Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1402/22.7T8PDL.L1-9
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Na fixação da medida concreta da pena do cúmulo jurídico, são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, significando que o cúmulo jurídico de penas não é uma mera operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas.
II – Em caso de concurso superveniente de crimes, a operação tendente a encontrar a pena conjunta, na qual se incluam penas parcelares que, por seu turno, já anteriormente hajam dado origem a uma pena de igual natureza, apenas se tem de ater às ditas penas parcelares e já não às penas conjuntas antes fixadas.
III – Consequentemente, a medida da pena única anteriormente determinada não pode condicionar os limites da moldura a atender para a fixação da nova pena conjunta, a qual, no seio dos parâmetros ditados pela lei quanto ao respetivo limite mínimo e máximo do concurso há de ser encontrada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
1.1. No Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, foi proferido, em 13 de julho de 2022, acórdão cumulatório por meio do qual a arguida A foi condenada na pena única de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a obrigação de pagar no prazo da suspensão, aos lesados, as verbas que deles obteve, nos termos do art.º 51.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
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1.2. Inconformada com esta decisão, a arguida interpôs recurso para este Tribunal da Relação, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 
A. Foi a partir da moldura penal abstracta que tem como limite mínimo a pena parcelar máxima aplicada, no caso, 1 ano e 9 meses de prisão e, como limite máximo a soma de todas as penas, no caso, 6 anos e 6 meses, que o Coletivo de Senhores Juízes procedeu à aplicação da pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, da qual ora se recorre por manifesto inconformismo.
B. O somatório, ainda que meramente aritmético, das anteriores penas únicas, isto é, as resultantes de cada uma das condenações, corresponderia a uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, ainda assim 6 meses inferior à pena aplicada. Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” violou o art.º 40.º do Código Penal por ultrapassar a medida da culpa.
C. A recorrente não se conforma com o facto do Tribunal, apesar, e bem, de ter considerado a gravidade dos factos praticados como mediana, socorrendo-se para isso, das sentenças condenatórias, e ter mesmo assim aplicado uma pena de 5 anos, mais próxima do limite máximo de moldura penal abstracta máxima que é de 6 anos e 6 meses, quando uma pena mediana seria de 4 anos.
D. Sem olvidar a culpa da arguida, que foi aliás pela mesma assumida, deveria o Tribunal “a quo” ter tido em conta o relatório social favorável à condenada, que aqui se dá por integralmente reproduzido, porquanto é no relatório referido que a condenada está socialmente inserida mantendo profissão, casamento, casa de família tendo, enquanto tal se revelou possível, vivido com os filhos, 3 crianças de 9, 8 e 2 anos respetivamente.
E. É certo e pacifico que uma correta valoração dos factos, e da personalidade da arguida, se mostra imprescindível a uma justa decisão condenatória. Isto porque no já referido relatório está plasmado que “de acordo com os dados mencionados, parece-nos importante salientar que o processo de socialização da arguida decorreu sem problemas de relevo, numa família tradicional, aparentemente, capaz de transmitir valores socio morais adequados, apesar dos alegados problemas conjugais dos progenitores e do enquadramento num bairro social problemático(…) A procura transmitir uma imagem social favorável de si própria, descrevendo um quotidiano regular e estruturado, alicerçado na família e no trabalho.(…) Os custos da atual situação, o seu impacto na vida familiar e na relação da arguida com o marido e os filhos pela imposição do afastamento forçado, poderão contribuir para a ajudar desenvolver o pensamento consequencial a consciencializar-se da necessidade de mudança e de adotar um comportamento consentâneo com as normas sociais, no futuro.(…)
F. No que respeita à personalidade da condenada, a decisão recorrida limitou-se a decalcar as considerações tidas nas decisões singulares, realizando um mero somatório de factos criminosos e respetivas penas, já considerados nas decisões anteriores.
G. Entre os factos praticados e o primeiro contacto com o sistema judicial e depois prisional, houve um lapso temporal cronologicamente amplo, porventura em resultado das restrições pela Pandemia de Covid 19, que fez com que todos os factos julgados tenham sido praticados antes do já mencionado contacto com o sistema judicial e prisional. Não sendo, por isso, possível à condenada alterar o seu comportamento em virtude do efeito dissuasor de condenações anteriores. Facto que não pode deixar de ser valorado a seu favor.
H. Facto relevante que o Tribunal deveria ter tido em conta foi a gravidade dos factos praticados ser menor nos crimes mais recentes em relação aos crimes anteriores. Prova suficiente de que a conduta da condenada não apresentou tendência para agravamento, antes pelo contrário. No processo 138/18.8PEPDL, o último a ser julgado, foi a recorrente condenada por duas burlas de valor apesar de tudo baixo (€301.99 e €500) enquanto que no processo 400/17.7GCOVR o primeiro a ser julgado foi condenada por 4 crimes de burla, tendo os crimes valores mais elevados (€2200).
I. O Tribunal “a quo” deveria ter tido em conta que não houve por parte da condenada uma tendência para o agravamento dos crimes, havendo, outrossim, uma, ainda que sempre reprovável, diminuição daquela referida gravidade.
J. Ao não valorar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor da condenada, violou o Acórdão recorrido o art.º 71.º do Código Penal.
K. Atendendo à moldura penal abstracta aplicável, ao relatório social e ao grau de culpa, seria justa e equilibrada uma pena única inferior a 4 anos, mantendo-se suspensa na sua execução.
Pugna pela procedência do recurso revogando-se a decisão, substituindo-se por outra que condene a arguida em cúmulo jurídico numa pena única não superior a 4 anos de prisão, mantendo-se a sua suspensão.
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1.3. Notificado da interposição do recurso, o Ministério Público apresentou a respetiva resposta, concluindo que:
1. Quanto à medida da pena o Ministério Público entende que a pena de 5 anos suspensa na sua execução pelo mesmo período, contudo, com a obrigação de pagar no prazo da suspensão, comprovando-o documentalmente nos autos, se mostra justa e adequada, em nada excessiva atentos os circunstancialismos apontados no douto acórdão, a gravidade dos ilícitos da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial. Isto é,
2. Nenhuma censura merece a determinação das medidas das penas, sendo as penas parciais, e a pena única, aplicada à arguida ora recorrente adequadas à sua culpa, à sua conduta anterior e posterior aos factos, às exigências de prevenção geral e especial e não pecam por excesso, bem como são acertadas face às condições pessoais e potencial de inserção social do arguido.
3. Em concreto, a medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº 1, do art. 77, do Código Penal, um critério específico– “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”.
4. Por outro lado, a factualidade sob colação revela-se particularmente censurável, visto que a conduta da arguida denotou total, absoluto e reiterado desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como os crimes em causa se revestem de incisiva gravidade e é profundamente atentatório dos bens jurídicos fundamentais de índole patrimonial, devassando esses bens pessoais dos ofendidos, alguns com elevada importância para os ofendidos.
5. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pela recorrente., pelo que o recurso não merece provimento.
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1.3. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1.4. Foi cumprido o estabelecido no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta pela recorrente ao parecer do Ex.º Procurador-Geral Adjunto.
1.5. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o art.º 419.º do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do recurso e questões a decidir
Dispõe o art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
O objeto do recurso define-se, pois, pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como pacificamente decorre do art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e, ainda, designadamente, em sintonia com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e com o acórdão do STJ de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt.
Como bem esclarecem os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques, «Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art.º 684.º, n.º 3 do CPC. [art.º 635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, p. 801).
Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, a única questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se a pena de prisão que lhe foi aplicada, e resultante do cúmulo jurídico de penas, se deve manter em cinco anos, como entendeu a primeira instância, ou deverá ser reduzida para uma pena de quatro anos de prisão, como pugna aquela.
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2.2. O acórdão cumulatório recorrido
Naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objeto do recurso, foi a seguinte, em termos de matéria de facto, a decisão impugnada:
“I - Relatório.
A (= A), casada, empresária, nascida a 16.11.1978, natural da freguesia de Camarate, concelho de Loures, filha de B e de C, residente na Rua X, foi condenada:
a) No processo nº. 138/18.8PEPDL, pela prática de dois crimes de burla simples, praticados em 18.8.2018 e 10.9.2018, está condenada por sentença de 1.4.2022, transitada em 10.5.2022, nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, respetivamente. A pena única foi fixada em 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução; e
b) No processo nº. 400/17.7GCOVR, pela prática de quatro crimes de burla simples, praticados em 26.7.2017, 6.7.2017, 22.7.2017 e 22.5.2017, está condenada por sentença de 28.2.2020, transitada em 30.3.2020, nas penas de 1 ano de prisão, 9 meses de prisão, 9 meses de prisão e 9 meses de prisão, respetivamente. A pena única foi fixada em 2 anos de prisão, suspensa na sua execução;
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Nos processos acima referidos - a) e b) - realizaram-se cúmulos entre as penas parcelares neles cominadas à condenada, que cumpre desfazer.
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Teve lugar a audiência a que alude o artº. 472º, nº.1 do Código de Processo Penal (= CPP) com respeito pelas formalidades legais.
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II - Saneamento.
O Tribunal é o competente.
Inexistem exceções, nulidades ou outras questões prévias de que de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
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III - Fundamentação.
1.
Os factos relevantes:
1.1.
No processo a) - 138/18.8PEPDL - ficou, resumidamente, assente:
1.1.1.
No dia 18 de agosto de 2018, pelas 9h00 horas, A dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «Y» sito Rua Z, pertencente a D;
Aí chegada, apresentou-se perante o funcionário do referido estabelecimento como representante da IPSS «Acreditar» e escolheu vários brinquedos, a saber:
a. Bebé chorão no valor de 39,90 euros;
b. Cupcake birthday no valor 32,90 euros;
c. Minnie varinha magica no valor 29,95 euros;
d. Pinypon piratas no valor 24,95 euros;
e. Smimer e Shine boneca no valor de 22,90 euros;
f. Boneco o Chupeta no valor de 24,90 euros;
g. FSDU Heeliball no valor de 27,95 euros;
h. Batman V superman no valor de 49,00 euros;
i. Figuras flexíveis acca no valor de 24,50 euros;
j. 2 puzzles 160 peças Batman no valor total 39,90 euros;
k. 2 AVN Titan Hero no valor total de 39,90 euros;
l. um par de chinelos Minnie no valor 2,95 euros;
m. um par de chinelos patrulha no valor de 3,95 euros;
n. Boné do Spiderman no valor 6,50 euros,
Tudo no valor global de €301,99, dizendo ao funcionário do aludido estabelecimento comercial que os mesmos se destinavam a ser distribuídos pelas crianças que iriam participar numa festa da «Acreditar» que teria lugar naquele dia pelas 12h00.
Mais disse ao funcionário que tinha dificuldades em proceder ao pagamento da quantia €301,99 através do cartão de débito e que a ATM mais próxima não tinha numerário disponível e, desta forma, a arguida logrou convencer o funcionário do estabelecimento a deixá-la apossar-se, levando-os consigo, dos referidos brinquedos, mediante pagamento perante transferência bancária, exibindo um comprovativo de transferência por si elaborado com vista a fazer acreditar o funcionário do estabelecimento que já tinha sido pago da quantia de €301,99.
Contudo a arguida nunca procedeu ao pagamento dos referidos brinquedos, porquanto a suposta transferência veio a revelar-se simulada, já que o ofendido não recebeu o depósito correspondente ao valor em dívida na sua conta, o que fez de forma deliberada e consciente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
1.1.2.
No dia 10.9.2018, A dirigiu-se ao estabelecimento comercial, pertencente a …, denominado «W», sito na rua ... .
Aí chegada, A adquiriu um televisor da marca LG Led, de 43 polegadas no valor de €410,00 e 2 cobertores de cama no valor de €90,00, perfazendo um total de €500,00.
De imediato disse aos funcionários do estabelecimento que pagaria os aludidos objetos por transferência bancária, solicitando o NIB do estabelecimento, que lhe foi fornecido.
Ato seguido a arguida procedeu à transferência, dizendo que mesma seria realizada de imediato, o que sabia que não correspondia à verdade.
Foi emitido o comprovativo da transferência, tendo arguida desta forma convencido os empregados do referido estabelecimento que o pagamento dos referidos objetos estava feito e por isso foi-lhe entregue os referidos objetos, contudo, como a transferência ficou pendente, a quantia de €500,00 nunca foi transferida para conta do ofendido.
A arguida tinha a qualidade de funcionária da empresa T, rent car.
No dia 24.10.2018 após ter sido abordada por um agente da Policia de Segurança Pública a arguida procedeu à entrega da chave do veículo e indicou o lugar onde estacionou o referido veículo automóvel.
Com tal estratagema, a arguida viu o seu património enriquecido, já que nunca pagou aos ofendidos o preço dos objetos.
Embora, contactada pelos ofendidos, a arguida A dizia sempre que em breve lhe iria pagar. Contudo nunca pagou.
Com a sua atuação a arguida iludiu ofendidos, fazendo-o crer que efetivamente tinha procedido ao pagamento do valor dos objetos, o que nunca ocorreu.
Com essa sua atuação a arguida logrou apropriar-se dos objetos referidos, pertencentes aos ofendidos, sabendo não ter a eles qualquer direito e serem essas suas condutas proibidas por lei.
1.2.
No processo b) - 400/17.7GCOVR - ficou, resumidamente, assente:
1.2.1.
Com o propósito de aumentar os seus rendimentos e obter proventos económicos à custa do património de terceiros, a arguida A decidiu montar um esquema que passaria pelo anúncio de arrendamentos de moradias e apartamentos para férias, localizados no Algarve, a preços vantajosos, publicitando-os na página que a arguida E mantinha no Facebook, ali divulgando fotografias das habitações alegadamente disponíveis para arrendamento e que, para o efeito, obteve e copiou de diversos sites legítimos de arrendamentos para férias, nomeadamente do site www.wramrental.com, para mais facilmente cativar todos quantos as vissem, convencendo os interessados da seriedade das propostas.
Através dessa página de Facebook e usando o serviço de mensagens instantâneas “Messenger” disponibilizado por essa rede social, a arguida E estabeleceu os primeiros contactos com interessados no arrendamento e forneceu-lhes o endereço de correio eletrónico H, através do qual se processaram, depois, as “reservas” de casa, mediante os correspondentes pagamentos.
Tais pagamentos foram efetuados mediante transferências bancárias para a conta com o NIB ..., titulada pela arguida F, irmã da arguida A, sendo o comprovativo remetido para aquele endereço, para, dessa forma e, segundo anunciado, se concretizar a reserva do apartamento no período pretendido.
MG, tendo sabido que o seu colega de profissão e amigo I arrendara um apartamento para férias, no Algarve, a preço convidativo e depois de ter conhecimento, pelas vias acima referidas, de algumas habitações de que as arguidas A e E exibiram fotografias, decidiu contactá-las, através do e-mail que aquele seu conhecido utilizara e que lhe fora indicado por E (que I já conhecia há algum tempo), a fim de saber de ofertas disponíveis na zona da Quarteira.
E então, no dia 25 de julho de 2017, na sequência de diversos contactos para o e-mail H, a arguida A confirmou a G ter disponível para arrendamento, na Quarteira, o apartamento denominado “Kayeni” para o período de 19 a 26 de agosto de 2017, pelo preço de mil euros (preço que incluiria fornecimento de atoalhados e lençóis), pagamento que deveria efetuar, por transferência bancária para o NIB acima referido, remetendo-lhe comprovativo, para garantir a reserva.
Convencido, dessa maneira, da seriedade da proposta e de que o arrendamento acordado se concretizaria para o período combinado, e só por isso, G logo no dia 26.7.2017, transferiu para aquela conta a quantia de mil euros.
Todavia, quando, em vésperas de se deslocar para a Quarteira, G tentou novo contacto com a arguida A, já não obteve qualquer resposta, verificando, posteriormente, à chegada ao local, que nenhuma reserva fora efetuada em seu nome e que, na verdade, o local em causa não estava, nem nunca estivera, disponível para que o ocupasse.
1.2.2.
No dia 5.7.2017, J viu, na página de Facebook da arguida E, que conhecera quando ambas estudaram na Escola Secundária de Esmoriz, o anúncio a uma residência disponível para arrendamento, em Albufeira, anúncio esse de cuja veracidade se convenceu, até porque estava acompanhado de fotografias do local e lhe era proposto por pessoa que conhecia.
Tendo ficado interessada na referida moradia, para o período de 12 a 19 de agosto de 2017, a J a arguida E através do Messenger da página de Facebook desta arguida e, depois, para o endereço eletrónico H.
Na sequência da troca de diversos e-mails, acertando o local - que seria na Estrada ..., ... em Albufeira - e o respetivo custo, no total de €450,00 - que incluiria até o fornecimento de lençóis e atoalhados -, a arguida A solicitou que fosse depositado na conta acima referida tal quantia.
Convencida, dessa maneira, de que o arrendamento se concretizaria, para o período combinado entre 12 e 19 de agosto de 2017 - até porque a arguida E reiterou a seriedade do negócio, afirmando que a arguida A era pessoa da sua confiança - e só por isso, a J no dia 6.7.2017 efetuou a transferência da quantia de €450,00 para a referida conta.
Todavia, quando mais tarde, na véspera de se deslocar para Albufeira, J tentou novo contacto, até para saber a morada exata do locado, já não obteve resposta, verificando, posteriormente, que nenhuma reserva fora efetuada em seu nome e que, na verdade o local em causa não estava, nem nunca estivera, disponível para que o ocupasse.
1.2.3.
No dia 21 de julho de 2017, L, por indicação de uma amiga, viu, na página de Facebook da arguida E, anúncio a uma residência disponível para arrendamento, em Albufeira, anúncio esse de cuja veracidade se convenceu, até pelo facto de serem exibidas fotografias do local.
Tendo ficado interessada na referida moradia, para o período de 26 de agosto a 2 de setembro de 2017, L contactou a arguida E, primeiro por telemóvel e depois através do Messenger e, após, a arguida A, através do referido endereço eletrónico H.
Na sequência da troca de diversos emails, acertando o lugar do locado - que seria nos Jardins de Santa Eulália em Albufeira -, bem como o respetivo custo, no total de €400,00 - que incluiria o fornecimento de lençóis e atoalhados - a arguida A solicitou a L que depositasse na conta acima referida a aludida quantia de €400,00, sob pena de não ser possível fazer a reserva.
Convencida, dessa maneira, de que o arrendamento acordado se concretizaria para o período combinado - 26 de agosto a 2 de setembro de 2017 -, e só por isso, L efetuou para a conta referida, logo no dia 22.7.2017, a transferência da quantia de €400,00.
Todavia, quando, em vésperas de se deslocar para Albufeira, L  contactou com as arguidas E e A, foram-lhe apresentadas por esta sucessivas justificações para não lhe ser disponibilizado o apartamento, como havia sido acordado, verificando, posteriormente, que nenhuma reserva fora efetuada em seu nome e que, na verdade, o local em causa não estava, nem nunca estivera, disponível para que o ocupasse.
12.4.
No dia 20 de maio de 2017 M viu, na página de Facebook da arguida E, sua conhecida e amiga desde criança, anúncio a um apartamento disponível para arrendamento, em Vilamoura, anúncio esse de cuja veracidade se convenceu, até pelas fotografias que integravam o anúncio.
Tendo ficado interessada no referido apartamento para o período de 12 a 19 de agosto de 2017, M contactou a arguida E através do Messenger da sua página de Facebook e, depois, a arguida A, para o endereço eletrónico H.
Na sequência da troca de diversos emails, através dos quais foi acertado o local a arrendar e o respetivo custo, no total de €350,00 e que incluiria fornecimento de lençóis e atoalhados, a arguida A solicitou a M que depositasse na conta acima referida a referida quantia.
Convencida, dessa maneira, de que o arrendamento acordado se concretizaria para o período combinado entre 12 e 19 de agosto de 2017 - até porque a arguida E reiterava a seriedade do negócio, afirmando que a arguida A era pessoa de confiança -, e só por isso, M efetuou para a conta referida, no dia 22.5.2017, a transferência da quantia de €350,00.
Todavia, quando, nas vésperas de se deslocar para Vilamoura, M tentou novos contactos, após notícias de problemas com a disponibilização do apartamento, acabou por não obter qualquer resposta da arguida A, verificando, posteriormente, que nenhuma reserva fora efetuada em seu nome e que, na verdade, o local em causa não estava, nem nunca estivera, disponível para que o ocupasse.
1.2.5.
A arguida A atuou do modo descrito em execução de plano que gizou e lhe permitiu receber dos ofendidos, atraídos pela promessa de arrendamentos a preços convidativos de locais aprazíveis, como julgaram pelas fotografias que lhes foram exibidas, quantias que gastou em proveito próprio e que aqueles pagaram como contrapartida para a utilização dos apartamentos e moradias cujo arrendamento julgavam realizar, e que a arguida A fingira disponibilizar mas que não lhes facultou e de que aqueles, consequentemente, não puderam usufruir, como a arguida A bem sabia que sucederia, pois também sabia que não tinha qualquer disponibilidade sobre aqueles imóveis que lhe permitisse arrendá-los ou cedê-los a qualquer título.
Bem sabia a arguida A que, fingindo arrendar os apartamentos e moradias anunciadas, oferecendo comodidades e instando os interessados a fornecer comprovativos dos pagamentos com rapidez sob pena de perderem as reservas, ludibriava os ofendidos, como aconteceu, induzindo-os em erro acerca da verdade do negócio que acordaram, com o propósito, conseguido, de obter para si benefício económico a que sabia não ter direito e que, por causa desse engano, determinava os ofendidos a praticarem factos que lhe causavam prejuízos materiais, como aconteceu.
A arguida A agiu do modo descrito voluntária, deliberada e conscientemente, conhecendo bem que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, que não se absteve de realizar.
A arguida E agiu do modo descrito voluntariamente.
2.
Das condições pessoais da condenada:
O processo de socialização de A decorreu no contexto de uma família tradicional, com um nível económico equilibrado, assente no exercício de atividade laboral do pai, como empreiteiro…ainda que perdurasse um clima de tensão entre os progenitores. A família residia num bairro social da grande Lisboa, caracterizado por algumas problemáticas de marginalidade que não terão tido influencia determinante no seu processo educativo. Ingressou na escola primária na idade própria, tendo concluído o 12º ano de escolaridade sem problemas de insucesso nem de comportamento, mantendo-se afastada de práticas aditivas. Acumulou os estudos e o trabalho em tempo parcial desde os 16 anos de idade, tendo ingressado no curso de gestão comercial, após ter terminado o 12º ano. Abandonou o curso com cerca de 20 anos de idade, para trabalhar a tempo inteiro na empresa ..., Lda., com funções comerciais. Com emprego fixo, uma situação remuneratória satisfatória e casa arrendada, decidiu com o namorado que estava na altura de cumprir o desejo de ser mãe, o que viria a suceder quando contava 22 anos de idade. O namoro terminou cerca de um ano depois de forma pacifica, tendo a arguida preservado a guarda da filha, embora extrajudicialmente a partilhasse com o namorado, que com o decorrer do tempo acabaria por ficar com a menor aos seus cuidados. Quando a empresa foi vendida decidiu sair, tendo passado a trabalhar na empresa do pai, onde se manteve apenas um ano. Apesar de ter condições de autonomia e de ter a sua própria casa, a arguida permanecia grande parte do tempo na casa de morada da família, só daí saindo efetivamente, quando a mãe decidiu separar-se do pai. Nestas circunstancias passou a viver em Sacavém na companhia da mesma, da filha e da sobrinha. Por essa altura trabalhava na Avis - aluguer de carros, onde terá desenvolvido atividade durante cerca de 11 anos, com bom nível remuneratório. Deixou de trabalhar quando encetou a relação de coabitação com o atual marido, agente da PSP, com o qual partilhava o objetivo de ter filhos, situação que entendia ser incompatível com a intensidade da atividade profissional e a imprevisibilidade dos horários. No contexto do casamento nasceram três filhos. Em 2018, o marido foi colocado em São Miguel, altura em que a família se deslocou para os Açores, onde permaneceram cerca de seis meses, após o que regressaram ao continente por dificuldades de adaptação dos filhos ao meio escolar e pelo elevado custo de vida. Assim, desde outubro de 2018 que A passou a viver em Cascais com o marido, os filhos e a mãe, que, entretanto, faleceu. Do ponto de vista da saúde, recorreu a consulta de psiquiatria, em 2004, 2007, 2008 e 2017, esta última vez por queixas associadas a elevados níveis de ansiedade, na sequência da emergência de diversas situações judiciais. Contudo não terá dado inicio a acompanhamento psiquiátrico. À data da prisão a arguida encontrava-se a residir desde 2019 na morada indicada nos autos, num apartamento de tipologia T3, atribuído no quadro de atividade profissional do marido como policia de segurança pública, pelo qual pagam uma renda de cerca de €200,00 mensais. Depois de ter regressado a Cascais, teve alguns trabalhos temporários, até ter começado a trabalhar na plataforma Uber, por conta própria o que lhe permitia gerir o seu tempo. Auferia entre €1.500,00 e €2.000,00, com a atividade de motorista e o marido cerca de €2.000,00, devido ao elevado número de trabalhos gratificados que realizava na esquadra de Cascais. Cessou a atividade para a plataforma UBER, na sequência da Pandemia SARS-CoV-2/Covid-19 e das medidas de confinamento, mas manteve alguns dos clientes particularmente. Não evidencia dificuldades significativas. No que concerne à dinâmica da vida familiar, A procura transmitir uma imagem social favorável, apresentando-se como uma pessoa com forte ligação à família, nomeadamente ao marido e aos filhos, vivenciando um quotidiano organizado em função das necessidades familiares e do trabalho…contudo, o marido, no que toca à organização e interação familiar, apontou, neste particular, que era a arguida quem administrava a casa e geria os recursos económicos da família, adiantando que pretende divorciar-se dela atendendo aos prejuízos que o comportamento da mesma lhe podem causar do ponto de vista profissional…apesar disso, a arguida é visitada regularmente pelo marido e pelos filhos, de oito e nove anos de idade, que se encontram confiados ao pai. A filha mais velha vive com o respetivo progenitor e a mais nova encontra-se na companhia da mãe no EP de Tires. A definição dos projetos de futuro da arguida, apresentam-se condicionados pelo desenrolar da situação jurídico-penal e pelo desfecho da relação conjugal, mostrando-se a mesma pouco crédula quanto à efetividade dos propósitos de divorcio do marido e pouco capaz de se projetar no futuro, para além da relação e da vida familiar que mantinha. No EP de Tires A, não dispõe de contactos nem de visitas de outros familiares ou amigos. A deu entrada no EP de Tires, em 21.7.2021, à ordem do Proc. 1310/19.9T9SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Sintra - Juiz 1, no qual o marido também está constituído como arguido. A audiência de julgamento está designada para 7.9.2022. Tem ainda vários processos pendentes. A atual situação de prisão parece ter suscitado impacto, sobretudo, a nível sociofamiliar, tendo em conta a necessidade de reorganização do quotidiano do agregado na ausência da arguida, a sua separação dos filhos e o afastamento da mais nova, relativamente ao pai e aos irmãos, embora a mesma registe alguns períodos de estada em casa, com o pai e os irmãos. A continua a evidenciar traços de ansiedade e alguma impulsividade, embora atualmente pareça mais contida e mais capaz de gerir as suas reações em situações que lhe geram desagrado, apresentando um comportamento globalmente adequado, apesar de registar uma participação disciplinar. O processo de socialização da arguida decorreu sem problemas de relevo, numa família tradicional, aparentemente, capaz de transmitir valores socio morais adequados, apesar dos alegados problemas conjugais dos progenitores e do enquadramento num bairro social problemático. Prosseguiu os estudos enquanto trabalhadora estudante, tendo um percurso laboral regular com aparente sucesso do ponto de vista económico e profissional, após o que optou por se dedicar em exclusivo à vida familiar. Mais tarde viria a retomar a vida ativa, tendo desenvolvido por último, atividade com motorista da TVDE e como motorista particular. A procura transmitir uma imagem social favorável de si própria, descrevendo um quotidiano regular e estruturado, alicerçado na família e no trabalho. A definição dos seus projetos de futuro, apresenta-se condicionada pelo desenrolar da situação jurídico-penal e pelo desfecho da relação com o marido tendo em conta os propósitos de se divorciar. Ainda assim, parecem subsistir laços afetivos sendo a mesma visitada pelo mesmo e pelos filhos com regularidade. Os custos da atual situação, o seu impacto na vida familiar e na relação da arguida com o marido e os filhos pela imposição do afastamento forçado, poderão contribuir para a ajudar desenvolver o pensamento consequencial a consciencializar-se da necessidade de mudança e de adotar um comportamento consentâneo com as normas sociais, no futuro.
3.
Constam do certificado de registo criminal da arguida as seguintes condenações para lá das que estão em causa neste cúmulo:
. por sentença transitada em julgado em 5.12.2019, pela prática em 9.8.2017 de um crime de burla simples na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €6,00;
. por sentença transitada em julgado em 30.9.2019, pela prática em 1.1.2013 de um crime de burla qualificada na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €7,00; e por sentença transitada em julgado em 12.6.2020, pela prática em 28.7.2017 de um crime de burla simples na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00.
4.
Motivação de facto:
As condenações acima referidas constam das sentenças proferidas nos processos respetivos cujas certidões estão nos autos e constam do crc que está no processo. As condições pessoais constam do relatório social que está no processo.
5.
Do concurso de crimes:
Ocorre concurso de crimes determinativo de cúmulo de penas quando as diversas infrações que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas, conforme decorre do disposto nos artºs.77º e 78º do Código Penal. Resulta dos citados preceitos que para a verificação de uma situação de concurso de crimes, a punir por uma única pena, se exige que as várias infrações tenham sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas. Isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infração obsta a que, com esse ilícito ou com outros cometidos até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é pois um limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
As regras para a punição de concurso de crimes têm como finalidade permitir que, num certo momento, se possa conhecer, um conjunto de factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido avaliados em conjunto se fossem e tivesse havido contemporaneidade processual. «Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projeta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime.2»
As penas referidas nas alíneas a) e b) acima reportam-se a crimes que estão em concurso entre si [factos da al.a) foram cometidos antes do trânsito da decisão condenatória da al.b) - primeira que entre aquelas transitou].
6.
Da pena única:
Considerando as penas parcelares relativas a cada um dos crimes integrados no concurso e punidos com pena de prisão, a moldura abstrata da pena que a este respeita é de 1 ano e 9 meses de prisão (a da pena concreta parcelar mais elevada) a 6 anos e 6 meses de prisão (a soma das penas de prisão a cumular).
Tem-se em consideração a gravidade do conjunto dos factos praticados pela condenada, extraindo-se desse conjunto a gravidade do ilícito global perpetrado. Os crimes julgados nos processos aqui em causa são graves e na sequência de outros também graves se atentarmos aos bens jurídicos protegidos. A gravidade individual de cada um deles foi mediana, como traduzem as penas concretas que fixaram prisão ainda que suspensa na sua execução. Assim, atendendo à gravidade e às circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados, à semelhante natureza dos crimes praticados e à personalidade evidenciada nos mesmos, bem como no percurso criminal exposto e nas condições pessoais apuradas, a pena única deverá fixar-se em 5 anos de prisão.
7.
Da suspensão da execução da pena única:
Diz-nos o nº.1 do artº.50º do CP, que de acordo com “a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, pode o Tribunal suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos desde que a simples censura do facto e a ameaça da pena se mostrem suficientes para afastar o delinquente da prática de futuros crimes e satisfaça as necessidades de reprovação e prevenção do crime”.
Na base da decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose social favorável ao arguido (assim designada JESCHECK) que se traduz na esperança de que o réu verá na condenação uma solene e derradeira advertência para não cometer crimes no futuro. Não se trata de qualquer certeza do tribunal que o condenado assim procederá, mas uma esperança de que assim aconteça, devendo o juízo de prognose ser negativo se o tribunal tiver dúvidas de que o condenado é capaz de interiorizar e aproveitar a oportunidade que lhe é oferecida.
No caso concreto, não obstante as exigências de prevenção geral e também especial se revelarem elevadas, o tribunal não pode deixar de considerar, por um lado, a inserção social, profissional e familiar da arguida, interrompida, naturalmente, e, razão da prisão subsidiária que cumpriu, e, por outro, que os presentes factos foram praticados em momento anterior a qualquer condenação da arguida, pelo que não se pode afirmar que a simples ameaça de prisão não é neste momento suficientes para afastar a arguida do cometimento de crimes no futuro.
Com efeito, como se extrai do certificado de registo criminal da arguida a quase totalidade de crimes pelos quais a arguida foi condenada (aqui se incluindo os dos presentes autos), foram praticados num período temporal de cerca de 1 ano - entre 2017 e 2018 - não sendo conhecidas condenações posteriores, pelo que não se pode afirmar que arguida continue a cometer crimes, nomeadamente após lhe ter sido aplicada uma qualquer suspensão da execução da pena de prisão. Acresce que dos factos atinentes às condições sociais da arguida que se consideraram provados resulta patente que o período em que os crimes foram cometimento respeita a uma fase mais conturbada da vida da arguida, nomeadamente com a mudança da arguida e de todas a família para esta ilha e num período que a arguida recorreu a consultas psiquiátricas (no ano de 2017).
Por fim não podemos deixar de considerar que apesar das elevadas exigências de prevenção especial, ainda assim a arguida ao longo da sua vida manteve sempre uma preocupação em trabalhar e em manter-se inserida social e familiarmente.
Assim, considerando sobretudo os efeitos da pena agora aplicada em conjugação com a idade da arguida, a inserção social e familiar da arguida e valorando os fatores acabados de elencar, o tribunal considera que a simples ameaça de prisão é suficiente para que a arguida não volte a cometer crimes no futuro, pelo que se decide suspender a pena de 5 anos de prisão aplicada pelo mesmo período.
No entanto, para que tal suspensão não seja entendida pela arguida como uma «absolvição», para que melhor a arguida interiorize o desvalor da sua conduta, para que não volte, no futuro, a cometer crimes e para melhor se conseguir alcançar a sua ressocialização decide-se que a suspensão deverá ser subordinada ao dever da arguida reparar o mal dos crimes cometidos, ficando assim obrigada a pagar no prazo da suspensão, comprovando-o documentalmente nos autos, aos lesados, as verbas que deles obteve, nos termos do artº.51º, nº. 1, al. a) do Código Penal.
(…)”
*
2.3. Apreciação do recurso
A única questão a decidir é a de saber se a pena de prisão aplicada à recorrente, e resultante do cúmulo jurídico de penas aplicadas nos processos n.ºs 138/18.8PEPDL e 400/17.7GCOVR, se deve manter em cinco anos, como entendeu o tribunal de primeira instância, ou deverá ser reduzida para uma pena inferior a quatro anos de prisão, como pugna a recorrente.
Estão em causa, nestes autos, as seguintes penas:
a) No processo n.º 138/18.8PEPDL:
- 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla simples, praticado em 18 de agosto de 2018;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla simples, praticado em 10 de setembro de 2018.
Neste processo foi imposta à arguida a pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução.
b) No processo n.º 400/17.7GCOVR:
- 1 (um) ano de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla simples, praticado em 26 de julho de 2017;
- 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla simples, praticado em 6 de julho de 2017;
- 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla simples, praticado em 22 de julho de 2017;
- 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla simples, praticado em 22 de maio de 2017.
Neste processo foi imposta à arguida a pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução.
Dispõe o art.º 77.º, do Código Penal, a propósito das regras da punição do concurso:
“1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
(…)”.
Considerando as sobreditas penas que foram impostas à recorrente, a moldura penal que baliza a pena única a impor situa-se entre 1 (um) ano e 9 (nove) meses e 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Ensina o Prof Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 290 e seguintes):
«Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº 1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art.º 78.º, 1- 2.ª parte).
(…)
Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
Neste mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 12.02.2014, proferido no processo n.º 1335/12.5JAPRT.S1 e acessível em www.dgsi.pt:
«O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artigo 77.º do Código Penal, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adotando o sistema da pena conjunta, “rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente”.
Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.
Nesta segunda fase, “quem julga há de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.
Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstrato, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os fatores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade”.
(…) o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. (…).

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04».
Nesta fixação da medida concreta da pena conjunta, deverá atender-se, por um lado, aos critérios gerais de determinação da pena, e, por outro, ao critério especial dos casos de concurso de penas, previstos no aludido art.º 77.°, n.º 1, do Código Penal, critérios que entre si se conjugam.
Assim, e em primeiro lugar, a determinação da medida da pena desde logo através dos critérios gerais de escolha e graduação da pena concreta, havendo assim a considerar em especial os parâmetros do art.º 71.º, do Código Penal: essa determinação deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o arguido.
Depois, a determinação da medida da pena nos casos de concurso obedecerá aos critérios especiais de determinação do art.º 77.°, n.º 1, do Código Penal, onde se dispõe que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
A apreciação do conjunto dos factos fornecerá uma visão integrada das condutas praticadas pelo agente (imagem global do ilícito), permitindo verificar se entre os factos criminosos existe uma ligação ou conexão relevante. A ligação ou conexão relevante entre factos visa apurar se o agente pretendeu com determinado conjunto de factos executar um plano, ou se há uma gravidade na conduta, não detetável em cada crime individualmente, mas claramente percetível na sua globalidade.
A avaliação da personalidade do agente visa revelar se, da apreciação do conjunto dos factos praticados pelo agente, se extrai um figurino geral de personalidade do agente do crime, em termos de determinar a tendência ou a propensão para a prática de um determinado tipo de crime ou para a ofensa de determinados bens jurídicos.
No âmbito da avaliação da personalidade, será ainda relevante, procurar compreender em que medida poderá a pena influenciar o arguido, em termos de dissuasão de uma delinquência futura.
Assim, e como de início se referiu, com a fixação da pena conjunta se procura sancionar o agente nos limites da respetiva culpa, sendo esse o sentido e significado de encontrar uma punição assente na reavaliação dos factos (não dos factos individualmente considerados, mas especialmente do respetivo conjunto) em conjunto com a personalidade do arguido (impondo-se assim, e nomeadamente, verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime, ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa).
As penas conjuntas visam, pois, corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infrações, sendo que, como refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena Unitária do Concurso de Crimes, RPCC, ano 16, n.º 1, p. 151 a 166) – citada no Acórdão do STJ de 10.01.2013 «o código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma “unidade relacional de ilícito”, portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares, à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes».
É profusa a jurisprudência produzida a propósito deste exercício de determinação da pena única aplicável em caso de concurso de crimes, nomeadamente de demonstração superveniente às respetivas condenações.
Assim, a título de mero exemplo, pode ler-se no acórdão do STJ, de 31.03.2011 (proc. n.º 201/08.3JELSB.E1.S1)[12]:
«I - Na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
II - Como esclareceu o autor do Projecto do CP, no seio da respectiva Comissão Revisora, a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck, que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.
III - Posição também defendida por Figueiredo Dias, ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta».
Também no acórdão do STJ, de 12.10.2011 (proc. n.º 484/02.2TATMR.C2.S1) se escreveu que «A pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se, em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente».
Cumpre, ainda, salientar, e como forma de efetuar a passagem à análise do caso concreto dos autos, uma referência também para a circunstância de que, pese embora no presente caso estejamos perante uma situação de reformulação de cúmulo jurídico anterior, determinado pela devida consideração de uma nova condenação parcelar, isso não significa que a pena única anteriormente encontrada, seja bitola absolutamente determinante para a fixação no novo cúmulo da nova pena única.
Como decorre de quanto acima se disse, o exercício material de determinação da pena única parte, em qualquer operação de cúmulo jurídico que – mesmo a título sucessivo – seja efetuado, da prévia definição de uma moldura penal cujo limite mínimo é, sempre, a pena parcelar mais elevada daquelas da mesma natureza que cumpra cumular.
O que significa, in casu, que a circunstância de os cúmulos anteriormente determinados haver fixado as penas únicas à arguida/recorrente em dois anos e seis meses de prisão e em dois anos de prisão, isso não significa que a consideração no novo cúmulo de mais uma pena parcelar implique necessariamente a fixação de uma nova pena única num valor superior àquele.
Como se escreveu no acórdão do TRC, de 03.12.2014 (proc. 230/10.7GAACB.C1)[15], «Em caso de concurso superveniente de crimes, a operação tendente a encontrar a pena conjunta, na qual se incluam penas parcelares que, por seu turno, já anteriormente hajam dado origem a uma pena de igual natureza, apenas se tem de ater às ditas penas parcelares, desconsiderando, por isso, as eventuais penas conjuntas antes fixadas. Consequentemente, a medida da pena única anteriormente determinada não pode condicionar os limites da moldura a atender para a fixação da nova pena conjunta, a qual, naturalmente, no seio dos parâmetros ditados pela lei quanto ao respectivo limite mínimo e máximo do concurso [sempre ditado pelas penas parcelares], há-de ser encontrada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente. Assim, a pena do anterior cúmulo não pode ter qualquer efeito limitativo da fixação de uma pena conjunta nova inferior àquela».
Por fim, não podemos deixar de citar o acórdão do STJ, de 11.03.2020 (proc. 8832/19.0T8LRS.S1), onde se consigna que «Não concitando a possibilidade de encontrar para a composição da pena conjunta soluções de acomodamento aritmético e de operações lógico-categoriais num campo (escorregadio, volúvel e dúctil) como é aquele que está estabelecido para a determinação da pena (parcelar) e com mais acutilância e vinco conceptual na construção da pena conjunta, deverão fazer-se intervir factores de ponderação prudencial, razoabilidade e mundividência equânime, pragmatismo, sensibilidade e senso sociocultural e pessoal que possibilitarão/fornecerão os vectores de razoamento que permitirão constituir, parametrizar e sedimentar o acrisolamento lógico-conceptual de uma pena compósita e em que, por vezes, integram diversos tipos de ilícito.
(…)
Cada caso é um caso, e a gravidade deste necessita de um tratamento a ela adequado».
No essencial, quase todas as considerações até aqui efetuadas encontram eco também na decisão recorrida, que, percorre quanto de essencial pode ser referenciado no enquadramento teórico e abstrato da operação jurídico-penal de elaboração do cúmulo jurídico de penas.
Porém, e percorrida a dita decisão impugnada, facilmente se constata que a mesma já não se revela, de todo, tão proficiente no que tange à transposição daquelas considerações genéricas para o caso concreto em análise nos autos.
Em bom rigor, e em quanto se reporta mais diretamente à apreciação da situação concreta da recorrente, a decisão recorrida efetua-a em dois únicos parágrafos, do seguinte teor:
Considerando as penas parcelares relativas a cada um dos crimes integrados no concurso e punidos com pena de prisão, a moldura abstrata da pena que a este respeita é de 1 ano e 9 meses de prisão (a da pena concreta parcelar mais elevada) a 6 anos e 6 meses de prisão (a soma das penas de prisão a cumular).
Tem-se em consideração a gravidade do conjunto dos factos praticados pela condenada, extraindo-se desse conjunto a gravidade do ilícito global perpetrado. Os crimes julgados nos processos aqui em causa são graves e na sequência de outros também graves se atentarmos aos bens jurídicos protegidos. A gravidade individual de cada um deles foi mediana, como traduzem as penas concretas que fixaram prisão ainda que suspensa na sua execução. Assim, atendendo à gravidade e às circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados, à semelhante natureza dos crimes praticados e à personalidade evidenciada nos mesmos, bem como no percurso criminal exposto e nas condições pessoais apuradas, a pena única deverá fixar-se em 5 anos de prisão.”
Ora, como é também consabido e constitui posição sedimentada na jurisprudência, a operação de cúmulo jurídico não deve bastar-se com a utilização de considerações genéricas sobreponíveis a todos os casos, que pouco dizem sobre as razões da determinação concreta da pena única no caso específico em análise.
Em particular numa situação de manifestação superveniente do concurso, exige-se uma especial necessidade de fundamentação, que passa não apenas por uma descrição, ainda que sucinta, dos factos pertinentes a cada um dos crimes cometidos, cujas condenações se encontram em concurso (e que o tribunal a quo cumpriu), como também da ponderação dos mesmos com aqueles que sejam reveladores das características pessoais, do modo de vida e da inserção social do condenado, tudo por forma que se conheça e caracterize adequadamente a globalidade da sua atividade criminosa e da sua personalidade.
Neste sentido, e por todos, vejam-se os acórdãos do STJ, de 18.01.2012 (proc. 34/05.9PAVNG.S1), de 06.02.2014 (proc. 6650/04.9TDLSB.S1), e de 11.05.2011 (proc.1040/06.1PSLSB.S1).
E muito em particular, adita-se aqui, tal especial cuidado na fundamentação se impõe num caso – como o presente – em que, em resultado da operação de cúmulo jurídico, pode ser determinado o cumprimento efetivo de uma pena privativa da liberdade, sendo que as condenações parcelares em concurso o era em pena de prisão suspensa na sua execução.
Na contemplação destas considerações, não se suscitam dúvidas em referir que a decisão recorrida, nesta perspetiva, se situa no limiar mínimo da exigência de fundamentação que aqui se julga adequada.
Passa-se, pois, a analisar os fundamentos do recurso interposto, inserindo tal análise numa perspetiva de ponderação da situação jurídico-penal da arguida e por forma a aferir do acerto da decisão recorrida no seu exercício de fixação da pena única aqui imposta – tudo tendo em consideração os pressupostos que vimos deverem presidir a este último.
E isso fazendo, adianta-se desde já, julga-se que à recorrente assiste substancialmente razão, em função de quanto resulta de uma mais densificada ponderação sobre o concreto percurso jurídico – penal e processual que determina a realização do presente cúmulo jurídico.
Concordamos com o Ex.º senhor Procurador Geral Adjunto que acertadamente escreve no seu douto parecer:
Assim, e no que tange à apreciação da gravidade da ilicitude global, (…) entendemos que, salvo o devido respeito, e sem que com isso seja colocada em causa a medida de cada uma das penas parcelares aplicadas, não foi suficientemente ponderada, na sua globalidade, o desvalor do resultado resultante de cada uma delas e que se exprimiram no enriquecimento ilegítimo da arguida nos montantes correspondentes a 301.99 €, 500.00 €, 1.000 €, 450.00 €, 400.00 € e 350.00 € respetivamente.
Por outro lado, parece não ter sido igualmente ponderada a circunstância de a arguida não possuir antecedentes criminais no momento da prática dos factos pelos quais foi condenada nesses dois processos embora, à data da sua condenação nestes, registasse já duas condenações, ambas em penas de multa, por crimes da mesma natureza, perpetrados em 2013 e 2017.
Finalmente, não pode deixar de anotar-se que face à moldura penal abstratamente aplicável ao concurso de crimes e ponderados na sua globalidade o desvalor das ações criminosas cometidas e respetivo resultado, bem como a personalidade da arguida descrita no acórdão recorrido, a pena de cinco anos de prisão, neste fixada em cúmulo jurídico, parece-nos ser excessiva.”
Acrescentamos, ainda, que a quase totalidade dos factos que integram os crimes pelos quais a arguida foi condenada foram praticados num período temporal de cerca de 1 ano (entre 2017 e 2018) não sendo conhecidas condenações posteriores, pelo que não se pode afirmar que arguida continue a cometer crimes, nomeadamente após lhe ter sido aplicada uma qualquer suspensão da execução da pena de prisão. Acresce que dos factos atinentes às condições sociais da arguida que se consideraram provados resulta patente que o período em que os crimes foram cometidos respeita a uma fase mais conturbada da sua vida, nomeadamente com a mudança da arguida e de toda a família para a ilha dos Açores e num período que a arguida recorreu a consultas psiquiátricas (no ano de 2017).
Por último, pondera-se o facto de a recorrente sempre ter trabalhado, mantendo-se inserida social e familiarmente.
Sopesando, enfim, os dados em presença, tendo em atenção a globalidade dos factos, avaliando a interconexão entre os crimes do concurso e a personalidade da recorrente, julga–se que as exigências de prevenção podem ser satisfeitas com a fixação de uma pena única em medida inferior à decidida no acórdão recorrido.
Decide–se, pois, e concedendo provimento ao recurso, fixar à arguida/recorrente, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs  138/18.8PEPDL e 400/17.7GCOVR, a pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a obrigação de pagar no prazo da suspensão, comprovando-o documentalmente nos autos, aos lesados, as verbas que deles obteve, nos termos do art.º 51.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 9.ª Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso da arguida A e, em consequência, revogar a decisão recorrida, substituindo–se a mesma por outra que decide:
a) Cumular juridicamente as penas aplicadas nos processos n.ºs  138/18.8PEPDL e 400/17.7GCOVR, fixando em 4 (quatro) anos a pena única de prisão aplicada à arguida;
b) Suspender a aludida pena única pelo período de 4 (quatro) anos, condicionada à obrigação de a recorrente pagar no prazo da suspensão, comprovando-o documentalmente nos autos, aos lesados, as verbas que deles obteve.
Sem custas.
Notifique.
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Lisboa, 12 de janeiro de 2023
Maria José Sebastião Cortes
Paula de Sousa Novais Penha
Carlos da Cunha Coutinho