Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2304/14.6YYLSB-E.L1-8
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO
CESSÃO DE CRÉDITOS EM MASSA
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
NECESSIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 - Na cessão de créditos em massa, não é preciso deduzir incidente de habilitação de cessionário. Basta o cessionário juntar aos próprios autos cópia do contrato de cessão e, não sendo posta em causa a habilitação pelo cedente ou pela parte contrária, considera-se habilitado o cessionário, sem necessidade de despacho judicial.
2 - Na cessão de créditos em massa em questão nos presentes autos, a cedente não é a exequente, pressupondo a habilitação da cessionária que sejam julgadas válidas as cessões de crédito anteriores, pelo que a habilitação deduzida deveria ter seguido os termos não da habilitação legal prevista no DL 42/2019, mas sim da habilitação processual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Na ação executiva que A, Plc. move contra B e C, este último interpôs recurso da decisão que considerou, ao abrigo do disposto no art.º 3º do DL 42/2019, de 28 de março, a D, S.A. habilitada como cessionária do crédito exequendo.
Na alegação de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1 - O despacho aqui recorrido não pode proceder;
2 - Não houve nenhum incidente nos termos do artigo 352º n.º 3 do Cód. Proc. Civil, de forma a que o titular do crédito pudesse prosseguir com os autos.
3 - Nunca a D pode prosseguir nestes autos como Exequente porque,
4 - Nos termos do artigo 356º, n.º 1, a) do Cód. Processo Civil, nunca foi o Exequente notificado da abertura desse apenso nem,
5 - Para tanto citado para querendo contestar.
6 - A citada disposição legal, tem de ser interpretada e aplicada o que, no despacho recorrido, o Tribunal a quo não fez.
7 - Porque, entre outros, está a violar os princípios da certeza e da segurança jurídica constitucionalmente consagrados.
8 - Não tem a D legitimidade para prosseguir com a execução porque, repete-se, por ora e até aqui não foi dada a possibilidade ao Executado para, querendo, contestar um novo putativo adquirente do crédito em causa.
9 - Esta relação contratual da D de ser ou não ser credora e, a relação processual, são incompatíveis porque,
10 - A final, quem é o credor?
Quem recebe o produto da venda do bem?
O primitivo Exequente que não é credor?
Um terceiro que nem é parte?
11 - Porque motivo tem a D legitimidade plena para prosseguir estes autos executivos?
12 - Não pode a D prosseguir os autos com legitimidade processual que ocupe essa categoria.
13 - Então, para que servia em termos jurídicos e processuais o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário?
O que não pode proceder.
14 - Acresce, desta realidade, foi atempadamente o Tribunal alertado através do requerimento mencionado no despacho aqui recorrido de 7 de Dezembro de 2022 com a referência 44094088 que,
15 - Ao contrário do despacho, efectivamente não era nenhuma oposição ou contestação mas,
16 - Sim um pedido para ser o Executado citado para, querendo contestar.
17 - Requerimento esse ao qual, o Exequente dos autos, devidamente notificado pelo Executado (referência 44094088) não se opôs.
18 - Também na parte de a D ter junto documentos que, de igual forma não foram notificados ao Executado.
Quando os juntou?
Foi feita a notificação ao Executado?
19 - Agora, perante o Requerimento da D para se habilitar no processo como Exequente, o que o Tribunal a quo não considera uma oposição, na verdade é isso mesmo. Ainda não fomos notificados para tanto,
20 - Não foi apresentada nenhuma oposição porque, repete-se, o Executado jamais foi citado para contestar esse mesmo incidente de habilitação de adquirente de cessionário da D.
21 - Facto devidamente mencionado e justificado no requerimento do Executado de 7 de dezembro de 2022 a que,
22 - O despacho ora recorrido faz referência ao incidente mas sem dar ao Executado a possibilidade de se opor a ele.
23 - Ou seja, esse incidente como para tanto e, nos termos legais supra mencionado, o Executado deveria ter sido citado para, querendo contestar.
24 - No mesmo sentido, a D na parte final do seu pedido requer a citação do requerido para querendo, contestar.
25 - O tribunal a quo, olvida por completo, o direito que o executado tem para contestar esse incidente.
26 - Como mencionado no nosso requerimento de 7 de Dezembro de 2022, teve-se conhecimento da entrada em juízo do incidente por consulta do processo via citius, no entanto, ainda hoje, dia 29 de Setembro de 2023, não está aberto nenhum apenso referente a este incidente ou,
27 - Precisamente não ter sido citado, como para tanto, deveria ter sido ordenado pelo juiz do Tribunal a quo.
28 - A D, repete-se não pode, por ora, adquirir uma posição de Exequente.
29 - Pelo que a decisão recorrida tem de ser obrigatoriamente considerada nula e,
30 - Por outro lado, qual o motivo e a justificação para, nas peças processuais do senhor agente de execução nestes autos principais, aparecer e está escrito o nome da D como sendo o exequente dos autos?
31 - O próprio requerimento da D de 2 de Fevereiro de 2022 não consta actualmente da movimentação processual do Citius conforme o documento que se junta com o número 1.
32 - O tribunal decidiu muito mal.
33 - Em consequência, deverá o despacho na parte aqui ser revogado e,
34 - Deve ser ordenada a notificação ao Executado aqui Recorrente do incidente de habilitação de cessionário para, querendo, contestar,
35 - Deve ser anulado tudo o que posteriormente à entrada deste recurso seja processado nos autos como sendo Exequente a D.
36 - Assim como todo o processado no Incidente de habilitação de cessionário.
37 - Deverá o Executado ter acesso ao apenso do incidente de Habilitação da D.»
A D, S.A. respondeu à alegação do recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1- Veio o Recorrente interpor recurso do despacho proferido pelo Tribunal a quo que julgou habilitada a D nos presentes autos como cessionária do crédito exequendo
2- Isto porque entende que a D não tem legitimidade para prosseguir no processo em substituição do Exequente, requerendo a revogação do despacho que habilitou a Recorrida, nova notificação do Executado para contestar o Incidente de habilitação de cessionário e que seja anulado todo o processado nos autos desde a habilitação da Recorrida
3- Ora a Recorrida não pode concordar, nem aceitar a posição vertida neste recurso pelo Recorrente, isto porque
4- Em 31.03.2016 foi feito o trespasse entre o A – Sucursal em Portugal (trespassante) e o E, SA – Sucursal em Portugal (trespassária e banco cedente) do “estabelecimento comercial que constitui a universalidade de ativos (intangíveis e fixos tangíveis) e passivos, nomeadamente, contratos de depósito, contratos de mútuo, e, de uma forma geral, a totalidade dos direitos e obrigações de que é titular o trespassante no âmbito da sua atividade bancária” conforme Doc. 1 junto com o referido Incidente de Habilitação
5- Por Contrato de Compra e Venda de Carteira de Créditos, assinado em 01 de Outubro de 2018, E, S.A. – Sucursal em Portugal, com sede em…, através da sua sucursal em Portugal sita na…, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva…, vendeu os créditos identificados com as referências 6578619361723010783; 6578617101893064509; 6578616290743057200; 6578614894533001462 e 6578614134043000590, os quais correspondem aos créditos executados no processo e garantidos pelas livranças juntas com o Requerimento executivo sob os documentos 1, 2, 3, 4 e 5 - que detinha sobre os Executados e todas as garantias acessórias a eles inerentes, à F Limited, conforme Doc. 2 junto com o Incidente de Habilitação
6- Por sua vez, por contrato de cessão de créditos celebrado em 31 de Março de 2020, a F, cedeu os supra mencionados créditos à D, SA, conforme Doc. 3 junto com o Incidente de Habilitação
7- As referidas cessões incluíram a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes
8- O que faz com que, presentemente, a Recorrida seja a atual titular dos créditos peticionados nos presentes autos pelo Exequente A Plc.
9- Ora, em 02/12/2022 a Recorrida apresenta nos autos incidente de habilitação de cessionário simplificado
10- Isto porque, em 21/03/2019, foi promulgado do Decreto-Lei n.º 42/2019, que corporiza medidas aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017, com vista a melhorar os processos, bem como procedimentos conexos às operações de cessão de créditos em massa
11- Dentre outras medidas, encontra-se elencado no artigo 3º do referido diploma legal, o seguinte:
“Habilitação legal do cessionário
a) - O cessionário considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão.
b) - Para efeitos do número anterior, compete ao cessionário juntar ao processo cópia do contrato de cessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 356.º do Código de Processo Civil.
c) - O cedente deve informar o cessionário sobre quaisquer causas que sejam instauradas contra si respeitantes a certo crédito cedido nos termos do presente decreto-lei, no prazo máximo de cinco dias após a sua citação.”
12- E uma vez que se encontram reunidos os requisitos exigidos pelo diploma supra, considera-se o presente requerimento como informação de Habilitação de Cessionário, o que se dispensa a instauração do apenso de Incidente de Habilitação de Cessionário.
13- A Carteira de créditos cedidos da F Limited para a D, SA é composta por 37438 créditos distintos, conforme lista completa dos créditos cedidos, onde se inclui o crédito executado nos presentes autos conforme anexo junto com o incidente de habilitação de cessionário
14- A D, SA é uma sociedade de titularização de créditos, à luz do Decreto-Lei n.º 453/99, de 05/11, conforme certidão comercial cujo código de acesso é…
15- Termos em que estão preenchidos os Requisitos previstos no Regime de Cessão de Créditos em Massa previsto pelo DL n.º 42/2019 de 28 de março
16- Ora, o regime simplificado de habilitação de cessionário nos próprios autos teve como propósito dispensar que os adquirentes, em cada um dos processos em que o crédito adquirido esteja a ser exigido, tivessem de deduzir incidente de habilitação.
17- Para tanto, basta, conforme resulta do artigo 2º do DL 42/2019 que “o cessionário seja uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização”, que “o preço de alienação global dos créditos a ceder seja, no mínimo, de (euro) 50.000,00, e a carteira seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos.”
18- Sendo que, de acordo com o artigo 4º do mesmo diploma, constituirá o documento particular “título bastante para efeitos do registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou das respetivas garantias sujeitas a registo, quanto contenha o reconhecimento presencial das assinaturas do cedente e cessionário.” Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/09/2022
19- Também tem legitimidade para o fazer atento o trato sucessivo conforme se comprovou pela junção dos contratos de cessão no Incidente de habilitação
20- Para além do mais, aquando da apresentação do Incidente de Habilitação simplificado, a ora recorrida efetuou comunicação eletrónica ao executado
21- Sendo que o ora recorrente teve oportunidade de se pronunciar e não o fez
22- verifica-se, assim, que a notificação do Recorrente observou todo o procedimento legalmente previsto
23- Alega ainda o Recorrente que o tribunal não o notificou do Incidente de habilitação, daí pretendendo extrair a ilegitimidade da Recorrida enquanto Exequente nos presentes autos.
24- Ora, o artigo 583.º do C. Civil dispõe sobre os efeitos da cessão em relação ao devedor, dizendo que esta produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada ou que este aceite; “A notificação tanto pode ser feita judicialmente, ou extrajudicialmente, por uma simples declaração negocial nos termos do art.º 217, e tanto pode ser feita pelo cedente como pelo cessionário.” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra, 1987, p. 599).
25- Daqui decorre que, para que a eficácia da cessão lhe seja oponível, basta que a mesma lhe tenha sido notificada, o que aconteceu na data da cessão em 2018
26- No entanto, ainda que delas não tivesse conhecimento anterior (o que não se admite), certo é que a Recorrida foi notificada das referidas cessões de créditos aquando da sua notificação no âmbito do presente incidente de habilitação de cessionário
27- Pelo que, as cessões de créditos operadas tornaram-se eficazes perante a Ré logo que esta tomou conhecimento delas; e o conhecimento ocorreu, senão em momento anterior, forçosamente, com a notificação eletrónica do Incidente de habilitação.
28- Em face do exposto é a ora recorrida parte legítima na presente execução».
É a seguinte a questão a decidir:
- da nulidade da decisão recorrida.
*
Para a decisão da questão, importa ter presente que resulta dos autos principais e do apenso B o seguinte:
1 - A 2 de dezembro de 2022, deu entrada nos autos de execução requerimento no qual se pode ler:
«D, SA, …, vem, nos termos e para os efeitos no disposto no DL n.º 42/2019 de 28 de Março, Expor e Requer a V. Exa. o seguinte:
1. Em 31.03.2016 foi feito o trespasse entre o BA – Sucursal em Portugal. (trespassante) e o E – Sucursal em Portugal (trespassária e banco cedente) do “estabelecimento comercial que constitui a universalidade de activos (intangíveis e fixos tangíveis) e passivos, nomeadamente, contratos de depósito, contratos de mútuo, e, de uma forma geral, a totalidade dos direitos e obrigações de que é titular o trespassante no âmbito da sua actividade bancária”, conforme Doc. 1 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. Por Contrato de Compra e Venda de Carteira de Créditos, assinado em 01 de Outubro de 2018, E, S.A. – Sucursal em Portugal, …, vendeu os créditos identificados com as referências 6578619361723010783; 6578617101893064509; 6578616290743057200; 6578614894533001462 e 6578614134043000590, os quais correspondem aos créditos executados no processo e garantidos pelas livranças juntas com o Requerimento executivo sob os documentos 1, 2, 3, 4 e 5 - que detinha sobre os Executados e todas as garantias acessórias a eles inerentes, à F Limited, conforme Doc. 2 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3. É parte integrante do mencionado contrato o Anexo 3 (carteira de créditos), no qual se encontra a identificação da globalidade dos créditos cedidos.
4. A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao(s) crédito(s) cedido(s).
5. Por sua vez, por contrato de cessão de créditos celebrado em 31 de Março de 2020, a F Limited, cedeu os supra mencionados créditos à D, SA, conforme cópia que se junta sob o Doc. 3, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6. A referida cessão incluiu a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes.
7. A este propósito, em virtude do elevado número de créditos cedidos e para facilitar a identificação do crédito em apreço, foi opção da ora reclamante juntar aos presentes autos apenas a folha onde se inclui os créditos aqui em causa, sob o Doc. 4, uma vez que a junção dos documentos completos tornaria praticamente impossível a identificação dos créditos em apreço, bem como, julga-se destituída de qualquer mais-valia para o julgamento da presente causa, a remessa aos autos de todas as verbas correspondentes a todos os créditos cedidos.
8. O que faz com que, presentemente, a Requerente seja a atual titular dos créditos peticionados nos presentes autos pelo Exequente A Plc.
9. Com efeito, a Carteira de créditos cedidos da F Limited para a D, SA é composta por 37438 créditos distintos, conforme lista completa dos créditos cedidos, onde se inclui o crédito executado nos presentes autos.
10. A D, SA é uma sociedade de titularização de créditos, à luz do Decreto-Lei n.º 453/99, de 05/11, conforme certidão comercial cujo código de acesso é…
11. Termos em que estão preenchidos os Requisitos previstos no Regime de Cessão de Créditos em Massa previsto pelo DL n.º 42/2019 de 28 de Março.
Nestes termos, e nos demais de direito, deve o presente incidente ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser a Habilitante julgada habilitada no lugar de A Plc., para prosseguir os presentes autos de execução, como Exequente com as respetivas consequências legais.
Para tanto,
Requer a V. Exa. se digne ordenar a notificação do(s) ora Requerido(s), para contestar(em), querendo, no prazo, e sob a cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos do processo.»
2 - A 31 de maio de 2019, foi proferida decisão no apenso B pela qual foi julgada improcedente a habilitação de cessionário requerida por E, S.A. contra o executado C.
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O tribunal recorrido citou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido 21 de outubro de 2021, no processo 872/18.2T8LSB-B.L1-8, acessível em www.dgsi.pt.
A relatora desse acórdão é a relatora do presente acórdão.
Naquele acórdão, pode ler-se:
«Conforme resulta do art.º 1º do DL 42/2019, de 28 de março, tal diploma “estabelece um regime simplificado para a cessão de créditos em massa”.
Nos termos do art.º 2º do citado diploma, “considera-se cessão de créditos em massa aquela em que o cessionário seja uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização de créditos sempre que o preço de alienação global dos créditos a ceder seja, no mínimo, de (euro) 50.000,00, e a carteira seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos.”
O art.º 3º do DL 42/2019, sob a epígrafe “habilitação legal do cessionário”, dispõe o seguinte:
“1 - O cessionário considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão.
2 - Para efeitos do número anterior, compete ao cessionário juntar ao processo cópia do contrato de cessão, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 356º do Código de Processo Civil.
….”
No preâmbulo do DL 42/2019, pode ler-se:
“Cria-se, assim, um regime simplificado para a cessão de carteiras de créditos, dispensando a habilitação processual dos adquirentes em cada um dos processos em que o crédito adquirido esteja a ser exigido”.
Assim, na cessão de créditos em massa, não é preciso deduzir incidente de habilitação de cessionário.
Basta o cessionário juntar aos próprios autos cópia do contrato de cessão e, não sendo posta em causa a habilitação pelo cedente ou pela parte contrária, considera-se habilitado o cessionário, sem necessidade de despacho judicial. O juiz, quando muito, determina que seja tida em conta a modificação subjetiva operada por força da lei.»
Na cessão de créditos em massa em questão nos presentes autos, a cedente não é a exequente.
A habilitação da cessionária D pressupõe que sejam julgadas válidas as cessões de crédito anteriores.
Pelo menos uma das cessões de crédito anteriores não beneficia do regime simplificado previsto no DL 42/2019.
A habilitação deduzida deveria, pois, ter seguido os termos não da habilitação legal prevista no DL 42/2019, mas sim da habilitação processual prevista no art.º 356º do C.P.C.
Nos termos do art.º 193º nº 1 do C.P.C., “o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”.
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, anulando a decisão recorrida e ordenando que seja organizado o apenso de habilitação de cessionário.
Custas do recurso pela recorrida.

Lisboa, 7 de março de 2024
Maria do Céu Silva
Carla Figueiredo
Maria Carlos Calheiros