Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | As providências cautelares que derem entrada em tribunal em data posterior a 01/01/2008 e que respeitem a uma acção principal intentada em data anterior àquela, seguem o regime de recursos aplicável a esta, ou seja, o que vigorava antes das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto | ||
| Decisão Texto Integral: | No processo n.º 2756/07 do 1.º Juízo, 3.ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, foi deduzida reclamação por A., relativamente ao despacho da Meritíssima Juíza que terá entendido que o recurso se encontraria deserto por o recorrente não ter apresentado nem as alegações, nem as conclusões, invocando para o efeito o disposto nos artgs. 684.º-B, n.º 1, 685.º, 685.º-A e 291.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. O reclamante arguiu uma nulidade, que não nos compete a nós apreciar, mas não deixou de referir também que na sua óptica o despacho da Meritíssima Juíza foi dado no pressuposto de que o recurso em causa deveria ser processado e apreciado à luz do Dec.Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por a providência cautelar que está na base da decisão recorrida ter dado entrada em juízo em data posterior a 01/01/2008. Discorda o reclamante desse entendimento, antes perfilha a tese de que sendo a providência cautelar integrante do processo principal a que se encontrará associado, e que foi instaurado em 2007, deverá ser seguido o regime de recursos previstos na legislação anterior à do indicado Dec.-Lei n.º 303/2007. 2. Afigura-se-nos assistir inteira razão ao reclamante, importando agora reter os factos necessários à apreciação da questão que aqui se coloca e que se traduz em saber qual o regime de recursos aplicável às situações em que a providência cautelar é apresentada em juízo em data posterior a 01/01/2008, mas é relativa a acção principal proposta em data anterior àquela. São os seguintes os factos com interesse para apreciação de tal questão: - No dia 5 de Dezembro de 2007, deu entrada no 1.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, uma acção de divórcio em que são partes B. e A. (certidões de fls. 15 e 23); - No dia 27 de Agosto de 2008, deu entrada naquele mesmo Tribunal e Juízo, o Procedimento cautelar de Alimentos Provisórios, que foi apensado àquela acção, constituindo o apenso A, da mesma (certidão de fls. 15). A questão que aqui nos é colocada foi apreciada no seio do Tribunal da Relação de Coimbra[1], onde se decidiu no sentido de considerar que a providência cautelar, enquanto apenso, constituiria “uma unidade orgânica com uma acção principal anteriormente proposta, em termos que nos permitem a caracterização desta (da acção principal) como processo preponderante e matricial daquele (do apenso), cremos que o objectivo de alcançar uma unidade coerente da tramitação de um processo por referência à globalidade do ordenamento processual em vigor aquando do começo desse mesmo processo, é plenamente alcançada com a consideração do processo principal – rectius, da data de instauração deste – como factor decisivo na determinação do regime de recursos globalmente aplicável. Cumpre-se assim, através desta interpretação do mencionado trecho do artigo 11º nº 1 do DL 303/2007, o objectivo presente na opção legislativa aqui em causa, em matéria de aplicação da lei no tempo, de alcançar uma tramitação unitária e indubitável dos processos, desde o seu começo até ao seu fim, abrangendo a fase dos recursos ordinários[2], independentemente das respectivas vicissitudes processuais. E vale aqui a consideração de que esse mesmo objectivo de certeza quanto ao regime adjectivo, assenta em motivos de segurança jurídica e de tutela de legítimas expectativas determinantes de relevantes investimentos de confiança[3]. Enfim, tudo situações que não são indiferentes de um ponto de vista constitucional, como justamente sublinha Armindo Ribeiro Mendes a propósito das soluções de Direito Transitório, no caso do confronto entre o Direito Processual novo e o antigo em matéria de recursos[4]. Aliás, a mesma teleologia subjaz ao critério estabelecido no nº 3 do artigo 24º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, no que respeita à modificação das alçadas.” É também este o nosso entendimento, razão pela qual a reclamação terá de proceder. 3. Assim, decidindo a reclamação, considera-se aplicável à presente situação o regime de recursos anterior ao Dec.-Lei n.º 303/2007, determinando-se, em substituição do entendimento perfilhado pela Meritíssima Juíza no despacho reclamado, que seja proferido novo despacho que interprete o recurso interposto pelo ora reclamante como sendo decorrente de um processo já pendente à data de 01/01/2008. Sem custas. Notifique. Lisboa, 26 de Maio de 2009 José Maria Sousa Pinto (vice-presidente do Tribunal da Relação de Lisboa) _______________________________________________________ [1] Despacho de 16/06/2008, em que foi relator, o Senhor Desembargador, Dr. Teles Pereira, in www.dgsi.pt [2] Já não quanto aos recursos extraordinários (neste sentido, cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil. Novo Regime, Coimbra, 2007, reimpressão de 2008, pp. 14/15 e Miguel Teixeira de Sousa, Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil, texto disponível no sítio desta Relação em http://www.trc.pt [3]Fundamentalmente aquilo que António Santos Abrantes Geraldes, indica constituírem “[…] sérios argumentos de ordem racional […]” (Recursos…, cit., p. 15). [4]“As Disposições Transitórias dos Diplomas da Reforma do Processo Civil”, in Aspectos do Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pp. 17/18. |