação, não coincidente com as consequências jurídicas legalmente definidas para despedimento ilícito. Para além dos direitos retributivos que decorrem directamente da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação do contrato, como sejam os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, subsistem múltiplas situações em que pode haver lugar a um direito de crédito, por parte do empregador ou do trabalhador, por via da violação de deveres que para qualquer das partes emergem do contrato de trabalho, quer porque a lei associa tais deveres à celebração e vigência de um vínculo obrigacional desse tipo, quer porque se encontram expressamente convencionados no clausulado contratual, quer porque decorrem do instrumento de regulamentação colectiva aplicável ou resultam de usos laborais conformes ao princípio da boa fé (cfr. os artigos 1º e 4º do Código do Trabalho e os artigos 405º e 406º do Código Civil). Aqui se englobam os direitos de crédito emergentes da prática de qualquer acto discriminatório do trabalhador, praticado pelo empregador em desconformidade com o disposto nos artigos 22º e seguintes do Código do Trabalho (artigo 26º); de situações que coloquem em risco o património genético do trabalhador (artigo 30º, n.º 3); da violação pelo empregador do dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador, previsto no artigo 120º, alínea a), bem como de outros deveres estabelecidos neste preceito como o do pagamento pontual da retribuição; da violação pelo empregador das garantias previstas no artigo 122º, incluindo a violação do dever de ocupação efectiva e das garantias inerentes à categoria profissional (artigo 149º) e à inamovibilidade do local de trabalho (artigos 154º e 315º a 317º); da violação pelo empregador do direito a férias (artigo 222º), bem como da violação do dever de registo do trabalho suplementar nos termos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 204º. Outros direitos de crédito, igualmente sujeitos ao prazo prescricional do artigo 381º, n.º 1, poderão ser reclamados pelo empregador por efeito da violação de deveres contratuais por parte do trabalhador, como sejam os que resultam, em geral, do artigo 121º ou, especialmente, do artigo 223º, n.º 2 (proibição de exercício de outra actividade durante as férias). É possível dar, portanto, um conteúdo útil à expressão “créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação”, no quadro de uma interpretação restritiva do artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho, excluindo do seu âmbito de aplicação aqueles outros direitos para cujo exercício processual a lei fixou expressamente um prazo de caducidade. Pode facilmente aceitar-se que o legislador tenha querido preencher uma lacuna do regime legal, fixando um prazo de caducidade para a acção de impugnação do despedimento, por compreensíveis razões de certeza e segurança jurídica, nele abrangendo todos os efeitos de uma eventual declaração de ilicitude, desde a indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, ao direito à reintegração e à indemnização substitutiva e ao direito às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento, fazendo reconduzir, ao mesmo tempo, o prazo prescricional, nos termos tradicionalmente previstos, aos direitos de crédito mais directamente correlacionados com as vicissitudes da relação laboral». Aos prazos de caducidade não são aplicáveis as causas interruptivas da prescrição. No caso dos autos o despedimento ocorreu em 22.05.2004 pelo que, nos termos do art.º 329.º n.º 1 do Ccivil, se iniciou nessa data o prazo de caducidade de um ano para intentar a acção (art.º 435.º n.º 2 do CT). Dado que a acção foi proposta em 04.05.2005 – quase 20 dias antes de se completar o mencionado prazo de caducidade – claramente se tem de concluir pela não caducidade do direito de propor a acção de impugnação de despedimento, mantendo-se intacto o direito de peticionar todos os créditosd devidos pela eventual declaração de ilicitude do despedimento, nomeadamente indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, direito à reintegração e à indemnização substitutiva e ao direito às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento. No caso dos autos não se encontram abrangidos pela caducidade: - o direito a ver declarada a ilicitude do despedimento e nulidade do despedimento do autor por extinção do posto de trabalho (al. b) do petitório), - o direito a ver condenada a ré a pagar ao autor: i) a retribuição base, desde a data do despedimento em 22 de Maio de 2004 até à data da extinção em 23 de Dezembro de 2004, no total de € 23.623,53; (x) a compensação legal devida pela caducidade do contrato de trabalho resultante da extinção da empregadora, no montante de € 37.825,00; d - juros de mora, até integral pagamento, desde a data em que cada prestação era devida. Improcede, nesta parte, o recurso interposto pela ré, do despacho saneador. 3 – Do recurso de apelação do autor interposto da sentença final 3.1 – Vejamos se a matéria de facto deve ser alterada conforme pretende o autor (…) Face ao sobredito, vai indeferida na totalidade a requerida alteração da matéria de facto. 3.2 – Vejamos, agora, se o despedimento do autor por extinção do posto de trabalho foi ilícito por não se verificar o requisito da al. a) do n° 1 do Art° 403° do CT; A sentença recorrida analisou correctamente todos os requisitos exigidos para a extinção do posto de trabalho, considerando-se nada mais a haver acrescentar ao que então foi escrito, que aqui se acolhe e se reproduz nos linhas seguintes. Disse-se na sentença, com a qual, repetimos, concordamos: “Não sofre contestação que o A. e a C… (entretanto extinta e agora representada pela R.) se encontravam vinculados entre si por um contrato de trabalho, desempenhando o A as suas funções profissionais ao serviço daquela empresa, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, e mediante retribuição (artigo 1152º do Código Civil e artigo 1º do DL 49408 de 24/11/69 – LCT, vigente ao tempo). Em primeiro lugar, com esta acção, o A pretende o reconhecimento da ilicitude do seu despedimento pela C…, por extinção do seu posto de trabalho, por entender que não existem os fundamentos invocados para o mesmo e que não se verificam os seus requisitos e pressupostos legais, tendo sido a actuação culposa daquela sociedade que levou à sua alegada inactividade. A este respeito provou-se que por carta de 23.03.2004 a C… comunicou ao A. a cessação do seu contrato de trabalho, por despedimento por extinção do posto de trabalho, a produzir efeitos decorridos 60 dias. Os motivos invocados pela C… eram a cessação da actividade desenvolvida no portal desportivo decorrente das graves dificuldades conjunturais, estruturais e de mercado sentidas pela empresa durante todo o ano de 2002, situação que se agravou durante o ano de 2003 e culminou na actual situação de inactividade da empresa, bem como a não existência actualmente de qualquer actividade comercial. O despedimento por extinção de posto de trabalho é ilícito nos casos previstos nos artigos 429º e 432º do Código do Trabalho, nomeadamente quando não são respeitados os requisitos de tal forma de despedimento enunciados no artigo 403º do mesmo diploma legal. De acordo com os factos provados (nº 42, 56 a 58), em meados de 2001 o A. passou a ser responsável pela área multimédia da C…, no âmbito do portal ….pt; nos anos de 2002 e 2003 a dita sociedade apresentou resultados negativos na ordem dos 2 milhões de euros e tinha capitais próprios negativos; tal situação implicou a cessação da actividade desenvolvida na área multimédia do mencionado portal desportivo e culminou com a inactividade da C… durante o ano de 2003. Constata-se assim que a R. logrou demonstrar a veracidade dos motivos por si alegados para proceder ao despedimento do A. mediante a extinção do seu posto de trabalho. Por outro lado, tais motivos são objectivos, de natureza económica, são estruturais e dizem respeito à empresa, tal como é exigido pelos artigos 397º/2 e 402º do CT para se poder recorrer ao despedimento por extinção de posto de trabalho, para além de existir nexo de causalidade entre o desequilíbrio económico-financeiro da sociedade e a cessação da actividade na área onde o A. trabalhava e consequentemente do seu posto de trabalho. É certo que a transmissão do departamento de televisão da C… para a Wisdom Television, e onde até meados de 2001 o A. trabalhava, determinou a redução da actividade da C… (facto nº 23). Mas esta circunstância não basta para que se possa concluir por uma actuação culposa da C…, contrariamente ao que sustenta o A. Como escreve Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Almedina, 3ª edição, pág. 980) “… cabe esclarecer que está em causa uma negligência na ponderação dos motivos, e não no seu surgimento; por isso, não obsta ao despedimento por extinção de posto de trabalho a gestão desastrosa que tenha levado a uma redução da actividade da empresa”. Não há pois que censurar a C… pela decisão de transmitir o seu departamento de televisão, mesmo que tal tenha levado à redução da sua actividade, apenas tem que se apurar se agiu com negligência na avaliação dos motivos do despedimento. Ora, tendo em conta a gravidade da situação económico-financeira da empresa e as suas implicações na cessação da actividade da empresa, considera-se que houve razoabilidade da sua parte ao adoptar a medida de extinção de posto de trabalho do A. Nestes termos, não são improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento e foi cumprido o requisito previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 403º do CT. A igual conclusão se chega quanto às restantes alíneas do mesmo número do citado preceito legal, as quais estão preenchidas cumulativamente. Efectivamente é praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho uma vez que a C… não dispunha, desde o ano anterior ao da cessação do contrato de trabalho, de outro posto de trabalho compatível com a categoria do A. (artigo 403º/3 do CT e facto nº 60). Não se verifica a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto face ao que consta dos factos provados nº 59 e 60. Não se aplica o regime previsto para o despedimento colectivo visto que o A. era o único trabalhador da empresa (facto nº 59). Foi posta à disposição do A., e até paga, a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho (nos termos dos artigos 401º e 404º do CT), como decorre dos factos nº 64, 66 e 67. Acresce que a C… não tinha que seguir o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, como impõe o artigo 403º/2 do CT, porque o A. era o único trabalhador da empresa à data do despedimento. Por outro lado, a C… efectuou as comunicações previstas no artigo 423º do CT, como se alcança dos factos nº 4 e 53, sendo que na decisão de despedimento junta a fls. 183 e seguintes aquela empresa referiu não existir comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissão sindical, o que o A. não pôs em causa. Por fim, a C… colocou à disposição do A., e até pagou, até ao termo do prazo de aviso prévio, ocorrido em 23.05.2004, a compensação a que alude o artigo 401º do CT bem como os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, como se depreende dos factos nº 66 e 67. O facto do A. sustentar que os valores que lhe são devidos são superiores aos liquidados não impede que se considere satisfeita esta obrigação da entidade patronal dado que, como refere Bernardo Lobo Xavier a propósito do despedimento colectivo mas cuja doutrina é aqui igualmente válida (O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, pág. 543), o requisito previsto na alínea d) do artigo 432º do CT só funciona em relação a créditos líquidos, exigíveis e não litigiosos. Em conclusão, o despedimento do A. por extinção de posto de trabalho não foi ilícito, quer nos termos do artigo 429º quer nos termos do artigo 432º do CT. Em conformidade o A. não tem direito ao pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da extinção da C… em 23.12.2004 porque o mesmo tem como pressuposto um despedimento ilícito que não se verifica (artigo 437º do CT). E mesmo que o despedimento fosse declarado ilícito, ainda assim o A. não teria direito ao pagamento de tais retribuições, reclamadas na alínea c), nº (i), do seu pedido, porque só instaurou a presente acção em 04.05.2005, muito para além dos 30 dias subsequentes à data do despedimento, havendo que proceder à dedução preceituada no artigo 437º/4 do CT”. Face à transcrita fundamentação da sentença, com a qual, repete-se, concordamos inteiramente, e não sendo aduzidos no recurso outros e melhores fundamentos no que a esta questão se refere, julga-se também improcedente esta questão. 3.3 - Se a propriedade do veículo deve ser transferida da locadora para o Apelante, pagando este, havendo-o, qualquer valor residual. Os pedidos relacionados com a viatura automável vinham formulados sob a al. c) (v) e (vi) e foram declarados prescritos acima em 2.1. De qualquer modo, a questão da propriedade do veículo nunca foi colocada ao tribunal de 1.ª instância, mas, antes, o pedido de pagamento da quantia correspondente ao valor actualizado da viatura automóvel marca Volvo, modelo V 40, com a matrícula …, a liquidar em execução de sentença. Trata-se, pois, de questão nova que nunca poderia ser apreciada neste tribunal de recurso. Improcede, assim, também esta alegação IV - DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, decide-se: - Julgar improcedente o recurso de apelação interposto, pelo autor, do despacho saneador; - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto, pela Ré, do despacho saneador e, nessa conformidade, julgar prescritos os seguintes créditos peticionados: (ii) a remuneração de férias, subsídio de férias de 2003, e os proporcionais da remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2004, no total de € 16.624,32; (iii) as prestações pecuniárias correspondentes à utilização do cartão de débito da GALP FROTA, do telemóvel, do computador portátil e do veículo automóvel, desde a data em que lhe foi retirada a utilização até à data de extinção da empresa, no montante total de € 23.999,10; (iv) os danos patrimoniais sofridos pela quebra na carreira e na profissão devido ao não exercício da profissão desde Maio de 2002 até à data da extinção da empresa, provisoriamente calculados em € 35.000,00, e cujo montante exacto se relega para liquidar em execução de sentença; (v) a quantia correspondente ao valor actualizado da viatura automóvel marca Volvo, modelo V 40, com a matrícula …, a liquidar em execução de sentença, e que provisoriamente se fixa em € 27.500,00; (vi) os danos patrimoniais sofridos com a privação da viatura automóvel desde a data da extinção da entidade empregadora até que lhe seja paga a quantia correspondente ao valor actualizado do veículo de matrícula …, danos que somam por mês € 550,00, totalizando os vencidos € 2.500,00; (vii) a retribuição correspondente aos 24 dias de suspensão com perda de retribuição aplicada ao A., no montante de € 3.684,00; (viii) os danos não patrimoniais sofridos pela colocação e manutenção do A. sem qualquer ocupação correspondente à sua categoria profissional e posição hierárquica na empresa, que somam quantia não inferior a € 25.000,00; (ix) os danos não patrimoniais sofridos pela aplicação da sanção de suspensão, que devem ser fixados em quantia não inferior a € 7.500,00; - Julgar totalmente improcedente o recurso interposto, pelo autor, da decisão final Custas nesta instância na proporção de 1/5 para a ré e 4/5 para o autor. Lisboa, 22 de Abril de 2009 Natalino Bolas Leopoldo Soares Seara Paixão |