Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
130/10.0TBMMN-A.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
AVALISTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A livrança em branco é admitida nos termos do art. 70.º da LULL, sendo que deve ser completada de harmonia com os acordos realizados.
- Tendo os avalistas subscrito, também, o contrato de abertura de crédito, onde estava inserido o pacto de preenchimento da livrança em branco, devem ser qualificadas no domínio das relações imediatas as relações entre eles (avalistas) e o beneficiário da livrança ( o tomador – Banco).
- Para que se coloque a questão de preenchimento abusivo é necessário se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado.
- É aos recorrentes/avalistas que incumbe fazer a prova de tais acordo e inerente desrespeito.
- Ao accionar os avalistas, o portador da livrança exerce um direito legítimo, pelo que não se verifica abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


I – D... e S..., deduziram oposição à execução comum requerida pela C... S.A., alegando que o Tribunal era territorialmente incompetente, que a obrigação cambiária estava prescrita, que o preenchimento da livrança foi abusivo, inexiste documento no processo que suporte o valor alegadamente em dívida constituindo ónus da exequente demonstrar que preencheu a livrança de acordo com o pacto de preenchimento que também não foi junto, que não houve protesto, que a livrança não pode servir de título por não ter sido acompanhada de documento que prove a entrega da prestação, e que a obrigação exequenda é de conteúdo indeterminável.
Remetidos os autos para o tribunal judicial de Lisboa, na sequência da declaração de incompetência territorial do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, foi recebida a oposição.
Contestou a exequente defendendo a improcedência da oposição.
No despacho saneador julgou-se a oposição improcedente determinando o prosseguimento da execução.
Não se conformando com a decisão interpuseram recurso os oponentes e nas alegações concluíram:
I-. Veio a ora Embargada/ Exequente, e Recorrida nos presentes autos, nos autos sindicados, deduzir contestação em 16.05.2013;
II. Juntando à Contestação a ora Embargada/ Exequente, e Recorrida nos presentes autos, Taxa de Justiça, respeitante a Oposições à Execução ou à penhora / embargos de terceiro tabela II, de valor igual ou superior a 30.000,01€, no montante de €550.80 (quinhentos e cinquenta euros e oitenta cêntimos);
III. Não podia a ora Embargada/ Exequente, e Recorrida nos presentes autos desconhecer que tal taxa de justiça era a devida e aplicável somente aos ora Executados nos presentes autos, pelo que esta teria de proceder à liquidação de montante em tabela de contestação Declarativa;
IV. De notar ainda que a ora Embargada/ Exequente, e Recorrida nos presentes autos, é considerada uma grande litigante, e como tal com tabela própria, pelo que teria de proceder à junção aos presentes autos de Taxa de Justiça adequada, ou seja, no montante de €2.448,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito euros), e não no montante de €550.80 (quinhentos e cinquenta curas e oitenta cêntimos), como o fez;
V. Pelo que deveria ter a ora Embargada/ Exequente, e Recorrida nos presentes autos, procedido ao pagamento e consequente junção aos presentes autos de Taxa de Justiça respeitante a Contestação de tipo Declarativo, ou seja no montante de €2.448,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito euros),
VI. o que não fez
VII não fazendo uma coisa nem outra, deve ser observado o art.57 nº3 e 6 do art. 570 do cpc
VIII. Persistindo o réu na omissão de pagamento, teria a contestação de ser desentranhada.
IX. Se o réu não efectuar o pagamento é determinado desentranhamento
X o tribunal devia ordenar o desentranhamento da contestação, nos termos do art. 570/6.
XI. Nesse sentido se pronunciou o Trc, processo 367/07 acessível em www.dgsi.pt.
XII. O Trl em acórdão de 24.11.2009, disponível em processo 63/08.0TBVFC-A.L.-1 disponível em www.dgsi.pt
XIII. O pagamento parcial será equiparado a uma falta de pagamento, aplicando se lhe mesma cominação, ou seja, o desentranhamento plasmado no nº 6 do art. 570" do CPC.
XIV. na situação em apreço, os réus procederam ao pagamento da taxa de justiça inicial no valor de €550,80 e não a que seria devida perante o valor global da acção, ou seja, € 2. 448, 00f
XV. não foram proferidos despachos a notificar a ré para pagar a taxa omitida com acréscimo das multas legais nº3 e 5 do art.570 do CPC.,
XVI. não pagou o remanescente da taxa em falta.
XVII. Ora, tal circunstancia leva a ineficácia desta peça no seu conjunto.
XVIII. O pagamento parcial será equiparado a uma falta de pagamento, aplicando - se-lhe a mesma cominação n.º 6 do art. 570 do CPC.
XIX. Ora, o pagamento parcial será equiparado a uma falta de pagamento aplicando-se-lhe a mesma cominação, ou seja, o desentranhamento plasmado no nº6 do art. 570 do CPC.
XX. Perante tal, não deveria o Sr. Juiz quo, ter proferido o despacho saneador sentença a dar como confessado e documentos como não impugnados, mas deveria sim ter declarado sem efeito a Contestação apresentada pela Embargada e toda a peça processual apresentada pela mesma ou seja a contestação o pedido nela formulado e a documentação a ela junta;
XXI. O pagamento parcial será equiparado a uma falta de pagamento, aplicando-se-lhe a mesma cominação, ou seja, o desentranhamento plasmado no n" 6 do art. 570" do CPC.
XXII. Impunha apurar se numa contestação a Oposição deduzida à execução, tendo sido junto pela exequente documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial por valor inferior ao devido, pode o juiz, não sendo o requerimento de Contestação rejeitado pela secretaria, ordenar o seu desentranhamento sem dar à Exequente a possibilidade de proceder ao pagamento da quantia em falta.
XXIII. O que manifestamente também o Mmº Juiz não o fez;
XXIV. Perante tal, não deveria o Sr. Juiz a quo, ter proferido o despacho saneador sentença a dar como confessado e documentos como não impugnados, mas deveria sim ter declarado sem efeito a Contestação apresentada pela Embargada e toda a peça processual apresentada pela mesma ou seja a contestação o pedido nela formulado e a documentação a ela junta;
XXV. Não o tendo feito a sentença ora sindicada, fundada em douto Despacho Saneador Sentença, é nula nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615 na al.d do C.P.C.;
XXVI. Sobre este ponto – e no sentido da posição adoptada - cf. a nova redacção do art. 150 – A n" 2 do CPC, introduzida pelo DL n" 34/2008, de 26.2, a entrar em vigor em Setembro de 2008, onde se diz que «a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Judiciais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante»
XXVII. No esteio do supra alegado, constatamos, que a ora Exequente, deu impulso processual aos presentes autos em 26.02.2010, com a entrada do Requerimento Executivo;
XXVIII. Os presentes autos, até 02.07.2015, só tiveram movimentação processual, derivada de actos da ilustre Agente de Execução; sendo que a última intervenção de mandatário da exequente repercute-se a 02.11.2010;
XXIX. Não obstante tal, realidade, não poderá deixar de ser salientado, que os presentes autos estiveram “desertos” de intervenção processual por parte da ora Exequente;
XXX. Mas também pela própria agente de execução…
XXXI. Nomeadamente, os presentes autos estiveram completamente “desertos” ou inactivos de 26.02.2010 até 02.11.2010, e posteriormente, desde 02.11.2010 até 08.12.2013, data em que foi declarada Suspensão da Instância por Oposição à Execução;
XXXII. Ou seja num período igual ou superior a 12 meses;
XXXIII. Somente com intervenção por parte da ilustre agente de Execução, que esteve num período desde 26.02.2010 data da interposição do Requerimento Executivo, até á presente data, a realizar pesquisas para encontrar bens susceptíveis de penhora, o que até à presente data não sucedeu;
XXXIV. Não existindo toda e qualquer intervenção por parte da ora Exequente, num período compreendido entre a data de interposição do Requerimento Executivo em 26.02.2010 e 02.11.2010. última intervenção do mandatário até 08.12.2013, ou bens susceptíveis de penhora;
XXXV. Sendo assim, precisamente por isso que, como se invoca no relatório daquele Decreto-Lei, às execuções pendentes que continuam a reger-se “por regimes anteriores à reforma da dação executiva de 2003, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março”, não lhes eram aplicáveis “as regras actualmente em vigor, designadamente, as que determinam a sua extinção em caso de inexistência de bens penhoráveis”.
XXXVI. Como se viu supra e contra o que requerera o exequente, o Sr. juiz «a quo» decidiu que a situação de falta de conhecimento de bens penhoráveis nem implicava a impossibilidade superveniente da lide, nem, mesmo que assim fosse, tinha ela como efeito a extinção da execução.
XXXVII. Em consonância, não ordenou que os autos aguardassem o impulso do exequente sem prejuízo do disposto nos art. 51 nº 2 b) do CCC e 285 do CPC.
XXXVIII.A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art. 287 e) do CPC).
XXXIX. Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará (art. 447 do CPC).
XL.O ora exequente, não conhecendo outros bens à executada, antes que o Tribunal o responsabilizasse pela remessa do processo à conta (art. 47 nº 3 do CCJ), por, devido a inércia sua, o processo ter estado parado por mais de 3 meses (art. 51 nº 2 b) do CCJ), requereu que os presentes autos sejam remetidos à conta com custas a cargo do executado, o qual deu causa à presente lide, intentando assim evitar tal responsabilização.
XLI. Não se nos afigura que tenha consistência a posição assumida pelo Tribunal Ad Quo de que as execuções não poderão ser declaradas extintas por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
XLII. É certo que da livrança dada à execução consta como data de emissão 05-05-99, data essa que corresponde à da celebração do contrato inicial???
XLIII. Acontece que, aquela data é uma data impossível, por anterior à subscrição e entrega da livrança pelo executado ao exequente, bem como, da outorga do próprio aditamento do contrato do qual tal livrança é garantia???
XLIV. Assim sendo, é como se houvesse falta de data e consequentemente, omissão dum requisito da livrança, que lhe retira validade.
XLV. Há, por isso, contradição entre a fundamentação e a decisão, o que é causa de nulidade.
XLVI. Nem se pode dar como provado que a exequente tenha notificado por escrito os executados, por ausência de elementos probatórios nesse sentido, (o cumprimento das obrigações inscritas nesse contrato apenas se vencem no termo da notificação a efectuar pela exequente para esse fim);
XLVII. O que torna inexigível a obrigação subjacente à livrança em causa.
XLVIII. Inexiste nos autos um qualquer documento que suporte os valores alegados na Acção Executiva apresentada, nomeadamente, o valor do capital alegadamente em dívida no dia 08-02-2010;
XLIX. “(…) O citado art.70º parágrafo1º da LULL, aplicável às livranças ex vi do art. 77º do mesmo diploma legal, dispõe que “Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento” (…);
L. Nos termos do disposto no art. 323º nº 1 do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente;
LI.A livrança que constitui título executivo nos autos de execução apresenta como data de vencimento a de 08 de Fevereiro de 2010;
LII. Não tendo essa data sido preenchida pelos ora Avalistas, com um hiato temporal tão distante de vencimento;
LIII. Pretendeu sim, a ora Exequente, com o preenchimento abusivo, da mesma, afastar o efeito Prescricional do referido Aval ou Letra;
LIV. Constata-se claramente, no Título Executivo, subjacente à própria Acção Executiva, do preenchimento abusivo do mesmo;
LV. Bem como da livrança se encontrar em branco;
LVI. Mormente, partindo, da percepção do Homem comum, depressa se constata não só diferenças de caligrafia;
LVII. Como de diferenças estenográficas, constantes na mesma;
LVIII. Tal constatação é NOTÒRIA;
LIX. Em parte alguma da Acção Executiva ou do Título em que se fundamenta qual a prova ou elemento junto ao processo no qual se fundamentou o para dar como assente tal forma de preenchimento da livrança.
LX. Inexiste nos autos um qualquer documento que suporte os valores alegados na contestação apresentada, nomeadamente, o valor do capital alegadamente em dívida no dia 08-02-2010;
LXI. Competiria ao recorrente, em regra e nos termos do art. 342º nº2 do CC alegar e provar ter sido violado pelo exequente o pacto de preenchimento.
LXII. Há que contar, no entanto, com a regra estabelecida no art. 344º do CC que prevê, em determinados casos, tal como o dos presentes autos, a inversão do ónus da prova.
LXIII. Os executados não possuem qualquer documento passível de comprovar a violação do pacto de preenchimento, no caso, de contra eles ser instaurada execução com base na livrança em branco que antes haviam subscrito e entregue à exequente;
LXIV. Contudo, onde está o Acordo de Aditamento?
LXV. Onde está o Pacto de Preenchimento????
LXVI. Pelo que, tendo sido pelos ora executado colocado em causa a origem e fundamentos de tal valor, deverá o exequente ser notificado para juntar e a produzir prova através da junção aos autos de documentação complementar bastante;
LXVII. Nestes termos e atendendo ao disposto no artº712º do CPC, deverá a matéria de facto dada como assente ser alterada neste ponto, dando-se tal facto como não provado;
LXVIII. Antes de se verificar, definitivamente, incumprido o aludido acordo de aditamento, a existir, não poderia a exequente ter preenchido a livrança nos termos do acordado.
LXIX. Não poderia a exequente ter preenchido a livrança quer com a executada, quer com os aqui executados enquanto avalistas;
LXX. O que constitui, inclusive, uma situação de abuso de direito;
LXXI. Ao apor-se a data da emissão e de vencimento na livrança violou de forma manifesta diversos preceitos legais, nomeadamente, os art. 1º/7, 2º/1, 75º/6 e 76º/1 da LULL e art. 814º a) e 816º do CPC;
LXXII. Acresce que, no caso a decidir, o exequente, como se enfatiza, não deu assentimento ao preenchimento da livrança, por parte da exequente, e não acordou que o fizesse;
LXXIII. Pelo que, junto aos presentes autos, não consta, nenhum elemento probatório de acordo de preenchimento de livrança ou aval;
LXXIV. Encontrando-nos assim numa situação de abuso de direito/venire contra factum proprium, por parte da exequente;
LXXV. Julgou assim mal o Tribunal Ad Quo quanto a esta temática;
LXXVI. O problema da determinação da prestação apenas de coloca à obrigação que, por indeterminabilidade, seja nula, o que não ocorre se tiver sido fixado um critério a que a actividade de determinação deve obedecer.
LXXVII. A C... S.A. Exequente já melhor identificada nos presentes autos instaurou contra os ora R.R. executados a presente acção executiva, baseando a referida execução numa letra;
LXXVIII. Concluindo, que está em dívida a quantia de €430.221,31, à qual acrescem os créditos cuja cobrança coerciva se requer e respectivos juros, vencidos e vincendos, estão consubstanciados em título executivo (cf. art. 46º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e art. 9º, nº. 4, do Decreto-Lei nº. 287/93, de 20 de Agosto).
LXXIX. Actualmente é pacífico que a livrança é título executivo nos ermos do disposto no artigo 46º.,nº1 al. c) do C.P.C., desde que o montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.
LXXX. Têm-se entendido que tais letras ou livranças só podem servir de título executivo se o exequente o acompanhar de documento que prove efectivamente que entregou a prestação a que se obrigou, ou seja que entregou ou forneceu a quantia financiada;
LXXXI. Ir casu, a ora exequente não juntou tal documento;
LXXXII. Acresce que se nos afigura que do título executivo não é possível determinar que os executados devem efectivamente a quantia reclamada, senão vejamos;
LXXXIII. Conforme doc. nº1, em 08/02/2010, data do vencimento da livrança ou letra, já a Executada tinha sido dissolvida, em 07/01/2010, com início do respectivo procedimento desde 2009;
LXXXIV. Segundo o seu teor, foi concedido, um empréstimo ou aval global de €430.221,33, com início em 05-05-1999, cf. doc.;
LXXXV. Com ausência de toda e qualquer documentação, no que concerne a reembolso da quantia avalizada???
LXXXVI. Os exequentes nunca procederam a todo e qualquer pagamento????
LXXXVII. A quantia avalizada global de €430.221,33, por parte dos exequentes, com início em 05-05-1999, com vencimento em 08-02-2010, nunca nada foi pago a título de prestação???
LXXXVIII. 11 anos volvidos????
LXXXIX. Pelo que, não se pode entender, computando o valor total, como está ainda em dívida o capital de €430.221,33;
XC. Com efeito, dispõe o artigo 781º. do Código Civil, segundo o qual “ se a obrigação poder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas implica o imediato vencimento das demais”;
XCI. Neste caso, a única saída possível, é a da nulidade da obrigação.
XCII. O negócio jurídico deve, portanto, dar lugar a prestações conhecidas ou pelo menos, cognoscíveis, pelas partes.
XCIII. É, portanto, nulo o negócio jurídico pelo qual uma parte se obriga a pagar à outra o que esta quiser, dado que dá origem a uma prestação absurdamente incontrolável;
XCIV. Deve, portanto, exigir-se que, no momento da conclusão do negócio, se consigne um critério objectivo e limitativo de determinação, que seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar; de contrário, quando não se encontre para a determinação da obrigação um qualquer critério objectivo – com a consequente colocação ilimitada do devedor nas mãos do credor - aquela deve ter-se por irremissivelmente nula (art. 280 nº 1 do Código Civil);
Nestes termos e nos demais de Direito julgados aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação, interposto pelos ora Recorrentes, sendo:
a) Reconhecida a nulidade em que incorre a douta sentença da parte decisória da Sentença, nos termos da alíneas d) do artigo 615º.nº1 do Código de Processo Civil;
b) Revogada a douta Sentença a respeito, por manifesta nulidade nos termos do artigo 615º.n.º1 al. d) do C.P.C.
c) Devendo a final dar provimento aos embargos, e por conseguinte absolver os executados por julgadas procedentes as excepções dilatórias e peremptórias, seguindo-se os ulteriores termos.
Factos
1- A exequente C... S.A. celebrou com a sociedade C... Lda. o acordo escrito junto a fls. 84 a 88 dos autos (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datado de 04.05.1999, designado por “Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente de Utilização Simples”, a que foi atribuído o n.º 02970003216820019, através do qual lhe concedeu um crédito até ao montante máximo de Esc. 35.000.000$00, a utilizar por esta sociedade nos termos aí definidos para apoio da sua tesouraria;
2- Para garantia do cumprimento das obrigações a que a C... Lda. se vinculou através daquele acordo, foi entregue à exequente uma “livrança” em branco, cuja cópia foi junta a fls. 5 dos autos principais, subscrita por aquela sociedade, e em cujo verso os ora oponentes D... e S... apuseram as suas assinaturas por baixo da expressão “Dou o meu aval ao subscritor”;
3- Da cláusula 22.ª do acordo escrito supra referido consta, sob a epígrafe “Garantias”, que “Para titulação de todas as responsabilidades decorrentes da conta-corrente, o(s) 1º(S).CONTRATANTE(S) e o(s) AVALISTA(S) atrás identificado(s) para o efeito entregam à C... uma livrança em branco subscrita pelo(s) primeiro(s) e avalizada pelo(s) segundo(s), e autorizam desde já a C... a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria C..., tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela C... em caso de incumprimento pelo(s) devedor(es) das obrigações assumidas ou para efeitos de realização coactiva do respectivo crédito;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes da presente abertura de crédito, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;
c) A C... poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento.”;
4- Os oponentes, aí identificados como “AVALISTA(S)”, subscreveram o aludido “Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente de Utilização Simples”, apondo as suas assinaturas por baixo da expressão “AVALISTA(S)/FIADOR(ES)”;
5- Em data indeterminada do ano de 2000, exequente e C... Lda. celebraram o acordo escrito junto a fls. 90/91 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), designado por “Alteração ao Empréstimo n.º 02970003216820019”, através do qual fizeram algumas modificações ao “Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente de Utilização Simples”, mas sem alteração do montante máximo do crédito autorizado e das condições de preenchimento da “livrança”;
6- Os oponentes, aí identificados como “AVALISTAS”, subscreveram o acordo de “Alteração ao Empréstimo n.º 02970003216820019”, apondo as suas assinaturas por baixo da expressão “AVALISTAS”;
7- Tendo a Congelcaça – Sociedade de Caça Unipessoal, Lda. incumprido o “Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente de Utilização Simples”, procedeu a exequente ao preenchimento da “livrança”, com data de 05.05.1999, “vencimento” em 08.02.2010 e na importância de €430.221,31.
Não houve contra alegações.
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II – Apreciando
Nas conclusões são colocadas variadas questões, a nulidade da decisão, falta de pagamento de taxa de justiça, extinção do processo executivo por deserção, falta de requisitos de preenchimento da livrança, contradição entre a fundamentação e decisão e inexigibilidade da obrigação subjacente ao contrato.
1.1.Nulidade da decisão art. 668, al. d) do cpc – a incorrecta taxa de justiça paga pela exequente, na contestação à oposição.
Quanto à nulidade da al. d), só poderia consistir em omissão ou excesso de pronúncia. Não referindo, porém, os recorrente, qual a questão conhecida pelo tribunal que não o devesse ter sido, excesso de pronúncia, manifestamente, não ocorre. E, afigurando-se que é a omissão de pronúncia que ele se refere ao falar em falta de exame pagamento da taxa de justiça, o que se verifica é que as questões, ou seja, os concretos problemas a resolver, suscitados foram, todas elas, decididas na decisão impugnada, independentemente de terem sido tomados ou não em conta todos os argumentos invocados, tanto mais que, como é sabido, os argumentos não são as questões a decidir.
A haver nulidade tinha que cair um despacho, deferindo – o ou não. Ora, como se sabe, as nulidades do processo «são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que este faça corresponder – embora não de modo expresso uma invalidade mais ou menos extensa dos actos processuais ( Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, 1956,pag.156). Estes desvios de carácter formal podem assumir, tendo em atenção o preceituado no art. 193 e sg. três tipos: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei, e, por último, realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido ( Antunes Varela, CPC, 1984, pag. 373).
As nulidades das decisões, revistam ou não a natureza de sentença, como resulta das disposições conjugadas dos art. 668º -1 , 666º-3 e 716 do CPC, entre outros, são as taxativamente indicadas naquele primeiro preceito ( 666-1), e devem ser arguidas, de harmonia com os seus nº .s 2 e3, umas vezes no próprio tribunal, em que a decisão foi proferida, e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
A falta de pagamento da taxa de justiça é uma questão nova, não foi invocada na primeira instância. Apenas no despacho antes de subir o recurso e sobre as nulidades se pronunciou o tribunal. O direito português segue o modelo do recuso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do tribunal de 2ª instancia, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª instancia no momento de editar a sua sentença, valendo também para a 2ª instância, as preclusões ocorridas na 1ª.
Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal recorrente. – cf. Ac. STJ 2000 de 5.4.BMJ, 496p.161. Apenas se decidiu no despacho de sustentação ao recurso, em 6.10.2015 estar bem calculada a taxa que foi paga pela apresentação do articulado de resposta à oposição.
Hoje na oposição a taxa de justiça, encontra-se prevista no regulamento, na tabela II (oposição à execução por embargos, oposição à penhora de terceiro e respectivas contestações).
Improcedem as conclusões I a XXVI.
1.2- Defenderam os apelantes que devia ter sido declarada extinta a instância por inutilidade da lide. As conclusões XXVII a XL reportam-se ao pedido de extinção por inutilidade da lide art. 287 e) do cpc.
Fundamentaram tal pretensão, invocando que o requerimento executivo entrou em 26.2.2010, até 2.7.2015, só tiveram movimentação processual pelo agente de execução tendo o mandatário tido a última intervenção em 2.11.2015. Esqueceram-se de referenciar o prazo que os autos estiveram pendentes para conhecimento do pedido de oposição.
Consta dos autos a entrada em 26.2.2010, a oposição entrou em 25 de Abril de 2011 a decisão final desta foi proferida em 3 de Julho de 2015. Em 2 Junho de 2015 requereu a deserção da instância. O indeferimento desta pretensão ocorreu em 6.10.2015.
No presente recurso, não podia ser conhecido este facto.
É seguramente uma questão nova.
Mas sempre se dirá que no dia 1.9.2013, entrou em vigor o ncpc, tal diploma eliminou a figura da interrupção da instância, resultando do n.º 5 do seu art. 281, que, nas acções executivas, a instância se considera desde logo deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. E, uma vez deserta, a instância não pode ser renovada, excepção feita aos casos previstos no art. 282 do ncpc. Tais normas são imediatamente aplicáveis às acções executivas pendentes, art. 6 da Lei n.º 41/2013. O art.297 do Código Civil, rege a contagem daquele prazo de seis meses apenas pode iniciar-se com a entrada em vigor da nova lei, a menos que, tratando-se de processo em que já tenha sido declarada interrompida a instância, faltem menos de seis meses para a deserção se completar. A execução só poderia considerar-se deserta antes da entrada em vigor do novo regime se tivessem decorrido dois anos sobre a data da notificação às partes do despacho que declarava a interrupção da instância. No caso vertente a instância nunca foi interrompida, pelo que nunca poderia considerar-se deserta antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Os próprios oponentes alegaram que, em 08.12.2013, foi declarada suspensa a instância executiva por ter sido deduzida a oposição à execução, pelo que até esta data não passaram seis meses sobre a entrada em vigor do novo código.
Hoje, como se decidiu no Ac. trl 15.2.2015, os prazos são mais curtos mas exigem a decisão do magistrado que conclua pela negligência da parte na sua movimentação.
1 .No novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, além de se ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou-se também a figura da interrupção da instância, ficando a instância deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses.
2. A deserção da instância, enquanto causa de extinção da instância, deixou de ser automática, carecendo de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior no qual a instância ficava deserta independentemente de qualquer decisão judicial.
3. No despacho que julga deserta a instância o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que terá de efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas, pelo que, num juízo prudencial, deverá o julgador ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas, bem como, e por força do princípio da cooperação, reforçado no PC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto.
No mesmo sentido Ac.TRL12.5.2015, acessível in dgsi.pt.
Improcedem, também, nesta parte as conclusões.
1.3 Invocaram a nulidade da al. c) embora por lapso tivessem referido duas vezes al.d) do n.º 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil.
Sustentam os recorrentes que tal nulidade se verifica por violação do disposto no n.º 3 do art. 659º do mesmo Código, por, além do mais, faltar na decisão impugnada um exame crítico e consciencioso das provas. Com efeito, a nulidade da dita al. c) consiste em oposição entre os fundamentos e a decisão, só existindo quando o processo lógico baseado nos fundamentos invocados devesse conduzir a uma decisão diferente ou contrária da que foi efectivamente tomada.
Ora, não se detecta que a fundamentação da decisão recorrida fosse susceptível de conduzir a um resultado lógico distinto do da decisão nele tomada, independentemente da eventual existência de algum erro de julgamento. No caso insurgiram-se contra o preenchimento da livrança, esquecendo-se de invocar o contrato que assinaram para o respectivo preenchimento com os critérios e a forma de preenchimento, que subscreveram com o contrato de abertura de crédito e conta corrente de utilização simples. Tinham de alegar e provar que o título não estava conforme com a dívida existente, na conta corrente a que se reportava.
Não ocorre a invocada nulidade.
1.4 Inexigibilidade da Livrança
Defendem os apelantes que não é determinável o montante da dívida e assim sendo inexigível a livrança datada de 5.5.1999, o que determina a sua nulidade.
A livrança dada à execução, reporta-se ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente de Utilização Simples, a que foi atribuído o n.º 02970003216820019, através do qual a exequente concedeu um crédito até ao montante máximo de Esc. 35.000.000$00, a utilizar por esta sociedade nos termos aí definidos para apoio da sua tesouraria.
Os avalistas (não sendo sujeitos da relação jurídica entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas de uma relação subjacente à obrigação cambiária entre si e o seu avalizado) prestam uma garantia de natureza pessoal geradora de uma obrigação autónoma. Assim responsabilizam-se pela pessoa que avalizou assumindo uma responsabilidade, objectiva e abstracta, pelo pagamento do título, sendo responsáveis nos mesmos termos em que o é a pessoa que garantem por qualquer acordo de preenchimento concluído entre estes e o portador. Não podem, excepcionar o preenchimento abusivo, cujo “ónus de prova” cabe ao obrigado cambiário (artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil) como facto modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito. Os recorrentes avalistas eram sócios e administrador da avalizada, não sendo alheios ao contrato de preenchimento no qual intervieram, dando o consentimento assinando-o. O contrato de preenchimento contém os termos da relação cambiária, a fixação do seu montante, o tempo de vencimento, e a estipulação dos juros, além de outros elementos, só podiam questionar se, ao subscrevê-lo, tivessem condicionado a sua garantia. Só assim se poderia concluir que o título foi preenchido “contrariamente aos acordos realizados”, o que integra uma excepção de direito material. – O que resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 14 de Maio de 1996 – Diário da República de 11 de Junho de 1996, aplicável às letras e às livranças). E como no aval – e ao contrário da fiança (artigo 627.º do Código Civil) – a responsabilidade do avalista não é acessória do avalizado, já que é uma mera garantia cambiária. Os recorrentes não provaram qualquer violação do pacto de preenchimento em termos de ficarem impossibilitados de conhecer as responsabilidades assumidas, pelo contrário assinaram o contrato inicial e também o aditamento.
No Ac. do STJ de 22.10.2013, acessível via www.dgsi.pt decidiu-se (…) no domínio da relações imediatas “ quando o avalista tenha tomado parte no pacto de preenchimento de livrança em branco, subscrevendo-o, devam ser qualificadas de imediatas as relações entre ele e o tomador ou beneficiário da livrança, por não haver entre o avalista e o beneficiário do título interposição de outras pessoas”.
No caso vertente, o contrato de abertura de crédito consubstanciado na documentação junta a fls. 83 a 87, constava por debaixo das expressões “ os Avalistas” as respectivas assinaturas, onde também consta a inclusão das cláusulas 22 ( fls. 86/87) relativas á autorização de preenchimento de uma livrança em branco. E também a alteração foi subscrita pela sociedade e avalistas cf. fls. 90 e /91. Ou seja, os recorrentes defendem que o título cambiário é nulo por preenchimento abusivo por parte da ré, mas esqueceram-se de referenciar que assinaram a livrança e os acordos de preenchimento.
A livrança em branco é expressamente admitida pela LULL, como ressalta do art. 77. À livrança em branco, de acordo com o disposto no art. 10º, aplicável por força do estatuído nesse art. 77º, é imprescindível que dela conste a assinatura de, pelo menos, um dos obrigados cambiários e que essa assinatura tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária. E como o regime da obrigação cartular é distinto dos demais negócios jurídicos, nele sobressaindo os critérios da incorporação da obrigação no título, literalidade, em que o título se define pelos exactos termos que dele constem, autonomia do direito do portador legítimo do título e abstracção em que a existência e validade da obrigação prescinde da causa que lhe deu origem, basta à execução a não demonstração pelo demandado de ter sido incumprido o pacto de preenchimento. O aval configura-se como uma garantia da obrigação cambiária, destinando-se a garantir o seu pagamento. O avalista não é sujeito da relação jurídica estabelecida entre o portador e o subscritor da livrança, mas tão só sujeito da relação subjacente ao acto cambiário do aval. A obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado, mantendo-se mesmo no caso da obrigação por ele garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma -art. 32º LULL.
Os embargantes/executados ao aporem a assinatura na livrança e com o objectivo de garantir o seu pagamento por parte da subscritora, tornaram-se responsáveis da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, garantindo a obrigação do beneficiário avalizado. Por isso e dadas as características da obrigação cartular, os embargantes assumiram o encargo de satisfazer a quantia titulada pelo título dado à execução, mesmo que essa quantia só lhe tenha sido aposta num momento ulterior, que, como referido, é possível na livrança em branco.
Não obstante se dever considerar que se situam no plano imediato as relações entre o avalista e o beneficiário, mas porque o avalista não é sujeito material da relação contratual, relação subjacente, não pode opor ao portador da livrança a excepção de preenchimento abusivo. Como se afirma no ac. STJ, de 2004/11/11, os embargantes, na sua qualidade de meros avalistas, que não na de sujeitos materiais da relação contratual (relação subjacente), jamais poderiam opor à entidade bancária exequente, ora recorrida, a excepção do preenchimento abusivo do título. Com efeito, não eram sujeitos da relação jurídica de mútuo estabelecida entre a firma subscritora e a entidade exequente, e só uma tal relação legitimaria uma conjectural oposição, por pretenso abuso de preenchimento. A qualidade de avalista, mero garante da promessa de pagamento da livrança e estranho à relação subjacente, não legitima a oponibilidade da excepção de preenchimento abusivo para com o beneficiário da livrança.
Como se está perante uma execução proposta pelo beneficiário da livrança, subscrita sem a data de vencimento e sem o montante respectivo, em que apenas é invocada a relação cartular, e tendo o embargante a qualidade de avalista, incumbia-lhe alegar e provar factos que lhe permitissem invocar o preenchimento abusivo, designadamente questionar a obrigação exequenda, afirmando nomeadamente a sua inexistência por pagamento das quantias da conta corrente (art. 342º, nº 2 C.Civil). É que esta alegação desempenharia a função de excepção no confronto com o direito que o exequente pretende fazer valer na execução, assim fazendo, como bem se refere no acórdão recorrido, uma oposição de mérito à execução.
Uma vez que os embargantes não invocaram quaisquer factos que lhe permitissem questionar o preenchimento abusivo da livrança, não tem legitimidade para trazer à colação a violação do pacto de preenchimento. A livrança em branco, foi entregue pelo subscritor, ao credor, dando-lhe a autorização para a preencher. O preenchimento da livrança (letra) incompleta é uma condição imprescindível para que o título possa produzir os efeitos como livrança (letra). Esse preenchimento deverá ser efectuado segundo o acordo ou contrato de preenchimento. Este concretizará os termos em que a obrigação cambiária se deverá constituir (indicação do montante, do tempo de vencimento, do lugar do pagamento, da estipulação de juros etc.). Só quando, no uso da autorização que concede o acordo de preenchimento, o possuidor do título o preenche, dotando-o de requisito próprios da letra, “é que surge para o primeiro signatário, para aquele que entrega o título incompleto, a obrigação cambiária”
O Acórdão Uniformizador n.º 4/2001, de 23 de Janeiro de 2001 (Diário da República I., de 8 de Março de 2003) – decidiu ser nula por indeterminabilidade do objecto a fiança de obrigações futuras, quando o fiador garante a responsabilidade de quaisquer obrigações sem expressa menção da sua origem ou natureza – não é aplicável ao aval quando o avalista não é demandado como garante do negócio subjacente à livrança mas como avalista do respectivo subscritor, ou seja, como garante de uma obrigação cambiária autónoma (cf., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2007)
Não provaram a alteração do pacto de preenchimento que tornasse a garantia indeterminada ou indeterminável (e portanto nulo o aval) improcedem as razões dos recorrentes.
1.5 Abuso de direito
A situação de abuso do direito, segundo a concepção objectivista aceite no artigo 334°, caracteriza-se quando o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
Como explicam Pires de Lima / Antunes Varela, os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso.
Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça e às "hipóteses em que a invocação e aplicação se um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição"
Também Vaz Serra se refere à "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante". Para a determinação dos limites impostos pela boa fé há que atender de modo especial às concepções ético-juridicas dominantes da colectividade.
Para que haja lugar ao abuso do direito é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. O abuso do direito serve, além do mais, para dar cobertura à reprovação do venire contra factum proprium, bem como às ininvocabilidades de certas nulidades formais.
O avalista do aceitante, embora subsidiariamente, vincula-se nos mesmos termos que o aceitante, formula a mesma promessa que ele assumindo acessoriamente a obrigação directa que ele assumiu. Por isso, ocupam ambos o mesmo degrau na escala dos responsáveis, sendo lícito, nesse sentido, designar o avalista do aceitante como co – aceitante – Pereira Coelho. A qualidade de garante do avalista só se extingue quando a obrigação garantida for nula por vício de forma ou quando a livrança tenha sido paga – art. 32 LULL, o que é possível resulta da inspecção do título – AC. RC, 9.7.92, CJ, 1992,IV,146.
Não se descortina o abuso de direito, uma vez que, a exequente, ora embargada, procedeu ao preenchimento nas condições acordadas no pacto de preenchimento.
Concluindo
- A livrança em causa, deve ser considerada como um título em branco, pois falta-lhe alguns dos requisitos essenciais, mas existe a assinatura de um obrigado cambiário.
- A livrança em branco é admitida nos termos do art. 70.º da LULL, sendo que deve ser completada de harmonia com os acordos realizados.
- Porque a livrança em causa está no domínio das relações imediatas, a excepção de preenchimento abusivo poderia ser oposta à portadora (a ré).
- Tendo os avalistas subscrito, também, o contrato de abertura de crédito, onde estava também inserido o pacto de preenchimento da livrança em branco, devem ser qualificadas no domínio das relações imediatas as relações entre eles (avalistas) e o beneficiário da livrança ( o tomador – banco).
- Para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado.
- É aos recorrentes/avalistas que incumbe fazer a prova de tais acordo e inerente desrespeito.
- Ao accionar os avalistas, o portador da livrança exerce um direito legítimo, pelo que não se verifica abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
III- Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pelos apelantes

Lisboa, 19/5/2016

Maria Catarina Manso

Pedro Lima Gonçalves

Maria Alexandrina Branquinho