Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
504/22.4T8SCR.L1-7
Relator: RUTE SABINO LOPES
Descritores: EMBARCAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
CATACLISMO DA NATUREZA
DANO DE PRIVAÇÃO
FACTOS CONSTITUTIVOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: (da responsabilidade da relatora):
1 - Quando da apólice de seguro resulte a exclusão da seguradora quando o acidente se tenha produzido na sequência de cataclismos da natureza, cabe à seguradora demonstrar a dimensão do cataclismo que invoca ter ocorrido designadamente, , de forma a isentar-se da responsabilidade.
2 - Não constitui cataclismo da natureza condições atmosféricas traduzidas em vento e ondulação marítima acima do normal.
3 - São ressarcíveis os danos decorrentes da privação de um bem que o lesado tinha, sem que a este seja imposto demonstrar mais do que tinha a disponibilidade do bem no seu património, para ser utilizado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DE ORIGEM: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE SANTA CRUZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO FUNCHAL

APELANTE/S (nesta decisão também recorrentes ou autores):
SC
AR
FC
MC

APELADO/A/S (nesta decisão também recorridos ou réus):            
JV
Liberty Seguros, SA

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO

1 Os apelantes foram autores na ação que interpuseram contra os réus na qual pediram:
- A favor de SC e AR, enquanto proprietários da embarcação de recreio, denominada “A” o valor total de 11.180,03 EUR (Onze Mil Cento e Oitenta Euros e Três Cêntimos), sendo:
a. 5.570,03 EUR (Cinco Mil Quinhentos e Setenta Euros e Três Cêntimos) pelos danos e prejuízos patrimoniais verificadas na embarcação;
b. 5.610,00 EUR (Cinco Mil Seiscentos e dez Euros), sendo 187 dias x 30 euros/dia, a título de indemnização pela privação de uso da mesma.
- A favor de FC e MC, enquanto proprietários da embarcação de recreio “V”, o valor total de 12.539,64 EUR (Doze Mil Quinhentos e Trinta Nove Euros e Sessenta e Quatro Cêntimos), sendo:
a. 5.159,64 EUR (Cinco Mil Cento e Cinquenta e Nove Euros e Sessenta e Quatro Cêntimos) pelos danos e prejuízos patrimoniais verificadas na embarcação;
b. 7.480,00 EUR (Sete Mil Quatrocentos e Oitenta Euros), sendo 187 dias x 40 euros/dia a título de indemnização pela privação de uso da respetiva embarcação;
 - O pagamento de juros vencidos e vincendos ao máximo da taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, para além das custas e demais despesas com o processo.
- Que a liquidação das importâncias devidas a título de reparação e conserto definitivo, incluindo estadia em estaleiro de cada uma das embarcações, e a título de danos autónomos decorrentes da paralisação e privação do uso das embarcações dos autores que venha a ser apurada apôs a propositura da presente ação, sejam relegados no que venha a liquidar em execução de sentença nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do C.P.C.
2 Alegaram em síntese que no dia 20 de dezembro de 2021, a embarcação  do primeiro réu, “N”, andou à deriva e foi embater nas embarcações “A” e “V”, propriedade dos autores, acabando por se afundar; que por força do embate, as embarcações dos autores sofreram danos, estando os autores privados de as usar desde então, uma vez que estão imobilizadas e ainda não foram reparadas; que o 1º réu tinha transferido a responsabilidade civil emergente de sinistros causados pela respetiva embarcação para a segunda ré.
3 Ambos os réus contestaram impugnando, e pediram a improcedência da ação.
4 Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.
5 Os apelantes, inconformados com a decisão do tribunal de primeira instância, recorreram. Concluíram as alegações, em suma, da seguinte forma:
CONCLUSÕES DOS APELANTES:
1) A sentença é nula - artigo 615º, nº l, al. d) do C. P. Civil – por não ter decidido a questão controvertida decorrente da  impugnação da responsabilidade civil constante na contestação da Ré Seguradora.
2) A factualidade constante nos itens 2.1.7, 2.1.9 dada como provada pela Sentença deverá ser alterada. O facto 2.1.7 deverá ser eliminado, atenta a prova produzida - certidão emitida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) e o depoimento de TC, vogal do conselho diretivo IPMA, Instituto Português do Mar e Atmosfera (IPMA). Pelo mesmo motivo, impõe-se alterar a redação do item 2.1.9, no sentido de eliminar à menção inicial de tal item: "Face à forte pressão exercida pelo vento e forte ondulação ocorrida no Porto de abrigo de Santa Cruz."
3) Os factos não provados constantes nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 deverão ter-se por provados, tendo conta os factos 2.1.4 e 2.1.5 e a prova produzida.
4) Encontra-se demonstrado e assumido pela Sentença que, na situação concreta dos presentes autos, a embarcação do 1º Réu estava atracada à embarcação dos 2º Autores, de braço dado e do lado de fora. Por via disso, deverá ser aditado, à Factualidade dada com provada, o seguinte novo item:
A embarcação dos 2º Autores era mais pesada e maior do que a embarcação do 1º Réu.
5) Contrariamente ao entendimento da Sentença sob recurso, deveria ter sido aplicado o artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil, uma vez que, como foi supra demonstrado e acolhido pela Sentença sob recurso, as embarcações têm peso diferente, o que provoca que a mais pesada (dos 2º Autores) puxasse a outra (do 1º Réu) para baixo, propiciando o embate desta última contra a dos Autores, o qual foi exponenciado pela ondulação e agitação marítima verificadas nesse dia.
6) Mas ainda que assim não fosse, deveria ter sido tido em consideração o Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-lei 93/2018, de 13 de novembro, que regula a atividade náutica de recreio e se aplica às embarcações de recreio, seja qual for a sua classificação e o artigo 32.º do Decreto-lei 93/2018, de 13 de novembro.
7) Mal andou o Tribunal a quo, por não só, não ter analisado as cláusulas do contrato de seguro celebrado entre os Réus, como por ter feito tábua rasa das normas legais imperativas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que institucionalizou o Regime Jurídico do Contrato de Seguros e por consequência foram violados, pela douta Sentença ora recorrida, entre outros, os artigos 344º e 493º, nº2, ambos do Código Civil, e o artigo 32.ºdo Decreto-Lei nº 93/2018, de 13.11.
6 Os apelados responderam ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão.
OBJETO DO RECURSO
7 O objeto do recurso é delimitado pelo requerimento recursivo, podendo ser restringido, expressa ou tacitamente pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
8 À luz do exposto, o objeto deste recurso consubstancia-se em analisar e decidir o seguinte:
- Nulidade da sentença por omissão de pronuncia – artigo 615/1/d
- Impugnação da matéria de facto.
- Erro de direito quanto à apreciação da questão da Responsabilidade Civil.
9 Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam a acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quando expressamente mencionada publicação diferente.
FUNDAMENTOS DE FACTO
10 Com interesse para a decisão importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede, a que acrescem os seguintes factos, conforme julgados pelo tribunal de primeira instância.
FACTOS JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO
(A negrito, mostram-se os factos objeto de impugnação)
2.1.1. - Os 1º Autores são proprietários da embarcação de recreio, denominada “A”, com capacidade para transportar 6 pessoas.
2.1.2. - Os 2º Autores são proprietários da embarcação de recreio, denominada “V”, com capacidade para transportar 8 pessoas.
2.1.3. - O ora Réu é proprietário da embarcação denominada “N”, estando a 20 de Dezembro de 2021, a sua responsabilidade civil transferida para a Seguradora Liberty Seguros S.A, através do contrato de seguro com a Apólice nº. 1017496300.
2.1.4. - De 19 para 20 de dezembro de 2021 a embarcação “N” encontrava-se atracada no Porto de Abrigo de Santa Cruz, no Cais Sul, de “braço dado” (por fora) com a embarcação de recreio “V” e ali presa por cabos ao cais.
2.1.5. - À frente das referidas embarcações, mais precisamente no cais nascente do Porto de Abrigo de Santa Cruz, também se encontrava atracada, a embarcação de recreio “A”.
2.1.6. - As referidas embarcações encontravam-se atracadas num porto de abrigo que, à data, não estava sujeito a qualquer tipo vigilância e/ou assistência.
2.1.7. - Entre os dias 20 e 21 de Dezembro de 2021, a Ilha da Madeira encontrou-se, inicialmente, sob aviso amarelo, e posteriormente, sob aviso laranja, tendo o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) emitido avisos de má visibilidade, agitação marítima e ventos fortes até às 18h00 do dia 21 de Dezembro.
2.1.8. - Atentas as referidas condições atmosféricas, a Capitania do Funchal recomendou aos proprietários ou armadores das embarcações que tomassem as devidas precauções para que aquelas permanecessem nos portos de abrigo.
2.1.9. - Face à forte pressão exercida pelo vento e forte ondulação ocorrida no Porto de Abrigo de Santa Cruz, no dia 20 de dezembro de 2020, pelas 9h00, o 1º réu constatou que a sua embarcação se tinha soltado, em virtude da quebra do casco onde estavam inseridas as amarras e afundou-se.
2.1.10. - Aquando da realização do “Relatório da Vistoria da Capitania do Porto do Funchal” a 28.12.2021, a embarcação “A” apresentava os seguintes danos e prejuízos:
a. Vistoria exterior ao casco:
i. Um rombo com cerca de 10 cm junto na alheta de estibordo;
ii. Um rombo com cerca de 5 cm no costado a bombordo, A fibra apresenta diversas fissuras, não sendo possível avaliar a extensão dos danos sem inspeção interna, e medição da espessura por ultrassons;
iii. Visíveis fissuras e danos superficiais no casco (obras mortas) à proa, bombordo e estibordo, não sendo possível avaliar a extensão dos danos sem inspeção interna, e medição da espessura por ultrassons;
iv. O púlpito de proa encontra-se danificado e as diversas bases de fixação apresentam fissuras na zona do convés. Não foi possível avaliar a extensão dos danos sem a desmontagem do púlpito, e posterior medição da espessura por ultrassons;
v. A escada existente no painel de popa encontra-se empenada e as diversas bases de fixação apresentam fissuras. Não foi possível avaliar a extensão dos danos sem a desmontagem da escada, e posterior medição da espessura por ultrassons;
vi. O Verdugo na zona da amura a estibordo encontra-se em deficiente estado de fixação;
vii. A coluna, hélice estabilizador e tampa de motor apresentam vários vestígios de embate, podendo ter provocado empeno em diversos órgãos mecânicos, nomeadamente na coluna. Confirma-se o empeno da hélice na zona do cubo e danos significativos no estabilizador do motor.
2.1.11. - 1º Autores solicitaram à Modelboat Fibras Lda. orçamento para reparação dos danos acima referidos em 2.1.10., tendo sido orçamentados os prejuízos num total de 5.570,03 EUR (Cinco Mil Quinhentos e Setenta Euros e Três Cêntimos), respetivamente avaliados nas seguintes importâncias:
2.1.12. -  2.221,62 EUR que inclui logística e transporte, reparação em fibra no deck superior, montagem e desmontagem de verdugo, pintura de deck, fornecimento e montagem de vinil autocolante, aplicação de antivegetativo, estadia/diária;
- 2.820,00 EUR referente às peças de substituição nomeadamente conjunto carter, transmissão, hélice, óleo caixa, mão de obra, deslocação;
- 528,41 EUR referente ao fornecimento e montagem de varandim em aço.
2.1.13. - Aquando da realização do “Relatório da Vistoria da Capitania do Porto do Funchal” a 28.12.2021, a embarcação “V” apresentava os seguintes danos e prejuízos:
a. Vistoria exterior ao casco:
i. Vários rombos de dimensão significativa nas amuras de estibordo e bombordo;
ii. Verificada deformação na roda da proa;
iii. 0 Púlpito de Proa encontra-se danificado e as diversas bases de fixação apresentam fissuras na zona do convés;
iv. Rombo com cerca de 5 cm, junto à vigia de vante, originado pelo púlpito de proa;
v. Verdugo em madeira apresenta danos significativos na zona das amuras em ambos os bordos;
vi. Convés a vante apresenta elevados danos na zona das amuras em ambos os bordos.
2.1.14. - Os 2º Autores solicitaram orçamento de reparação dos danos acima referidos em 2.1.12., à J. S. Vieira & Gouveia, Lda, tendo-o enviado, a qual avaliou os prejuízos num total de 5.159,64 EUR (Cinco Mil Cento e Cinquenta e Nove Euros e Sessenta e Quatro Cêntimos), respetivamente nas seguintes importâncias:
- 3.924,52 EUR que inclui varagem, estadia.
- Lavagem do casco, chapas de contraplacado M12 e M10, materiais consumíveis (pregos, rolos, fitas de pintor, soudouflex, discos de lixa e discos de colar), materiais de fibra (resina, manta, catalisador de fibra) e mão de obra;
- 985,12 EUR, referente ao fornecimento e montagem de varandim em aço inox 316 polido em embarcação, com altura 600 mm, constituído por prumos em tubo redondo com pater em cantoneira me corrimão em tubo redondo com 25 mm de diâmetro;
- 250,00 EUR por to que volto ao estaleiro para efeitos de reparação.
2.1.15. - As embarcações “V” e “A” não podem navegar enquanto não forem reparados dos defeitos acima referidos em 2.1.10. e 2.1.12., o que até à presente data não sucedeu.
2.1.16. - A Ré Seguradora foi interpelada, por carta datada de 11.04.2022, para assumir pagamento das indemnizações devidas pelos danos e prejuízos causados nas embarcações dos Autores, conforme melhor resulta da carta que junta aos autos como documento nº 10 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2.1.17. - Por email de 19.04.2022, a Ré Seguradora recusou pagar indemnização, alegando que o acidente não está coberto pelo seguro contratado, alegando que entende que, a responsabilidade decorrente de tal evento está excluída das condições Gerais da Apólice nomeadamente no ponto nº 1.4.1 e 1.4.2- Exclusões, al. e ) e j) da Clausula 4 a , alegando que está nestas alíneas expresso que não ficam garantidos, em caso algum, os prejuízos que derivem direta ou indiretamente, de tremores terra, erupções vulcânicas, maremotos, fogo subterrâneo e outro e outro cataclisma da natureza, bem como em que a embarcação fique à deriva, devido à quebra das amarras, quando se encontra fundeada ou ancorada numa praia ou costa descoberta, sem assistência.
FACTOS JULGADOS NÃO PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO
2.2.1. - Por razões que os Autores desconhecem, pois apenas sabem que as condições atmosféricas eram boas e o mar estava calmo no dia 20.12.2021 a embarcação “N” soltou-se da amarração, andou a deriva e foi embater nas embarcações da propriedade dos Autores, fazendo com que estas embatessem por diversas vezes contra o cais, causando-lhes os danos referidos em 2.1.10. e 2.1.12.
2.2.2. - As referidas embarcações dos Autores encontravam-se amarradas e com as defensas colocadas em redor para evitar a colisão com qualquer embarcação ou com o pontão.
2.2.3. -  O vento forte e a forte ondulação fizeram com que a proa da embarcação “V” batesse na popa da embarcação “N”, causando um rombo nesta, na zona onde estava o cunho com as amarrações, sendo nessa sequência que a embarcação do Réu ficou sem amarração.
2.2.4. - Foi devido ao rombo que levou da embarcação V, de dimensão superior à embarcação do Réu, que a embarcação “N” ficou gravemente danificada, na proa e na popa, acabando por afundar.
CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
Enquadramento legal
11 O enquadramento legal relevante a considerar na análise e solução deste caso é o seguinte:
Artigo 130.º do Código de Processo Civil
Não é lícito realizar no processo atos inúteis
Artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
Ainda que declare nula a decisão que põe termos ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
Artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Artigo 483.º, n.º 2, do Código Civil
Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
Artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Artigo 562.º, do Código Civil
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Artigo 563.º, do Código Civil
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sorrido se não fosse a lesão.
Artigo 564.º, n.º 1, do Código Civil
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de receber em consequência da lesão.
Artigo 566.º, do Código Civil
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Artigo 3.º, al. e), do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13/11
Embarcação de recreio» (ER), todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água, em lazer ou desportos náuticos.
Artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13/11

1 - Quanto à zona de navegação, as ER classificam-se da seguinte forma:
a) «ER de tipo 1», embarcações para navegação oceânica, as ER de categoria de conceção A, concebidas e adequadas para navegar sem limite de área;

b) «ER de tipo 2», embarcações para navegação ao largo, as ER de categoria de conceção A ou B, concebidas e adequadas para navegar até 200 milhas da costa;
c) «ER de tipo 3», embarcações para navegação costeira, as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até uma distância não superior a 40 milhas da costa;
d) «ER de tipo 4», embarcações para navegação costeira restrita, as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e até 6 milhas da costa;
e) «ER de tipo 5», embarcações para navegação em águas abrigadas, as ER de categoria de conceção A, B, C e D, concebidas e adequadas para navegar em águas abrigadas ou em águas interiores num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo.
2 - As ER de tipo 5:
a) Estão dispensadas de sinalização luminosa desde que naveguem entre o nascer e o pôr-do-sol;
b) Se movidas exclusivamente a remos, não podem navegar para além de uma milha da costa.
3 - As motas de água e as pranchas motorizadas não podem navegar entre o pôr e o nascer do sol, salvo em situações excecionais devidamente autorizadas pelos órgãos locais da AMN, mediante pedido apresentado no BMar, e desde que salvaguardadas as condições de segurança.
Artigo 32.º, do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13/11
Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa e sem prejuízo de direito de regresso que possa existir entre si, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.
Artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13/11
1 - São obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER os proprietários das seguintes ER:
a) Dos tipos 1, 2, 3 e 4;
b) Do tipo 5 equipadas com motor;
c) Do tipo 5 à vela, com comprimento superior a 7 m.
2 - Os requisitos obrigatórios do contrato de seguro a que se refere o número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.


Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil
A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
Nulidade por omissão de pronúncia
12 Em regra, quando arguida a nulidade da decisão final, ainda que a julgue verificada, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação – artigo 665.º, do Código de Processo Civil – trata-se da regra da substituição do tribunal recorrido.
13 A interpretação desta norma leva à conclusão de que é inútil conhecer da nulidade quando tal conhecimento não afete o conhecimento do objeto do recurso.
14 É o que também decorre do Ac. TRC, de 27.6.2023, Pr. 2808/22, segundo o qual “[n]a apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez que ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objeto do recurso (artigos 665.º, nº 1, do Código de Processo Civil).
15 Só assim não será, quando a nulidade verificada inviabilizar o conhecimento do objeto do processo, razão pela qual é evidente que uma tal opção importa sempre a necessidade de, previamente, ainda que implicitamente, ajuizar do prejuízo para o conhecimento do objeto do processo. O que se impõe seja feito à luz do caso concreto.
16 A este propósito, ainda que por outras palavras, diz o Ac. TRL, de 3/12/2024, Pr. 2844/20.8T8ALM-E.L1: “De todo o modo, sempre se dirá que, logicamente, terão de ser casos em que possa ser afirmada a utilidade das duas pronúncias (em simultâneo), isto é, em que possam conviver com utilidade – o que significa que terão de ser casos em que o conhecimento “do objeto da apelação” não é possível relativamente a todo o objeto da decisão impugnada (tertium non datur)”.
17 Ou seja, o juízo a fazer em cada caso impõe que se responda (ainda que de forma implícita) à questão de saber se a nulidade suscitada afeta o conhecimento do objeto do recurso na sua totalidade. Se a resposta for afirmativa, deve ser conhecida a nulidade, ficando prejudicado o conhecimento do objeto. Se for negativa, o conhecimento expresso da nulidade no processo é irrelevante.
18 Ainda como decorre do Ac. do TRP de 25-03-2021, pr. 59/21.7T8VCD.P1, “[p]or força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do Cód. Proc. Civil), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um ato inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões”.
19 À luz do exposto e aplicando o princípio interpretativo enunciado, neste caso, afigura-se inútil o conhecimento da alegada nulidade da decisão recorrida, por constituir uma pronúncia inútil já que, à luz do artigo 665.º, n.º 1., do Código de Processo Civil, o conhecimento do objeto do recurso não se mostra prejudicado, ainda que fosse verificada  a nulidade suscitada.
Impugnação da matéria de facto
20 Pretendendo a parte impugnar a decisão do tribunal de primeira instância quanto à matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, impõe-se-lhe o ónus de:
1) indicar (motivando) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (sintetizando ainda nas conclusões) – alínea a);
2) especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada (indicando as concretas passagens relevantes – n.º 2, alíneas a) e b)), que impunham decisão diversa quanto a cada um daqueles factos – n.º 1, al. b);
3) propor a decisão alternativa quanto a cada dos pontos de discordância – n.º 1, alínea c).
21 É pacificamente entendido que o artigo 640.º consagra um ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida. Deve o impugnante justificar os pontos da divergência e analisar criticamente a prova produzida, concluindo pelo resultado que, face à prova produzida que analisou, deve ser consagrado – como facto provado ou como facto não provado.
22 A exigência de fundamentação deve ser equilibrada. Nem exponenciada “a ponto de ser violado o princípio da proporcionalidade e de ser negada a reapreciação da matéria de facto – Cf. Código de Processo Civil anotado, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, 3ª ed. Almedina, p. 831; nem limitar-se a uma mera manifestação de inconsequente inconformismo - cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., 2020, Almedina, p. 201.
23 A jurisprudência tem entendido que as exigências deste artigo não se satisfazem com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que a parte afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objetiva questão para apreciar (Cf. Acs. STJ de 6/7/2022, Pr. 28533/15 e de 5/9/2018, Pr. 15787/15.8T8PRT.P1.S2 e TRP de 16/5/2005, Pr. 0550879).
24 O Tribunal da Relação deve alterar, mesmo oficiosamente, a decisão de facto, se a prova produzida, os factos assentes ou documento superveniente, impuserem decisão diversa – artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – cf. Ac. do STJ de 17/10/2019, Pr. 3901/15.8T8AVR.P1.S1.
25 Neste caso, os apelantes cumpriram de forma suficiente o ónus.
26 Cumpre, pois, analisar os factos impugnados: 2.1.7, 2.1.9 da matéria provada, 2.2.1 e 2.2.2 da matéria não provada e a impugnação para aditamento de um facto.
Facto provado 2.1.7
27 O tribunal de primeira instância deu como provado o seguinte:
Entre os dias 20 e 21 de Dezembro de 2021, a Ilha da Madeira encontrou-se, inicialmente, sob aviso amarelo, e posteriormente, sob aviso laranja, tendo o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) emitido avisos de má visibilidade, agitação marítima e ventos fortes até às 18h00 do dia 21 de Dezembro.
28 Os apelantes entendem que este facto deve ser considerado não provado, na sequência do depoimento da testemunha TC do IPMA e da certidão junta aos autos, emitida pelo IPMA.
29 O tribunal de primeira instância foi parco na sua motivação, limitando-se a afirmar, quanto a esta matéria, que [a]s condições meteorológicas que existiam à data do acidente foram devidamente esclarecidas pelo perito do IPAMA ouvido na audiência final, em conjugação com a análise documentação que aquele instituto já tinha fornecido aos autos.
30 Ouvimos o depoimento da testemunha TC, do IPMA, e analisámos os documentos emitidos pelo IPMA – com particular relevância, a certidão junta pela Ref. Citius 5150339, em 13.3.2023, emitida pelo IPMA a 10/3/2023.
31 Salientamos, antes de mais, a confusão de enunciação que traduz o facto sob escrutínio. O texto redigido contém uma informação inútil para o resultado, dado que respeita a uma previsão de condições meteorológicas. Não estando em causa a imputação de qualquer comportamento por referência a essa previsão, o que importava apurar, face à forma como o litígio foi enquadrado, não eram as condições meteorológicas previstas, mas as condições meteorológicas verificadas, pois terão sido essas as relevantes para a produção dos danos, na lógica da defesa.
32 Dito isto, e de acordo com a certidão do IPMA acima referida e com o depoimento da testemunha TC, vogal do IPMA, que explicou aspetos relevantes quanto à interpretação das informações constantes dos documentos que emite, e particularmente quanto aos que emitiu neste caso, a redação do facto 2.1.7 deverá ser concordante com aquela certidão do IPMA e declarações produzida, por decorrer destes meios de prova. Assim, deve ter a seguinte redação:
No dia 20/12/2021, na zona do Porto de Santa Cruz, na Ilha da Madeira:
- entre as 00:00 e as 9:00 locais, o vento terá soprado de quadrante Oeste de 36 a 55 km/h, temporariamente de 56 a 65 km/h (a intensidade máxima instantânea foi de 90 km/h); as ondas junto à costa, com direção dominante Sul, atingiram 1 metro de altura significativa e 8 a 9 segundos de período; ao largo, com direção dominante de Sudoeste, atingiram cerca de 3 metros de altura significativa e 7 a 8 segundos de período.
- entre as 8:00 e as 9:00 locais, o vento soprou de quadrante Oeste de 36 a 55 km/h (a intensidade máxima instantânea foi de  60 km/h); as ondas junto à costa, com direção dominante Sul, atingiram 1 metro de altura significativa e 8 a 9 segundos de período; ao largo, com direção dominante de Sudoeste, atingiram cerca de 3 metros de altura significativa e 7 a 8 segundos de período.
Facto provado 2.1.9
33 O tribunal de primeira instância deu como provado o seguinte:
Face à forte pressão exercida pelo vento e forte ondulação ocorrida no Porto de Abrigo de Santa Cruz, no dia 20 de dezembro de 2020, pelas 9h00, o 1º réu constatou que a sua embarcação se tinha soltado, em virtude da quebra do casco onde estavam inseridas as amarras e afundou-se.
34 Os apelantes entendem que o primeiro segmento deve ser considerado não provado – em articulação com a impugnação que fizeram do facto 2.1.7.
35 Pretendem, além disso, que à redação sobrante seja aditado que o barco do réu andou à deriva.
36 Assiste razão aos apelantes quanto à primeira parte do facto que pretendem seja suprimida.
37 Face ao que ficou provado em 2.1.7, deve ser retirada a referência à pressão exercida pelo vento, até porque inexiste prova respeitante em concreto à forma/causa da quebra o casco onde estavam inseridas as amarras.
38 Relativamente à questão da embarcação ter ficado à deriva, a matéria em causa será tratada a propósito da impugnação ao ponto 2.2.2. do elenco dos factos não provados, afigurando-se desnecessária aqui a sua menção.
39 Nos termos do artigo 662.º, n.º 1, porque a redação do ponto 2.1.9 integra a perceção do facto e não o facto, conforme resultou da prova produzida – as declarações do réu – impõe-se dar a redação correta, nos seguintes termos:
Entre o dia 19 e o dia 20 de dezembro de 2021, a embarcação do 1.º réu soltou-se, em virtude da quebra do casco onde estavam inseridas as amarras e acabou por se afundar.
Facto não provado 2.2.1.
40 Considerando que não se fez prova, o tribunal de primeira instância deu como não provado o seguinte facto:
Por razões que os Autores desconhecem, pois apenas sabem que as condições atmosféricas eram boas e o mar estava calmo no dia 20.12.2021 a embarcação “N” soltou-se da amarração, andou a deriva e foi embater nas embarcações da propriedade dos Autores, fazendo com que estas embatessem por diversas vezes contra o cais, causando-lhes os danos referidos em 2.1.10. e 2.1.12.
41 Os apelantes impugnaram, considerando que, face à prova produzida, esta matéria deve ter-se por provada.
42 Têm razão.
43 O tribunal de primeira instância, pronunciando-se sobre a sua convicção quanto a esta questão, afirmou que relativamente aos factos não provados, a prova produzida foi manifestamente insuficiente para convencer o Tribunal da sua veracidade, sendo certo que ninguém assistiu ao sinistro.
44 Nada indicando em contrário, assumimos igualmente que ninguém assistiu ao sucedido. Lidamos assim com o que foi constatado após a ocorrência e as regras de experiência comum apreendidas por quem está familiarizado com as artes em questão.
45 E é nesta análise que discordamos do tribunal de primeira instância, por entendermos que, ainda que ninguém tenha assistido, a prova produzida analisada de acordo com as regras de experiência comum levaria de forma suficiente e razoável a entendimento diverso.
46 Tivemos particularmente em consideração os seguintes aspetos:
- A testemunha AS, produziu um depoimento muito credível e esclarecido, na qualidade de especialista que analisou o sinistro participado. De forma muito convencida e convincente referiu que de acordo com a análise que fez, havia 95% probabilidades de os danos produzidos nas embarcações dos autores terem sido produzidos pela embarcação do réu JV, em concreto, pelo embate ocorrido entre as embarcações. Referiu também que a dimensão dos danos foi maior devido às condições meteorológicas.
- O réu JV, nas declarações que prestou, admitiu também que os danos nos barcos dos autores foram causados pela sua embarcação. Também a ré Liberty, na sua contestação (artigo 20.º) declarou que as condições atmosféricas terão levado a embarcação “N” efetivamente a embater nas embarcações dos Autores, “A” e “V”, no que deve considerar-se uma admissão do facto.
- As regras de normalidade e experiência comum também apontam no mesmo sentido. É incontestável que a embarcação do réu se soltou das amarras e que acabou por se afundar. São ainda incontestados os danos das embarcações dos autores produzidas por choque. É, pois, lógico e evidente considerar que, após se soltar, a embarcação do réu não se afundou de imediato, pelo que esteve à deriva. A foto junta como documento 6 com a contestação do réu JV indica a proximidade relativa dos três barcos e a pequena dimensão do porto, que apenas tinha aquelas embarcações. Estes elementos analisados de forma conjunta e de acordo com as regras de lógica e experiência comum apontam no sentido alcançado pelos depoimentos e declarações: enquanto esteve à deriva, a embarcação do réu embateu nas dos autores, que estavam próximas.
- Por outro lado, face às mesmas regras não faz sentido aceitar como provável que as embarcações dos autores, devidamente amarradas e em conformidade com as regras marítimas, precisamente desenvolvidas para acautelar danos nas embarcações, tenham sido as responsáveis pelos seus próprios danos. Num registo de normalidade, mesmo de mau tempo – notamos que a testemunha TC não referiu condições particularmente adversas - nenhuma das embarcações teria sofrido danos, por estar devidamente amarrada. Já não se pode assim considerar, quando uma das embarcações se soltou.
47 Dito isto, não nos ficam dúvidas de que foi a embarcação do réu a responsável pelos danos produzidos, ainda que não tenha sido possível apurar em concreto de que forma se produziram os danos: se na decorrência do embate entre embarcações, ou do embate no cais provocado pela embarcação à deriva.
48 Assim, não temos dúvidas em considerar provado que (devendo esta matéria ser suprimida do ponto 2.2.1 do elenco de factos não provados):
No dia 20.12.2021 após soltar-se, como resulta do ponto 2.1.9, a embarcação “N” andou a deriva e foi embater nas embarcações da propriedade dos Autores, o que lhes causou os danos referidos em 2.1.10. e 2.1.12.
Facto não provado 2.2.2
49 Considerando que não se fez prova, o tribunal de primeira instância deu como não provado o seguinte facto:
As referidas embarcações dos Autores encontravam-se amarradas e com as defensas colocadas em redor para evitar a colisão com qualquer embarcação ou com o pontão.
50 Os apelantes entendem que esta matéria deve passar para o elenco dos factos provados, considerando, designadamente, as declarações de parte do réu JV e do autor SC.
51 Assiste-lhes razão. Efetivamente, das declarações referidas é possível confirmar que efetivamente as embarcações estavam amarradas e protegidas de forma a evitar colisão.
52 Pelo que, sem necessidade de esclarecimentos adicionais o facto 2.2.2 deverá ser suprimido do elenco dos factos não provados e passar a facto provado com a seguinte redação:
As referidas embarcações dos Autores encontravam-se amarradas e com as defensas colocadas em redor para evitar a colisão com qualquer embarcação ou com o pontão.
Aditamento de facto
53 Os apelantes pretendem o aditamento do seguinte facto:
A embarcação do Autores era mais pesada e maior do que a embarcação do 1º Réu.
54 Tal matéria não foi alegada por qualquer das partes, nem foi justificada – nem se vê que exista - a sua relevância como facto instrumental, que implique a sua consideração à luz do artigo 5.º, n.º 2., al. a), do Código de Processo Civil.
55 Indefere-se, pois, sem necessidade de argumentos adicionais, esta impugnação.
Em conclusão
56 A impugnação da matéria de facto é parcialmente procedente, devendo os factos objeto de impugnação ser assim considerados:
· O facto 2.1.7. deverá ter a seguinte redação:
No dia 20/12/2021, na zona do Porto de Santa Cruz, na Ilha da Madeira:
- entre as 00:00 e as 9:00 locais, o vento terá soprado de quadrante Oeste de 36 a 55 km/h, temporariamente de 56 a 65 km/h (a intensidade máxima instantânea foi de 90 km/h); as ondas junto à costa, com direção dominante Sul, atingiram 1 metro de altura significativa e 8 a 9 segundos de período; ao largo, com direção dominante de Sudoeste, atingiram cerca de 3 metros de altura significativa e 7 a 8 segundos de período.
- entre as 8:00 e as 9:00 locais, o vento soprou de quadrante Oeste de 36 a 55 km/h (a intensidade máxima instantânea foi de  60 km/h); as ondas junto à costa, com direção dominante Sul, atingiram 1 metro de altura significativa e 8 a 9 segundos de período; ao largo, com direção dominante de Sudoeste, atingiram cerca de 3 metros de altura significativa e 7 a 8 segundos de período.
· O facto 2.1.9. deverá ter a seguinte redação:
Entre o dia 19 e o dia 20 de dezembro de 2021, a embarcação do 1.º réu soltou-se, em virtude da quebra do casco onde estavam inseridas as amarras e acabou por se afundar.
· O facto não provado 2.2.1. deverá ser parcialmente eliminado do elenco dos factos não provados e passar à matéria provada, sob o n.º 2.1.18, com a seguinte redação:
No dia 20.12.2021 após soltar-se, como resulta do ponto 2.1.9, a embarcação “N” andou a deriva e foi embater nas embarcações da propriedade dos Autores, o que lhes causou os danos referidos em 2.1.10. e 2.1.12.
· O facto não provado 2.2.2. deverá ser eliminado do elenco dos factos não provados e passar à matéria provada, sob o n.º 2.1.19, com a seguinte redação:
As referidas embarcações dos Autores encontravam-se amarradas e com as defensas colocadas em redor para evitar a colisão com qualquer embarcação ou com o pontão.
Responsabilidade civil
57 A alteração da matéria de facto importa a alteração da decisão em matéria de direito.
58 Na verdade, não existem dúvidas, face aos factos provados, que os danos das embarcações dos autores foram causados pela embarcação do 1.º réu, ainda que sem culpa deste.
59 Estamos no âmbito da responsabilidade pelo risco, que só gera obrigação de indemnizar nos casos previstos na lei – artigo 483.º, n.º 2, do Código Civil.
60 Nos termos do artigo 32.º, do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13/11 - que aprova o Regulamento da Náutica de Recreio, aplicável neste caso, dada a natureza da embarcação do réu JV -, os proprietários das embarcações de recreio são responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas suas embarcações. Só assim não será se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado. Não se provou que tenha sido o caso.
61 Nessa medida, há que considerar o réu JV responsável neste caso, por ter sido a sua embarcação a responsável pelos danos causados nas embarcações dos autores.
62 Tendo o réu JV transferido a responsabilidade decorrente dos riscos da sua embarcação para a ré Liberty – o que aliás sempre seria obrigatório à luz dos artigos 33.º, 3.º e 8.º do referido regime legal – deverá ser esta a responsabilizada pelos danos causados.
63 A ré Liberty defendeu-se invocando que o acidente não se mostra coberto pela Apólice. Designadamente, apresentando os seguintes argumentos:
- O referido acidente está excluído do âmbito do seguro contratado, porque ocorreu devido ao mau tempo. Está assim excluído por força da cláusula 4.º, n.º 1, al. e), por ponto 1.4, das condições gerais e especiais da Apólice;
- O referido acidente está excluído do âmbito do seguro contratado, por ser aplicável a exclusão da responsabilidade da cláusula. 4.º, n.º 2, als. f) e j), do ponto 1.4.das condições gerais e especiais da Apólice.
64 Analisados os argumentos da ré Liberty, à luz da Apólice, verificamos que esta linha de defesa raia os limites da má fé de tão evidente ser, que a ré não tem razão.

Exclusão da Cláusula 4.º, n.º 1, al. e), por ponto 1.4, das condições gerais e especiais da Apólice
65 Esta cláusula, em que a ré se apoia, exclui, em qualquer caso, a responsabilidade da ré, quando o acidente se tenha produzido na sequência de “tremores de terra, erupções vulcânicas, maremotos, fogo subterrâneo e outros cataclismos da natureza”,
66 A ré Liberty atribui o acidente a outros cataclismos da natureza.
67 De acordo com o Dicionário Priberam, disponível em https://dicionario.priberam.org/cataclismo, cataclismo é (consulta em 30.01.2025):
1. Revolução geológica que, alterando a superfície do globo, é causa de grandes desastres.
2. Grande inundação.
3. Desastre social.
4. (figurado) Revolução
68 Não resistimos ainda chamar a atenção do significado de cataclismo na Wipikédia (pesquisa online em 30/1/2025):
 O termo cataclismo (do grego antigo κατακλυσμός, transl. kataklysmós, 'inundação; desaparição', do verbo κατακλύζειν, transl. kataklýzein 'inundar', 'cobrir de água', de κατά, katá 'para baixo' e κλύζειν, klýzein, 'lavar', pelo latim cataclysmos, no sentido de 'inundação, enchente, dilúvio') descreve uma catástrofe ambiental de grandes proporções, devastadora, transformação de grandes proporções da crosta terrestre ou uma grande inundação, como o Grande Terremoto do Leste do Japão, ocorrido em março de 2011. São eventos repentinos, praticamente imprevisíveis e de quase impossível prevenção, sendo a evacuação do local a única maneira de salvar vidas. Geralmente um cataclismo causa um alto número de mortes e grande prejuízo econômico na área atingida, sendo necessários anos ou, em certos casos, décadas para a recuperação total das estruturas locais.
69 Um cataclismo é assim uma catástrofe de grande magnitude gerada por um fenómeno adverso da natureza. Não o é um dano causado por vento e ondulação acima do normal. As condições atmosféricas verificadas não configuram qualquer anormalidade excecional, muito menos, suscetíveis de causar cataclismo.
70 Em todo o caso e sem prejuízo, cabia à ré demonstrar a dimensão do cataclismo que invoca ter ocorrido, de forma a isentar-se da responsabilidade. Designadamente, indicar quantos efeitos adversos ocorreram por força do evento atmosférico; quantas pessoas morreram ou ficaram feridas; qual a dimensão dos danos materiais produzidos por esta tempestade, além destas duas pequenas embarcações de recreio. Um evento que se deva classificar de cataclismo não provocaria apenas danos desta ordem, mas seguramente danos bem mais elevados em mais bens. Nada disto ficou demonstrado.
71 Não assiste assim razão à ré, nesta exclusão de responsabilidade.

Exclusão da Cláusula 4.º, n.º 2, als. f) e g), por ponto 1.4, das condições gerais e especiais da Apólice
72 Estas exclusões são aplicáveis, se acidente decorrer nas seguintes circunstâncias:
e) deficientes ou inadequadas condições de amarração ou segurança;
j) em que a embarcação fique à deriva, devido a quebra das amarras, quando se encontre fundeada ou ancorada numa praia ou costa descoberta sem assistência.
73 A ré, porém, omitiu que estas exclusões são antecedidas do corpo do n.º 2, da referida cláusula, que ressalva expressamente as situações de seguro obrigatório, nos seguintes termos: “Ressalvando, para efeitos do seguro obrigatório, os danos causados pela embarcação segura a terceiros, ficam igualmente excluídos do âmbito de garantia da apólice os danos, prejuízos ou acidentes decorrentes de situações (…).
74 Ou seja, é evidente que decorre da Apólice que as exclusões que a ré invoca não se aplicam aos autores, que são terceiros que sofreram danos por força da embarcação segura. Tratando-se de responsabilidade civil, a ré é responsável.
75 Inexistindo fundamentos para afastar a responsabilidade da ré, até ao limite de 250.000,00 EUR, correspondente ao valor do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a ré Liberty é responsável pelos danos causados.
76 Esta conclusão permite, desde já isentar de qualquer responsabilidade o réu JV Vieira que deverá ser absolvido e analisar em seguida os danos pelos quais deve a ré Liberty ser responsabilizada ao abrigo do contrato de transferência de risco.
Danos
77 Os autores pediram o pagamento das quantias respeitantes aos prejuízos diretamente sofridos pelas embarcações e ainda aos prejuízos decorrentes da privação de uso, pelo montante de 30,00 euros por dia (os primeiros autores ) ou 40,00 euros por dia (os segundos autores), contabilizados 187 dias, devendo às quantias liquidadas acrescer juros vencidos e vincendos ao máximo da taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, para além das custas e demais despesas com o processo.
78 Pediram ainda que a liquidação das importâncias devidas a título de reparação e conserto definitivo, incluindo estadia em estaleiro de cada uma das embarcações, e a título de danos autónomos, os decorrentes da paralisação e privação do uso das embarcações dos autores que venha a ser apurada após a propositura da presente ação, sejam relegados no que venha a liquidar em execução de sentença nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
79 Importa ver os danos em concreto, à luz do que ficou demonstrado.
Danos nas embarcações:
80 Por causa do acidente descrito, imputável à embarcação do 1.º réu, a embarcação “A” teve danos, cuja reparação ascende ao valor de 5.570.03 EUR – factos 2.1.10 a 2.1.12.
81 Por causa do acidente, imputável à embarcação do 1.º réu, a embarcação “V” teve danos, cuja reparação ascende ao valor de: 5.159,64 EUR – factos 2.1.13 e 2.1.14.
82 À luz do exposto, a este título, deve a ré ser condenada a pagar aos 1.ºs autores, de SC e AR, a quantia de 5.570.03 EUR e aos 2.ºs autores, FC e MC, a quantia de 5.159,64 EUR.
Privação de uso
83 Duas são as principais posições jurisprudências em matéria de ressarcibilidade de danos resultantes da privação de uso.
84 Por um lado, uma tese que, de forma mais liberal, e atualmente maioritária, acolhe o entendimento de que a mera privação de uso determina o direito a indemnização (de que são exemplo, os Acórdãos do STJ, de 25/09/2018, Pr. 2172/14.8TBBRG.G1.S1; de 29/10/2020, Pr. 515/04.1TBGDM.P1.S1, do TRL, de 22/11/2022, Pr. processo 4486/18.9T8FNC.L1-7, todos disponíveis em www.dgsi.pt); por outro, uma posição mais exigente, que apenas confere esse direito, alegados e demonstrados que sejam os danos efetivamente sofridos (a título de exemplo, Ac. STJ de 18/09/2018, Pr. 108/13.2TBPNH.C1.S1).
85 Seguimos, com a maioria, a posição que entende que são ressarcíveis os danos decorrentes da privação de um bem que o lesado tinha, sem que a este seja imposto demonstrar mais do que tinha a disponibilidade do bem no seu património, para ser utilizado.
86 Vejamos a prova feita nesta matéria.
87 Por força do acidente, os apelantes estiveram privados, pelo menos, durante 187 dias do uso dos barcos. Este período é contabilizado até à interposição da ação. Porém, a privação de uso continuou a verificar-se após a interposição da ação.
88 Reconhecido o dano, importa quantificá-lo, sendo para tal necessário recorrer, na falta de outros elementos, à equidade, em conformidade com o disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, retomando-se o que acerca dela ficou dito acima.
89 Na ponderação a fazer para efeitos de equidade, há que atender ao longo período que já decorreu. Não ficou demonstrado o uso e necessidade dos apelantes relativamente às embarcações.
90 De todo o modo, havendo que encontrar um valor para efeitos de equidade, importa considerar o tempo já decorrido desde o acidente, pouco mais de 3 anos. Na falta de outros elementos de facto, e de acordo com a equidade, afigura-se que o valor pela privação de uso não deverá no seu total exceder o valor correspondente aos próprios danos apurados, afigurando-se adequado que o seu montante seja fixado 5.000,00 euros, para os primeiros autores e em 5.000,00 euros, para os segundos autores.
91 Pelo argumento articulado quanto à sua determinação, este afigura-se o adequado a ressarcir toda a privação de uso sofrida pelos autores.
92 Em nota final, antecipando uma possível argumentação da ré, de que não se aplica a exclusão prevista na Cláusula 4.º, n.º 1, al. j), importa considerar que a cláusula ressalva de forma expressa os prejuízos de terceiros.

Juros de mora
93 Os apelantes pedem juros de mora a contar da citação.
94 As quantias em causa devem ser acrescidas de juros de mora a contar da data da citação, como decorre dos artigos 804.º, e 805.º, n.º 13, do Código Civil, à taxa legal aplicável aos juros civis.
Liquidação de sentença
95 Finalmente, os autores pedem que a liquidação das importâncias devidas a título de reparação e conserto definitivo, incluindo a estadia em estaleiro de cada uma das embarcações, seja relegada no que venha a liquidar em execução de sentença nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
96 De acordo com os elementos constantes dos autos, é razoável considerar que tendo a reparação sido orçamentada no ano de 2021, os valores de reparação possam não ser os mesmos, desde logo por força da taxa de inflação.
97 Desta forma, a ré deverá ser condenada a pagar aos autores o valor que se vier a apurar em execução de sentença, designadamente, valores de reparação, custos de transporte e permanência das embarcações no local de reparação, na parte em que tais valores excedam os montantes em que a ré aqui é condenada, pelos danos nas embarcações.
98 Relativamente à privação de uso, atento o que já ficou exposto e face ao valor apurado, entende-se que deverá cobrir toda a privação de uso, pelo que, nesta sede, nada há a considerar em sede de liquidação de sentença.

Custas
99 Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, os autores e a ré Liberty deverá/ão suportar as custas (na modalidade de custas de parte), na proporção de 95% para a ré Liberty e 5% para os autores.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso, revogando a sentença impugnada e, em consequência determinam que a ré Liberty Seguros SA, seja condenada a pagar:
- Aos autores SC e AR, a quantia de 5.570.03 EUR, pelos danos apurados quanto à sua embarcação e a quantia de 5.000,00 EUR, pelo dano da privação de uso.
A estas quantias acrescem juros de mora, a contar da data de citação, à taxa de juro aplicável aos juros civis, até integral pagamento.
- Aos autores FC e MC, a quantia de 5.159,64 EUR, pelos danos apurados quanto à sua embarcação e a quantia de 5.000,00 EUR, pelo dano da privação de uso.
A estas quantias acrescem juros de mora, a contar da data de citação, à taxa de juro aplicável aos juros civis, até integral pagamento.
- Aos primeiros e segundos autores, respetivamente, a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, designadamente, valores de reparação, custos de transporte e permanência das embarcações no local de reparação, na parte em que tais valores excedam os montantes em que a ré aqui é condenada pelos danos nas embarcações.
 Custas pela ré, apelada, e pelos autores, apelantes, na proporção de 95% para a ré e 5% para os autores.
O presente acórdão mostra-se assinado e certificado eletronicamente.

Lisboa, 18 de fevereiro de 2025
Rute Lopes
Edgar Taborda Lopes  
Mónica Pavão