Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | EMPREITADA PAGAMENTO MORA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Provando-se que a empreiteira deu início às obras sem que tenha recebido, por parte da dona da obra, o correspondente aos 60% do seu valor orçamentado e total ; que tal se ficou a dever ao facto da R. ter informado a A que não tinha disponibilidade económica para o pagar, naquele momento, e ter acordado com a esta que seu pagamento ocorreria quando fosse ressarcida pela Companhia de Seguros no âmbito do contrato de seguro que cobria o sinistro verificado ( incêndio ) ; provando-se igualmente que a Ré veio a receber da entidade seguradora a totalidade da quantia destinada ao pagamento deste sinistro, sem que tenha logrado demonstrar qualquer motivo justificativo para não haver procedido à imediata entrega à A. da percentagem correspondente ao dito pagamento inicial estipulado, como constituía seu dever contratual, incorreu a mesma em mora, nos termos gerais dos artsº 804º, 805º, 406º, nº 1, 762º, nº 1, 798º e 799º e 1211º, do Código Civil. II - A Ré só poderia libertar-se desta situação de mora com a realização imediata desse pagamento, para o que deveria ter contactado a A., manifestando esse mesmo propósito, não existindo prova nos autos de que alguma fez se tivesse disposto a fazê-lo. Desse modo, III - Legitimou a paragem de trabalhos por parte da empreiteira, ao abrigo da excepção do não cumprimento do contrato, nos termos gerais do artº 428º, nº 1, do Código Civil. IV - Seguidamente, Ao substituir, por decisão unilateral, a empreiteira, por uma terceira entidade na realização dos trabalhos em falta, a R. tornou impossível, por exclusiva culpa sua, a prestação a cargo daquela. ( artº 801º, nº 1, do Cod. Civil ), gerando essa impossibilidade os mesmo efeitos do incumprimento definitivo e culposo do contrato por parte da dona da obra ( artº 801º, nº 1, do Cod. Civil ). Pelo que V - É acertada a responsabilização a que se procedeu na sentença recorrida - condenação da dona da obra no pagamento da totalidade do preço da empreitada, acrescido dos respectivos juros de mora. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou L., , a presente acção declarativa com processo ordinário contra M. Alegou, essencialmente que : Celebrou com a ré um contrato de empreitada para reparação da residência desta onde havia deflagrado um incêndio. Parte da retribuição devida pela execução das obras seria entregue à autora quando fosse paga à ré a indemnização a receber da companhia seguradora, com a qual esta havia celebrado um contrato de seguro do ramo de incêndio. A ré recebeu a referida indemnização mas nada pagou à autora pelo que incumpriu o contrato celebrado, o que justificou a paragem dos trabalhos. Concluiu pedindo a condenação da Ré no pagamento à A. da quantia de € 17.250,00 Euros, acrescida dos juros legais, à taxa comercial, desde a data do incumprimento e até integral pagamento. A ré contestou impugnando e alegando que o incumprimento havia sido da autora que se atrasou na realização dos trabalhos e que procedeu ao depósito do cheque entregue como caução do valor devido, sem autorização da Ré. Deduziu reconvenção pedindo, por via dela, que a Reconvinda fosse condenada a pagar à Reconvinte o montante de € 8.876,37, acrescidos de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção, até ao efectivo pagamento, correspondente aos prejuízos resultantes do facto de, face ao incumprimento contratual da empreiteira, haver contratado outra pessoa para realizar os trabalhos que aquela não executou, a quem pagou a importância total de € 26.126,37. Procedeu-se ao saneamento dos autos. Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão de facto conforme despacho de fls. 122 a 131. Foi proferida sentença que julgou a presente acção inteiramente procedente, condenando a R. a autora o montante de dezassete mil, duzentos e cinquenta euros, bem como os juros contados à taxa legal de 4%, e das taxas que entretanto vierem a ser fixadas, sobre os montantes e datas a seguir referidas, até integral pagamento: a) sobre o montante de 10.350,00 € (dez mil, trezentos e cinquenta Euros), desde 24 de Janeiro de 2007 até integral pagamento; b) sobre a quantia de 6.900,00 € (seis mil e novecentos Euros), desde 12/05/2009, até integral pagamento ; julgou totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência, absolvo a autora do pedido reconvencional ; declarou a ré como litigante de má fé e, em consequência, condenou-a no pagamento de multa, de quantia equivalente a cinco unidades de conta ( cfr. fls. 132 a 143 ). Apresentou a Ré recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação. Juntas as competentes alegações, a fls. 146 a 167, formulou a apelante as seguintes conclusões : 1. O presente recurso tem por fundamento a impugnação da matéria de facto dada como provada, a aplicação do direito à mesma e a condenação por litigância de má fé. 2. Nos presentes autos, foi proferida sentença, tendo a ré sido condenada a pagar à Autora o montante de dezassete mil, duzentos e cinquenta Euros; os juros contados à taxa legal de 4%, e das taxas que entretanto vierem a ser fixadas, sobre os montantes e datas a seguir referidas, até integral pagamento: a) sobre o montante de 10.350,00 € (dez mil, trezentos e cinquenta Euros), desde 24 de Janeiro de 2007 até integral pagamento; b) sobre a quantia de 6.900,00 € (seis mil e novecentos Euros), desde 12/05/2009, até integral pagamento; julgou totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência, absolveu a autora do pedido reconvencional e declarou a ré como litigante de má fé e, em consequência, condenando-a ao pagamento de multa, de quantia equivalente a cinco unidades de conta. 3. A convicção do Tribunal formou-se com base na apreciação crítica da prova produzida em audiência, nomeadamente pelos depoimentos das testemunhas e demais prova documental. 4. No entanto, entende a Ré, ora recorrente, que em audiência não resultaram factos suficientes para que o Tribunal a quo pudesse dar como assente que a Autora tivesse realizado as obras. 5. Das declarações das testemunhas é possível observar duas versões dos acontecimentos. 6. As testemunhas apresentadas pela Autora foram: a Sra. D. A, secretária da empresa e mulher do sócio gerente, cujo interesse na resolução do presente litigio é clara e inequívoca; o Sr. P, serralheiro civil, cuja presença na obra foi esporádica, uma vez que só podia começar a obra quando o imóvel estivesse limpo e finalmente C, ajudante de pinturas. 7. Nenhuma destas testemunhas efectuou obras no imóvel. 8. A testemunha A é secretária na empresa do marido, não sendo das suas funções estar nas obras. 9. Alega que as obras estariam prontas em 80% a 90% quando, na realidade, faltava fazer as obras adjudicadas; só as obras na cozinha teriam essa percentagem. 10. A testemunha referiu que foi lá esporadicamente e que foi lá retirar e rectificar as medidas e que não podia trabalhar enquanto não houvesse condições para o fazer. 11. As obras não foram realizadas e nem o prazo constante do orçamento foi cumprido, ou seja, os 10 dias úteis. 12. Iniciando em 30 de Dezembro de 2006, o prazo de conclusão das obras seria a 12 de Janeiro de 2007. 13. As condições de pagamento eram 60% pagos no momento da adjudicação e os restantes 40% no final, tendo sido acordado que a Ré pagaria os 60% quando recebesse do seguro, tendo a ré entregue um cheque caução em 4 de Janeiro de 2007. 14. Não houve mais intervenção por parte da Autora no imóvel da Ré, que apenas se preocupou em saber quando é que a Ré lhe daria ordens para debitarem o cheque. 15. A companhia de seguro só pagou na segunda quinzena de Janeiro, tendo a Ré recebido uma carta, por correio simples, em 18 de Janeiro de 2007, conforme declarações da testemunha I. 16. Face ao incumprimento e desinteresse por parte da autora em concluir a obra, a ré solicitou a intervenção de um advogado para escrever uma carta manifestando o interesse em que a Autora concluísse as obras que lhes tinham sido adjudicadas e que já se encontravam em mora. 17. Perante a ausência de resposta da Autora, foi enviada uma segunda carta para resolver o contrato por incumprimento. 18. Posteriormente, a Ré teve de contactar uma terceira pessoa para fazer as obras no imóvel, tendo sido adjudicado o trabalho ao Sr O que entrou no local em meados de Abril, concluindo o trabalho em meados de Junho para realizar as obras que a Autora se comprometeu em fazer em 10 dias úteis. 19. Pelo exposto, deve dar-se como não provado a realização das obras alterando os pontos 17º, 18º, 20º, 21º e 22º. 20. As normas a aplicar, para além dos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, referentes ao contrato de empreitada, seriam as constantes nos artigos 428º e seguintes também do Código Civil. 21. A ré não efectuou o pagamento licitamente uma vez que a autora não efectuou as obras que lhe tinham sido adjudicadas. 22. A autora foi interpelada para efectuar as obras e consequentemente recebia o valor acordado; 23. no entanto a Autora optou pelo silêncio e abandono da obra, pelo que a Ré considerou que a mesma não teria interesse na continuidade do contrato, pelo que, na sequência do envio da segunda carta, considerou o contrato resolvido por incumprimento. 24. Face à atitude da Autora, a ré teve de contratar uma terceira pessoa para que efectuasse o trabalho que efectuou o mesmo trabalho no prazo de dois meses e meio. 25. O Tribunal a quo não tomou em consideração os documentos n.º 1 e 2 juntos à contestação, em que a Ré interpelou a Autora e manifestou o seu interesse na execução das obras, fixando um prazo, sob pena de considerar o contrato de empreitada resolvido por incumprimento definitivo da Autora. 26. Entendeu o Tribunal a quo condenar a Ré em multa equivalente a cinco unidades de conta por litigância de má fé, nos termos do artigo 456º do CPC, porquanto considerou que a ré tinha conhecimento que os factos que invocava não eram verdadeiros, e que tinha alegado que a autora não tinha dado início às obras para não cumprir a obrigação a que estava vinculada; sabendo que a autora apenas não tinha dado continuidade às mesmas porque descobriu que a ré não pretendia efectuar o pagamento do preço acordado. 27. No entanto, para que haja condenação como litigante de má fé, exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente. 28. Não entende a ora recorrente que tenha agido como litigante de má fé, uma vez que pretendeu sempre pagar o trabalho realizado pela recorrida, na sequência da realização do trabalho realizado. No entanto, a recorrida ignorou os apelos da recorrente e comprovados pelas cartas enviadas. 29. Assim, sendo não pode a ora recorrente ser condenada como litigante de má fé, pelo que deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada. Contra-alegou a apelada pugnando pela manutenção do decidido. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : 1. Em Dezembro de 2006, deflagrou um incêndio na residência da R.. 2. Perante tal acontecimento a R. viu-se na necessidade de contactar algumas empresas de reparações, no ramo da construção civil, de forma a obter alguns orçamentos. 3. A A., na qualidade de prestadora de serviços e assistência no âmbito da construção civil, apresentou, através de carta datada de 21 de Dezembro de 2006, o orçamento n° 160/06. 4. O referido orçamento contemplava a descrição dos trabalhos a realizar e o preço final da obra - € 17.250,00 Euros. 5. O referido orçamento contemplava também a forma do seu pagamento: 60% com a adjudicação da obra, sendo os restantes 40% liquidados no final da mesma. 6. Isto é, os 60% seriam pagos no momento da adjudicação, o que se traduzia no valor de € 10.350,00, correspondendo aos restantes 40% o valor de € 6.900,00. 7. O referido orçamento, nos termos supra descritos, foi aceite pela R., tendo sido adjudicada a obra à A. 8. A supra identificada fracção era objecto de um seguro de risco com cobertura de incêndios, junto da Companhia de Seguros., com a apólice nº…. 9. E que tal seguro foi accionado pela R., tendo esta apresentado o orçamento da A. à Companhia de Seguros, com vista a ser ressarcida pelos danos sofridos. 10. Para o accionamento do seguro foi realizada uma peritagem à já descrita fracção, pertença da R, pela S, para se aferir da dimensão dos danos e da adequação, em termos de custos da respectiva reparação, dos diversos orçamentos entretanto apresentados. 11. Feita a peritagem, foi assinada a Acta de Regulação e de Acordo nº, pelo técnico perito e pela então segurada, ora R, a qual foi junta ao processo de sinistro no - Companhia de Seguros, S.A. 12. Documento esse, através do qual foi aprovado o valor constante do orçamento apresentado pela A. e, consequentemente, a concordância, por parte da Seguradora, em indemnizar a R do valor nele constante. 13. Ora, perante tal circunstancialismo, a A. iniciou os trabalhos de reparação na casa da R., em 30 de Dezembro de 2006. 14. A A. deu inicio às obras, sem que no entanto tenha recebido, por parte da R. o valor correspondente aos 60% do valor total da obra - €10.350,00, isto é, a A. iniciou os trabalhos de reparação na casa da R. sem que esta tivesse efectuado o pagamento inicial, como havia sido acordado. 15. E esta situação deveu-se ao facto da R. ter informado a A que não tinha disponibilidade económica para pagar, naquele momento, os 60% do valor total do orçamento, e ter acordado com a A. que o pagamento dos € 10.350,00 ocorreria quando fosse ressarcida pela Companhia de Seguros, S.A. 16. A A., assim, aceitou o cheque da R com o n° sacado à de 04/01/2007, no valor de €10.350,00, o qual seria apresentado ao Banco quando a R. fosse ressarcida pela Seguradora. 17. O tempo foi passando, a obra de reparação foi avançando, sem nunca a R. ter tomado a iniciativa de pagar atendendo ao facto de, entretanto, já ter sido reembolsada pela Seguradora, pelo menos em 24 de Janeiro de 2007. 18. Os trabalhos não cessaram, com os inerentes custos, pois a A, na pessoa do seu sócio gerente, Sr. J, foi sensível à urgência da situação, uma vez que a fracção ficou, na sua totalidade, inabitável. 19. Mas perante o silêncio da R., e apesar de estranhar esta situação, a A. , em 24 de Janeiro de 2007 deslocou-se ao banco para depositar o cheque, e em 26 de Janeiro de 2007 o cheque foi devolvido à A, tendo escrito no seu verso "devolvido na compensação do Banco de Portugal em Lisboa. Motivo: Falta ou vício na formação da vontade". 20. Dos trabalhos acordados entre autora e ré, à data da cessação da intervenção da autora em obra, faltava reparar e envernizar a porta da entrada; Colocação de marquise, tendo o material necessário sido disponibilizado em obra; Colocação de estores em marquise; colocação de cozinha; colocação de estores interiores; envernizamento de portas e janelas de marquise; fornecimento e colocação de porta de marquise; pintura do armário de quarto e armário de contadores; finalização de pinturas e trabalhos de canalização. 21. Com o não pagamento do cheque a autora suspendeu os trabalhos. 22. A ré recebeu da companhia seguradora a entrega do montante correspondente ao valor fixado para a indemnização e não entregou qualquer quantia à autora. 23. Após a cessação da intervenção da autora na obra, a ré contactou O para prosseguir com a execução dos trabalhos em condições não concretamente apuradas. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 - Impugnação da decisão de facto. 1.1. Considerações gerais. Fundamento e limites. 1.2. Respostas dadas aos pontos 17º, 18º, 20º, 21º e 22º. 2 - Incumprimento do contrato de empreitada. 3 - Da condenação da Ré como litigante de má fé. Passemos à sua análise : 1 - Impugnação da decisão de facto. 1.1. Considerações gerais. Fundamento e limites. É afirmado no preâmbulo do Decreto-lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro : “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.”. ( sublinhado nosso ). A impugnação da decisão de facto, feita em conformidade com as exigências legais, importará a necessidade de aquilatar da razoabilidade do fundamento das respostas proferidas pelo Tribunal a quo, bem como da sua conformidade com a prova produzida em 1ª instância, através da convicção própria e autónoma formada pelos julgadores de 2ª instância.[1] Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XII, tomo III, pags. 72 a 74, que : “ …a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto assume a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto. ( … ) a reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância. “[2]. Convém, não obstante, ter bem presente que, tal como se deixou expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2002, in www.dgsi.pt., número de documento SJ2002203120040571 : “ Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à produção dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras. ( … ) a alteração que a Relação introduza terá subjacente a nova e diferente convicção entretanto formada e, ao confirmar a decisão da 1ª instância, estará, numa formulação verbal mais correcta, a aderir à convicção subjacente e não, simplesmente, a ter como mais razoável o que aí se consagrou – num e noutro caso a nova convicção deverá radicar-se no teor dos depoimentos invocados e transcritos, na qualidade e número das testemunhas em cada sentido opinantes, nos outros elementos probatórios ao seu alcance e, inclusivamente, no próprio teor da fundamentação da decisão impugnada “. ( sublinhado nosso ). Neste contexto legal, Haverá que determinar se os elementos probatórios reunidos no processo - e susceptíveis da sindicância possível por este tribunal superior -suportam a decisão de facto que foi proferida ( na parte concretamente impugnada ) ou se, pelo contrário, impõem respostas diferentes. 1.2. - Respostas dadas aos pontos 17º, 18º, 20º, 21º e 22º. Foi dado como assente nestes pontos : “ 17. O tempo foi passando, a obra de reparação foi avançando, sem nunca a R. ter tomado a iniciativa de pagar atendendo ao facto de, entretanto, já ter sido reembolsada pela Seguradora, pelo menos em 24 de Janeiro de 2007. 18. Os trabalhos não cessaram, com os inerentes custos, pois a A, na pessoa do seu sócio gerente, Sr. J, foi sensível à urgência da situação, uma vez que a fracção ficou, na sua totalidade, inabitável. 20. Dos trabalhos acordados entre autora e ré, à data da cessação da intervenção da autora em obra, faltava reparar e envernizar a porta da entrada; Colocação de marquise, tendo o material necessário sido disponibilizado em obra; Colocação de estores em marquise; colocação de cozinha; colocação de estores interiores; envernizamento de portas e janelas de marquise; fornecimento e colocação de porta de marquise; pintura do armário de quarto e armário de contadores; finalização de pinturas e trabalhos de canalização. 21. Com o não pagamento do cheque a autora suspendeu os trabalhos. 22. “A ré recebeu da companhia seguradora a entrega do montante correspondente ao valor fixado para a indemnização e não entregou qualquer quantia à autora. “. Os pontos em questão mereceram as resposta referidas, tendo o juiz a quo fundamentado da seguinte forma a sua convicção : “ 17 e 19 (correspondente aos artºs 17º e 19 da PI), depoimento da testemunha A, que nesta questão particular foi muito incisiva e coerente ao explicar de modo detalhado e espontâneo que no dia anterior ao depósito do cheque que havia sido entregue pela ré à autora (com cópia junta a fls. 20) falou com a ré e com o perito da seguradora, tendo colhido junto deste último a garantia de que o valor da indemnização havia sido já entregue à ré. Colhida tal informação, confrontou a ré com esse facto, não tendo obtido desta a garantia de que pagaria a quantia titulada no cheque e acordada por ocasião da adjudicação da obra. Perante tal circunstância declarou à ré que iria apresentar o cheque em causa a pagamento. Ora, embora a testemunha não se recorde do dia exacto da apresentação do cheque a pagamento (o que se compreende pelo lapso de tempo entretanto decorrido), soube esclarecer que a conversa com a ré e o perito havia ocorrido no dia anterior ao da apresentação do cheque a pagamento. O cheque em causa, como se poderá verificar pela cópia junta, não tem qualquer menção de data de apresentação a pagamento. Porém, no carimbo que lhe foi aposto no verso fundamentando o não pagamento nos serviços de compensação, consta a data de 25 de Janeiro de 2007. Presume-se, pois, que o cheque foi apresentado em data pelo menos igual à da recusa de pagamento na compensação e que pelo menos (o mais tardar) em data anterior a ré já teria recebido o valor da indemnização como afiançado pelo perito à mencionada testemunha. Note-se sobretudo, que nem a ré quis demonstrar (nem alegou sequer) nos autos que tivesse recebido a indemnização num determinado dia anterior ou posterior (embora admita que recebeu o valor da indemnização aceite pela seguradora com base no orçamento apresentado pela autora, alegando apenas ter havido um atraso pouco significativo no pagamento de 500 € parte do todo – veja artº 17º da contestação). - 18º, 19º e 20º (correspondentes aos respectivos artºs da PI), para além do que acima ficou já exposto, resultam ainda da leitura do documento de fls. 16, onde constam discriminados os trabalhos executados e não executados bem como os solicitados a mais pela ré, documento esse que foi de modo coerente e esclarecedor sustentado pela testemunha A, corroborado pelo depoimento das testemunhas P, serralheiro civil que participou no início das obras para a reparação da marquise, depositou o material em obra e foi impedido de dar seguimento aos trabalhos pela ré, bem como no depoimento da testemunha C, que trabalhou pelo período de 3 dias na obra, na armação da estrutura que suportaria um tecto falso, trabalho que iniciou depois de terem sido efectuados os trabalhos de limpeza. Estas testemunhas prestaram um depoimento seguro, sabendo esclarecer de modo cabal as instâncias que lhes foram dirigidas, por oposição à testemunhas arroladas pela ré. Com efeito as testemunhas I, filha da ré, O ou H, apresentaram um depoimento demasiado parcial e interessado, pecando pela falta de objectividade e não sabendo esclarecer de modo satisfatório às instâncias e perguntas dirigidas a esclarecer a respectiva razão de ciência. A testemunha I, declarou ter sido ela própria e mãe a proceder à limpeza do local e que a autora não teve qualquer intervenção nas obras porque não executou os trabalhos que foram adjudicados. Contudo, conforme se viria a constatar quando a testemunha O foi confrontada com os dois grupos de fotografias colhidas pela autora no local da obra (a fls. 7 a 18, antes do início dos trabalhos e 21 a 26, já depois da intervenção da autora), esta testemunha não soube explicar por que razão o aspecto da fracção é nelas retratado de modo visivelmente diferente, nomeadamente podendo-se verificar que ocorreram trabalhos de limpeza, de pintura (embora não acabada) e intervenção ao nível do tecto entre outras. Na verdade, as fotografias apresentadas pela autora a fls. 21 e seguintes apenas poderiam ter sido colhidas quando ainda a autora tinha acesso à obra (antes da intervenção que O afirma ter tido), pelo que afigurando-se este grupo de fotografias manifestamente distinto do primeiro, fácil será concluir que os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, são aqueles que são coerentes com a realidade observada e, tendo sido prestados de modo isento e sereno, demonstrando a respectiva razão de ciência, são aqueles que merecem acolhimento assim se justificando a demonstração dos factos alegados pela autora em sede de petição inicial e que acima ficaram elencados como provados. Apenas não se procederá criminalmente contra as testemunhas I O, porque perspectivando a respectiva responsabilização criminal em sede própria, sempre se admite que a posição por eles manifestada em sede de audiência de julgamento poderá ter ficado a dever-se a uma incorrecta avaliação dos factos, apresentada de modo ligeiro e irresponsável em audiência mesmo depois de terem prestado juramento legal, sem contudo preencher todos os elementos típicos do tipo de crime (falsas declarações) de que seriam passíveis. É, pois, uma adiantada ou prematura ponderação do princípio in dubeo pro reo, que justifica a passividade perante a constatação objectiva de que as referidas testemunhas faltaram à verdade mesmo depois de advertidas e sob juramento. Assim se justifica, igualmente o elenco da alegação da ré em sede de factualidade não provada. “. Apreciando : O Tribunal ouviu atentamente - como lhe competia - o registo da prova testemunhal em causa. Está, assim, em perfeitas condições para concluir que inexiste no juízo de facto emitido qualquer erro na valoração da prova produzida em audiência. Com efeito, e passando à análise ponto por ponto : Ponto 17 - Resposta : “ O tempo foi passando, a obra de reparação foi avançando, sem nunca a R. ter tomado a iniciativa de pagar atendendo ao facto de, entretanto, já ter sido reembolsada pela Seguradora, pelo menos em 24 de Janeiro de 2007.”. A testemunha A ( esposa do legal representante da A. e secretária da mesma empresa ), que acompanhou com regularidade a evolução dos trabalhos, referiu essencialmente que estes pararam quando a obra se encontrava a 80 a 90%, uma vez que teve conhecimento, através da seguradora da Ré, que a indemnização por este sinistro ( incêndio ) já lhe havia sido entregue, sem que a mesma houvesse tomado a iniciativa de proceder a qualquer pagamento, contrariando aquilo que a este propósito fora especificamente acordado. Por sua vez, a testemunha I( filha da Ré ) confirmou que a indemnização do seguro, cobrindo este sinistro, foi entregue a sua mãe no dia 18 de Janeiro de 2007 ( embora com menos € 500 euros do que seria devido ). Porém, o restante foi pago no final deste mês de Janeiro - concretamente no dia 23. Perante estes depoimentos, não se vê motivo algum para alterar a decisão de facto neste ponto. A Ré não produziu qualquer prova - minimamente séria e convincente - de que a ausência de pagamento da importância com a qual se havia comprometido perante a A. ( e que lhe havia sido entregue pela seguradora com vista a esta exclusiva finalidade ) tivesse verdadeiramente a ver com o atraso significativo no ritmo dos trabalhos contratados. Note-se, a este propósito, e inclusivamente, que os 60% de que se fala reporta-se ao denominado “ pagamento inicial “ o qual, dentro da própria lógica do acordado, pressupunha o seu carácter de adiantamento relativamente à execução dos trabalhos, tendo lugar precisamente com o respectivo início. Ponto 18 - Resposta : “Os trabalhos não cessaram, com os inerentes custos, pois a A, na pessoa do seu sócio gerente, Sr. J, foi sensível à urgência da situação, uma vez que a fracção ficou, na sua totalidade, inabitável. Esta alegação refere-se ao período anterior à apresentação a pagamento do cheque subscrito pela Ré - 24 de Janeiro de 2007 - cfr. alegação constante do artº 18º, da petição inicial. Não há dúvidas que a cessação dos trabalhos por iniciativa da A. aconteceu após a devolução do cheque subscrito pela Ré, com data de 4 de Janeiro de 2007, e apresentado a pagamento à entidade bancária - que o devolveu por “ falta ou vício na formação da vontade “ ( cfr. documento junto a fls. 20 ). Neste contexto, nada há a alterar à resposta proferida. Ponto 20 - Dos trabalhos acordados entre autora e ré, à data da cessação da intervenção da autora em obra, faltava reparar e envernizar a porta da entrada; Colocação de marquise, tendo o material necessário sido disponibilizado em obra; Colocação de estores em marquise; colocação de cozinha; colocação de estores interiores; envernizamento de portas e janelas de marquise; fornecimento e colocação de porta de marquise; pintura do armário de quarto e armário de contadores; finalização de pinturas e trabalhos de canalização. Esta matéria resultou essencialmente demonstrada através do conjunto da prova produzida, mormente dos depoimentos prestados pelas testemunhas A, P e C, pelos exactos motivos assinalados na fundamentação da convicção do tribunal, sendo ainda corroborados pelas fotografias juntas ao processo que espelham uma realidade que não foi contestada por qualquer das outras testemunhas inquiridas. Foi, no fundo, confirmado, duma forma geral, o estado da obra retratado no documento junto a fls. 27, o que é complementado pela análise das fotografias que se encontram a fls. 9 a 18 ( situação após o sinistro ), em confronto com as de fls. 21 a 26 ( estado da residência na sequência dos trabalhos realizados ). O depoimento das testemunhas O ( terceiro que executou as obras no imóvel a mando da Ré ) e H ( amigo da Ré e família ) enfermou das notórias fragilidades evidenciadas na fundamentação da convicção do Tribunal, caindo totalmente por terra a versão sustentada pela Ré de que a A. quase nada havia realizado no imóvel. Nada há a alterar quanto a este ponto. Ponto 21 - “Com o não pagamento do cheque a autora suspendeu os trabalhos. “. Pelo motivos supra elencados esta factualidade corresponde à prova que foi produzida em audiência, nada havendo a modificar neste tocante. Ponto 22 - “A ré recebeu da companhia seguradora a entrega do montante correspondente ao valor fixado para a indemnização e não entregou qualquer quantia à autora. “. Pelas razões supra aduzidas, trata-se aqui de matéria de facto absolutamente objectiva e indiscutível[3]. 2 - Incumprimento do contrato de empreitada. Perante a factualidade dada como assente - e que não será objecto de qualquer modificação nesta instância - é inegável o incumprimento do contrato de empreitada imputável, exclusiva e culposamente, à dona da obra, ora Ré. Com efeito, Provou-se fundamentalmente que A A. deu início às obras, sem que tenha recebido, por parte da R. o valor correspondente aos 60% do seu valor orçamentado e total - € 10.350,00[4] -, o que se ficou a dever ao facto da R. ter informado a A que não tinha disponibilidade económica para o pagar, naquele momento, e ter acordado com a esta que seu pagamento ocorreria quando fosse ressarcida pela Companhia de Seguros, S.A., no âmbito do contrato de seguro que cobria o sinistro verificado ( incêndido ), sendo certo que a entidade seguradora havia previamente aprovado o orçamento apresentado, para estes feitos, pela empreiteira. Ora, A Ré veio a receber da entidade seguradora a totalidade da quantia destinada ao pagamento deste sinistro, em data anterior a 24 de Janeiro de 2007. Porém, E sem que tenha logrado demonstrar em juízo qualquer motivo justificativo, não procedeu à imediata entrega à A. da percentagem correspondente ao pagamento inicial estipulado - 60% do valor da presente empreitada ( € 10.350,00 ) - como constituía seu dever contratual. Ao invés, Inviabilizou, por sua exclusiva iniciativa e vontade, o pagamento do cheque titulando esse mesmo valor, que havia sido subscrito pela Ré, com data de 4 de Janeiro de 2007, e que, nos precisos termos acordados, seria apresentado ao Banco quando esta fosse ressarcida pela seguradora. Não podem, portanto, subsistir quaisquer dúvidas de que a dona da obra incorreu em mora, ao não proceder ao pagamento da quantia correspondente a 60% do valor previsto para a empreitada, não obstante deter já em seu poder a totalidade da verba paga pela seguradora e destinada ao pagamento do preço total da empreitada, nos termos gerais dos artsº 804º, 805º, 406º, nº 1, 762º, nº 1, 798º e 799º e 1211º, do Código Civil. Assim sendo, A Ré só poderia libertar-se desta situação de mora com a realização imediata desse pagamento, para o que deveria ter contactado a A., manifestando esse mesmo propósito. Não há prova de que alguma fez se tivesse disposto a fazê-lo. Outrossim não provou a Ré que a A. se tivesse recusado a receber tal montante, exigindo antes e apenas o correspondente à totalidade do valor previsto para a empreitada ( antes da sua conclusão ). Note-se que Na própria carta enviada pela Ré à A., em 30 de Janeiro de 2007 ( documento junto a fls. 56 a 57 ) não é anunciado qualquer propósito de entrega imediata à A. da verba correspondente ao pagamento inicial da empreitada - os ditos 60% -, numa altura em que a dona da obra já tinha em seu poder a totalidade do montante satisfeito, para este efeito, pela entidade seguradora[5]. Pelo contrário, pressupondo-se nessa missiva que afinal é a A. quem se encontra em mora, é exigida a continuação dos trabalhos e a devolução do dito cheque - referindo-se, ainda, que os 40% do preço serão pagos no momento da aceitação final da obra. Daqui resulta que a Ré, ao não pagar os referidos 60% do valor da empreitada, entrou - e manteve-se - em mora, legitimando a paragem de trabalhos por parte da empreiteira, ao abrigo da excepção do não cumprimento do contrato, nos termos gerais do artº 428º, nº 1, do Código Civil. Seguidamente, Ao substituir, por decisão unilateral, a empreiteira, por uma terceira entidade na realização dos trabalhos em falta, a R. tornou impossível, por exclusiva culpa sua, a prestação a cargo daquela. ( artº 801º, nº 1, do Cod. Civil ). Tal impossibilidade tem os mesmo efeitos do incumprimento definitivo e culposo do contrato por parte da dona da obra ( artº 801º, nº 1, do Cod. Civil ). Pelo que é acertada a responsabilização a que se procedeu na sentença recorrida - pagamento da totalidade do valor em dívida, acrescido dos respectivos juros de mora. A apelação improcede neste ponto. 3 - Da condenação da Ré como litigante de má fé. Dispõe o artº 456º, nº 2, do Cod. Proc. Civil : “ Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave : a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão “. Analisados os autos, entende-se não ser possível concluir, com a segurança necessária, que a conduta processual da Ré configura qualquer das situações descritas no preceito legal supra indicado. Note-se que, em primeiro lugar, que O instituto da litigância de má fé deverá ser aplicado com ponderada parcimónia, reservando-se a sua ( gravosa ) utilização para comportamentos que representem manifestamente o exercício abusivo do direito de acção ou de defesa[6]. O princípio geral a observar neste tocante, extraído do próprio direito de acção[7], é o de que o processo deve proporcionar às partes a possibilidade ampla de dirimir, com intensidade, liberdade e abrangência, as suas razões de facto e de direito, segundo um espírito de razoabilidade e equilíbrio, mas igualmente sem inibições, peias ou constrangimentos, que possam eventualmente advir do receio de futuras penalizações, assentes no entendimento[8] que o Tribunal vier a adoptar sobre os temas jurídicos em discussão. O instituto da litigância de má fé deve ser, deste modo, reservado, em moldes relativamente apertados e excepcionais, para as condutas processuais inequivocamente inadequadas ao exercício de direitos ou à defesa contra pretensões, assentando num critério semelhante ao que se encontra subjacente à figura do abuso de direito, genericamente, consagrada no artº 334º, do Código Civil. Ora, O que se passou, nestes autos, foi que, Não foram dados como provados diversos dos pontos constantes da contestação, a saber, os artsº 10º, 11º, 14º, 15º, 16º, 19º, 21º, 23º, 27º, 34º, 39º, 44º, da contestação, que constituíam parte essencial e decisiva da alegação de facto que sustentaria a versão dos acontecimentos propugnada pela Ré. O mesmo é dizer que O Tribunal a quo, colocado perante duas versões dos acontecimentos antagónicas entre si[9], optou por aquela que lhe pareceu mais credível. A decisão de facto proferida – aceite como inteiramente correcta[10] pelo Tribunal de recurso – não significa, automaticamente, que a oponente tivesse consciência da falta de fundamento da oposição que deduziu, ou que houvesse alterado a verdade dos acontecimentos, isto é, em suma, que tivesse exercido de forma abusiva o seu direito de defesa. A única verdadeira certeza que existe, neste tocante, é que vingou em Tribunal a versão dos factos sustentada pela A. em prejuízo da defendida pela Ré. Ora, A penalização a título de litigância de má fé exige que o julgador tenha fundada certeza acerca do carácter reprovável da conduta processual prosseguida por uma das partes[11]. Não foi manifestamente o que sucedeu na situação sub judice. Neste contexto, Não faz sentido a condenação como litigante de má fé da parte que, apresentando elementos probatórios que confirmam a sua versão dos acontecimentos, acaba por ver recusada a sua pretensão em virtude da aceitação - ainda que perfeitamente legítima e fundamentada - pelo Tribunal, da tese oposta, em função da prevalecente credibilidade conferida à prova produzida pela parte contrária. A circunstância de estarem em causa factos de natureza pessoal não altera minimamente os termos da questão : tudo depende, sempre e afinal, da convicção motivada do julgador, a qual, falível como qualquer juízo humano, não pode determinar, em termos absolutos, a verdade ou mentira do se articulou e do que, para infelicidade do litigante, não veio a obter o veredicto formal de provado[12]. Por estes motivos, entende-se não existir prova segura e inequívoca da litigância de má fé por parte da Ré. Procederá a apelação neste ponto. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a condenação da Ré M como litigante de má-fé, e confirmando-se a decisão recorrida na parte sobrante. Custa pela apelante. Lisboa, 26 de Outubro de 2010. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Maria João Areais ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vide, a este propósito, acórdão da Relação de Coimbra de 3 de Junho de 2003, publicado in Colectânea de Jurisprudência Ano XXVIII, tomo III, pags. 26 a 27, onde se acentua que compete ao tribunal de segunda jurisdição apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição face aos elementos que lhe são apresentados nos autos ; sobre este ponto, vide Miguel Teixeira de Sousa, in “ Estudos sobre o Novo Processo Civil “, pag. 306 ; Abrantes Geraldes - na sua excepcional clareza e lucidez - in “ Recursos em Processo Civil. Novo Regime “, pags. 313 a 314. [2] Sublinhado nosso. [3] Porventura, a recorrente estaria a referir-se ao artº 22º, da petição inicial - “ sendo que a residência da Ré encontrava-se, já, em plenas condições de gozo e fruição e cumpria integralmente com o seu fim de habitação. “ - sem haver atentado em que tal alegação não foi dada como provada, por se tratar dum juízo conclusivo ( cfr. despacho de fls. 126 ). [4] Que constava, enquanto tal, do contrato escrito junto a fls. 7 a 8 - reconhecido como válido por ambos os celebrantes. [5] A testemunha I ( filha da Ré ) não teve qualquer dúvida em localizar esse recebimento em 23 de Janeiro de 2007. [6] Vide António Geraldes, in “ Temas Judiciários “, I Volume, pag. 308. [7] Consagrado basilarmente no artº 20º, da Constituição da República Portuguesa. [8] Nem sempre totalmente previsível.. [9] Conforme sucede na esmagadora maioria das situações que obrigam à realização dum julgamento cível. [10] Isto é, isenta de erro detectável na valoração da prova produzida. [11] As decisões judiciais não comportam em si o selo da infalibilidade e ao determinar-se para que lado pende o fiel da balança em termos da prova dos factos, há que reconhecer, com humildade, que pode-se sempre deixar sem justiça quem tem a razão, na impressiva expressão referenciada pelo Prof. José Alberto dos Reis, in ” Código Processo Civil Anotado “, Vol. II, pag. 256. [12] A aceitar-se este critério tão largo e quase automático, haveria, em coerência, que fazer acrescer a quase todas as decisões, em que uma versão se provasse e a outra não, a inevitável condenação por litigância de má fé ( bastando para o efeito que se provasse ou deixasse de provar determinado facto respeitante à vida pessoal de quem o alegou ; qualquer acto que o mesmo afirmasse ter praticado, ter presenciado ; ter sofrido, etc. ). É uma solução obviamente excessiva, insensata e contrária às finalidades próprias dum sistema deve tutelar, ampla e incondicionalmente, o direito de defesa, enquanto pedra angular do nosso direito processual. |