Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AUGUSTA FERREIRA PALMA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO DONATIVOS CONFORMES AOS USOS SOCIAIS COLAÇÃO RELÓGIOS EM OURO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1) Não constitui erro de julgamento a não consignação de factos complementares ou concretizadores na aceção do art.º 5º alíneas a) e b) do Código de Processo Civil (CPC), não relevantes para a alteração da decisão de mérito, quando tais factos apenas resultaram da produção de prova na primeira instância e não foram aproveitados oficiosamente ou a requerimento no processo e para a decisão de facto recorrida; 2) Atenta a natureza diversa dos contratos de compra e venda e de doação, visível, designadamente, nas diferentes estatuições no caso da disposição de bens alheios (art.º 892º do Código Civil – CC) quanto à compra e venda versus art.º 956º do CC quanto à doação), não lhe é aplicável a norma do art.º 902º do CC por analogia (art.º 10º do CC). 3) Somos, então, remetidos para as regras gerais, sendo, pois, in casu, aplicável a norma do art.º 292º do CC, ou seja, o negócio só não será reduzido quando se mostrar que, sem a parte viciada, não teria sido concluído. Não é preciso provar, portanto, a vontade de limitar os efeitos do negócio. 4) Constituem «donativos conformes aos usos sociais», para efeitos do art.º 940º n.º 2 do CC, logo, não sujeitas à colação ou à imputabilidade na quota disponível do inventariado doador (arts. 2104º e 2114º do CC, respetivamente) as entregas em mão de relógios de ouro por parte do inventariado a um dos interessados, com animus solvendi, como era seu hábito relativamente a outros interessados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Nos presentes autos de inventário para partilha da herança deixada por óbito de, foi nomeada cabeça-de-casal. Por requerimento de 15.10.2018, aperfeiçoado em 03.12.2018, a cabeça de casal apresentou relação de bens. Por requerimento de 10.01.2019, vieram as interessadas apresentar reclamação à relação de bens, alegando a falta de relacionação de diversos bens, que identificam. A cabeça-de-casal respondeu, reconhecendo a existência dos bens indicados sob os n.ºs 1.9 a 1.11; invocando que a cama eléctrica (sob o n.º 1.3) já se encontrava relacionada sob a designação cama articulada; que a cadeira de rodas (sob o n.º 1.4) já havia sido vendida pelo pai, e quanto aos demais que os mesmos foram doados pelos inventariados ainda em vida à cabeça de casal e à interessada. A cabeça de casal aditou à relação de bens, sob a verba n.º 53, os bens indicados sob os n.ºs 1.9 a 1.11, a 3.12.2018. As interessadas aceitaram a exclusão da cadeira de rodas, bem como a identificação da cama articulada. A 24.01.2019, a cabeça de casal apresentou nova relação de bens. Teve lugar a inquirição das testemunhas arroladas pela cabeça de casal e pelos reclamantes, a 10.10.2023. Foi prolatada Sentença a 2.11.2024 que concluiu com a seguinte Decisão: - determinar o aditamento à relação de bens dos seguintes bens: um faqueiro em prata, um centro de mesa em prata, um relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin, uma coleção de relógios de bolso em ouro. - indeferir, no mais, por improcedente, a reclamação apresentada pelas interessadas. * Custas do incidente a cargo das interessadas reclamantes e da cabeça-de-casal (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do NCPC), na proporção do respectivo decaimento, que se fixa, respectivamente, em 1/4 e 3/4, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidades de conta) (cfr. n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela II). A Sentença considera-se notificada a 11.12.2023. É desta decisão que vem interposto recurso por parte da cabeça de casal, a qual apresentou as suas Alegações, tudo datado de 07.02.2024, terminando a Recorrente pela revogação da sentença recorrida nas partes em que: “determinou o aditamento à relação de bens dos seguintes bens: (…) um centro de mesa em prata, um relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin, uma coleção de relógios de bolso em ouro.”. i.) condenou a ora Recorrente em custas do incidente na proporção de decaimento de 3/4; ii.) determinou que fosse notificada “a cabeça-de-casal para, no prazo de dez dias, juntar nova e única relação de bens consolidada, com todas as alterações aceites e determinadas” e, iii.) determinou que fossem notificadas “todas as interessadas para, no prazo de 10 dias, informarem se mantêm interesse na avaliação dos bens relacionados ou concretizarem quais os bens em que mantêm interesse na avaliação”. São estas as Conclusões: “A) A Sentença proferida em 02/11/2023 (ref.ª 429563708) constitui o objecto do presente recurso na parte em que julgou determinar o aditamento à relação de bens dos presentes autos de inventário dos seguintes bens: “ (…) um centro de mesa em prata, um relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin, uma coleção de relógios de bolso em ouro.”. B) E, igualmente, nos demais trechos decisórios da referida Sentença tomados em total e cabal dependência do julgamento indicado na conclusão antecedente, ou seja, sendo a Sentença recorrida sindicada por via do presente recurso igualmente na parte em que: i.) condenou a ora Recorrente em custas do incidente de reclamação contra a relação de bens na proporção de decaimento de 3/4; ii.) determinou que fosse notificada “a cabeça-de-casal para, no prazo de dez dias, juntar nova e única relação de bens consolidada, com todas as alterações aceites e determinadas”; e, iii.) determinou que fossem notificadas “todas as interessadas para, no prazo de 10 dias, informarem se mantêm interesse na avaliação dos bens relacionados ou concretizarem quais os bens em que mantêm interesse na avaliação”. C) A decisão recorrida denota uma apreciação manifestamente errada da prova produzida nos autos, tendo o Tribunal a quo incorrido em flagrantes erros no julgamento da matéria de facto referente aos referidos bens: “um centro de mesa em prata, um relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin, uma coleção de relógios de bolso em ouro”. D) Também na decisão proferida quanto à matéria de facto relativa aos referidos bens o Tribunal a quo desconsiderou factos instrumentais, complementares e/ou concretizadores aos que foram oportunamente alegados pela Recorrente e que resultaram da prova produzida nos autos, que se mostram com relevância para a justa composição do pleito e que deveriam ter sido considerados na decisão da matéria de facto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º n.º 2 alíneas a) e b) do CPC. E) E quanto à aplicação do Direito a Sentença recorrida, inquinada pelos erros cometidos a respeito do julgamento da matéria de facto, padece de evidentes erros de julgamento na subsunção da matéria de facto ao Direito aplicável. Erros no julgamento quanto à matéria de facto - Impugnação da matéria de facto com reapreciação da prova gravada, F) As provas produzidas nos autos contrariam a decisão, errada, do Tribunal a quo ao considerar assente o facto provado n.º 4 com a redacção que consta da Sentença recorrida, na parte em estabelece que o relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin e a coleção de relógios de bolso em ouro eram da propriedade de ambos os inventariados nos presentes autos. G) Atendendo: i) às declarações de parte prestadas pela Recorrida na audiência realizada nos presentes autos na data de 10/10/2023 (minutos 00:08:03 a 00:08:18 do ficheiro áudio extraído da plataforma Citius com a seguinte denominação “Diligencia_11154-22.5T8LSB_2023-10-10_10-17-22”); ii) ao depoimento prestado pela testemunha na audiência realizada nos presentes autos na data de 10/10/2023 (minutos 00:01:17 a 00:01:32 do ficheiro áudio extraído da plataforma Citius com a seguinte denominação “Diligencia_11154-22.5T8LSB_2023-10- 10_11-23-27”); iii) ao depoimento prestado pela testemunha na audiência realizada nos presentes autos na data de 10/10/2023 (minutos 00:05:54 a 00:08:50 do ficheiro áudio extraído da plataforma Citius com a seguinte denominação “Diligencia_11154- 22.5T8LSB_2023-10-10_11-52-22”); e, iv) às regras da experiência e juízos de normalidade (dado, desde logo, se tratarem de relógios de pessoa do sexo masculino); o Tribunal a quo cometeu um manifesto erro de julgamento ao considerar provado que os referidos bens eram da propriedade de ambos os inventariados, como resulta postulado no facto provado n.º 4 com a redacção que consta da Sentença recorrida, devendo o mesmo ser alterado e passar a ter a seguinte redacção: - “Os inventariados eram proprietários dos seguintes bens que não foram relacionados: um faqueiro em prata, um centro de mesa em prata, um casaco de vison, um estudo de retrato do pai das requerentes, atribuído ao pintor Bual, um relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin e uma coleção de relógios de bolso em ouro, sendo estes últimos bens (relógio de pulso e coleção de relógios) bens da exclusiva propriedade do inventariado.” H) Na hipótese de manutenção da redacção do facto provado n.º 4 fixado na Sentença recorrida, o que se concebe sem conceder e por mera cautela de patrocínio, uma vez que a decisão proferida sobre a matéria de facto é omissa quanto aos factos de os referidos bens se tratarem de bens próprios e pessoais da exclusiva propriedade do inventariado, deverá ser aditada à matéria assente os seguintes factos, por provados e na imediata sequência do facto provado n.º 4: - “O relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin e a coleção de relógios de bolso em ouro eram bens próprios e pessoais do inventariado e da sua exclusiva propriedade.” I) Atendendo: i) ao depoimento prestado pela testemunha na audiência realizada nos presentes autos na data de 10/10/2023 (minutos 00:03:02 a 00:06:09 do ficheiro áudio extraído da plataforma Citius com a seguinte denominação “Diligencia_11154- 22.5T8LSB_2023-10-10_11-52-22”); e, ii) às declarações de parte prestadas pela Recorrida na audiência realizada nos presentes autos na data de 10/10/2023 (minutos 00:08:03 a 00:14:30 do ficheiro áudio extraído da plataforma Citius . O Tribunal a quo cometeu erros de julgamento ao não conduzir à matéria assente os seguintes factos fulcrais para a boa decisão da causa, que este Venerando Tribunal ad quem deverá aditar aos factos considerados provados, na imediata sequência dos factos provados n.ºs 5 e 6, respectivamente: - Tal doacção do relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin pelo inventariado à cabeça de casal ocorreu na época das festividades de Natal, tendo sido oferecido como um presente de Natal do inventariado à cabeça de casal. - Tal doacção da coleção de relógios de bolso em ouro pelo inventariado à cabeça de casal ocorreu na época das festividades de Natal, tendo sido oferecido como um presente de Natal do inventariado à cabeça de casal. J) Apenas considerando-se esta factualidade ora enunciada, relativa às específicas circunstâncias subjacentes a tais liberalidades do inventariado à Recorrente, se poderá posteriormente avaliar, fundadamente, no plano da apreciação e aplicação do Direito, da validade das referidas liberalidades, e, com carácter decisivo, tomar uma decisão em conformidade com a Lei sobre o seu chamamento à sucessão, mormente sobre o seu aditamento ou não dos referidos bens à relação de bens da herança. K) O Tribunal a quo cometeu manifestos erros na apreciação das provas e de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto ao conduzir à matéria de facto não assente o facto não provado n.º 2 da decisão recorrida, facto esse oportunamente carreado aos autos pela Recorrente nos artigos 5.º e 6.º do seu Requerimento com a ref.ª citius 415368549 e que resultou comprovado: i) pelo depoimento prestado pela testemunha na audiência realizada nos presentes autos na data de 10/10/2023 (minutos 00:06:33 a 00:06:39 e minutos 00:14:51 a 00:15:09 do ficheiro áudio extraído da plataforma Citius com a seguinte denominação “Diligencia_11154-22.5T8LSB_2023-10-10_11-52-22”); ii) pelas declarações de parte prestadas pela Recorrida na audiência realizada nos presentes autos na data de 10/10/2023 (minutos 00:05:38 a 00:07:01 do ficheiro áudio extraído da plataforma Citius com a seguinte denominação “Diligencia_11154-22.5T8LSB_2023-10-10_10-17-22”); iii) pela análise crítica e conjugada da demais prova produzida nos autos e pela sua concatenação com a demais matéria assente dos autos; e iv) pelas regras da experiência comum e juízos de normalidade. L) Devendo assim este Venerando Tribunal ad quem alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto na Sentença recorrida, dando como assente o seguinte facto com relevância para a decisão da causa: - “O centro de mesa em prata, base de espelho oval com floreira em prata foi oferecido pelos inventariados à cabeça de casal.” M) Admitindo, por mera hipótese e sem conceder, que as formulações acima propostas para os factos em questão não venham a ser aceites, sempre se requer sejam relevadas as conclusões de facto propugnadas supra com base nos meios de prova indicados, e aditadas à matéria assente mediante umas outras formulações, de acordo com o prudente arbítrio deste douto Tribunal. Erros de julgamento na apreciação da matéria de facto e na aplicação do Direito: N) A decisão recorrida, inquinada pelos erros cometidos a respeito da matéria de facto ora evidenciados, incorreu em manifestos erros de julgamento na subsunção da matéria de facto ao Direito aplicável. O) Em primeiro lugar, ao ter concluído existiram verdadeiras doações que carecem de ser relacionadas na herança quanto ao centro de mesa em prata, ao relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin e à coleção de relógios de bolso em ouro que foram oferecidos pelo(s) inventariado(s) à Recorrente, fê-lo com base numa inversão manifestamente ilegal do ónus da prova. P) Cabia às Recorridas o ónus de fazer prova dos seus alegados direitos que exerceram através da dedução da sua Reclamação contra a relação de bens, provando, de forma suficiente nos autos, designadamente, factos concretos e individualizados que implicassem o chamamento à colação das liberalidades ocorridas dos referidos bens por forma a fazer valer os seus pretensos direitos de que os mesmos fossem incluídos na relação de bens da herança. Q) As Recorridas não cumpriram o ónus da prova que lhes incumbia de que as ofertas realizadas pelo(s) inventariado(s) à Recorrente do centro de mesa em prata, do relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin e da coleção de relógios de bolso em ouro, não constituíssem “liberalidades perfeitamente respeitáveis e legítimas, em vida dos inventariados, que não são chamadas à sucessão”. R) Com efeito, não foi feita prova suficiente nos presentes autos que permitisse ao Tribunal a quo concluir que que as ofertas realizadas pelo(s) inventariado(s) à Recorrente do centro de mesa em prata, do relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin e da coleção de relógios de bolso em ouro, não se enquadrassem nessa espécie de liberalidades, designadamente em “donativos conformes aos usos sociais.” S) Aliás, a própria factualidade assente na decisão recorrida dá como provados factos que bem permitem concluir pela falta de chamamento à sucessão, nos termos da Lei, das liberalidades em causa, nomeadamente o facto provado n.º 10 da Sentença recorrida. T) As Recorridas não fizeram igualmente prova do valor dos bens em apreço, como sempre lhes incumbia desde logo atento o disposto no artigo 2108.º n.º 1 do CC. U) Por outro lado, em cabal contradição e sem qualquer fundamento válido de diferenciação, a decisão recorrida postulou quanto ao denominado casaco de vison e ao quadro de Bual – igualmente objecto da reclamação das Recorridas contra a relação de bens – que tais bens oferecidos pelo(s) inventariado(s) não constituem doações, antes sim “donativos conformes aos usos sociais”. V) Tendo em consideração não só os factos provados da decisão recorrida como também a matéria deverá ser dada como assente nos termos anteriormente pugnados em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, resulta evidente que também o centro de mesa em prata, o relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin e a coleção de relógios de bolso em ouro que foram oferecidos pelo(s) inventariado(s) à Recorrente, não constituem doações, antes sim “donativos conformes aos usos sociais” excluídos da sujeição ao regime da colação, e, portanto, que não deverão, ser aditados à relação de bens da herança como em manifesto erro de julgamento se determinou na decisão recorrida. W) Se o Tribunal a quo tivesse plasmado, como se impunha em função do que ficou acima demonstrado em sede de impugnação da matéria de facto, os factos relativos às específicas circunstâncias subjacentes a tais ofertas do inventariado à Recorrente, jamais poderia, no plano de apreciação e aplicação do Direito, concluir pela invalidade das referidas ofertas e determinar o seu chamamento à sucessão através do seu aditamento à relação de bens como o fez na decisão recorrida. X) Caso o Tribunal a quo tivesse vertido como se impunha na decisão proferida sobre a matéria de facto que o relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin e a coleção de relógios de bolso em ouro eram bens próprios e pessoais do inventariado e da sua exclusiva propriedade – ao invés de como estabeleceu na decisão recorrida que eram bens da propriedade de ambos os inventariados – jamais teria aventado a tese manifestamente errada e inaceitável, e claramente violadora da norma ínsita no artigo 1733.º n.º 1 alínea f) do CC, de que os bens em apreço foram oferecidos pelo inventariado à Recorrente se tratam de doações nulas, por supostamente o inventariado ter doado bens alheios, no caso bens pretensamente pertencentes, igualmente, à herança da inventariada. Y) Certo é que o Tribunal a quo na decisão recorrida, em cabal violação do disposto no artigo 5.º n.º 2 alíneas a) e b) do CPC, desconsiderou vários factos, como os que ora se indicaram, que resultaram cabalmente da prova produzida nos autos e das meras regras da experiência e os quais se mostram fulcrais para a boa decisão da causa. Z) Por todas as razões de ordem acima melhor expostas dever-se-á concluir que a Sentença recorrida, ao ter determinado o aditamento à relação de bens da herança do centro de mesa em prata, do relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin e da coleção de relógios de bolso em ouro, incorreu em evidentes erros de julgamento na subsunção da matéria de facto dos autos ao Direito aplicável, com isso violando as normas ínsitas no artigo 5.º n.º 2 alíneas a) e b) do CPC e nos artigos 342.º n.º 1, 940.º n.º 2, 1733.º n.º 1 alínea f), 2104.º e 2108.º n.º 1 do CC. * As Recorridas apresentaram Contra-Alegações a 08.03.2024, nas quais constam as seguintes Conclusões: “a) Conclui-se que a sentença objecto do presente recurso é manifestamente adequado ao que foi trazido a Tribunal nomeadamente quanto a matéria que foi objecto de depoimento das testemunhas; b) Quanto a matéria de direito e sua aplicação nomeadamente a referente à doação e confronto com o regime de casamento dos inventariados e momentos de abertura da sucessão, com a consequente conclusão quanto à nulidade das doações parece a esta recorrida perfeitamente adequado e conforme o que foi produzido em Tribunal; c) Adequada apreciação de provas nomeadamente o que foi produzido não só pelas testemunhas, mas também pelas restantes testemunhas e seus depoimentos; d) Devendo assim este venerando Tribunal ad quem manter a decisão proferida a 2 de novembro de 2023 pelo Tribunal a quo. e) Deverá, portanto, resultar indeferido o presente recurso de apelação; f) e ser atribuído efeito meramente devolutivo a este recurso.” * Questões a Decidir São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, Abrantes Geraldes[1]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente, destacam-se: - Erro de julgamento e factos novos - Doação de bens pelos inventariados aos descendentes; - Donativos conformes aos usos sociais, nos termos do art.º 940º n.º 2 do Código Civil (CC), e doações manuais, para efeitos de partilha. * Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir. * Fundamentação de Facto (como consta da sentença recorrida) “A - Factos provados Com relevância para a decisão da causa, encontram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 10.09.2017, no estado de casada com, sem deixar testamento, deixando como seus únicos herdeiros, o marido e as filhas, 2. No dia 04.01.2018 faleceu, no estado de viúvo de, sem deixar testamento, deixando como seus únicos herdeiros, as filhas, 3. Os inventariados foram casados sob o regime da comunhão geral de bens. 4. Os inventariados eram proprietários dos seguintes bens que não foram relacionados: um faqueiro em prata, um centro de mesa em prata, um relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin, uma coleção de relógios de bolso em ouro, um casaco de vison, um estudo de retrato do pai das requerentes, atribuído ao pintor Bual. 5. O relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin foi doado, após o óbito da inventariada, pelo inventariado à cabeça de casal. 6. A coleção de relógios de bolso em ouro foi doada, após o óbito da inventariada, pelo inventariado à cabeça de casal. 7. O casaco de vison da mãe das requerentes foi doado, após o óbito da inventariada, pelo inventariado à cabeça de casal. 8. O estudo de retrato do pai das requerentes, atribuído ao pintor Bual foi doado, após o óbito da inventariada, pelo inventariado à interessada, como muito bem sabem as requerentes. 9. Os inventariados doaram aos filhos da interessada o veículo automóvel que possuíam. 10. Era habitual os inventariados oferecerem às filhas e aos netos objectos de que eram proprietários, como jóias ou relógios. 11. O inventariado doou os relógios, supra identificados, à cabeça de casal com o intuito de lhe permitir alguma independência financeira, uma vez que a mesma vivia com os pais, que acompanhava, não trabalhava, nem tinha meios de subsistência próprios. B - Factos não provados Não se consideraram provados, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. O faqueiro em prata, que se encontrava na sala de Lisboa, foi doado pelos inventariados, em Julho de 2017, à interessada. 2. O centro de mesa em prata, base de espelho oval com floreira em prata foi doado pelos inventariados, na mesma altura, à cabeça de casal. C - Motivação de facto A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e conjugada da prova testemunhal e documental produzida nos autos, de acordo com regras da experiência comum e juízos de normalidade, bem como na posição processual assumida pelas partes, face às regras de distribuição do ónus da prova. Concretizando: Os factos n.ºs 1 a 3 são demonstrados pelos documentos juntos aos autos, certidão de assento de nascimento e de óbito dos inventariados. Os factos n.ºs 4 a 11 resultam essencialmente do depoimento da testemunha Quanto aos factos não provados, apenas a interessada Contudo, o depoimento da testemunha revelou algum constrangimento e mostrou-se pouco consistente e pouco fluído, não convencendo o Tribunal. E o depoimento de parte da interessada, por si, não sendo corroborado por qualquer outro elemento probatório credível, mostra-se insuficiente para a prova dos factos.” * Apreciação da Matéria de Facto O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Neste momento processual releva ainda o artigo 662.º do Código de Processo Civil, que começa por afirmar que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”[2]. Como, aliás, assinala o Conselheiro Tomé Gomes no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Setembro de 2017 (Processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1) é “hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”. Quando uma parte em sede de recurso pretenda impugnar a matéria de facto[3], nos termos do artigo 640.º n.º 1, impõe-se-lhe o ónus de: 1) indicar (motivando) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (sintetizando ainda nas conclusões) – alínea a); 2) especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada (indicando as concretas passagens relevantes – n.º 2, alíneas a) e b)), que impunham decisão diversa quanto a cada um daqueles factos, propondo a decisão alternativa quanto a cada um deles – n.º 1, alíneas b) e c). Está aqui em causa, como sublinha com pertinência Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[4], sempre temperado pela necessária proporcionalidade e razoabilidade[5], sendo que, basicamente, o essencial que tem de estar reunido é “a definição do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados e com a assunção clara do resultado pretendido)”[6]. Como pano de fundo da apreciação a fazer dos factos que estejam em causa, também a circunstância de não se proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação “não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)” (Acórdãos da Relação de Guimarães de 15 de Dezembro de 2016, Processo n.º 86/14.0T8AMR.G1-Maria João Matos[7] e Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2019, Processo n.º 144/15.4T8MTJ.L1-2-Carlos Castelo Branco). Assim, caberá ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e que “o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta”, pelo que “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”[8] (sublinhado e carregado nossos). Ana Luísa Geraldes sublinha mesmo que, em “caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte»[9]. Volvamos aos autos: Facto provado n.º 4 da decisão recorrida, onde se pode ler o seguinte: “Os inventariados eram proprietários dos seguintes bens que não foram relacionados: um centro de mesa em prata, um relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin, uma coleção de relógios de bolso em ouro (…)” Pretende a recorrente que o relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin e a coleção de relógios de bolso em ouro pertenciam em exclusivo ao inventariado. Para o justificar, alega: “Tais factos além de encontrarem amparo à luz das regras da experiência – desde logo dadas as circunstâncias de se tratarem de relógios de pessoa do sexo masculino –, foram igualmente corroborados pela prova produzida em sede de audiência realizada nos presentes autos”: - “pelas declarações de parte da Interessada, ora Recorrida, , filha do inventariado e irmã da Recorrente, na audiência realizada nos presentes autos na data de 10/10/2023 (gravadas no ficheiro áudio extraído da plataforma Citius com a seguinte denominação e concretamente nas passagens que seguidamente se transcrevem: “[00:08:03] Juíza: “Olhe... e quanto ao relógio, o relógio de pulso. Sabe que relógio é esse? De quem era o relógio?” [00:08:11] Recorrida: “O relógio era do pai” [00:08:14] Juíza: “Também era de uma herança? Foi comprado? [00:08:18] Recorrida: “Não era de uma herança. Não sei se foi comprado ou oferecido. Era do Pai.” - pelo “depoimento da testemunha neta do inventariado, na audiência realizada nos presentes autos na data de 10/10/2023 (gravado no ficheiro áudio extraído da plataforma Citius com a seguinte denominação “Diligencia__2023-10-10_11-23-27”), e concretamente nas passagens que seguidamente se transcrevem: [00:01:17] Advogado da Recorrente: “Fala-se aqui... de uns relógios. De um relógio e de uma coleção de relógios do avô que ele teria...oferecido à F.” [00:01:32] Testemunha: “Os últimos meses de vida do avô, não foram meses... fáceis para todos nós, creio eu. E.… o avô começou a querer, creio eu, assegurar a realidade da F. Portanto, a F era a filha que sempre viveu com os avós, nos últimos anos, não sei precisar quantos, confesso, mas já não trabalhava. Desde que os avós... começaram a necessitar de apoio, a F sempre lá esteve, não tinha forma de subsistência... e eu acho que o avô quis garantir que a F, em caso de necessidade, tivesse uma forma... de se acautelar, basicamente... portanto decidiu fazer a.... a doação dos relógios que tinha.” - depoimento prestado pela testemunha, neto do inventariado, na audiência realizada nos presentes autos na data de 10/10/2023 (gravado no ficheiro áudio extraído da plataforma Citius com a seguinte denominação “_2023-10-10_11-52-22”), e concretamente das passagens que seguidamente se transcrevem: [00:05:54] Advogado da Recorrente: “Fala-se aqui também de uns relógios e de uma coleção de relógios. Lembra-se de alguma coisa?” [00:06:00] Testemunha: “Lembro-me. Isso foi... um presente à minha tia... e foi no dia... foi, foi no Natal.” [00:06:08] Advogado da Recorrente: “Qual tia?” [00:06:09] Testemunha: “Tia... F ... interessada, ... interessada... no Natal o avô presenteou a tia com essa caixa de... de relógios e com o relógio, também, Vacheron Constantin.” [00:07:13] Advogado da Recorrente: “E no seu caso, também deram coisas a si? Ou a outros dos seus primos? [00:07:19] Testemunha: “O que eu posso dizer é que... na família era prática habitual...era...era. O que eu posso dizer é que na família era prática habitual esses presentes..., mas... de uma forma transversal a toda gente foi... como disse o Toyota... entre outros bens, entre outros bens, entre outros bens. Portanto não percebo, era uma prática” [00:08:18] Advogada da Recorrida: “Falou-se aqui da prática habitual... consegue se lembrar de outros presentes que tenham sido dados aos primos... ou às tias, interessadas do outro lado... A, B consegue- se lembrar de algum em específico?” [00:08:50] Testemunha: “... há vários, oiça... a mãe não fez referência aqui, mas o avô teve sempre vários relógios, sempre várias canetas e foi doando..., foi presenteando... ... a todos, a todos da família. O caso do Toyota é exemplo disso mesmo.” (destaques nossos).” Apreciando, dir-se-á que se concorda com a recorrente quando qualifica “os depoimentos [como] credíveis, tendo sido prestados de forma séria, isenta, objectiva e circunstanciada, revelando conhecimento dos factos relatados, e não foram postos em causa pelo douto Tribunal a quo nos concretos segmentos supratranscritos.” Donde decorre que “os referidos relógios de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin e a coleção de relógios de bolso em ouro eram bens próprios e pessoais da exclusiva propriedade do inventariado.” Contra-alega a recorrente que, face ao regime de bens do casamento entre os aqui inventariados – comunhão geral de bens -, todos os bens são comuns, por força do art.º 1732º do CPC. A este respeito, atenta a fase processual em que se encontra o despacho recorrido – decisão de reclamação da relação de bens -, é prematura a retirada de conclusão acerca do direito de propriedade dos bens. Pelo contrário, deverá discriminar-se a matéria relevante apta à subsunção jurídica, o que não fica prejudicado com a menção de que as peças em apreço pertenciam ao inventariado. Por seu turno, para efeitos da norma do art.º 1733 n.º 1 f) do CC, constitui ónus da prova da recorrente o demonstrar que os referidos relógios eram “objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges” (cfr. o citado art.º 1733 n.º 1 f) do CC), para além da questão do direito de propriedade. Mais contra-alega a recorrida que “27º no depoimento da parte interessada e ora recorrida G, nas passagens que se transcrevem no número 31 das alegações de recurso, esta não identifica sequer de que relógio (s) se está a falar.” Aferindo, entende-se que esta objeção não procede, porquanto as questões colocadas, mesmo do lado da recorrida, eram por referência a estes relógios, enquanto objeto definido e do conhecimento de inquisidores e respondentes. De todo o modo, o referido «uso pessoal» tinha de ser consubstanciado em factos – que se não vislumbram nos autos -, sob pena de se concordar igualmente com as contra-alegações: “38º Primeiro porque ter-se-á que distinguir ofertas feitas em tempo de vida dos ora inventariados, pois aí faziam do seu património, que era comum devido ao regime de casamento vigente, o que queriam. 39º Segundo porque à data das ofertas/doações, já se estava em situação de inventario, pois, a ora inventariada C já tinha falecido. 40º Esses bens, que nunca foram apenas do ora inventariado, na ocasião o eram muito menos pelo que nunca poderiam ter sido doados pois deles não podia dispor.” E acrescenta a recorrida, nas contra-alegações: “28º No depoimento prestado pela testemunha Tomás, nas passagens que se transcrevem no número 33 das alegações de recurso as ofertas a que este se refere, sem ser os bens aqui em causa, foram feitas estando ambos os membros do casal vivos, o que não é o caso relativamente às ofertas dos ditos relógios.” Mais uma vez, considera-se que as testemunhas cujos depoimentos foram escalpelizados, bem assim as declarações de parte foram inequívocas quanto à identificação do objeto da doação – os ditos relógios. Propõe a recorrente a seguinte redação: - “Os inventariados eram proprietários dos seguintes bens que não foram relacionados: um faqueiro em prata, um centro de mesa em prata, um casaco de vison, um estudo de retrato do pai das requerentes, atribuído ao pintor Bual, um relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin e uma coleção de relógios de bolso em ouro, sendo estes últimos bens (relógio de pulso e coleção de relógios) bens da exclusiva propriedade do inventariado.” Apreciando, dir-se-á que a prova gravada vai de encontro à seguinte redação, onde se não repetem os bens não litigiosos neste recurso: “O inventariado era proprietário dos seguintes bens que não foram relacionados: um relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin e uma coleção de relógios de bolso em ouro (…)” Acresce que a formulação sugerida é equivoca, porquanto ou é proprietário o ex-casal falecido ou um dos seus elementos. Naturalmente, mantém-se a redação não impugnada: “Os inventariados eram proprietários dos seguintes bens que não foram relacionados: um faqueiro em prata, um centro de mesa em prata, um casaco de vison e um estudo de retrato do pai das requerentes, atribuído ao pintor Bual”. E continua a recorrente: “42. Em segundo lugar, e igualmente quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente ao relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin e à coleção de relógios de bolso em ouro, foram igualmente desconsiderados pelo Tribunal a quo factos relativos às específicas circunstâncias em que tais bens foram “doados” pelo inventariado à Recorrente e que se revelam fulcrais para a boa decisão da causa. 43. Com efeito, quanto a tal matéria, apenas se pode encontrar na decisão recorrida os seguintes factos provados: “5. O relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin foi doado, após o óbito da inventariada, pelo inventariado à cabeça de casal. 6. A coleção de relógios de bolso em ouro foi doada, após o óbito da inventariada, pelo inventariado à cabeça de casal. (…) 11. O inventariado doou os relógios, supra identificados, à cabeça de casal com o intuito de lhe permitir alguma independência financeira, uma vez que a mesma vivia com os pais, que acompanhava, não trabalhava, nem tinha meios de subsistência próprios. 44. Sucede que, pela prova produzida nos presentes autos, ficou inequivocamente demonstrado que os bens sub judice foram oferecidos pelo inventariado à Recorrente por ocasião das festividades de Natal, como presentes de Natal. 45. Tais factos em apreço, considerem-se os mesmos essenciais ou meramente instrumentais, complementares e/ou concretizadores, foram de forma inaceitável desconsiderados pelo Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto constante da Sentença recorrida, entendendo a Recorrente que é flagrante a sua particular relevância para a justa composição do pleito e que se impunham constar da matéria de facto da decisão recorrida. Vejamos. Estamos perante factualidade nova, porquanto não trazida aos autos até ao momento, mas apenas em sede de alegações, quiçá aproveitando o teor dos depoimentos testemunhais. Ora, o nosso sistema recursal é de reapreciação da decisão tomada pela 1ª instância, com base nos elementos de que dispunha, tanto alegatórios como probatórios, sem prejuízo da previsão de modificabilidade da decisão de facto nos termos do art.º 662º do CPC. Na verdade, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou. Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art.º 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.[10] De todo o modo, ainda que tal circunstância temporal – por ocasião do Natal - pudesse ser considerada complementar da doação, por forma a excluir o chamamento dos bens em causa à partilha, a verdade é que não se lhe reconhece, sequer, tal utilidade, considerando a decisão de facto corporizada nos pontos 5) a 10). Concorda-se, portanto, com as contra-alegações nesta particular: “37.O facto de as ofertas dos ditos relógios ter sido por ocasião da época de natal tal não é relevante para a boa decisão da causa.” Por isso, não se percebe a utilidade de a recorrente convocar novamente o depoimento prestado pela testemunha, “neto do inventariado, na audiência realizada nos presentes autos na data de 10/10/2023 (gravado no ficheiro áudio extraído da plataforma Citius com a seguinte denominação _2023-10-10_11-52-22”), e concretamente das passagens que seguidamente se transcrevem: “[00:03:02] Advogado da Recorrente: “Lembra-se de os avós darem algumas coisas às suas tias?...à sua mãe?... lembra-se de algumas em particular que eles deram.” [00:03:13] Testemunha: “Evidentemente... por exemplo... era prática corrente a doação de bens em casa dos avós... um dos bens que eles doaram, por exemplo foi um Toyota aos meus primos.” [00:03:52] Advogado da Recorrente: “Quando diz doar... quer dizer, foram presentes que iam sendo oferecidos.” [00:03:59] Testemunha: “Exatamente.” [00:05:26] Advogado da Recorrente: “Eram coisas, quer dizer não era uma doação formal, não existia um documento, mas eram...presentes.” [00:05:34] Testemunha: “Exatamente.” [00:05:35] Advogado da Recorrente: “Eram coisas que eram dadas pelo seu avô.” [00:05:36] Testemunha: “Presentes, sim. Como era apanágio dos avós... a toda... a toda a família... como era apanágio.” [00:05:42] Advogado da Recorrente: “E isso...era normal, portanto.” [00:05:43] Testemunha: “Era apanágio, era prática... prática habitual.” [00:05:47] Advogado da Recorrente: “Mesmo coisas assim com certo valor.” [00:05:49] Testemunha: “Com certo valor, evidentemente Doutor.” [00:05:54] Advogado da Recorrente: “Fala-se aqui também de uns relógios e de uma coleção de relógios. Lembra-se de alguma coisa?” [00:06:00] Testemunha: “Lembro-me. Isso foi... um presente à minha tia... e foi no dia... foi, foi no Natal” [00:06:08] Advogado da Recorrente: “Qual tia?” [00:06:09] Testemunha: “Tia... F… interessada, ... interessada... no Natal o avô presenteou a tia com essa caixa de... de relógios e com o relógio, também, Vacheron Constantin.” (destaques nossos).” O mesmo se diga quanto à necessidade de transcrição das declarações de parte da Recorrida, “filha do inventariado e irmã da Recorrente, na audiência realizada nos presentes autos na data de 10/10/2023 (gravadas no ficheiro áudio extraído da plataforma Citius com a seguinte denominação “_2023-10-10_10-17-22”), e concretamente as passagens que seguidamente se transcrevem: [00:08:03] Juíza: “Olhe... e quanto ao relógio, o relógio de pulso. Sabe que relógio é esse? De quem era o relógio? [00:08:11] Recorrida: “O relógio era do pai” [00:08:14] Juíza: “Também era de uma herança? Foi comprado? [00:08:18] Recorrida: “Não era de uma herança. Não sei se foi comprado ou oferecido. Era do Pai.” [00:08:25] Juíza: “E este relógio, sabe o que é que lhe aconteceu?” [00:08:28] Recorrida: “Esse relógio... foi dado à F pelo pai, porque a F abdicou da vida dela, nos últimos anos de vida dos pais, para estar em casa ao dispor dos meus pais... e portanto, o pai, quando a minha mãe morreu, uma das preocupações do meu pai era o que é que seria da F, porque já tinha alguma idade. E.… como dá para ver neste processo...as relações entre irmãs não eram das melhores e ele tinha a preocupação da F. E, portanto, foi como forma de agradecimento à F a dedicação que ela tinha tido e.… era um bem que, em caso de necessidade, a F poderia... usar para subsistir.” [00:09:20] Juíza: “E o relógio foi lhe entregue? Foi ela que o guardou? [00:09:23] Recorrida: “Foi lhe entregue, sim. Foi lhe entregue.” [00:09:42] Juíza: “...quanto à coleção de relógios, diz que também conhece esta coleção. Era uma coleção que costumava estar exposta? Costumava estar guardada? [00:09:51] Recorrida: “Não, estava guardada.” [00:10:20] Juíza: “...e estes relógios também foram entregues a alguém? Foram oferecidos a alguém?” [00:10:23] Recorrida: “À F, no mesmo do Vacheron. Foi no Natal.” [00:10:27] Juíza: “Foi no Natal que lhe foi oferecido?” [00:10:29] Recorrida: “Sim.” [00:10:33] Juíza: “Recorda-se em que ano é que foi?” [00:10:34] Recorrida: “2017... foi após a morte da minha mãe, como já tinha referido” [00:10:55] Juíza: “...diga-me, estava sempre presente nestas alturas? Isto era uma coisa que era conversada com o pai? Ou foi depois a F que lhe contou? [00:11:03] Recorrida: “Não, eu estava presente. Sim, eu passei o natal com o pai. Aliás, fui a única filha. Eu e a F, passamos esse natal com o pai.” [00:13:27] Juíza: “... olhe já falou... falou na oferta do carro aos filhos da sua irmã e já referiu que houve outras ofertas durante a vida dos pais. Recorda-se de algumas em concreto, que tivessem sido bens de um valor superior e que pudessem justificar que fosse normal oferecer essas coisas.” [00:13:45] Recorrida: “Olhe um relógio de ouro... um relógio do meu pai todo em ouro... relógios Omega... jóias. Olhe há um Bual que está desaparecido, que era do escritório do meu pai, também ninguém reclamou, pronto. Todas nós recebemos coisas de valor, todas. Sem exceção.” [00:14:10] Juíza: “...estes, estas jóias, estes outros relógios que aqui referiu são tudo bens que não estão incluídos na relação de bens, é isso?” [00:14:20] Recorrida: “Sim.” [00:14:21] Juíza: “E que foram, num momento ou outro, oferecidos. Algum a si? [00:14:27] Recorrida: “Alguns a mim, sim.” [00:14:28] Juíza: “...outros às suas irmãs? [00:14:30] Recorrida: “Exato. E às netas e aos netos.” O resultado da produção probatória em apreço encontra-se devidamente vertida nos referidos pontos 5) a 10), ambos inclusive, da decisão de facto impugnada, pelo que é infundada a alegação de que “a factualidade sob referência não foi devidamente vertida pelo Tribunal a quo nos factos provados da Sentença recorrida, nomeadamente aproveitando as especificações feitas a esse respeito em sede de depoimentos testemunhais e/ou de declarações de parte.” Aliás, se a recorrente o entendia pertinente, deveria ter requerido a sua consideração como factos complementares ou concretizadores, de acordo com a norma do art.º 5º a) e b) do CPC, o que não fez. Improcede, pois, a invocação de erro de julgamento e, consequentemente, o aditamento aos factos provados, na imediata sequência dos factos provados n.ºs 5 e 6, respectivamente: - Tal doação do relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin pelo inventariado à cabeça de casal ocorreu na época das festividades de Natal, tendo sido oferecido como um presente de Natal do inventariado à cabeça de casal. - Tal doação da coleção de relógios de bolso em ouro pelo inventariado à cabeça de casal ocorreu na época das festividades de Natal, tendo sido oferecido como um presente de Natal do inventariado à cabeça de casal. * Impugna, de seguida, a cabeça de casal, a decisão de facto ao nível do ponto 2 dos factos não provados: “O centro de mesa em prata, base de espelho oval com floreira em prata foi doado pelos inventariados, na mesma altura, à cabeça de casal.” Sob a qualificação de erro de julgamento, aduz que “as provas produzidas nos autos revelam inequivocamente que o referido centro de mesa em prata, base de espelho oval com floreira em prata foi oferecido pelos inventariados à cabeça de casal (ora Recorrente), conforme a própria havia oportunamente alegado aos autos designadamente nos artigos 5.º e 6.º do seu Requerimento apresentado em 24/01/2019 constante dos autos sob a ref.ª citius 415368549.” Entende a recorrente que “57. Não tendo sido, aliás, produzida qualquer (contra) prova nos autos que leve à conclusão de que tal bem não foi oferecido pelos inventariados à Recorrente ou que sequer permitisse ao Tribunal a quo pôr em causa a veracidade de tal facto. 58. De facto, a decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo encontra-se ferida neste segmento por manifestos erros na apreciação das provas e de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto, ao ter dado o referido facto como não provado como o fez na decisão recorrida”. Fazendo novamente apelo à prova gravada: “Depoimento prestado pela testemunha, neto do inventariado, na audiência realizada nos presentes autos na data de 10/10/2023 (gravado no ficheiro áudio extraído da plataforma Citius com a seguinte denominação “Diligencia_11154-22.5T8LSB_2023-10-10_11-52-22”), e concretamente nas passagens que seguidamente se transcrevem: [00:06:33] Advogado da Recorrente: “...fala-se também de um centro de mesa em prata, não sei se... se faz ideia do que isto era.” [00:06:39] Testemunha: “Faço. O centro de mesa em prata foi... também, justamente no dia do faqueiro. Os avós deram, presentearam, também a tia F no dia que eu... testemunhei o presente à minha mãe do faqueiro também deram à interessada o.… centro de mesa.” [00:14:51] Advogado da Recorrida: “..., portanto o Senhor confirma que o faqueiro foi dado à... Senhora sua mãe, na mesma data em que foi dado à sua tia F ...o.…o, centro de mesa.” [00:15:09] Testemunha: “É isso.” 61. No mesmo sentido foram igualmente as declarações de parte da, filha do inventariado e irmã da Recorrente, na audiência realizada nos presentes autos na data de 10/10/2023 (gravadas no ficheiro áudio extraído da plataforma Citius com a seguinte denominação “Diligencia_11154- 22.5T8LSB_2023-10-10_10-17-22”), e concretamente as passagens que seguidamente se transcrevem: [00:05:38] Juíza: “...este centro de mesa, sabe... sabe que centro de mesa é este? Refere-se um centro de mesa em prata, base de espelho oval com uma floreira em prata. Tem ideia? Este centro de mesa estava onde? Era utilizado em algum sítio? [00:05:54] Recorrida: “Estava em Lisboa.” [00:05:56] Juíza: “Estava em lisboa. Na casa onde viviam os seus pais?” [00:05:58] Recorrida: “Na casa onde viviam os meus pais, sim.” [00:06:02] Juíza: “...ainda está? Não está? Foi para quem? Foi para onde? [00:06:05] Recorrida: “...esse centro foi oferecido à F, que ficou lá em casa na altura...” [00:06:25] Juíza: “... então estava em lisboa, foi oferecido?” [00:06:28] Recorrida: “Sim, pelos meus pais à F.” [00:06:31] Juíza: “Recorda-se em que altura? Presenciou isso? Foi conjuntamente com outras coisas?” [00:06:35] Recorrida: “Presenciei. Porque foi na altura... que a minha mãe me deu o faqueiro que quis que a F também ficasse com uma peça dos avós” [00:06:58] Juíza: “E foi, então, oferecido... oferecido à F na mesma altura?” [00:07:01] Recorrida: “Sim.” 62. A análise crítica e conjugada da prova testemunhal e por declarações de parte produzida nos autos – com especial relevância quanto à factualidade sub judice a prova que se acabou de indicar nos artigos antecedentes – a par das regras da experiência e dos juízos de normalidade deveria ter levado o Tribunal a quo a verter a factualidade sob referência nos factos provados da Sentença recorrida, nomeadamente aproveitando as especificações feitas a esse respeito em sede do referido depoimento testemunhal e das supratranscritas declarações de parte. 63. Mais a mais, concatenando toda a demais prova que foi produzida nos autos quanto aos demais bens oferecidos pelos inventariados, em especial, ao facto de ser habitual os inventariados oferecerem às suas filhas objectos de que eram proprietários, como consta do facto provado n.º 10 da Sentença recorrida. (…) 65. Pelo que se impõe concluir que existiu um manifesto erro na apreciação das provas e no julgamento quanto à matéria de facto do douto Tribunal a quo ao não conduzir a referida factualidade à matéria de facto considerada provada. 66. Termos em que, face ao supra exposto e com fundamento nos meios de prova acima referidos, deverá este Venerando Tribunal ad quem alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto na Sentença recorrida, o que desde já se requer ao abrigo do disposto no artigo 640.º n.º 1 alínea c) do CPC, passando a constar da matéria de facto provada o seguinte facto: - “O centro de mesa em prata, base de espelho oval com floreira em prata, foi oferecido pelos inventariados à cabeça de casal.” A este respeito, ressaltam as recorridas, nas contra-alegações: “Quanto a matéria não provada o tribunal a quo considera, e bem, que a prova produzida não foi suficiente uma vez que conforme consta na motivação de facto, a única prova produzida foi-o pela interessada em sede de depoimento de parte e na qualidade de beneficiada numa das doações (faqueiro) e seu filho, cujo depoimento se revelou pouco consistente e constrangido. Não tendo sido apresentada mais qualquer prova quanto a esta matéria, também aqui nesta decisão andou bem o tribunal a quo.” Apreciando, dir-se-á que, estando motivada a decisão de não prova dos factos em questão, a Relação apenas poderá alterá-la se, perante a audição da prova gravada – como se fez -, resultar convicção diversa da 1ª instância. Não escamoteamos o facto de a filha dos inventariados (G) e o filho desta (Tomás) ter afirmado a ocorrência das doações dadas por não provadas. Sucede que não há justificação para, além dos bens discriminados nos pontos 5) a 9) dos factos assentes, não terem sido apresentadas doações às outras filhas, concretamente à E e à B, nem o porquê do privilegiamento aparente das filhas G e F (CC) com os bens relegados para os factos não provados. Ora, considerando que a definição dos bens do extinto casal e a justificação da entrada dos mesmos na esfera de disponibilidade dos herdeiros constitui o objeto da sindicada decisão sobre a reclamação contra a relação de bens, impunha-se um esforço alegatório e probatório acrescido da parte dos interessados. Assim, julga-se improcedente a impugnação da decisão de facto em apreço, mas, considerando que existe um desfasamento entre a referência ao centro de mesa no ponto 4 dos factos assentes e a localização do mesmo – que não oferece dúvidas nem à recorrente nem às recorridas -, determina-se o aditamento aos factos assentes do seguinte: 12) O centro de mesa em prata, base de espelho oval com floreira em prata, referido em 4) encontra-se na posse da cabeça de casal. Nada se diz relativamente ao faqueiro em prata referido em 4), considerando que extravasa o âmbito do recurso. * Esquematicamente, é este o resultado da impugnação da decisão da matéria de facto:
* Em resultado da procedência parcial da impugnação da decisão da matéria de facto, passa o lastro factual dos autos a ter a seguinte configuração: FACTOS PROVADOS: 1. No dia 10.09.2017 faleceu C, no estado de casada com D, sem deixar testamento, deixando como seus únicos herdeiros, o marido e as filhas, B, A e E, F, G. 2. No dia 04.01.2018 faleceu D, no estado de viúvo de C, sem deixar testamento, deixando como seus únicos herdeiros, as filhas, B, A e E, F, G. 3. Os inventariados foram casados sob o regime da comunhão geral de bens. 4. Os inventariados eram proprietários dos seguintes bens que não foram relacionados: - um faqueiro em prata; - um centro de mesa em prata; -um casaco de vison; - um estudo de retrato do pai das requerentes, atribuído ao pintor Bual. 4.1. O inventariado era proprietário dos seguintes bens que não foram relacionados: - um relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin - uma coleção de relógios de bolso em ouro. 5. O relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin foi doado, após o óbito da inventariada, pelo inventariado à cabeça de casal. 6. A coleção de relógios de bolso em ouro foi doada, após o óbito da inventariada, pelo inventariado à cabeça de casal. 7. O casaco de vison da mãe das requerentes foi doado, após o óbito da inventariada, pelo inventariado à cabeça de casal. 8. O estudo de retrato do pai das requerentes, atribuído ao pintor Bual foi doado, após o óbito da inventariada, pelo inventariado à interessada G, como muito bem sabem as requerentes. 9. Os inventariados doaram aos filhos da interessada A o veículo automóvel que possuíam. 10. Era habitual os inventariados oferecerem às filhas e aos netos objetos de que eram proprietários, como jóias ou relógios. 11. O inventariado doou os relógios, supra identificados, à cabeça de casal com o intuito de lhe permitir alguma independência financeira, uma vez que a mesma vivia com os pais, que acompanhava, não trabalhava, nem tinha meios de subsistência próprios. 12) O centro de mesa em prata, base de espelho oval com floreira em prata, referido em 4) encontra-se na posse da cabeça de casal. FACTOS NÃO PROVADOS A) O faqueiro em prata, que se encontrava na sala de Lisboa, foi doado pelos inventariados, em Julho de 2017, à interessada G. B) O centro de mesa em prata, base de espelho oval com floreira em prata foi doado pelos inventariados, na mesma altura, à cabeça de casal. * Fundamentação de Direito Da doação de bens pelos inventariados aos descendentes Por força do disposto no art.º 1104.º n.º 1, do CPC, os interessados diretos na partilha, no prazo de 30 dias, podem, além do mais, apresentar reclamação à relação de bens. Foi o caso dos autos, tendo a reclamação contra a relação de bens sido apresentada pelas interessadas, acusando a falta de relacionamento de bens por parte da cabeça de casal, ora recorrente. Como se escreve na sentença recorrida, “dispõe o artigo 1097º, n.º 3, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, que o cabeça de casal relaciona todos os bens da herança que, ainda que a administração não lhe pertença, bem como os créditos e dívidas da herança. A relação de bens a apresentar no inventário só deve conter, na parte do ativo, os direitos patrimoniais do autor da herança, e na verba do passivo, as obrigações do mesmo que não forem meramente pessoais ou excetuadas por lei. E a titularidade de tais direitos e obrigações tem de ser determinada com referência à data da abertura da herança, ou seja, na data da morte do autor dela, cfr. artigo 2031º do Código Civil.” Volvamos aos autos. A cabeça de casal/Recorrente apresentou a relação de bens da herança aos presentes autos (ref.ª citius 415368548), a qual viria a ser aperfeiçoada (ref.ªs citius 415368568 e 415368567). Por seu lado, as reclamantes apresentaram a reclamação contra a relação de bens constante dos presentes autos sob as ref.ªs citius 415368436, 415368552 e 415368556. Em sede de resposta, a cabeça de casal (cc) alegou que os bens identificados pelas reclamantes lhe foram doados, bem como à interessada G, doações essas que se tratam de meras liberalidades e que, consequentemente, não carecem de ser relacionadas, com fundamento na norma do art.º 940º n.º 2 do Código Civil (CC). A sentença recorrida verteu o seguinte raciocínio: “No presente caso, discute-se a inclusão na relação de bens dos seguintes bens: um faqueiro em prata, um centro de mesa em prata, um relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin, uma coleção de relógios de bolso em ouro, um casaco de vison, um estudo de retrato do pai das requerentes, atribuído ao pintor Bual. Quanto ao faqueiro e ao centro de mesa não ficou demonstrado que os mesmos tivessem sido doados à cabeça de casal ou à interessada G, pelo que tais bens devem ser relacionados, enquanto tal. Quanto ao casaco de vison e ao quadro de Bual, ficou demonstrado que tais bens foram oferecidos pelo inventariado às interessadas. Face ao circunstancialismo que envolveu tais ofertas, considera-se que as mesmas devem ser tratadas como donativos efectuados de acordo com os usos sociais, sendo que, apesar do valor elevado destes concretos bens, tais ofertas se enquadram no contexto económico do inventariado e nos usos da família, sendo habitual este tipo de presentes no seio familiar, o que sucedeu não apenas com a cabeça de casal e a interessada G mas também com as demais filhas e netos do inventariado. Consequentemente, considera-se que estas ofertas não constituem doações, não carecendo, pois, de ser relacionadas. Pelo contrário, no que diz respeito aos relógios, ficou demonstrado que o inventariado os doou à cabeça de casal com o intuito de a proteger num quadro de fragilidade e incerteza económica da mesma, pretendendo beneficiá-la. Não estamos, assim, perante meras liberalidades fora do âmbito das doações, mas perante verdadeiras doações.” A cabeça de casal insurge-se em sede de recurso contra a partilha do centro de mesa em prata, do relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin e da coleção de relógios de bolso em ouro, por entender que se tratou de liberalidades subsumíveis à norma do art.º 940º n.º 2 do CC. E estrutura o seu raciocínio nos seguintes termos: “Cabia assim às Recorridas o ónus de fazerem prova dos seus alegados direitos que exerceram na referida Reclamação no sentido de que os bens objecto da dita Reclamação fossem incluídos na relação de bens da herança, provando nomeadamente e de forma suficiente factos concretos e individualizados que implicassem o chamamento à colação dos referidos bens”. Tanto assim é que, “não tendo resultado demonstrado da prova produzida nos presentes autos que, concretamente, as ofertas realizadas pelo(s) inventariado(s) à Recorrente do centro de mesa em prata, do relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin e da coleção de relógios de bolso em ouro, não constituíssem “liberalidades perfeitamente respeitáveis e legítimas, em vida dos inventariados, que não são chamadas à sucessão” – vide os artigos 17.º a 18.º do Requerimento da Recorrente constante do processo sob a ref.ª citius 415368549.” (alegações da recorrente) A este ensejo, dir-se-á que assiste inteira razão às recorridas, quando contra-alegam: “47. Logo, o ónus da prova, por força do art.º 342.º CC cabe à ora recorrente, não existindo aqui qualquer inversão do ónus da prova. Portanto, de acordo com as regras do ónus da prova e enquanto factos impeditivos (art.º 342º n.º 2 do CC) da inicial pertença do relógio e da coleção de relógios ao inventariado e do centro de mesa em prata aos inventariados, que: - no caso do relógio e da coleção de relógios: que se tratava de bens de uso pessoal e exclusivo do inventariado para efeitos da norma do art.º 1733º n.º 1 f) do CC e que, mesmo assim, a sua entrega à recorrente constituiu um donativo de uso social, na aceção do art.º 940º n.º 2 do CC; - no caso do centro de mesa em prata: que a sua posse pela recorrente o foi enquanto donativo de uso social, na aceção do art.º 940º n.º 2 do CC, considerando que nenhuma outra explicação a recorrente aventou, sendo certo que não se consignou na matéria assente o por si pretendido – que se tratou de presente dos inventariados. A relevância prática das subsunções jurídicas com a recorrente está onerada prendem-se, como é bom de ver, com as implicações decorrentes do instituto da colação. Com efeito, prescreve o art.º 2104º do CC: “1. Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.” E, quanto ao âmbito subjetivo dessa obrigação, é claro o art.º seguinte (art.º 2105º do CC): “1. Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.” Comecemos pelo relógio especificado e pela coleção de relógios. Enfatiza-se na sentença recorrida: “Os inventariados encontravam-se casados no regime da comunhão geral de bens. Neste regime, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges (artigo 1732º), com excepção dos previstos no artigo 1733º. Assim, os bens aqui em causa, doados pelo inventariado, não tendo sido invocada qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1733º, eram bens comuns do casal e integravam o património comum do casal.” Como vimos, a especificação pedida pela recorrente quanto à propriedade originária dos bens em causa mereceu provimento em sede de impugnação da decisão de facto. Assim, tais bens pertenciam ao inventariado. A questão – como bem frisa a sentença recorrida – é saber se se trata de uma das exceções à comunicabilidade dos bens prevista no art.º 1733º do CC, em particular a da alínea f). Aferindo, somos a concluir que a recorrente não se desembaraçou do ónus da prova do facto impeditivo correspondente, a saber, que só o inventariado usava tais relógios. Note-se que ser dono e usar a título exclusivo, para mais quando a lei estabelece tal preciosismo linguístico, não são conceitos sucedâneos entre si. Logo, estamos perante bens comuns, sendo desfavorável à recorrente a decisão de direito concernente. Discorreu, de seguida, a sentença recorrida: “Nestes termos, o inventariado ao doar os relógios à cabeça de casal, doou bens que integravam a herança da esposa. A propósito, dispõe o art.º 956.º n.º 1 do Código Civil que “é nula a doação de bens alheios; mas o doador não pode opor a nulidade ao donatário de boa fé”. A doação de bens alheios é aquela em que o doador doa como próprio um bem pertencente a outrem ou sobre a qual possui um direito que não lhe permite essa actuação. Trata-se, pois, de um problema que assenta na falta de legitimidade. No caso, há que concluir que o inventariado não tinha legitimidade para doar à filha aqueles bens, por os mesmos pertencerem inicialmente ao património comum do casal e, após a morte da inventariada, à sua meação no património comum que integrou a herança. Nestes termos, a doação deve ser tida por disposição de bem alheio, e, assim, ser declarada nula. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-07-2015, p.151/10.3TBCTB.C1) A nulidade decorre da lei, é de conhecimento oficioso e não tem prazo para ser declarada, como decorre do regime dos artigos 286.º e ss. do CC, pelo que deve ser declarada ainda que apenas em alegações as impugnantes a tenham invocado.” No caso em apreço, atento o regime de bens do casamento com a inventariada (pré-falecida), o relógio e a coleção de relógios também pertenciam ao inventariado, por direito próprio e a título de meação. Ponto é que, atenta a sua natureza indivisível, não se poderá decalcar o raciocínio de que “não constitui doação de bens alheios aquela em que, o doador doa bem passível de divisão (dinheiro) que fazia parte património comum do seu casal extinto por morte do cônjuge e que não excede a sua meação.”[11] De todo o modo, no caso dos autos, estamos perante uma nulidade parcial. Inexiste, relativamente à doação, norma semelhante à do art.º 902º do CC - referente à compra e venda. Ainda assim, atenta a natureza diversa dos contratos de compra e venda e de doação, visível, designadamente, nas diferentes estatuições no caso da disposição de bens alheios (art.º 892º do CC quanto à compra e venda versus art.º 956º do CC quanto à doação), não lhe é aplicável a citada norma do art.º 902º do CC por analogia ( art.º 10º do CC). Somos, então, remetidos para as regras gerais. É, pois, in casu, aplicável a norma do art.º 292º do CC, ou seja, “o negócio só não será reduzido quando se mostrar que, sem a parte viciada, não teria sido concluído. Não é preciso provar, portanto, a vontade de limitar os efeitos do negócio”.[12] “Na redução do negócio jurídico opera-se uma alteração quantitativa do negócio e não uma alteração qualitativa, ficando a vigorar o mesmo negócio e não um novo, pressupondo a redução a possibilidade de o negócio ser dividido em partes, de modo a poderem uma ou várias manter-se sem a outra ou outras. IV - Ora, a indivisibilidade ou é objectiva ou subjectiva, decorrendo a primeira da própria natureza do contrato ou da lei, a segunda da vontade dos contratantes, estando a divisibilidade objectiva - à luz dos ditames da boa fé, da razoabilidade - ínsita no conceito de redução do artigo 292 do Código Civil.”[13] E a razão de ser deste regime é apreensível: “O instituto da redução constitui uma manifestação dos princípios gerais do favor negotii e da conservação dos negócios jurídicos, e baseia-se numa ideia de proporcionalidade entre a causa de invalidade e o efeito.”[14] E esta favorabilidade legal tem uma refração prática significativa, ao nível do direito probatório material, a saber, ao nível do ónus da prova, porquanto “nos termos da 2.ª parte do artigo 292.º do Código Civil, é sobre o contraente interessado na invalidade total do negócio que recai o ónus de alegação e prova dos factos demonstrativos de que o mesmo “não teria sido concluído sem a parte viciada”’[15] No caso dos autos, essa inversão do ónus da prova não foi consubstanciada, pelo que se impõe a doação válida, por parte do inventariado, de ¾ do valor total do relógio e da coleção de relógios, objeto, respetivamente, dos pontos 5) e 6) da matéria assente, atentas as regras da sucessão legitimária e face ao número de filhas (5) – art.º 2139º n.º 1 do CC. Com efeito, não está refletido na matéria assente que o inventariado não teria doado, nos termos dos referidos pontos 5) e 6) se estivesse consciente de que não lhe pertenciam por inteiro tais bens. Posto isto, temos por válida e eficazmente doados ¾ dos referidos bens, sendo nula, apenas, a nulidade em relação a ¼ dos mesmos, o que, naturalmente, apenas se poderá repercutir no respetivo valor monetário, atenta a natureza indivisível dos bens em causa. * Dos donativos de acordo com os usos sociais, nos termos do art.º 940º n.º 2 do CC, e das doações manuais, para efeitos de partilha Como as referidas doações beneficiaram os herdeiros legitimários dos doadores, impõe-se que se considere nesta sede o regime legal da colação, ou seja, o da respectiva restituição, se for caso disso. A regra nesta matéria é a de que os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação (art.º 2104º nº 1 do CC). “A colação é, pois, a restituição, em regra pelo valor, pelos descendentes, dos bens ou valores que os ascendentes lhes doaram, condição de participação na sucessão destes, visando a igualação, na partilha, do descendente do donatário com os demais descendentes.”[16] A ela estão sujeitos os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador, e faz-se pela imputação do valor da doação, ou pela restituição dos próprios bens doados se houver acordo de todos os herdeiros, por força dos arts. 2105º e 2108º nº 1 do CC). Mas a colação presume-se dispensada nas doações manuais, o seja, as “feitas discretamente, através da pura entrega da coisa doada”[17] como é o caso do relógio e da coleção de relógios, por força do art.º 2113º n.º 3 do CC, considerando tratar-se de bens para cuja transferência do direito de propriedade não é legalmente exigida forma especial, bastando a mera tradição manual. O espírito da lei é claro: quem entrega bens em mão a “descendentes dessa forma não pretende a sua imputação na respectiva quota hereditária”[18] (art.º 2114º nº 1 do CC). Assim, no caso vertente, relativamente ao relógio e à coleção de relógios, estaria dispensada a colação, passando a sua imputação a fazer-se na quota disponível do inventariado marido. Sucede que esta imputação na quota disponível do inventariado marido, pelo valor correspondente a 3/4 dos bens doados – valor à data da abertura da sucessão desse mesmo inventariado (art.º 2109º do CC), “mas a doação em dinheiro é actualizada, em relação à data em que a herança foi aberta, nos termos do artigo 551º do Código Civil (artigo 2109º, nºs 1 e 3, do Código Civil de 1966)”[19] - é afastada no caso de se considerar que se tratou de donativo de acordo com a norma do art.º 940º n.º 2 do CC. A respeito do que deva entender-se por “donativos conforme os usos sociais”, concordamos com o STJ quando considera que “não é a avultada fortuna do ofertante, ainda que de contornos praticamente inimagináveis para o comum dos cidadãos, que define por si só a natureza do acto; ao invés, o elemento que se apresenta como decisivo para essa qualificação é o espírito que motiva o sujeito que age na convicção de estar a cumprir uma obrigação de carácter social, levado pela expectativa de outros quanto à adopção dessa sua conduta, impregnada da simpatia, reconhecimento e gentileza, que os padrões da educação e vida em sociedade recomendam, a qual está por isso mesmo em conformidade com os usos, sendo esta a circunstância essencial que distingue a figura do donativo previsto no artigo 940º, nº 2, do Código Civil, apartando-o do regime comum das doações que seria em princípio aplicável a este tipo de atribuições patrimoniais sem contrapartida.”[20] E continua: “Note-se que a situação típica, paralela e exemplar daquela que figura no preceito legal indicado e constitui, sem qualquer sombra de dúvida, um donativo conforme aos usos sociais, é precisamente a das denominadas gorjetas prestadas aquando da realização de um determinado serviço (em restaurantes, hotéis, transportes, pequenos serviços avulsos, etc.), o que faz realçar o lado essencialmente simbólico que consiste em alguém através desse acto de atribuição patrimonial dirigir ao outro um gesto de simpatia, gentileza e reconhecimento social, neste caso justificada pela forma correcta, respeitosa e empenhada como foi servida pelo profissional em causa.” Acresce que, no caso do aresto do STJ que aqui acompanhamos, estava em causa a doação de um automóvel topo de gama, com um valor venal na ordem dos €160.000,00, sendo, por isso, ajuizado que “uma oferta da natureza daquela que está em causa nos presentes autos, e especialmente entre cônjuges, não deixa de constituir uma verdadeira e própria doação, na medida em que não seja possível atribuir-lhe a natureza excepcional de acontecimento conforme à obrigação do cumprimento do dever de cortesia ou obséquio, normalmente conotado com oferendas de cariz meramente simbólico e nunca de valor economicamente extravagante (independentemente do estatuto económico de quem faz a oferenda)”.[21] Volvendo aos autos, vemos que não está concretizado o valor dos bens em causa, aliás, ao arrepio da lei. De todo o modo, considerando o ser em ouro e o tratar-se de coleção antiga, somos levados a concluir que não revestirão valor simbólico. Em termos de doutrina, a previsão do art.º 940º n.º 2 citado está reservada para “prendas, gratificações ou vantagens que, de acordo com as práticas habituais, são concretizadas na base da mera obsequiosidade. (…) são, em regra, de montante menos significativo e não carecem de qualquer aceitação. Além disso, não cabem, nelas, cláusulas acessórias, nem são revogáveis”[22]. Sobre a mesma figura, Mário Júlio de Almeida Costa[23], entende haver subsunção à previsão do citado art.º 940º n.º 2 do CC de “prendas de aniversário ou casamento”[24], porquanto, “neste caso, como a intenção do seu autor não é fazer uma liberalidade, mas antes cumprir uma obrigação resultante das regras do trato social, a lei considera que a sua realização corresponde a um animus solvendi e não a um animus donandi, daí resultando que não sejam qualificados como doação”.[25] E também Pires de Lima e Antunes Varela[26], com a seguinte palestra: “A exclusão dos donativos conformes aos usos sociais não necessitaria, em rigor, de ser prevista na lei, pois que, sendo esses donativos feitos em conformidade com os usos, falta neles o espírito de liberalidade, que é um dos requisitos das doações. (…). Donativos conforme os usos sociais (das regras da convivência, de cortesia, de decoro, das relações mundanas, etc.) são aqueles que se fazem por ocasião de aniversários, de casamentos, de festas de família, etc. E têm a mesma natureza as gorjetas, quando sejam de uso corrente e sejam dadas no momento em que se recebem os serviços”. Esclarecedora é também a interpretação de Ana Prata et ali: “(…) os donativos conforme aos usos sociais são praticados com animus solvendi, consubstanciando actos inspirados pela vontade do seu autor cumprir um dever imposto por uma outra ordem normativa que não a jurídica (a da cortesia, p. ex.). A causa do acto, os respectivos beneficiários, o objecto e o quantum da atribuição são, aliás, definidos à luz desse dever. Como exemplos de actos da espécie referida, podem apresentar-se as gorjetas e os presentes oferecidos por ocasião do aniversário ou de outras festividades como os de casamentos ou baptizados”[27]. E remontando ao argumento histórico da interpretação, apud o referido acórdão do STJ de 28.06.2023, “cumpre referir, finalmente, que salientava a este respeito Luiz Cunha Gonçalves in “Tratado de Direito Civil em Comentário ao Código Civil Português”, Volume VIII, tomo 1, Anotado por José Geraldo Rodrigues Alckmin, 2ª edição, a páginas 81 a 82 e 87: “(…) alguns códigos estrangeiros dispõem, expressamente, que não há doação quando uma pessoa, em benefício de outra, (…) cumpre simples dever moral. (…) O animus donandi, porém, é só causa imediata e exteriorizada da doação, e não há que averiguar qual o motivo íntimo que a determinou: caridade, benevolência, amizade, parentesco, gratidão, vaidade, generosidade, falta de herdeiros, reclamo, ódio a parentes, etc. E, conquanto alguns romanistas afirmem que a ocultação do animus donandi importará uma condictio sine causa, é nosso parecer que o animus donandi se deve presumir, sempre, em todas as transmissões gratuitas e quando outra intenção não se revele nas circunstâncias do contrato”’. Viremo-nos, por fim, para o caso dos autos. Diferentemente do caso do STJ que acompanhámos – onde se concluiu “que foi celebrado entre as partes um contrato de doação entre cônjuges, não constituindo a dita oferta do veículo automóvel de luxo um donativo conforme aos usos sociais, tal como esta figura se encontra genericamente prevista no artigo 940º, nº 2, do Código Civil” – encontra-se plasmado no ponto 11) que existiu da parte do inventariado um animus solvendi, qual contrapartida por um bem que a filha em causa lhe vinha fazendo, o que afasta a figura da doação, ainda que não sujeita à colação, imputável na quota legítima do inventariado doador. Atente-se, a bem ver, que a habitualidade de donativos por parte dos inventariados e deste inventariado em particular era habitual, como resulta dos pontos 9), 10) e 11) dos factos assente. Assim, apenas deverá a cabeça de casal relacionar o correspondente a ¼ do valor dos bens referidos nos pontos 5) e 6) dos factos assentes, por se tratar, nessa medida, de bem comum. Aliás, nem se percebe a distinção efetuada na sentença recorrida quanto ao casaco de vison e ao quadro de Bual, respetivamente, factos 7º e 8º. Aí se aduziu: “Face ao circunstancialismo que envolveu tais ofertas, considera-se que as mesmas devem ser tratadas como donativos efetuados de acordo com os usos sociais, sendo que, apesar do valor elevado destes concretos bens, tais ofertas se enquadram no contexto económico do inventariado e nos usos da família, sendo habitual este tipo de presentes no seio familiar, o que sucedeu não apenas com a cabeça de casal e a interessada G mas também com as demais filhas e netos do inventariado. Consequentemente, considera-se que estas ofertas não constituem doações, não carecendo, pois, de ser relacionadas.” Salvo o devido respeito, em todos estes casos esteve presente o assim designado animus solvendi, no quadro da habitualidade compensadora de ascendentes para com descendentes, ainda que se desconheça se as filhas B e E também beneficiaram. Diferentemente, no caso do centro de mesa, em que a entrega à cabeça de casal sendo bem dos inventariados, deverá a cabeça de casal relacioná-lo. Em face do exposto, devem ser aditadas à relação de bens as verbas correspondentes a um faqueiro em prata, um centro de mesa em prata, um relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin, uma coleção de relógios de bolso em ouro.” Procede, pois, parcialmente a apelação. * Responsabilidade pelas custas A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art.º 25.º do Regulamento das Custas Processuais). A responsabilidade pelas custas da apelação cabe em partes iguais à recorrente e às recorridas (art.º 527.º do CPC). Do mesmo modo, as custas da ação serão ajustadas em função da alteração da decisão de direito que antecede. * DECISÃO Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando parcialmente a Sentença recorrida, passando a decidir-se da seguinte forma: - Determina-se o aditamento à relação de bens dos seguintes bens: um faqueiro em prata, um centro de mesa em prata, 1/4 (a quarta parte) do valor de um relógio de pulso em ouro da marca Vacheron-Constantin e ¼ (a quarta parte) do valor de uma coleção de relógios de bolso em ouro. - indeferir, no mais, por improcedente, a reclamação apresentada pelas interessadas. Custas do incidente a cargo das interessadas reclamantes e da cabeça-de-casal (cfr. n.º 1 e 2 do artigo 527.º do NCPC), na proporção do respetivo decaimento, que se fixa, respetivamente, em 1/3 e 2/3, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidades de conta) (cfr. n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela II). A responsabilidade pelas custas da apelação cabe em partes iguais à recorrente e às recorridas. Notifique e, oportunamente, remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º do CPC). *** Lisboa, 8 de outubro de 2024 Augusta Ferreira Palma Ana Mónica Pavão Luís Filipe Pires de Sousa _______________________________________________________ [1] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183. [2] “O atual art.º 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, pág. 332. [3] Por todos, vd. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, páginas 193 a 210. [4] António Abrantes Geraldes, Recursos…, cit., página 200. [5] António Abrantes Geraldes, Recursos…, cit., páginas 201 a 205. [6] António Abrantes Geraldes, Recursos…, cit., páginas 206-207. [7] Que acrescenta, relevantemente, que “este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo). Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo). Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10)”. [8] Acórdão da Relação de Guimarães de 15 de Dezembro de 2016, Processo n.º 86/14.0T8AMR.G1-Maria João Matos. [9] Assinalando ainda que “nessa reapreciação da prova feita pela 2ª instância, não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido” (Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, publicado nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, Coimbra Editora, 2013, páginas 589 e seguintes(609), com o texto disponível on line em http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf, páginas 17-18. [10] Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss.. [11] Cfr. o acórdão da Relação de Guimarães de 2 de maio de 2013, Isabel Rocha, processo 39/11.0TBMLG-A.G1, in www.dgsi.pt. [12] PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, 1987, p. 267. [13] Cfr. o acórdão do STJ de 07.07.1994, Sousa Inês, processo 25363, in www.dgsi.pt. [14] Cfr. o acórdão do STJ de 08.11.2022, Maria Clara Sottomayor, processo 2686/08.9TBAMD.L1.S1, in www.dgsi.pt. [15] Cfr. o acórdão do STJ de 08.11.2022, cit. [16] Cfr. o acórdão do STJ de 03.11.2005, Salvador da Costa, processo 558/05, in www.dgsi.pt [17] PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, 1998, p. 189. [18] Cfr. o acórdão do STJ de 08.11.2022, cit. [19] Cfr. o acórdão do STJ de 03.11.2005, cit. [20] Cfr. o acórdão do STJ de 28.06.2023, Luís Espírito Santo, proc. 3794/21.6T8VNG.P1.S1, in www.dgsi.pt [21] Acórdão do STJ de 28.06.2023, Luís Espírito Santo, proc. 3794/21.6T8VNG.P1.S1, in www.dgsi.pt [22] CORDEIRO, António Menezes, Tratado de Direito Civil. XI. Contratos em Especial, Almedina 2019, p.388. [23] Noções de Direito Civil, Almedina, 1991, p. 341. [24] Também LEITÃO, Luís Menezes, Direito das Obrigaçõe”, Volume III, 14ª edição, Almedina 2022, p. 179. [25] LEITÃO, Luís Menezes, Direito das Obrigaçõe”, Volume III, 14ª edição, Almedina 2022, p. 179. [26] Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 1986, p. 261. [27] Código Civil Anotado, Volume I, Almedina, Junho de 2017, p. 1196. |